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CIRCULAR SUSEP Nº 560, DE 07.11.2017

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CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP Nº 560, DE 07.11.2017

Dispõe sobre as regras e os critérios para operação das coberturas do seguro de Lucros Cessantes, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.606602/2017-37, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras e os critérios para a operação das coberturas oferecidas nos planos de seguro de Lucros Cessantes. Parágrafo único. Entende-se por seguro de Lucros Cessantes aquele em que o segurado contrata pelo menos uma das coberturas básicas previstas no Capítulo II do Anexo a esta Circular.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro de Lucros Cessantes em desacordo com as disposições desta Circular.

§ 1º Os planos de seguro de Lucros Cessantes atualmente em comercialização deverão ser adaptados a esta Circular até a data prevista no caput.

§ 2º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Circular na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput.

§3º A partir da publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes Portarias e Circulares: Portaria DNSPC nº 17/63, de 11 de junho de 1963, Portaria DNSPC nº 9/64, de 7 de fevereiro de 1964, Portaria DNSPC nº 34/64, de 3 de agosto de 1964, Portaria DNSPC nº 35/64, de 3 de agosto de 1964, Portaria DNSPC nº 40/64, de 10 de setembro de 1964, Circular SUSEP nº 56/70, de 20 de outubro de 1970, Circular SUSEP nº 6/71, de 18 de março de 1971, Circular SUSEP nº 49/71, de 11 de novembro de 1971, Circular SUSEP nº 12/72, de 26 de janeiro de 1972, Circular SUSEP nº 29/72, de 5 de junho de 1972, Circular SUSEP nº 36/73, de 24 de outubro de 1973, Circular SUSEP nº 27/74, de 26 de julho de 1974, Circular SUSEP nº 46/77, de 8 de julho de 1977, Circular SUSEP nº 21/78, de 13 de março de 1978, Circular SUSEP nº 24/88, de 28 de dezembro de 1988, Circular SUSEP nº 26/88, de 28 de dezembro de 1988 e Circular SUSEP nº 28/91, de 26 de novembro de 1991.

PAULO DOS SANTOS

(DOU de 09.11.2017 – pág. 50 – Seção 1)

ANEXO

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Consideram-se, para efeitos desta Circular, as seguintes definições:

I - despesas fixas: são as despesas próprias do negócio do segurado que não guardam proporção direta com o movimento de negócios, podendo perdurar integral ou parcialmente, após a ocorrência de evento coberto.

II - lucro líquido: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será desprezado.

III - lucro bruto: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.

IV - receita bruta: é o valor das vendas líquidas da produção despachada aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados na produção, deduzindo-se ainda os custos de transporte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus encargos, acrescidos de todas as outras receitas derivadas de suas operações.

V - período indenitário: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período indenitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado; quando da recuperação do movimento de negócios ou do ritmo normal das atividades; ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice. Pode-se estipular período indenitário único para todas as coberturas de danos materiais que deram origem à paralisação total ou parcial das atividades do segurado ou, alternativamente, distintos períodos indenitários para as diferentes coberturas de danos materiais, levando em consideração a extensão dos danos causada por cada evento.

Parágrafo único. As definições apresentadas neste artigo podem ser adaptadas nos planos de seguro conforme o tipo de atividade do segurado.

CAPÍTULO II
DAS COBERTURAS BÁSICAS DE LUCROS CESSANTES

Art. 2º O objetivo do seguro de Lucros Cessantes é garantir uma indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócios do segurado, causada pela ocorrência de eventos discriminados na apólice.

Art. 3º O seguro de Lucros Cessantes deve ser contratado optando-se por pelo menos uma das seguintes coberturas básicas:

I - perda de lucro bruto;

II - perda de lucro líquido;

III - perda de receita bruta;

IV - despesas fixas.

CAPÍTULO III
DAS COBERTURAS ADICIONAIS

Art. 4º Na estruturação de seus planos de seguro, as sociedades seguradoras poderão prever coberturas adicionais, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de Lucros Cessantes e não sejam típicos de outros ramos.

Parágrafo único. A SUSEP poderá determinar a exclusão de qualquer cobertura do plano de seguro, se não for compatível com o ramo de Lucros Cessantes.

Art. 5º A critério da sociedade seguradora, determinada cobertura adicional poderá ser oferecida em conjunto com uma das coberturas básicas descritas no art. 3º deste Anexo, sob o mesmo limite máximo de indenização.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As condições contratuais deverão apresentar glossário específico do produto, com a definição dos termos técnicos utilizados que sejam característicos do ramo Lucros Cessantes.

Art. 7º A estruturação das condições contratuais e da nota técnica atuarial deverá obedecer à regulamentação em vigor no que se refere aos seguros de danos, observado o disposto nesta Circular.