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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE - ATA DA 212ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO (DOU DE 04.05.2023)

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Ministério da Justiça e Segurança Pública
Conselho Administrativo de Defesa Econômica

ATA DA 212ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO

Às 10h05 do dia 26 de abril de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023. Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; o Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; e a Secretária do Plenário Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.

JULGAMENTOS

1. Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37

Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.

Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Ltda.), Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda., Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda., KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda., LG Distribuidora de Gás Ltda., Metro Representação de Gás GLP Ltda (Metrogás), M P M Comercial Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda., Pádua - Comércio de Gás Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda., RM Comercio de Gás Ltda., Rodrigues & Maciel Gás Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda., Souza Comércio Varejista de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás LP do Distrito Federal - Sindvargas, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Melo, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto.

Advogados: Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Ana Rafaela Martinez de Medeiros, Augusto César de Oliveira Sampaio, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Sérgio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade , Monica Yumi Shida Oizumi, Fernando de Oliveira Marques, Felipe Sales da Silva, Alexandre da Silva Miguel, Karinne Alves Fonseca, Raquel Bezerra Candido, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, José Arnaldo da Fonseca Filho, Lorena Leite Nisiyama, Tulio Freitas do Egito Coelho, José Carlos da Matta Berardo, Roberto Lourenço Belluzzo, Fernanda Sá Rodrigues, Carolina Paladino Nemoto, Alexandre da Silva Miguel, Elen Caroline Correia Lizas, Batuira Rogerio Meneghesso Lino, Ana Fernanda Ayres Dellosso e outros.

Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.

O julgamento do processo foi adiado a pedido da Conselheira-Relatora.

4. Requerimento de TCC nº 08700.001280/2021-21

Requerente: Acesso restrito.

Advogado(s): Acesso restrito.

O processo foi retirado de pauta a pedido do Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro.

3. Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-32

Embargante: Companhia Brasileira de Logística S.A. (CBL).

Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e Graziella Duarte Najm.

Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S.A. e União Vopak Armazéns Gerais Ltda.

Advogados: Paolo Zupo Mazzucato.

Terceiros interessados: CPA Terminal Paranaguá S.A. (Terin) e Companhia Brasileira de Logística S.A. (CBL).

Advogados: Israel Santos de Souza, Domingos da Costa Xavier, Leonardo Maniglia Duarte e Ana Valéria Fernandes, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e Graziella Duarte Najm e outros.

Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para sanar omissões e obscuridades, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

2. Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48

Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

Representados: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda., Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite.

Advogados: Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Samara da Paz Oliveira e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro Sérgio Ravagnani.

O Conselheiro-Relator apresentou, conjuntamente no julgamento do feito, o Despacho Decisório nº 10/2023/GAB3/CADE. Após o julgamento do processo na 209ª Sessão Ordinária de Julgamento, Plenário homologou, na 211ª Sessão Ordinária de Julgamento, o despacho de declaração de impedimento do Presidente Alexandre Cordeiro e reconheceu a necessidade de realizar um novo julgamento do processo. O Conselheiro-Relator, então, recolocou em debate e julgamento seu voto apresentado na 209ª Sessão Ordinária de Julgamento, mantendo a decisão pela condenação dos Representados, diante da prática das condutas tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, reproduzidos pelo artigo 36, inciso I e III, c/c § 3º, inciso I, alínea "d", da atual Lei nº 12.529/2011, com aplicação das seguintes multas: CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., multa no valor de R$ 346.229,83; Construtora Asp Ltda, multa no valor de R$ 203.742,42; Construtora J. Filho Ltda, multa no valor de R$ 200.549,16; Brito Construções Ltda., multa no valor de R$ 20.136,51; Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., multa no valor de R$ 10.631,44; Cícero Joaquim Alves, multa no valor de R$ 72.772,48; Ivan Figueiroa Pontes, multa no valor de R$ 51.934,47; Francisco Adiones Saraiva Alves, multa no valor de R$ 36.673,64; Cássia Rejane Leite De Souza, multa no valor de R$ 24.805,17; Maria Aparecida Moreira Leite, multa no valor de R$ 24.805,17; Cícero Wagner Da Silva Brito, multa no valor de R$ 3.020,48; Lyndon Johnson De Medeiros Costa, multa no valor de R$ 1.594,72; pela condenação das Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e Maria Aparecida Moreira Leite com aplicação de multa no valor de R$ 137.806,50. Na forma do art. 16 da Lei nº 8.884/1994, condenou, ainda, as Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e Maria Aparecida Moreira Leite a responderem solidariamente pela multa que seria devida pela empresa Nova Construtora Ltda,. posteriormente denominada de Construtora Santa Marcelina Ltda. e extinta por iniciativa das partes, multa essa no valor de R$ 137.806,50. O Conselheiro-Relator manifestou-se pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Hugo Figueroa Pontes, diante da insuficiência de provas e Magally Moreno De Araújo, em razão de ter restado provado que a mesma não participou da gestão da empresa Nova Construção, à época dos fatos. Na forma do inciso VII do art. 161 do Regimento Interno do Cade, determinou que as multas acima indicadas sejam recolhidas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) no prazo de 30 dias corridos, contados da publicação no DOU da ata de julgamento; determinou, ainda, a imposição de penalidades acessórias, para as pessoas físicas e jurídicas condenadas, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.884/1994: proibição de contratarem com instituições financeiras oficiais e de participarem de licitações públicas no âmbito da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como nas respectivas entidades da administração indireta, pelo prazo de 5 anos, a contar da data da publicação da ata de julgamento. Essa proibição veda a participação em licitações que sejam realizadas em qualquer modalidade; veda a assinatura de quaisquer contratos administrativos com órgãos e entidades públicas, inclusive nos casos de dispensa ou contratação direta e valerá para todo o território nacional e para todas as esferas administrativas, inclusive nas contratações e licitações feitas por empresas estatais dependentes, por fundos públicos ou por fundos privados controlados por entes públicos. No caso das pessoas físicas, a presente vedação impede não só a realização de tais atos em nome próprio, mas também veda que tais pessoas realizem tais atos por intermédio de empresa nas quais figurem no quadro societário, ou nas quais atuem como administrador, representante ou preposto, bem como excluiu da presente vedação os contratos administrativos e procedimentos licitatórios que já estejam em curso, ou que já estejam vigentes no momento da publicação desta decisão, impedindo, neste caso, apenas a sua renovação ou prorrogação; excluiu, ainda, dessa vedação determinada, os contratos com concessionárias e permissionárias relacionados ao fornecimento de serviços públicos, tais como fornecimento de água, energia, coleta de lixo, comunicação e outros serviços públicos essenciais, oferecidos ao público em geral e que não tenham característica de subsídio ou subvenção. O Conselheiro-Relator autoriza a assinatura de contratos com bancos públicos e com instituições financeiras oficiais que se limitem aos serviços bancários disponíveis ao público em geral, vedando apenas o recebimento de qualquer subsídio, patrocínio, incentivo, auxílio, bolsa, fomento ou subvenção, bem como vedando a tomada de operações de crédito ou de operações financeiras que tenham juros ou valores subsidiados ou garantidos por recursos públicos. No caso de as pessoas e empresas ora condenadas participarem de licitações ou efetuarem contratações em desacordo com a vedação acima indicada, será aplicada multa diária no valor de R$ 5.000,00 para cada pessoa ou empresa, para cada violação. A mesma multa diária será aplicada a qualquer outro descumprimento da presente decisão. No caso específico da servidora municipal Cássia Rejane Leite De Souza, agente administrativa do município de Juazeiro do Norte/CE, com fundamento no inciso V do art. 24 da Lei 8.884/1994, mantido pelo inciso VII do art. 38 da Lei 12.529/2011, recomendou que, no prazo de 30 dias, o município de Juazeiro do Norte/CE afaste a referida servidora do exercício das seguintes funções: i) qualquer atividade ligada a qualquer fase, interna ou externa, de qualquer licitação, bem como dos procedimentos de dispensa de licitação, ou de qualquer procedimento de contratação de fornecedores ou de prestadores de serviço; ii) qualquer atividade de supervisão ou gerenciamento de contratos administrativos ou de recursos públicos; e iii) qualquer atividade de gerenciamento, aplicação ou prestação de contas relativos a recursos oriundos do Fundo Municipal da Educação ou de outros fundos públicos ou privados, que sejam controlados por órgãos ou entidades da administração pública municipal. O Conselheiro-Relator recomendou que tal afastamento se dê pelo prazo mínimo de 5 anos, a contar da data da publicação da presente ata de julgamento, esclarecendo que não se trata, aqui, de recomendação de afastamento do cargo público em si, mas de recomendação de limitação quanto ao exercício de funções e atividades específicas. O Conselheiro-Relator recomendou ainda, que o órgão competente da Corregedoria do município de Juazeiro do Norte/CE avalie se a atual condição de servidora da Senhora Cássia Rejane Leite de Souza é compatível com o exercício da atividade empresarial à frente da empresa C. R. Leite de Sousa Construtora, CNPJ 30.083.236/0001-08, como declarado pela mesma em seu depoimento perante este Conselho; manifestou-se pelo envio de Ofícios para o Município de Juazeiro do Norte/CE, para conhecimento e medidas de sua alçada, como acima indicado, e de cópia digital do áudio do depoimento prestado perante este Conselho pela servidora municipal supracitada (SEI nº 0949221) para o Tribunal de Contas do Ceará, para conhecimento quanto ao presente julgamento e acompanhamento das medidas relativas à servidora Cássia Rejane Leite de Souza, acima recomendadas; para a Corregedoria-Geral da União - e demais órgãos competentes- para registro das penalidades ora aplicadas, notadamente das penalidades acessórias, bem como para as demais medidas de sua alçada; para a Junta Comercial do Estado do Ceará, para que a referida Junta registre e promova o arquivamento do presente voto, notadamente das penalidades acima listadas, as quais deverão constar dos registros mercantis e empresariais das pessoas jurídicas ora condenadas, na forma da alínea "e" do inciso II do art. 32 da Lei nº 8.934/1994 c/c inc. VII do art. 38 da Lei 12.529/2011, bem como pelo envio de Ofícios para ciência da decisão à Superintendência-Geral do Cade, à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para conhecimento, acompanhamento da sua execução e medidas das suas respectivas alçadas.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados, com a aplicação das multas nos termos do voto do Conselheiro-Relator: CAENGE - Cariri Engenharia Ltda; Construtora Asp Ltda.; Construtora J. Filho Ltda.; Brito Construções Ltda; Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda; Cícero Joaquim Alves; Ivan Figueiroa Pontes; Francisco Adiones Saraiva Alves; Cássia Rejane Leite De Souza; Maria Aparecida Moreira Leite; Cícero Wagner Da Silva Brito; Lyndon Johnson De Medeiros Costa; determinou a condenação das Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e Maria Aparecida Moreira Leite com a aplicação das multas nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação ao Representado Hugo Figueroa Pontes, diante da insuficiência de provas, e de Magally Moreno De Araújo por não ter participado da gestão da empresa Nova Construção, à época dos fatos, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados a imposição de penalidades acessórias, como proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas no âmbito da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como nas respectivas entidades da administração indireta, pelo prazo de 5 anos, a contar da data da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Determinou, também, a aplicação de sanções específicas para a servidora municipal Cássia Rejane Leite De Souza, agente administrativa do município de Juazeiro do Norte/CE, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou, ainda, a expedição de ofício para o município de Juazeiro do Norte/CE, com cópia da presente decisão, bem como a cópia digital do áudio do depoimento prestado perante este Conselho pela servidora municipal Cássia Rejane Leite De Souza (constante no documento SEI nº 0949221), para ciência do ente municipal; determinou a expedição de ofício para o Tribunal de Contas do Ceará, para conhecimento quanto ao presente julgamento e acompanhamento das medidas recomendadas relativas à servidora Cássia Rejane Leite de Souza; comunicação à Corregedoria-Geral da União - e demais órgãos competentes- para registro das penalidades aplicadas, bem como para as demais medidas de sua alçada; determinou a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará, para que registre e promova o arquivamento do presente voto, notadamente das penalidades aplicadas, as quais deverão constar dos registros mercantis e empresariais das pessoas jurídicas ora condenadas, na forma da alínea "e" do inciso II do art. 32 da Lei nº 8.934/1994 c/c inc. VII do art. 38 da Lei 12.529/2011; determinou ainda, encaminhamento da decisão para ciência da Superintendência-Geral do Cade, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e do Ministério Público Federal junto ao Cade, para conhecimento, acompanhamento da sua execução e medidas das suas respectivas alçadas, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

5. Requerimento de TCC nº 08700.002060/2023-86

Requerente: Biotronik Comercial Médica Ltda.

Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Lorena Leite Nisiyama.

Relator: Luis Henrique Bertolino Braido.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

REFERENDOS

Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 30/2023 (Acesso Restrito); Despacho Presidência nº 31/2023 (Processo 08700.005028/2019-76); e Despacho Presidência nº 33/2023 (Processo 08700.005972/2018-42).

Documentos apresentados pela Conselheira Lenisa Rodrigues Prado: Despacho Decisório nº 16/2023/GAB1/CADE (Processo 08700.004940/2022-14 ); e

Despacho Decisório nº 14/2023/GAB1/CADE (Processo 08700.001465/2023-05)

Ato de Concentração nº 08700.001465/2023-05

Requerentes: Goshme Soluções Para A Internet Ltda. e Digesto Pesquisa e Banco de Dados Ltda.

Advogados: Marcela Mattiuzzo e Anna Binotto Massaro.

Decisão: O Plenário, por maioria, não aprovou a proposta de avocação. Vencida a Conselheira Lenisa Prado.

Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 8/2023/GAB3/CADE (Acesso Restrito); Despacho Decisório nº 9/2023/GAB3/CADE (Acesso Restrito); Despacho Decisório nº 10/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.000269/2018-48) e Despacho Decisório nº 11/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.002124/2016-10).

APROVAÇÃO DA ATA

O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.

Às 11h45 do dia 26 de abril de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.

Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 2, 3 e 5.

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário

(DOU de 04.05.2023 – págs. 41 e 42 - Seção 1)