CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DECISÃO COREN-SP Nº 046, DE 28.10.2022
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º e seguintes, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO as regras previstas na Resolução Cofen nº 711/2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução Cofen nº 711/2022;
CONSIDERANDO o quanto disposto nos demais normativos do Cofen que disciplinam à presente temática;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1237ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de outubro de 2022, decide:
Art. 1º Aplicar para o exercício de 2023 a correção de 10,12% (dez vírgula doze por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do período, em relação aos valores praticados no exercício de 2022, quando da fixação dos valores das anuidades para o exercício de 2023 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) inscritas no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, em conformidade com o art. 1º da Resolução Cofen nº 711/2022, sendo os valores:
I - Enfermeiro: R$ 449,86 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos);
II - Obstetriz: R$ 427,36 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos);
III - Técnico de enfermagem: R$ 333,58 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos);
IV - Auxiliar de enfermagem: R$ 288,06 (duzentos e oitenta e oito reais e seis centavos).
Art. 2º As anuidades poderão ser pagas da seguinte forma:
I - Desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento da cota única até 31 de janeiro de 2023; II - Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento da cota única até 28 de fevereiro de 2023;
III - Desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento da cota única até 31 de março de 2023; e,
IV - Sem desconto em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de janeiro de 2023, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. Nas hipóteses de pagamento em atraso serão aplicadas as regras estabelecidas no §1º do art. 4º da Resolução Cofen 711/2022.
Art. 3º Os valores das anuidades acima relacionadas terão vigência durante o exercício de 2023, a partir do dia 1º de janeiro do referido ano.
Art. 4º. Os valores das anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas de 2023 poderão ser pagos por meio de cartões de crédito e de débito.
Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos, consoante o disposto no artigo 5º, da Resolução Cofen nº 711/2022, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz, e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.
Art. 6º O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-SP, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo, o profissional, formação, e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 7º Para os pedidos de inscrição protocolizados até 31 de março, em observância ao estabelecido no item II, do artigo 16 da Resolução Cofen nº 560/2017, a anuidade do exercício de 2023 deverá ser paga de forma integral, sendo que após esta data a anuidade deverá ser cobrada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal.
Art. 8º Será concedida isenção de anuidade, conforme autorizado pela Resolução Cofen nº 711/2022, para os seguintes casos:
I - aos profissionais que foram atingidos por intempéries (ciclones, furacões, tufões inundações, tempestades, tornados e outros similares), desde que cumpridos os requisitos contidos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º da Resolução Cofen nº B711/2022;
II- aos profissionais com inscrição remida;
III - aos portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiverem em vigor para o Imposto de Renda;
IV - aos profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.
§1º Para efeito do reconhecimento da isenção dos profissionais portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda, e dos profissionais acometidos pela COVID-19, deverá haver comprovação por meio de laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo conter o prazo de validade do laudo nos casos de doenças passíveis de controle.
§ 2º A isenção para as doenças citadas no parágrafo anterior será válida enquanto durar a doença, devendo ocorrer a comprovação anual pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
§ 3º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, desde que atendidos os requisitos do contidos no §2º, do artigo 1º da Resolução Cofen nº 711/2022;
Art. 9º As isenções previstas no artigo anterior não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.
Art. 10 Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, produzindo seus regulares efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Art. 11 Ficam revogadas todas as disposições em sentido contrário, especialmente a DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/033/2021.
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Presidente do Conselho
EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
1ª Secretária
(DOU de 05.12.2022 – pág. 140 – Seção 1)