CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.968, DE 07.08.2019(*)
Dispõe sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de crédito, de que trata a Circular n° 3.953, de 10 de julho de 2019, bem como o cronograma e demais condições para sua implantação.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º O identificador padronizado da operação de crédito, de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, será formado pela concatenação das informações contidas nos campos do SCR abaixo discriminados, respeitando-se a seguinte ordem:
I - CNPJ da instituição;
II - modalidade da operação;
III - tipo do cliente;
IV - código do cliente;
V - código do contrato.
Parágrafo único. Para a composição e o reporte do código de que trata o caput devem ser observadas as orientações contidas nas instruções de preenchimento e nos manuais, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º No caso de alterações que modifiquem os campos relacionados no art. 1º, utilizados para formar o identificador da operação, a instituição deverá:
I - manter inalterado o identificador da operação; ou
II - gerar novo identificador para a operação, com base nas novas informações dos campos relacionados no art. 1º, utilizados para formar o identificador da operação.
§ 1º As alterações de que trata o caput incluem:
I - renegociação que resulte em novo número de contrato e/ou nova modalidade da operação de crédito;
II - modificação de número interno do contrato nos sistemas legados da instituição;
III - modificação da modalidade da operação de crédito;
IV - assunção de dívida.
§ 2º Na hipótese de geração de novo identificador, a instituição deverá assegurar a rastreabilidade da operação de crédito, informando o novo identificador na informação de saída da operação original.
Art. 3º O identificador padronizado deverá ser atribuído a todas as operações de crédito informadas ao SCR, inclusive para aquelas já existentes, compreendendo:
I - as operações em ser;
II - os créditos baixados como prejuízo.
Art. 4º Foram realizadas as seguintes modificações, com vigência a partir da data-base de maio de 2020:
I - no documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, tag (Op) - Informações básicas da operação: inclusão do campo "Identificação padronizada da operação de crédito";
II - no Anexo 26 - Informações Adicionais, domínio 03 (Saídas): inclusão do subdomínio 16 (Saída por alteração do IPOC), contendo os seguintes campos:
a) Cd (IPOC novo);
b) Valor (valor renegociado), a ser preenchido apenas quando a operação tiver sido renegociada;
c) Qtd (motivo da saída IPOC).
III - Inclusão do Anexo 34 - Motivo de saída IPOC, e seus domínios:
a) 01 (alteração de código de contrato ou modalidade/submodalidade);
b) 02 (renegociação);
c) 03 (assunção de dívida);
d) 99 (outros motivos).
Art. 5º Foram realizadas as seguintes modificações, com vigência a partir da data-base de novembro de 2020:
I - Anexo 26 - Informações Adicionais, domínio 03 (Saídas): exclusão dos subdomínios:
a) 05 (Renegociada);
b) 07 (Saída por alteração de código de contrato ou modalidade/submodalidade);
c) 12 (Saída por incorporação de instituição financeira);
d) 13 (Saída por assunção de dívida).
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, observado o cronograma estabelecido no art. 3º da Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
(DOU de 28.08.2019 - pág. 312 - Seção 1)
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original no DOU de 08.08.2019, seção 1, página 308.