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CADE - ATA DA 221ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - REALIZADA EM 11.10.2023

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Ministério da Justiça e Segurança Pública
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Tribunal Administrativo de Defesa Economica

ATA DA 221ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2023

Às 12h02 do dia 11 de outubro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2023. Participaram os Conselheiros do Cade, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário, Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.

JULGAMENTOS

6. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. - Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande.

Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves e outros.

Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.

Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela Melichar Suassuna pela representada Camter Construções e Empreendimentos S.A.. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de qualquer das empresas investigadas; pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69; Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, R$ 21.080.890,80; Camter Construções e Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05; EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RICADE; pela suspensão do processo em relação a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por ter cumprido o TCC firmado com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Lenisa Prado. Na 211ª Sessão Ordinária de Julgamento, a Conselheira Lenisa Prado apresentou voto-vista acompanhando o Conselheiro-Relator. O Conselheiro-Relator, Sérgio Ravagnani, apresentou voto alterando o valor da multa aplicada para o representado Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, para o valor de R$ 2.572.970,57. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Cade. Na 216ª Sessão Ordinária de Julgamento, o processo foi retirado de pauta para conversão do feito em diligência, conforme homologação do Despacho Presidência nº 63/2023. Na 218ª Sessão Ordinária de Julgamento, fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial, após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU, de: 1. Construtora COESA S.A. - Massa Falida, R$ 207.320.990,63 (duzentos e sete milhões, trezentos e vinte mil novecentos e noventa reais e sessenta e três centavos); pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e Expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade. Na presente Sessão, o processo foi retirado de pauta a pedido do Presidente do Cade.

2. Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18

Requerentes: Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda.

Advogados: Bruno de Luca Drago, Bruno Hugi, Sérgio Varella Bruna e outros.

Terceiros interessados: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda.

Advogados: Leonor Cordovil, Naiana Magrini, Ricardo Motta e Taís Baldini e outros.

Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.

Manifestaram-se em sustentação oral advogado Ricardo Motta pela terceira interessada Danone Ltda. e advogado Bruno Drago pela requerente Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

1. Ato de Concentração nº 08700.002488/2022-48

Requerentes: Viação Águia Branca S.A. e JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda.

Advogados: Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa, Vitor Madalosso Szmuklerz Vel Fuks e Luciano Barros.

Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

3. Embargos de Declaração do Ato de Concentração nº 08700.009574/2022-81

Embargante: Associação NEOTV (NEO).

Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela Vieira e Bruna Luiza Prinet de Morais.

Interessados: TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A. (SBT), Rádio e Televisão Record S.A. (Record), TV Ômega Ltda. (RedeTV), Simba Content - Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda. (Simba).

Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

4. Recurso Voluntário nº 08700.005883/2023-63

Recorrente: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot).

Advogados: Celita Oliveira Sousa, Lirian Sousa Soares, Cely Sousa Soares e Raquel Corazza.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

5. Recurso Voluntário nº 08700.005885/2023-52

Recorrente: Caixa Econômica Federal.

Advogados: Helena Sirimarco M. Guedes, Carlos Henrique B. Castello Chiossi e Ana Paula Galinatti Schreiber.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

Os itens 4 e 5 foram julgados em bloco.

Manifestaram-se em sustentação oral advogado Ricardo Motta pela representante Aidiglot - Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos e a advogada Lirian Sousa Soares Cavalhero pela recorrente Federação Brasileira das Empresas Lotéricas - Febralot

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, negou-lhes provimento, mantendo a medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

7. Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares, Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior.

Advogados: Gustavo Henrique Caputo Bastos, Francisco Queiroz Caputo Neto, Alexandre Augusto Reis Bastos, Juliano Dos Anjos Motta Moraes, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, José Carlos Da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Bruno Hartkoff Rocha, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros e outros.

Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.

Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Aldacir Medeiros Junior, por não exercer poderes de administração na Caenge S.A.; pela condenação em relação a Fernando Antonio Cavendish Soares por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 4.631.639,15, a ser paga no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do PA nº 08700.007776/2016-41 ou 30 dias após o trânsito em julgado do PA filhote nº 08700.004447/2020-24, o que ocorrer por último; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, diante do ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. Pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União (AGU), para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Na presente sessão, o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo apresentou voto-vista pelo arquivamento do processo em razão da extinção da punibilidade, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva em relação a Fernando Antônio Cavendish Soares e Aldacir Medeiros Junior, bem como pelo arquivamento do processo, tendo em vista o integral cumprimento dos TCCs pelos Compromissários, Maurício de Castro Jorge Muniz, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Reginaldo Assunção Silva. O Conselheiro Luiz Hoffmann, o Conselheiro Gustavo Augusto e o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes acompanharam o Presidente do Cade. O Conselheiro Luis Braido acompanhou o Conselheiro-Relator.

Decisão: O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento do processo em relação à Fernando Antônio Cavendish Soares e Aldacir Medeiros Junior, nos termos do voto do Presidente do Cade. Vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luis Braido. O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, diante do integral cumprimento de TCC, nos termos do voto do Relator.

8. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda, Carlos Alberto Pereira Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda, Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda, Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson Martins Junior, Zolmo de Oliveira Junior.

Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto, Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati Anders, Flavio Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivan Vinicius Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza Iasbech, Juliana Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da Rocha Pires, Luisa Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Exposto da Silva, Matheus Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sergio Costa Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini, Rafael de Moura Rangel Ney, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Raisa Dvorah Rechter e outros.

Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.

Voto-Vista: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes.

Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral advogado Rodrigo Zingales pela representada Ana Maria Ragonese; advogado Leonardo Rocha e Silva pelos representados Boston Scientific do Brasil Ltda., Maria Laura Galainena Johnson, Ricardo Portilho Pettená e Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist; advogada Vivian Fraga pelos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed; Carlos Alberto Pereira Goulart; advogado Olavo Zago Chinaglia pelos representados Medtronic Comercial Ltda.; Ricardo Galvão Sande de Oliveira; Élcio Allegretti; e Cícero Tiago Sobral Melo; e advogado Rafael Maffini pela representada ABIMO - Associação Brasileira de Indústria de Artigos e Equipamentos Hospitalare. Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica; pela suspensão do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira; pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33, em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei 12.529/2011; pela condenação em relação ao representado Ricardo Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart, com aplicação de multa de R$ 150.000,00 em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Medtronic Comercial, multa de R$ 28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero Tiago Sobral Melo, multa de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa de R$ 50.000,00; Wilson Martins Junior, multa de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa de R$ 50.000,00; pela determinação de expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art. 9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para divergir do Conselheiro-Relator e acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira.

Na presente sessão, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto-vista divergindo apenas em relação à dosimetria dos seguintes representados com aplicação das respectivas multas: Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68; Cícero Tiago Sobral Melo, multa no valor de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa no valor de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa no valor de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa no valor de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa no valor de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa no valor de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa no valor de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa no valor de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa no valor de R$ 50.000,00; e Wilson Martins Junior, multa no valor de R$ 50.000,00. O Conselheiro Luis Braido apresentou alteração no voto em relação às multas dos seguintes representados Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; e Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68. O Conselheiro Luiz Hoffmann antecipou seu voto para acompanhar o Conselheiro Victor Oliveira. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.

9. Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.

Representados: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A.

Advogados: Maria Carolina de Sá Franca, Cristiano Rosa de Carvalho, Danilo da Silva Maciel e outros.

Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.

Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.

Após o voto do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados em razão de insuficiência de provas, manifestou-se pela não instauração de processo administrativo em face do SINDALCOOL. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto.

10. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37

Embargantes: Luiz Fernando Rezer e Emerson Gomes da Silva.

Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Igor Gallarim Leonardo Peixoto Barbosa, Leonardo Peixoto Barbosa e Mariana Diniz de Argollo Ferrão.

Interessados: Secretaria de Direito Econômico ex officio, A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Ltda.), Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda., Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda., José Carlos Lélis dos Santos, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda., LG Distribuidora de Gás Ltda., Metro Representação de gás GLP Ltda (Metrogas), M P M Comercial Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda., Pádua - Comércio de Gás Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda., RM Comercio de Gás Ltda., Rodrigues & Maciel Gás Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda., Souza Comércio Varejista de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás LP do Distrito Federal - Sindvargas, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto.

Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

11. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82

Embargante: Cotrans Locação de Veículos Ltda.

Advogado: Emerson Norihiko Fukushima.

Interessados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli.

Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Carlos Eduardo Maranhão Santana, Fabiano Bettega Santos, Luiz Francisco Barcellos Bond, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Frederico Bastos Pinheiro Martins, Maria Izabella Vilas Boas, Laura Rymsza Barbosa, Ana Batia Glenk Ferreira, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Luiz Daniel Felippe, Sabrina Felipe Arcoverde e outros

Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.

Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro Luiz Hoffmann.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a aplicação de multa, no valor de R$ 199.108,13 a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

12. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58

Embargantes: PS Combustíveis Ltda. ME, Natal Comércio de Combustíveis Ltda., Gilberto Clóvis Merigo Júnior, Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0004-16), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0007-69), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0008-40), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0022-06), PPT Comércio de Combustíveis Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda.

Advogados: Alisson Lucena, Arcides de David, Jean Rafael Spinato, João Livadias e Walber de Moura Agra.

Interessados: Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0004-16), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0006-88), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0007-69), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0008-40), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0012-26), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0014-98), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0015-79), Stang & Stang Ltda (CNPJ 08.033.253/0022-06), PPT Comércio de Combustíveis Ltda, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max) e Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda.

Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.

Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro Luiz Hoffmann.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatórios, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

16. Requerimento de TCC nº 08700.000419/2023-81

Requerente: Toyoda Gosei Co. Ltda. ("TG").

Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech e outros.

Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Decisão: O Plenário, por maioria, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do Despacho da Presidência nº 89/2023. Vencido o Conselheiro Luis Braido.

14. Requerimento de TCC nº 08700.001698/2019-13

Requerentes: Rodrigo Ferreira Lopes da Silva e Márcio de Mello Freitas.

Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno e Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra.

Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do Despacho da Presidência nº 90/2023.

19. Requerimento de TCC nº 08700. 006166/2023-59

Requerente: Ambev S.A.

Advogados: Caio Mário a Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek, Raíssa Leite de Freitas Paixão e outros.

Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do Despacho da Presidência nº 91/2023.

13. Requerimento de TCC nº 08700.005416/2017-95

Requerentes: Alberto Quintaes, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira e Olavinho Ferreira Mendes.

Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno e Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra.

Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do Despacho da Presidência nº 94/2023.

17. Requerimento de TCC nº 08700.003919/2023-74

Requerentes: Bus Serviços de Agendamento S.A. e J3 Participações Ltda.

Advogado: Olavo Zago Chinaglia.

Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do Despacho da Presidência nº 95/2023.

15. Requerimento de TCC nº 08700.000390/2023-37

Requerente: RJ Participações S.A.

Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Luiz Antonio Galvão e outros.

Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo

Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do Despacho da Presidência nº 96/2023.

18. Requerimento de TCC nº 08700.005466/2023-11

Requerente: Paulo Jacob Neto.

Advogado: Olavo Zago Chinaglia.

Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do Despacho da Presidência nº 97/2023.

Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02

Embargantes: LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP e Geraldo Salim Jorge Júnior.

Interessados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antonio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luis André Forest, Márcio Rodrigues Vancin, Marco Antonio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora - ME, Célia Suely Ferrari Bossoni - ME, Edison Antônio dos Santos - ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. - ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., Marco Antônio Boanarotti - ME, Matrix Artefatos Plásticos Ltda. - ME (atual Laureen Artefatos Plásticos EIRELI), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti - ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.

Advogados: Fernanda Massad de Aguiar Fabrett, Bruna Ruiz de Campos Gomes dos Santos, Carlos Ananias Campos de Souza, Rodrigo Lemos Arteiro, Alessandra Calonego, Waldomiro Calonego Junior, Adirson de Oliveira Beber Junior, Fernanda Correa da Silva Baio, Carlos Felipe Camiloti Fabrin, Leandro Velho do Espirito Santo, Tânia Maria de Araújo, Janice Schroeder, Marcos Vinicius Costa Freitas, Luiz Carlos Ianhez Junior, Aurelio Carlos Fernandes, Homero Morales Massarente, Julio Cesar Fiorino Vicente, Rogéria Andriete Coimbra, Tamires Franciele Garcia, Bruna Kar Roscigno Pinto, Johnny Rocha do Carmo, Hiago Assaf Alves, Luiza Gomide Tomaz, Daniel Martins Sant Ana, Antônio Henrique BogianI, Fabio Gener Marsolla, Bruno Barrionuevo Fabretti, Fabiano Dolenc Del Masso, Francisco Tolentino Neto, Humberto Barrionuevo Fabretti, Rodrigo Lemos Arteiro, Rafael Oliveira Beber Peroto, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Marlucio Bomfim Trindade, Luciana Pereira de Souza, Gilberto Olivi Junior, Waldomiro Calonego Junior e Antonio Henrique Bogiani.

Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.

Voto-Vista: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por LSV Indústria e Comércio Ltda. EPP e Geraldo Salim Jorge Júnior e, no mérito, negou-lhes provimento; bem como alterou de ofício a decisão para que conste na Certidão de Julgamento que o Plenário "recomendou que a SG avalie a conveniência e oportunidade quanto à instauração de processo administrativo", nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

REFERENDOS

Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 85/2023 (Processo nº 08700.005028/2019-76); Despacho Presidência nº 86/2023 (Acesso Restrito); Despacho Presidência nº 87/2023 (Processo nº 08012.001697/2002-89 ); Despacho Presidência nº 88/2023 (Processo nº 08700.006723/2015-21 ) e Despacho Presidência nº 93/2023 (Processo nº 08700.007143/2023-61).

Documentos apresentados pelo Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann: Despacho Decisório nº 8/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08700.001110/2020-65); Despacho Decisório nº 9/2023/GAB6/CADE (Acesso Restrito); Despacho Decisório nº 10/2023/GAB6/CADE (Acesso Restrito);

Documentos apresentados pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido: Ofício nº 9228/2023/GAB2/CADE (Processo nº 08700.002247/2015-70).

Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 36/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.004240/2023-01) e Despacho Decisório nº 37/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.001805/2017-41).

Documentos apresentados pelo Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes: Despacho Decisório 2023/GAB4/CADE (Processo nº 08700.001128/2023-18).

Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18

Requerentes: Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americanas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americanas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda.

Advogados: Bruno Drago, Sérgio Varella e outros.

Terceiros interessados: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda.

Advogados: Leonor Cordovil e Naiana Magrini (Vigor), Ricardo Motta e Taís Baldini (Danone)

Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.

Prorrogação do prazo de análise do ato de concentração

Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65

Representantes: Banco Safra S/A e Safrapay Credenciadora Ltda.

Advogados: Bernardo Cavalcanti Freire, Claudio Chaves e outros.

Representada: Adyen do Brasil Ltda.

Advogados: Leonor Cordovil e outros.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a proposta de avocação, nos termos do Despacho Decisório nº 8/2023/GAB6/CADE do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.

APROVAÇÃO DA ATA

O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.

Às 18h50 do dia 11 de outubro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.

Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 .

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário

(DOU de 20.10.2023 – págs. 52 a 54 – Seção 1)