DECISÃO COREN-SP Nº 013, DE 29.04.2021
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-SP/DIR/033/2013, bem como, as diretrizes da Lei nº 5905, de 1973;
CONSIDERANDO o art. 3º, §.2º, art. 4º, art. 6º e art. 15, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 que dispõe entre outros sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, frente a necessidade de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação de política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento nos mecanismos de soluções de conflitos por meio de métodos adequados de soluções de conflitos;
CONSIDERANDO a Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/006/2021 que aprova o Plano de Cargos e Salários do Coren-SP, e a Decisão COREN-SP/PLENÁRIO/012/2021 que criou o Núcleo de Conciliação, decide:
Art.1º Instituir as atividades do Núcleo de Conciliação, órgão técnico e operacional subordinado à Presidência do Conselho, responsável pelo aprimoramento e execução de questões postas à conciliação derivadas do processo ético-disciplinar e do processo de fiscalização, no âmbito do Coren-SP, na forma definida nesta Decisão.
Art. 2º O Núcleo de Conciliação exercerá as ações de conciliação no âmbito do Coren-SP, aplicando as demandas e incrementos no incentivo de soluções de conflitos por meio de métodos conciliatórios, e será constituído pelas áreas de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional e Conciliação de Fiscalização.
Art. 3º As áreas de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional e Conciliação de Fiscalização poderão avocar processos em curso que estejam em posse de outras áreas, bem como requisitar informações que contribuam para o bom andamento do procedimento conciliatório.
Art. 4º Compete à área de Conciliação Ético-Disciplinar Profissional:
I. Propiciar celeridade aos processos de sindicâncias, cujos fatos se circunscrevam às pessoas dos denunciantes e dos denunciados, e que não resultaram em óbito, por meio da realização de audiência prévia de conciliação ética;
II. Padronizar os procedimentos e os fluxos dos processos de denúncias designados para audiência de conciliação ética;
III. Ofertar no curso do processo ético, aos denunciantes e denunciados novas tecnologias de solução de conflitos relacionados ao exercício profissional, mediante conciliação;
IV. Proporcionar maior resolutividade e eficiência às denúncias da sociedade e dos profissionais, de forma a cumprir com a missão, visão e valores do Coren-SP;
Art. 5º Competirá à área de Conciliação de Fiscalização:
I. Exercer as ações de conciliação que se relacionem às ações da fiscalização do Coren-SP, aplicando as demandas e incrementos no incentivo de soluções de conflitos por meio de métodos conciliatórios,
II. Avaliar e propor aprimoramento aos procedimentos relativos à conciliação derivadas da fiscalização, no âmbito do Coren-SP;
III. Analisar, em conjunto com as Gerências de Fiscalização, a pertinência de processos passíveis de serem objeto no procedimento da conciliação;
IV. Promover a capacitação e treinamento dos Fiscais para participação nos procedimentos de conciliação;
V. Atuar junto às Gerências de Fiscalização no implemento dos procedimentos de conciliação;
VI. Atuar em conjunto com a Gerência Jurídica no implemento de procedimentos de conciliação;
VII. Articular com as instituições de saúde e coordenar processos para implementação da conciliação, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público à Enfermagem;
VIII. Atender os empregados públicos e colaboradores no que for cabível ao âmbito da esfera da Conciliação da Fiscalização;
IX. Conduzir as reuniões de conciliação as quais participarão: instituições de saúde, juntamente com equipe técnica responsável pela fiscalização do Coren-SP (coordenadores de fiscalização, quando couber, chefes técnicos de fiscalização e fiscais);
X. Promover, quando couber, a celebração de termo de autocomposição;
XI. Acompanhar e provocar o cumprimento dos termos de autocomposição assinados, e caso não haja cumprimento conduzir o andamento podendo ser necessária a propositura de ação judicial (ação de execução).
Art.6º. A audiência de conciliação poderá ser realizada por meio eletrônico, ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Art.7º Caberá às áreas constituintes do Núcleo de Conciliação a aplicação dos quesitos teóricos e práticos que alicerçam o instituto da conciliação, bem como o registro, organização e manutenção adequada das informações sobre os procedimentos realizados.
Art.8º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.
JAMES FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Presidente do Conselho
EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
1ª Secretária
(DOU de 17.05.2021 – pág. 131 – Seção 1)