AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO ANS/DICOL DE 19.09.2024
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 11, IV da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 c/c o art. 11, inciso IV, do Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000 e c/c o art. 39, inciso IV, e art. 91 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, decide ad referendum da Diretoria Colegiada o seguinte:
Decisão: Considerando a finalidade social da ANS, dentre as quais está a de zelar pelo interesse público e respeitar o interesse de beneficiários de planos de saúde de forma a garantir a continuidade da assistência pelas operadoras de planos de saúde; e considerando a especial atenção regulatória que deverá ser dedicada a 9.790 indivíduos hoje vinculados ao SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE, mas que poderão ficar sem assistência no sistema de saúde suplementar, muitos deles em situação de vulnerabilidade, confiro efeito suspensivo ao Recurso administrativo interposto pelo IPASGO SAUDE (SEI 30480686), de modo tornar sem efeito a decisão constante na Nota Técnica nº 275/2024/COHAB/GEHAE/GGAME/DIRAD-DIOPE/DIOPE, aprovada pelo Despacho nº: 768/2024/COHAB/GEHAE/GGAME/DIRAD-DIOPE/DIOPE do diretor de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, no que tange à necessidade de adequação do Estatuto Social, de modo a obstar por ora qualquer exclusão dos patrocinadores pessoas jurídicas de direito privado que já participavam anteriormente a criação do CNPJ 50.565.317/0001-43 e, portanto, das pessoas a elas filiadas ou associadas das coberturas assistenciais da IPASGO SAÚDE, até ulterior apreciação do recurso.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 20.09.2024 - pág. 147 - Seção 1)