CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 620, DE 29.12.2020
Dispõe sobre as regras e os critérios para operação de seguros do grupo patrimonial.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414. 603921/2020-96, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Dispor sobre as regras e os critérios para operação de seguros do grupo patrimonial, previsto na regulamentação específica de codificação de ramos.
Parágrafo único. Esta Circular não se aplica aos seguros de garantia estendida, que possuem regulamentação específica.
Art. 2º Além das disposições desta Circular, as operações relativas aos seguros do grupo patrimonial devem observar a legislação e regulamentação em vigor, em especial aquelas aplicáveis aos seguros de danos, quando não conflitarem com a presente norma.
Art. 3º A inclusão de coberturas pertencentes a outros grupos de ramos nos planos de seguros do grupo patrimonial tratados na presente Circular deve observar os dispositivos da regulamentação específica daquelas coberturas.
CAPÍTULO II
SEGUROS COMPREENSIVOS
Art. 4º Os seguros compreensivos do grupo patrimonial visam garantir o pagamento de indenização por prejuízos decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em consequência de risco coberto.
Art. 5º Observadas suas características, os seguros compreensivos do grupo patrimonial são classificados em:
I - compreensivo residencial, quando destinado a residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneio;
II - compreensivo condomínio, quando destinado à edificação ou ao conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, destinadas a fins residenciais ou não residenciais; ou
III - compreensivo empresarial, quando destinado a atividades comerciais, industriais ou serviços, ou, ainda, a imóveis não residenciais.
Art. 6º O seguro compreensivo condomínio poderá ser contratado nas seguintes modalidades:
I - cobertura básica simples: com as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza; ou
II - cobertura básica ampla: com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos físicos ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos.
Parágrafo único. Em ambas as modalidades do seguro condomínio, poderão ser oferecidas coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado, observada a legislação em vigor.
Art. 7º Para imóvel garantido por seguro habitacional do sistema financeiro de habitação ou do seguro habitacional em apólices de mercado, os seguros compreensivos condomínio e residencial serão considerados a segundo risco enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, desde que o referido contrato esteja amparado por seguro obrigatório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
Parágrafo único. A cobertura do seguro compreensivo condomínio, quando considerada a segundo risco, refere-se apenas ao imóvel garantido por seguro habitacional, não sendo aplicável às partes comuns do condomínio.
CAPÍTULO III
SEGURO DE LUCROS CESSANTES
Art. 8º O seguro de lucros cessantes visa garantir indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção parcial ou total ou perturbação no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de riscos cobertos na apólice, não restritos a riscos patrimoniais.
Parágrafo único. As condições contratuais deverão estabelecer os critérios de caracterização e apuração dos prejuízos.
CAPÍTULO IV
SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA
Art. 9º O seguro de riscos de engenharia visa garantir o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados nas condições contratuais, que resultem em danos ou prejuízos às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, e/ou às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens.
Art. 10. As condições contratuais do seguro de riscos de engenharia deverão estabelecer, além de outros dispositivos previstos em regulamentação vigente:
I - os critérios para início e término de vigência das coberturas;
II - se despesas tais como parcelas de frete, impostos, despesas aduaneiras e custos de montagem, entre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro, quando a forma de contratação da cobertura possibilitar a aplicação de cláusula de rateio;
III - se o período relativo aos testes de funcionamento está abrangido no seguro;
IV - se haverá cobertura para as obras temporárias indispensáveis à execução do projeto; e
V - se haverá cobertura para as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
§ 1º O período relativo aos testes de funcionamento de que trata o inciso III do caput, quando abrangido no seguro, deverá ser fixado na apólice e ser englobado em seu prazo de vigência.
§ 2º As despesas de que trata o inciso V do caput poderão ser cobertas por meio de cobertura específica, com importância segurada própria, ou incluídas no limite máximo de indenização (LMI) de outra cobertura até o percentual estabelecido na apólice.
CAPÍTULO V
OUTROS SEGUROS E COBERTURAS
Art. 11. Os seguros de riscos diversos compreendem coberturas relativas aos seguros de danos que não sejam típicas de outros ramos de seguro e não sejam enquadradas como coberturas de riscos financeiros.
Art. 12. As coberturas do ramo assistência - bens em geral são coberturas securitárias, relacionadas a bens em geral, que preveem, para fins de indenização, pagamento de valor contratado, reembolso de despesas incorridas e/ou prestação de serviços, conforme estipulado nas condições contratuais.
Parágrafo único. Não se enquadram como cobertura do ramo assistência - bens em geral as coberturas de garantia estendida - bens em geral e de garantia estendida - auto, bem como coberturas de assistência relacionadas a veículos segurados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Circular Susep nº 321, de 21 de março de 2006;
II - a Circular Susep nº 417, de 12 de janeiro de 2011;
III - a Circular Susep nº 540, de 14 de outubro de 2016; e
IV - a Circular Susep nº 560, de 7 de novembro de 2017.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 31.12.2020 – págs. 59 e 60 – Seção 1)