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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE - ATA DA 220ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27.09.2023 (DOU DE 04.10.2023)

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ATA DA 220ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO

REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2023

Às 10h05 do dia 27 de setembro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023. Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.

JULGAMENTOS

1. Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18

Requerentes: Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios LTDA., Dairy Partners Americas Brasil LTDA. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios LTDA.

Advogados: Bruno de Luca Drago, Bruno Hugi, Sérgio Varella Bruna e outros.

Terceiros interessados: Vigor Alimentos S.A. e Danone LTDA.

Advogados: Leonor Cordovil, Naiana Magrini, Ricardo Motta, Taís Baldini e outros.

Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.

O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.

9. Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-21

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa, João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira.

Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Monica Yumi Shida Oizumi e outros.

Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.

O processo foi retirado de pauta a pedido da Conselheira-Relatora.

7. Processo Administrativo nº 08012.002222/2011-09

Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Representados: Akauan de Lucas Virtuoso, Altisberto Martins Ferreira, André Neves de Magalhaes, Apolônio Fernades dos Santos, Armando Pedro Torteli, Carlos Eduardo Ramirez, CM Hospitalar S.A., Comercial Cirúrgica Rio Clarense LTDA., Cristália Produtos Químicos Farmaceuticos LTDA., Dilma Mendes Luz, Dimaci Material Cirurgico LTDA., Douglas Peres de Araújo, Drogafonte LTDA, Dupatri Hospitalar Comécio, Importação e Exportação LTDA., Felipe de Melo Campos Chaves, Fernando Luís Prochnow, Gustavo Neves de Magalhães, Hipolabor Farmacêutica LTDA., Julio Issao Miyaoka, Laboratório Teuto Brasileiro S.A, Leonardo Teixeira Alves de Oliveira, Ligia Balestra de Pina Medeiros, Lucio Mauro dos Santos Broseguini, Luiz Eustaquio Silva, Macromed Comercio de Material Médico e Hospitalar LTDA., Merriam-Farma Comércio de produtos Farmaceuticos Eireli EPP, Novafarma Indústria Farmacêutica LTDA., Paulo César Prochnow, Profarma Specialty S.A, Renato Alves da Silva, Rhamis Distribuidora Farmacêutica LTDA., Sanval Comécio e Industria LTDA., Torrent do Brasil LTDA.

Advogados: Aline Cristina Braghini, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Amanda Isaías Naves, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Benedito Ferreira de Campos, Braz Florentino Paes de Andrade Filho, Camila Paoletti, Carlos Eduardo Silva Tobias, Celso Cândido de Souza, Celso Cordeiro de Almeida e Silva, Cristiane Romano Farhar Feraz, Daniel Gustavo Rocha Poço, Eduardo Caminati Anders, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Fabricio Cândido Gomes de Souza, Fernanda Brito Cytrynowicz, Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa, Fernando Vernalha Guimarães, Gabriela Egreja Papa, Gisele Maria Gambetta Ramalho, Guilherme Teno Castilho Misale, Henrique Dias Carneiro, Henrique Zago Rodrigues de Camargo, Ivan de Mendonça Filho, Ivan de Mendonça Filho, Jéssica Gusman Gomes, João Antonio Alves Lopes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Carlos da Matta Berardo, Joyce Midori Honda, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Juliana Fidencio Frederick, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Luciano Inácio de Souza, Luciano Inácio de Souza, Luís Gustavo Scatolin Felix Bomfim, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Madalena Breda, Marco Aurelio de Carvalho, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Pedro Avellar Villas-Bôas, Pedro Gomes Miranda e Moreira, Ricardo lara Gaillard, Ricardo Wanderley Mano Sanches, Roberto Naves de Assunção, Sérgia Maria Gomes de Souza, Tito Amaral de Andrade, William Sung Jin Lee e outros.

Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.

Manifestaram-se em sustentação oral a Advogada Natali de Vicente Santos pelos representados Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar Ltda.; e Eugênio José Gusmão Da Fonte Filho; o advogado José Carlos da Matta Berardo pela representada Dupatri Hospitalar Comercial Importação e Exportação Ltda.; e o dvogado Pedro Gomes Miranda e Moreira pela representada CM Hospitalar S.A. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.

Após o voto do Conselheiro-Relator pelo conhecimento, de ofício, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do PA, da Netfarma Comercial Ltda - Me ("Netfarma"); pela condenação por infração administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no Diário Oficial da União, de: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. - R$ 139.174.992,28; Dimaci Material Cirúrgico Ltda. - R$ 294.342,59; Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar. - R$ 18.638.252,30; Hipolabor Farmacêutica Ltda. - R$ R$ 38.648.015,99; Sanval Comércio e Indústria Ltda. - R$ 11.479.216,69; Rhamis Distribuidora Farmacêutica Ltda. - R$ 305.979,55; Fernando Luís Prochnow - R$ 6.497.614,43; Paulo César Prochnow - R$ 8.350.499,54; André Neves de Magalhães - R$ 3.007.633,96; Gustavo Neves de Magalhães - R$ 3.007.633,96; e Renato Alves da Silva - R$ 3.007.633,96; pelo arquivamento do Processo Administrativo por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, em relação a: Mafra Hospitalar Ltda. (atual CM Hospitalar Ltda.); Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.; Eugênio José Gusmão da Fonte Filho; Dupatri Hospitalar, Comercial Importação e Exportação Ltda.; Laboratório Teuto Brasileiro S.A.; Macromed Comércio de Material Médico; Hospitalar Ltda.; Merriam Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Torrent do Brasil Ltda.; e Armando Pedro Tortelli; pelo arquivamento do Processo Administrativo, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo, em relação a: Apolônio Fernandes dos Santos; Leonardo Teixeira Alves de Oliveira; Akauan de Lucas Virtuoso; Douglas Peres de Araújo; Luiz Eustáquio Silva; Júlio Issao Miyaoka; Carlos Eduardo Ramirez; Lígia Balestra de Pina; Lúcio Mauro Santos Broseguini; Felipe de Melo Campos Chaves; e Altisberto Martins Ferreira; pelo arquivamento do PA, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011, em relação a: Novafarma Indústria Farmacêutica.; Dilma Mendes Luz; e Prodiet Farmacêutica Ltda. (sucedida por Profarma Specialty S.A., atual CM PFS Hospitalar S.A.); pela proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, e quem lhes suceder, de fato ou de direito, em relação aos representados: Hipolabor Farmacêutica Ltda.; Sanval Comércio e Indústria Ltda.; e Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. Pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para acompanhar o Conselheiro-Relator e divergir apenas para determinar o arquivamento do processo em relação a Drogafonte Medicamentos e Material Hospitalar, Dimaci Material Cirúrgico Ltda., Armando Pedro Tortelli. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

10. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda, Carlos Alberto Pereira Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda, Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda, Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson Martins Junior, Zolmo de Oliveira Junior.

Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto, Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati Anders, Flavio Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivan Vinicius Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza Iasbech, Juliana Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da Rocha Pires, Luisa Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Exposto da Silva, Matheus Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sergio Costa Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini, Rafael de Moura Rangel Ney, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Raisa Dvorah Rechter e outros.

Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.

Manifestaram-se em sustentação oral advogado Rodrigo Zingales pela representada Ana Maria Ragonese; advogado Leonardo Rocha e Silva pelos representados Boston Scientific do Brasil Ltda., Maria Laura Galainena Johnson, Ricardo Portilho Pettená e Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist; advogada Vivian Fraga pelos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed; Carlos Alberto Pereira Goulart; advogado Olavo Zago Chinaglia pelos representados Medtronic Comercial Ltda.; Ricardo Galvão Sande de Oliveira; Élcio Allegretti; e Cícero Tiago Sobral Melo; e advogado Rafael Maffini pela representada ABIMO - Associação Brasileira de Indústria de Artigos e Equipamentos Hospitalare. Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.

Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica; pela suspensão do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira; pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33, em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei 12.529/2011; pela condenação em relação ao representado Ricardo Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart, com aplicação de multa de R$ 150.000,00 em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Medtronic Comercial, multa de R$ 28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero Tiago Sobral Melo, multa de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa de R$ 50.000,00; Wilson Martins Junior, multa de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa de R$ 50.000,00; pela determinação de expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art. 9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para divergir do Conselheiro-Relator e acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira.

11. Inquérito Administrativo nº 08700.003471/2019-11

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representadas: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A; Petrobras Distribuidora S/A (atual Vibra Energia S/A); Raízen Combustíveis S/A.

Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, José Carlos da Matta Berardo, Marília Cruz Avila, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Jéssica Coelho Costa e outros.

Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.

Manifestaram-se em sustentação oral advogada Ticiana Lima pela representada Raízen S.A.; advogado José Carlos da Matta Berardo pela representada Vibra Energia S.A.; e advogado Gabriel Nogueira Dias pela representada Ipiranga Produtos de Petróleo.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, manteve a decisão da Superintendência-Geral e determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

8. Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares, Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior.

Advogados: Gustavo Henrique caput o Bastos, Francisco Queiroz caput o Neto, Alexandre Augusto Reis Bastos, Juliano Dos Anjos Motta Moraes, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, José Carlos Da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Bruno Hartkoff Rocha, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros e outros.

Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.

Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Aldacir Medeiros Junior, por não exercer poderes de administração na Caenge S.A.; pela condenação em relação a Fernando Antonio Cavendish Soares por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 4.631.639,15, a ser paga no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do PA nº 08700.007776/2016-41 ou 30 dias após o trânsito em julgado do PA filhote nº 08700.004447/2020-24, o que ocorrer por último; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, diante do ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011.Pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União (AGU), para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

6. Processo Administrativo nº 08700.005637/2020-69

Representante: Ministério Público do Estado do Paraná.

Representados: Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan, Centro Automotivo Delta LTDA.

Advogados: Walber de Moura Agra, Alexandre Salomão, Diogo Rafael de Oliveira, Thais Renata Zamarchi Santini e outros.

Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.

Voto-vista: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu, o Conselheiro Sérgio Ravagnani.

Na 217ª Sessão Ordinária de Julmaento, manifestou-se em sustentação oral o advogado Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena pelos representados Augustinho Stang e o Centro Automotivo Delta Ltda. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em face dos representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), por ilegitimidade passiva, e Ricardo Furlan, por ausência de provas; pela condenação dos demais representados com base no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei 12.529/2011: Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), multa de R$ 3.832.805,49; Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho Stang, multa de R$ 651.576,93; Humberto Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47; pela imposição de PROIBIÇÃO de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, incisos II e VII, da Lei 12.529/2011, em relação aos representados Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como determinou aos representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei 12.529/2011; manifestou-se também pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.

Na presente sessão o Conselheiro Gustavo Augusto apresentou voto-vista divergindo apenas na dosimetria em relação ao representados: Augustinho Stang, multa no valor de R$ 639.316,04; Humberto Vitório Toscan, multa no valor de R$ 1.412.918,32; Centro Automotivo Delta Ltda., multa no valor de R$ 3.760.685,60; e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., multa no valor de R$ 8.311.284,25; O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes acompanhou Conselheiro Gustavo Augusto; A Conselheira Lenisa Prado acompanhou o Conselheiro-Relator; O Conselheiro Luiz Hoffmann acompanhou Conselheiro Gustavo Augusto e o Conselheiro Sérgio Ravagnani acompanhou o Conselheiro-Relator. O Presidente do Cade substituto, Sérgio Ravagnani, fez uso do voto de qualidade, nos termos do art. 93 do Ricade.

Decisão: O Plenário, por unanimidade determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Filial (CNPJ 00.869.471/0002-11), e Ricardo Furlan, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação aos seguintes representados Centro Automotivo Delta Ltda. (CNPJ 13.128.763/0001-64), multa de R$ 3.832.805,49; Comércio de Combustíveis Toscan Ltda. - Matriz (CNPJ 00.869.471/0001-30), multa de R$ 1.187.326,32; Augustinho Stang, multa de R$ 651.576,93; Humberto Vitório Toscan, multa de R$ 201.845,47, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencidos na dosimetria o Conselheiro Gustavo Augusto, o Conselheiro Victor Oliveira e o Conselheiro Luiz Hoffmann. O Presidente do Cade substituto, Sérgio Ravagnani, fez uso do voto de qualidade, nos termos do art. 93 do Ricade. O Plenário, por unanimidade, determinou ainda, a imposição de proibição de exercer o comércio pelo prazo de 5 (cinco) anos, em relação aos representados Centro Automotivo Delta Ltda. e Comércio de Combustíveis Toscan Ltda., bem como determinou aos representados Augustinho Stang e Humberto Vitório Toscan a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 (cinco) anos; determinou também a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão do Estado do Paraná, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007096/2021-94

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representadas: HAL Investments B.V e SBM Offshore N.V.

Advogados: Amadeu Carvalhães Ribeiro, Beatriz Bellintani, Bruna Silvestre Prado, Eduardo Frade Rodrigues, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Marcio Dias Soares, Michelle Marques Machado e Renata Fonseca Zuccolo Giannella e outros.

Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.335.403,82, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

3. Processo Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representadas: Govesa Motors Veiculos, Peças e Servicos LTDA., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automoveis LTDA.

Advogados: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos, Bernardo Gomes Leao, Roberto Moreno de Melo e outros.

Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração do art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação do Ato de Concentração em até 30 (trinta) dias, ficando sobrestada eventual sanção pecuniária até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, conforme o disposto no artigo 6°, Resolução CADE n° 24/2019, nos termos do voto da Conselheira-Relatora.

4. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003972/2019-99

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: JBJ Agropecuária Ltda., J&F Investimentos S.A. e J&F Participações S.A.

Advogados: Marcos Paulo Veríssimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza e outros.

Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 2.313.711,10; nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

5. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000977/2020-01

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representadas: Amazonas Leste Ltda., Studio Veículos e Peças Ltda. e CMD Motors Ltda.

Advogados: Cristiano Diogo de Faria, Michelle Sobreira Ricciardi Rosa e outros.

Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 894.531,53; nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

12. Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24

Recorrente: Associação dos Hospitais Privados de alta complexidade do Estado de Goiás (AHPACEG).

Advogado: Danillo Caetano Soares Cardoso.

Relator: Luis Henrique Bertolino Braido.

Após voto do Conselheiro-Relator pelo parcial provimento, para reformar a Medida Preventiva adotada pela Superintendência-Geral e determinar que a Associação dos Hospitais de Alta Complexidade do Estado de Goiás - AHPACEG, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00, abstenha-se de: (i) representar, participar ou influenciar as negociações de valores e demais condições de contrato entre os seus associados e as operadoras de planos de saúde; ii) elaborar tabelas de preços de venda de bens ou prestação de serviços de seus associados; (iii) realizar "categorização de associados" para fins de definição de preços de serviços para cada categoria; (iv) promover troca de informações entre associados sobre os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços prestados ou condições relevantes de contrato. A AHPACEG deverá publicar, em seu sítio eletrônico, o teor da Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, apresentou voto-vogal divergindo do Conselheiro-Relator e manifestando-se pela manutenção integral da Medida Preventiva, nos termos do Despacho SG n° 1190/2023 (SEI 1283563) que acolheu a Nota Técnica SG n° 129/2023 (SEI 1283713). Os demais Conselheiros acompanharam o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, no mérito, negou-lhes provimento mantendo a decisão da Superintendência-Geral, nos termos do voto do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Vencido em parte o Conselheiro-Relator.

REFERENDOS

Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 77/2023 (Processo nº 08700.003100/2020-64); Despacho Presidência nº 83/2023 (Processo nº 08700.005028/2019-76); Despacho Presidência nº 84/2023 (Acesso Restrito); Ofício nº 8475/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.007776/2016-41); Ofício nº 8477/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.007776/2016-41); Ofício nº 8893/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.007776/2016-41) e Ofício nº 8894/2023/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.007776/2016-41).

Documento apresentado pela Conselheira Lenisa Rodrigues Prado: Ofício nº 8942/2023/GAB1/CADE (Acesso Restrito).

Documento apresentado pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido: Ofício nº 8441/2023/GAB2/CADE (Processo nº 08700.003471/2019-11).

Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 34/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005885/2023-52) e Despacho Decisório nº 35/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.003447/2020-15).

APROVAÇÃO DA ATA

O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.

Às 17h21 do dia 27 de setembro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.

Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 2,3,4,5,6,11 e Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24.

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho

KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário

(DOU de 04.10.2023 – págs. 50 a 52 - Seção 1)