CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DECISÃO CRPC DE 29.02.2024
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 126ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 29 de fevereiro de 2024.
1) Processo nº 44011.003762/2019-22 (10128.001473/2024-27)
Auto de Infração nº 13/2019
Recorrentes: Humberto Pires Grault Vianna de Lima; Carlos Alberto Caser; Carlos Augusto Borges; José Carlos Alonso Gonçalves; Demósthenes Marques; Renata Marotta; Antônio Bráulio de Carvalho; Ruy Nagano; Juliana Machado Ceccato; Allan Augusto de Oliveira Sinimbu; Ítalo Bianco de Oliveira Cunha.
Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
Relator: Alexandre Brandão Henriques Maimoni
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DE RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS VERIFICADAS NO ÂMBITO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FIP SEM VÍNCULO COM A PERFORMANCE NEGATIVA DO INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO POR NÃO OFENDER O BEM JURÍDICO TUTELADO PELAS NORMAS QUE REGEM A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
Decisão: Por unimidade a CRPC conhece da tempestividade e afasta as preliminares. Por maioria, a câmara julga improcedente o recurso, vencido o voto do conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen, e decide tão somente pela aplicação da pena de advertência. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray.
2) Processo nº 44011.006671/2018-68
Auto de Infração nº 368/2018
Recorrentes: Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal, Diego Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César Chamadoiro Martin, Ronaldo Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa, Paulo Teixeira Brandão, Regina Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto Santamaria, Luiz Antônio dos Santos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França Rubem e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana Pimentel Siqueira e Mariana Santa Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267; Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182; Marthius Sávio Cavalcante Lobato - OAB/DF nº 1681-A e Alcides Jose Moraes de Carvalho - OAB/DF n º 10.886.
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Relatora: Maria Batista da Silva
Decisão: Processo retirado de pauta, a pedido da relatora, nos termos do § 2º, inciso XV, artigo 15 da portaria MPS n°282, de 31 de maio de 2011. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray.
3) Processo nº 44011.007697/2018-23
Auto de Infração nº 43/2018
Recorrentes: Eustáquio Coelho Lott, Maurício da Rocha Wanderley, Maria Elisabete Silveira Teixeira, Ana Claudia Nolte, Carla Safady Cesar Meireles, Marcella Bacelar Sleiman, João Barbosa Campbell Penna, Luiz Moreira Felipe Amaral, Vitor Ribeiro Vieira, Larissa de Souza Lima, Vinicius de Lara, Renata Faria Franco e Robson da Silva Cândido e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Recorridos: Karla Senna e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051
Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Relatora: Denise Viana da Rocha Lima
Ementa: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INVESTIMENTO EM COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, SEM ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS, SEGURANÇA E RENTABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA APURAÇÃO DOS FATOS PARA CONFIGURAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 33, II, DO DECRETO Nº 4.942/2003.
Decisão: Do cabimento do recurso voluntário, por unanimidade, a CRPC conhece da tempestividade. Da extinção da punibilidade do recorrente Robson da Silva Cândido, por unanimidade, a CRPC conhece da extinção de punibilidade. Também por unanimidade, a CRPC conhece do retorno dos autos para novo julgamento de 1ª instância. Das preliminares: quanto à nulidade do Auto de Infração por descumprimento da processualidade jurídico-estatal, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade do Auto de Infração por ilegitimidade da parte e falta de individualização da conduta, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade do Auto de Infração por necessária aplicação do art. 22, § 2° do Decreto 4.942/2003 e a possibilidade de ser firmado um Termo de Ajuste de Conduta, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade relacionada ao Processo Administrativo, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade do Despacho Decisório n°181/2022 por descumprimento do princípio da motivação, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade em virtude do descumprimento do devido processo legal, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito, por maioria, essa CRPC reconhece a prescrição da pretenção punitiva no presente processo, nos termos do art. 31 do Decreto n° 4.942/2003. Por unanimidade, essa CRPC conhece do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray.
JEANITON SOUZA PINTO
Presidente da Câmara
Substituto
(DOU de 19.03.2024 – págs. 78 e 79 – Seção 1)