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DECISÃO COREN-SP Nº 063, DE 01.12.2023

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CONTEÚDO

DECISÃO COREN-SP Nº 063, DE 01.12.2023

O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI da Lei nº 5.905/1973; e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1285ª Reunião Ordinária, realizada em 01 de dezembro de 2023;, decide:

Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, parte integrante do presente ato.

Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen.

JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Presidente do Conselho

EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
Primeira Secretária

(DOU de 07.02.2024 – págs. 153 a 156 - Seção 1)

ANEXO

TÍTULO 1 - DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, doravante referido nesta norma por sua sigla, Coren-SP, observada a legislação em vigor.

§ 1º. O uso da sigla Coren-SP é privativo do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.

§ 2º. O Conselho Federal de Enfermagem será mencionado adiante como COFEN.

Art. 2º - O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) foi implantado pela Portaria COFEN nº 1 de 4 de agosto de 1975. Faz parte do Sistema COFEN/Conselhos Regionais, criado pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, constituindo-se em uma Autarquia Federal fiscalizadora do exercício profissional de Enfermagem que tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da Enfermagem em observância com os princípios Éticos Profissionais.

§ 1º. O Coren-SP é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com outros órgãos da Administração Pública.

§ 2º. No atendimento de suas finalidades o Coren-SP exerce ações deliberativas; administrativas ou executivas; normativo-regulamentares; contenciosas e disciplinares.

§ 3º. O Coren-SP constitui-se em Tribunal de Ética para o julgamento das infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Coren-SP.

Art. 3o - O Coren-SP possui jurisdição em todo o território do Estado de São Paulo, com sede e foro na respectiva capital e está vinculado hierarquicamente ao Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE

Art. 4º - O Coren-SP é responsável, perante o poder público, pelo efetivo atendimento de seus objetivos legais e da classe de enfermagem no Estado de São Paulo.

Art. 5º - O Coren-SP é composto de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos e igual número de Suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros e 2/5 (dois quintos) das demais categorias de Enfermagem regulamentadas em Lei, em número sempre ímpar, sendo sua fixação determinada pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º - O mandato dos Conselheiros do Coren-SP será honorífico e terá duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva.

Parágrafo único. É incompatível o exercício das funções de Conselheiro Regional e Federal, não sendo possível a posse em uma delas enquanto não ocorrer renúncia à outra, excetuadas as designações temporárias.

Art. 7º - A subordinação hierárquica do Coren-SP ao Conselho Federal de Enfermagem, órgão central e normativo do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, efetiva-se por:

I - Observância às determinações do COFEN, especialmente por meio:

a) De cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;

b) Da remessa, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas organizadas de acordo com as normas legais, para análise e aprovação pelo Plenário do COFEN;

c) Da remessa trimestral do balancete de receita e despesa referente ao trimestre anterior;

d) Da remessa das quotas de receita pertencentes ao COFEN, observados os prazos respectivos;

e) Do atendimento aos pedidos de informação formulados pelo COFEN;

f) Do atendimento às diligências determinadas;

g) Colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 8º - O Coren-SP, na forma da lei, é responsável perante o COFEN, pelo atendimento, em sua jurisdição, dos objetivos legais de interesse público que determinaram a sua criação.

Art. 9° - Além da Lei de criação, o Coren-SP também é regido pelas Resoluções do COFEN, por este Regimento Interno, pelas normas complementares do Coren-SP e demais normatizações que lhe forem aplicáveis.

Art. 10 - O Coren-SP tem por competências:

I - Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da enfermagem no Estado de São Paulo, observadas a legislação vigente e as diretrizes do Conselho Federal;

II - Proceder a inscrição de profissionais e o registro das pessoas jurídicas que exercem atividades de Enfermagem, bem como a transferência e o cancelamento de inscrição, mantendo os respectivos cadastros atualizados.

III - Expedir a cédula de identidade profissional, a qual terá fé pública e servirá como documento de identificação em todo o território nacional;

IV - Deliberar sobre:

b) Concessão de inscrição remida;

c) Registro de Responsabilidade Técnica, assim como seu cancelamento;

d) Concessão de autorização para execução de tarefas elementares na área de enfermagem;

e) Cobrança das anuidades, taxas, multas e outras receitas que estejam sob inadimplência.

V - Conhecer e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

VI - Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício profissional, inclusive Acórdãos, Resoluções, Decisões, Instruções e outros provimentos do COFEN;

VII - Propor ao COFEN alterações na legislação de interesse da enfermagem, bem como medidas que visem melhoria do exercício profissional;

VIII - Propor, no âmbito de sua competência, o valor da anuidade e demais taxas, e arrecadar os elementos da receita, encaminhando ao COFEN a parte que lhe cabe na arrecadação;

IX - Elaborar sua proposta orçamentária, o projeto de seu regimento e suas respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do COFEN;

X - Apresentar ao COFEN anualmente sua prestação de contas e o relatório de suas atividades;

XI - Esclarecer os profissionais sobre as normas éticas e a responsabilidade inerente ao exercício profissional, objetivando o aprimoramento das ações de enfermagem;

XII - Esclarecer e manter informada a sociedade sobre a profissão e as responsabilidades do profissional de enfermagem;

XIII - Defender a profissão de enfermagem, o livre exercício e a autonomia técnica do enfermeiro, conforme disposto na Lei 7.498/1986;

XIV - Exercer as funções de órgão consultivo sobre a legislação e a ética profissional;

XV - Fiscalizar o exercício profissional da Enfermagem, zelando pelo cumprimento da legislação relativa ao exercício profissional e dos preceitos legais e éticos da profissão;

XVI - Manter permanente divulgação do Código de Ética de Enfermagem, legislações pertinentes ao exercício profissional e demais publicações científicas produzidas pelo Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem;

XVII - Dar publicidade de seus atos, preferencialmente por meio eletrônico, e por publicação no Diário Oficial, nos casos exigidos em Lei;

XVIII - Prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas, privadas e do terceiro setor, em matéria de Enfermagem;

XIX - Auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos;

XX - Promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos profissionais que integram os Conselhos de Enfermagem e da Sociedade;

XXI - Promover eventos para apoiar o aprimoramento profissional dos profissionais de enfermagem, assim como para o reconhecimento e visibilidade buscando a valorização da Enfermagem como prática social;

XXII - Apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem;

XXIII - Promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela;

XXIV - Defender os direitos e os interesses dos profissionais de enfermagem, da sociedade e dos usuários dos serviços de enfermagem;

XXV - Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos integrantes da categoria tutelados pelo Conselho Regional de Enfermagem, independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança coletivo, e demais ações administrativas ou judiciais cuja legitimação lhe seja outorgada;

XXVI - Zelar pelo conceito e prestígio do Sistema COFEN/Conselhos Regionais.

XXVII - Requisitar às autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos de sua competência;

XXVIII - Organizar e administrar os seus próprios serviços e arrecadar as contribuições e demais emolumentos e valores que lhe sejam devidos;

XXIX - Conceder honrarias para homenagear profissionais da Enfermagem e outras personalidades, que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído de forma significativa para o reconhecimento, visibilidade e consolidação da Enfermagem como prática social;

XXX - Celebrar convênios e termos de cooperação com o COFEN, Conselhos Regionais, com Entidades Sindicais ou Científico-Culturais, públicas ou privadas ou do terceiro setor, especialmente da área de Enfermagem, assim como com estruturas do executivo, legislativo e judiciário com vistas à integração de esforços para a defesa da saúde e do desenvolvimento da Enfermagem;

XXXI - Decidir sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos empregados públicos do quadro de pessoal;

XXXII - Aprovar abertura de concurso público para o provimento dos cargos efetivos e homologar o respectivo resultado final.

XXXIII - Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em Lei ou pelo Conselho Federal;

TÍTULO 2 - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art.11 - O Coren-SP possui a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembleia Geral constituída pelos profissionais inscritos;

II - Delegado regional;

III - Plenário, órgão deliberativo;

IV - Diretoria, órgão executivo.

CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL

Art. 12 - A Assembleia Geral, nos termos do artigo 12 da Lei nº 5.905/1973, e do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem é constituída pelos profissionais inscritos e adimplentes no Coren-SP, convocada pela Presidência, para as eleições dos Conselheiros, por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo COFEN, segundo as normas estabelecidas em ato resolutivo próprio.

Parágrafo Único. A Diretoria do Coren-SP, por meio da Presidência, tomará todas as providências necessárias à convocação da Assembleia Geral, estabelecendo todos os critérios e formalidade à execução e cumprimento dos atos destinados à realização das Eleições, de modo que esta venha a acontecer de forma democrática, respeitando-se a legalidade.

CAPÍTULO III - DO DELEGADO REGIONAL

Art. 13 - O Delegado Regional e respectivo suplente, com mandato de 03 (três) anos, são eleitos pelo Plenário entre os Conselheiros efetivos do Coren-SP.

Parágrafo único - O processamento da eleição e da investidura de Delegado Regional e de seu respectivo Suplente obedecerá às normas do COFEN, em vigor na data de cada pleito.

Art. 14 - São atribuições do Delegado Regional:

I - Representar o Coren-SP junto ao COFEN, exercendo as correspondentes prerrogativas e direitos, cumprindo as obrigações dispostas na legislação e/ou nas normas do COFEN.

II - Eleger, trienalmente, em Assembleia Geral, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do COFEN.

Parágrafo único. O Delegado Suplente substituirá o Delegado Regional efetivo nas suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

SEÇÃO I - DO PLENÁRIO

Art. 15. - O Plenário é o órgão de deliberação do Coren-SP, composto por 42 (quarenta e dois) Conselheiros, sendo 21 (vinte e um) efetivos e 21 (vinte e um) suplentes, denominados Conselheiros Regionais, todos profissionais de Enfermagem, de nacionalidade brasileira, na proporção regulada em lei.

§ 1º. O número de membros efetivos será sempre ímpar, e sua fixação ou modificação observará proporção ao número de profissionais inscritos, em conformidade com a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.

§ 2°. O número de membros do Plenário do Coren-SP poderá ser alterado por iniciativa do próprio Regional, desde que devidamente justificado, devendo o ato ser encaminhado ao COFEN para homologação, juntamente com o extrato da ata do Plenário aprovando a medida.

§ 3°. O Conselheiro suplente participará das reuniões ordinárias e extraordinárias, sem direito a voto, salvo quando estiver designado para substituir Conselheiro efetivo.

§4º. O quantitativo estipulado no caput será implementado por Decisão do Conselho Federal de Enfermagem.

SUBSEÇÃO I - DAS REUNIÕES DE PLENÁRIO

Art. 16 - O Plenário se reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias, sendo o quórum para deliberação, correspondente à maioria simples (50% + 1) dos Conselheiros efetivos.

§ 1º - Entende-se por reunião ordinária, aquela cuja realização é prevista no programa de trabalho do Coren-SP e o respectivo custo está incluído no orçamento do exercício.

§ 2º - Entende-se por reunião extraordinária aquela cuja realização é determinada por evento que, por sua importância e urgência, justifique a medida.

§ 3º. Em caso de falta ou ausência de conselheiro efetivo, a Presidência deverá efetivar conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade dos trabalhos.

§ 4º. Na falta ou impedimento da Presidência, a reunião será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes se houver quórum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição, podendo este renunciar a essa prerrogativa em favor do próximo Conselheiro com maior tempo de inscrição.

Art. 17 - A Reunião Ordinária de Plenário (ROP) será realizada no mínimo uma vez no mês, e deverá ter pauta previamente definida.

Parágrafo Único. A reunião inicia-se com a verificação de quórum, aprovação da ata da reunião anterior, informes gerais da presidência e dos membros.

Art. 18 - A Reunião Extraordinária de Plenário (REP) é convocada pela Presidência ou a requerimento justificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada a inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.

Art. 19 - A convocação para as Reuniões Ordinárias do Plenário deverá ser encaminhada formalmente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, indicando o local, a data e a hora da reunião.

Art. 20 - A convocação para as Reuniões Extraordinárias do Plenário deverá ser encaminhada formalmente, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, indicando, o local, a data e a hora da reunião.

I - A Reunião Ordinária ou Extraordinária de Plenário será realizada, preferencialmente, na sede da Autarquia ou, excepcionalmente, em outro local, mediante deliberação do Plenário.

II - As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias poderão se realizar de modo remoto conforme conveniência e necessidade do Plenário.

III - O Conselheiro poderá participar de modo remoto, conforme apresentação de justificativa prévia e deliberação da plenária. Casos excepcionais com solicitações fora do prazo serão deliberados pela Diretoria.

Art. 21 - A verificação do quórum precede à abertura dos trabalhos. A inexistência de quórum implica na transferência da reunião para outro horário ou data.

Art. 22 - As reuniões de Plenário são públicas, salvo nas hipóteses previstas em Lei, inclusive no que se refere ao sigilo constitucional e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar.

§ 1º Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, os conselheiros suplentes.

§ 2º Poderão, ainda, outras pessoas, participar como ouvintes, após requerimento ao Presidente da sessão.

§ 3º As reuniões indicadas como reservadas serão deliberadas pelo Plenário.

§ 4º Em todos os casos deverá ser observada a ordem, a solenidade do recinto, e eventuais regras baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários para sua consecução, podendo o Presidente, visando garantir a ordem, determinar a retirada de pessoas do recinto.

§ 5º O Presidente poderá designar colaborador/empregado para auxiliar no desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades.

§ 6º Na falta, licença ou impedimento do Presidente, a reunião será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes se houver quórum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição no quadro I.

SUBSEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO

Art. 23 - Compete ao Plenário:

I - Estabelecer as diretrizes gerais de atuação do Coren-SP, promovendo ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

II - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Regulamentações, Resoluções e Atos estabelecidos pelo COFEN e as emanadas do próprio Coren-SP, inclusive o presente Regimento;

III - Aprovar o Regimento Interno do Coren-SP e suas alterações, submetendo-o à aprovação do COFEN;

IV - Eleger e empossar o Presidente do Coren-SP, os demais membros da Diretoria, o Delegado Regional e seu suplente;

V - Estabelecer o programa anual de trabalho e o calendário de suas reuniões ordinárias;

VI - Aprovar o planejamento estratégico institucional, em consonância com as políticas estabelecidas, procedendo a avaliação e o monitoramento de modo a implementar adequações pertinentes;

VII - Propor ações e/ou programas não contemplados em planejamento em vigor, fazendo as readequações orçamentárias e programáticas pertinentes;

VIII - Deliberar e aprovar anualmente a proposta orçamentária e as suas reformulações, abertura de créditos orçamentários adicionais, suplementares e/ou especiais do Coren-SP, observando as disposições legais;

IX - Aprovar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas respeitando as demais obrigações legais;

X - Dirimir dúvidas suscitadas pelos profissionais de Enfermagem quanto às finalidades do Sistema COFEN/Conselhos Regionais e seus atos;

XI - Homologar pedidos de inscrição, transferência, cancelamento de inscrição profissional, anotações de responsabilidade técnica, registro de empresas de Enfermagem;

XII - Aprovar os valores dos serviços prestados aos profissionais de Enfermagem e a sociedade que vigorarão no exercício seguinte, a serem homologadas pelo COFEN.

XIII - Deliberar sobre operações imobiliárias;

XIV - Zelar pelo patrimônio do Conselho e estabelecer as diretrizes para a administração de suas rendas e receitas;

XV - Deliberar, em âmbito regional, sobre os assuntos de interesse do exercício profissional na área de enfermagem, promovendo as medidas necessárias à defesa do bom nome desta e daqueles que a exerçam legalmente;

XVI - Instaurar e julgar os processos éticos, aplicar as penalidades cabíveis e propor ao COFEN a aplicação de pena de cassação do direito ao exercício profissional;

XVII - Deliberar sobre alterações à legislação de interesse da enfermagem e medidas visando à melhoria do exercício profissional, a serem submetidas à aprovação do COFEN;

XVIII - Propor os valores das contribuições e taxas a serem cobradas pelo Coren-SP e acompanhar o processo de arrecadação dos elementos da receita;

XIX - Decidir sobre a perda de mandato de Conselheiro que faltar, durante o seu mandato, a 5 (cinco) reuniões, sem licença prévia ou justificativa pertinente homologada pelo Plenário;

XX - Apreciar e deliberar sobre vacância, renúncia, licença, extinção ou perda de mandato de seus membros, bem como sobre as justificativas;

XXI - Conceder distinções ou honrarias em nome do Conselho;

XXII - Autorizar a instalação e encerramento das atividades das Subseções.

XXIII - Colaborar com o COFEN no aprimoramento das normas disciplinadoras do exercício ético-profissional da Enfermagem;

XXIV - Autorizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de cooperação, termos de assistência técnica, contábil e/ou financeira entre o Coren-SP e órgãos ou entidades públicas, privadas e terceiros setor, nacionais ou internacionais;

XXV - Autorizar a realização de obras úteis e voluptuárias, a aquisição e alienação de imóveis;

XXVI - Aprovar o organograma e o plano de cargos e salários do Coren-SP;

XXVII - Aprovar o calendário anual de atividades do Coren-SP;

XXVIII - Designar representantes do Coren-SP para participar de fóruns representativos contribuindo na formulação das políticas públicas de saúde e áreas afins;

XXIX - Deliberar sobre realização de eventos técnicos, científicos e culturais para o desenvolvimento da Enfermagem;

XXX - Homologar a Política de Gestão de Pessoas do Coren-SP, que cria cargos, funções e assessorias, fixa salários e gratificações, autoriza a execução de serviços especiais e a contratação de serviços técnicos especializados;

XXXI - Homologar a criação e suspensão das Câmaras Técnicas, conforme a demanda de pareceres direcionados ao Coren-SP;

XXXII - Aprovar decisões, pareceres, planejamentos e relatórios no âmbito do Coren-SP;

XXXIII - Homologar o Regimento das Câmaras Técnicas e outros grupos de trabalho do COREN-SP;

XXXIV - Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento.

SUBSEÇÃO III - DAS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 24 - O Plenário reúne-se, ordinária ou extraordinariamente, observado o quórum de instalação correspondente à maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 1º - Entende-se por reunião ordinária, aquela cuja realização é prevista no programa de trabalho do Coren-SP e o respectivo custo está incluído no orçamento do exercício.

§ 2º - Entende-se por reunião extraordinária aquela cuja realização é determinada por evento que, por sua importância e urgência, justifique a medida.

§ 3º - A reunião extraordinária pode ser convocada pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.

§ 4º - É vedada a apreciação, em reunião extraordinária, de assunto estranho ao que tenha justificado sua convocação.

Art. 25 - A verificação do quórum precede a abertura dos trabalhos e sua insuficiência implica na transferência da reunião para outro horário ou data.

Art. 26 - A pauta da reunião do Plenário é dividida em 3 (três) partes:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Assuntos Gerais.

§ 1º A pauta da reunião do Plenário, bem como a direção de seu trabalho, é de responsabilidade da Presidência.

§ 2º A pauta deve ser encaminhada com antecedência mínima de 24 horas aos Conselheiros componentes do Plenário.

§ 3º Os Conselheiros poderão solicitar inclusão de pauta, desde que solicitado oficialmente com no mínimo 48 horas de antecedência, ou durante a sessão de plenário, cabendo à Presidência, no último caso, a análise da solicitação e deferimento.

§ 4º Na Reunião Ordinária poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, desde que deferido pela Presidência.

Art. 27 - O Expediente compreende:

I - Abertura e verificação do quórum;

II - Leitura, discussão e aprovação da ata anterior;

III - Comunicados do Presidente;

IV - Palavra aos membros e demais participantes da reunião.

Art. 28 - A Ordem do Dia compreende:

I - Apresentação das matérias previamente selecionadas;

II - Leitura e discussão dos pareceres dos relatores;

III - Leitura dos pareceres técnicos que instruem os processos, quando determinada pelo Presidente ou solicitada por um Conselheiro;

IV - Votação dos relatórios das propostas apresentadas por escrito.

Art. 29 - Em Assuntos Gerais são discutidas e votadas proposições, também apresentadas por escrito, pertinentes à matéria não incluída na Ordem do Dia.

Art. 30 - Ao Presidente cabe estabelecer a duração de cada item, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que faça uso da palavra, ou suspensão da reunião por tempo determinado e necessário à harmonização das discussões.

Parágrafo único - Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento, ficando suspensa a apreciação da matéria posteriormente pelo Plenário, ocasião em que o solicitante deverá expor e apresentar por escrito seu entendimento.

Art. 31 - Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente encerrará a discussão e colocará a matéria em votação.

§ 1º O Conselheiro deverá abster-se de votar, nos casos de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata.

Art. 32 - Encerrada a discussão dos Assuntos Gerais, proceder-se-á a votação.

§ 1º - As deliberações serão tomadas, salvo em casos expressos, segundo o critério da maioria simples de seus membros.

§ 2º - Caberá ao Presidente da sessão votar nas deliberações plenárias e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.

§ 3º - Concluída a votação, nenhum membro do Plenário poderá modificar seu voto.

§ 4º - O Conselheiro cujo voto for vencido no processo ético, poderá apresentar declaração de voto por escrito contendo as razões de sua divergência, que constará em ata a ser anexada ao processo relativo à matéria votada.

§ 5º - A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

Art. 33 - As atas das reuniões darão notícia sucinta dos trabalhos, reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de voto; nelas constarão, também, as justificativas dos Conselheiros ausentes.

§ 1º As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas, sendo aprovadas e retificadas na Reunião subsequente, quando estarão aptas para assinatura eletrônica pelo Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelos Conselheiros que estiveram presentes na reunião.

§ 2º As atas redigidas em papel timbrado serão anexadas ao sistema de ata digital e trarão o mesmo teor das informações registradas no módulo digital.

§ 3º Os extratos de ata serão assinados pelo Presidente e Secretário da respectiva sessão.

Art. 34 - As deliberações do Plenário deverão ser divulgadas pelos seguintes Atos Normativos:

I - Decisões - Deliberações do Plenário do Coren-SP sobre matéria de ordem administrativa, técnica ou interpretativa, assinadas pelo Presidente e Secretário.

II - Portarias - São atos de natureza executiva ou administrativa, assinadas pelo Presidente e Secretário.

III - Instruções Normativas - Atos de natureza normativa de gestão interna do Coren-SP, assinadas pelo Presidente.

Art. 35 - As deliberações do Plenário serão registradas em ata de reunião e formalizadas sob a forma de Decisão nos casos abaixo:

I - Assinada pelo Presidente e pelo Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro condutor do voto vencedor, quando se tratar de julgamento em processo ético, proferido pelo Plenário como Tribunal de Ética.

II - Assinada pelo Presidente e pelo Secretário, quando se tratar de matéria conclusiva, de caráter normativo suplementar.

SUBSEÇÃO IV- DAS REUNIÕES DAS CÂMARAS DE ÉTICA

Art. 36 - As Câmaras de Ética do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SP) serão compostas por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes, sendo dois enfermeiros e um técnico/auxiliar de enfermagem, designados sob a coordenação de um enfermeiro indicado pelo presidente do Coren-SP.

§ 1º - Os membros das referidas câmaras serão constituídos ou desconstituídos por deliberação da Diretoria do Coren-SP, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação específica.

§ 2º - O enfermeiro designado como coordenador da Câmara de Ética será responsável por presidir as reuniões e garantir o cumprimento das deliberações.

Art. 37 - A periodicidade das reuniões das Câmaras de Ética será de no máximo 1 (uma) vez por semana e no mínimo 1 (uma) vez por mês.

Art. 38 - Durante as reuniões, será elaborada a ata que registrará as deliberações, decisões e encaminhamentos realizados.

§ 1º - A supervisão da redação da ata será atribuição do secretário da Câmara de Ética que a submeterá à apreciação e aprovação dos demais participantes.

§ 2º - A ata, após aprovação, será assinada por todos os membros presentes na reunião.

SUBSEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS DE ÉTICA

Art. 39 - Às Câmaras de Ética do Coren-SP competirá:

I - Decidir sobre a admissibilidade de denúncia ética, avaliando a pertinência e validade das alegações apresentadas.

II - Atuar no processo de conciliação, buscando soluções amigáveis para conflitos e desentendimentos entre profissionais de enfermagem, visando à preservação da ética e integridade da profissão.

III - Promover a suspensão cautelar do exercício da profissão, nos termos da legislação vigente e após análise criteriosa das circunstâncias, visando garantir a segurança dos pacientes e a preservação dos princípios éticos da enfermagem.

Art. 40 - As competências previstas neste Capítulo serão exercidas de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Coren-SP, visando ao cumprimento das finalidades institucionais e ao respeito aos direitos dos profissionais de enfermagem.

Parágrafo único - As decisões das Câmaras de Ética serão fundamentadas e comunicadas aos interessados de acordo com os procedimentos previstos nas normas internas do Coren-SP.

SUBSEÇÃO VI - DA LICENÇA, RENÚNCIA, EXTINÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 41 - Extingue-se o mandato de Conselheiro, antes de seu término, quando:

I - Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;

II - Sofrer condenação judicial ou administrativo-disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do cargo;

III - Faltar, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias, durante o ano civil, sem justificativa ou licença do Conselho;

IV - Renunciar ao mandato.

Art. 42 - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição será feita por designação do plenário dentre os suplentes do mesmo quadro com encaminhamento para homologação do COFEN.

Art. 43 - O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Regional deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do Coren-SP.

Art. 44 - O Conselheiro Regional impedido de atender a convocação e/ou designação para relatar processos, participar de reunião de plenário ou evento de interesse do Coren-SP deve comunicar o fato ao Presidente por escrito, ou verbalmente quando em sessão plenária.

Art. 45 - O Conselheiro Regional efetivo será substituído em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente, mediante convocação do Presidente.

§ 1º - A convocação do suplente será realizada de acordo com uma lista previamente estabelecida, composta pelos conselheiros suplentes, organizados por ordem alfabética.

§ 2º - O conselheiro convocado deverá assumir a posição de substituto conforme a ordem estabelecida na lista mencionada no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º - Caso o conselheiro convocado, devidamente notificado, não possa assumir a função de substituto, deverá aguardar a finalização da lista em vigor e a respectiva rodada novamente, sendo convocado posteriormente, se necessário.

§ 4º - Caso a ausência do conselheiro efetivo ocorra durante a sessão plenária, para cumprir outra atividade devidamente designada por ato normativo, o conselheiro suplente, que estiver presente no plenário como ouvinte desde o início dos trabalhos, poderá ser efetivado pelo Presidente, sem a obrigatoriedade de seguir a lista por ordem alfabética.

SUBSEÇÃO VII - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 46 - Compete ao Presidente:

I - Administrar o Coren-SP e representá-lo judicial ou extrajudicialmente, perante os poderes públicos, em solenidades e em todas as relações com terceiros.

II - Designar representantes ou procuradores.

III - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Decisões e demais atos do Cofen, do Plenário e da Diretoria do Coren-SP, bem como este Regimento Interno.

IV - Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades do Coren-SP.

V - Convocar, determinar a pauta e presidir as Reuniões da Assembleia Geral.

VI - Convocar, determinar a pauta e presidir as Reuniões do Plenário e da Diretoria do Coren-SP e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.

VII - Estabelecer a ordem e efetivar suplente para a substituição de membros efetivos para efeito de quórum, na hipótese de ausência de Conselheiro na reunião do Plenário.

VIII - Designar relatores de processos e pareceres sobre matérias de interesse do Coren-SP e da classe de Enfermagem, a serem apreciados ou julgados pelas Câmaras de Ética, pelo Plenário Diretoria, inclusive os relativos à prestação de contas anual.

IX - Dar posse aos profissionais eleitos para o exercício do cargo de Conselheiro Efetivo ou Suplente, cargos da Diretoria e ao cargo de Delegado Regional, quando a escolha não recair sobre sua pessoa.

X - Designar membro(s) ad hoc para o desempenho de funções específicas.

XI - Conceder ou negar pedido de vistas a processos.

XII. Efetivar as deliberações do Plenário e da Diretoria, por meio de atos próprios.

XIII - Assinar, com o Primeiro-Secretário, as Decisões do Plenário e as da Diretoria, bem como as Portarias e Instruções Normativas.

XIV - Assinar, com o Primeiro-Tesoureiro, convênios ou similares celebrados pelo Coren-SP, bem como as demonstrações contábeis e as prestações de contas.

XV - Avocar, a qualquer tempo, o exame e a solução de matéria ou de processos pendentes de solução pelo Plenário e/ou da Diretoria.

XVI - Informar ao Plenário sobre licenciamento, justificativa de ausência em reuniões ordinárias de Plenário e renúncia dos conselheiros.

XVII - Manter o Plenário informado sobre ações e atividades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

XVIII - Autorizar a realização de obras necessárias e outros serviços de engenharia de acordo com os dispositivos legais em vigor.

XIX - Nomear, em conjunto com o Primeiro-Secretário, empregados públicos de livre nomeação ou efetivos para cargos previstos no Plano de Cargos e Salários, de acordo com norma própria de política de governança e integridade, submetendo tais atos à homologação da Diretoria.

XX - Nomear e designar, em conjunto com o Primeiro-Secretário, colaboradores e profissionais de enfermagem para atuarem como agentes públicos em colaboração com a Administração Pública para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, de acordo com norma própria de política de governança e integridade.

XXI - Arbitrar acerca da remuneração dos cargos previstos no Plano de Cargos e Salários, dentro dos parâmetros fixados pela Diretoria.

XXII - Executar e supervisionar o orçamento de acordo com as normas e limites estabelecidos, autorizando o pagamento das despesas orçamentárias e extraordinárias, como também propor a reformulação e/ou abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares.

XXIII - Movimentar, juntamente com o Primeiro-Tesoureiro, as contas bancárias do Coren-SP.

XXIV - Coordenar, em conjunto com os membros da Diretoria, a elaboração da proposta orçamentária do Coren-SP para o exercício subsequente, de acordo com o que dispuser regulamentação específica, submetendo-a à aprovação do Plenário e posterior homologação do Cofen.

XXV - Submeter ao Plenário os demonstrativos contábeis.

XXVI - Adquirir e alienar bens imóveis, após autorização do Plenário do Coren-SP, respeitando a legislação vigente.

XXVII - Adquirir e alienar bens móveis, após autorização da Diretoria do Coren-SP, respeitando a legislação vigente.

XXVIII - Acompanhar, juntamente com a Diretoria ou outro membro designado, o processo de compras, contratos e licitações do Coren-SP;

XXIX - Decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, conforme a competência de cada um dos órgãos, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente, na primeira reunião subsequente.

XXX - Assinar certificados de participação em eventos promovidos pelo Coren-SP ou em parceria com outras instituições, que sejam conferidos pelo Coren-SP.

XXXI - Observada a legislação pertinente, delegar poderes dentro dos limites de sua competência.

XXXII - Dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Coren-SP.

XXXIII - Determinar o quantum mínimo de relatórios de admissibilidades a serem apresentados nas reuniões das Câmaras de Ética, assim como o contingente de relatórios de admissibilidades a serem atribuídos a cada conselheiro.

Art. 47 - São atribuições da Vice-Presidência

I - Assumir a Presidência em caso de vacância ou afastamento oficial do Presidente, quando for superior a 10 dias;

II - Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais;

III - Cooperar com o Presidente no exercício de suas funções;

IV - Acompanhar, juntamente com a diretoria ou por membro designada por esta, a criação e execução do planejamento estratégico e do plano anual de trabalho do Coren-SP;

V - Autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar serviços e aplicar penalidades;

VI - Despachar e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;

VII - Acompanhar e supervisionar as comissões e grupos de trabalho;

VIII - Auxiliar a Presidência na elaboração do relatório anual de atividades e de gestão.

IX - Elaborar em conjunto com os membros da Diretoria a proposta orçamentária do Coren-SP.

X - Manter o Plenário informado sobre ações e atividades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

XI - Observada a legislação pertinente, delegar ou subdelegar poderes dentro dos limites de sua competência.

Art. 48 - São atribuições do Primeiro-Secretário

I - Substituir o Presidente, nos casos de impedimento concomitante deste e do Vice-Presidente;

II - Assinar, com o Presidente, os atos oficiais e normativos do Coren-SP, decorrentes das Decisões do Plenário e da Diretoria;

III - Dar posse, ao Delegado Regional, quando o Presidente for eleito para o cargo;

IV - Elaborar, juntamente com o Presidente e membros do Plenário, o planejamento anual, plurianual e relatório anual do Coren-SP;

V - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;

VI - Assinar certificados conferidos pelo Coren-SP, em conjunto com o Presidente;

VII - Observada a legislação pertinente, subdelegar poderes dentro dos limites de sua competência;

VIII - Assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à secretaria;

IX - Organizar a pauta das reuniões do Plenário;

X - Secretariar as reuniões de Plenário, assumindo a responsabilidade de:

a) Proceder às verificações de quórum e registrar a presença dos conselheiros nas Reuniões do Plenário;

b) Controlar o horário de início e término;

c) Acompanhar as questões não concluídas ou sem clareza ao longo da reunião, sumarizando-as antes do encerramento e propondo que se delibere a respeito delas;

d) Supervisionar a redação da ata, submetendo-a à apreciação e aprovação dos demais participantes.

XI - Dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente e Plenário, encaminhando ao setor responsável as matérias que necessitam de divulgação no site, bem como às Câmaras Técnicas e outros órgãos, quando houver matéria de seu interesse;

XII - Decidir sobre vista de processo e pedidos de certidões, quando solicitados na secretaria;

XIII - Expedir e assinar certidões solicitadas na secretaria;

XIV - Supervisionar os serviços de secretaria na organização dos pareceres e processos;

XV - Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;

XVI - Manter o Plenário informado sobre ações e atividades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

Art. 49 - Ao Segundo-Secretário compete:

I - Substituir o Primeiro-Secretário nos casos de impedimento;

II - Substituir o Presidente na ausência concomitante do Vice-Presidente e do Primeiro-Secretário;

III - Cooperar com o Primeiro-Secretário no desempenho das suas atribuições;

IV - Secretariar as reuniões de Diretoria, assumindo a responsabilidade de:

a) Proceder às verificações de quórum e registrar a presença dos conselheiros nas Reuniões da Diretoria;

b) Controlar o horário de início e término;

c) Acompanhar as questões não concluídas ou sem clareza ao longo da reunião, sumarizando-as antes do encerramento e propondo que se delibere a respeito delas;

d) Supervisionar a redação da ata, submetendo-a à apreciação e aprovação dos membros da diretoria.

V - Dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente e Diretoria, encaminhando ao setor responsável as matérias que necessitam de divulgação no site, bem como às Câmaras Técnicas e outros órgãos, quando houver matéria de seu interesse;

Art. 50 - Compete ao Primeiro-Tesoureiro

I - Movimentar, com o Presidente, as contas bancárias do Coren-SP, assinando cheques e tudo o mais exigido para o referido fim;

II - Manter o Plenário e a Diretoria informados quanto à situação econômico-financeira do Coren-SP, apresentando-lhes, nas respectivas reuniões, relatórios esclarecedores sobre a matéria;

III - Elaborar, em conjunto com a Presidência e segundo tesoureiro, e apresentar à Diretoria, a proposta orçamentária do Coren-SP;

IV - Assinar, com o Presidente, o documento referido no inciso anterior, bem como os balancetes e as prestações de contas;

V - Supervisionar os serviços financeiros e de tesouraria;

VI - Coordenar as atividades internas que lhe foram atribuídas ou delegadas;

VII - Acompanhar a Auditoria anual do Cofen no Coren-SP em conjunto com a Controladoria e segundo tesoureiro;

VIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente Regimento.

Art. 51 - Compete ao Segundo-Tesoureiro

I - Substituir o Primeiro-Tesoureiro em suas licenças, faltas ou impedimentos eventuais;

II - Cooperar com o Primeiro-Tesoureiro, quando solicitado e nos casos especificados acima;

III - Coordenar as atividades internas que lhe forem atribuídas ou delegadas;

IV - Acompanhar a elaboração anual da relação de bens, providenciando seu tombamento, bem como as alienações destes, quando inservíveis à Entidade;

V - Acompanhar a Auditoria anual do Cofen no Coren-SP em conjunto com a Controladoria primeira tesouraria;

VI - Exercer outras atividades de sua competência determinadas por este Regimento, Plenária, Diretoria e/ou Presidência.

SUBSEÇÃO VIII - REUNIÕES DE DIRETORIA

Art. 52 - A Diretoria reúne-se por convocação do Presidente, mediante agenda previamente distribuída, da qual constem os assuntos a serem tratados.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando a importância do evento assim o exigir.

§ 2º - O quórum para as decisões corresponde à maioria simples dos membros da Diretoria.

§ 3º - As atas das reuniões de Diretoria são submetidas à aprovação na reunião imediatamente posterior, quando estarão aptas para assinatura eletrônica pelo pelos membros da Diretoria que estiveram presentes na reunião.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Plenário do Coren-SP e, aprovada, por maioria absoluta do Plenário.

Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Coren-SP.

§1º - O Presidente poderá, ad referendum do Plenário, decidir sobre as situações referidas neste artigo, sempre que a importância e a urgência do assunto assim o determinarem.

§2º - Ficam convalidadas todas as Decisões, Portarias e demais atos aprovados pelo Plenário do Coren-SP, com base na legislação ou normas anteriores.

Art. 55 - O presente Regimento entrará em vigor depois de homologado pelo Cofen, na data em que for publicado no órgão de divulgação do Coren-SP.