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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP Nº 001, DE 15.08.2018

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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP Nº 001, DE 15.08.2018

Esclarecimentos acerca de cláusula particular inserida nas Condições Contratuais do Seguro Garantia, dispondo sobre a não cobertura de prejuízos decorrentes de atos de corrupção.

ÀS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP,

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

1. Considerando que diversas seguradoras efetuaram a inclusão de cláusula particular nas Condições Contratuais do Seguro Garantia, dispondo sobre a não cobertura de prejuízos decorrentes de atos de corrupção.

2. Considerando que as cláusulas inseridas pelas seguradoras, muitas vezes, apresentam textos genéricos e extremamente abrangentes com relação às situações, atos e pessoas que podem gerar a não cobertura.

3. Considerando a grande demanda de consultas de segurados questionando a regularidade e legalidade da referida cláusula.

4. Após posicionamentos exarados pela área técnica e jurídica da Susep, esclarecemos que:

5. Uma vez ocorrida a inadimplência contratual do tomador perante o objeto do contrato principal, sem atos ilícitos praticados pelo segurado neste contrato, a seguradora não poderá se isentar do pagamento da indenização.

6. Toda a questão relativa a perda da cobertura ou não, derivada de atos de corrupção, passará pela identificação de ato doloso do segurado ou seu representante, como derivado do art. 762 do Código Civil. Ou seja, caso o tomador tenha infringido normas anticorrupção, sem concurso ou conhecimento do segurado, seja no contrato objeto do seguro ou em outro contrato, havendo inadimplemento no primeiro, resta o dever de indenizar.

7. Assim, a cláusula somente poderá dispor que não estarão cobertos atos dolosos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado ou seu representante legal e pelo tomador ou seu representante legal.

8. Em função do descrito acima, as seguradoras que tiverem produto contendo cláusula em desacordo com o entendimento acima descrito deverão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Carta Circular, alterar seus produtos visando adequar a cláusula em questão aos termos desta Carta Circular.

DIOGO ORNELLAS GERALDO
Coordenador Geral
Substituto

(DOU de 16.08.2018 – pág. 30 – Seção 1)