AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO ANS/DICOL DE 14.07.2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o artigo 8º da Resolução Normativa - RN nº 565, de 16 de dezembro de 2022, em deliberação na 625ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 14 de julho de 2025, julgou o seguinte processo administrativo: Processo: 33910.010535/2017-31
Decisão: Aprovação do índice máximo de reajuste anual aplicáveis aos contratos individuais/familiares celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 das operadoras que assinaram TERMO DE COMPROMISSO, da seguinte forma:
Termo de Compromisso - TC nº 01/2004: Bradesco Saúde S/A - índice proposto de 7,16% (sete inteiros e dezesseis centésimos por cento) (VCMH Teto - Seguradoras), com data de aniversário entre julho de 2025 e junho de 2026;
Termo de Compromisso - TC nº 02/2004: Sul América Cia de Seguro Saúde - índice proposto de 7,16% (sete inteiros e dezesseis centésimos por cento) (limite máximo de reajuste dos planos de saúde individuais e familiares regulamentados), com data de aniversário entre julho de 2025 e junho de 2026;
Termo de Compromisso - TC nº 05/2005: Itauseg Saúde - índice proposto de 7,16% (sete inteiros e dezesseis centésimos por cento) (VCMH Teto - Seguradoras), com data de aniversário entre julho de 2025 e junho de 2026; e
Termo de Compromisso - TC nº 04/2005: Amil Assistência Médica Internacional - índice proposto de 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) (VCMH Teto das Medicinas de Grupo), com data de aniversário entre julho de 2025 e junho de 2026.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
(DOU de 16.07.2025 – pág. 118 - Seção 1)