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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 28.03.2025 (DOU DE 19.05.2025)

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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SECRETARIA GERAL

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2025

I - Data, horário e local: no dia 28 de março de 2025, às 9h30 (nove horas e trinta minutos), na Sala dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. II - Presença: (i) Procuradora da Fazenda Nacional, Senhora Liana do Rêgo Motta Veloso, Representante da União, designada pela Portaria do Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 726/2024, de 03/05/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06/05/2024, e (ii) Senhor Pedro Jorge Santana Pereira, designado pelo Presidente do Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal, Rogério Ceron de Oliveira, por procuração, para dirigir os trabalhos desta Assembleia Geral. III - Mesa: Pedro Jorge Santana Pereira, Presidente da Assembleia, Liana do Rêgo Motta Veloso, Representante da União; e Grazyelle Bessa Prego, Secretária designada. IV - Convocação: dispensada face à presença do acionista representando a totalidade do capital social, nos termos do Artigo 124, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, de 15/12/1976. V - Ordem do Dia: (i) Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas da Caixa Econômica Federal referentes ao exercício de 2024, que compreendem: a) Relatório da Administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; b) Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas; c) Resumo do Relatório Semestral do Comitê de Auditoria; d) Parecer da empresa de auditoria independente KPMG Auditores Independentes (KPMG); e) Parecer do Conselho de Administração; e f) Parecer do Conselho Fiscal; (ii) Destinação do resultado do exercício de 2024; (iii) Incorporação das Reservas de Loterias e da Margem Operacional ao Capital Social da Caixa Econômica Federal; (iv) Modificação do Capital Social da Caixa Econômica Federal, e a consequente alteração do Art. 7º do Estatuto Social; e (v) Remuneração Global dos Dirigentes, dos Conselheiros de Administração e Fiscal e dos membros dos Comitês de Auditoria, Independente de Riscos e Capital e de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração (RGD CAIXA), referente ao período de abril de 2025 a março de 2026. VI - Deliberação: com base no despacho do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Senhor Dario Carnevalli Dorigan (Processo nº 10951.000135/2025-46), a Assembleia Geral Ordinária decidiu sobre a matéria apresentada, conforme a seguir: (i) aprovar as Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas da Caixa Econômica Federal referentes ao exercício de 2024. (ii) aprovar a destinação do resultado do exercício de 2024. (iii) aprovar a incorporação das Reservas de Loterias e da Margem Operacional ao Capital Social da Caixa Econômica Federal. (iv) aprovar a modificação do Capital Social no montante de R$ 9.300.000.000,00 (nove bilhões e trezentos milhões de reais), passando o capital social atual de R$ 96.000.000.000,00 (noventa e seis bilhões de reais), para R$ 105.300.000.000,00 (cento e cinco bilhões e trezentos milhões de reais), e pela alteração do art. 7º de modo a registrar o novo valor do capital social, que passará a viger conforme segue: "Art. 7º O capital social da CEF é de R$ 105.300.000.000,00 (cento e cinco bilhões e trezentos milhões de reais), totalmente subscrito e integralizado pela união." (v) aprovar a remuneração dos membros dos órgãos estatutários da CAIXA, nos termos indicados na Nota Técnica 8421 (SEI 49362475) da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), conforme previsto no art. 39, inciso X, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024: a) Administradores (Presidente, Vice-Presidentes, Diretores e membros do Conselho de Administração): até R$ 75.955.838,21 (setenta e cinco milhões novecentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos); b) Conselho Fiscal: até R$ 257.133,60 (duzentos e cinquenta e sete mil cento e trinta e três reais e sessenta centavos); c) Comitê de Auditoria: até R$ 3.360.232,62 (três milhões trezentos e sessenta mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos); d) Comitê Independente de Riscos: até R$ 2.569.589,64 (dois milhões quinhentos e sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); e) Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: até R$ 122.444,64 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); f) é vedado ao pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado na assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; g) compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na assembleia geral; h) o pagamento da remuneração variável dos diretores (RVA) está condicionado à rigorosa observância dos termos e condições constantes dos programas aprovados previamente pela SEST/MGI; i) mantém-se a recomendação de aplicar reversão sobre parcelas diferidas ainda não pagas de programas de remuneração variável de exercícios anteriores nos casos em que, considerando o lucro líquido recorrente do exercício de 2023, houver queda superior a 20% quando comparado aos anos que são utilizados como base para a execução dos programas, nos termos da legislação vigente; j) é vedado o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de trabalho na sua respectiva data-base; k) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise jurídica; l) em situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho); m) o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; n) o pagamento da rubrica auxílio moradia está condicionado à observância das leis orçamentárias e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração; o) o pagamento da previdência complementar está condicionado à observância do disposto no artigo 202, §3º da Constituição Federal e no artigo 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; p) pela delegação de competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria Executiva, observado o montante global, deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração; Encerrada a Ordem do dia, o representante da União solicitou o registro da seguinte recomendação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN): 1. no tocante ao Relatório da Administração, para os próximos exercícios, a CAIXA deve elaborar o referido documento de forma mais abrangente, explorando todos os elementos especificados como boas práticas de governança, informações institucionais de planejamento estratégico e governança (missão e valores) e sobre a política de reinvestimento de lucros, como preconiza o §5º do art. 118 da Lei nº 6.404/76. VII - Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária, determinando que fosse lavrada a presente Ata, em forma de sumário, conforme facultado pelo artigo 130, §1º da Lei das S.A., que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Assinaturas: Grazyelle Bessa Prego, Liana do Rêgo Motta Veloso e Pedro Jorge Santana Pereira. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 2768201 em 13/05/2025.ANEXOEstatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEFA provado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/12/2017, arquivado no Registro do Comércio, sob o número 1018255 em 23/02/2018, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19/01/2018 (1016518 em 16/02/2018); de 16/07/2018 (1096696 em 03/09/2018); de 29/04/2019 (1299017 em 13/08/2019); de 17/12/2019 (1372586 em 27/03/2020); de 23/04/2020 (1384051 em 20/05/2020); de 04/08/2021 (1754108 em 19/11/2021); de 27/06/2023 (2507401 em 27/02/2024); de 11/01/2024 (2544270 em 16/05/2024); de 25/03/2024 (2625781 em 31/10/2024); de 15/08/2024 (2634155 em 19/11/2024); de 18/03/2025 (2761715 em 29/04/2025); e de 28/03/2025 (2768201 em 13/05/2025).CAPÍTULO IDESCRIÇÃO DA EMPRESASeção IRazão Social, Natureza Jurídica e Prazo de DuraçãoArt. 1º A Caixa Econômica Federal, doravante denominada CEF, é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda, regida por este Estatuto, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.Parágrafo único. A CEF adota como nome fantasia a denominação CAIXA.Art. 2º A CEF é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, auxiliar da execução de políticas do Governo Federal e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil. Art. 3º A CEF tem prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode criar e suprimir filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País e no exterior.Seção IIObjeto Social e Vedações Art. 4º A CEF tem por objeto social, além das atribuições previstas em lei, a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado de Capitais, inclusive por meio de plataformas digitais, competindo-lhe ainda:I - administrar e prestar os serviços das loterias, exercer o monopólio das operações de penhor civil;II - realizar aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda;III - atuar como instrumento de execução de políticas públicas do Governo Federal, administrar fundos e atuar como agente financeiro e operador de programas delegados pelo Governo Federal ou concedidos mediante contrato ou convênio firmado com outros entes e entidades da federação, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais de captação e de capital alocado;IV - realizar operações de corretagem de seguros, atuar no mercado de meios de pagamento, incluindo o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, em todas as modalidades, e operar no recebimento de depósitos judiciais, de disponibilidade de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente;V - prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência, de avaliação de ativos e patrimônios imobiliários e de outras matérias relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio, contrato ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;VI - realizar a administração de carteiras de valores mobiliários;VII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação, saneamento e infraestrutura, como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda; eVIII - atuar como agente operador e principal agente financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.Parágrafo único. A CEF poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir empresas controladas, assumir o controle acionário e/ou participar do capital de outras empresas relacionadas ao seu objeto social, nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável.Art. 5º À CEF é vedado, além das proibições fixadas em lei:I - realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras;II - realizar operações, prestar serviços ou transferir recursos a suas partes relacionadas em desacordo com o conteúdo da política definida em âmbito interno; e III - participar do capital de outras sociedades não relacionadas ao seu objeto social.Parágrafo único. A vedação do inciso III do caput não alcança as participações societárias, no Brasil ou no exterior, em:I - sociedades das quais a CEF participe na data da aprovação do presente Estatuto; eII - sociedades em que a participação decorra de amparo em dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações.Seção III Interesse PúblicoArt. 6º A CEF poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pelo controlador, de modo a contribuir para o interesse público que justificou sua criação.§ 1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, o controlador único somente poderá orientar a CEF a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos e/ou resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando:I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; eII - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.§ 2º Para fins de atendimento ao inciso II do § 1º deste artigo, a administração da CEF deverá:I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; eII - descrevê-las em tópico específico do Relatório de Administração.§ 3º Quando orientada pela União nos termos do caput deste artigo, a CEF somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, a CEF pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios.§ 4º A CEF explicitará, por meio da Carta Anual, o exercício das prerrogativas de que tratam os parágrafos acima, assim como seus compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou sua criação, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, tal qual previsto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.Seção IVCapital Social e AutorizadoArt. 7º O capital social da CEF é de R$ 105.300.000.000,00 (cento e cinco bilhões e trezentos milhões de reais), totalmente subscrito e integralizado pela União.§ 1º A modificação do capital social será realizada mediante deliberação da Assembleia Geral, após aprovação da proposta pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 79.§ 2º O capital social poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 8º, independentemente de alteração estatutária.Art. 8º O capital autorizado da CEF é de R$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de reais).CAPÍTULO IIASSEMBLEIA GERALSeção ICaracterização e ComposiçãoArt. 9º A Assembleia Geral, constituída pelo controlador único da CEF, a União, é o órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto, nos termos da Lei e deste Estatuto.Art. 10. As Assembleias Gerais realizar-se-ão:I - ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; eII - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto exigirem.Art. 11. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da CEF ou pelo substituto que este vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral.Seção IIConvocação, Instalação e DeliberaçãoArt. 12. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Conselho de Administração, ou ainda, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela União.Art. 13. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da CEF.Parágrafo único. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.Seção IIICompetênciasArt. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, para deliberar sobre as matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis.CAPÍTULO IIIREGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA CEFSeção IÓrgãos Estatutários e Diretoria ExecutivaArt. 15. A CEF terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:I - Conselho de Administração;II - Conselho Diretor;III - Conselho Fiscal;IV - Comitê de Auditoria;V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; eVI - Comitê Independente de Riscos e Capital.Art. 16. A Diretoria Executiva da CEF é formada por até 40 (quarenta) membros estatutários, dentre os quais seu Presidente, até 12 Vice-Presidentes, até 25 Diretores Executivos, o Diretor Jurídico e o Diretor da Auditoria.Art. 17. A CEF será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto.§ 1º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da CEF com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa.§ 2º O Presidente da CEF será nomeado e destituído, ad nutum, pelo Presidente da República.§ 3º A indicação e eleição dos Vice-Presidentes e Diretores serão realizadas pelo Conselho de Administração, decorrente de seleção, observando os requisitos e vedações legais e os critérios da política de sucessão de administradores, ouvido o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.§ 4º Para composição da Diretoria Executiva, observar-se-á que, no mínimo 1/3 dos membros titulares efetivos serão mulheres, conforme gênero declarado no momento da indicação e de acordo com as diretrizes da política de sucessão de administradores da CEF, à exceção do(a) Presidente da CAIXA, que será indicado pelo Presidente da República.§ 5º Os cargos de Diretores são privativos do quadro de empregados ativos da CEF, observando-se o seguinte:I - o Diretor Jurídico deverá ser titular do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF e deter notório domínio técnico, a ser comprovado por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração; eII - o Diretor da Auditoria terá sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa sujeita à aprovação do Conselho de Administração, submetida à posterior aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU e comunicada ao Banco Central do Brasil, conforme regulamento específico e observada a legislação pertinente.§ 6º Os Diretores Jurídico e da Auditoria são vinculados, respectivamente, à Presidência da CEF e ao Conselho de Administração.Seção IIRequisitos e Vedações para AdministradoresArt. 18. Os administradores da CEF, inclusive os conselheiros representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos e vedações estatutários e legais, em especial os previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.§ 1º A política de sucessão de administradores da CEF poderá contemplar requisitos adicionais àqueles previstos em lei, prever a observância de aspectos de diversidade na composição dos órgãos estatutários, bem como contemplar os critérios de seleção ao processo de indicação dos conselhos e órgãos de administração de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;§ 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse Colegiado e perfis para aprovação da Assembleia Geral, observando as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF.§ 3º Sem prejuízo dos requisitos, vedações e impedimentos constantes deste Estatuto Social, os requisitos legais quanto à experiência profissional poderão ser dispensados, exceto aqueles exigidos por legislação específica do cargo, no caso de indicação de empregado da CEF para os cargos do Conselho de Administração e de seus Órgãos de Assessoramento, do Conselho Diretor, do(s) Conselho(s) Segregado(s), ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:I - tenha ingressado na CEF por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;II - tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CEF; eIII - tenha exercido cargo na gestão superior da CEF, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.§ 4º Não se aplica a dispensa de requisitos legais quanto à experiência profissional, prevista no parágrafo anterior, no caso de indicação de empregados da CEF para os cargos do Comitê de Auditoria e do Comitê Independente de Riscos e Capital, bem como para demais colegiados que sejam regulados por legislação específica.§ 5º Para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidentes e Diretores, os candidatos deverão, além de cumprir os requisitos legais, ter exercido nos últimos dez anos, isolada ou cumulativamente, inclusive entre eles, os seguintes cargos:I - gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional por, no mínimo, dois anos; ouII - relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública por, no mínimo, 2 (dois) anos; ouIII - gerenciais nas entidades ligadas à CAIXA, compreendendo suas controladas e empresas de cujo capital a CAIXA participe sem deter o controle, patrocinadas e fundações por, no mínimo, dois anos; ouIV - gerenciais em sociedade empresária, detentora de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, em atividades que guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação, por, no mínimo, dois anos.§ 6º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretores requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente, incluindo sociedades investidas por meio de fundos de investimentos em que a CEF tenha direito a indicar membros de conselhos, comitês ou administradores, sendo certo de que as atividades remuneradas de que tratam esse inciso não poderão ser em número superior a 2 (duas); eII - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.§ 7º Sem prejuízo das normas da legislação aplicável, a CEF deve observar ainda as seguintes condições para a indicação de cargos nos órgãos estatutários:I - não possuir pendências comerciais ou financeiras objeto de protesto ou de inclusão em cadastros oficiais de inadimplentes;II - não possuir inabilitação de órgão de controle interno ou externo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;III - não ter sofrido penalidade de demissão em decorrência de processo disciplinar, no âmbito da CEF, ou em qualquer empresa controlada ou de cujo capital a CEF participe sem deter o controle;IV - não ter sofrido penalidade de demissão decorrente de falta grave ou não ter sofrido, nos últimos 3 (três) anos, demais penalidades administrativas e trabalhistas em outra pessoa jurídica de direito público ou privado.§ 8º Fica autorizada a apresentação de esclarecimentos à CEF sobre as hipóteses deste artigo, que deverão ser avaliados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.Art. 19. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.§ 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, nos moldes previstos em lei, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, e disponibilizado no sítio eletrônico da CEF.§ 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo anterior do caput importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF.Art. 20. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado previsto em lei, e sua respectiva documentação.Seção IIIPosseArt. 21. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até trinta dias, contados a partir da eleição ou nomeação, nos termos dos respectivos regimentos internos.§ 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade:I - a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à CEF.§ 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às políticas da CEF.§ 3º É condição para investidura em cargo de Diretoria da CEF a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.§ 4º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, os membros dos órgãos estatutários deverão apresentar à CEF, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às informações nela contidas.Art. 22. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação.Art. 23. Os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.Seção IVPerda do Cargo para Administradores, Conselho Fiscal e Comitês de AssessoramentoArt. 24. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:I - o membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal ou dos Comitês de Assessoramento deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; eII - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou afastamentos autorizados, conforme estabelecido neste Estatuto.Seção VRemuneraçãoArt. 25. A remuneração dos membros dos órgãos estatutários e, quando aplicável, dos demais Comitês de Assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração por ela não prevista.§ 1º A CEF divulgará toda e qualquer remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores, dos membros dos Comitês estatutários remunerados e dos membros do Conselho Fiscal.§ 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, do Comitê de Auditoria, do Comitê Independente de Riscos e Capital e do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião.§ 3º A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CEF não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CEF, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da CEF.§ 4º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada em Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos conselheiros fiscais.§ 5º O programa de remuneração variável dos dirigentes deverá considerar, inclusive, metas associadas ao cumprimento das recomendações da auditoria interna.Seção VITreinamentoArt. 26. Os administradores e os conselheiros fiscais, inclusive o representante dos empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela CEF, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seu Decreto regulamentador.Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do conselheiro fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela CEF nos últimos dois anos.Art. 27. Os demais membros de comitês estatutários deverão participar dos treinamentos disponibilizados direta ou indiretamente pela CEF.Seção VIICódigo de Ética, Conduta e IntegridadeArt. 28. A CEF dispõe de Código de Ética, Conduta e Integridade, elaborado e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seu Decreto regulamentador.Seção VIIIConflito de InteressesArt. 29. Nas reuniões dos órgãos colegiados, anteriormente à deliberação, o membro que esteja em conflito com a matéria em discussão, ou possua interesse particular em relação a ela, deverá declarar seu impedimento, retirando-se da reunião.Parágrafo único. Caso não o faça, qualquer outra pessoa poderá suscitar o conflito, em tendo ciência, devendo o órgão colegiado deliberar sobre a questão conforme seu Regimento Interno e legislação aplicável.Seção IXDefesa Judicial e Administrativa, Seguro de Responsabilidade e Contrato de IndenidadeArt. 30. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.Art. 31. A CEF, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da CEF.Parágrafo único. Fica assegurado aos administradores e ex-administradores, integrantes e ex-integrantes dos Conselhos e Comitês Estatutários, bem como a todos os empregados que atuem em nome e interesse da CEF, que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de suas atribuições, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da CEF indispensáveis à sua defesa.Art. 32. A CEF poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor de integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos Comitês Estatutários, bem como aos empregados que legalmente atuem por delegação de seus administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à CEF.§ 1º A contratação da apólice do seguro de responsabilidade civil de que trata o caput, a critério do Conselho de Administração, contemplará, no mínimo, o pagamento e/ou reembolso de custas judiciais e extrajudiciais, despesas processuais, garantias, honorários advocatícios e condenações judiciais e administrativas decorrentes da referida responsabilidade civil.§ 2º Os contratos de seguro de responsabilidade civil não abarcarão:I - atos praticados fora do exercício das atribuições ou poderes de seus signatários;II - atos com dolo ou culpa grave;III - atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em conflito de interesse com a CEF;IV - indenizações decorrentes de ação social prevista no art. 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; eV - demais casos previstos no contrato de seguro de responsabilidade civil.§ 3º Os contratos de indenidade não abarcarão:I - atos praticados fora do exercício das atribuições ou poderes de seus signatários;II - atos com dolo ou culpa grave;III - atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em conflito de interesse com a CEF;IV - indenizações decorrentes de ação social prevista no art. 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou ressarcimento de prejuízos de que trata o art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, exceto se o beneficiário assinar termo de compromisso junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para correção das irregularidades e indenização dos prejuízos; eV - demais casos previstos no contrato de indenidade.Art. 33. Em caso de comprovação arbitral, judicial ou administrativa, mediante decisão final irrecorrível, da prática de ato com dolo ou culpa grave pelo beneficiário das disposições desta Seção, fica este responsável pela devolução dos valores que lhe tenham sido adiantados ou reembolsados, além do ressarcimento de eventuais prejuízos causados e demais custos e despesas decorrentes da defesa.Seção XQuarentena para Diretoria Art. 34. Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente.§ 1º Durante o impedimento de que trata o caput, o ex-membro da Diretoria Executiva poderá receber compensação que compreenderá esse período, no valor equivalente ao honorário mensal da função que ocupava.§ 2º Não terá direito à remuneração compensatória o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na Administração pública ou privada.§ 3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR.Seção XIConselho de AdministraçãoSubseção ICaracterização e ComposiçãoArt. 35. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação estratégica e colegiada da CEF e deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo prazo da CEF, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, em alinhamento ao disposto em lei.Art. 36. O Conselho de Administração será composto por oito conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral, a saber:I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles incluídos os membros independentes;II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;III - o Presidente da CEF, como membro nato, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente; eIV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010.§ 1º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.§ 2º O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes, nos termos da legislação societária, sendo que os critérios de independência deverão respeitar os termos do art. 22, § 1º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do art. 36, § 1º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.§ 3º Quando, em decorrência da observância do percentual acima mencionado, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:I - imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ouII - imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).Subseção IIPrazo de GestãoArt. 37. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.§ 1º No prazo do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos.§ 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro do Conselho de Administração somente poderá retornar à composição do Órgão após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.§ 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração prorrogar-se-á até a efetiva investidura de novos membros.§ 4º O conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído poderá ser reconduzido, observado o prazo máximo, nos termos do caput.Subseção IIIVacância e SubstituiçãoArt. 38. Em caso de vacância no curso da gestão de conselheiro, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral subsequente.§ 1º Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada assembleia geral para proceder a nova eleição.§ 2º Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de membros para o Colegiado na forma do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em assembleia geral da CEF.§ 3º A função de conselheiro de Administração é pessoal e não se admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados.Subseção IV ReuniãoArt. 39. O Conselho de Administração reunir-se-á, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.Parágrafo único. São legitimados a submeter propostas para deliberação do Conselho de Administração, observado o estabelecido no Regimento Interno do Conselho:I - seus próprios membros;II - os Vice-Presidentes da CEF, mediante delegação do Presidente da CEF;III - os titulares máximos das áreas vinculadas diretamente ao Conselho de Administração; eIV - os dirigentes responsáveis pelas áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos, quando houver previsão legal ou estatutária de que a proposta deva ser submetida diretamente ao Conselho de Administração.Subseção VCompetênciasArt. 40. Compete ao Conselho de Administração:I - aprovar a orientação geral dos negócios da CEF e de suas controladas;II - aprovar a estratégia corporativa, o plano de negócios, o modelo de gestão, o plano de capital e o orçamento da CEF e suas reprogramações, que deverão ser apresentados pelo Conselho Diretor, zelando por sua boa execução;III - monitorar a gestão e cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva da CEF, examinar a qualquer tempo os livros e documentos da CEF, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos;IV - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e estratégia de longo prazo, sob pena de omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas, ressalvadas as informações de natureza sigilosa, nos termos da lei;V - atuar, por meio de seu Presidente, como organismo de interlocução entre a CEF e seu controlador;VI - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração das empresas controladas, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF;VII - orientar os votos do representante da CEF nas assembleias de empresas controladas por proposta do Conselho Diretor da CEF, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para:a) distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio;b) modificação do capital social e do capital autorizado; ec) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das referidas empresas;VIII - monitorar anualmente, ou quando necessário, o alinhamento estratégico e financeiro das participações da CEF ao seu objeto social, devendo, a partir dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou parcial de suas atividades para outra estrutura da Administração Pública ou o desinvestimento da participação;IX - autorizar a constituição de empresas controladas, bem como a aquisição de participações minoritárias, sempre com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social, nos termos da lei e deste Estatuto;X - aprovar, revisar e monitorar a eficácia das políticas e o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF;XI - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa da CEF e relacionamento com partes interessadas;XII - deliberar, previamente, sobre as propostas a serem submetidas à decisão da Assembleia Geral;XIII - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que esta´ exposta a CEF, inclusive os riscos relacionados a` integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados a` ocorrência de corrupção e fraude;XIV - avaliar os relatórios anuais relacionados ao sistema de gerenciamento de riscos e controles internos da CEF;XV - aprovar os níveis de apetite por riscos da instituição na Declaração de Apetite por Riscos e revisá-los, com o auxílio do Comitê Independente de Riscos e Capital, do Conselho Diretor e do Vice-Presidente designado para a função de gerenciamento de riscos;XVI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;XVII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a renovação e a rescisão dos respectivos contratos;XVIII - aprovar o orçamento anual, o regulamento de funcionamento e a estrutura organizacional da Auditoria Interna;XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, e eventuais alterações, e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Presidente da CEF;XX - aprovar, monitorar e revisar o plano e a política de sucessão de administradores da CEF;XXI - estabelecer a política de remuneração de administradores da CEF e respectivas empresas controladas e supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão desta política;XXII - aprovar as diretrizes e parâmetros para fins de remuneração global dos membros dos órgãos estatutários das empresas controladas e que deverão ser observados pela CEF, nas votações das Assembleias Gerais das referidas empresas, nos termos da lei;XXIII - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários da CEF;XXIV - monitorar a execução da remuneração de que trata o inciso XXIII deste artigo, inclusive quanto à remuneração variável de dirigentes e demais benefícios, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral;XXV - avaliar os membros da Diretoria Executiva e de comitês vinculados ao Conselho de Administração, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;XXVI - realizar, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu desempenho;XXVII - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, quantitativo máximo de pessoal próprio, planos de cargos e salários, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, programas de desligamento de empregados e políticas de gestão de pessoas da CEF, observando as diretrizes da SEST e da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR;XXVIII - julgar e determinar a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de processos administrativos e disciplinares, descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal ou Código de Ética, Conduta e Integridade dos Empregados e Dirigentes da CEF, envolvendo membros da Diretoria Executiva e dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente;XXIX - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade autogestão e, semestralmente, monitorar a execução de medidas corretivas contidas no próprio relatório ou em plano de ação que lhe seja submetido pelo Conselho Diretor;XXX - monitorar o plano de metas do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados;XXXI - aprovar:a) seu Regimento Interno, dos Comitês de Assessoramento a ele subordinados e do(s) Conselho(s) Segregado(s);b) proposta orçamentária da CEF;c) proposta orçamentária dos fundos e programas sociais administrados ou operados pela CEF e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo Federal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal;d) demonstrações financeiras da CEF, de acordo com a legislação aplicável;e) demonstrações financeiras dos fundos sociais e programas administrados ou operados pela CEF, conforme leis e normas aplicáveis, sem prejuízo de atuação do Conselho Fiscal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluindo o FGTS;f) regulamento de licitações e contratos da CEF;g) sistema de gerenciamento de riscos e de controles internos e suas revisões periódicas;h) a inclusão de matérias no instrumento de convocação para a Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";i) definição dos assuntos e valores para alçada decisória do próprio Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do(s) Conselho(s) Segregado(s) e comitês de assessoramento;j) captação por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal ou complementar;k) participação dos empregados nos lucros da CEF, por proposta do Conselho Diretor, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e demais normas aplicáveis;l) criação de conselhos segregados e de Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, não estatutários, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;m) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle;n) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto na legislação aplicável, com relação às empresas em que a CEF detém o controle; eo) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;XXXII - deliberar sobre as matérias a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral, dentre elas:a) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável;b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação de empresas controladas pela CEF;d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;f) modificação do capital da CEF; eg) dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;XXXIII - eleger e destituir os Vice-Presidentes e os Diretores da CEF, fixando-lhes as atribuições;XXXIV - aprovar as nomeações e destituições do(s) titular(es) responsável(is) pela Auditoria Interna, Corregedoria e Ouvidoria, submetendo-as à aprovação da Controladoria-Geral da União e designando o titular responsável pela Ouvidoria perante o Banco Central do Brasil.XXXV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, observados os limites deste Estatuto;XXXVI - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e outras unidades hierarquicamente superiores;XXXVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;XXXVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;XXXIX - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de conformidade, controles internos e gerenciamento de riscos a membros da Diretoria Executiva;XL - aprovar a indicação, nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;XLI - eleger e destituir os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, estatutários ou não estatutários;XLII - conceder afastamento e licença ao Presidente da CEF, inclusive a título de férias;XLIII - aprovar as atribuições para os membros da Diretoria Executiva não previstas neste Estatuto Social;XLIV - aprovar o plano de trabalho anual dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias à sua implementação;XLV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;XLVI - solicitar a realização de auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício patrocinado pela CEF;XLVII - manifestar-se sobre o relatório resultante da auditoria interna sobre as atividades da entidade patrocinada de previdência complementar, para posterior envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;XLVIII - fiscalizar a entidade de previdência, incluída a convocação e membros da Diretoria Executiva da CEF que tenham a atribuição de acompanhar a referida entidade, para prestar esclarecimentos e apresentar os resultados anuais;XLIX - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar; L - identificar a existência de ativos não de uso próprio da CEF e avaliar a necessidade de mantê-los, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Diretor;LI - aprovar e divulgar a Carta Anual com explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e governança corporativa, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;LII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória já fixados nos termos do inciso XXXI, alínea "i";LIII - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; eLIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e deliberar sobre as omissões deste Estatuto, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.§ 1º O monitoramento de que trata o inciso III deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.§ 2º Os resultados decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º deste artigo serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.§ 3º O Conselho de Administração deverá publicar anualmente o resultado da autoavaliação de desempenho dos seus membros no Relatório Anual.§ 4º As atas das reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre as eleições de membros estatutários deverão ser divulgadas.§ 5º Na hipótese de o Conselho considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF ou sigilo, apenas o seu extrato será divulgado.Subseção VICompetências do Presidente do Conselho de AdministraçãoArt. 41. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:I - presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento deste Estatuto Social e do respectivo Regimento Interno;II - interagir com o Ministério Supervisor e demais representantes do controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela CEF, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016; eIII - estabelecer os canais e processos para interação entre o controlador e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016.Seção XIIDiretoria ExecutivaSubseção ICaracterização e Prazo de GestãoArt. 42. A Diretoria Executiva é responsável pela gestão e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da CEF em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.Art. 43. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será unificado e de dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro somente poderá retornar à composição da Diretoria Executiva após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos.§ 3º Para fins do disposto no caput, não é considerada recondução a eleição de membro para atuar em outra área da Diretoria Executiva;§ 4º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a efetiva investidura dos novos membros eleitos.§ 5º O Diretor da Auditoria que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após decorrido período equivalente a um prazo de três anos.Subseção IILicença, Vacância e SubstituiçãoArt. 44. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais dos Vice-Presidentes, o Presidente da CEF designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva.§ 1º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias de licença-remunerada a título de férias que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.§ 2º Os Diretores serão substituídos por outro membro da Diretoria Executiva ou por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente.§ 3º A substituição de membro da Diretoria Executiva por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior se dará por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.§ 4º Os Diretores das áreas Jurídica, Riscos e Segregadas serão substituídos por empregados da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de vinculação.§ 5º O Diretor da Auditoria será substituído por empregado da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designado pelo Conselho de Administração.§ 6º Os empregados que substituem os Diretores devem atender a todos os requisitos e não incidir nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores, nos termos da lei e deste Estatuto, sujeito à análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.§ 7º Não haverá acréscimo de remuneração nos casos em que o Diretor acumular suas funções com as de outro Diretor.Art. 45. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da CEF, o Conselho de Administração designará o seu substituto.Seção XIIIConselho DiretorArt. 46. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.Subseção IComposiçãoArt. 47. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e pelos Vice-Presidentes, exceto os de áreas segregadas.Subseção IIReuniãoArt. 48. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que necessário.Subseção IIICompetênciasArt. 49. Além das competências definidas em lei, são atribuições do Conselho Diretor, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:I - gerir as atividades da CEF e avaliar os seus resultados;II - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:a) o plano de negócios para o exercício anual seguinte; eb) a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;III - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, promovendo a elaboração de relatórios gerenciais com indicadores de gestão;IV - promover a elaboração do relatório da administração, de acordo com a legislação aplicável, contendo informações e comentários sobre a organização, desempenho financeiro, fatores de risco material, eventos significativos, relações com as partes interessadas, efeitos das orientações do controlador e demais assuntos, assim como promover a elaboração das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à auditoria independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;V - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;VI - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;VII - aprovar os Regimentos Internos:a) do próprio Órgão;b) da Comissão de Ética;c) dos Comitês não estatutários não vinculados ao Conselho de Administração; ed) dos Comitês criados e vinculados ao Conselho Diretor;VIII - criar Comitês que sejam integrados por membros da Diretoria Executiva, conforme seu âmbito de atuação, fixando-lhes atribuições deliberativas e/ou opinativas, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem qualificada;IX - colocar, à disposição dos outros órgãos estatutários, pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário.X - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas a áreas segregadas;XI - submeter, instruir e preparar os assuntos, em seu âmbito de atuação, que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesses;XII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;XIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração:a) proposta de instituição e revisão das políticas de atuação da CEF, o modelo de gestão, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital, de liquidez e o orçamento da CEF e suas reprogramações;b) propostas de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de reservas e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos programas e fundos sociais por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;c) demonstrações financeiras da CEF e dos programas e fundos sociais por ela operados ou administrados, de acordo com a legislação e normas aplicáveis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, submetendo-as, além do Conselho de Administração conforme inciso XI do caput, à auditoria independente e ao Comitê de Auditoria e ao Conselho Fiscal, este com as exceções descritas no art. 60, deste Estatuto;d) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável;e) regulamento de licitações e contratos, nos termos da Lei;f) sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando anualmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;g) proposta de constituição de empresas controladas e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CEF, nos termos da lei e deste Estatuto;h) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;i) proposta de medidas para aperfeiçoar e revisar o sistema de governança corporativa da CEF;j) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle; ek) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios, criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações, observada a legislação vigente e este Estatuto;XIV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas e em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle;b) constituição de ônus reais;c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;d) renúncia de direitos; ee) transação ou redução do valor de créditos em negociação;XV - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;XVI - aprovar a estrutura organizacional da CEF, exceto aquelas relativas a áreas segregadas, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração;XVII - aprovar a designação e a dispensa dos titulares de Superintendências Nacionais, mediante proposta do Presidente da CEF;XVIII - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe, de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração de empresas cujo capital a CEF participe sem deter o controle, por proposta do Presidente da CEF, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política de sucessão de administradores da CEF;XIX - aprovar proposta de orientação de voto, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para alienação, no todo ou em parte, de ações de participação indireta da CEF;XX - aprovar proposta de orientação de Voto do representante nos órgãos de administração de empresas em que a CEF participe sem deter o controle, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; cisão, fusão ou incorporação e modificação do capital social;XXI - aprovar, sem prejuízo das competências do Conselho de Administração, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:a) subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;b) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das empresas;c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades; ed) atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto na legislação aplicável;XXII - aprovar a cessão de empregados da CEF a suas empresas controladas e a outros órgãos da Administração Pública, quando caracterize ônus para a CEF, por proposta do Presidente;XXIII - autorizar a CEF a firmar termos, convênios ou acordos operacionais com sua(s) empresas controladas para fins de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, inclusive extensivo à entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício que patrocina;XXIV - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas quando da realização da auditoria interna periódica, fazendo o devido acompanhamento e sua implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da referida entidade, bem como ao Conselho de Administração da CEF;XXV - fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela CEF aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar;XXVI - apresentar relatório consolidado ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal sobre o custeio do benefício de assistência à saúde, nos termos da legislação vigente; eXXVII - aprovar o plano de metas do benefício de assistência à saúde;§ 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho Diretor caberá ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem.§ 2º O Conselho Diretor, para melhor desempenho de suas funções e maior agilidade no processo decisório, poderá constituir comitês integrados por membros da Diretoria Executiva, delegando-lhes competências e alçadas específicas, observadas as disposições legais.Seção XIVConselho(s) Segregados(s)Art. 50. O(s) Conselhos Segregado(s) são órgãos deliberativos, vinculados ao Conselho de Administração, a quem compete:I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada;II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Administração; eIII - aprovar alçadas no seu âmbito da atuação, inclusive para contratação de bens e serviços, quando não estiverem contempladas nas competências de outras Vice-Presidências da CEF.§ 1º A composição, competências e as regras de funcionamento do(s) Conselho(s) Segregado(s) serão estabelecidas em regimento interno, cuja aprovação compete ao Conselho de Administração.§ 2º São consideradas áreas segregadas a(s) Vice-Presidência(s), Diretoria(s) e sua(s) unidade(s) vinculada(s), responsáveis pela administração e gestão de ativos de terceiros e pela administração das loterias e dos fundos de Governo, incluído o FGTS.§ 3º As atividades das áreas de atuação das Vice-Presidências de que trata o § 2º serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho(s) Segregado(s).§ 4º O Vice-Presidente e os Diretores Executivos da área de administração e gestão de ativos de terceiros devem ser habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.§ 5º É vedado aos membros da Diretoria Executiva não vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s) e àqueles responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF, intervir na condução das áreas segregadas, observados os termos das disposições legais e deste Estatuto.§ 6º Os membros da Diretoria Executiva vinculados ao Conselho Diretor respondem solidariamente apenas pelas atividades sob a sua administração, assim como a mesma solidariedade apenas existirá aqueles vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s), observados o regime de segregação de atividades definido neste Estatuto.Seção XVAtribuições Individuais dos Membros da Diretoria ExecutivaSubseção IPresidenteArt. 51. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Presidente da CEF:I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da CEF;II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;III - representar a CEF em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores ad negotia e ad judicia, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato;IV - apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional, podendo delegar para seu substituto ou outro Vice-Presidente da CEF;V - expedir atos de gestão de pessoal, a exemplo de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados;VI - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias;VII - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, exceto o Diretor da Auditoria;VIII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e dos Conselho(s) Segregado(s);IX- conduzir as atividades vinculadas a governança e estratégia em seu âmbito de atuação;X - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados das atividades da CEF;XI - propor ao Conselho de Administração o nome dos Diretores para eleição e destituição, observando as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF; eXII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.Parágrafo único. O Presidente da CEF poderá delegar suas atribuições a seu substituto ou a outro membro da Diretoria Executiva, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto.Subseção IIVice-PresidentesArt. 52. São atribuições dos Vice-Presidentes da CEF:I - gerir as atividades da sua área de atuação;II - participar das reuniões do Conselho Diretor, do(s) Conselho(s) Segregado(s) e dos comitês a eles vinculados, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, contribuindo para a definição do Plano Estratégico a ser seguido pela CEF e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação;IV - supervisionar a atuação dos Diretores Executivos responsáveis pelas atividades da sua área de atuação; eV - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de Administração, isoladamente, podendo, para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato.Parágrafo único. As demais atribuições e poderes dos Vice-Presidentes serão estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos.Subseção IIIDiretoresArt. 53. São atribuições dos Diretores:I - administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria Executiva e unidades sob sua responsabilidade, na busca dos resultados estabelecidos pelos órgãos de administração para a CEF;II - participar das reuniões dos Colegiados para os quais forem designados, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, auxiliando estrategicamente os demais administradores da CEF em sua área de atuação;III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; eIV - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de Administração, isoladamente, podendo, para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato.§ 1º Compete ao Diretor Jurídico representar judicialmente a CEF e outorgar mandato judicial, que poderá ser por prazo indeterminado, bem como prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos estatutários de administração e Conselho Fiscal, no âmbito das respectivas competências e nos termos da lei e deste Estatuto.§ 2º As demais atribuições e poderes dos Diretores serão estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos.Seção XVIConselho FiscalSubseção ICaracterização e ComposiçãoArt. 54. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CEF as disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.Art. 55. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; eII - um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal.Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.Subseção IIPrazo de AtuaçãoArt. 56. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro do Conselho Fiscal só poderá retornar à composição do Órgão após decorrido período equivalente a um prazo de atuação.§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos.§ 3º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal:I - assinarão o termo de adesão ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às políticas da CEF; eII - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do Órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.Subseção IIIRequisitosArt. 57. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e demais normas que regulamentem a matéria.Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros.Subseção IVVacância e Substituição Eventual Art. 58. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o suplente assume até a realização da primeira Assembleia Geral para a eleição de novo membro, respeitados os prazos máximos previstos legalmente.Subseção VReuniãoArt. 59. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.Subseção VICompetênciasArt. 60. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno:I - opinar sobre o resultado da prestação de contas anual da CEF e dos programas e fundos sociais operados e administrados pela CEF, fazendo constar do seu parecer as informações complementares necessárias ou úteis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;II - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;III - examinar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;IV - opinar sobre as propostas:a) orçamentárias da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;b) de destinação do resultado líquido;c) de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;d) de modificação de capital;e) de constituição de fundos de reservas;f) de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;g) de planos de investimento ou orçamento de capital; eh) transformação, incorporação, fusão ou cisão;V - avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;VI - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa e interna, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF;VII - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;VIII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CEF, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;IX - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;X - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União, na qualidade de seu controlador único;XI - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;XII - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;XIII - realizar, até o mês de março do exercício seguinte, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu desempenho, devendo ser encaminhada para conhecimento ao ministério supervisor da CEF e à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação vigente;XIV - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;XV - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade autogestão;XVI - fiscalizar o cumprimento do limite de participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar;XVII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da CEF; eXVIII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante à legislação vigente.Seção XVIIComitê de AuditoriaSubseção ICaracterização e Composição Art. 61. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente.§ 1º O Comitê de Auditoria também poderá exercer, por deliberação do Conselho de Administração, suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas pela CEF, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único.§ 2º O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes.Art. 62. O Comitê de Auditoria será integrado por quatro membros, eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração, em sua maioria independentes.§ 1º Ao menos 1 (um) dos integrantes deve ser membro do Conselho de Administração que não participe da Diretoria Executiva da CEF, observadas as condições previstas no § 3º do caput.§ 2º O Presidente do Comitê de Auditoria e seu substituto serão escolhidos pelo Conselho de Administração.§ 3º O Presidente do Comitê de Auditoria deverá ser membro independente.§ 4º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no art. 39 do Decreto n º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, além das demais normas aplicáveis.§ 5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros.§ 6º É indelegável o cargo de integrante do Comitê de Auditoria e não se admite substituto temporário ou suplente.Subseção IIMandatoArt. 63. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de dois anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.§1º O prazo de gestão dos membros do Comitê de Auditoria prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis.§ 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria da CEF.§ 3º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.Subseção IIIVacância e SubstituiçãoArt. 64. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá novo membro.Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes.Subseção IVReuniãoArt. 65. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos quatro reuniões mensais.§ 1º A CEF deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.§ 2º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF, apenas o seu extrato será divulgado.§ 3º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo.Subseção VCompetênciasArt. 66. Compete ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação, em seu Regimento Interno ou determinadas pelo Banco Central do Brasil:I - opinar sobre a contratação, a renovação de contrato e a destituição de auditor independente, observada a legislação específica;II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliar sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da CEF;III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CEF;IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela CEF;V - avaliar e monitorar, em seu âmbito de atuação, sem prejuízo das atribuições do Comitê Independente de Riscos e Capital, exposições de risco da CEF, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:a) remuneração da administração;b) utilização de ativos da CEF; ec) gastos incorridos em nome da CEF;VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas e o fiel cumprimento aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação;VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras;VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais e o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão vinculados à entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela CEF;IX - avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;X - verificar o cumprimento de suas recomendações à Diretoria Executiva da CEF;XI - reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;XII - comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de erro ou fraude;XIII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente;XIV - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e examinar o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT;XV - auxiliar o Conselho de Administração nas providências a serem adotadas em relação a desvios e atos ilícitos praticados por dirigentes e empregados da CEF, bem como nas apurações de infrações e violações ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às rupturas de conduta anticorrupção e concorrencial;XVI - avaliar a efetividade da Diretoria Executiva responsável pela condução da gestão da integridade, bem como da Ouvidoria e da Corregedoria da CEF e seus relatórios de atividades;XVII - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor independente;XVIII - avaliar, previamente ao Conselho de Administração, o relatório consolidado sobre o custeio e o plano de metas do benefício de assistência à saúde;XIX - analisar e manifestar-se, a pedido do próprio Conselho de Administração, sobre situações de potencial conflito de interesses entre os conselheiros e sociedades integrantes do Conglomerado CEF, em especial sobre situações decorrentes de atividades externas desenvolvidas pelos conselheiros, tais como a participação de membros do Conselho ou da Diretoria em órgãos estatutários de outras sociedades civis, não participantes do Conglomerado CEF; eXX - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria.§ 1º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT.§ 2º O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à CEF, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.Seção XVIIIComitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e RemuneraçãoSubseção ICaracterização e ComposiçãoArt. 67. A CEF dispõe de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, que assessora o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão, de remuneração e de elegibilidade dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários.Art. 68. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será integrado por quatro membros, integrantes do Conselho de Administração ou de seus comitês de assessoramento, sem remuneração adicional, ou por membros externos remunerados, observados os arts. 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.§ 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá ter, no mínimo, dois membros escolhidos dentre os conselheiros de Administração independente.§ 2º Ao menos 1 (um) dos membros não deve ser administrador da CEF.§ 3º O Presidente do Comitê e seu substituto serão escolhidos pelo Conselho de Administração dentre os membros que sejam conselheiros independentes.Subseção IIEleição e MandatoArt. 69. Os membros do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, entre os quais o Presidente e seu substituto, com mandato de dois anos, não coincidente para cada membro, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas, e só poderão ser destituídos, neste período, mediante decisão motivada da maioria dos membros do referido Órgão de Administração.§1º O prazo de gestão dos membros Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis.§2º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.Subseção IIIVacância e SubstituiçãoArt. 70. No caso de vacância de membro do Comitê, o Conselho de Administração selecionará e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.Subseção IVCompetênciasArt. 71. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno:I - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar a União e a CEF, na indicação e eleição de conselheiros de administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições;II - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação, eleição e destituição dos membros da Diretoria Executiva da CEF, de suas empresas controladas e de cujo capital a CAIXA participe sem deter o controle, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições;III - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação e eleição dos membros dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições;IV - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais da CEF;V - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento da política e do plano de sucessão de administradores da CEF;VI - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política e gestão de pessoal e no seu acompanhamento;VII - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral;VIII - analisar a política de remuneração dos administradores da CEF em relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;IX - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, nos termos da legislação específica;X - recomendar candidatos para ocupar a função de membro de Comitê subordinado ao Conselho de Administração, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, com base em análise curricular;XI - prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF;XII - assessorar o Conselho de Administração da CEF em assuntos relacionados à indicação de dirigentes; eXIII - promover e acompanhar a adoção de práticas de governança corporativa relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo atualizações e melhorias quando necessário.Seção XIXComitê Independente de Riscos e CapitalSubseção ICaracterização e ComposiçãoArt. 72. O Comitê Independente de Riscos e Capital é órgão colegiado estatutário que se reporta ao Conselho de Administração da CEF, com independência em relação aos demais órgãos, submete-se à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e tem a finalidade de assessorar o Conselho de Administração nas questões relacionadas à gestão de riscos e de capital.Parágrafo único. As demais disposições relativas à instalação, deliberação, remuneração, requisitos, impedimentos e vedações estão previstos neste Estatuto, na legislação e em normas vigentes, sem prejuízo às competências do Conselho de Administração e dos demais órgãos de controle e fiscalização da CEF, além daquelas contidas no Regimento Interno do Comitê.Art. 73. O Comitê funciona de forma permanente e será integrado por, no mínimo, três membros, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes regras:I - um membro será escolhido dentre os conselheiros de administração da CEF;II - dois membros serão externos;III - ser graduado em curso superior;IV - possuir comprovados conhecimentos e experiência nas áreas de atuação do Comitê;V - não deter o controle da Instituição e não participar das decisões em nível executivo da CEF ou de quaisquer de suas entidades ligadas;VI - não ser e não ter sido, nos últimos seis meses, dirigente responsável pelo gerenciamento de riscos da CEF ou membro do Comitê de Auditoria;VII - não ser e não ter sido empregado da CEF nos últimos seis meses;VIII - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso anterior;IX - não figurar como autor de ação judicial contra a CEF ou quaisquer de suas entidades ligadas;X - não exercer influência significativa sobre a CEF ou sobre quaisquer de suas entidades ligadas; eXI - não receber da CEF qualquer outro tipo de remuneração que não decorra do exercício da função de integrante do Comitê.Subseção IIMandatoArt. 74. Os membros do Comitê Independente de Riscos e Capital terão mandato de dois anos, renováveis por igual período, admitidas até três reconduções, obedecidas, além da legislação aplicável, os requisitos, impedimentos e vedações neste Estatuto.§ 1º Os membros do Comitê só poderão ser destituídos mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, observado o Estatuto da CEF e a legislação aplicável.§ 2º O Presidente do Comitê Independente de Riscos será escolhido pelo Conselho de Administração da CEF, observados os requisitos e as vedações legais.§ 3º O prazo de gestão dos membros do Comitê Independente de Riscos e Capital prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis.§ 4º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar dois anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê.Subseção IIIVacância e Substituição Art. 75. No caso de vacância de membro do Comitê Independente de Riscos e Capital, o Conselho de Administração escolherá e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.Subseção IVCompetênciasArt. 76. Compete ao Comitê Independente de Riscos e Capital, sem prejuízo de outras competências legais, além de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno:I - assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital, proporcionando ao Colegiado uma visão abrangente e integrada dos riscos e seus impactos;II - avaliar propostas da Declaração de Apetite por Riscos e do Plano de Capital, bem como das correspondentes revisões;III - avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite por Riscos e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma integrada;IV - monitorar e avaliar as propostas oriundas do Conselho Diretor da CEF relacionadas com a estratégia corporativa, a definição dos seus riscos materiais, o apetite por risco, o Plano de Capital, os requerimentos de Basiléia e outros assuntos relevantes, com uma perspectiva analítica de médio e longo prazo;V - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital às políticas estabelecidas;VI - supervisionar a observância, pelo Conselho Diretor, dos termos da Declaração de Apetite por Riscos;VII - supervisionar o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital;VIII - supervisionar a atuação e o desempenho do Vice-Presidente de Riscos;IX - avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital;X - propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao Conselho de Administração sobre:a) fixação e revisão dos níveis de apetite por riscos da CEF na Declaração de Apetite por Riscos;b) as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital;c) o programa de testes de estresse, conforme legislação vigente;d) as políticas e as estratégias para a gestão de continuidade de negócios;e) o plano de contingência de liquidez;f) o plano de recuperação; eg) o plano de capital e o plano de contingência de capital;XI - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, documento denominado "Relatório do Comitê Independente de Riscos e Capital", contendo, no mínimo, as seguintes informações:a) descrição de sua composição;b) relato das atividades exercidas no período;c) avaliação anual de seu próprio desempenho;d) execução do seu Plano de Trabalho;e) principais medidas adotadas para garantir o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital; ef) descrição das modificações nas políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital realizadas no período e suas implicações para a CEF e suas partes interessadas;XII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente.Seção XXNormas Comuns de Funcionamento dos Órgãos Estatutários Art. 77. O funcionamento dos órgãos estatutários da CEF observará as seguintes disposições:I - as reuniões serão convocadas pelo Presidente do Colegiado ou pela maioria dos seus membros;II - as reuniões devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência;III - as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária;IV - nas deliberações, o Presidente do Colegiado terá o voto de desempate, além do voto pessoal;V - as atas devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto;VI - em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o membro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Colegiado; eVII - a pauta das reuniões e as respectivas documentações serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela CEF e acatadas pelo Colegiado.Parágrafo único. A CEF poderá estabelecer em regimento interno regras de funcionamento e secretariado dos órgãos estatutários, bem como acrescentar competências, desde que observada a finalidade estatutária dos colegiados.CAPÍTULO IVEXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIOSeção IExercício Social Art. 78. O exercício social da CEF coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.Seção IIDestinação do LucroArt. 79. A CEF deverá elaborar demonstrações financeiras ao final de cada trimestre e divulgá-las em sítio eletrônico, conforme as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, assim como as normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado naquela autarquia, e balanços intermediários em qualquer data ou período, para fins de antecipação de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio, observadas, ainda, as prescrições deste Estatuto.§ 1º Outras demonstrações financeiras trimestrais, intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.§ 2º Ao fim de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar, com base na Lei nº 6.404, e 15 de dezembro de 1976 e nas normas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da CEF e as mutações ocorridas no exercício.§ 3º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, para fins de aprovação da Assembleia Geral, observados os limites e as condições exigidos por lei, e na ordem a saber:I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, observados os limites estipulados em lei;II - constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência, de Reservas de Lucros a Realizar e de Reserva de Incentivos Fiscais;III - pagamento de dividendos, observado o disposto no art. 80 deste Estatuto;IV - reserva de retenção de lucros; eV - reservas estatutárias, assim consideradas:a) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, conforme deliberação do Conselho de Administração, constituída por cem por cento do resultado das loterias, apurado na forma da legislação pertinente.b) reserva de margem operacional, destinada à manutenção do desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos I a V do § 3º deste artigo, até o limite de oitenta por cento do capital social; ec) reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos de I a V do § 3º deste artigo, até o limite de vinte por cento do capital social.§ 4º O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.§ 5º Caso o saldo das reservas de lucros referido no § 4º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos.§ 6º O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício anterior, constituirá, na forma do disposto na legislação pertinente, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.§ 7º A CEF fará constar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras, a quantidade de empregados contratados, os valores, na data da elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos, o salário médio de seus empregados, administradores e conselheiros fiscais e o valor médio global dos benefícios oferecidos aos empregados.Seção IIIDividendos e Juros Sobre o Capital PróprioArt. 80. À União é assegurado recebimento de dividendo mínimo e obrigatório equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como definido em lei e neste Estatuto.§ 1º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput, poderá ser computado o valor creditado a título de juros sobre o capital próprio.§ 2º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.§ 3º Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo e juros sobre o capital próprio, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado, observadas as exceções e deduções previstas no caput e § 3º do art. 79.§ 4º Os valores antecipados, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.§ 5º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação da Assembleia Geral.§ 6º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.CAPÍTULO VUNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVASeção IDescriçãoArt. 81. A CEF terá auditoria interna, ouvidoria, corregedoria, área de controles internos, conformidade e gestão de riscos.Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.Seção IIAuditoria InternaArt. 82. A Auditoria Interna da CEF vincula-se diretamente ao Conselho de Administração e se sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.Parágrafo único. As atividades da auditoria interna da CEF serão desenvolvidas com independência, autonomia, imparcialidade, zelo, integridade e ética.Art. 83. Compete à área de Auditoria Interna, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu regulamento interno:I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CEF;II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;III - verificar o cumprimento e a implementação pela CEF das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal;IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; eV - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança corporativa e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.Seção IIIÁreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e Gerenciamento de RiscosArt. 84. As áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente Riscos, vinculado à Presidência da CEF, e podendo ter outras competências na forma da lei, normas e deste Estatuto.§ 1º A gestão da integridade será conduzida pelo Diretor Executivo responsável pela área de Controles Internos.§ 2º O Vice-Presidente designado para as áreas descritas no caput responderá perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas, processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de riscos e de capital.§ 3º As unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna.§ 4º Os dirigentes designados para as áreas descritas no caput podem se reportar, diretamente e sem a presença dos demais membros da Diretoria Executiva, ao Presidente da CEF, ao Comitê Independente de Riscos e Capital, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração.§ 5º Os dirigentes responsáveis pelas áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos reportar-se-ão diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente, do Diretor da Auditoria, do Ouvidor ou do Corregedor da CEF em irregularidades ou quando estes se furtarem a` obrigação de adotar medidas necessárias em relação a` situação a eles relatada.§ 6º A CEF deverá criar condições adequadas para o funcionamento e independência da área de riscos, controles internos, conformidade e integridade, bem como assegurar o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.Art. 85. Às áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos competem:I - propor políticas de conformidade e gerenciamento de riscos para a CEF, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da CEF às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;III - comunicar ao Conselho Diretor, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à CEF;IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;V - verificar o cumprimento do Código Ética, Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da CEF sobre o tema;VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a CEF;VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;IX - elaborar relatórios, com periodicidade mínima anual, de suas atividades, submetendo-os aos Conselhos Diretor, de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;X - disseminar a importância da Conformidade, dos Controles Internos, Integridade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da CEF nestes aspectos;XI - coordenar as atividades relativas à prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional, bem como coordenar a prevenção e combate de ilícitos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; eXII - outras atividades correlatas definidas pelo Vice-Presidente ao qual se vincula.Parágrafo único. Os titulares máximos, não estatutários, das áreas de gestão de riscos, compliance, conformidade e controle interno poderão ser destituídos pelo Conselho de Administração a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das atribuições previstas neste Estatuto, perda do vínculo funcional, conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração.Seção IVOuvidoriaArt. 86. A CEF dispõe de uma Ouvidoria em sua estrutura organizacional, que se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deve se reportar diretamente, com a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a CEF e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, nos termos da lei, deste Estatuto e regulamento interno.§ 1º O Ouvidor da CEF será designado por meio de escolha do Conselho de Administração, a partir de lista tríplice elaborada pelo Presidente da CEF, conforme regulamento específico, observada a legislação pertinente.§ 2º A função de Ouvidor da CEF será desempenhada por empregado(a) que compõe o quadro de pessoal próprio da CEF.§ 3º O tempo de duração máximo do mandato de Ouvidor da CEF é de 36 (trinta e seis) meses de permanência, prorrogável por igual período pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.§ 4º O Ouvidor da CEF que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após o interstício de 36 (trinta e seis) meses.§ 5º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.§ 6º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos, observada a legislação relativa ao sigilo bancário.Art. 87. Compete à Ouvidoria, sem prejuízo de outras competências legais:I - receber e examinar sugestões e reclamações, visando melhorar o atendimento da CEF em relação a demandas de clientes, usuários e sociedade em geral;II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da CEF;III - prestar esclarecimentos aos interessados acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta final, na forma de legislação vigente;IV - encaminhar resposta conclusiva para as demandas no prazo de lei;V - manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e deficiências detectadas no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores para solucioná-los;VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições;VII - informar a respeito das atividades da Ouvidoria, conforme periodicidade exigida em lei, ao Conselho de Administração; eVIII - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.§ 1º A Ouvidoria da CEF deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas.§ 2º O Ouvidor responderá perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria.§ 3º O Ouvidor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das atribuições previstas neste artigo, perda do vínculo funcional, conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração.Seção VCorregedoriaArt. 88. A CEF contará em sua estrutura organizacional com uma área de Corregedoria, vinculada ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente, responsável pela gestão da ética e correição da conduta dos seus empregados e membros dos órgãos estatutários, inclusive de forma preventiva e pedagógica, com sugestões de melhoria das atividades e processos de trabalhos, nos termos da lei e deste Estatuto.§ 1º A nomeação, designação ou recondução do titular da área de corregedoria, após aprovada pelo Conselho de administração, será submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União.§ 2º A atuação da área de Corregedoria será pautada pela transparência, independência técnica, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.§ 3º A área de Corregedoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exclusivo exercício de suas atividades.§ 4º A pretensão disciplinar decorrente da atividade de correição será exercida nos termos deste Estatuto e das normas internas da CEF.§ 5º O tempo de duração máximo do mandato do titular da área de Corregedoria é de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, duas reconduções por igual período.§ 6º O titular da área de Corregedoria da CEF que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após o interstício de 03 (três) anos.§ 7º O Corregedor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo, devendo o ato ser motivado e submetido previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos casos de descumprimento das atribuições previstas neste artigo, perda do vínculo funcional, conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração.Art. 89. Compete ao Corregedor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação pertinente:I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Corregedoria;II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração ética, correcional e de entes privados;III - instaurar e julgar processos disciplinares, inclusive delegar tal atribuição, consoantes previsão em norma interna;IV - instaurar e julgar processos de responsabilização de entes privados por atos lesivos à administração pública, por delegação do Presidente da CEF;V - atuar, de forma preventiva e pedagógica, com recomendações de melhoria de processos e atividades das empresas do Conglomerado; eVI - representar a CAIXA e suas empresas controladas no âmbito das suas atribuições previstas neste Estatuto.CAPÍTULO VIPESSOALSeção IRegras GeraisArt. 90. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da CEF.§ 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.§ 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em plano de cargos e salários e plano de funções.§ 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos deste Estatuto, assim como o seu quantitativo, serão submetidos à manifestação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST.§ 4º A participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde será limitada ao percentual de 6,5% (seis e meio por cento) das folhas de pagamento e proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.§ 5º O cálculo estabelecido no § 4º deste artigo deverá levar em consideração os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor de sua respectiva folha de proventos, exceto os valores referentes ao RGPS.§ 6º Para efeito do cálculo estabelecido no caput deste parágrafo consideram-se: I - benefício de assistência à saúde: oferta de plano de assistência à saúde por autogestão ou adquirido no mercado, reembolso de despesas, auxílio saúde ou qualquer outra modalidade de fornecimento de benefícios;II - custeio de benefícios de assistência à saúde: valores gastos pela CEF para custear o benefício de assistência à saúde dos seus empregados, inclusive para aqueles que possuam o benefício no pós-emprego, incluídos os custos administrativos e tributários;III - folha de pagamento: corresponde à soma das verbas salariais pagas no ano pela CEF aos seus empregados, incluído o salário-condição e os encargos sociais e excluídos os valores pagos a título de diárias, de conversão em espécie de direitos, de indenização, de reembolsos, de auxílios e demais verbas de caráter não salarial e o salário in natura; eIV - folha de proventos: corresponde à soma dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas a título de renda anual de aposentadoria ou pensão, pagos pela CEF e pela entidade fechada de previdência complementar que decorreu do contrato de trabalho com a empresa estatal, excluídos os valores recebidos do RGPS, estes últimos, independentemente da fonte pagadora.§ 7º Até o exercício de 2020, o valor do custeio de benefícios de assistência à saúde deverá estar adequado ao limite estabelecido no § 4º, após esse período, a CEF não poderá arcar com custeio superior a esse limite.

(DOU de 19.05.2025 - págs. 38 a 44 - Seção 1)