DECISÃO CRPC DE 24.05.2022
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 116ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 24 de maio de 2022, por videoconferência.
1) Processo nº 44170.000004/2016-87
Auto de Infração nº 22/16-19.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 102/2021/CGDC/DICOL.
Recorrente: Carlos Fernando Costa e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorrida: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e outros.
Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
Relator: Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes.
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAR OS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INVESTIMENTO NA COMPANHIA LUPATECH S/A E INCORPORAÇÃO DAS SOCIEDADES SAN ANTÔNIO DO BRASIL, SEM ANÁLISE DE RISCOS E DE RENTABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E DE MONITORAMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 22 DO DECRETO Nº 4.942/2003.
1. Preliminares rejeitadas.
2. Nego provimento.
3. Auto de Infração procedente
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso Voluntário, afastou as preliminares de nulidade por violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, por fundamentação do auto de infração em norma em branco; por ausência de justificativa para a dosimetria das penalidades - violação ao Princípio do Devido Processo Legal e da Segurança Jurídica e; por ofensa ao art. 22, § 2º do Decreto nº 4.942/2003. No mérito, à unanimidade, o Colegiado negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
2) Processo nº 44011.004709/2017-87
Embargos de Declaração à Decisão da 113ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U nº 47, em 10 de março de 2022, Seção 1, página 102.
Embargantes: Maurício Marcellini Pereira e Umberto Conti.
Interessados: Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges, Demósthenes Marques, Geraldo Aparecido da Silva, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, José Carlos Alonso Gonçalves, Luiz Philippe Peres Torelly, Renata Marotta, Rogério Pedrinha Pádua; Édilo Ricardo Valadares, Esteves Pedro Colnago Júnior, Emerson Tetsuo Miyazaki, Fabio Maimoni Gonçalves, Fabiana Cristina Meneguele Matheus, Guilherme Narciso de Lacerda, José Miguel Correia, Marcos Roberto Vasconcelos, Olivio Gomes Vieira, Rafael Carneiro Neiva de Sousa, Roberto Yoshio Miura, Thadeu Lucas Accoroni Theodoro e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Procuradores: André Rodrigues Campos (OAB/DF nº 30.294) e outros, Alexandre Brandão Henrique Maimoni (OAB/DF 16.022), Alexandre Costa Rangel (OAB/RJ nº 134.522) e outros, Jailton Zanon da Silveira (OAB/RJ nº 77.366) e outros, José Eymard Loguercio (OAB/DF nº 1441-A) e outros, Luiz Antonio Muniz Machado (OAB/DF nº 750-A) e outros, Renata Mollo dos Santos (OAB/SP nº 179.369) e outros, Rogério Alves Vilela (OAB/DF n° 36.188) e outros.
Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Relatora: Elaine Borges da Silva.
Ementa: Embargos de Declaração - inocorrência das hipóteses previstas na legislação. Desprovimento. Não cabem embargos quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Os Embargos de Declaração não se prestam à promoção de reexame da matéria apreciada e julgada.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu dos embargos de declarações e negou-lhes provimento. Declarado o impedimento da Conselheira Marlene de Fátima Ribeiro Silva e do Conselheiro Maurício Tigre Valois Lundgren, na forma do art. 42, incisos III e II, do Decreto nº 7.123/2010, respectivamente. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
3) Processo nº 44011.006779/2018-51
Embargos de Declaração à Decisão da 114ª Reunião Ordinária da CRPC, publicada no D.O.U nº 69, em 11 de abril de 2022, Seção 1, página 163.
Embargante: Christian Perillier Schneider.
Interessados: Pedro José da Silva Mattos, Izabel Cristina Maia Silva e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Procuradores: Alexi Cecilio Daher Junior (OAB/DF nº 38.902), Bento Osternes Vieira de Macedo (OAB/DF nº 49.220) e Nery Kluwe de Aguiar Filho (OAB/DF nº 12.657).
Entidade: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telegráfos - POSTALIS.
Relatora: Elaine Borges da Silva.
Ementa: Embargos de Declaração - inocorrência das hipóteses previstas na legislação. Desprovimento. Não cabem embargos quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam ao suprimento de prazo adicional quando a parte deveria manifestar-se no prazo legal e manteve-se inerte. Ocorrência de preclusão temporal.
Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu dos embargos de declarações e negou-lhes provimento. Parcialmente vencidos os Conselheiros José Luiz Costa Taborda Rauen, Maurício Tigre Valois Lundgren e Nívea Cleide Ferreira dos Santos. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
4) Processo nº 44011.004185/2018-13
Auto de Infração nº 28/2018/PREVIC.
Decisão recorrida: Despacho Decisório nº 213/2021/CGDC/DICOL.
Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Recorridos: Maria Aparecida Donô, Diblaim Carlos da Silva, Carlos Frederico Aires Duque, Paracy Cruz de Mesquita Filho, Miguel Alexandre da Conceição David, Rodrigo Távora Sodré e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Procuradores: Roberto Eiras Messina (OAB/SP nº 84.267) e outros, Eduardo Gohn Goulart (OAB/RJ nº 113.883), Heber Leal Marinho Wedemann (OAB/RJ nº 169.770) e outros, Carlos Silveira (OAB/RJ nº 57.415) e outro.
Entidade: Instituto Infraero de Seguridade Social - INFRAPREV.
Relator: Paulo Nobile Diniz.
Ementa: Recurso de Ofício. Infração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Aplicação de Recursos Garantidores de Reservas Técnicas, Provisões e Fundos dos Planos de Benefícios sem observância dos requisitos de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade e transparência. Prescrição parcial. Necessidade da Autuação apontar a insuficiência da análise.
1. É necessária a separação das condutas referentes aos processos de investimentos de emissões de cotas distintas de Fundo de Investimentos em Participações - FIP para fins de apuração de responsabilidade administrativa.
2. Extinção de punibilidade referente às condutas relacionadas à 1ª emissão de cotas do Florestas do Brasil FIP, diante da ocorrência de prescrição administrativa, conforme disposto no artigo 34, inciso II, do Decreto nº 4.942/2003.
3. A descrição insuficiente da irregularidade autuada inviabiliza a procedência da autuação.
4. Recurso de Ofício conhecido e negado provimento.
Decisão: À unanimidade, a CRPC conheceu do Recurso de Ofício, afastou a prejudicial de mérito prescricional e, no mérito, negou-lhe provimento. Ausentes a Conselheira Tirza Coelho da Silva e o Conselheiro Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho.
JEANITON SOUZA PINTO
Presidente da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
Substituto
(DOU de 08.06.2022 - pág. 136 - Seção 1)