DECISÃO DE 30 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.961, de 2000, em sua 560ª Reunião Ordinária realizada em 27 de outubro de 2021, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo: 33902.817892/2013-07
Interessado: Eduardo Henrique Valença de Freitas
Regime Especial: liquidação extrajudicial
Operadora: MMS PLANO DE SAÚDE LTDA. - FALIDA (CNPJ Nº 72.087.455/0001-05 E REGISTRO ANS CANCELADO Nº 36.918-7).
Decisão: Aprovado por unanimidade o VOTO Nº 77/2021/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 178/2020/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE e da NOTA TÉCNICA Nº 428/2021/COCAL/GERER/GGAER/DIRAD-DIOPE/DIOPE, pelo reconhecimento da infração aos dispositivos regulamentares (incisos VI, X, XIV, XVII e XVIII do art. 27 da RN nº 316, de 2012, e do art. 33 da Lei nº 6.024, de 1974, aplicável por força do art. 24-D da Lei nº 9.656, de 1998, c/c inciso XV do art. 27 da RN nº 316, de 2012), com a consequente rejeição das contas finais do ex-liquidante Eduardo Henrique Valença de Freitas, relativamente à sua atuação a frente do processo liquidatário da ex-operadora MMS Plano de Saúde Ltda. - falida, e aplicação das penalidades de conversão de sua exoneração em destituição, por força do previsto no art. 31, caput, da Lei nº 11.101, de 2005, e no art. 31, caput, da RN nº 316, de 2012; inabilitação para o exercício das funções de liquidante extrajudicial e de diretor fiscal ou técnico por 5 (cinco) anos, por força do previsto no art. 30, caput, da Lei nº 11.101, de 2005, e no art. 31, caput, da RN nº 316, de 2012, c/c art. 5º, incisos I, II e III, da RN nº 300, de 2012; e perda do direito à remuneração percebida no processo liquidatário da MMS Plano de Saúde Ltda. - falida, devendo o ex-liquidante restituir as quantias já recebidas a título de honorários, por força do disposto no art. 24, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101, de 2005, e no art. 31, § 1º, da RN nº 316, de 2012.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
(DOU de 31.05.2023 – pág. 237 – Seção 1)