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CIRCULAR BACEN Nº 3.831, DE 13.04.2017

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CIRCULAR BACEN Nº 3.831, DE 13.04.2017

Dispõe sobre os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que tratam a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, e altera anexo da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de abril de 2017, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º, § 3º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, e na Instrução Normativa nº 1.704, de 31 de março de 2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, resolve:

Art. 1º Esta Circular disciplina os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que tratam a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017.

Art. 2º A remessa ao Banco Central do Brasil, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cópia da declaração única de regularização de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 13.254, de 2016, ocorrerá nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.704, de 31 de março de 2017, da RFB.

Art. 3º A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2016 e posteriores, de que trata o art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.428, de 2017, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil até o dia 30 de dezembro de 2017, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.

§ 1º Fica mantido o calendário fixado pela Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, para as declarações de CBE que não sejam objeto do RERCT.

§ 2º Os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao Banco Central do Brasil, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.

§ 3º No caso de inexistência de bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.

§ 4º A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio cuja sucessão esteja aberta deverá ser feita em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens.

§ 5º No caso de condomínio de bens e capitais cujo valor integral seja igual ou superior ao estipulado no art. 2º, caput e § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, ainda que ela seja inferior ao valor previsto nos referidos dispositivos.

Art. 4º O valor em moeda estrangeira a que se referem o § 9º do art. 4º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, considerando as alterações trazidas pelo inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 2017, deverá ser convertido:

I - em dólar dos Estados Unidos da América, empregando-se paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016, listada no Anexo II desta Circular; e

II - em moeda nacional, pela cotação de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016, no valor de 3,2098 reais por dólar dos Estados Unidos da América.

Art. 5º Caso o declarante, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, da RFB, decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos, respectivamente, no art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, e no § 6º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 2017.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, deve constar no contrato de câmbio, no campo "Outras Especificações", cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e a multa.

Art. 6º O Anexo VIII da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Circulares nºs 3.787, de 17 de março de 2016, 3.805, de 29 de julho de 2016, e 3.812, de 20 de outubro de 2016.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Política Econômica

REINALDO LE GRAZIE
Diretor de Política Monetária

(DOU de 17.04.2017 – págs. 14 e 1 5 – Seção 1)

ANEXO I

"ANEXO VIII à Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

Códigos de classificação de operações relativos a capitais brasileiros

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Mercado financeiro e de capitais  
Ações 67005
Fundos de investimento 67043
Brazilian Depositary Receipts (BDR)  
- ações 67081
- outros valores mobiliários 67098
Títulos de dívida  
- curto prazo 67108
- longo prazo 67115
Derivativos  
- prêmios de opções e ajustes periódicos 67201
- depósito e resgate de margens, garantias e colaterais 67218
Empréstimos e financiamentos  
Empréstimos diretos  
- curto prazo 67304
- longo prazo 67311
Financiamentos de exportação de mercadorias  
- curto prazo 67335
- longo prazo 67342
Financiamentos de exportação de serviços  
- curto prazo 67366
- longo prazo 67373
Arrendamento mercantil financeiro 67397
Investimento direto  
Aumento/redução de capital 67407
Aquisição/transferência de titularidade 67414
Depósitos e disponibilidades  
Disponibilidades no exterior 67500
Depósitos em conta no País em moeda estrangeira 67517
Depósitos judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros 67524
Outros  
Aquisição de mercadorias entregues no exterior 67902
Participação do Brasil no capital de organismos internacionais 67919
Obrigações vinculadas a operações interbancárias 67926
Operações com ouro 67933
Compra e venda de imóveis no exterior 67940
Regularização Lei nº 13.428, de 2017 67964 " (N

ANEXO II

Paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016 para efeitos da conversão prevista pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, modificada pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017.

Forma de cálculo para a conversão do valor em moeda estrangeira para valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América:

I - para moedas do tipo "A", deve-se dividir o valor na moeda estrangeira pela paridade para se obter o valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América;

II - para moedas do tipo "B", deve-se multiplicar o valor na moeda estrangeira pela paridade para se obter o valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América.

Código da mo eda Nome da moeda Tipo da mo eda Parida de de venda
AFN AFEGANE AFEGANIST A 68,5200
MGA ARIARY MADAGASCAR A 3.238,0000
PAB BALBOA/PANAMA A 1,0000
THB BATH/TAILANDIA A 35,1600
ETB BIRR/ETIOPIA A 22,1000
VEF BOLIVAR VEN A 10,0000
BOB BOLIVIANO/BOLIVIA A 6,9600
GHS CEDI GANA A 3,9700
CRC COLON/COSTA RICA A 551,6700
SVC COLON/EL SALVADOR A 8,7322
NIO CORDOBA OURO A 28,8500
DKK COROA DINAMARQUESA A 6,7446
ISK COROA ISLND/ISLAN A 124,1100
NOK COROA NORUEGUESA A 8,4224
SEK COROA SUECA A 8,5331
CZK COROA TCHECA A 24,5410
GMD DALASI/GAMBIA A 43,3500
DZD DINAR ARGELINO A 110,4573
RSD DINAR SERVIO SERVIA A 111,7800
BHD DINAR/BAHREIN A 0,3774
IQD DINAR/IRAQUE A 1.169,2000
JOD DINAR/JORDANIA A 0,7084
KWD DINAR/KWAIT A 0,3019
LYD DINAR/LIBIA A 1,3855
MKD DINAR/MACEDONIA A 56,0600
TND DINAR/TUNISIA A 2,2032
SDR DIREITO ESPECIAL B 1,3988
AED DIRHAM/EMIR.ARABE A 3,6734
MAD DIRHAM/MARROCOS A 9,8570
STD DOBRA S TOME PRIN A 22.751,0000
AUD DOLAR AUSTRALIANO B 0,7432
BND DOLAR BRUNEI A 1,3494
CAD DOLAR CANADENSE A 1,3017
XCD DOLAR CARIBE ORIENTAL A 2,7200
KYD DOLAR CAYMAN A 0,8300
SGD DOLAR CINGAPURA A 1,3498
GYD DOLAR DA GUIANA A 209,2100
NAD DOLAR DA NAMIBIA A 14,7990
USD DOLAR DOS EUA A 1,0000
FJD DOLAR FIJI B 0,4868
HKD DOLAR HONG KONG A 7,7597
SBD DOLAR IL SALOMAO B 0,1274
LRD DOLAR LIBERIA A 95,0000
NZD DOLAR NOVA ZELANDIA B 0,7124
XAU DOLAR OURO A 0,02356
BSD DOLAR/BAHAMAS A 1,0000
BBD DOLAR/BARBADOS A 2,0100
BZD DOLAR/BELIZE A 2,0100
BMD DOLAR/BERMUDAS A 1,0000
JMD DOLAR/JAMAICA A 127,1600
SRD DOLAR/SURINAME A 7,0660
TTD DOLAR/TRIN. TOBAG A 6,6995
VND DONGUE/VIETNAN A 22.362,0000
AMD DRAM ARMENIA REP A 477,6800
CVE ESCUDO CABO VERDE A 99,9800
EUR EURO B 1,1033
AWG FLORIM/ARUBA A 1,8100
HUF FORINT/HUNGRIA A 286,4600
XOF FRANCO CFA BCEAO A 612,1100
XAF FRANCO CFA BEAC A 609,1100
XPF FRANCO CFP A 108,4100
CDF FRANCO CONGOLES A 941,0000
CHF FRANCO SUICO A 0,9798
BIF FRANCO/BURUNDI A 1.682,9300
KMF FRANCO/COMORES A 426,5500
DJF FRANCO/DJIBUTI A 178,2700
GNF FRANCO/GUINE A 9.085,0000
RWF FRANCO/RUANDA A 752,0000
HTG GOURDE/HAITI A 63,7179
PYG GUARANI/PARAGUAI A 5.600,4700
ANG GUILDER ANTILHAS   HOLAN- DESAS A 1,8300
UAH HRYVNIA UCRANIA A 24,8500
JPY IENE A 102,8000
PGK KINA/PAPUA N GUIN B 0,3210
HRK KUNA/CROACIA A 6,8279
AOA KWANZA/ANGOLA A 166,4100
GEL LARI GEORGIA A 2,3600
ALL LEK ALBANIA REP A 124,8000
HNL LEMPIRA/HONDURAS A 22,8200
SLL LEONE/SERRA LEOA A 5.600,0000
MDL LEU/MOLDAVIA, REP A 19,8600
BGN LEV/BULGARIA, REP A 1,7725
GBP LIBRA ESTERLINA B 1,3244
SSP LIBRA SUL SUDANESA A 41,0286
EGP LIBRA/EGITO A 8,8800
FKP LIBRA/FALKLAND B 1,3345
GIP LIBRA/GIBRALTAR B 1,3345
LBP LIBRA/LIBANO A 1.510,4000
SYP LIBRA/SIRIA, REP A 217,1000
SHP LIBRA/STA HELENA B 1,3430
SZL LILANGENI/SUAZIL A 14,7990
TRY LIRA TURCA A 2,8890
LSL LOTI/LESOTO A 14,7994
NGN NAIRA/NIGERIA A 283,0000
ERN NAKFA ERITREIA A 16,1500
BTN NGULTRUM/BUTAO A 67,5300
SDG NOVA LIBRA SUDANESA A 6,0900
MZN NOVA METICAL/MOCA A 63,4400
TWD NOVO DOLAR/TAIWAN A 32,2330
RON NOVO LEU/ROMENIA A 4,1006
TMT NOVO MANAT TURCOM A 3,4135
PEN NOVO SOL/PERU A 3,2910
TOP PAANGA/TONGA B 0,4731
MOP PATACA/MACAU A 8,0020
ARS PESO ARGENTINO A 14,9500
CLP PESO CHILE A 658,2600
COP PESO/COLOMBIA A 2.926,2500
CUP PESO/CUBA A 1,0000
PHP PESO/FILIPINAS A 47,1670
MXN PESO/MEXICO A 18,5100
DOP PESO/REP. DOMINIC A 46,1200
UYU PESO/URUGUAIO A 30,5100
BWP PULA/BOTSWANA B 0,0918
ZMW QUACHA ZAMBIA A 9,7600
MWK QUACHA/MALAVI A 709,3800
GTQ QUETZAL/GUATEMALA A 7,6400
MMK QUIATE/BIRMANIA A 1.180,0000
LAK QUIPE/LAOS, REP A 8.140,0000
ZAR RANDE/AFRICA SUL A 14,8168
CNY RENMIMBI IUAN A 6,6502
CNH RENMINBI HONG KONG A 6,6739
SAR RIAL/ARAB SAUDITA A 3,7534
QAR RIAL/CATAR A 3,6415
YER RIAL/IEMEN A 250,2000
IRR RIAL/IRAN, REP A 30.105,0000
OMR RIAL/OMA A 0,3850
KHR RIEL/CAMBOJA A 4.112,5300
MYR RINGGIT/MALASIA A 4,0300
BYR RUBLO BELARUS A 20.280,0000
RUB RUBLO/RUSSIA A 64,2350
MVR RUFIA/MALDIVAS A 15,6500
INR RUPIA/INDIA A 67,5483
IDR RUPIA/INDONESIA A 13.215,0000
MUR RUPIA/MAURICIO A 35,7700
NPR RUPIA/NEPAL A 108,6700
PKR RUPIA/PAQUISTAO A 104,8500
SCR RUPIA/SEYCHELES A 13,1300
LKR RUPIA/SRI LANKA A 146,0300
ILS SHEKEL/ISRAEL A 3,8615
KGS SOM QUIRGUISTAO A 67,7300
UZS SOM UZBEQUISTAO A 2.945,0000
TJS SOMONI TADJIQUISTAO A 7,8095
BDT TACA/BANGLADESH A 78,5800
WST TALA SAMOA OC B 0,4061
KZT TENGE CAZAQUISTAO A 339,1800
MNT TUGRIK/MONGOLIA A 1.995,0000
MRO UGUIA MAURITANIA A 360,0000
CLF UNIDADE DE FOMENTO DO CHILE B 39,5770
VUV VATU VANUATU A 109,1000
KRW WON COREIA SUL A 1.156,2400
KES XELIM/QUENIA A 101,2000
SOS XELIM/SOMALIA A 591,0000
TZS XELIM/TANZANIA A 2.195,0000
UGX XELIM/UGANDA A 3.408,0000
PLN ZLOTY/POLONIA A 3,9840