DECISÃO CRPC DA 85ª REUNIÃO ORDINÁRIA
Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 85ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 28 e 29 de novembro de 2018.
1) Processo nº 44170.000012/2016-23;
Auto de Infração nº 0032/16-64;
Decisão nº 03/2018/Dicol/Previc;
Recorrentes: Thadeu Duarte Macedo Neto, Silvio Michelutii de Aguiar, Luiz Roberto Doce Santos, Paulo Roberto Dias Lopes e Eloir Cogliatti;
Procuradores: Ana Laura de Figueiredo Melo - OAB/DF nº 47.514, Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e Bruno Silva Navega OAB/RJ nº 118.948;
Entidade: SERPROS - Fundo Multipatrocinado;
Relatora: Maria Batista da Silva.
Ementa: "Infração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Aplicação sem observância dos requisitos de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, transparência e procedência. 1 - Aplicação em cotas de Fundo de Investimento em Participação FIP, sem adequada avaliação dos riscos, mesmo sendo alertados sobre estes."
Decisão: Por maioria de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC não conheceu dos recursos de Paulo Roberto Dias Lopes e Silvio Michelutii de Aguiar em razão de sua intempestividade, vencido o voto do Membro João Paulo de Souza. Por unanimidade de votos, a CRPC conheceu dos recursos de Thadeu Duarte Macedo Neto, Luiz Roberto Doce Santos e Eloir Cogliatti, afatou as preliminares para, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários.
2) Processo nº 44011.000466/2015-46;
Auto de Infração nº 0032/15-83;
Decisão nº 07/2018Dicol/Previc;
Recorrentes: Ricardo Oliveira Azevedo e Antônio Carlos Conquista, Procuradores: Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403 e Fábio Lopes Vilela Berbel - OAB/SP nº 264.103
Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos;
Relator: Alfredo Sulzbacher Wondracek.
Ementa: "Processo administrativo disciplinar. Recursos voluntários. Preliminar de nulidade por descumprimento dos princípios da impessoalidade, motivação, atividade vinculada, contraditório, ampla defesa, conexão de julgamento. Aplicabilidade da regra do § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003 e de celebração de TAC. Preliminares afastadas. Aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Violação aos arts. 4º, 9º e 30 da Resolução CMN 3.792/2009. Irregularidade configurada. Investimento por meio de fundo de investimento exclusivo. Delegação de responsabilidade. Impossibilidade. Investimento em empresa do mesmo grupo econômico de prestadora de serviços em investimentos. Conflito de interesses. Procedência. 1. Constitui irregularidade aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 2. Os dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar mantêm suas responsabilidades legais pelos investimentos, mesmo quando realizados por meio de fundos de investimentos exclusivos. 3. O administrador de bens de terceiros deverá empregar na condução de sua gestão a mesma prudência que empregaria na gestão dos seus negócios próprios. Este princípio encontra-se positivado no art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como no art. 1.011 do Código Civil. 4. A aplicação pela EFPC em empresa do mesmo grupo econômico de uma empresa prestadora de serviços, na área de investimentos, caracteriza conflito de interesses. 5. Inaplicabilidade da prerrogativa estabelecida pelo § 2º do art. 22 do Decreto nº 4.942/2003 e vedação à celebração de TAC, quando ausentes seus pressupostos legais, pela impossibilidade de correção da irregularidade."
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conheceu dos recursos, afastou as preliminares para, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários.declarado impedimento do membro Maurício Tigre Valois Lungren, nos termos do disposto no art. 42, inciso II do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010.
3) Processo nº 44011.000710/2013-17;
Auto de Infração nº 0019/13-53;
Decisão nº 14/2014/Dicol/Previc;
Recorrentes: Antônio Carlos Conquista, Maria Auxiliadora Alves da Silva, José Valdir Gomes, Josemar Pereira dos Santos e Naira de Bem Alves;
Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369, Daniel Schimitt OAB/RJ nº 103.479 e Flávio Dias Abreu - OAB /DF 38.921;
Entidade: Fundação Viva de Previdência, nova denominação da GEAP - Fundação de Seguridade Social;
Relator: Carlos Alberto Pereira.
Decisão: Sobrestado o julgamento em razão do pedido de vista do Processo nº 44011.501347/2016-97, julgado em conjunto, nos termos do art. 44 do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010.
4) Processo nº 44011.501347/2016-97;
Auto de Infração nº 50006/2016/PREVIC;
Decisão nº 41/2017/Dicol/Previc;
Recorrentes: Igor Aversa Dutra do Souto e Júlio César Alves Vieira;
Procuradores: Nizam Ghazale - OAB/DF nº 21.664 e George Anderson Esteves de Souza Gomes - OAB/DF nº 48.792;
Entidade: Fundação Viva de Previdência, nova denominação da GEAP - Fundação de Seguridade Social;
Relatora: Maria Batista da Silva.
Decisão: Sobrestado o julgamento em virtude do pedido de vista do Membro Carlos Alberto Pereira, julgado em conjunto com o Processo nº 44011.000710/2013-17, nos termos do art. 44 do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010.
5) Processo nº 44011.000562/2015-94;
Embargos de declaração referentes à Decisão da CRPC de 25 de julho de 2018, publicada no D.O.U nº 149 de 03 de agosto de 2018, seção 1, pág. 32;
Embargantes: Rachid Mamed Filho, Fabrício Pereira Garcia e José Carlos Alves Grangeiro;
Procurador: Luiz Antonio Muniz Machado - OAB/DF nº 750-A e Heidy de Abreu e Silva Xavier - OAB/DF 31.319;
Entidade: CIBRIUS - Instituto CONAB de Seguridade Social;
Relatora: Maria Batista da Silva.
Ementa: "Embargos de declaração. Inexistência dos vícios alegados. Impossibilidade de rediscussão do mérito, não sendo possivel atribuir-lhe efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados."
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conheceu dos Embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento.
declarado impedimento do membro Maurício Tigre Valois Lungren, nos termos do disposto no art. 42, inciso II do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010.
6) Processo nº 44011.000463/2015-11;
Embargos de declaração referentes à Decisão da CRPC de 06 de agosto de 2018, publicada no D.O.U nº 159 de 17 de agosto de 2018, seção 1, págs. 15 e 16;
Embargante: Ricardo Oliveira Azevedo;
Procurador: Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403;
Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos;
Relatora: Elaine Borges da Silva.
Ementa: " Embargos declaratórios. 1. Inexistência das omissões apontadas. 2. Os Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, nas quais o presente caso não se enquadra. 3. Embargos declaratórios rejeitados."
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conheceu dos Embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. No julgamento ficou declarado o impedimento do Membro Maurício Tigre Valois Lundgren, nos termos do disposto do art. 42, incisos II do Decreto no 7.123, de 03 de março de 2010.
7) Processo nº 44170.000021/2015-33;
Embargos de declaração referentes à Decisão da CRPC de 25 de julho de 2018, publicada no D.O.U nº 149, de 03 de agosto de 2018, seção 1, páginas 32 e 33;
Embargantes: Maurício França Rubem, Wagner Pinheiro de Oliveira, Newton Carneiro da Cunha e Luís Carlos Fernandes Afonso;
Procurador: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267;
Entidade: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social;
Relator: Amarildo Vieira de Oliveira.
Ementa: "Embargos declaratórios. Desistência. Possibilidade. O art. 52 do Decreto nº. 7.123, de 03 de março de 2010, permite a desistência do recurso interposto em qualquer fase do processo. Pedido de desistência apresentado pelos Embargantes, acolhido."
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar acolheu o pedido de desistência apresentado pelos Embargantes. No julgamento ficou declarado o impedimento dos Membros Maurício Tigre Valois Lundgren e Marlene de Fátima Ribeiro Silva, nos termos do disposto no art. 42, incisos II e III do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, respectivamente.
8) Processo nº 44011.000101/2016-01;
Auto de Infração nº 0001/16-31;
Decisão nº 39/2017/Dicol/Previc;
Recorrentes: Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Augusto Borges, Carlos Alberto Caser, Demósthenes Marques, Guilherme Narciso de Lacerda, Luiz Philippe Peres Torelly, Sérgio Francisco da Silva, José Carlos Alonso Gonçalves e Renata Marotta;
Procuradores: Renata Mollo dos Santos, OAB/SP nº 179.369 e Alexandre Brandão Henriques Maimoni, OAB/DF nº 16.022;
Entidade: FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais;
Relator: Carlos Alberto Pereira.
Ementa: "Processo Administrativo Sancionador. Recurso voluntário. Aplicar recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Invocadas nulidades do auto de infração. Rejeitadas as preliminares de vício de forma do auto por equívoco no fundamento legal em relação ao primeiro fato e de imputação genérica. Rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de intimação do patrono para o julgamento da diretoria colegiada, por falta de fundamento legal. Rejeitada a preliminar de nulidade pela possibilidade de aplicação da benesse do art. 22, §2º, do Decreto nº 4.942/2003 e pela possibilidade de celebração de TAC. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva em relação ao primeiro fato descrito no auto.Desistência do recurso voluntário após o início do julgamento e pedido de vista. Possibilidade, de acordo com o art. 52 do Decreto nº 7.123/2010.Mérito. Aplicação de recursos garantidores sem a observância das regras prudenciais de investimento. Falhas objetivas no processo decisório de aprovação da aplicação em FIP e na incorporação da empresa investida. Autuação mantida. "
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar acolheu o pedido de desistência apresentado pelos recorrentes Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Augusto Borges, Carlos Alberto Caser, Demósthenes Marques, Guilherme Narciso de Lacerda, José Carlos Alonso Gonçalves, Luiz Philippe Peres Torelly e Renata Marotta, nos termos do § 1ª do art. 52, do Decreto n. 7.123, de 03 de março de 2010. Retomado o julgamento realizado na 83ª Reunião Ordinária de 26 de setembro de 2018, a CRPC, por maioria de votos afastou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, vencidos os votos do Relator e do Membro João Paulo de Souza, que acolheram a prescrição com relação ao primeiro fato descrito no auto. No mérito, por maioria de votos, a CRPC negou provimento ao recurso voluntário de Sérgio Franciso da Silva, mantendo a Decisão nº 39/2017/Dicol/Previc, vencidos os votos do Relator e do Membro João Paulo Souza, que deram provimento parcial ao recurso para reduzir a pena de multa pecuniária em 20% (vinte por cento) do valor original e afastar a penalidade de inabilitação. No julgamento ficou declarado o impedimento dos Membros Maurício Tigre Valois Lundgren e Marlene de Fátima Ribeiro da Silva, nos termos do disposto do art. 42, incisos II e III do Decreto no7.123, de 03 de março de 2010, respectivamente.
9) Processo nº 44011.000103/2016-91;
Auto de Infração nº 0003/16-66;
Decisão nº 05/2018/Dicol/Previc;
Recorrentes: Antônio Bráulio de Carvalho, Carlos Alberto Caser, Demosthenes Marques, Guilherme Narciso de Lacerda, José Carlos A. Gonçalves, Luiz Philippe P. Torelly, Sérgio Francisco da Silva, Mauricio Marcellini Pereira, Rafael Pires de Sousa e Roberto Paes Leme Garcia;
Procuradores: Renata Mollo dos Santos - OAB/SP nº 179.369 e Alexandre Brandão Henriques Maimoni, OAB/DF nº 16.022;
Entidade: FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais;
Relator: Amarildo Vieira de Oliveira.
Decisão: Sobrestado o julgamento com base no disposto no inciso VI do art. 18 c/c art. 42 do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010.
MARIO AUGUSTO CARBONI
Presidente da Câmara de Recursos
(DOU de 17.12.2018 – págs. 42 e 43 – Seção 1)