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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.968, DE 07.08.2019(*)

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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.968, DE 07.08.2019(*)

Dispõe sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de crédito, de que trata a Circular n° 3.953, de 10 de julho de 2019, bem como o cronograma e demais condições para sua implantação.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º O identificador padronizado da operação de crédito, de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, será formado pela concatenação das informações contidas nos campos do SCR abaixo discriminados, respeitando-se a seguinte ordem:

I - CNPJ da instituição;

II - modalidade da operação;

III - tipo do cliente;

IV - código do cliente;

V - código do contrato.

Parágrafo único. Para a composição e o reporte do código de que trata o caput devem ser observadas as orientações contidas nas instruções de preenchimento e nos manuais, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.

Art. 2º No caso de alterações que modifiquem os campos relacionados no art. 1º, utilizados para formar o identificador da operação, a instituição deverá:

I - manter inalterado o identificador da operação; ou

II - gerar novo identificador para a operação, com base nas novas informações dos campos relacionados no art. 1º, utilizados para formar o identificador da operação.

§ 1º As alterações de que trata o caput incluem:

I - renegociação que resulte em novo número de contrato e/ou nova modalidade da operação de crédito;

II - modificação de número interno do contrato nos sistemas legados da instituição;

III - modificação da modalidade da operação de crédito;

IV - assunção de dívida.

§ 2º Na hipótese de geração de novo identificador, a instituição deverá assegurar a rastreabilidade da operação de crédito, informando o novo identificador na informação de saída da operação original.

Art. 3º O identificador padronizado deverá ser atribuído a todas as operações de crédito informadas ao SCR, inclusive para aquelas já existentes, compreendendo:

I - as operações em ser;

II - os créditos baixados como prejuízo.

Art. 4º Foram realizadas as seguintes modificações, com vigência a partir da data-base de maio de 2020:

I - no documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, tag (Op) - Informações básicas da operação: inclusão do campo "Identificação padronizada da operação de crédito";

II - no Anexo 26 - Informações Adicionais, domínio 03 (Saídas): inclusão do subdomínio 16 (Saída por alteração do IPOC), contendo os seguintes campos:

a) Cd (IPOC novo);

b) Valor (valor renegociado), a ser preenchido apenas quando a operação tiver sido renegociada;

c) Qtd (motivo da saída IPOC).

III - Inclusão do Anexo 34 - Motivo de saída IPOC, e seus domínios:

a) 01 (alteração de código de contrato ou modalidade/submodalidade);

b) 02 (renegociação);

c) 03 (assunção de dívida);

d) 99 (outros motivos).

Art. 5º Foram realizadas as seguintes modificações, com vigência a partir da data-base de novembro de 2020:

I - Anexo 26 - Informações Adicionais, domínio 03 (Saídas): exclusão dos subdomínios:

a) 05 (Renegociada);

b) 07 (Saída por alteração de código de contrato ou modalidade/submodalidade);

c) 12 (Saída por incorporação de instituição financeira);

d) 13 (Saída por assunção de dívida).

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, observado o cronograma estabelecido no art. 3º da Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

(DOU de 28.08.2019 - pág. 312 - Seção 1)

(*) Republicado por ter saído com incorreções no original no DOU de 08.08.2019, seção 1, página 308.