CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.961, DE 25.07.2019
Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, conforme cronograma especificado a seguir, as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram realizadas as seguintes modificações, com vigência a partir da data-base de setembro de 2019:
I. Anexo 3 - Modalidade Operação: os domínios 0212 (Empréstimos - microcrédito) e 0403 (Financiamentos - microcrédito) devem ser utilizados exclusivamente para informações relativas a Microcrédito Produtivo Orientado, observando-se o disposto na Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019;
II. Anexo 26 - Informações Adicionais: o domínio 1401 (Aplicação Regulatória - Cumprimento de direcionamento obrigatório de depósitos à vista para microfinanças) deve ser utilizado, exclusivamente, para o cumprimento da exigibilidade de que trata a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
III. Anexo 8 - Característica Especial: o domínio 15 (operações direcionadas segundo a Lei 10.735) fica excluído da tabela.
Parágrafo único. As operações de crédito atualmente informadas com a marcação do domínio de que trata o inciso III devem ser informadas com a marcação de que trata o inciso II.
Art. 3º Foram realizadas as seguintes inclusões de novos domínios, com vigência a partir da data-base de novembro de 2019:
I. Anexo 2 - Natureza da Operação: domínio 34 (Operações de crédito de fundos públicos administrados);
II. Anexo 8 - Característica Especial: domínio 21 (Atividade Produtiva) e domínio 22 (Operação contratada e cedida na mesma data-base, sem retenção substancial de risco);
III. Anexo 26 - Informações Adicionais: domínio 22 (Operação não própria) e subdomínios 01 (identificação da entidade assemelhada) e 02 (identificação de fundo público administrado), que devem conter a informação "CNPJ" no campo <Ident>.
Art. 4º As informações relativas às operações de crédito concedidas pelas instituições e entidades, que sejam objeto de negociação com transferência substancial dos riscos e benefícios ou de controle no próprio mês da concessão, devem ser fornecidas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) pela instituição cedente a partir da data-base de novembro de 2019, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
§ 1º Durante os 6 (seis) primeiros meses de remessa, as informações de que trata o caput serão tratadas sob o regime de produção assistida.
§ 2º Para fins de remessa da informação de que trata o caput, deve ser utilizado o domínio de que trata a alínea "b", do inciso II, do art. 3º desta Carta Circular.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
(DOU de 26.07.2019 - pág. 150 - Seção 1)