CIRCULAR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nº 801, DE 14.02.2018
Define os procedimentos operacionais a serem adotados para solicitação de alteração/exclusão de registros constantes do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT. A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, 3º, da Lei nº 8.100, de 05/12/1990, estabelece os procedimentos operacionais a serem adotados para alteração e exclusão de registros do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.
1. As disposições da presente Circular referem-se a requisitos mínimos concernentes a situações e documentação que autorizam a alteração e exclusão de registros do CADMUT, sem prejuízo de outras condições que os gestores dos fundos e programas a que os registros estão vinculados determinem em normas próprias.
2. DA ALTERAÇÃO
2.1 Apresentação de solicitação da entidade responsável pelo contrato objeto do registro, emitida em papel timbrado, que contenha o número do contrato, nome do mutuário, CPF e informe o motivo e a alteração pretendida e assinada por representante legal da instituição demandante com a anexação da documentação que comprove essa representação.
3. DA EXCLUSÃO
3.1 Situações que permitem a exclusão de registro:
a) Registro indevido em virtude de contrato não firmado, cadastramento em duplicidade ou contrato de material de construção;
b) Determinação Judicial;
c) Empreendimento não concluído;
d) Substituição do beneficiário na fase de construção.
3.2 Documentação necessária para instruir o pedido de exclusão:
3.2.1 A entidade responsável pelo contrato objeto do registro deve encaminhar solicitação formal emitida em papel timbrado, contendo o número do contrato, nome do mutuário, CPF e o motivo da exclusão pretendida e assinada por representante legal da instituição demandante com a anexação da documentação que comprove essa representação.
3.2.2 No caso de determinação judicial, apresentar a cópia da decisão que determinou a exclusão com respectivo comprovante do trânsito em julgado.
3.2.3 Em se tratando de substituição do beneficiário na fase de construção, informar o nome e CPF do mutuário a ser incluído.
4. DO ENVIO DOS DOCUMENTOS
4.1. Os documentos podem ser enviados por meio eletrônico para os endereços Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , quando relativos ao FCVS, ou Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , quando pertinentes aos demais fundos/programas, desde que as solicitações/declarações emitidas pelo Agente Financeiro contenham assinatura digital no padrão ICPBrasil.
4.1.2 Os arquivos anexos à comunicação eletrônica deverão ser compactos e deve ter o tamanho máximo de 3 megabits.
4.2 Os documentos enviados via Correios devem ser endereçados conforme segue:
4.2.1 Documentos relativos ao FCVS: Caixa Econômica Federal, Centralizadora Nacional de Operação do FCVS CECVS, Avenida Paulista, 1912, 8º andar Sala 81, Cerqueira César, CEP 01310-924 São Paulo SP.
4.2.2 Documentos relativos aos demais Fundos/Programas: Caixa Econômica Federal, Centralizadora Nacional de Operação de Fundos Garantidores e Sociais CEFUS, SAUS Quadra 3 Bloco E, Ed. Matriz III 10º andar, CEP 70.070-030 Brasília DF.
5. Fica revogada a Circular CAIXA n 768, de 30 de maio de 2017, publicada em 1 de junho de 2017, na página 18 Seção 1, do Diário Oficial Da União.
6. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER GONÇALVES NUNES
Vice-Presidente
Interino
(DOU DE 16.02.2018 – págs. 17 e 18 – Seção 1)