Buscar:

CIRCULAR SUSEP Nº 527, DE 25.02.2016

Imprimir PDF
Voltar
CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP Nº 527, DE 25.02.2016

Estabelece procedimentos para obtenção de autorização prévia para instalação de escritório de representação, cadastramento, atualização cadastral e demais alterações de resseguradores admitidos e eventuais.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21de novembro de 1966 e considerando o disposto na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 11 a 20, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 09 de dezembro de 2015, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.000433/2016-46,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para obtenção de autorização prévia para instalação de escritório de representação, cadastramento e demais alterações de resseguradores admitidos e eventuais.

CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INSTALAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 2º A autorização prévia da Susep para o escritório de representação do ressegurador admitido está condicionada à apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:

I - declaração do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, com a informação de que:

a) o ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil;

b) o ressegurador tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de cinco anos;

c) o ressegurador se encontra em situação regular, quanto a sua solvência, perante o órgão supervisor;

d) a referida autoridade não se opõe ao cadastramento do Ressegurador para operar no Brasil; e

e) a legislação vigente em seu país de origem permite a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior;

II - balanço e demonstrações de resultado do último exercício, com os respectivos relatórios dos auditores independentes;

III - atestado dos auditores independentes, com a informação de que o valor do patrimônio líquido seja superior ao mínimo estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

IV - relatório de classificação de solvência completo, o qual englobe os resultados do último exercício financeiro e contenha menção explicita à data de sua apuração, emitida por uma das agências classificadoras relacionadas a seguir, com os seguintes níveis mínimos:

Agência Classificadora de Risco Nível
Mínimo Exigido
Standard & Poors
BBB-
Fitch
BBB-
Moody's
Baa3
AM Best
B+

V - procuração, designando procurador, pessoa física, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber intimações, notificações e outras comunicações, devendo o referido instrumento de mandato conter informação clara e objetiva quanto à possibilidade do procurador designado substabelecer os poderes a ele conferidos pela matriz e quanto ao prazo de validade, ainda que indeterminado;

VI - documento emitido por banco autorizado a operar em câmbio no País, devidamente assinado pelo gerente da instituição financeira, atestando que foi solicitada abertura de conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à Susep;

VII - ato de deliberação da matriz nomeando o representante e representante adjunto no Brasil, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

VIII - ato de deliberação da matriz contendo autorização para a abertura de escritório de representação no País;

IX - solicitação de autorização prévia da Susep para a abertura de escritório de representação, indicando a forma de constituição a ser adotada;

X - minuta de estatuto ou contrato social do escritório de representação onde deverá constar obrigatoriamente: a) informação de que o objeto social se limita, exclusivamente, à realização das atividades de representação do ressegurador admitido no País;

b) denominação formada pela do ressegurador admitido, acrescida da expressão: "Escritório de Representação no Brasil";

c) informação de que o escritório não poderá explorar no País qualquer outro ramo de atividade empresarial, nem subscrever seguros diretos, tendo por objeto exclusivo a representação do Ressegurador no Brasil;

d) o nome do representante e de seu adjunto, assim definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, os quais devem constar como sócios-gerentes, diretores ou administradores da sociedade brasileira; e

e) participação mínima, do ressegurador admitido representado, de quatro quintos do capital social.

§1º Para fins de atendimento aos requisitos para a autorização de que trata o art. 1º desta Circular, nos casos em que não seja possível a comprovação dos ramos em que a Sociedade deu início às operações há mais de cinco anos na forma definida na alínea "a", inciso I do art. 2º, tal informação poderá ser comprovada por meio de declaração firmada pelos representantes legais da matriz, acompanhada de relação dos prêmios emitidos por ramo dos últimos cinco anos, devidamente validada por auditor externo.

§2º Na hipótese da utilização da documentação prevista no §1º, deverá ser apresentada, adicionalmente, declaração do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, contendo negativa da referida autoridade em fornecer a informação solicitada pela alínea "a", inciso I do art. 2º desta Circular.

Art. 3º O escritório de representação deverá ser constituído sob uma das seguintes formas:

I - dependência do ressegurador estrangeiro na forma da legislação em vigor; ou

II - sociedade brasileira, observadas as normas sobre eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários das sociedades supervisionadas pela Susep, por parte dos sócios gerentes ou membros de órgãos estatutários da sociedade brasileira, conforme os arts. 2º, 4º e 5º, do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, e cumpridos os requisitos mencionados no inciso X do art. 2º desta Circular.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DO RESSEGURADOR ADMITIDO

Art. 4º Cumprido o disposto nos arts. 2º e 3º desta Circular, e obtida a autorização prévia, o cadastramento do ressegurador admitido poderá ser concedido após a apresentação e análise dos seguintes documentos:

I - comprovação de conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à SUSEP, em banco autorizado a operar em câmbio no País, com saldo mínimo de:

a) US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes em todos os ramos; ou

b) US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes somente no ramo de pessoas.

II - cópia do estatuto ou contrato social do escritório de representação devidamente arquivado no Registro Público de Empresas mercantis no caso de sociedade brasileira;

III - cópia da publicação do decreto de autorização, devidamente arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de dependência de sociedade estrangeira;

Art. 5º Fica vedado para uma mesma empresa de resseguros se cadastrar como ressegurador admitido caso já esteja cadastrado como ressegurador eventual.

Parágrafo único. O ressegurador eventual poderá solicitar a alteração de seu cadastro para a condição de ressegurador admitido desde que atenda ao disposto nesta Circular.

CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS RESSEGURADORES ADMITIDOS

Art. 6º As informações previstas nos incisos I, alíneas "a" e "c", II, III e IV do art. 2º deverão ser atualizadas até o dia 31 de maio de cada ano.

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento aos requisitos estabelecidos nas alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 2º deverá ser realizada, obrigatoriamente, por meio da apresentação de documento emitido pelo Órgão Supervisor do país de origem atestando aquela condição.

Art. 7º Nas atualizações cadastrais, adicionalmente, deverão ser encaminhados os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da procuração em vigor;

II - declaração do procurador contendo sua qualificação, endereço comercial completo, telefone e e-mail;

III - formulário cadastral do procurador, conforme modelo divulgado pela Susep;

IV - declaração firmada pelo procurador de que preenche as condições estabelecidas nos arts. 2º e 5º, do Anexo II, da Resolução CNSP nº 330, de 2015;

V - declaração firmada pelo procurador contendo a autorização referida na alínea "b", do inciso VII, do art. 5º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015;

VI - Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do Brasil; e

VII - para fins de verificação do cumprimento dos montantes estabelecidos pelas alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 4º desta Circular, deverão ser enviados, anualmente, os extratos bancários mensais referentes ao exercício anterior.

§1º Para fins de atendimento aos requisitos para atualização cadastral, deverá ser protocolada, até a data estipulada no art. 6º desta Circular, toda a documentação exigida, sob pena de suspensão cadastral do Ressegurador Admitido.

§2º As exceções deverão ser devidamente acompanhadas de justificativa fundamentada, firmada pelo representante ou procurador da sociedade, e serão analisadas pela Susep conforme o caso.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DO RESSEGURADOR EVENTUAL

Art. 8º O cadastramento do ressegurador eventual poderá ser concedido após a apresentação e análise dos seguintes documentos:

I - declaração do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, com a informação de que:

a) o ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil;

b) o ressegurador tenha dado início a tais operações no país de origem, há mais de cinco anos; e

c) o ressegurador se encontre em situação regular, quanto a sua solvência, perante o órgão supervisor.

d) não existe óbice quanto ao cadastramento do Ressegurador para operar no Brasil;

e) a legislação vigente em seu país de origem permite a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior;

II - balanço e demonstração de resultado do último exercício, com os respectivos relatórios dos auditores independentes;

III - atestado dos auditores independentes, com a informação de que o valor do patrimônio líquido seja superior ao mínimo estabelecido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

IV - relatório de classificação de solvência completo, o qual englobe os resultados do último exercício financeiro e contenha menção explicita à data de sua apuração, emitida por uma das agências classificadoras relacionadas a seguir, com os seguintes níveis mínimos:

Agência Classificadora de Risco
Nível Mínimo Exigido
Standard & Poors
BBB
Fitch
BBB
Moody's
Baa2
AM Best
B++

V - procuração, designando procurador, pessoa física, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber intimações, notificações e outras comunicações, devendo o referido instrumento de mandato conter informação clara e objetiva quanto à possibilidade do procurador designado substabelecer os poderes a ele conferidos pela matriz e quanto ao prazo de validade, ainda que indeterminado.

§1º Para fins de atendimento aos requisitos para a autorização de que trata o art. 1º desta Circular, nos casos em que não seja possível a comprovação dos ramos em que a Sociedade deu início às operações há mais de cinco anos na forma definida na alínea a, inciso I do art. 8º, tal informação poderá ser comprovada por meio de declaração firmada pelos representantes legais da matriz, acompanhada de relação dos prêmios emitidos por ramo dos últimos cinco anos, devidamente validada por auditor externo;

§2º Na hipótese da utilização da documentação prevista no §1º deste artigo, deverá ser apresentada, adicionalmente, declaração do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, contendo negativa da referida autoridade em fornecer a informação solicitada pela alínea "a", inciso I, do art. 8º desta Circular.

§3º Não existe procedimento de aprovação prévia para o cadastramento de resseguradores eventuais.

CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS RESSEGURADORES EVENTUAIS

Art. 9º As informações previstas nos incisos I, alíneas "a" e "c", II, III e IV do art. 8º deverão ser atualizadas até o dia 31 de julho de cada ano.

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento ao requisito estabelecido nas alíneas "a" e "c", do inciso I, do art. 8º deverá ser feita obrigatoriamente por meio da apresentação de documento emitido pelo Órgão Supervisor do país de origem atestando aquela condição.

Art. 10. Nas atualizações cadastrais, adicionalmente, deverão ser encaminhados os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da procuração em vigor;

II - declaração do procurador contendo sua qualificação, endereço comercial completo, telefone e e-mail;

III - formulário cadastral do procurador, conforme modelo divulgado pela Susep;

IV - declaração firmada pelo procurador de que preenche as condições estabelecidas nos arts. 2º e 5º, do Anexo II, da Resolução CNSP nº 330, de 2015;

V - declaração firmada pelo procurador contendo a autorização referida na alínea "b", do inciso VII, do art. 5º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015;

VI - Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do Brasil; e VII - declaração firmada pelo procurador, informando o endereço completo, telefone, pessoa de contato e respectivo e-mail da casa matriz.

§1º Para fins de atendimento aos requisitos para atualização cadastral, deverá ser protocolada, até a data estipulada no art. 6º desta Circular, toda a documentação exigida, sob pena de suspensão cadastral do Ressegurador Admitido.

§2º As exceções deverão ser devidamente acompanhadas de justificativa fundamentada, firmada pelo representante ou procurador da sociedade, e serão analisadas pela Susep conforme o caso.

CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS DE RESSEGURADORES ADMITIDOS, EVENTUAIS E ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 11. Os requerimentos encaminhados à SUSEP referentes a alteração de procurador, renovação de procuração, alteração do endereço do procurador, mudança de denominação, e solicitação de cancelamento de cadastro devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada da procuração em vigor;

II - declaração do procurador contendo sua qualificação, endereço comercial completo, telefone e e-mail;

III - formulário cadastral do procurador, conforme modelo divulgado pela Susep;

IV - declaração firmada pelo procurador de que preenche as condições estabelecidas nos arts. 2º e 5º, do Anexo II, da Resolução CNSP nº 330, de 2015;

V - declaração firmada pelo procurador contendo a autorização referida na alínea "b", do inciso VII, do art. 5º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015;

VI - Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do Brasil;

VII - declaração firmada pelo procurador, informando o endereço completo, telefone, pessoa de contato e respectivo e-mail da casa matriz.

§1º Nos casos de alteração de denominação, deverá ser encaminhada, sem prejuízo dos demais requisitos solicitados por este artigo, documentação emitida pelo órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem ou por órgão de registro competente, a qual comprove a referida alteração.

§2º Nos casos de solicitação de cancelamento do cadastro como ressegurador admitido ou eventual, deverá ser encaminhada, sem prejuízo dos demais requisitos solicitados por este artigo, documentação comprobatória de que a Sociedade não possui riscos vigentes.

Art. 12. A comunicação dos atos relativos ao escritório de representação de que tratam os arts. 16 e 17, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015 deverá ser efetuada no prazo máximo de trinta dias contados de sua ocorrência, e deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - Cópia autenticada da procuração em vigor;

II - declaração do procurador contendo sua qualificação, endereço comercial completo, telefone e e-mail;

III - formulário cadastral do procurador, conforme modelo divulgado pela Susep;

IV - declaração firmada pelo procurador de que preenche as condições estabelecidas nos arts. 2º e 5º, do Anexo II, da Resolução CNSP nº 330, de 2015;

V - declaração firmada pelo procurador contendo a autorização referida na alínea "b", do inciso VII, do art. 5º, do Anexo I, da Resolução CNSP nº 330, de 2015;

VI - Certidão Negativa do procurador, junto à Receita Federal do Brasil;

VII - minuta de alteração do contrato social em que foi formalizado o ato; e

VIII - ato de deliberação da casa matriz.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep.

Parágrafo único. A notarização deverá fazer referência à veracidade do documento e/ou à assinatura do responsável pela sua emissão.

Art. 14 O descumprimento das exigências relativas à apresentação de documentos e declarações, e aos prazos estipulados para os procedimentos previstos por esta Circular poderá acarretar suspensão cadastral da Sociedade até que as pendências sejam sanadas.

Parágrafo único. O silêncio do Ressegurador, após a publicação da portaria de suspensão, por um período superior a noventa dias, poderá acarretar cancelamento do cadastro da Sociedade, desde que esta não possua riscos em vigor.

Art. 15 Esta Circular entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Ficam revogadas a Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, Carta Circular Susep/Cgrat nº 03, de 16 de agosto de 2010 e Carta Circular Susep/Cgrat nº 04, de 06 de dezembro de 2010.

DANILO CLAUDIO DA SILVA

(DOU de 29.02.2016 – págs. 56 e 57 – Seção 1)