CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 611, DE 17.08.2020
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional de que trata o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado através do Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, alíneas "b", "c" e "h" do Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, considerando no Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990, o disposto no artigo 34, incisos II e VII, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967 e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.604166/2020-67, resolve:
Art. 1º A operacionalização do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (danos a pessoas ou coisas, transportadas ou não, à exceção da carga transportada) - RCTR-VI, também conhecido como Carta Azul, com âmbito de cobertura englobando a Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, deverá observar o disposto nesta Circular.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO
Art. 2º Aplicam-se ao Seguro RCTR-VI as condições gerais e o convênio mútuo entre sociedades seguradoras na forma dos anexos que integram esta Circular.
§ 1º Os termos do convênio mútuo de que trata o caput é de caráter obrigatório, com o objetivo de operacionalizar o processo de regulação e liquidação dos sinistros ocorridos no país estrangeiro.
§ 2º O disposto no artigo 10 do referido convênio mútuo, quanto à cessão de 10% (dez por cento) em cosseguro, é de caráter facultativo.
Art. 3º O critério tarifário adotado pela sociedade seguradora deverá constar da nota técnica atuarial do plano de seguro de que trata esta Circular.
Art. 4º Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:
I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e
II - obrigatoriedade de emissão de certificado bilíngue de seguro, conforme modelo estabelecido no Anexo III, vedada alteração no referido modelo.
Parágrafo único. A emissão de apólice envolvendo outros seguros ou coberturas fica condicionada à possibilidade de emissão destes em moeda estrangeira, observadas as normas em vigor.
Art. 5º A sociedade seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo de um mesmo transportador, devendo ser emitido um certificado de seguro para cada veículo coberto, previamente a suas respectivas viagens.
Art. 6º O segurado deverá portar o certificado de seguro, em original, com vistas à comprovação de sua contratação às autoridades de fiscalização dos países envolvidos.
Art. 7º Faculta-se a inclusão de condição particular de averbação, sendo vedada qualquer condição que implique modificação das condições gerais do seguro ou prejuízo da cobertura dos segurados.
Art. 8º O pagamento e o recebimento dos valores relativos a este seguro dar-se-ão em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil para pagamentos e recebimentos dos prêmios e indenizações em moeda estrangeira.
CAPÍTULO II
DO ENVIO DE INFORMAÇÕES
Art. 9º As sociedades seguradoras brasileiras ficam obrigadas a enviar informações referentes aos convênios estabelecidos com seguradoras estrangeiras para operação do seguro de que trata esta Circular.
Parágrafo único. Para efeito desta norma, as sociedades seguradoras brasileiras são:
I - representadas, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras, no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, para que estas a representem, em caso de sinistro com veículo brasileiro, ocorrido em seus respectivos países, amparado pelo seguro Carta Azul, contratado em seguradora brasileira; ou
II- representantes, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras oriundas dos países signatários do ATIT, com o objetivo de as representar no caso de sinistro com veículo estrangeiro, ocorrido em território nacional, amparado pelo seguro Carta Azul, contratado em seguradora estrangeira.
Art. 10. As sociedades seguradoras brasileiras deverão atribuir, a um de seus diretores, a responsabilidade de estabelecer e supervisionar os convênios de que trata esta Circular.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida cumulativamente com outras atribuições executivas.
Art. 11. Todas as sociedades seguradoras brasileiras que comercializem os seguros mencionados no artigo 1º desta norma, assim como aquelas que sejam representantes de seguradoras estrangeiras no âmbito nacional, deverão registrar, através do sítio eletrônico da SUSEP, as seguintes informações referentes aos convênios estabelecidos entre seguradoras:
I - razão social da representante/representada;
II - tipo de seguro;
III - país de estabelecimento da representante/representada;
IV - número de registro (equivalente ao CNPJ) da representante/representada;
V - número do convênio;
VI - data de início do convênio;
VII - data de término do convênio;
VIII - endereço completo da representante/representada;
IX - telefone da representante/representada; e
X - sítio eletrônico da representante/representada.
§ 1º Esta obrigatoriedade se aplica quando as sociedades seguradoras brasileiras sejam apenas representantes, ou apenas representadas, ou se enquadrem nas duas possibilidades.
§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser atualizadas sempre que sofrerem
modificações.
Art. 12. As informações registradas pelas sociedades seguradoras, em atendimento ao disposto
nesta circular, serão consolidadas e disponibilizadas no sítio eletrônico da SUSEP para consulta pública.
Parágrafo único. Estas mesmas informações deverão ser disponibilizadas pelas sociedades seguradoras em seu sítio eletrônico.
Art. 13. O não cumprimento do disposto nos artigos 9 a 12 desta circular resultará em aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Revogam-se:
I - a Circular SUSEP nº 8, de 21 de abril de 1989;
II- a Circular SUSEP nº 76, de 9 de fevereiro de 1999;
III - a Circular SUSEP nº 471, de 28 de junho de 2013;
IV - a Circular SUSEP nº 171, de 22 de novembro de 2001; e
V - a Circular SUSEP nº 488, de 22 de maio de 2014.
Art. 15. Esta Circular entra em 1º de outubro de 2020.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 10.09.2020 - págs. 75 a 77 - Seção 1
ANEXO I
CONDIÇÕES GERIAS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL (DANOS CAUSADOS A PESSOAS OU COISAS TRANSPORTADAS OU NÃO, À EXCEÇÃO DE CARGA TRANSPORTADA) - RCTR-VI (CARTA AZUL)
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objeto, nos termos das presentes Condições Gerais, das Condições Particulares a elas anexadas e do Convênio sobre Transporte Terrestre Internacional dos países do Cone Sul, indenizar ou reembolsar ao Segurado as quantias pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo autorizado de modo expresso pela Sociedade Seguradora, por eventos ocorridos durante a vigência do seguro e relativas a:
1.1.1. Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros.; e
1.1.2. Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, à exceção da carga.
1.2. O presente seguro garantirá o pagamento dos custos judiciais e honorários advocatícios para a defesa do Segurado e da vítima, neste último caso sempre que o pagamento for imposto ao Segurado por sentença judicial transitada em julgado ou mediante acordo judicial ou extra-judicial, observados os seguintes critérios:
1.2.1. Na proporção para a importância segurada, fixada na apólice, da diferença entre este valor e a quantia pela qual o Segurado seja civilmente responsável, nos termos do iniciso 1.1 desta Cláusula, nos casos em que as custas e honorários forem devidos;
1.2.1.1. ao advogado da vítima;
1.2.1.2. ao advogado do Segurado designado pela Seguradora e aceito pelo mesmo; ou
1.2.1.3. ao advogado designado pelo próprio Segurado com prévia e expressa autorização da Sociedade Seguradora.
1.2.2. Os honorários dos advogados serão integralmente pagos pelas partes, Segurador e Segurado, quando cada qual designar seu próprio advogado.
1.3. Entende-se por passageiro, toda pessoa transportada que seja portadora de passagem ou figure na lista de passageiros do veículo segurado.
1.4. Entende-se por Segurado, para efeito das responsabilidades cobertas, indistintamente, o proprietário do veículo segurado, o empresário do transporte e/ou o condutor do veículo, devidamente autorizado.
2. RISCO COBERTO
2.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado (de acordo com o previsto na Cláusula 1) de danos materiais ou pessoais causados pelo veículo transportador, discriminado nesta apólice, ou pela carga nele transportada, a pessoas ou coisas transportadas ou não, com exceção dos danos causados à própria carga nele transportada. Entende-se por veículo, a definição dada pelo Artigo 1°, inciso e, do Capítulo 1 do Anexo II do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO
3.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se somente aos eventos ocorridos fora do território nacional de cada país, salvo se algum país signatário do Convênio resolva aplicá-lo, também, no seu território nacional.
4. RISCOS NÃO COBERTOS
4.1. O presente contrato não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:
a) dolo ou culpa grave do Segurado, seus representantes ou agentes, salvo que se trate de um condutor que esteja a serviço do proprietário do veículo segurado ou empresário do transporte, em cujo caso o Segurador poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do prejudicado contra o referido condutor, até o valor indenizado;
b) radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte, utilização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
c) furto, roubo ou apropriação indébita do veículo transportador;
d) tentativa do Segurado, seus representantes ou prepostos em obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato;
e) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa, agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversiva e guerrilhas, tumulto popular, greves e lock-out;
f) multas e/ou fianças;
g) custos e honorários decorrentes de ações ou processos criminais;
h) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residem ou que dele dependem economicamente;
i) danos causados aos sócios ou aos empregados e prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
j) condução do veículo pelo Segurado, seus prepostos ou terceiros por ele indicados, sem habilitação legal própria para o veículo segurado;
k) quando o veículo for destinado a fins distintos dos permitidos;
l) quando o veículo segurado seja dirigido por pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos estimulantes, alucinógenos ou soníferos. Exclui-se, também, a responsabilidade assumida, quando o condutor se negar a fazer exame de prova de teor alcoólico, requerido por autoridade competente;
m) danos a pontes, balanças, viadutos, rodovias e a tudo o que possa existir sob os mesmos, devido ao peso ou dimensão da carga transportada, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;
n) danos causados a terceiros em um acidente de trânsito onde se verifique a fuga do condutor do veículo segurado, após o acidente;
o) terremotos, tremores, movimentos telúricos, erupção vulcânica, inundação e furacão;
p) comprovação de que o Segurado ou qualquer outra pessoa agindo por sua conta, obstrua o exercício dos direitos da Sociedade Seguradora estabelecidos nesta apólice;
q) danos ocasionados em consequência de corridas, desafios ou competição de qualquer natureza de que participe o veículo segurado, bem como os seus atos preparatórios;
r) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;
s) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para transporte, exceto a bagagem de propriedade dos passageiros do veículo do segurado;
t) acidentes ocorridos por excesso de capacidade, ou de volume, peso, dimensão da carga, que contrariem disposições legais ou regulamentares, bem como os acidentes ocorridos por mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens;
u) responsabilidade assumida pelo Segurado por contrato ou convenções com terceiros que não seja o de transporte;
v) danos sofridos por pessoas transportadas em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim; e
w) danos que ocorram durante o trânsito do veículo por trajetos e/ou vias não habilitados, salvo caso de força maior.
4.2. Nos casos das exclusões previstas nas letras ( j ), ( l ), ( n ) e ( w ), a Sociedade Seguradora pagará as indenizações cabíveis, respeitados os valores segurados, ressarcindo- se das quantias indenizadas contra o Segurado e todos os que civilmente sejam responsáveis pelos danos, mediante sub-rogação de ações e direitos do indenizado.
5. IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E LIMITES MÁXIMOS DE RESPONSABILIDADE
5.1. São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Bolívia, no Chile, no Paraguai, ou no Peru:
5.1.1. Para danos a terceiros não transportados:
a) morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos) por pessoa; e
b) danos materiais: US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos) por bem.
5.1.1.1. No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.1 fica limitada a US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares americanos).
5.1.2. Para danos a passageiros:
a) morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos) por pessoa; e
b) danos materiais: US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) por pessoa.
5.1.2.1. Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1.2 fica limitada a:
a) morte e/ou danos pessoais: US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos); e
b) danos materiais: US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos).
5.2. São as seguintes as importâncias seguradas e os máximos de responsabilidade por veículo e por evento, para veículos que trafegarem na Argentina, no Brasil ou no Uruguai, a partir de 1º de julho de 2013:
5.2.1. Para danos a terceiros não transportados:
a) morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) por pessoa; e
b) danos materiais: US$ 30.000,00 (trinta mil dólares americanos) por bem.
5.2.1.1. No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.2.1 fica limitada a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos).
5.2.2. Para danos a passageiros:
a) morte e/ou danos pessoais: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) por pessoa; e
b) danos materiais: US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) por pessoa.
5.2.2.1. Nas hipóteses de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, a responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.2.2 fica limitada a:
a) morte e/ou danos pessoais: US$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil dólares americanos); e
b) danos materiais: US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos).
5.3. Não obstante a fixação dos valores previstos nos itens 5.1 e 5.2 desta cláusula, poderão ser acordados, entre Segurado e Sociedade Seguradora, limites de importâncias seguradas mais elevados, mediante cláusula particular a ser incluída na presente apólice, os quais passarão a constituir os limites máximos de responsabilidade assumidos pela Sociedade Seguradora por veículo e evento.
6. PAGAMENTO DO PRÊMIO
6.1. Fica entendido e concordado que o pagamento do prêmio devido por apólice será efetuado antes do início de sua vigência, em dólares norte-americanos, observada a legislação interna de cada país.
6.2. O pagamento do prêmio é condição indispensável para o início da cobertura prevista nesta apólice.
7. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
7.1. Além das exclusões previstas nesta apólice, também não serão indenizadas as reclamações resultantes de:
a) reconhecimento de culpa ou de direito à indenização ou realização de transações de qualquer espécie que formalize o Segurado sem autorização escrita da Sociedade Seguradora; e
b) reconvenção em consequência de o Segurado ter ingressado em juízo para ressarcir-se de danos e prejuízos que se tenham originado por um fato coberto por esta apólice, sem haver obtido previamente o consentimento por escrito da Sociedade Seguradora.
8. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. Ocorrência de Sinistro
8.1.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado e/ou condutor obriga- se a cumprir as seguintes disposições:
a) dar aviso dentro de 3 (três) dias da ocorrência ou conhecimento do fato à Sociedade Seguradora ou a seu Representante local, entregando-lhe o formulário "Aviso de Sinistro" devidamente preenchido; e
b) entregar à Sociedade Seguradora ou a sua Representante local, dentro dos 3 (três) dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receba ou se relacione com o fato (sinistro).
8.2. Conservação de Veículos
8.2.1. O Segurado é obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.
8.3. Alterações de Risco
8.3.1. O Segurado obriga-se a comunicar, imediatamente e por escrito, à Sociedade Seguradora, quaisquer fatos ou alterações de importância relativas ao veículo coberto por esta apólice, entre outros:
a) alterações das características técnicas do próprio veículo ou de uso do mesmo; ou
b) alterações no interesse do Segurado sobre o veículo.
8.3.1.1. Em qualquer caso, a responsabilidade da Sociedade Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicados de imediato, efetuando na apólice as necessárias modificações. Quando a Sociedade Seguradora não se manifestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sobre sua concordância ou não com as alterações comunicadas, considerar-se-ão como cobertas as referidas alterações.
8.4. Outras Obrigações
8.4.1. O Segurado é obrigado a comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, garantindo os mesmos riscos previstos nesta apólice, sobre o mesmo veículo.
8.4.2. Dar imediata comunicação do sinistro às autoridades públicas competentes.
8.4.3. Nos casos em que a Sociedade Seguradora ou o seu Representante assumam a defesa do Segurado nas ações de indenização que promovam os prejudicados, o Segurado é obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados, pondo à disposição da Sociedade seguradora todos os dados e antecedentes que permitam a mais eficaz defesa, tudo dentro dos prazos que fixem as leis processuais respectivas, para evitar a exoneração da responsabilidade da Sociedade Seguradora.
8.4.4. Apoiar, com todos os meios ao seu alcance, as gestões que a Sociedade Seguradora ou seu Representante realize, tanto por via judicial como extrajudicial.
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
9.1. A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta apólice processar-se-á segundo as seguintes regras:
a) estabelecida a responsabilidade civil do Segurado, nos termos da Cláusula I - Objeto do Seguro, a Sociedade Seguradora indenizará ou reembolsará os prejuízos que o Segurado tenha sido obrigado a pagar, observados os limites de responsabilidade fixados na apólice;
b) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido se a Sociedade Seguradora tiver dado prévia anuência por escrito;
c) interposta qualquer ação civil ou criminal, o Segurado dará imediato aviso à Sociedade Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa para a ação civil;
d) embora não figure na ação civil, a Sociedade Seguradora dará as instruções para a defesa, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de terceiro; e
e) em princípio, o exame da responsabilidade do Segurado nos sinistros que causem danos a terceiros, cobertos ou não pela apólice, é de competência exclusiva da Sociedade Seguradora, que poderá indenizar aos reclamantes com base na apólice, ou recusar suas reclamações.
9.2. Se a Sociedade Seguradora concluir pela responsabilidade total ou parcial do Segurado no sinistro e se o valor das reclamações referentes ao dito sinistro exceder ou vier a exceder a importância segurada, a Sociedade Seguradora não poderá fazer acordo judicial ou extrajudicial, sem a expressa concordância do Segurado, dada por escrito. Não obstante, a Sociedade Seguradora poderá pagar indenizações até o limite da importância segurada, devendo registrar que tais pagamentos não comprometem a responsabilidade do Segurado nem implicam reconhecer fatos ou direitos de terceiros.
10. PERDA DE DIREITOS
10.1. O não cumprimento, por parte do Segurado, de qualquer Cláusula da presente apólice, exceto nos casos expressamente previstos na mesma, liberará a Sociedade Seguradora do pagamento de indenização, sem que o Segurado tenha direito à devolução do prêmio.
11. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO
11.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de até 1 (um) ano e somente poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
a) na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Sociedade Seguradora reterá o prêmio calculado, de acordo com a tabela de prazo curto, além do custo da apólice e impostos conforme a legislação de cada país.
b) se, por iniciativa da Sociedade Seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, além do custo da apólice e impostos, conforme a legislação de cada país.
11.2. Fica entendido e concordado que, nos casos em que a vigência do seguro tenha expirado depois do ingresso de veículo coberto pelo presente certificado em país estrangeiro, a Seguradora responderá pelos prejuízos provocados pelo Segurado naquele país, observadas as condições contratuais vigentes no momento do ingresso no país estrangeiro, tendo direito de regresso contra o Segurado, até o total indenizado pela Seguradora.
12. SUB-ROGAÇÃO
12.1. A Sociedade Seguradora ficará sub-rogada até o limite da indenização efetuada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros, por motivo de sinistro, bem como nos que competirem a terceiros contra o Segurado, nas hipóteses estabelecidas na Cláusula 4.2 deste contrato.
13. PRESCRIÇÃO
13.1. Relativamente aos seguros emitidos por Seguradoras de um país signatário do Acordo, toda ação de indenização prescreve nos prazos e na forma que a legislação daquele país estabelecer.
14. SOCIEDADES SEGURADORAS CO-RESPONSÁVEIS
14.1. Serão co-responsáveis com a Sociedade Seguradora que emite a apólice, as Sociedades Seguradoras mencionadas nas Condições Particulares, que são parte integrante deste contrato.
15. TRIBUNAL COMPETENTE
15.1. Sem prejuízo dos direitos que correspondam aos terceiros prejudicados, para as ações emergentes deste contrato de seguro, serão competentes os tribunais do país da Sociedade Seguradora que emitiu o contrato ou do país de sua co-responsável. Neste último caso, a Representante da Sociedade Seguradora, indicado nas Condições Particulares desta apólice, será competente para responder pela reclamação ou procedimento judicial.
ANEXO II
CONVÊNIO MÚTUO ENTRE SOCIEDADES SEGURADORAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL, SEGUNDO O CONVÊNIO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE
Entre a Sociedade Seguradora .................................................................................. a seguir denominada Representante, representada pelo Sr. ..........................................., ambos domiciliados em ......................................... e a Sociedade Seguradora .......................................... seguir denominada Segurador, representada pelo Sr. .............................................................., ambos domiciliados em ............................................................., acordam o seguinte:
Art. 1º A Representante obriga-se a dar cobertura a todas as reclamações por acidentes de trânsito ocorridos no território da República ....................................................... e nos quais estejam envolvidos pessoas ou entidades seguradas pelo Segurador, observadas as Condições Gerais estabelecidas pela apólice única para Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (Danos causados a pessoas e coisas transportadas ou não, exceção feita à carga transportada).
Art. 2º A Representante compromete-se a proporcionar toda a assistência aos Segurados do Segurador por ocasião de acidentes ocorridos na República ........................................................ a título de Responsabilidade Civil abrangida pela referida cobertura, e se declara solidariamente responsável com o Segurador, por todas as obrigações decorrentes dos contratos de seguro abrangidos por este Convênio.
Art. 3º A Representante compromete-se a dar atenção a todos os Segurados do Segurador, como se seus Segurados fossem adotando todas as medidas, julgadas oportunas para defender os interesses do Segurador. As decisões da Representante, nesse sentido deverão ser aceitas obrigatoriamente, pelo Segurador.
Art. 4º A Representante compromete-se, desde o momento em que tenha conhecimento de sinistro de um Segurado do Segurador, levando em conta as circunstâncias e todos os elementos conhecidos, a avisar, de imediato, ao Segurador a ocorrência desse sinistro e a proceder a liquidação do mesmo.
Art. 5º A Representante compromete-se, por conta do Segurador, a efetuar:
a) todos os pagamentos e adiantamentos relativos a sinistros, observadas as garantias acordadas no contrato de seguro;
b) as ações contra os autores dos sinistros ocorridos na República ............................................;
c) a defesa perante os tribunais de justiça da República, ............................................ observadas as condições do contrato de seguro.
Art. 6º O Segurador compromete-se a reembolsar e a pagar à Representante, pelos sinistros por ela administrados e liquidados:
a) o valor da indenização relativa aos danos e prejuízos que se tenha pago à vítima ou beneficiário, apurado por acordo ou Decisão Judicial transitada em julgado, e outras despesas efetuadas observadas as condições da Apólice, deduzidos os pagamentos de sinistros realizados na forma do Parágrafo Único do art. 7º, bem como a participação da Representante correspondente à cessão de prêmio estabelecida no art. 10, ambos do presente Convênio;
b) uma comissão de administração, resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das indenizações pagas e do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das indenizações recuperadas (excluídas desses valores as despesas e honorários), observado o mínimo absoluto de ................................................
Art. 7º A Representante compromete-se a prestar contas ao Segurador, ao menos trimestralmente, dos sinistros que tenha atendido em nome do Segurador durante o período, através de um borderô, anexando cópia dos recibos e dos respectivos laudos de liquidação dos sinistros.
Parágrafo único. Quando a Representante tiver pago, ou for obrigada a pagar, por conta de um sinistro, valor superior a ..........., o Segurador efetuará o pagamento de sua contribuição, de 90% (noventa por cento), à representante, dentro de 15 (quinze) dias corridos, a partir da apresentação da respectiva cobrança por ela encaminhada.
Art. 8º Um sistema de contas correntes deverá ser estabelecido entre as partes, no qual será registrado o movimento de prêmios, sinistros, despesas ou outros valores provenientes das operações do presente Convênio. Da mesma forma que o estabelecido no Artigo anterior, a prestação de contas será efetuada trimestralmente, em conjunto com os borderôs.
Parágrafo único. Aos saldos das contas correntes correspondentes aos períodos de apuração estabelecidos serão abonados, a contar do 15º (décimo quinto) dia corrido de sua apresentação, juros de ...... % ao ano até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 9º Todos os valores que tenham sido pagos pela Representante serão convertidos a dólares norte-americanos, ao câmbio de compra vigente no país da Representante, na data do pagamento, salvo se disposições governamentais impedirem a livre transferência dessa divisa, em cujo caso se adotarão os mecanismos que vierem a ser estabelecidos pelos respectivos governos.
Art. 10. O Segurador compromete-se a ceder à Representante, e está a aceitar, 10% (dez por cento) dos prêmios de seguros referentes aos contratos de seguro de Responsabilidade Civil abrangidos pelo presente Convênio, observada, para tal efeito, a legislação vigente no país do Segurador. Em decorrência de tal cessão, obriga-se a Representante a participar igualmente com 10% (dez por cento) em todas as indenizações, despesas, custos judiciais e honorários de advogados pagos por força dos mesmos contratos de seguro.
Art. 11. Toda divergência entre a Representante e o Segurador será resolvida seguindo o procedimento arbitral que estabeleçam as partes.
Art. 12. Este Convênio entra em vigor a partir do dia em que todas as partes já o tenham assinado.
Art. 13. Este Convênio vigorará por prazo indeterminado. No entanto, fica reservado a qualquer das partes contratantes o direito de rescindi-lo a qualquer momento, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, continuando em vigor para todos os riscos incluídos nas apólices emitidas durante a vigência do presente Convênio.
Art. 14. Este Convênio cessará seus efeitos, automaticamente e de pleno direito, se disposições legais ou regulamentares, ditadas pela autoridade competente dos países de origem das Sociedades Seguradoras que o subscreveram, determinarem a impossibilidade de sua existência ou sua legalidade.
Art. 15 Sem prejuízo do estabelecido no presente Convênio, as partes contratantes poderão efetuar as modificações necessárias para sua execução, ou as que lhe sejam impostas pelas normas legais ou regulamentares de seus respectivos países.