AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS
ARESTO Nº 1.663, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE RECURSOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n° 26 realizada no dia 25 de setembro de 2024, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com o art. 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme anexo.
MARCELO MARIO MATOS MOREIRA
ANEXO
Recorrente: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 56.998.982/0001-07
Número do Processo: 25351.648856/2021-44
Expediente: 0782799/24-8
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 31/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MULTILAB INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
CNPJ: 92.265.552/0009-05
Número do Processo: 25351.448971/2022-00
Expediente: 0782551/24-6
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 33/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: EMS S.A.
CNPJ: 57.507.378/0003-65
Número do Processo: 25351.867002/2023-27
Expediente: 0828977/24-1
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 34/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BELFAR LTDA.
CNPJ: 18.324.343/0001-77
Número do Processo: 25000.004661/97-03
Expediente: 0882165/24-1
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 35/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: VIVA SERVIÇOS LTDA.
CNPJ: 64.112.428/0001-09
Número do Processo: 25767.741718/2020-71
Expediente: 4445688/22-3
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a penalidade de multa, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 951/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MARCILENE DOS SANTOS
CNPJ: 51.539.253/0001-79
Número do Processo: 25351.323298/2024-50
Expediente: 0879806/24-9
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1253/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: FARMACIA ULTRA DESCONTAO LTDA.
CNPJ: 54.922.413/0001-52
Número do Processo: 25351.302252/2024-05
Expediente: 0887516/24-6
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1259/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: DROGARIA LOPES DEL PENHO E CELESTINO LTDA.
CNPJ: 54.949.028/0001-07
Número do Processo: 25351.318075/2024-71
Expediente: 0886999/24-3
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1257/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: DROGARIA BEZERRA SANTOS LTDA.
CNPJ: 54.590.920/0001-36
Número do Processo: 25351.323190/2024-67
Expediente: 0901846/24-4
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1255/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BIOETICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
CNPJ: 09.333.000/0001-88
Número do Processo: 25351.569824/2014-54
Expediente: 0909932/24-7
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1250/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: JK EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA.
CNPJ: 11.983.378/0001-79
Número do Processo: 25351.338436/2024-03
Expediente: 0909431/24-8
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1248/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: R & SOUSA TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 48.825.478/0001-87
Número do Processo: 25351.280795/2024-56
Expediente: 0905426/24-0
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1263/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: TRANSPRADO TRANSPORTE LTDA.
CNPJ: 34.273.752/0001-48
Número do Processo: 25351.278877/2024-31
Expediente: 0916282/24-4
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1262/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: FARMACIA DROGALAR LTDA.
CNPJ: 55.239.280/0001-87
Número do Processo: 25351.346714/2024-98
Expediente: 0939368/24-2
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1256/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: F. S. C. SILVA
CNPJ: 39.758.948/0001-46
Número do Processo: 25351.339139/2024-77
Expediente: 0962276/24-3
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1251/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: FARMA REZENDE LTDA.
CNPJ: 47.917.589/0001-50
Número do Processo: 25351.355800/2024-91
Expediente: 0963735/24-1
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1252/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MALAVAZI E CHIAPARINI FARMACIA LTDA. EPP
CNPJ: 11.705.219/0003-74
Número do Processo: 25351.341999/2024-71
Expediente: 0976535/24-6
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1258/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: R & SOUSA TRANSPORTES LTDA.
CNPJ: 48.825.478/0001-87
Número do Processo: 25351.272155/2024-72
Expediente: 0974549/24-0
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1264/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: TRADAL BRAZIL COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA.
CNPJ: 68.310.408/0001-01
Número do Processo: 25351.271795/2024-65
Expediente: 0984445/24-2
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1249/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MC LEGACY LAB PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS
CNPJ: 23.334.258/0001-20
Número do Processo: 25351.645006/2023-56
Expediente: 0049906/24-1
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1150/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MEDSTAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 03.580.620/0001-35
Número do Processo: 25351.667081/2022-97
Expediente: 0639499/24-4
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1151/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A.
CNPJ: 60.665.981/0001-18
Número do Processo: 25351.354000/2023-72
Expediente: 0447014/24-2
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1153/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
CNPJ: 88.630.413/0008-77
Número do Processo: 25351.342516/2017-91
Expediente: 0156025/24-8
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1154/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA
CNPJ: 11.806.275/0001-33
Número do Processo: 25351.169968/2024-86
Expediente: 0481685/24-3
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1231/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER
CNPJ: 76.591.049/0001-28
Número do Processo: 25351.148844/2024-67
Expediente: 0475585/24-1
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1232/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA.
CNPJ: 00.986.846/0012-03
Número do Processo: 25351.141318/2024-76
Expediente: 0475365/24-1
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1233/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: GS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS AROMATICOS LTDA.
CNPJ: 42.718.567/0001-48
Número do Processo: 25351.072291/2024-64
Expediente: 0467859/24-8
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1234/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
CNPJ: 92.815.000/0001-68
Número do Processo: 25351.171506/2024-29
Expediente: 0462113/24-8
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1235/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
CNPJ: 92.815.000/0001-68
Número do Processo: 25351.171505/2024-84
Expediente: 0462104/24-9
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1236/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: 1000MEDIC DISTRIBUIDORA IMPORTADORA EXPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
CNPJ: 05.993.698/0005-30
Número do Processo: 25351.053868/2024-39
Expediente: 0450884/24-4
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1237/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: LABORATÓRIO GLOBO SA
CNPJ: 17.115.437/0001-73
Número do Processo: 25351.666313/2023-71
Expediente: 0433805/24-2
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1238/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: QUALITY COMERCIAL DE PROD. MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
CNPJ: 31.305.975/0001-51
Número do Processo: 25351.112519/2024-66
Expediente: 0419010/24-6
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1239/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MONSANTO DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Número do Processo: 25351.127533/2024-64
Expediente: 0412649/24-1
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1240/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA.
CNPJ: 01.772.798/0001-52
Número do Processo: 25351.009386/2024-41
Expediente: 0334175/24-1
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1244/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BAYER S.A.
CNPJ: 18.459.628/0097-67
Número do Processo: 25351.072707/2024-44
Expediente: 0313956/24-3
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1245/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.
CNPJ: 33.009.945/0001-23
Número do Processo: 25351.075012/2024-14
Expediente: 0307517/24-1
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1246/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
CNPJ: 78.515.210/0001-00
Número do Processo: 25351.747743/2023-92
Expediente: 0527566/24-1
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1204/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.
CNPJ: 61.082.426/0002-07
Número do Processo: 25351.048920/2024-35
Expediente: 0620880/24-4
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1207/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: EL GRECO CAFE LTDA.
CNPJ: 26.495.483/0001-36
Número do Processo: 25741.953332/2020-06
Expediente: 4801337/22-8
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 957/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BRUNO ANGELO NIGLIO
CNPJ: ***.185.428-**
Número do Processo: 25351.121892/2020-84
Expediente: 4356524/21-7
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a penalidade de multa, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 952/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: NORSKAN OFFSHORE LTDA.
CNPJ: 04.023.447/0001-37
Número do Processo: 25752.634600/2017-51
Expediente: 3516575/21-2
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 953/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAL S.A.
CNPJ: 43.368.422/0001-27
Número do Processo: 25752.357851/2018-97
Expediente: 0219643/22-9
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a penalidade de multa, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 954/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAL S.A.
CNPJ: 43.368.422/0001-27
Número do Processo: 25752.357851/2018-97
Expediente: 0422209/22-8
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a penalidade de multa, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 954/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: T&T PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. EPP
CNPJ: 13.273.740/0001-43
Número do Processo: 25759.791269/2016-21
Expediente: 0506498/22-1
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a penalidade de multa, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 955/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: NOVVA BPO LTDA.
CNPJ: 51.835.260/0011-90
Número do Processo: 25351.338314/2024-17
Expediente: 0996887/24-5
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1254/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: VIVIANE GONÇALVES DE CARVALHO DROGARIA ME
CNPJ: 08.939.086/0001-24
Número do Processo: 25351.360900/2024-30
Expediente: 1015661/24-6
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1260/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MOURAMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA.
CNPJ: 45.819.636/0001-06
Número do Processo: 25351.260184/2024-91
Expediente: 0870525/24-7
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1261/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ROCK WORLD S.A.
CNPJ: 13.212.200/0001-50
Número do Processo: 25069.012076/2019-32
Expediente: 2513873/19-1
Área de origem: GGTAB
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a penalidade de multa, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1266/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: AGRIBIOL - BIOLOGICOS AGRICOLAS LTDA.
CNPJ: 46.345.535/0001-03
Número do Processo: 25351.884177/2023-07
Expediente: 0997503/24-6
Área de origem: GGTOX
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130010424-4 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: OURO FINO QUIMICA LTDA.
CNPJ: 09.100.671/0001-07
Número do Processo: 25351.285137/2024-51
Expediente: 0912223/24-3
Área de origem: GGTOX
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 128206924-7 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: AGRIBIOL - BIOLOGICOS AGRICOLAS LTDA.
CNPJ: 46.345.535/0001-03
Número do Processo: 25351.884410/2023-43
Expediente: 1008030/24-4
Área de origem: GGTOX
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1300105/24-1 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: AGRIBIOL - BIOLOGICOS AGRICOLAS LTDA.
CNPJ: 46.345.535/0001-03
Número do Processo: 25351.884419/2023-54
Expediente: 1008049/24-7
Área de origem: GGTOX
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130010624-9 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: FILIPE LAMOUNIER GONTIJO ZOGHBI 05676249196
CNPJ: 27.763.299/0001-92
Número do Processo: 25351.261696/2024-75
Expediente: 1183195/24-9
Área de origem: GGTAB
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130010824-3 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ALKO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CNPJ: 32.137.424/0001-99
Número do Processo: 25351.641336/2023-72
Expediente: 0922718/24-5
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 129783024-6 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BIO ADVANCE DIAGNOSTICOS LTDA.
CNPJ: 09.593.438/0001-03
Número do Processo: 25351.561111/2015-39
Expediente: 0941918/24-6
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 129864124-1 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BIO ADVANCE DIAGNOSTICOS LTDA.
CNPJ: 09.593.438/0001-03
Número do Processo: 25351.938434/2016-00
Expediente: 0941912/24-8
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 129870624-2 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: HAUT TECHNOLOGY INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 28.326.458/0001-54
Número do Processo: 25351.250306/2024-31
Expediente: 0962138/24-0
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 129870924-4 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COMERCIAL SCHIAVON LTDA.
CNPJ: 03.698.407/0001-22
Número do Processo: 25351.017322/2024-14
Expediente: 1120392/24-1
Área de origem: GGTAB
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 129877324-2 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COMERCIAL SCHIAVON LTDA.
CNPJ: 03.698.407/0001-22
Número do Processo: 25351.017323/2024-69
Expediente: 1120411/24-6
Área de origem: GGTAB
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 129879524-6 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: GUILHERME SOUZA DE MEDEIROS LTDA. - EPP
CNPJ: 26.542.537/0001-77
Número do Processo: 25351.589130/2022-43
Expediente: 4969693/22-6
Área de origem: CCOSM/GHCOS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130045324-8 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: CSE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 02.994.122/0001-76
Número do Processo: 25351.031354/2023-41
Expediente: 1346502/23-4
Área de origem: GGREC
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1297287/24-3 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: GINKO LABORATORIOS LTDA.
CNPJ: 01.251.742/0001-52
Número do Processo: 25351.322007/2024-14
Expediente: 0728063/24-7
Área de origem: CCOSM/GHCOS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130045024-6 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BIOCURE PHARMA BIOTECHNOLOGY S.A.
CNPJ: 05.051.581/0001-04
Número do Processo: 25351.301059/2024-49
Expediente: 0971301/24-7
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 129691924-6 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
CNPJ: 00.455.985/0007-35
Número do Processo: 25351.151647/2024-25
Expediente: 0841391/24-6
Área de origem: GGALI
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130356324-2 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: NEW CYCLE INGREDIENTS LTDA.
CNPJ: 43.646.304/0001-33
Número do Processo: 25351.013550/2024-15
Expediente: 0875646/24-7
Área de origem: GGALI
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130449824-9 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: NEXXMED EQUIPAMENTOS LTDA.
CNPJ: 09.135.326/0001-09
Número do Processo: 25351.238496/2023-38
Expediente: 0955078/24-5
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130163524-8 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ECOMASTER QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ: 05.642.412/0001-49
Número do Processo: 25351.025155/2024-85
Expediente: 0963026/24-1
Área de origem: COSAN/GHCOS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1301793/24-3 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COROMANDEL BRASIL LTDA.
CNPJ: 10.599.435/0001-58
Número do Processo: 25351.174383/2020-54
Expediente: 1122357/24-9
Área de origem: GGTOX
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130313224-1 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A.
CNPJ: 05.741.680/0001-18
Número do Processo: 25351.140110/2022-78
Expediente: 0923009/24-8
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 127179624-8 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: INTERMARINER DO BRASIL COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 28.931.770/0001-77
Número do Processo: 25351.037358/2024-14
Expediente: 0962011/24-0
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 127179824-2 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: GERATHERM MEDICAL DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 05.111.219/0001-81
Número do Processo: 25351.349912/2024-11
Expediente: 1033593/24-9
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 127095624-6 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COMERCIAL SCHIAVON LTDA.
CNPJ: 03.698.407/0001-22
Número do Processo: 25351.017324/2024-11
Expediente: 1120493/24-2
Área de origem: GGTAB
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 122911624-3 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COMERCIAL SCHIAVON LTDA.
CNPJ: 03.698.407/0001-22
Número do Processo: 25351.017325/2024-58
Expediente: 1120452/24-4
Área de origem: GGTAB
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 127178624-3 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: KOTA IMPORTS LTDA.
CNPJ: 00.325.031/0001-12
Número do Processo: 25351.143914/2024-91
Expediente: 0543527/24-7
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130011124-7 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: KOTA IMPORTS LTDA.
CNPJ: 00.325.031/0001-12
Número do Processo: 25351.137276/2024-79
Expediente: 0542571/24-2
Área de origem: GGTPS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 130011224-4 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ECOMASTER QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ: 05.642.412/0001-49
Número do Processo: 25351.025155/2024-85
Expediente: 0972731/24-5
Área de origem: COSAN/GHCOS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 1301793/24-3 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA
Recorrente: VALMARI LABORATÓRIOS DERMOCOSMÉTICOS S.A.
CNPJ: 53.696.076/0001-60
Número do Processo: 25351.923912/2022-16
Expediente: SEI 3097970
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 138/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MEDSTAR IMP. E EXP. EIRELI
CNPJ: 03.580.620/0001-35
Número do Processo: 25351.919692/2022-26
Expediente: SEI 3087953
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 151/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: UNITHER INDUSTRIA FARMIACEUTICA LTDA. (MARIOL INDUSTRIAL LTDA.)
CNPJ: 04.656.253/0001-79
Número do Processo: 25351.432766/2021-33
Expediente: SEI 3018829
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 152/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: DKT DO BRASIL PROD. DE USO PESSOAL LTDA.
CNPJ: 38.756.680/0001-40
Número do Processo: 25351.415145/2021-95
Expediente: SEI 3018369
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 153/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: CIMED IND. DE MEDICAMENTOS LTDA.
CNPJ: 02.814.497/0001-07
Número do Processo: 25351.424360/2021-87
Expediente: SEI 2997845
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 154/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: CIMED IND. DE MEDICAMENTOS LTDA.
CNPJ: 02.814.497/0002-98
Número do Processo: 25351.424402/2021-80
Expediente: SEI 2997745
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 155/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: 1FARMA IND. FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 48.113.906/0005-72
Número do Processo: 25351.424507/2021-39
Expediente: SEI 2997932
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 156/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: 1FARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
CNPJ: 48.113.906/0001-49
Número do Processo: 25351.424506/2021-94
Expediente: SEI 2997877
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 157/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA.
CNPJ: 03.816.532/0003-51
Número do Processo: 25351.931781/2022-41
Expediente: SEI 2890981
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 160/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: UNILEVER BRASIL IND.L LTDA.
CNPJ: 01.615.814/0068-00
Número do Processo: 25351.920696/2022-57
Expediente: SEI 2958267
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 161/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: UNILEVER BRASIL IND.L LTDA.
CNPJ: 01.615.814/0028-13
Número do Processo: 25351.920692/2022-79
Expediente: SEI 2959116
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 162/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA.
CNPJ: 00.190.373/0008-49
Número do Processo: 25351.920665/2022-04
Expediente: SEI 2801971
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 163/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BIOLAB SANUS FARM. LTDA. (AVERT LABUR. LTDA.
CNPJ: 44.211.936/0001-37
Número do Processo: 25351.424290/2021-67
Expediente: SEI 3065887
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 164/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: EMS S.A.
CNPJ: 57.507.378/0006-08
Número do Processo: 25351.922124/2023-93
Expediente: SEI 2960140
Área de origem: GGGAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 158/2024 - CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: WALDEMIRO P. LUSTOZA & CIA LTDA.
CNPJ: 04.562.773/0001-12
Número do Processo: 25753.053447/2011-60
Expediente: SEI 3158575
Área de origem: GGREC
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O RECURSO POR EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA, conforme teor do Despacho nº 391/2024 - SEI/GGREC/GADIP/ANVISA.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 916, de 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Objetivo e Abrangência
Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos mínimos exigidos para utilização de Soluções Parenterais - SP, a fim de assegurar que tais produtos, quando administrados, sejam seguros e eficazes.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os estabelecimentos de saúde voltados a prática de utilização de soluções parenterais.
Parágrafo único. Exclui-se da abrangência desta Resolução a utilização da Nutrição Parenteral, em todas as suas apresentações, a qual deve cumprir normativa específica.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - administração: ato de aplicar ao paciente a medicação previamente prescrita, utilizando-se técnicas específicas recomendadas;
II - ambiente: espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada (s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações;
III - corpo estranho: corpo não inerente ao produto presente na solução;
IV - dispensação: ato de fornecer medicamentos e produtos para a saúde, para a administração de SP, prestando as orientações necessárias;
V - distribuidora: empresa que exerce o comércio atacadista de medicamentos e produtos para a saúde;
VI - evento adverso: qualquer ocorrência não desejável, que pode estar relacionada ao uso de um produto farmacêutico, mas que não necessariamente possui uma relação causal com o tratamento, devendo estar obrigatoriamente registrada no prontuário do paciente e, opcionalmente, em livro específico;
VII - fabricante: empresa que realiza as operações de fabricação até o produto acabado;
VIII - fármaco: substância química definida que é o princípio ativo do medicamento;
IX - farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos para a saúde, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
X - farmacovigilância: ato de identificação e avaliação dos efeitos do uso agudo e crônico dos tratamentos farmacológicos no conjunto da população ou em subgrupos de pacientes expostos a tratamentos específicos;
XI - local de preparo: espaço controlado e especificamente destinado ao preparo das SP;
XII - lote: quantidade definida do produto ou outro material que tenha características e identidade uniformes, dentro de limites especificados, produzidos em um mesmo ciclo de fabricação, atendendo a uma única ordem de produção e caracterizando-se pela sua homogeneidade;
XIII - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos;
XIV - número do lote: qualquer combinação de letras, números ou símbolos impressos no rótulo de cada unidade do produto, que permita identificar o lote a que este pertence e, em caso de necessidade, localizar e revisar todas as operações de fabricação, controle e inspeção praticados durante a produção, embalagem, armazenamento e distribuição das SP, garantindo sua rastreabilidade;
XV - preparo: ato de misturar medicamentos destinados ao uso injetável, empregando-se técnicas que assegurem sua integridade microbiológica e seu equilíbrio físico-químico;
XVI - preparação: ato de misturar, conforme preceitos técnicos, os diversos componentes de uma prescrição;
XVII - produtos para Saúde: equipamentos e artigos destinados ao atendimento médico-hospitalar;
XVIII - quarentena: retenção temporária de um produto até que a sua disposição seja definida e autorizada pelo responsável do controle de qualidade;
XIX - solução parenteral - SP: solução injetável, estéril e apirogênica, de grande ou pequeno volume, própria para administração por via parenteral;
XX - solução parenteral de grande volume - SPGV: solução parenteral acondicionada em recipiente de dose única, com a capacidade de 100 ml ou mais;
XXI - solução parenteral de pequeno volume - SPPV: solução parenteral acondicionada em recipiente com a capacidade inferior a 100 ml;
XXII - serviços de saúde: estabelecimentos de saúde destinados a prestar assistência à população na promoção da saúde, na recuperação e na reabilitação de doentes, no âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar;
XXIII - sistema aberto: sistema de administração de SP que permite o contato da solução estéril com o meio ambiente, seja no momento da abertura do frasco, na adição de medicamentos ou na introdução de equipo para administração;
XXIV - sistema fechado: sistema de administração de SP que, durante todo o preparo e administração, não permite o contato da solução com o meio ambiente;
XXV - transportadora: empresa contratada para o transporte de medicamentos e produtos para a saúde; e
XXVI - via parenteral: acesso para administração de medicamentos que alcancem espaços internos do organismo, incluindo vasos sanguíneos, órgãos e tecidos.
CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS
Seção I
Das Condições Organizacionais
Art. 4º A utilização das SP, com qualidade, segurança e eficácia, requer o cumprimento de requisitos mínimos para garantir a total ausência de contaminações químicas e biológicas, bem como interações indesejáveis e incompatibilidades medicamentosas.
Art. 5º Para fim desta Resolução a utilização das SP deve abranger as seguintes etapas:
I - aquisição;
II - recebimento;
III - armazenamento;
IV - distribuição;
V - dispensação;
VI - preparação;
VII - administração; e
VIII - investigação de eventos adversos com o envolvimento do uso das SP.
Art. 6º Para a correta e segura utilização das SP é indispensável a participação e o envolvimento de profissionais qualificados, com treinamento específico para cada uma das atividades, atendendo aos requisitos mínimos desta Resolução.
Art. 7º Todo profissional envolvido nas etapas da utilização das SP deve ser submetido a exames admissionais e a avaliações médicas periódicas, atendendo à legislação NR nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego - Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 8º Todo profissional envolvido no processo deve ser instruído e incentivado a reportar aos seus superiores imediatos quaisquer condições relativas ao procedimento, ambiente, equipamentos ou pessoal que considere prejudiciais à qualidade das SP.
Art. 9º É de responsabilidade da administração dos serviços de saúde prever e prover os recursos humanos e materiais necessários à operacionalização da utilização das SP.
Art. 10. Toda etapa da utilização das SP deve atender aos procedimentos escritos e ser devidamente registrada, evidenciando as ocorrências na execução dos procedimentos.
Art. 11. A ocorrência de um desvio da qualidade, em qualquer etapa da utilização das SP, deve ser obrigatoriamente relatada, descrita pela equipe de enfermagem e investigada pelos serviços de gerenciamento de risco e de epidemiologia hospitalar ou pela Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde.
Art. 12. A investigação de que trata o item anterior, suas conclusões e a ação corretiva implementada devem ser devidamente registradas e divulgadas pela equipe responsável.
Art. 13. A ocorrência de qualquer evento adverso envolvendo um paciente submetido à terapia com SP deve ser obrigatoriamente relatada, no momento da suspeita, descrita e investigada, para a definição de sua causa, e notificada à autoridade sanitária.
Art. 14. Danos comprovadamente causados por falta de qualidade na utilização de SP estão sujeitos às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, nos artigos 12 e 14, que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, independentemente da responsabilidade criminal e administrativa.
Seção II
Das Inspeções
Art. 15. Os serviços de saúde estão sujeitos a inspeções sanitárias para a verificação do padrão de qualidade das etapas que envolvem a utilização das SP, quanto ao atendimento das Boas Práticas de Aquisição, Recebimento, Armazenamento, Distribuição, Dispensação, Preparação e Administração.
CAPÍTULO III
DAS BOAS PRÁTICAS DE AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E DISPENSAÇÃO DAS SOLUÇÕES PARENTERAIS - SP.
Seção I
Do Objetivo
Art. 16. A aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação das SP, de modo a garantir a sua identidade, integridade, qualidade, segurança e rastreabilidade nos serviços de saúde, serão regidas pelas normas estabelecidas neste Capítulo.
Seção II
Das Condições Gerais
Subseção I
Organização e Pessoal
Art. 17. O farmacêutico responsável técnico deve ser o responsável pela definição das especificações para compra das SP, pela emissão de parecer técnico para sua aquisição, pelo estabelecimento das diretrizes e coordenação da elaboração de documentos normativos para o recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação das SP, de modo a garantir a sua qualidade até o momento da utilização.
Art. 18. As atividades de aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação das SP devem ser realizadas por profissionais habilitados e/ou treinados, com conhecimentos específicos sobre os produtos e fornecedores.
Art. 19. O número de profissionais deve ser compatível com o volume dos produtos em movimentação, de acordo com as solicitações diárias, para permitir que as operações sejam corretamente executadas.
Art. 20. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e perfeitamente compreendidas pelos envolvidos.
Art. 21. Todos os profissionais devem conhecer os princípios básicos das Boas Práticas de Aquisição, Recebimento, Armazenamento, Distribuição e Dispensação das SP.
Art. 22. Os profissionais devem receber treinamento inicial e contínuo, formalmente estabelecido em programas dos serviços de saúde.
Art. 23. O programa de treinamento deve incluir noções de qualidade, instruções sobre higiene e saúde, transmissão de doenças, aspectos operacionais e de segurança no trabalho.
Art. 24. Todo profissional deve estar uniformizado.
Art. 25. Não é permitido fumar, comer, beber ou guardar alimentos nas áreas de recebimento, distribuição, armazenamento e dispensação das SP.
Art. 26. A admissão de funcionários deve ser precedida de exames médicos, sendo obrigatória, também, a realização de avaliações periódicas, conforme estabelecido pela NR nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Subseção II
Infraestrutura Física
Art. 27. As áreas de recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação devem atender ao disposto na Resolução da ANVISA RDC nº 50 de 21/02/2002, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 28. As SP devem ser armazenadas diretamente sobre estrados ou em estantes.
Parágrafo único. Os produtos para pronto uso podem ser armazenados em um armário específico, dentro da sala/área de serviços descrita no Art. 75 desta Resolução.
Art. 29. As áreas de armazenamento, distribuição e dispensação devem ter capacidade que permita a segregação seletiva e ordenada dos produtos, bem como a rotação de estoque.
Art. 30. As áreas de armazenamento devem ser protegidas contra a entrada de poeira, insetos, roedores e outros animais.
Art. 31. As áreas devem possuir superfícies internas (pisos, paredes e teto) lisas, sem rachaduras, que não desprendam partículas, sejam facilmente laváveis e resistentes aos saneantes.
Art. 32. A iluminação e ventilação devem ser suficientes para que a temperatura e a umidade do ar não deteriorem os medicamentos e os produtos para a saúde e facilitem as atividades desenvolvidas. Os produtos devem estar protegidos da incidência de raio solares.
Art. 33. Os ambientes devem ser dotados de lavatórios/pias em número suficiente, com provisão de sabão, antisséptico e recursos para secagem das mãos, de acordo com recomendações da Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde.
Seção III
Das Condições Específicas
Subseção I
Aquisição
Art. 34. A utilização segura das SP exige que a aquisição de medicamentos e produtos para a saúde atenda a critérios de qualidade preestabelecidos.
Art. 35. Os critérios de qualidade para a aquisição dos produtos devem ser estabelecidos por pessoal técnico (médico, odontólogo, farmacêutico, enfermeiro, podendo ainda incluir profissionais de outras categorias a critério dos serviços de saúde).
Art. 36. Os critérios da qualidade para a aquisição dos produtos devem abranger a qualificação técnica da empresa fornecedora e a qualificação técnica dos produtos a serem adquiridos.
Art. 37. A empresa fornecedora deve estar regularizada junto aos órgãos sanitários competentes, atender às Boas Práticas de Fabricação e apresentar o Certificado de Análise na liberação de cada lote de produto fornecido.
Art. 38. A qualificação técnica dos produtos, que precede a aquisição pelo menor preço, deve ser baseada nas especificações estabelecidas por pessoal técnico, atendendo às normas ou critérios definidos em Regulamentos Técnicos oficiais, para a garantia da qualidade dos produtos.
Subseção II
Recebimento
Art. 39. O recebimento das SP deve seguir procedimentos escritos, conforme as orientações estabelecidas nesta Resolução.
Art. 40. O recebimento das SP deve ser realizado por pessoa treinada e com conhecimento específico sobre as mesmas.
Art. 41. No ato do recebimento toda SP deve ser submetida à inspeção de correspondência entre a Nota Fiscal e o respectivo pedido.
Art. 42. No recebimento das SP, deve ser verificada a condição de transporte, quanto à adequação, limpeza, empilhamento e ausência de produtos incompatíveis na carga e condições de temperatura, quando necessárias.
Art. 43. No caso do veículo ser considerado inadequado, o descarregamento dos produtos deve ser evitado.
Parágrafo único. Não sendo possível a devolução imediata, a carga deve ser devidamente segregada e identificada até que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 44. A carga que contiver produtos com as embalagens externas danificadas deve ser separada, em quarentena, devidamente identificada, para aguardar as providências de devolução ou substituição junto ao fornecedor.
Art. 45. Qualquer divergência ou outro problema que possa afetar a qualidade das SP deve ser analisado pelo farmacêutico, que registrará a ocorrência e tomará as devidas providências.
Art. 46. No recebimento das SP, se uma única remessa contiver lotes distintos, cada lote deve ser inspecionado e liberado separadamente.
Art. 47. Cada lote das SP deve ser acompanhado do respectivo Certificado de Análise emitido pelo fabricante.
Subseção III
Armazenamento
Art. 48. O farmacêutico é o responsável pelo armazenamento das SP.
Art. 49. O processo de armazenamento das SP deve seguir procedimentos escritos, conforme as orientações estabelecidas nesta Resolução.
Art. 50. Toda SP deve ser armazenada sob condições apropriadas, de modo a preservar a identidade, qualidade e segurança das mesmas.
Art. 51. O armazenamento das SP deve ser feito de forma ordenada, com a devida separação dos lotes a fim de garantir a rotação do estoque, observando-se o prazo de validade.
Art. 52. A SP deve ser armazenada e devidamente identificada, de modo a facilitar a sua localização para distribuição e dispensação, sem riscos de troca.
Art. 53. A SP que requer condição especial de temperatura deve ser armazenada adequadamente e o registro, que comprove o atendimento a esta exigência, deve ser mantido e estar disponível para verificação.
Art. 54. A SP deve ser armazenada afastada da parede, sobre estrados, para facilitar a limpeza, devendo obedecer ao número máximo de empilhamento, segundo recomendação do fabricante.
Subseção IV
Distribuição e Dispensação
Art. 55. O farmacêutico é o responsável pela distribuição e dispensação das SP.
Art. 56. O farmacêutico, no desempenho de suas funções, deve:
I - elaborar procedimentos escritos orientando a distribuição e dispensação dos produtos de modo a preservar as suas características, seguindo, inclusive, as recomendações do fabricante; e
II - orientar, treinar e supervisionar o cumprimento dos procedimentos.
Art. 57. O farmacêutico deve, no processo de distribuição e dispensação, registrar cada medicamento de forma a garantir sua rastreabilidade.
Art. 58. Na distribuição e dispensação das SP o farmacêutico deve realizar criteriosa avaliação da prescrição ou da requisição de medicamentos, em casos específicos.
Art. 59. No processo de distribuição e dispensação das SP deve ser feita a inspeção visual para verificar a identificação, o prazo de validade, a integridade do acondicionamento, a presença de corpos estranhos decorrentes de contaminação e outras alterações físicas.
Art. 60. A SP distribuída e dispensada deve estar acondicionada de maneira que garanta a sua integridade até o término de sua utilização.
Art. 61. A distribuição e a dispensação devem ser realizadas de modo a garantir a manutenção da qualidade do produto.
Art. 62. A área de distribuição e dispensação deve estar situada em local que facilite as operações de recebimento, distribuição e dispensação.
CAPÍTULO IV
DAS BOAS PRÁTICAS DE PREPARO E ADMINISTRAÇÃO DAS SP
Art. 63. O preparo e a administração das SP, de modo a manter suas características quanto à identidade, compatibilidade, estabilidade, esterilidade, segurança e rastreabilidade, serão regidos pelas normas estabelecidas neste Capítulo.
Seção I
Condições Gerais
Art. 64. Para a utilização das SP com segurança é indispensável, no preparo e na administração, o atendimento a requisitos mínimos que garantam a ausência de contaminação microbiológica, física e química, bem como interações e incompatibilidades medicamentosas.
Subseção I
Organização e Pessoal
Art. 65. As atividades de preparo e administração das SP devem ser realizadas por profissionais habilitados e em quantidade suficiente para seu desempenho.
Art. 66. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar formalmente descritas e compreendidas por todos os envolvidos no processo.
Art. 67. Todo profissional envolvido deve conhecer os princípios básicos de preparo e administração das SP.
Art. 68. O profissional envolvido no preparo e administração das SP deve receber treinamento inicial e continuado, garantindo a sua capacitação e atualização.
Art. 69. O treinamento deve seguir uma programação estabelecida e adaptada às necessidades do serviço, com os devidos registros.
Art. 70. Os programas de treinamento devem incluir noções de qualidade, instruções sobre higiene e saúde, transmissão de doenças aspectos operacionais e de segurança no trabalho.
Art. 71. O profissional deve ser orientado quanto às práticas de higiene pessoal, em especial, higienização das mãos.
Art. 72. O profissional deve estar uniformizado e em condições de limpeza e higiene.
Art. 73. Não é permitido, ao profissional fumar, beber ou manter plantas, alimentos, bebidas e medicamentos de uso pessoal nas áreas de preparo e administração.
Art. 74. A admissão de funcionários deve ser precedida de exames médicos, sendo obrigatória, também, a realização de avaliações periódicas, conforme estabelecido pela NR nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Subseção II
Infraestrutura Física
Art. 75. As áreas e instalações destinadas ao preparo e administração das SP devem ser projetadas para se adequarem às operações desenvolvidas, de forma ordenada e racional, objetivando evitar riscos de contaminação, mistura de componentes estranhos à prescrição e garantir a sequência das operações.
Art. 76. Os ambientes de preparo das SP devem possuir superfícies internas (pisos, paredes e teto) lisas, sem rachaduras, que não desprendam partículas, sejam facilmente laváveis e resistentes aos saneantes.
Art. 77. A iluminação e ventilação devem ser suficientes para que a temperatura e a umidade do ar não deteriorem os medicamentos e os produtos para a saúde e facilitem as atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Os produtos devem estar protegidos da incidência de raio solares.
Art. 78. Os ambientes devem ser dotados de lavatórios/pias providos de torneiras com fechamento sem o comando das mãos e em número suficiente com provisão de sabão, antisséptico e recursos para secagem das mãos, de acordo com recomendações da Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde.
Art. 79. O acesso ao ambiente de preparo das SP deve ser restrito aos profissionais diretamente envolvidos.
Art. 80. Os ambientes de preparo devem ser protegidos contra a entrada de poeira, insetos, roedores e outros animais.
Art. 81. Outros detalhes sobre infraestrutura física devem seguir as orientações da legislação RDC nº 50, de 21/02/2002, ou outra que venha a substitui-la.
Seção II
Das Condições Específicas
Subseção I
Preparo
Art. 82. A responsabilidade pelo preparo das SP pode ser uma atividade individual ou conjunta do enfermeiro e do farmacêutico.
Art. 83. Devem existir procedimentos escritos e disponíveis que orientem o preparo das SP nos serviços de saúde.
Art. 84. É de responsabilidade do farmacêutico estabelecer os procedimentos escritos para o preparo das SP quanto a fracionamento, diluições ou adições de outros medicamentos.
Art. 85. O preparo das SP deve obedecer à prescrição, precedida de criteriosa avaliação, pelo farmacêutico, da compatibilidade físico-química e de interação medicamentosa que possam ocorrer entre os seus componentes.
Art. 86. Em função da avaliação farmacêutica, sendo necessária qualquer modificação na prescrição, esta deve ser discutida com o responsável para que este efetue sua alteração.
Art. 87. Quando se tratar das SPGV, os rótulos devem ser corretamente identificados com, no mínimo:
I - nome completo do paciente;
II - leito/registro;
III - nome do produto;
IV - descrição qualitativa e quantitativa dos componentes aditivados na solução;
V - volume e velocidade de infusão;
VI- via de administração;
VII - data e horário do preparo; e
VIII - identificação de quem preparou.
Art. 88. Quando se tratar de SPPV, os rótulos devem ser corretamente identificados com, no mínimo:
I -nome completo do paciente;
II - quarto/leito;
III - nome dos medicamentos;
IV - dosagem;
V -horário e via de administração; e
VI - identificação de quem preparou.
Art. 89. As agulhas, jelcos, escalpes, seringas, equipos e acessórios (filtros, tampas e outros) utilizados no preparo das SP devem ser de uso único e descartados em recipiente apropriado.
Art. 90. Os produtos empregados no preparo das SP devem ser criteriosamente conferidos com a prescrição médica, bem como inspecionados quanto à sua integridade física, coloração, presença de partículas, corpos estranhos e prazo de validade.
Art. 91. Toda e qualquer alteração observada, como descrito no art. 90, impede a utilização do produto, devendo o fato ser comunicado, por escrito, aos responsáveis pelo setor e notificado à autoridade sanitária competente.
Art. 92. No preparo e administração das SP, devem ser seguidas as recomendações da Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde quanto a:
I - desinfecção do ambiente e de superfícies;
II - higienização das mãos;
III - uso de EPIs; e
IV - desinfecção de ampolas, frascos, pontos de adição dos medicamentos e conexões das linhas de infusão.
Art. 93. Pela complexidade e riscos inerentes aos procedimentos de preparo das SP, principalmente quando adicionado(s) de outro(s) medicamento(s), o preparo deve se dar em área de uso exclusivo para essa finalidade.
Art. 94. Na ausência das condições descritas no art. 93, devem ser elaborados e seguidos procedimentos escritos, que assegurem a manutenção da esterilidade e a compatibilidade físico-química do produto final.
Art. 95. Na abertura e manuseio de ampolas e frascos de vidro devem ser seguidas as recomendações desenvolvidas especificamente para evitar acidentes com estes artigos.
Art. 96. Para garantir uma conexão perfeita, que evite o vazamento da solução ou a entrada de ar, deve ser usado equipo com ponta perfurante.
Subseção II
Administração
Art. 97. Os serviços de saúde devem possuir uma estrutura organizacional e de pessoal suficiente, legalmente habilitada e competente para garantir a qualidade na administração das SP, seguindo orientações estabelecidas nesta Resolução e nas demais normativas aplicáveis.
Art. 98. O treinamento deve seguir uma programação preestabelecida e adaptada às necessidades do serviço, com os devidos registros.
Art. 99. Todo procedimento pertinente à administração das SP deve ser realizado de acordo com instruções operacionais escritas e que atendam às diretrizes desta Resolução.
Art. 100. A utilização de bombas de infusão, quando necessária, deve ser efetuada por profissional devidamente treinado.
Art. 101. Os serviços de saúde devem garantir a disponibilidade de bombas de infusão, em número suficiente, calibradas e com manutenções periódicas, realizadas por profissionais qualificados.
Art. 102. As bombas de infusão devem ter registro no Ministério da Saúde.
Art. 103. As bombas de infusão devem ser periodicamente limpas e desinfetadas, conforme normas da Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde.
Art. 104. Antes do início da sua utilização, as bombas de infusão devem ser cuidadosamente verificadas quanto às suas condições de limpeza e funcionamento.
Art. 105. As operações de calibração e manutenção das bombas de infusão devem ser registradas e a documentação mantida em local de fácil acesso.
Art. 106. As SPGV devem ser administradas em sistema fechado.
Art. 107. O paciente, sua família ou responsável legal devem ser orientados quanto à terapia que será implementada, objetivos, riscos, vias de administração e possíveis intercorrências que possam advir.
Art. 108. O acesso intravenoso central e a inserção periférica, central ou não, devem ser realizados obedecendo aos procedimentos estabelecidos em consonância com Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde.
Art. 109. O curativo no local de inserção do cateter deve ser realizado em conformidade com as normas da Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde.
Art. 110. Todo cateter venoso central deve ter a sua posição confirmada antes do uso.
Art. 111. A SP deve ser inspecionada antes de sua administração, quanto à identificação, integridade da embalagem, coloração, presença de corpos estranhos e prazo de validade.
Art. 112. A administração das SP, por via endovenosa, só deve ser realizada depois de verificada a permeabilidade da via de acesso, cumprindo rigorosamente o tempo estabelecido para a sua infusão.
Art. 113. Antes da administração, o rótulo da SP deve ser conferido para verificar o atendimento ao art. 88 e ao art. 89 desta Resolução.
Art. 114. Verificada alguma anormalidade, deve ser interrompida a administração da SP e comunicada, imediatamente, ao responsável pelo setor, para devidas providências, registrando a ocorrência em livro próprio.
Art. 115. O transporte das SP, prontas para a administração, do local de preparo até o local onde se encontra o paciente, deve ser feito com os cuidados necessários para manter sua integridade físico-química e microbiológica.
Art. 116. Quando houver perda da via de acesso, a administração da SP só poderá ser retomada se ficar garantida a sua integridade físico-química e microbiológica.
Art. 117. O recipiente contendo as SP e o equipo de infusão devem ser protegidos da incidência direta da luz solar e de fontes de calor.
Art. 118. Sinais e sintomas de complicações devem ser comunicados ao médico responsável pelo paciente e registrados no prontuário do mesmo e em livro de registro.
Art. 119. Ao término da administração da SP, o profissional deve descartar o material utilizado, conforme descrito no plano de gerenciamento de resíduo de serviços de saúde e de acordo com as normas da Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde.
CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS
Art. 120. A investigação de eventos adversos visa a detectar e esclarecer os desvios de qualidade inerentes ao processo de preparação e administração das SP.
Art. 121. Todo evento adverso ocorrido, envolvendo paciente submetido à terapia das SP, deve ser devidamente investigado com base em registros do problema em questão.
Art. 122. A investigação de eventos adversos, que envolve o uso das SP, exige sempre a participação irrestrita do(s) médico(s), do(s) farmacêutico(s), do(s) enfermeiro(s) e da Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde.
Art. 123. Quando necessário, devem ser envolvidos na investigação: fabricante de SP, farmácia, drogaria, laboratório clínico, empresa prestadora de bens e serviços, distribuidora e transportadora, num processo sincronizado de esforços para esclarecimento dos eventos adversos.
Art. 124. Quando da suspeita de eventos adversos, o serviço de saúde deve acionar a Autoridade Sanitária local para orientar e apoiar as ações de investigação e a tomada das medidas cabíveis.
Art. 125. Na investigação de um evento adverso, são consideradas fundamentais a colaboração e participação da administração do serviço de saúde onde ocorreu o mesmo.
Art. 126. Em função da suspeita e do resultado da investigação, devem ser estabelecidas e implementadas ações corretivas que eliminem a possibilidade de nova ocorrência do evento adverso.
Art. 127. As conclusões da investigação e as ações corretivas implementadas devem ser devidamente registradas, divulgadas e arquivadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128. O descumprimento das recomendações desta Resolução sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Legislação Sanitária vigente, sem prejuízo da cível e criminal.
Art. 129. Revogam-se:
I - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 45, de 12 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 50, de 13 de março de 2003, Seção 1, pág. 45; e
II - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 3 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 42, de 4 de março de 2009, Seção 1, pág. 67.
Art. 130. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO - RDC Nº 917, de 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de funcionamento para os Serviços de Atenção Domiciliar.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica a todos os Serviços de Atenção Domiciliar, públicos ou privados, que oferecem assistência e ou internação domiciliar.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - admissão em atenção domiciliar: processo que se caracteriza pelas seguintes etapas: indicação, elaboração do Plano de Atenção Domiciliar e início da prestação da assistência ou internação domiciliar;
II - alta da atenção domiciliar: ato que determina o encerramento da prestação de serviços de atenção domiciliar em função de: internação hospitalar, alcance da estabilidade clínica, cura, a pedido do paciente e/ou responsável, óbito;
III - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;
IV - assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;
V - cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana;
VI - equipe multiprofissional de atenção domiciliar - EMAD: profissionais que compõem a equipe técnica da atenção domiciliar, com a função de prestar assistência clínico-terapêutica e psicossocial ao paciente em seu domicílio;
VII - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;
VIII - plano de atenção domiciliar - PAD: documento que contempla um conjunto de medidas que orienta a atuação de todos os profissionais envolvidos de maneira direta e ou indireta na assistência a cada paciente em seu domicílio desde sua admissão até a alta;
IX - serviço de atenção domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar; e
X - tempo de permanência: período compreendido entre a data de admissão e a data de alta ou óbito do paciente.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS
Seção I
Condições Gerais
Art. 3º O SAD deve possuir alvará expedido pelo órgão sanitário competente.
Art. 4º O SAD deve possuir como responsável técnico um profissional de nível superior da área da saúde, habilitado junto ao respectivo conselho profissional.
Art. 5º O SAD deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 6º O SAD deve possuir um regimento interno que defina o tipo de atenção domiciliar prestada e as diretrizes básicas que norteiam seu funcionamento.
Art. 7º O SAD deve elaborar manual e normas técnicas de procedimentos para a atenção domiciliar, de acordo com a especificidade da assistência a ser prestada.
Art. 8º A atenção domiciliar deve ser indicada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente.
Art. 9º O profissional de saúde que acompanha o paciente deve encaminhar ao SAD relatório detalhado sobre as condições de saúde e doença do paciente contendo histórico, prescrições, exames e intercorrências.
Art. 10. A equipe do SAD deve elaborar um Plano de Atenção Domiciliar - PAD.
Art. 11. O PAD deve contemplar:
I - a prescrição da assistência clínico-terapêutica e psicossocial para o paciente;
II - requisitos de infraestrutura do domicílio do paciente, necessidade de recursos humanos, materiais, medicamentos, equipamentos, retaguarda de serviços de saúde, cronograma de atividades dos profissionais e logística de atendimento;
III - o tempo estimado de permanência do paciente no SAD considerando a evolução clínica, superação de déficits, independência de cuidados técnicos e de medicamentos, equipamentos e materiais que necessitem de manuseio continuado de profissionais; e
IV - a periodicidade dos relatórios de evolução e acompanhamento.
Art. 12. O PAD deve ser revisado de acordo com a evolução e acompanhamento do paciente e a gravidade do caso.
Parágrafo único. A revisão do PAD deve conter data, assinatura do profissional de saúde que acompanha o paciente e do responsável técnico do SAD.
Art. 13. O registro dos pacientes em atenção domiciliar e o PAD devem ser mantidos pelo SAD.
Art. 14. O SAD deve manter um prontuário domiciliar com o registro de todas as atividades realizadas durante a atenção direta ao paciente, desde a indicação até a alta ou óbito do paciente.
§1º O prontuário domiciliar deve conter identificação do paciente, prescrição e evolução multiprofissional, resultados de exames, descrição do fluxo de atendimento de Urgência e Emergência, telefones de contatos do SAD e orientações para chamados.
§2º O prontuário deve ser preenchido com letra legível e assinado por todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente.
§3º Após a alta ou óbito do paciente o prontuário deve ser arquivado na sede do SAD, conforme legislação vigente.
§4º O SAD deve garantir o fornecimento de cópia integral do prontuário quando solicitado pelo paciente ou pelos responsáveis legais.
Art. 15. O SAD deve fornecer aos familiares dos pacientes e/ou cuidadores orientações verbais e escritas, em linguagem clara, sobre a assistência a ser prestada, desde a admissão até a alta.
Art. 16. O SAD deve prover por meio de recursos próprios ou terceirizados, profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos de acordo com a modalidade de atenção prestada e o perfil clínico do paciente.
Art. 17. O SAD deve observar, como critério de inclusão para a internação domiciliar, se o domicílio dos pacientes conta com suprimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, meio de comunicação de fácil acesso, facilidade de acesso para veículos e ambiente com janela, específico para o paciente, com dimensões mínimas para um leito e equipamentos.
Art. 18. O SAD deve controlar o abastecimento domiciliar de equipamentos, materiais e medicamentos conforme prescrição e necessidade de cada paciente, assim como meios para atendimento a solicitações emergenciais.
Art. 19. O SAD deve assegurar o suporte técnico e a capacitação dos profissionais envolvidos na assistência ao paciente.
Art. 20. O SAD deve estabelecer contrato formal, quando utilizar serviços terceirizados, sendo que estes devem ter obrigatoriamente licença sanitária atualizada.
Art. 21. O SAD deve elaborar e implementar um Programa de Prevenção e Controle de Infecções e Eventos Adversos (PCPIEA) visando a redução da incidência e da gravidade desses eventos.
Art. 22. O SAD deve possuir sistema de comunicação que garanta o acionamento da equipe, serviços de retaguarda, apoio ou suporte logístico em caso de urgência e emergência.
Art. 23. O SAD deve garantir aos pacientes que estão em regime de internação domiciliar a remoção ou retorno à internação hospitalar nos casos de urgência e emergência.
Seção II
Condições Específicas
Art. 24. O SAD deve assegurar os seguintes serviços básicos de retaguarda de acordo com a necessidade de cada paciente e conforme estabelecido no PAD:
I - referência para atendimento de urgência e emergência e internação hospitalar formalmente estabelecida; e
II - referência ambulatorial para avaliações especializadas, realização de procedimentos específicos e acompanhamento pós alta.
Art. 25. O SAD deve assegurar os seguintes suportes diagnósticos e terapêuticos de acordo com o PAD:
I - exames laboratoriais;
II - exames radiológicos;
III - exames por métodos gráficos;
IV - hemoterapia;
V - quimioterapia:
VI - diálise;
VII - assistência respiratória com oferta de equipamentos, materiais e gases medicinais compreendendo procedimentos de diferentes graus de complexidade; e
VIII - nutrição parenteral.
§1º Na realização da hemodiálise o dialisador deve ser de uso único.
§2º A ventilação mecânica invasiva só é permitida na modalidade de internação domiciliar com acompanhamento do profissional da Equipe Multiprofissional de Atenção domiciliar - EMAD;
§3º Compete à EMAD verificar e orientar as condições de conservação da nutrição seguindo as exigências da legislação vigente;
§4º Caso o equipamento de assistência respiratória seja acionado por energia elétrica, o domicílio deve ser cadastrado na companhia de fornecimento de energia elétrica local;
§5º Deve haver sistema alternativo de energia elétrica ligado ao equipamento de assistência respiratória com acionamento automático em no máximo 0,5 segundos;
§6º Quando houver instalação de sistema de suprimento de gases medicinais canalizada, esta deve estar de acordo com a norma ABNT NBR 12188;
§7º O enchimento dos cilindros de gases medicinais não deve ser realizado no domicilio do paciente.
Seção III
Recursos Humanos
Art. 26. O SAD deve possuir EMAD que atenda ao seu perfil de demanda e ser dimensionada para o atendimento de cada paciente conforme o PAD.
Art. 27. O SAD deve garantir educação permanente para a EMAD.
Parágrafo único. As capacitações devem ser registradas contendo nome do responsável, especificação de conteúdo, lista de participantes assinada, data e tempo de duração das atividades.
Art. 28. O SAD que mantiver em estoque medicamentos sujeitos ao controle especial deve contar com profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. Caso o SAD esteja inserido em um serviço de saúde, pode contar com o apoio do profissional da farmácia do mesmo.
Art. 29. O SAD deve garantir o fornecimento e orientar o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme as atividades desenvolvidas.
Seção IV
Infraestrutura Física
Art. 30. O domicilio do paciente deve possibilitar a realização dos procedimentos prescritos no PAD.
Art. 31. A sede do SAD deve possuir infraestrutura física conforme a RDC/ANVISA nº 50 de 2002, ou a que vier a substituí-la, com os seguintes ambientes:
I - recepção;
II - área de trabalho para a equipe administrativa com arquivo;
III - área de trabalho para a EMAD;
IV - almoxarifado; e
V - instalações de conforto e higiene.
Parágrafo único. O SAD que estiver inserido em um serviço de saúde pode compartilhar os ambientes descritos no caput.
Seção V
Equipamentos, Medicamentos e Materiais
Art. 32. O SAD deve prover equipamentos, medicamentos e materiais conforme definido no PAD.
Art. 33. Os equipamentos, medicamentos e materiais devem estar regularizados junto à ANVISA/MS, conforme legislação vigente.
Art. 34. O SAD deve possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade dos equipamentos, dos medicamentos e dos materiais.
Art. 35. O transporte de equipamentos, medicamentos e materiais deve ser efetuado conforme orientação do fabricante, de forma a garantir sua integridade.
Art. 36. Os equipamentos devem ser calibrados periodicamente, conforme instruções do fabricante.
Art. 37. O SAD deve garantir a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e manter registros das mesmas.
Art. 38. Para a instalação dos equipamentos no domicílio, o SAD deve:
I - Verificar as condições de instalação conforme manual de operação do fabricante;
II - Realizar os testes de funcionamento dos equipamentos; e
III - Orientar o paciente, os familiares e cuidadores quanto ao manuseio dos equipamentos e os riscos a eles associados.
Art. 39. O SAD deve substituir prontamente os equipamentos com problemas de operação.
Art. 40. O SAD deve fornecer baterias dos equipamentos de suporte a vida.
Seção VI
Procedimentos de Suporte Técnico e Logístico
Art. 41. O SAD deve garantir a implantação das normas e rotinas de limpeza e desinfecção de artigos, superfícies e equipamentos utilizados diretamente na assistência ao paciente, sob supervisão do responsável pelo PCPIEA.
Art. 42. O responsável técnico do SAD deve elaborar e implantar o plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - PGRSS, conforme a legislação vigente.
Seção VII
Avaliação da Assistência Domiciliar
Art. 43. Compete ao SAD a realização continuada de avaliação do desempenho e padrão de funcionamento global.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput deve ser realizada levando em conta os indicadores do ANEXO desta Resolução.
Art. 44. O SAD deve encaminhar à Vigilância Sanitária local o consolidado dos indicadores do semestre anterior em todos os meses de janeiro e julho.
Art. 45. O consolidado do município deverá ser encaminhado à Secretaria Estadual de Saúde e o consolidado dos estados à Anvisa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Revoga-se a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 21, de 30 de janeiro de 2006, Seção 1, pág. 78.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR
Nº |
Indicador |
Fórmula e Unidade |
Frequência de Produção |
1 |
Taxa de mortalidade para a modalidade internação domiciliar |
(Número de óbitos de pacientes em internação domiciliar no mês / Todos os pacientes que receberam atenção na |
Mensal |
modalidade internação domiciliar no mês) * 100 [%] |
|||
2 |
Taxa de internação após atenção domiciliar |
(Número de pacientes em atenção domiciliar que necessitaram de internação |
Mensal |
hospitalar no mês / Todos os pacientes que receberam atenção domiciliar no mês) *100 [%] |
|||
3 |
Taxa de infecção para a modalidade internação domiciliar |
(Número de pacientes em internação domiciliar com episódios de infecção no mês / Todos os pacientes que receberam |
Mensal |
atenção na modalidade internação domiciliar no mês) *100 [%] |
|||
4 |
Taxa de alta da modalidade assistência domiciliar |
(Número de pacientes em assistência domiciliar que receberam alta no mês / |
Mensal |
Todos os pacientes que receberam atenção na modalidade assistência domiciliar no mês) * 100 [%] |
|||
5 |
Taxa de alta da modalidade internação domiciliar |
(Número de pacientes em internação domiciliar que receberam alta no mês / Todos os pacientes que receberam atenção |
Mensal |
na modalidade internação domiciliar no mês) * 100 [%] |
|||
1 - Pacientes que receberam atenção domiciliar no mês: considerar o número de pacientes do dia 15 de cada mês. |
RESOLUÇÃO - RDC Nº 918, de 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o funcionamento de Bancos de Leite Humano.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo e Abrangência
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer os requisitos sanitários para organização e funcionamento de serviços de Bancos de Leite Humano (BLH).
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os serviços de saúde públicos e privados que realizam atividades relacionadas ao Banco de Leite Humano (BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH).
Seção II
Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - acidez Dornic do leite humano: acidez titulável do leite humano ordenhado expressa em Graus Dornic;
II - aditivos em leite humano ordenhado: toda e qualquer substância adicionada ao leite humano ordenhado, de modo intencional ou acidental;
III - Banco de Leite Humano (BLH): serviço especializado, responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz, do seu processamento, controle de qualidade e distribuição;
IV - Banco de Leite Humano de Referência: banco de leite humano responsável pela implementação de ações estratégicas estabelecidas para sua área de abrangência, com atribuição de desenvolver educação permanente, pesquisas operacionais e prestar assessoria técnica;
V - Boas Práticas de Manipulação do leite humano ordenhado: procedimentos necessários para garantir a qualidade do leite humano ordenhado desde sua coleta até a distribuição;
VI - cadeia de frio: condição de conservação sob frio, na qual os produtos refrigerados ou congelados devem ser mantidos, da coleta ao consumo, sob controle e registro;
VII - conformidade do leite humano ordenhado: atendimento aos requisitos de qualidade do leite humano ordenhado;
VIII - conservação do leite humano ordenhado: conjunto de procedimentos que visam à preservação das características químicas, físico-químicas, imunológicas e microbiológicas do leite humano ordenhado;
IX - controle de qualidade: conjunto de operações realizadas com o objetivo de verificar a conformidade dos produtos e processos;
X - crematócrito: técnica analítica que permite o cálculo estimado do conteúdo energético do leite humano ordenhado;
XI - degelo: processo controlado que visa transferir calor ao produto congelado em quantidade suficiente para mudança de fase sólida para líquida;
XII - desinfecção: processo físico ou químico que elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos podendo ser de baixo, médio ou alto nível;
XIII - doadora de leite humano: nutriz saudável que apresenta secreção lática superior às exigências de seu filho, que se dispõe a ordenhar e doar o excedente; ou aquela que ordenha o próprio leite para manutenção da lactação e/ou alimentação do seu filho;
XIV - esterilização: processo físico ou químico que destrói todas as formas de vida microbiana, ou seja, bactérias nas formas vegetativas e esporuladas, fungos e vírus;
XV - estocagem do leite humano ordenhado: conjunto operações que visam a conservação do leite humano ordenhado;
XVI - evento adverso grave (EAG): qualquer ocorrência clínica desfavorável que resulte em morte, risco de morte, hospitalização ou prolongamento de uma hospitalização pré-existente, incapacidade significante persistente ou permanente; ou ocorrência clínica significativa;
XVII - indicadores do banco de leite humano: medidas e parâmetros utilizados para avaliar a eficiência do banco de leite humano;
XVIII - lactente: criança menor de 24 (vinte e quatro) meses;
XIX - leite humano (LH): secreção lática produzida pela nutriz;
XX - leite humano ordenhado (LHO): leite humano obtido por meio do procedimento de ordenha;
XXI - leite humano ordenhado cru (LHOC): leite humano ordenhado que não recebeu tratamento térmico de pasteurização;
XXII - leite humano ordenhado pasteurizado (LHOP): leite humano ordenhado submetido ao tratamento térmico de pasteurização;
XXIII - licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário: documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária;
XXIV - limpeza: processo sistemático e contínuo para a manutenção do asseio e para a retirada de sujidade de uma superfície;
XXV - liofilização do leite humano ordenhado: processo de retirada da água por sublimação, até a umidade final de 4 a 5% (quatro a cinco por cento);
XXVI - microbiota do leite humano ordenhado: microrganismos presentes no leite humano ordenhado;
XXVII - nutriz: mulher com produção lática (leite);
XXVIII - não conformidade do leite humano ordenhado: não atendimento aos requisitos de qualidade do leite humano ordenhado;
XXIX - off-flavor: característica organoléptica não-conforme com o aroma original do leite humano ordenhado;
XXX - ordenha do leite humano: procedimento de extração de leite humano;
XXXI - pasteurização do leite humano ordenhado: tratamento térmico pelo qual o leite humano ordenhado deve ser submetido para inativar sua microbiota;
XXXII - pool de leite humano ordenhado: produto resultante da mistura de doações de leite humano ordenhado;
XXXIII - porcionamento do leite humano ordenhado: aliquotagem do leite humano ordenhado para consumo de acordo com a prescrição médica e/ou de nutricionista;
XXXIV - Posto de coleta de Leite Humano (PCLH): unidade, fixa ou móvel, intra ou extra-hospitalar, vinculada tecnicamente ao Banco de Leite Humano (BLH) e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio Banco de Leite Humano (BLH), responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz e sua estocagem;
XXXV - profissional capacitado em BLH e PCLH: profissional capacitado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano/FIOCRUZ;
XXXVI - receptor do leite humano: consumidor do produto distribuído pelo banco de leite humano (BLH) ou posto de coleta de leite humano (PCLH);
XXXVII - reenvase do leite humano ordenhado: operação de transferência do leite humano da embalagem em que foi colocado após a ordenha para a embalagem em que será pasteurizado;
XXXVIII - rótulo: identificação impressa ou escrita aplicada sobre a embalagem com os dizeres de rotulagem;
XXXIX - tempo de pré-aquecimento: é o tempo necessário para que LHOC a ser pasteurizado atinja a temperatura de 62,5°C; e
XL - valor biológico do leite humano: características imunobiológicas, nutricionais e organolépticas do leite humano.
CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS
Seção I
Das Condições Organizacionais
Art. 4º O BLH e o PCLH devem possuir licença de funcionamento/Licença sanitária/Alvará sanitário em vigor emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 5º O BLH deve estar vinculado a um Hospital com assistência Materna e/ou Infantil.
Art. 6º O PCLH deve estar vinculado tecnicamente a um BLH e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio BLH.
Art. 7º O BLH e PCLH devem dispor de profissionais de nível superior legalmente habilitados e capacitados para assumir a responsabilidade pelas seguintes atividades:
I - médico-assistenciais; e
II - de tecnologia de alimentos.
Parágrafo único. Um destes profissionais deve assumir a responsabilidade técnica pelo serviço de BLH e PCLH perante a vigilância sanitária.
Art. 8º A direção do serviço de saúde, o coordenador e o RT do BLH ou PCLH devem planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos incluindo:
I - recursos humanos, materiais e equipamentos necessários para o desempenho de suas atribuições, em conformidade com a legislação vigente;
II - responsabilidade sobre o processo de trabalho; e
III - supervisão do pessoal técnico durante o período de funcionamento.
Art. 9º O BLH e o PCLH devem seguir as orientações do Programa de Controle de Prevenção de Infecção e de Eventos Adversos (PCPIEA) do serviço de saúde ao qual está vinculado.
Art. 10. Compete ao BLH as seguintes atividades:
I - desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno;
II - prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno;
III - executar as operações de controle clínico da doadora;
IV - coletar, selecionar, classificar, processar, estocar e distribuir o LHOP;
V - responder tecnicamente pelo processamento e controle de qualidade do LHO procedente do PCLH a ele vinculado;
VI - realizar o controle de qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade;
VII - registrar as etapas do processo;
VIII - dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras, receptores e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos; e
IX - estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO.
Art. 11. Compete ao PCLH as seguintes atividades:
I - desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno;
II- prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno;
III - executar as operações de controle clínico da doadora;
IV - coletar, armazenar e repassar o LHO para o BLH ao qual está vinculado;
V - registrar as etapas do processo garantindo a rastreabilidade do produto;
VI - dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos; e
V - estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO.
Art. 12. O BLH e o PCLH devem dispor de normas e rotinas escritas de todos os procedimentos realizados.
Art. 13. O BLH e o PCLH devem implantar e implementar as Boas Práticas de Manipulação do LHO.
Seção II
Dos Recursos Humanos
Art. 14. O BLH e o PCLH devem possuir estrutura organizacional, descrição de cargos e funções de pessoal, definição da qualificação e responsabilidades.
Art. 15. Fica vedado ao profissional, durante a realização do processamento do LHO, a atuação simultânea em outros setores.
Art. 16. O BLH e o PCLH devem manter disponíveis o registro de formação e qualificação de seus profissionais.
Art. 17. O BLH e o PCLH devem promover educação permanente aos seus profissionais mantendo disponíveis os registros da mesma.
Art. 18. O BLH e o PCLH devem cumprir as legislações pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Seção III
Da Infraestrutura
Art. 19. A construção, reforma ou adaptação na estrutura física do Banco de Leite Humano (BLH) deve ser precedida de aprovação do projeto junto à autoridade sanitária local em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002 e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 51, de 6 de outubro de 2011.
Seção IV
Dos Equipamentos e Instrumentos
Art. 20. O BLH e o PCLH devem estar supridos com equipamentos e instrumentos necessários ao atendimento de sua demanda, em perfeitas condições de conservação e limpeza.
Art. 21. O BLH e o PCLH devem possuir manual de funcionamento do equipamento ou instrumento, em língua portuguesa, distribuído pelo fabricante, podendo ser substituído por instruções de uso, por escrito.
Art. 22. O BLH e o PCLH devem possuir uma programação de manutenção preventiva, conforme orientação do fabricante ou do RT.
§1º O serviço deve calibrar os instrumentos a intervalos regulares, mantendo os registros dos mesmos.
§2º O serviço deve manter registros das manutenções preventivas e corretivas disponíveis durante a vida útil do equipamento ou instrumento.
Art. 23. Os materiais, equipamentos e instrumentos utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente.
Seção V
Da Biossegurança
Art. 24. Os profissionais envolvidos na manipulação do LHO devem utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI).
§1º O EPI dos profissionais deve contemplar o uso de gorro, óculos de proteção, máscara, avental e luvas de procedimento, em conformidade com a atividade desenvolvida.
§2º O EPI deve ser exclusivo para a realização do procedimento, sendo que o avental e as luvas devem ser substituídos a cada ciclo de processamento.
§3º A paramentação da doadora deve contemplar o uso de gorro, máscara e avental fenestrado.
Seção VI
Da Limpeza, Desinfecção e Esterilização
Art. 25. O BLH e o PCLH devem manter atualizados e disponíveis, a todos os profissionais, procedimentos escritos de limpeza, desinfecção e esterilização de equipamentos, artigos, materiais e superfícies.
Parágrafo único. Os saneantes utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA/MS, conforme a legislação vigente e atender as especificações do fabricante quanto à finalidade de uso e a forma de utilização.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS OPERACIONAIS
Seção I
Da Higiene e Conduta
Art. 26. O acesso às áreas de manipulação do leite humano deve ser restrito ao pessoal diretamente envolvido e devidamente paramentado.
Art. 27. Os profissionais e doadoras devem ser orientados de forma oral e escrita quanto às práticas de higienização e antissepsia das mãos e antebraços nas seguintes situações:
I - antes de entrar na sala de ordenha do leite humano, na recepção de coleta externa e na de processamento;
II - após qualquer interrupção do serviço;
III - após tocar materiais contaminados; e
IV - após usar os sanitários e sempre que se fizer necessário.
Art. 28. É proibido o uso de cosméticos voláteis e adornos pessoais nas salas de ordenha, recepção de coleta externa, higienização, processamento, no ambiente de porcionamento e no de distribuição do leite humano.
Art. 29. É proibido fumar, comer, beber e manter plantas e objetos pessoais ou em desuso ou estranhos à atividade nas salas de ordenha, recepção de coleta externa, higienização, processamento, no ambiente de porcionamento e no de distribuição do leite humano.
Seção II
Das Doadoras e Doações
Art. 30. A seleção de doadoras é de responsabilidade do médico responsável pelas atividades médico assistenciais do BLH ou PCLH.
Art. 31. Devem ser consideradas aptas para doação as nutrizes que atendem aos seguintes requisitos:
I - estar amamentando ou ordenhando LH para o próprio filho;
II - ser saudável;
III - apresentar exames pré ou pós-natal compatíveis com a doação de LH;
IV - não fumar mais que 10 cigarros por dia;
V - não usar medicamentos incompatíveis com a amamentação;
VI - não usar álcool ou drogas ilícitas;
VII - realizar exames (Hemograma completo, VDRL, anti-HIV) quando o cartão de pré-natal não estiver disponível ou a nutriz não tiver realizado pré-natal; e
VIII - realizar outros exames conforme perfil epidemiológico local ou necessidade individual da doadora.
Art. 32. O BLH e o PCLH devem dispor de registro do estado de saúde da doadora visando assegurar o cumprimento dos critérios para doação, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 33. A doação de LH deve ser voluntária, altruísta e não remunerada, direta ou indiretamente.
Seção III
Da Ordenha e Coleta
Art. 34. A ordenha e a coleta devem ser realizadas de forma a manter as características químicas, físico-químicas, imunológicas e microbiológicas do leite humano.
Art. 35. O material usado na manipulação do LH deve ser previamente esterilizado, exceto a paramentação.
Art. 36. O BLH e o PCLH são responsáveis pelo fornecimento de embalagens adequadas e esterilizadas para cada doadora.
Art. 37. Em situações excepcionais, a embalagem utilizada para a coleta do LH pode ser desinfetada em domicílio, segundo orientação do BLH ou PCLH.
Art. 38. O nome do funcionário que efetuou a coleta deve ser registrado de forma a garantir a rastreabilidade.
Seção IV
Da Cadeia de Frio
Art. 39. O BLH e o PCLH devem controlar a temperatura e registrar em planilha específica todas as etapas do fluxograma que exigem cadeia de frio: transporte, estocagem e distribuição.
Seção V
Do Transporte
Art. 40. O LHOC e o LHOP devem ser transportados sob cadeia de frio.
Art. 41. Os produtos devem ser transportados em recipientes isotérmicos exclusivos, constituídos por material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e desinfecção.
Parágrafo único. O recipiente isotérmico para transporte deve ser previamente limpo e desinfetado.
Art. 42. O LHOC e o LHOP devem ser transportados de forma que a temperatura máxima não ultrapasse 5 o C (cinco graus Celsius) para os produtos refrigerados e - 1 o C (um grau Celsius negativo) para os produtos congelados.
Art. 43. O tempo de transporte não deve ultrapassar 6 horas.
Art. 44. O veículo para o transporte do LHO deve:
I - garantir a integridade e qualidade do produto;
II - ser limpo, isento de vetores e pragas urbanas ou qualquer evidência de sua presença;
III - ser adaptado para transportar o recipiente isotérmico de modo a não danificar o produto e garantir a manutenção da cadeia de frio;
IV - ser exclusivo no momento do transporte conforme rota estabelecida; e
V - conduzido por motorista treinado para desenvolver a atividade de coleta domiciliar do LHO ou acompanhado por profissional capacitado.
Seção VI
Da Recepção
Art. 45. No ato do recebimento do LHO deve-se verificar e registrar:
I - conformidade de transporte de acordo com o Capítulo II - Requisitos gerais, Seção V - Da biossegurança;
II - planilha de controle de temperatura de acordo com o Capítulo II - Requisitos gerais, Seção IV - Dos equipamentos e instrumentos;
III - conformidade da embalagem de acordo com o art. 56 desta Resolução;
IV - rastreabilidade do produto cru de acordo com o art. 58 desta Resolução.
Art. 46. As embalagens que não atendam ao art. 25 desta Resolução devem ser descartadas e o volume desprezado registrado.
Art. 47. Deve ser realizada desinfecção na parte externa das embalagens de LHOC provenientes de coleta externa.
Seção VII
Do Degelo, Seleção e Classificação
Art. 48. O LHOC recebido pelo BLH deve ser submetido a procedimentos de degelo, seleção e classificação.
Art. 49. A temperatura final do produto submetido a degelo não deve exceder 5°C (cinco graus Celsius).
Art. 50. A seleção compreende a verificação de:
I - condições da embalagem;
II - presença de sujidades;
III - cor;
IV - off-flavor; e
V - acidez Dornic
Art. 51. A classificação compreende a verificação de:
I - período de lactação;
II - acidez Dornic; e
III - conteúdo energético (crematócrito)
Seção VIII
Do Reenvase, Embalagem e Rotulagem
Art. 52. O reenvase deve:
I - garantir a qualidade higiênico-sanitária do LHO e a uniformização dos volumes e embalagens, antes da pasteurização;
II - ser realizado sobre superfície de material liso, lavável e impermeável, resistente aos processos de limpeza e desinfecção; e
III - ser realizado sob campo de chama ou cabine de segurança biológica.
Art. 53. Todo LHOC reenvasado deve ser rotulado de acordo com o art. 60 desta Resolução.
Art. 54. O pool de LHO deve ser formulado com produtos aprovados na seleção e classificação.
Art. 55. A embalagem destinada ao acondicionamento do LHO deve:
I - ser de material de fácil limpeza e desinfecção;
II - apresentar vedação de forma a manter a integridade do produto; e
III - ser constituída de material inerte e inócuo ao LHO em temperaturas na faixa de - 25 °C (vinte e cinco graus Celsius negativos) a 128 °C (cento e vinte e oito graus Celsius) que preserve seu valor biológico.
Art. 56. As embalagens e materiais que entram em contato direto com o LHO devem ser esterilizadas.
Art. 57. O LHO coletado e processado deve ser rotulado com informações que permitam a sua rastreabilidade.
Art. 58. As informações contidas no rótulo podem ser substituídas por denominação ou codificação padronizada pelo BLH, desde que a permita a identificação e a rastreabilidade do mesmo.
Art. 59. O acondicionamento da embalagem rotulada deve manter a integridade do rótulo e permitir a sua identificação.
Art. 60. Os rótulos das embalagens destinadas à coleta domiciliar devem conter no mínimo as seguintes informações: identificação da doadora, data e hora da primeira coleta.
Art. 61. Os rótulos das embalagens de LHOC e LHOP estocado devem conter no mínimo as seguintes informações:
I - identificação da doadora;
II - conteúdo energético; e
III - validade.
Seção IX
Da Pasteurização
Art. 62. O LHOC coletado e aprovado pelo BLH deve ser pasteurizado a 62,5°C (sessenta e dois e meio graus Celsius) por 30 (trinta) minutos após o tempo de pré-aquecimento.
Parágrafo único. O tempo de pré-aquecimento é o tempo necessário para que LHOC a ser pasteurizado atinja a temperatura de 62,5°C.
Art. 63. A temperatura de pasteurização do leite humano deve ser monitorada a cada cinco minutos, com registro em planilha específica.
Art. 64. O ambiente onde ocorre a pasteurização deve ser limpo e desinfetado imediatamente antes do início de cada ciclo, ao término das atividades e sempre que necessário.
Art. 65. O LHOP deve ser submetido a análise microbiológica para determinação da presença de microrganismos do grupo coliforme.
Art. 66. É permitida a administração de LHOC (sem pasteurização) exclusivamente da mãe para o próprio filho, quando:
I - coletado em ambiente próprio para este fim;
II - com ordenha conduzida sob supervisão;
III - para consumo em no máximo 12 (doze) horas desde que mantido a temperatura máxima de 5° C (cinco graus Celsius).
Seção X
Da Estocagem
Art. 67. O BLH e o PCLH devem dispor de equipamento de congelamento exclusivo com compartimentos distintos e identificados para estocagem LHOC e LHOP.
Art. 68. A cadeia de frio deve ser mantida durante a estocagem do LHOC e LHOP, respeitando-se o prazo de validade estabelecido.
Art. 69. O LHOC congelado pode ser estocado por um período máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da primeira coleta, a uma temperatura máxima de -3°C (três graus Celsius negativos).
Art. 70. O LHOC refrigerado pode ser estocado por um período máximo de 12 (doze) horas a temperatura máxima de 5°C (cinco graus Celsius).
Art. 71. O LHOP deve ser estocado sob congelamento a uma temperatura máxima de - 3°C (três grau Celsius negativo), por até 06 (seis) meses.
Art. 72. O LHOP, uma vez descongelado, deve ser mantido sob refrigeração a temperatura máxima de 5ºC (cinco graus Celsius) com validade de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 73. O LHOP liofilizado e embalado a vácuo pode ser estocado em temperatura ambiente pelo período de 1 (um) ano.
Art. 74. As temperaturas máximas e mínimas dos equipamentos destinados à estocagem do LHO devem ser verificadas e registradas diariamente.
Art. 75. O BLH deve dispor de registro do controle de estoque que identifique os diferentes tipos de produto sob sua responsabilidade.
Seção XI
Da Distribuição
Art. 76. A distribuição do LHOP a um receptor fica condicionada:
I - à prescrição ou solicitação de médico ou de nutricionista contendo:
a) volume;
b) horário diário; e
c) necessidades do receptor.
II - ao atendimento dos seguintes critérios de prioridade:
a) recém-nascido prematuro ou de baixo peso que não suga;
b) recém-nascido infectado, especialmente com enteroinfecções;
c) recém-nascido em nutrição trófica;
d) recém-nascido portador de imunodeficiência;
e) recém-nascido portador de alergia a proteínas heterológas; e
f) casos excepcionais, a critério médico.
III - à inscrição do receptor no BLH.
Art. 77. O BLH deve disponibilizar ao responsável pela administração do LHO instruções escritas, em linguagem acessível quanto ao transporte, degelo, porcionamento, aquecimento e administração do LHO.
Seção XII
Do Porcionamento
Art. 78. O porcionamento do LHOP destinado ao consumo deve ser realizado no BLH, lactário, serviço de nutrição enteral ou ambiente fechado exclusivo para este fim, de forma a manter a qualidade higiênico-sanitária do produto.
Art. 79. O porcionamento, quando realizado no lactário ou no serviço de nutrição enteral, deve ser feito em horários distintos da manipulação destas fórmulas, de acordo com procedimentos escritos.
Seção XIII
Dos Aditivos
Art. 80. A utilização de aditivo no LHO é vetada durante as fases de coleta, processamento, distribuição e no porcionamento do LHO.
Art. 81. Em condições excepcionais, o acréscimo de aditivos poderá ser realizado, sob prescrição médica, no momento da administração, mediante a garantia da isenção de riscos à saúde do receptor.
Art. 82. No caso do uso de aditivo, este deve ser administrado em ambiente hospitalar.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 83. O BLH e o PCLH devem possuir um sistema de controle de qualidade que incorpore:
I - Documentação de Boas Práticas de Manipulação do LHO; e
II - Programa de controle interno da qualidade, documentado e monitorado.
Art. 84. O controle de qualidade do LHOC recebido pelo BLH, independente de sua origem, deve ser realizado conforme os parâmetros de conformidade descritos no Anexo II - Tabela I - Características físico-químicas e organolépticas do LHOC.
Art. 85. O controle de qualidade do LHOP deve ser deve ser realizado conforme os parâmetros de conformidade descritos no Anexo II - Tabela II - Características microbiológicas do LHOP.
Art. 86. O profissional responsável pela execução das análises físico-químicas, organolépticas e microbiológicas deve ter capacitação específica para esta atividade, atestado por certificado de treinamento reconhecido pela Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano.
Art. 87. O leite humano cujos resultados não atendem aos parâmetros aceitáveis deve ser descartado conforme o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, para resíduos do Grupo D, e suas atualizações.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DOS BANCOS DE LEITE HUMANO
Art. 88. O BLH deve realizar de forma continuada a avaliação do desempenho de suas atividades, por meio dos seguintes indicadores:
I - índice de positividade para microrganismos do Grupo Coliforme; e
II - índice de não conformidade para acidez Dornic.
Art. 89. Os indicadores devem ser calculados segundo a metodologia apresentada no Anexo II - Tabela III - Indicadores de Qualidade
Art. 90. O BLH deve disponibilizar à Vigilância Sanitária as informações referentes ao monitoramento dos indicadores, durante o processo de inspeção sanitária ou de investigação de surtos e eventos adversos.
Art. 91. Sempre que solicitado, o BLH deve enviar o resultado do monitoramento dos indicadores para as secretarias de saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal e para o Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ADVERSOS (EA)
Art. 92. O BLH deve comunicar ao responsável pelo PCPIEA (Programa de Controle e Prevenção de Infecções e Eventos Adversos) os casos de suspeita de EA.
Art. 93. O responsável pelo PCPIEA deve notificar os casos comunicados de EA à autoridade sanitária competente do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 94. A notificação não isenta o responsável pelo PCPIEA da investigação epidemiológica e da adoção de medidas imediatas de controle do evento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 95. É vedada a comercialização dos produtos coletados, processados e distribuídos pelo Banco de Leite Humano e pelo Posto de Coleta de Leite Humano.
Art. 96. As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem implementar os procedimentos estabelecidos por esta Resolução, podendo adotar normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 97. A infraestrutura do BLH e do PCLH deve atender aos requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Art. 98. A parte II (programação físico-funcional dos sistemas de saúde), capítulo 2 (organização físico-funcional), atribuição 4 (prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia), atividade 4.13 (Banco de leite humano), da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Atividades 5.13 - Banco de Leite Humano
5.13.1 - Recepcionar, registrar e fazer a triagem das doadoras.
5.13.2 - Receber o leite humano de coletas externas.
5.13.3 - Preparar doadoras e profissionais.
5.13.4 - coletar leite humano
5.13.5 - processar o leite humano ordenhado compreendendo as etapas de degelo, seleção, classificação, reenvase, pasteurização.
5.13.6 - liofilizar o leite processado.
5.13.7 - Estocar o leite humano processado.
5.13.8 - Fazer o controle de qualidade do leite humano coletado e processado.
5.13.9 - distribuir leite humano.
5.13.10 - porcionar o leite humano.
5.13.11 - proporcionar condições de conforto aos lactentes e acompanhantes da doadora.
5.13.12 - promover ações de educação no âmbito do aleitamento materno, por meio de palestras, demonstrações e treinamento"; (NR)
Art. 99. A tabela da parte II (programação físico-funcional dos sistemas de saúde), capítulo 3, item 3.2 (Dimensionamento, quantificação e instalações prediais dos ambientes), unidade funcional 4.13 (unidade/ambiente banco de leite humano), da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, passa a vigorar conforme tabela apresentada no Anexo I desta Resolução.
Art. 100. A parte III (critérios para projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde), capítulo 6 (condições ambientais e controle de infecção), item 6.2 (critério de projeto) alínea B (projeto básico), da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações nos itens a seguir relacionados:
"B.1.1. Vestiários/banheiros/sanitários de barreira nos compartimentos destinados à realização de procedimentos assépticos (c.cirúrgico, c. obstétrico, sala de coleta e sala de processamento do banco de leite humano, lactário/nutrição enteral, hemodinâmica, CME, diluição de quimioterápicos e preparo de nutrição parenteral)." (NR)
"B.2. Nas unidades de processamento de roupas, nutrição e dietética, banco de leite humano e central de esterilização de material, os materiais devem obrigatoriamente, seguir determinados fluxos e, portanto os ambientes destas unidades devem se adequar a estes fluxos. B.2.3. Esterilização de material." (NR)
"B.2.4. Banco de leite humano. Higiene pessoal Þ recebimento ou coleta do leite humano ordenhado Þ estocagem de LHOC Þ degelo Þ seleção Þ classificação Þ reenvase Þ pasteurização Þ liofilização (quando houver) Þ controle de qualidade Þ estocagem de LHOP Þ distribuição Þ porcionamento (quando houver)." (NR)
"B.4.2. Compartimentos destinados ao, preparo e cocção de alimentos e manipulação do leite humano ordenhado" (NR)
Art. 101. A parte III (critérios para projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde), capítulo 7 (instalações prediais ordinárias e especiais), item 7.3.2 (gás combustível, consumo), da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Banco de leite humano - considerar os bicos de Bunsen dos locais onde se realiza o reenvase, coleta de amostras para análise microbiológica e o porcionamento do leite humano ordenhado". (NR)
Art. 102. Revoga-se a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 171, de 4 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 171, de 5 de setembro de 2006, Seção 1, pág. 33.
Art. 103. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
Unidade funcional 4 - Apoio ao diagnóstico e terapia |
||||
Nº ativ. |
Unidade/ambiente |
Dimensionamento |
Instalações |
|
quantificação |
dimensão |
|||
4.13 |
Banco de Leite Humano (BLH) |
|||
4.13.1 |
Sala para recepção, registro e triagem das doadoras. |
1 |
7.50 m² |
|
4.13.2 |
Área para estocagem de leite cru coletado |
1 Em BLH com produção de até 60 L/mês; a estocagem pode ser realizada na sala de processamento, na área de estocagem, com geladeira ou freezer exclusivo para o leite cru. |
4,00 m² |
HF |
4.13.2 |
Área para recepção da coleta externa |
4,0m² |
HF |
|
4.13.1 |
Arquivo de doadoras |
1 |
ADE |
|
Vestiário de barreira |
1 |
3,0 m² |
HF |
|
4.13.4 |
Sala para ordenha |
1 |
1,5m² por cadeira de coleta |
HF |
4.13.5; 4.13.9 |
Sala para processamento - degelo - seleção - classificação - reenvase |
1 |
15,0m² |
HF, ED, EE, ADE, AC, E |
-pasteurização - estocagem - distribuição |
||||
4.13.6 |
- liofilização |
ADE |
ADE, EE |
|
4.13.8 |
Laboratório de controle de qualidade microbiológico1* |
1* |
6.00 m² |
HF, ED |
4.13.10 |
Sala de Porcionamento |
4,00 m² |
HF |
|
4.13.11 |
Sala para lactentes e acompanhantes |
4,4 m² |
HF |
1* "in loco" ou não
Ambientes de apoio: Os BLH e PCLH devem possuir os seguintes ambientes de apoio:
* Central de Material Esterilizado - Simplificada
* Sanitários (masc. e fem.) com 3,2m², com dimensão linear mínima de 1,6m
* Sanitário para deficientes
* Depósito de Material de Limpeza com área mínima de 2 m² e dimensão mínima de 1 m, equipado com tanque.
* Sala Administrativa
* Copa
* Consultório
* Sala de demonstração e educação em Saúde
* estas atividades podem ser realizadas em ambientes não exclusivos do BLH.
ANEXO II
Tabela I - Características físico-químicas e organolépticas do LHOC
Característica |
Parâmetro aceitável |
Acidez Dornic |
Menor ou igual a 8ºD |
Off-flavor |
Ausente |
Sujidade |
Ausente |
Cor (vermelho/marrom) |
Ausente |
Crematócrito |
Maior ou igual a 250 Kcal/L |
Tabela II - Características microbiológicas do LHOP
Característica |
Parâmetro aceitável |
Microrganismos do Grupo Coliforme |
Ausente |
Tabela III - Indicadores de Qualidade
Produto |
Tipo de teste |
Fórmula de cálculo* |
LHOC |
Acidez Dornic |
A/B x 100 |
LHOP |
Microrganismos do grupo coliforme |
A/B x 100 |
*- a letra A corresponde ao total de amostras não-conformes e a letra B ao total de amostras analisadas.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 919, de 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação dos Sistemas de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo e Abrangência
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação dos sistemas de tratamento e distribuição de água para hemodiálise.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica a todos os serviços de saúde públicos e privados destinados a oferecer modalidades de diálise para tratamento de pacientes com insuficiência renal crônica.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - duplo passo: sistema de tratamento onde a solução a ser tratada, passa obrigatoriamente por duas membranas;
II - leito ativo: volume ocupado durante a passagem da água pelos componentes do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise (STDATH); e
III - válvula de alívio de pressão: também chamada de válvula de segurança ou válvula limitadora de pressão, tem como função regular a pressão máxima do sistema hidráulico.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS
Seção I
Planejamento, Programação, Elaboração, Avaliação e Aprovação dos Sistemas de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise
Art. 3º Para efeito desta Resolução, o Sistema de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise (STDAH) é composto pelos seguintes subsistemas:
I - Subsistema de Abastecimento de Água Potável (SAAP);
II - Subsistema de Tratamento de Água para Hemodiálise ( STAH); e
III - Subsistema de Distribuição de Água Tratada para Hemodiálise (SDATH).
Art. 4º A representação gráfica do Projeto Básico de Arquitetura (PBA) dos Serviços de Diálise deve contemplar os seguintes requisitos técnicos:
I - leiaute do Subsistema de Abastecimento de Água Potável (SAAP), a partir do ponto de alimentação (ramal predial ou ramal externo, captação em poço ou em carro pipa) da água de abastecimento, até a entrada do Subsistema de Tratamento de Água para Hemodiálise (STAH), identificando:
a) ponto de coleta de água de abastecimento para análise, no ponto de alimentação da edificação, conforme estabelece a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 13 de março de 2014, ou a que vier a substituí-la;
b) pontos de derivação com a indicação das áreas de destinação;
c) reservatórios da água de abastecimento, com descrição do tipo de vedação e compartimentação;
d) derivações após os reservatórios e as destinações, indicando todos os pavimentos e a existência de válvulas de alívio de pressão; e
e) pontos de coleta da água de abastecimento antes do sistema de tratamento.
II - leiaute do Subsistema de Tratamento de Água para Hemodiálise (STAH), identificando:
a) pontos de coletas de água após cada componente do STAH, conforme estabelece a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 13 de março de 2014, ou a que vier a substituí-la;
b) componentes do subsistema e respectivos acessórios;
c) tipo de operação (automática ou manual);
d) sistema de osmose reversa, (se de duplo passo com recirculação);
e) destino da água de rejeito;
f) tubulação de alimentação e de manobras de desvios; e
g) reservatório de água tratada, conforme estabelece a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 13 de março de 2014, ou a que vier a substituí-la, definindo material de acabamento, capacidade, extravasor (ladrão) e visita, quando couber.
III - leiaute do Subsistema de Distribuição de Água para Hemodiálise (STDH), identificando:
a) alça de distribuição;
b) ambientes servidos;
c) postos de utilização (máquinas de hemodiálise e postos de reúso); e
d) pontos de coleta de água para análises laboratoriais, sendo no mínimo 01 (um) ponto em cada ramal de distribuição, 01 (um) ponto contíguo à cada máquina de hemodiálise e 01 (um) ponto em cada ramal de abastecimento das salas de reúso.
IV - representação isométrica do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise (STDAH), incluindo os subsistemas definidos no Art. 3º desta Resolução.
Art. 5º O Relatório Técnico do Projeto Básico de Arquitetura (PBA), para os Serviços de Diálise, deve conter as seguintes informações:
I - dados gerais do Serviço de Diálise, incluindo quantidade de máquinas, postos de utilização de água tratada para hemodiálise e número de turnos por dia;
II - origem da água que abastece o Serviço de Diálise;
III - padrão de qualidade físico - químicos e microbiológicos da água de origem;
IV - cálculo da demanda de água tratada;
V - critérios adotados para dimensionamento do STDATH;
VI - memória de cálculo;
VII - especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem utilizados no STDATH;
VIII - informações sobre destino do rejeito da Osmose Reversa do STDATH;
IX - informações sobre o destino do efluente das máquinas de hemodiálise;
X - descrição dos procedimentos de operação e manutenção do STAH; e
XI - plano de controle da qualidade da água, incluindo as análises a serem realizadas, periodicidade e pontos de coleta.
Art. 6º Os seguintes Critérios de Projeto devem ser obedecidos quando da elaboração do projeto do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água Tratada para Hemodiálise (STDATH):
I - concepção seguindo os padrões recomendados pelos fabricantes dos componentes e respectivos acessórios;
II - manutenção da água tratada, obrigatoriamente, em circuito fechado ("looping") com circulação forçada, 24 (vinte e quatro) horas por dia;
III - adoção do menor trajeto possível para as derivações do circuito fechado ("looping"), não sendo permitidas derivações;
IV - utilização dos componentes de transporte da água tratada (tubos, conexões e acessórios), fabricados com material inerte, que não contamine ou libere partículas;
V - utilização de bombas de pressurização, válvulas e manômetros de linha, torneiras e registros de material inerte que não contamine ou libere partículas; e
VI - concepção do reservatório de água de abastecimento para o STDATH com autonomia mínima de 2 (dois) dias, em função da confiabilidade do sistema.
Parágrafo único. O reservatório de água de abastecimento para o STDATH deve possuir no mínimo dois compartimentos, de modo a permitir as operações de limpeza e manutenção.
Art. 7º Os autores do projeto devem assinar todas as peças gráficas e memoriais, mencionando o número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e sempre providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Todos os projetos do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água Tratada para Hemodiálise (STDATH) devem ser planejados, programados, elaborados, avaliados e aprovados, seguindo as determinações específicas para os Serviços de Diálise, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC/Anvisa nº 50 de 2002, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC/Anvisa nº 11 de 2014 e de forma complementar dos requisitos técnicos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Esta Resolução deve ser observada em todo território nacional, na área pública e privada compreendendo:
I - as construções novas de serviços de diálise;
II - as áreas a serem ampliadas de serviços de diálise já existentes; e
III - as reformas de serviços de diálise já existentes.
Art. 9º O cumprimento desta Resolução não exclui a necessidade do cumprimento das legislações sanitárias específicas e demais legislações pertinentes, exaradas por outros órgãos.
Art. 10. A inobservância dos requisitos desta Resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstos na Lei nº . 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 11. Revoga-se a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 33, de 3 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 4 de junho de 2008, Seção 1, pág. 48.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO - RDC Nº 920, de 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo e Abrangência
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo estabelecer padrões para o funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal fundamentados na qualificação, na humanização da atenção e gestão, e na redução e controle de riscos aos usuários e ao meio ambiente.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de saúde no país que exercem atividades de atenção obstétrica e neonatal, sejam públicos, privados, civis ou militares, funcionando como serviço de saúde independente ou inserido em hospital geral, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Seção II
Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - acolhimento: modo de operar os processos de trabalho em saúde, de forma a atender a todos que procuram os serviços de saúde, ouvindo seus pedidos e assumindo no serviço uma postura capaz de acolher, escutar e dar respostas mais adequadas aos usuários;
II - ambiência: ambientes físico, social, profissional e de relações interpessoais que devem estar relacionados a um projeto de saúde voltado para a atenção acolhedora, resolutiva e humana;
III - higienização das mãos: medida individual mais simples e menos dispendiosa para prevenir a propagação das infecções relacionadas à assistência. O termo engloba a higienização simples, a higienização antisséptica, a fricção antisséptica e a antissepsia cirúrgica das mãos;
IV - humanização da atenção e gestão da saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, orientação sexual e às populações específicas, garantindo o acesso dos usuários às informações sobre saúde, inclusive sobre os profissionais que cuidam de sua saúde, respeitando o direito a acompanhamento de pessoas de sua rede social (de livre escolha), e a valorização do trabalho e dos trabalhadores;
V - método Canguru: modelo de assistência perinatal voltado para o cuidado humanizado que reúne estratégias de intervenção biopsicossocial. Inclui o contato pele-a-pele precoce e crescente, pelo tempo que a mãe e o bebê entenderem ser prazeroso e suficiente, permitindo uma maior participação dos pais e da família nos cuidados neonatais.
VI - quarto PPP: ambiente com capacidade para 01 (hum) leito e banheiro anexo, destinado à assistência à mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (primeira hora após a dequitação);
VII - quarto de alojamento conjunto: ambiente destinado a assistência a puérpera e seu recém-nascido, após a primeira hora de dequitação, com capacidade para 01(hum) ou 02 (dois) leitos e berços, com banheiro anexo;
VIII - enfermaria de alojamento conjunto: ambiente destinado a assistência a puérpera e seu recém-nascido, após a primeira hora de dequitação, com capacidade de 03 (três) a 06 (seis) leitos e berços, com banheiro anexo;
IX - profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior, inscrito no respectivo Conselho de Classe, com suas competências atribuídas por Lei;
X - relatório de transferência: documento que deve acompanhar a paciente e o recém-nascido em caso de remoção para outro serviço, contendo minimamente a identificação da paciente e do recém-nascido, resumo clínico com dados que justifiquem a transferência e descrição ou cópia de laudos de exames realizados, quando existentes;
XI - responsável técnico - RT: profissional legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde;
XII - usuário: compreende tanto a mulher e o recém-nascido, como seu acompanhante, seus familiares, visitantes (usuários externos), o trabalhador da instituição e o gestor do sistema (usuários internos).
CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS
Seção I
Das Condições Organizacionais
Art. 4º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal com CNPJ próprio deve possuir alvará de licenciamento atualizado, expedido pela vigilância sanitária local.
Art. 5º Todo Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal com CNPJ próprio deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 6º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve contar com infraestrutura física, recursos humanos, equipamentos e materiais necessários à operacionalização do serviço, de acordo com a demanda e modalidade de assistência prestada.
Art. 7º A direção e o responsável técnico do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal têm a responsabilidade de planejar, implantar e garantir a qualidade dos processos e a continuidade da assistência.
Art. 8º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar e manter em funcionamento comissões, comitês e programas definidos em normas pertinentes, em especial a comissão ou comitê de análise de óbitos maternos, fetais e neonatais.
Art. 9º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ter documento formal estabelecendo os serviços de referência e contrarreferência, para garantir a continuidade da atenção.
§1º As ocorrências relacionadas à referência e contrarreferência devem ser registradas no prontuário de origem.
§2º Os procedimentos de referência e contrarreferências devem ser acompanhados por relatório de transferência legível, com identificação e assinatura de profissional legalmente habilitado, que passará a integrar o prontuário no destino.
Art. 10. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de normas, protocolos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de fácil acesso a toda a equipe de saúde.
Art. 11. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve cumprir as normas pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Art. 12. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal que realiza partos cirúrgicos deve possuir estrutura e condições técnicas para realização de partos normais sem distocia, conforme descrito nesta Resolução.
Seção II
Da Infraestrutura
Art. 13. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de infraestrutura física baseada na proposta assistencial, atribuições, atividades, complexidade, porte, grau de risco, com ambientes e instalações necessários à assistência e à realização dos procedimentos com segurança e qualidade.
Art. 14. A infraestrutura física do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve atender aos requisitos constantes no Anexo I desta Resolução, que alteram os itens referentes à atenção obstétrica e neonatal da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou a que venha a substituí-la.
Seção III
Dos Recursos Humanos
Art. 15. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ter equipe dimensionada, quantitativa e qualitativamente, atendendo as normatizações vigentes, e de acordo com a proposta assistencial e perfil de demanda.
Art. 16. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto, legalmente habilitados pelo respectivo conselho de classe.
Parágrafo único. A vigilância sanitária local deve ser notificada sempre que houver alteração do RT ou de seu substituto.
Art. 17. A direção e o RT do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal têm a responsabilidade de planejar e adotar ações para garantir a qualidade dos processos, incluindo:
I - coordenação da equipe técnica;
II - adoção de ações e medidas de humanização;
III - elaboração de protocolos institucionais, em conformidade com normas vigentes e evidências científicas;
IV - supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante o seu período de funcionamento;
V - avaliação dos indicadores do serviço; e
VI - rastreabilidade de todos os seus processos.
Art. 18. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve garantir educação permanente para os trabalhadores, priorizando o controle, prevenção e eliminação de riscos sanitários, em conformidade com as atividades desenvolvidas.
Art. 19. As ações de educação permanente devem ser registradas, contendo nome do responsável, especificação de conteúdo, lista de participantes assinada, data e período de duração das atividades.
Art. 20. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve garantir a proteção das informações confidenciais dos usuários.
Art. 21. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve dispor de profissionais legalmente habilitados, capacitados e responsáveis pelas seguintes atividades:
I - atendimento humanizado e seguro às mulheres, recém-nascidos, acompanhantes, familiares e visitantes;
II - indicação e realização de procedimentos de forma individualizada e baseada nos protocolos institucionais;
III - identificação de complicações obstétricas e neonatais para a imediata assistência ou encaminhamento a serviço de referência;
IV - participação nas ações de educação permanente; e
V - atendimento às urgências e emergências.
Art. 22. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve manter em local visível a escala dos profissionais, incluindo plantão, com nome, número do registro em conselho de classe, quando couber, e horário de atendimento.
Seção IV
Dos Materiais e Equipamentos
Art. 23. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir equipamentos, materiais e medicamentos de acordo com sua complexidade e necessidade de atendimento à demanda.
Art. 24. Os serviços que prestam assistência ao parto normal sem distocia devem ter disponíveis os seguintes equipamentos e materiais:
I - estetoscópio clínico;
II - esfigmomanômetro;
III - fita métrica;
IV - estetoscópio de Pinard ou sonar (detector fetal);
V - amnioscópio;
VI - mesa auxiliar;
VII - foco de luz móvel;
VIII - instrumental para exame ginecológico, incluindo espéculo vaginal e pinça de Cheron;
IX - material necessário para alívio não farmacológico da dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto, tais como:
a) barra fixa ou escada de Ling; e
b) bola de Bobat ou cavalinho;
X - instrumental para parto normal;
XI - mesa para refeição;
XII - camas hospitalares reguláveis ou cama para pré-parto, parto e pós-parto, 01 (uma) por parturiente;
XIII - poltrona removível destinada ao acompanhante, 01 (uma) para cada leito; e
XIV - relógio de parede com marcador de segundos, 01 (um) por ambiente de parto.
Art. 25. Os serviços que prestam assistência ao parto normal sem distocia podem ter, como opcionais, os seguintes equipamentos e materiais:
I - cardiotocógrafo;
II - mesa para exame ginecológico;
III - escada com dois lances; e
IV - mesa de cabeceira.
Art. 26. Os serviços que realizam assistência ao parto normal e cirúrgico, independente de sua complexidade, devem ter disponíveis, além dos equipamentos e materiais descritos no art. 24:
I - glicosímetro;
II - material para cateterismo vesical;
III - instrumental para cesariana;
IV - material para AMIU e curetagem uterina;
V - bisturi elétrico;
VI - instrumental para histerectomia;
VII - material anestésico;
VIII - oxímetro de pulso;
IX - bomba de infusão;
X - monitor cardíaco;
XI - aspirador;
XII - mesa para parto cirúrgico;
XIII - foco cirúrgico de teto;
XIV - material de emergência para reanimação, composto por desfibrilador, carro ou maleta de emergência contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, 01 (um) para cada posto de enfermagem;
XV - medicamentos para urgência e emergência clínica:
a) antiarrítmico;
b) anti-hipertensivo;
c) barbitúrico;
d) benzodiazepínico;
e) broncodilatador;
f) diurético;
g) drogas vasoativas, incluindo vasodilatador e vasoconstritor coronarianos;
h) glicose hipertônica e isotônica;
i) solução fisiológica; e
j) água destilada;
XVI - medicamentos básicos para uso obstétrico:
a) ocitocina, misoprostol e uterotônicos;
b) inibidores da contratilidade uterina;
c) sulfato de magnésio 20% e 50%;
d) anti-hemorrágico;
e) hidralazina 20 mg;
f) nifedipina 10 mg;
g) aceleradores da maturidade pulmonar fetal;
h) antibióticos;
i) anestésicos; e
j) analgésicos.
Art. 27. Os serviços que realizam assistência ao parto normal e cirúrgico, independente de sua complexidade, podem ter como opcionais os instrumentos para parto vaginal operatório, incluindo fórceps de Simpson, Kjeelland e Piper de tamanhos variados e vácuo extrator.
Art. 28. O serviço deve dispor dos seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para o atendimento imediato ao recém-nascido:
I - clampeador de cordão;
II - material para identificação da mãe e do recém-nascido;
III - balança para recém-nascido;
IV - estetoscópio clínico;
V - oxímetro de pulso;
VI - mesa de três faces para reanimação com fonte de calor radiante;
VII - material para aspiração:
a) sondas traqueais sem válvula números 4, 6, 8, 10, 12 e 14;
b) sondas de aspiração gástrica 6 e 8; e
c) dispositivo para a aspiração de mecônio na traqueia;
VIII - material para ventilação:
a) balão auto-inflável de 500 e de 750 mL; e
b) reservatório de oxigênio aberto ou fechado, com válvula de segurança com escape entre 30-40 cm H2O ou manômetro;
IX - máscaras faciais para recém-nascidos a termo e pré-termo;
X - material para intubação:
a) laringoscópio com lâminas retas tamanhos 0 e 1;
b) cânulas traqueais de diâmetro uniforme sem balonete tamanhos 2,5; 3,0; 3,5; 4,0 mm; e
c) fio guia estéril opcional;
XI - material para cateterismo umbilical;
XII - medicamentos:
a) adrenalina diluída 1:10.000;
b) solução fisiológica;
c) bicarbonato de sódio 4,2%;
d) hidrocloreto de naloxona; e
e) vitamina K.
XIII - material para drenagem torácica e abdominal; e
XIV - plástico protetor para evitar perda de calor.
Parágrafo único. Os serviços que prestam assistência exclusiva ao parto normal sem distocia devem ter disponíveis os equipamentos e materiais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIV do caput deste artigo.
Art. 29. O serviço deve dispor dos seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento ao recém-nascido no alojamento conjunto:
I - berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização lateral;
II - bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo umbilical;
III - estetoscópio clínico;
IV - balança para recém-nascido;
V - régua antropométrica e fita métrica de plástico;
VI - aparelho de fototerapia, 01 (um) para cada 10 berços;
VII - oftalmoscópio;
VIII - material de emergência para reanimação, 01 (um) para cada posto de enfermagem, composto por:
a) desfibrilador; e
b) carro ou maleta contendo medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, apropriados para adultos e recém-nascidos;
IX - aspirador com manômetro e oxigênio; e
X - glicosímetro.
Parágrafo único. O carro ou maleta de emergência de que trata a alínea "b" do inciso VIII do caput deste artigo pode ser único para atendimento materno e ao recém-nascido.
Art. 30. Os serviços que prestam assistência exclusiva ao parto normal sem distocia devem ter disponíveis os equipamentos e materiais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, IX e X do caput do art. 29.
Seção V
Do Acesso a Recursos Assistenciais
Art. 31. O serviço deve dispor ou garantir o acesso, em tempo integral, aos seguintes recursos assistenciais, diagnósticos e terapêuticos, de acordo com o perfil de demanda, tipo de atendimento e faixa etária:
I - Laboratório clínico;
II - Laboratório de anatomia patológica;
III - Serviço de ultrassonografia, incluindo Dopplerfluxometria;
IV - Serviço de ecocardiografia;
V - Assistência hemoterápica.
VI - Assistência clínica cardiológica;
VII - Assistência clínica nefrológica;
VIII - Assistência clínica neurológica;
IX - Assistência clínica geral;
X - Assistência clínica endocrinológica;
XI - Assistência cirúrgica geral; e
XII - Unidades de Terapia Intensiva adulto e neonatal.
Parágrafo único. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal que realiza mais de 60 (sessenta) transfusões por mês deve ter, no mínimo, uma agência transfusional em suas instalações, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 34, de 11 de junho de 2014.
Art. 32. O serviço deve garantir acesso a Banco de Leite Humano, com disponibilidade de leite humano ordenhado pasteurizado - LHOP, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 171, de 4 de setembro de 2006, , ou a que venha a substituí-la.
Seção VI
Dos Processos Operacionais Assistenciais
Art. 33. O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 34. O Serviço deve promover ambiência acolhedora e ações de humanização da atenção à saúde.
Art. 35. A equipe do serviço de saúde deve estabelecer protocolos, normas e rotinas técnicas em conformidade com legislação vigente e com evidências científicas.
Art. 36. O serviço deve garantir a adoção de alojamento conjunto desde o nascimento.
Art. 37. Na recepção à mulher, o serviço deve garantir:
I - ambiente confortável para espera;
II - atendimento e orientação clara sobre sua condição e procedimentos a serem realizados;
III - avaliação inicial imediata da saúde materna e fetal, para definir atendimento prioritário;
IV - avaliação do risco gestacional e definição do nível de assistência necessário na consulta inicial;
V - permanência da parturiente, quando necessária, em ambiente para observação e reavaliação; e
VI - transferência da mulher, em caso de necessidade, realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002.
Art. 38. Na assistência ao trabalho de parto, o serviço deve:
I - garantir a privacidade da parturiente e seu acompanhante;
II - proporcionar condições que permitam a deambulação e movimentação ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos;
III - proporcionar acesso a métodos não farmacológicos e não invasivos de alívio à dor e de estímulo à evolução fisiológica do trabalho de parto;
IV - possibilitar que os períodos clínicos do parto sejam assistidos no mesmo ambiente;
V - realizar:
a) ausculta fetal intermitente;
b) controle dos sinais vitais da parturiente; e
c) avaliação da dinâmica uterina, avaliação da altura da apresentação, da variedade de posição, do estado das membranas, das características do líquido amniótico, da dilatação e do apagamento cervical, com registro dessa evolução em partograma;
VI - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições no trabalho de parto, desde que não existam impedimentos clínicos; e
VII - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais.
Art. 39. Na assistência ao parto e pós-parto imediato, o serviço deve:
I - garantir à mulher condições de escolha de diversas posições durante o parto, desde que não existam impedimentos clínicos;
II - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais;
III - estimular o contato imediato, pele-a-pele, da mãe com o recém-nascido, favorecendo vínculo e evitando perda de calor;
IV - possibilitar o controle de luminosidade, de temperatura e de ruídos no ambiente;
V - estimular o aleitamento materno ainda no ambiente do parto;
VI - garantir que o atendimento imediato ao recém-nascido seja realizado no mesmo ambiente do parto, sem interferir na interação mãe e filho, exceto em casos de impedimento clínico;
VII - garantir que o recém-nascido não seja retirado do ambiente do parto sem identificação;
VIII - estimular que os procedimentos adotados nos cuidados com o recém-nascido sejam baseados na avaliação individualizada e nos protocolos institucionais;
IX - garantir o monitoramento adequado da mulher e do recém-nascido, conforme protocolos institucionais, visando à detecção precoce de possíveis intercorrências;
X - garantir a realização de testes de triagem neonatal e imunização, conforme normas vigentes;
XI - garantir que os partos cirúrgicos, quando realizados, ocorram em ambiente cirúrgico, sob assistência anestésica; e
XII - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência,
em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la.
Art. 40. Na assistência ao puerpério, o serviço deve:
I - estimular o aleitamento materno sob livre demanda;
II - promover orientação e participação da mulher e família nos cuidados com o recém- nascido;
III - garantir a adoção de medidas imediatas no caso de intercorrências puerperais;
IV - adotar o Método Canguru, quando indicado;
V - garantir que a mulher em uso de medicamentos ou portadora de patologias que possam interferir ou impedir a amamentação, tenha orientação clara e segura e apoio psicológico de acordo com suas necessidades; e
VI - garantir que a transferência da mulher ou do recém-nascido, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade clínica da mulher de permanecer no alojamento conjunto, o recém-nascido sadio deve continuar nesse ambiente, enquanto necessitar de internação, com a garantia de permanência de um acompanhante.
Art. 41. Na assistência à mulher gestante com intercorrências clínicas ou obstétricas, o serviço deve:
I - garantir a privacidade da gestante e seu acompanhante;
II - proporcionar condições que permitam a deambulação e movimentação ativa da mulher, desde que não existam impedimentos clínicos;
III - garantir o atendimento multiprofissional quando necessário;
IV - garantir que a transferência da mulher, em caso de necessidade, seja realizada após assegurar a existência de vaga no serviço de referência, em transporte adequado às necessidades e às condições estabelecidas na Portaria GM/MS n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la; e
V - estimular que os procedimentos adotados sejam baseados em avaliação individualizada e nos protocolos institucionais.
Seção VII
Do Transporte de Pacientes
Art. 42. O transporte da mulher ou do recém-nascido entre serviços de saúde deve atender ao estabelecido na Portaria GM/MS n. 2.048, de 5 de novembro de 2002, ou a que venha a substituí-la.
Art. 43. O relatório de transferência da mulher ou do recém-nascido deve ser entregue no local de destino;
Art. 44. O serviço de saúde deve ter disponível, para o transporte da mulher ou do recém-nascido, os seguintes equipamentos, materiais e medicamentos:
I - maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções parenterais e suporte para cilindro de oxigênio, exceto para o transporte de recém-nascidos;
II - incubadora para transporte de recém-nascidos; e
III - cilindro transportável de oxigênio.
Seção VIII
Da Prevenção e Controle de Infecção
Art. 45. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir manual de normas e rotinas técnicas de limpeza, desinfecção e esterilização, quando aplicável, das superfícies, instalações, equipamentos e produtos para a saúde.
Parágrafo único. O manual de normas e rotinas técnicas dos procedimentos deve estar atualizado e disponível em local de fácil acesso.
Art. 46. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve disponibilizar os insumos, produtos, equipamentos e instalações necessários para as práticas de higienização das mãos de profissionais de saúde, mulher, acompanhantes e visitantes.
§1º O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve possuir um lavatório/pia por quarto;
§2º Os lavatórios para higienização das mãos podem ter formatos e dimensões variadas, porém a profundidade deve ser suficiente para que se lavem as mãos sem encostá-las nas paredes laterais ou bordas da peça e tampouco na torneira;
§3º Os lavatórios para higienização das mãos devem possuir provisão de sabonete líquido, além de papel toalha que possua boa propriedade de secagem;
§4º As preparações alcoólicas para higienização das mãos devem estar disponibilizadas na entrada da unidade, entre os leitos e outros locais estratégicos definidos pelo Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde;
§5º O RT do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve estimular a adesão às práticas de higienização das mãos pelos profissionais de saúde e demais usuários.
Art. 47. Os saneantes para uso hospitalar e os produtos usados nos processos de limpeza e desinfecção devem ser utilizados segundo as especificações do fabricante e estar regularizados junto à Anvisa, de acordo com a legislação vigente.
Art. 48. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve cumprir as medidas de prevenção e controle de infecções definidas pelo Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde.
Art. 49. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve orientar os familiares e acompanhantes dos pacientes sobre ações de controle de infecção e eventos adversos.
Art. 50. Os Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal que realizam processamento de produtos para a saúde devem atender às seguintes regulamentações:
I - RE/Anvisa n. 2.606/2006, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração, validação e implantação de protocolos de reprocessamento de produtos médicos;
II - RE/Anvisa n. 2.605/2006, que estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único, proibidos de serem reprocessados;
III - RDC/Anvisa n. 156/2006, que dispõe sobre o registro, rotulagem e reprocessamento de produtos médicos.
Seção IX
Da Biossegurança
Art. 51. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve manter normas e rotinas técnicas escritas de biossegurança, atualizadas e disponíveis a todos os trabalhadores, contemplando os seguintes itens:
I - condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;
II - instruções de uso para os equipamentos de proteção individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC);
III - procedimentos em caso de acidentes; e
IV - manuseio e transporte de material e amostra biológica.
Seção X
Da Notificação de Eventos Adversos Graves
Art. 52. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar e implementar ações de farmacovigilância, tecnovigilância, hemovigilância e vigilância do controle de infecção e de eventos adversos.
Parágrafo único. O monitoramento dos eventos adversos ao uso de sangue e componentes deve ser realizado em parceria e de acordo com o estabelecido pelo serviço de hemoterapia da instituição ou serviço fornecedor de sangue e hemocomponentes.
Art. 53. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve notificar os casos suspeitos, surtos e eventos adversos graves à coordenação do Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde.
Art. 54. O coordenador do Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde deve notificar surtos e casos suspeitos de eventos adversos graves à vigilância sanitária local, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 55. A notificação não isenta o coordenador pelo Programa de Controle de Infecção do serviço de saúde da investigação epidemiológica e da adoção de medidas de controle do evento.
Art. 56. A equipe do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve colaborar com a equipe de Controle de Infecção em Serviços de Saúde e com a vigilância sanitária na investigação epidemiológica e na adoção de medidas de controle.
Seção XI
Do Descarte de Resíduos
Art. 57. O Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal deve implantar as ações do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), atendendo aos requisitos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, e Resolução Conama n. 358, de 29 de abril de 2005, ou as que venham a substituí-las.
Seção XII
Da Avaliação
Art. 58. O responsável técnico deve implantar, implementar e manter registros de avaliação do desempenho e padrão de funcionamento global do Serviço de Atenção Obstétrica e Neonatal, buscando processo contínuo de melhoria da qualidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 59. O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo e penalidades previstos na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 60. Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação na estrutura física dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal deve ser precedida de avaliação e aprovação do projeto físico junto à autoridade sanitária local, em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada -RDC/Anvisa n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou a que venha a substituí-la.
Art. 61. Os itens da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, referentes à atenção obstétrica e neonatal passam a vigorar conforme o ANEXO desta Resolução.
Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
requisitos para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde referentes à atenção obstétrica e neonatal
1. Unidade de Centro de Parto Normal:
1.1 Ambientes Fins
1.1.1 Sala de acolhimento da parturiente e seu acompanhante;
1.1.2 Sala de exames e admissão de parturientes;
1.1.3 Quarto PPP;
1.1.3.1 Prever a instalação de barra fixa e/ou escada de Ling.
1.1.4 Banheiro para parturiente
1.1.5 Quarto/enfermaria de alojamento conjunto.
1.1.6 Área para deambulação (interna ou externa);
1.1.7 Posto de enfermagem;
1.1.8 Sala de serviço;
1.1.9 Área para higienização das mãos.
1.2 Ambientes de apoio
1.2.1 Sala de utilidades;
1.2.2 Sanitário para funcionários (masculino e feminino);
1.2.3 Rouparia;
1.2.4 Sala de estar e/ou reunião para acompanhantes, visitantes e familiares;
1.2.5 Depósito de material de limpeza;
1.2.6 Depósito de equipamentos e materiais;
1.2.7 Sala administrativa;
1.2.8 Copa;
1.2.9 Sanitário para acompanhantes, visitantes e familiares (masculino e feminino);
1.2.10 Área para guarda de macas e cadeiras de rodas;
1.2.11 Sala de ultrassonografia.
1.3 Os ambientes descritos nos itens 1.2.9; 1.2.10 e 1.2.11 são opcionais, assim como o 1.1.5, caso a puérpera e o recém-nascido, permaneçam no quarto PPP, durante todo período de internação puerperal.
2. Unidade de Centro Obstétrico (partos cirúrgicos e normais)
2.1 Ambientes Fins
2.1.1 Sala de acolhimento da parturiente e seu acompanhante;
2.1.2 Sala de exame e admissão de parturientes;
2.1.2.1 A sala de admissão e os ambientes de apoio podem ser compartilhados com os
ambientes do centro de parto normal.
2.1.3 Quarto PPP;
2.1.3.1 Prever a instalação de barra fixa e/ou escada de Ling.
2.1.3.2 O quarto PPP no centro obstétrico pode ser utilizado como pré-parto para as pacientes com possibilidade cirúrgica.
2.1.4 Banheiro para parturiente;
2.1.5 Área para deambulação (interna ou externa);
2.1.6 Posto de enfermagem;
2.1.7 Sala de serviço;
2.1.8 Área para prescrição médica;
2.1.9 Área para antissepsia cirúrgica das mãos e antebraços;
2.1.10 Sala de parto cirúrgico/curetagem;
2.1.11 Área de recuperação anestésica;
2.1.12 Sala para AMIU;
2.1.13 Área de indução anestésica;
2.2. Ambientes de apoio
2.2.1 Sala de utilidades;
2.2.2 Banheiros com vestiários para funcionários e acompanhantes (barreira);
2.2.3 Sala administrativa;
2.2.4 Rouparia;
2.2.5 Depósito de equipamentos e materiais;
2.2.6 Depósito de material de limpeza;
2.2.7 Agência transfusional, in loco ou não (conforme indicado pela alínea 'a', inciso V do art. 31 desta Resolução);
2.2.8 Sala de estar e/ou reunião para acompanhantes, visitantes e familiares;
2.2.9 Sala de preparo de equipamentos/material;
2.2.10 Copa;
2.2.11 Sala de estar para funcionários;
2.2.12 Sanitários para acompanhantes - anexo à sala de estar;
2.2.13 Área de guarda de pertences;
2.2.14 Área para guarda de macas e cadeiras de rodas.
2.3 Os ambientes descritos nos itens 2.1.12; 2.1.13 e nos itens 2.2.8; 2.2.9; 2.2.10; 2.2.11; 2.2.12; 2.2.13 e 2.2.14 são opcionais.
3. Internação Obstétrica (puérperas ou gestantes com intercorrências)
3.1 Ambientes Fins
3.1.1 Quarto/enfermaria para alojamento conjunto ou internação de gestantes com intercorrências;
3.1.2 Banheiro (cada quarto deve ter acesso direto a um banheiro, podendo servir no máximo dois quartos);
3.1.3 Posto de enfermagem;
3.1.4 Sala de serviço;
3.1.5 Sala de exames e curativos (conforme descrito item 4.3.3 deste Anexo).
3.2. Ambientes de apoio
3.2.1 Sala de utilidades;
3.2.2 Área para controle de entrada e saída de pacientes, acompanhantes e visitantes;
3.2.3 Quarto para plantonista (in loco ou não);
3.2.4 Sanitário para funcionários;
3.2.5 Depósito de equipamentos e materiais;
3.2.6 Depósito de material de limpeza;
3.2.7 Rouparia;
3.2.8 Área de cuidados e higienização de lactente;
3.2.9 Sala administrativa;
3.2.10 Área para guarda de macas e cadeiras de rodas;
3.2.11 Sala de reuniões com a família ou de trabalhos em grupo;
3.2.12 Sala de estar para familiares, visitantes e acompanhantes;
3.2.13 Sanitário para acompanhantes - anexo à sala de estar;
3.2.14 Copa.
3.3 Os ambientes descritos nos itens 3.2.8; 3.2.9; 3.2.10; 3.2.11; 3.2.12; 3.2.13 e 3.2.14 são opcionais.
4. Características dos ambientes
4.1 Centro de Parto Normal
4.1.1 Sala de acolhimento da parturiente e seu acompanhante: sala com área mínima de 2,00 m² por pessoa.
4.1.2 Sala de exame, admissão de parturientes: área mínima de 9,00 m² por leito de exame. Instalação de água fria e quente.
4.1.3 Quarto PPP: área mínima de 10,50 m² e dimensão mínima de 3,20 m, com previsão de poltrona de acompanhante, berço e área de 4,00 m² para cuidados de higienização do recém-nascido - bancada com pia. Prever instalações de água fria e quente, oxigênio e sinalização de enfermagem.
4.1.4 Banheiro do quarto PPP: O banheiro deve ter área mínima de 4,80 m², com dimensão mínima de 1,70 m.
4.1.4.1 O box para chuveiro deve ter dimensão mínima de 0,90 x 1,10 m com instalação de barra de segurança.
4.1.4.2 Instalação opcional de banheira com largura mínima de 0,90 m e com altura máxima de 0,43 m. No caso de utilização de banheira de hidromassagem, deve ser garantida a higienização da tubulação de recirculação da água. Quando isso não for possível, não deve ser ativado o modo de hidromassagem.
4.1.5 Quarto/enfermaria de alojamento conjunto, áreas mínimas: quarto de 01 leito, 10,50 m², quarto de 02 leitos, 14,00 m² e enfermaria de 03 a 06 leitos, 6,00 m² por leito. Todos os quartos/enfermarias devem ter, ainda, área de 4,00 m² para cuidados de higienização do recém-nascido - bancada com pia.
4.1.5.1 previsão de berço e poltrona de acompanhante, para cada leito de puérpera.
4.1.5.2 O berço deve ficar ao lado do leito da mãe e afastado 0,6 m de outro berço.
4.1.5.3 Adotar medidas que garantam a privacidade visual de cada parturiente, seu recém-nascido e acompanhante, quando instalado ambiente de alojamento conjunto para mais de uma puérpera.
4.1.5.4 Prever instalações de água fria e quente, oxigênio e sinalização de enfermagem.
4.1.6 Banheiro do quarto/enfermaria de alojamento conjunto: pode ser compartilhado por até dois quartos de 02 leitos ou duas enfermarias de até 04 leitos cada.
4.1.6.1 O banheiro comum a dois quartos/enfermaria deve ter um conjunto de bacia sanitária, pia e chuveiro a cada 04 leitos, com dimensão mínima de 1,7 m. Deve prever instalação de água fria e quente e sinalização de enfermagem.
4.1.7 Área para deambulação: a área pode ser interna ou externa, preferencialmente coberta, a fim de ser utilizada em dias de chuva ou sol.
4.1.8 Posto de enfermagem: um a cada 30 leitos. Área mínima de 2,50 m², com instalações de água e elétrica de emergência.
4.1.9 Sala de serviço: uma sala de serviços a cada posto de enfermagem. Área mínima de 5,70m², com instalações de água e elétrica de emergência.
4.1.10 Área para higienização das mãos: um lavatório a cada dois leitos. Área mínima de 0,90 m² com instalação de água fria e quente.
4.2 Unidade de Centro Obstétrico (partos cirúrgicos e normais)
4.2.1 Quarto PPP: segue as características descritas nos itens 4.1.3 e 4.1.4;
4.2.2 Posto de enfermagem e serviços: um a cada doze leitos de recuperação pós-anestésica com 6,00 m². Instalações de água fria e elétrica de emergência.
4.2.3 Área para prescrição profissional: área mínima de 2,00 m².
4.2.4 Área para antissepsia cirúrgica das mãos e antebraços: prever instalação de duas torneiras por sala de parto cirúrgico. Caso existam mais de duas salas cirúrgicas, prever duas torneiras a cada novo par de salas ou fração. Área de 1,10 m² por torneira com dimensão mínima de 1,00 m.
4.2.5 Sala de parto cirúrgico/curetagem: área mínima de 20,00 m² com dimensão mínima de 3,45 m. Deve possuir uma mesa cirúrgica por sala. Instalações de oxigênio, óxido nitroso, ar comprimido medicinal, elétrica de emergência, vácuo clínico e climatização.
4.2.6 Área de recuperação pós-anestésica: ambiente com no mínimo duas macas, com distância entre estas de 0,80 m. Distância entre macas e paredes, exceto cabeceiras de 0,60 m. Espaço, junto ao pé da maca para manobra, de no mínimo 1,20 m. O número de macas deve ser igual ao número de salas de parto cirúrgico. Instalações de água fria, oxigênio, ar comprimido medicinal, elétrica de emergência, vácuo e climatização.
4.2.7 Sala para AMIU: área mínima de 6,00 m² com instalações de oxigênio, ar comprimido medicinal, elétrica de emergência, vácuo clínico e climatização.
4.2.8 Área de indução anestésica: prever área para no mínimo duas macas, com distância entre estas de 0,80 m e entre as macas e as paredes de 0,60 m. Distância entre a cabeceira e a maca de 0,60 m. Espaço, junto ao pé da maca para manobra, de no mínimo 1,20 m. Instalações de oxigênio, óxido nitroso, ar comprimido medicinal, elétrica de emergência, vácuo clínico, elétrica diferenciada e climatização.
4.3 - Internação Obstétrica (Puérpera ou gestantes com intercorrências)
4.3.1 Quarto/enfermaria de alojamento conjunto: segue as características descritas nos itens 4.1.5 e 4.1.6.
4.3.2 Posto de enfermagem e prescrição profissional: Cada posto deve atender a no máximo 30 leitos, com a área mínima de 6,00 m² e com as instalações de água e elétrica de emergência.
4.3.3 Sala de exames e curativos: Quando existir enfermaria que não tenha subdivisão física dos leitos deve ser instalada uma sala a cada 30 leitos. Área mínima de 7,50 m² com instalações de água, ar comprimido medicinal e elétrica de emergência.
4.3.4 Área para controle de entrada e saída de pacientes, acompanhantes e visitantes. Área mínima de 5,00 m².
RESOLUÇÃO - RDC Nº 928, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece critérios, requisitos e procedimentos para o funcionamento, a habilitação na Reblas e o credenciamento de laboratórios analíticos que realizam análises em produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios, requisitos e procedimentos para o funcionamento, a habilitação na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas) e o credenciamento de laboratórios analíticos que realizam análises em produtos acabados sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos detentores dos produtos sujeitos à vigilância sanitária e aos laboratórios analíticos localizados em território nacional que atuem como prestadores de serviços ou que pertençam aos importadores, distribuidores, fracionadores, fabricantes e às demais empresas responsáveis por garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final.
Seção III
Das Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I. acreditação: reconhecimento formal por um organismo de acreditação, de que um laboratório atende a requisitos previamente definidos e demonstra ser competente para realizar suas atividades com confiança;
II. análise de controle - AC: análise efetuada em amostra de produtos sob o regime de vigilância sanitária coletada pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, após sua entrega ao consumo e destinada a comprovar a conformidade do produto com a fórmula que deu origem ao registro;
III. análise de orientação: análise solicitada por órgãos oficiais como parte de programas de monitoramento ou a análise executada em amostras de produtos cuja natureza, forma de coleta ou finalidade da análise não permita a realização de análise fiscal;
IV. análise fiscal: análise efetuada nos produtos sujeitos à vigilância sanitária definidos na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, destinada a comprovar a sua conformidade com a sua fórmula original, ou em alimentos apreendidos pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, e de seus Regulamentos;
V. auditoria: processo sistemático, realizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e documentado para avaliar a extensão do atendimento pelos laboratórios oficiais a requisitos especificados;
VI. autoridade sanitária: agente público ou servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas inerentes ao exercício do poder de polícia sanitária;
VII. capacidade técnica e operacional: capacidade demonstrada pelo laboratório oficial em prover recursos adequados de infraestrutura, financeiros e humanos para realização de inspeções em laboratórios analíticos que pleiteiam o credenciamento;
VIII. categorias de produtos: grupos de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a saber: Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes; Hemoderivados; Insumos Farmacêuticos; Medicamentos; Produtos para Saúde; Saneantes; Vacinas; Produtos de Cannabis e Alimentos, incluindo bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
IX. controle de qualidade: conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade dos produtos sujeitos à vigilância sanitária, objetivando verificar se satisfazem os critérios de atividade, pureza, eficácia e segurança;
X. credenciamento: permissão para que laboratório realize análises de orientação, de controle - AC e fiscais, que se configuram em atos materiais que precedem à ação sanitária, ou seja, de delegar atividade preparatória para fins de fiscalização e monitoramento dos produtos sujeitos à vigilância sanitária pelo SNVS;
XI. ensaio de controle de qualidade (ECQ): também conhecido como análise de controle de qualidade, consiste na determinação de uma ou mais características de uma amostra ou item de ensaio, de acordo com um procedimento previamente estabelecido;
XII. ensaio de proficiência: determinação do desempenho analítico por meio de comparações interlaboratoriais, que utilizam amostras distribuídas por laboratório oficial ou por provedor que atenda aos requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17043;
XIII. habilitação: ato da Anvisa emitido em favor de um laboratório analítico, que passa a integrar a Reblas para um escopo definido de categorias de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
XIV. inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visa à proteção da saúde individual e coletiva, por meio da verificação in loco do cumprimento dos marcos legal e regulatório sanitários relacionados às atividades desenvolvidas e às condições sanitárias de estabelecimentos, processos e produtos;
XV. insumo farmacêutico: qualquer substância ou composto que compõe a formulação de uma forma farmacêutica;
XVI. laboratório analítico: laboratório considerado apto técnica e legalmente a realizar análises em produtos sujeitos à vigilância sanitária;
XVII. laboratório oficial credenciador: é o laboratório oficial que, mediante prévia avaliação de capacidade técnica e operacional realizada pela Anvisa, é considerado apto a credenciar laboratórios analíticos e monitorar suas atividades, incluindo a revalidação e o cancelamento do credenciamento;
XVIII. laboratório oficial: laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal legalmente instituído e responsável pela realização de análises fiscais, de controle e de orientação, dentre outras, em alimentos, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes e demais produtos sujeitos à vigilância sanitária;
XIX. produto acabado: produto que tenha passado por todas as etapas de fabricação por empresa ou indústria pertencente a determinado ramo de atuação, e que pode ser disponibilizado ao consumidor, ou a outra empresa ou indústria, que continuará o processo de transformação, até que se obtenha o produto final a ser comercializado para o consumidor final;
XX. responsável técnico (RT): profissional legalmente habilitado, inscrito no seu conselho de classe, que assume responsabilidade pelas atividades técnicas do laboratório, compatível com a sua qualificação e com a área de atividade que está sob a sua supervisão; e
XXI. sistema de gestão da qualidade: sistema de gestão para dirigir e controlar uma organização, no que diz respeito à qualidade e à rastreabilidade dos serviços ofertados.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DOS LABORATÓRIOS ANALÍTICOS
Art. 4º O laboratório analítico prestador de serviços e o laboratório analítico pertencente ao importador, fracionador, distribuidor, fabricante e às demais empresas responsáveis por garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, localizados em território nacional, que realizam ensaios de controle de qualidade - ECQ em lotes de produtos acabados devem:
I - ser legalmente constituídos;
II - possuir os equipamentos, infraestrutura, instalações e recursos humanos necessários para a realização dos ensaios analíticos do seu escopo de atuação;
III - cumprir com as Boas Práticas para Laboratórios de Controle de Qualidade previstas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 512, de 27 de maio de 2021, e nos regulamentos técnicos específicos de boas práticas de fabricação da categoria de produto analisado;
IV - realizar autoavaliação anual para demonstrar o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 512, de 27 de maio de 2021;
V - possuir Responsável Técnico devidamente habilitado pelo Conselho de Classe Profissional;
VI - possuir as licenças ambiental e do Corpo de Bombeiros e as demais licenças e autorizações exigidas pela legislação federal, distrital, estadual e municipal; e
VII - possuir licença ou alvará sanitário vigente emitido por órgão da Vigilância Sanitária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A autoavaliação prevista no inciso IV pode ser realizada seguindo as orientações previstas no Guia para Elaboração de Relatório de Avaliação de Laboratórios Analíticos publicado pela Anvisa.
§ 2º O estabelecimento integrante da Administração Pública ou por ela instituído independe da licença ou alvará previsto no inciso VII para funcionamento, ficando sujeito, porém, às demais exigências.
§ 3º Para fins de atendimento do inciso VII, os laboratórios analíticos pertencentes aos estabelecimentos que realizam ensaios de controle de qualidade - ECQ como parte inerente de suas atividades licenciadas são considerados regulares e independem de licença sanitária específica.
Art. 5º Os laboratórios analíticos prestadores de serviços que realizam ensaios de controle de qualidade - ECQ em lotes de produtos acabados devem estar habilitados na Reblas nos escopos correspondentes às respectivas categorias de produtos analisados.
Art. 6º Os laboratórios analíticos de que trata essa resolução devem transmitir à Anvisa, via webservice, os dados dos ensaios de controle de qualidade - ECQ realizados nos produtos previstos em Instrução Normativa específica.
§ 1º Os dados a serem transmitidos e os respectivos prazos serão definidos na Instrução Normativa.
§ 2º Quando os ensaios de controle de qualidade - ECQ forem realizados por laboratório analítico prestador de serviços, a transmissão de dados prevista no caput pode alternativamente ser realizada pela empresa contratante.
§ 3º O disposto no caput não exime os laboratórios e os detentores de produtos de que trata essa resolução de enviar outros dados de ensaios de controle de qualidade quando solicitados pela ANVISA.
§ 4º O importador deve transmitir os dados analíticos obtidos de seu fornecedor quando o produto listado em Instrução Normativa não for submetido a ensaios de controle de qualidade - ECQ em laboratório analítico localizado em território nacional.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO NA REDE BRASILEIRA DE LABORATÓRIOS ANALÍTICOS EM SAÚDE - REBLAS
Art. 7º Para habilitação na Reblas, o laboratório analítico deve protocolar na Anvisa os seguintes documentos:
I - formulário de petição disponível na área de peticionamento da Anvisa preenchido e assinado pelos responsáveis técnicos e legais; e
II - comprovante da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade Laboratorial no escopo a ser habilitado, podendo ser:
a) Relatório de Avaliação do Laboratório Analítico elaborado conforme modelo disponível no Guia para Elaboração de Relatório de Avaliação de Laboratórios Analíticos publicado pela Anvisa; ou
b) acreditação pelo INMETRO segundo a norma vigente ABNT NBR ISO/IEC 17025.
Parágrafo único. A Anvisa pode requisitar, a qualquer momento, documentação complementar, bem como podem ser realizadas inspeções sanitárias nas instalações do laboratório para confirmação das informações prestadas pelo interessado.
Art. 8º A habilitação na Reblas tem como escopos de atuação as seguintes categorias de produtos acabados: Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes; Hemoderivados; Insumos Farmacêuticos; Medicamentos; Produtos para Saúde; Saneantes; Vacinas; Alimentos e Produtos de Cannabis.
Art. 9º Os pedidos de habilitação na Reblas são analisados pela Anvisa conforme ordem cronológica dos peticionamentos.
Parágrafo único. O laboratório analítico será considerado habilitado caso não haja manifestação da Anvisa em até 60 dias depois da data do protocolo do pedido.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 10. O credenciamento de laboratórios analíticos é realizado pela Anvisa ou por laboratório oficial credenciador.
Parágrafo único. Não são passíveis de credenciamento os laboratórios analíticos pertencentes aos fabricantes, importadores, fracionadores e distribuidores.
Art. 11. Os laboratórios oficiais credenciadores são designados pela Anvisa por meio de publicação de Resolução (RE) no Diário Oficial da União.
§ 1º O laboratório oficial credenciador deve possuir capacidade técnica e operacional que será avaliada em auditorias periódicas realizadas pela Anvisa.
§ 2º A Resolução (RE) prevista no caput será revogada quando identificado que o laboratório oficial credenciador não mais possui capacidade técnica e operacional.
§ 3º Na ocorrência do previsto no § 2º, serão mantidos, pelo período de vigência, os credenciamentos previamente concedidos pelo laboratório oficial credenciador.
Art. 12. Para o credenciamento, o interessado deve protocolar junto à autoridade credenciadora de sua escolha petição contendo os seguintes documentos:
I - formulário de petição disponível na área de peticionamento da Anvisa preenchido e assinado pelos responsáveis técnicos e legais;
II - Relatório de Avaliação do Laboratório Analítico elaborado conforme modelo disponível no Guia para Elaboração de Relatório de Avaliação de Laboratórios Analíticos publicado pela Anvisa; e
III - Comprovação de participação e desempenho satisfatório em ensaios de proficiência.
Parágrafo único. O credenciamento de laboratório analítico pertencente ao poder público independe do peticionamento previsto no caput.
Art. 13. O credenciamento do laboratório analítico será precedido de inspeção pela Anvisa ou por laboratório oficial para averiguação do cumprimento integral das Boas Práticas para Laboratório de Controle de Qualidade.
Parágrafo único. A realização da inspeção de que trata o caput poderá ser descentralizada aos entes de Vigilâncias Sanitárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante prévia pactuação.
Art. 14. Os pedidos de credenciamento são analisados conforme ordem cronológica dos peticionamentos.
§ 1º A Anvisa ou o laboratório oficial credenciador poderá, de acordo com o interesse público, priorizar as análises dos pedidos de laboratórios que demonstrem possuir capacidade para atender demandas de programas de monitoramento e de análises de lotes de produtos que estejam sob suspeitas de descumprirem requisitos de qualidade, segurança ou eficácia.
§ 2º - A Anvisa manterá disponível na página de Laboratórios analíticos de seu Portal na internet a lista atualizada dos produtos previstos no § 1º, bem como formulário eletrônico para que os laboratórios analíticos manifestem interesse e fundamentem o pedido de priorização.
§ 3º Os pedidos de priorização e os pareceres da Anvisa serão integralmente mantidos públicos na página de Laboratórios Analíticos, do Portal da Agência na internet.
Art. 15. O credenciamento possui como escopos as seguintes categorias de produtos acabados: Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes; Hemoderivados; Insumos Farmacêuticos; Medicamentos; Produtos para Saúde; Saneantes; Vacinas; Produtos de Cannabis e Alimentos.
§ 1º Os laboratórios credenciados são considerados aptos para realizarem análises de orientação, de controle - AC e fiscais nos escopos para os quais foram credenciados.
§ 2º Apenas laboratórios pertencentes ao poder público podem ser credenciados para o escopo de alimentos.
Art. 16. O laboratório analítico credenciado por Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen), em um determinado Estado ou Distrito Federal, somente poderá realizar análises de orientação, de controle - AC e fiscais no âmbito desse mesmo Estado ou Distrito Federal.
Art. 17. O laboratório analítico credenciado por Laboratório Municipal somente poderá realizar análises de orientação, de controle - AC e fiscais no âmbito desse mesmo Município.
Art. 18. Os Centros de Equivalência Farmacêutica (EQFAR) são automaticamente credenciados para as categorias de medicamentos e insumos farmacêuticos.
§ 1º O caput não se aplica ao EQFAR pertencente a detentores de registros, fabricantes, importadores, fracionadores e distribuidores de medicamentos ou insumos farmacêuticos.
§ 2º O credenciamento automático é válido enquanto o EQFAR permanecer habilitado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 621, de 9 de março de 2022, que dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica.
§ 3º O EQFAR que atue como laboratório credenciado deve cumprir os demais requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 19. As análises de orientação, de controle - AC e fiscais realizadas pelo laboratório credenciado devem ser gerenciadas no sistema de gerenciamento de amostras laboratoriais em vigilância sanitária disponibilizado pela Anvisa e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS)
.
Art. 20. Na ausência de capacidade analítica dos laboratórios oficiais e credenciados, os laboratórios dos fabricantes, importadores, fracionadores, distribuidores e dos demais responsáveis pelos produtos sujeitos à vigilância sanitária podem excepcionalmente ser considerados credenciados para realização das análises fiscais em seus produtos que estejam sob suspeita.
§ 1º As análises fiscais previstas no caput devem ser acompanhadas presencialmente pela autoridade sanitária e por representante de laboratório oficial, que devem lavrar ata circunstanciada, datada e assinada pelos participantes.
§ 2º Quando o laboratório analítico estiver localizado em território estrangeiro, a análise deve ser acompanhada por representante da Anvisa e do INCQS, que devem lavrar ata circunstanciada, datada e assinada pelos participantes.
§ 3º Quando as análises forem realizadas nos termos do caput, as duas partes da amostra ou a amostra única previstas, respectivamente, no caput e no § 1º do art. 27 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, devem permanecer em posse da autoridade sanitária ou do laboratório oficial, que são responsáveis pela sua guarda até a realização das análises.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO NA REBLAS E DO CREDENCIAMENTO
Art. 21. A habilitação na Reblas e o credenciamento de laboratórios são concedidos mediante publicação de Resolução em Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou congênere, constando os seguintes dados:
I - nome, CNPJ e endereço do laboratório habilitado ou credenciado;
II - vigência de 4 (quatro) anos.
§ 1º Excetuam-se do previsto no caput os laboratórios EQFAR considerados credenciados nos termos do art. 18 e os laboratórios previstos no art. 20.
§ 2º Os escopos habilitados e credenciados dos laboratórios são publicados exclusivamente na página de Laboratórios analíticos do Portal da Anvisa na internet.
Art. 22. Para renovação da habilitação na Reblas ou do credenciamento, deve ser protocolada junto à autoridade competente petição de renovação instruída com os documentos iniciais atualizados, no lapso temporal compreendido entre 6 (seis) e 3 (três) meses antes do vencimento.
§ 1º A renovação da habilitação e do credenciamento é publicada em Diário Oficial e tem validade de 4 (quatro) anos.
§ 2º Caso o protocolo tenha sido feito no interstício previsto no caput, a ausência de manifestação da Anvisa até a data de vencimento da habilitação na Reblas ensejará a sua renovação automática.
§ 3º O credenciamento não será renovado automaticamente e cabe à autoridade competente decidir pela necessidade de inspeção sanitária prévia.
§ 4º As decisões sobre as petições previstas no caput são publicadas em Diário Oficial.
Art. 23. O laboratório habilitado ou credenciado poderá peticionar cancelamento, redução ou ampliação do seu escopo de atuação para as categorias de produtos de interesse.
§ 1º Nos peticionamentos para ampliação de escopo, a validade da habilitação ou do credenciamento inicialmente concedida é mantida e o peticionamento deve ser instruído com os documentos necessários para habilitação inicial atualizados, ficando o laboratório sujeito às demais regras específicas previstas neste regulamento.
§ 2º As decisões sobre as petições previstas no caput são publicadas em Diário Oficial.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DOS LABORATÓRIOS ANALÍTICOS
Art. 24. A autoridade sanitária pode, a qualquer momento, realizar inspeções nos laboratórios analíticos para avaliação do cumprimento dos requisitos desta Resolução ou para apuração de suspeita de ilícito.
Art. 25. É facultado à autoridade sanitária acompanhar presencialmente todas as etapas das análises realizadas pelos laboratórios analíticos e demandar cópias de documentos técnicos, informações e registros analíticos.
Art. 26. Para apuração de possíveis desvios ou ilícitos do laboratório analítico, a autoridade sanitária pode determinar que seja realizada análise em parte restante da amostra em posse do laboratório analítico ou em outra amostra do mesmo lote de produto coletada para esse fim.
CAPÍTULO VII
DA REALIZAÇÃO DE ANÁLISES FISCAIS
Art. 27. A coleta de amostra para análise fiscal é de competência exclusiva da autoridade sanitária e é realizada para apuração de suspeita de ilícito ou para fins de monitoramento da qualidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária.
Art. 28. A escolha do laboratório responsável pela análise fiscal cabe à autoridade sanitária responsável pela coleta da amostra.
§ 1º Quando as análises forem realizadas por laboratório analítico credenciado, as duas partes da amostra ou a amostra única previstas, respectivamente, no caput e no § 1º do art. 27 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, devem ser enviadas diretamente a esse estabelecimento, excetuando-se o previsto no § 3º do art. 20.
§ 2º A escolha de laboratório credenciado para realização de análise fiscal deve considerar os critérios abaixo:
I - estabelecimento credenciado responsável pela análise que motivou a coleta de amostra fiscal, se aplicável;
II - prazo necessário para realização da análise;
III - facilidade logística para o envio das amostras.
Art. 29. O laboratório credenciado não deve realizar análise fiscal em produto do qual tenha tido ou tenha participação direta ou indireta no desenvolvimento, comercialização, importação, distribuição, prestado consultoria a ele relacionada ou qualquer outra relação que possa caracterizar conflito de interesses, incluindo quando:
I - a empresa responsável pelo produto e o laboratório analítico credenciado possuírem em comum sócio ou membro de direção ou de administração;
II - houver vínculo financeiro ou estatutário ou existência de contrato vigente de prestação de serviços entre o laboratório e a empresa responsável pelo produto;
III - houver atuação, ainda que informal, de pessoa física envolvida no processo analítico como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesse da empresa responsável pelo produto junto à administração pública;
IV - houver prestação de serviços, ainda que eventuais, por pessoa física envolvida no processo analítico à empresa responsável pelo produto;
V - o exercício de atividade de pessoa física envolvida no processo analítico implicar em relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse no resultado analítico;
VI - houver particular interesse no resultado do processo.
Parágrafo único. As orientações para avaliação de possíveis conflitos de interesse estão disponíveis em guia específico publicado pela Anvisa.
Art. 30. Não cabe realização de análises fiscais ou de contraprova para confirmar irregularidades relacionadas a rotulagem, presença de materiais estranhos, inviolabilidade de embalagens ou qualquer outra irregularidade que não guarde relação direta com a fórmula ou especificação original do produto e que possa ser evidenciada visualmente ou por registros fotográficos pela autoridade sanitária ou pelo laboratório analítico.
Parágrafo único. A empresa notificada pela autoridade sanitária, discordando da avaliação conclusiva prevista no caput, poderá requerer revisão, apresentando seus motivos no prazo de 15 (quinze) dias diretamente à autoridade sanitária que a notificou da irregularidade.
CAPÍTULO VIII
DOS RESULTADOS DOS ENSAIOS ANALÍTICOS OBTIDOS PARA FINS DE MONITORAMENTO DE MERCADO
Art. 31. Os resultados dos ensaios analíticos obtidos em programas especiais de monitoramento de mercado e em atividades de monitoramento e fiscalização de rotina devem ser tornados públicos pela autoridade sanitária responsável.
Parágrafo único. Os resultados analíticos insatisfatórios devem ser divulgados depois de concluído o processo de investigação da suspeita de ilícito, sem prejuízo às demais medidas preventivas e cautelares previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Seção I
Das responsabilidades do laboratório
Art. 32. Os laboratórios devem:
I - cumprir todas as determinações e princípios estabelecidos pela Anvisa e Vigilâncias Sanitárias Estaduais, Distrital e Municipais por meio de seus regulamentos e resoluções no que diz respeito ao processo de avaliação da conformidade e monitoramento dos produtos sob o regime de vigilância sanitária;
II - garantir a confidencialidade absoluta no trato e na guarda das informações relativas ao processo das análises fiscais, de controle e de orientação, mantendo-as documentadas e registradas em seus arquivos;
III - garantir a guarda adequada de amostras sob sua responsabilidade e manter as amostras sobressalentes destinadas a análises fiscais e de orientação até o fim das suas validades;
IV - manter atualizados, durante toda a vigência da sua habilitação ou credenciamento, os seus dados cadastrais junto à Anvisa e, quando aplicável, junto ao laboratório oficial credenciador;
V - informar formalmente à Anvisa ou ao laboratório oficial credenciador qualquer alteração que impacte as suas atividades habilitadas ou credenciadas, incluindo restrições à sua atuação impostas por autoridades nacionais ou estrangeiras; e
VI - ater-se estritamente ao escopo que lhe foi concedido na sua habilitação e credenciamento em ato publicado pela Anvisa ou pelo laboratório oficial credenciador.
Seção II
Das sanções e do cancelamento da habilitação e do credenciamento
Art. 33. A habilitação e o credenciamento de laboratório devem ser cancelados a qualquer tempo quando identificado o descumprimento aos requisitos desta Resolução.
Art. 34. Ensejará o cancelamento da habilitação e do credenciamento do laboratório analítico a prática de atos que inviabilizem ou comprometam a análise fiscal, de controle - AC e de orientação ou que possam deliberadamente induzir pessoas ou instituições a interpretações equivocadas.
Art. 35. Nos casos de cancelamento, a nova habilitação ou credenciamento deve ser precedido de inspeção pela autoridade sanitária competente ou laboratório oficial.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração sanitária, sujeita às penalidades previstas nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 37. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 101, de 28 de maio de 2020, Seção 1, pág. 62
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE nº 3.530, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Revogar a Medida Preventiva nº 2 do Anexo da Resolução - RE nº 2.691, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 25 de julho de 2024, Seção 1, págs. 78 e 79, referente à empresa constante no Anexo da presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus AurÉlio Miranda de AraÚjo
ANEXO
1. Empresa: Wealth Indústria e Comércio de Nutracêuticos e Cosméticos - CNPJ: 27.063.440/0001-44
Produto - Apresentação (Lote): FATOR AC (LOTES: TODOS);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 1303271/24-2
Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização revogadas: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Comprovação da retirada do ar do sítio eletrônico de oferta do produto
RESOLUÇÃO-RE nº 3.531, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: LUIZ HENRIQUE DA SILVA 13345102455 - CNPJ: 37287749000171
Produto - (Lote): WHEY GOURMET SABOR VANILLA CREA MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR IOGURTE DE COCO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR MORANGO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR CAPUCCINO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR ABACAXI COM LEITE CONDENSADO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR CHOCOLATE COM MORANGO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR DOCE DE LEITE MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR COOKIES CREAM MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR CHOCOLATE ICE CREAM MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR CHOCOLATE BRANCO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR CHOCOLATE COM COCO MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); WHEY GOURMET SABOR MINI CHOCOLATES SORTIDOS MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS); TODOS OS PRODUTOS DE MARCA DYMATRIX NUTRITION (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1318732/24-5
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a exposição à venda e divulgação dos suplementos alimentares de marca Dymatrix Nutrition, de fabricante desconhecido e, portanto, sem garantia de cumprimento às Boas Práticas de Fabricação e os demais requisitos de qualidade e segurança. A empresa declarada no rótulo como fabricante (LUIZ HENRIQUE DA SILVA 13345102455 - CNPJ: 37.287.749/0001-71) não possui licença sanitária para atividade de fabricação de alimentos e não foi encontrada no endereço indicado no seu cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), infringindo: inciso III do art. 11, art. 46 e art. 48 o Decreto-Lei 986/1969, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
.........................................
2. Empresa: FRIGORIFICO SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 88728027000146
Produto - (Lote): MIUDOS RESFRIADO DE BOVINO RUMEN MONDONGO MARCA BEST BEEF (09/09/2024);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1318336/24-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento - Voluntário
Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido do FRIGORIFICO SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 88.728.027/0001-46 , referente aos miúdos resfriado de bovino - Rumen (Mondongo) (lote 09/09/2024), marca Best Beef, fabricado em 09/09/2024 e válido 30/09/2024, devido ao risco de contaminação microbiológica do produto por Clostridium perfringens e Escherichia coli, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022). Foram infringidos: item 6 do anexo I da Instrução Normativa n. 161/2022; incisos VIII e XIV do art. 3º e art. 4º da RDC 724/2022; art. 48 do Decreto-Lei 986/1969.
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.532, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DROGARIA MONTE OLIMPO LTDA / 56.041.105/0001-43
25351.409113/2024-01 / 5125836
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276507241
--------------------------------------
b. r. goncalves farmacia / 57.003.358/0001-95
25351.407620/2024-01 / 5126511
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1261165241
--------------------------------------
raia drogasil s/a / 61.585.865/3522-60
25351.409917/2024-01 / 5126706
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1283601249
--------------------------------------
FARMACIA COOPFARM LTDA / 48.525.647/0001-63
25351.409258/2024-02 / 5126373
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1279396245
--------------------------------------
ALQUIFAR LTDA / 43.699.191/0003-04
25351.409843/2024-02 / 5126339
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282689240
--------------------------------------
WILKSON DE OLIVEIRA PEREIRA LTDA-ME / 46.424.477/0001-03
25351.407003/2024-05 / 5126126
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255361247
--------------------------------------
ALLEN BARBOSA LTDA / 12.625.289/0001-13
25351.407067/2024-06 / 5126325
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1256569241
--------------------------------------
galdiole comercio de produtos farmaceuticos ltda / 56.729.846/0001-11
25351.409811/2024-07 / 5126478
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282349244
--------------------------------------
5m drogaria comercio e distribuição ltda / 51.082.740/0015-50
25351.406987/2024-07 / 5125975
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255137240
--------------------------------------
CELIDONIO E OLIVO FARMACIA LTDA / 30.870.888/0018-22
25351.409071/2024-09 / 5125745
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276032242
--------------------------------------
GALILLEUS-COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA / 03.147.823/0002-13
25351.409908/2024-10 / 5126681
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1283437244
--------------------------------------
E P N Medicamentos ltda / 46.635.976/0002-12
25351.407659/2024-10 / 5126569
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1261593243
--------------------------------------
SUPERMERCADO O BARATEIRO LTDA / 10.623.105/0002-31
25351.409952/2024-11 / 5126710
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1284214249
--------------------------------------
FERREIRA & BARROS FARMACIA LTDA / 57.009.432/0001-80
25351.409871/2024-11 / 5126572
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282981242
--------------------------------------
drogaria uniao taquaril ltda / 56.022.573/0001-70
25351.409880/2024-11 / 5126632
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1283179245
--------------------------------------
DROGA ELO LTDA / 34.898.625/0001-34
25351.409141/2024-11 / 5126004
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276858248
--------------------------------------
FARMACLIC COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 57.178.722/0001-58
25351.407033/2024-11 / 5126296
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255634243
--------------------------------------
Martins e MIRANDA Ltda / 54.257.582/0001-15
25351.407627/2024-14 / 5126541
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1261210247
--------------------------------------
edeilton luiz da silva ltda / 57.028.488/0001-82
25351.409859/2024-15 / 5126481
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282905244
--------------------------------------
drogaria santa cruz de astolfo dutra ltda / 52.661.007/0001-58
25351.409092/2024-16 / 5125776
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276224249
--------------------------------------
R. S. DE ANDRADE LTDA / 55.952.531/0001-76
25351.409866/2024-17 / 5126538
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282955241
--------------------------------------
nunes rezende ltda / 51.776.510/0001-96
25351.409046/2024-17 / 5125701
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275835244
--------------------------------------
farmacia popular do povo ltda / 54.770.392/0001-05
25351.410618/2024-19 / 5126741
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1288491247
--------------------------------------
RENATA ANDRELINA LTDA / 55.616.324/0001-40
25351.409215/2024-19 / 5126342
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1278311246
--------------------------------------
LORENA E MENEZES COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA / 53.616.664/0001-46
25351.409053/2024-19 / 5125714
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275903240
--------------------------------------
raia drogasil s/a / 61.585.865/3566-81
25351.410655/2024-19 / 5126771
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1288824246
--------------------------------------
HS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 55.806.080/0001-69
25351.407142/2024-21 / 5126391
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1258685248
--------------------------------------
e f ambrosio ltda / 48.377.894/0002-40
25351.410660/2024-21 / 5126799
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1288852240
--------------------------------------
cia latino americana de medicamentos / 84.683.481/0795-04
25351.406999/2024-23 / 5126018
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255313242
--------------------------------------
RIBEIRO E VENTURA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 57.156.772/0001-34
25351.409100/2024-24 / 5125793
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276325240
--------------------------------------
C DE LIMA MARTINS DROGARIA LTDA / 37.092.811/0001-70
25351.410621/2024-24 / 5126754
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1288557248
--------------------------------------
FARMACIA QUERENCIA LTDA / 51.900.566/0007-04
25351.409037/2024-26 / 5125668
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275769241
--------------------------------------
NB FARMA DROGARIA LTDA / 26.461.364/0003-24
25351.369528/2024-27 / 5126814
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0934532249
--------------------------------------
dimed s/a distribuidora de medicamentos / 92.665.611/0696-14
25351.409848/2024-27 / 5126447
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282752243
--------------------------------------
santos farma drogaria ltda / 50.485.618/0003-29
25351.409125/2024-28 / 5125867
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276719248
--------------------------------------
drogaria albuquerque e almeida ltda / 53.492.381/0001-30
25351.409044/2024-28 / 5125699
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275828248
--------------------------------------
thais de Albuquerque Bomfim ltda / 37.393.582/0001-23
25351.409807/2024-31 / 5126433
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282311247
--------------------------------------
ANGELO MIGUEL ALBINO DE OLIVEIRA LTDA / 55.586.263/0001-16
25351.407006/2024-31 / 5126143
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255378247
--------------------------------------
UNIÃO FARMA CITY LTDA / 54.903.507/0001-84
25351.409814/2024-32 / 5126021
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282367242
--------------------------------------
drogaria sao cristovao / 52.395.151/0001-90
25351.409028/2024-35 / 5125637
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275739245
--------------------------------------
FARMACIA JK LTDA / 29.369.297/0001-49
25351.410098/2024-36 / 5126737
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1286643244
--------------------------------------
M P A LEAO / 53.952.804/0001-57
25351.409035/2024-37 / 5125654
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275760244
--------------------------------------
DROGARIA MIRANDA JORGE LTDA / 17.288.014/0002-36
25351.409892/2024-37 / 5126646
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1283294249
--------------------------------------
VIDA NOVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 55.484.191/0001-04
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COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282748246
--------------------------------------
T DA SILVA BENJAMIN DROGARIA LTDA / 54.794.559/0001-60
25351.409042/2024-39 / 5125685
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275806244
--------------------------------------
PRODUTOS FARMACEUTICOS BORGES LTDA / 22.020.994/0046-42
25351.409040/2024-40 / 5125671
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275795242
--------------------------------------
GISLENE APOSTOLO COUTINHO LTDA / 56.385.087/0001-17
25351.406963/2024-40 / 5125900
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1254857249
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DROGARIA SAO PAULO S.A. / 61.412.110/1359-13
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COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276899246
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MENEZES & OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 55.502.641/0001-36
25351.406988/2024-43 / 5125992
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255153245
--------------------------------------
DROGAGIL LTDA / 56.823.664/0001-05
25351.407011/2024-43 / 5126248
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255451246
--------------------------------------
DROGARIA NOSSA SENHORA APARECIDA II LTDA / 56.431.710/0001-20
25351.407660/2024-44 / 5126586
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1261594240
--------------------------------------
J. ERICA DA SILVA MELO UNIPESSOAL LTDA / 54.657.250/0001-28
25351.409019/2024-44 / 5125623
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275703241
--------------------------------------
FABIO O DA SILVA COMERCIO DE MEDICAMENTOS / 55.811.882/0001-67
25351.409876/2024-44 / 5126615
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282663241
--------------------------------------
raia drogasil s/a / 61.585.865/3600-18
25351.409107/2024-46 / 5125819
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276384246
--------------------------------------
farma mais popular ltda / 55.602.571/0001-98
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COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1261171241
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drogaria sao pedro ltda / 54.270.599/0001-02
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COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276530242
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drogaria farias ltda / 55.131.852/0001-00
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COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276296240
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drogaria fabriny ltda / 55.173.166/0001-00
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COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282733249
--------------------------------------
DROGARIA ARAUJO S.A. / 17.256.512/0342-82
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COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1259742245
--------------------------------------
UNIÃO PHARMA MANIPULAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA-ME / 17.020.000/0003-18
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COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255346248
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DROGARIA PIRANJI LTDA / 33.346.139/0001-40
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COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1288837241
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DROGARIA MIRANDA JORGE LTDA / 17.288.014/0005-89
25351.409874/2024-55 / 5126601
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282636243
--------------------------------------
drogaria dmd ltda / 10.341.045/0016-60
25351.409070/2024-56 / 5125731
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276030240
--------------------------------------
FARMÁCIA MALHADENSE LTDA ME / 19.959.792/0001-54
25351.407612/2024-56 / 5126495
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1261129245
--------------------------------------
BIOMAGISTRAL PARA DE MINAS LTDA / 53.102.871/0001-82
25351.409151/2024-56 / 5126112
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276965249
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vanessa m s bezerra ltda / 56.981.472/0001-27
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COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276470240
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DROGARIA BRASILPHARMA LTDA / 55.476.771/0001-41
25351.409031/2024-59 / 5125641
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275743242
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G P BATISTA LTDA / 27.320.808/0001-02
25351.406952/2024-60 / 5125898
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1254715240
--------------------------------------
R R DA SILVA CORREA / 47.612.580/0001-31
25351.409897/2024-60 / 5126650
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1283311241
--------------------------------------
DROGARIA NACIONAL DO VALQUEIRE LTDA / 48.367.092/0002-50
25351.407635/2024-61 / 5126555
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1261290241
--------------------------------------
56.083.545 MAURICE AZEVEDO ALMEIDA / 56.083.545/0001-63
25351.409840/2024-61 / 5126265
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282674242
--------------------------------------
CSS DROGARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA / 42.298.657/0002-08
25351.409054/2024-63 / 5125728
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1275904246
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G T N QUINALIA E J Q QUERINO LTDA / 55.133.314/0001-54
25351.406977/2024-63 / 5125961
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255016248
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rosa & rodrigues drogaria ltda / 53.805.725/0001-13
25351.409819/2024-65 / 5126070
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282455249
--------------------------------------
PRO-PHARMACOS FARMÁCIA LTDA / 73.119.927/0007-04
25351.409872/2024-66 / 5126590
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282984241
--------------------------------------
Poupe mais farma produtos farmaceuticos ltda / 57.063.386/0001-06
25351.409230/2024-67 / 5126360
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1278632247
--------------------------------------
luana silva ferreira e cia ltda / 19.741.241/0004-62
25351.409103/2024-68 / 5125805
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276371241
--------------------------------------
FARMACIA JARDIM ALEGRE LTDA / 55.914.882/0001-92
25351.406945/2024-68 / 5125884
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1254671242
--------------------------------------
rc comercio varejista de produtos farmaceuticos ltda / 56.045.069/0001-96
25351.409914/2024-69 / 5126694
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1283580241
--------------------------------------
lra farma comercio de produtos farmaceuticos ltda / 55.742.109/0001-96
25351.409084/2024-70 / 5125762
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276153244
--------------------------------------
drogaria prates ferreira ltda / 55.858.193/0001-08
25351.409831/2024-70 / 5126217
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282581244
--------------------------------------
DROGARIAS ULTRA POPULAR BAHIA LTDA / 33.738.236/0001-89
25351.407030/2024-70 / 5126279
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255619244
--------------------------------------
irmãos fecosta ltda / 52.275.644/0001-96
25351.406968/2024-72 / 5125927
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1254889248
--------------------------------------
b s santos comercio / 52.847.783/0001-47
25351.407601/2024-76 / 5126451
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1261091248
--------------------------------------
bd comercio varejista de produtos farmacêuticos ltda / 50.740.871/0001-10
25351.409140/2024-76 / 5125989
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276855249
--------------------------------------
MARRETA E SILVA CIRURGICA DROGADADA LTDA / 02.474.820/0003-02
25351.409817/2024-76 / 5126049
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282419242
--------------------------------------
zaira souza lima araujo ltda / 56.608.520/0001-36
25351.407016/2024-76 / 5126251
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255492244
--------------------------------------
BIOMAGISTRAL SAO ROQUE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 54.326.719/0001-46
25351.407619/2024-78 / 5126507
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1261155246
--------------------------------------
RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/3625-76
25351.409824/2024-78 / 5126157
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282505246
--------------------------------------
drogaria lopes e rodrigues ltda / 34.134.020/0001-77
25351.407085/2024-80 / 5126356
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1257062247
--------------------------------------
DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA / 18.824.134/0044-22
25351.407039/2024-81 / 5126311
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255747242
--------------------------------------
Joao Pedro Rocha Adeodato LTDA / 56.689.610/0001-07
25351.409170/2024-82 / 5126282
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1277312249
--------------------------------------
atitude farma ltda / 56.972.274/0001-05
25351.409131/2024-85 / 5125958
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276794240
--------------------------------------
MATEUS S XAVIER COMERCIO VAREJISTA DE PROD FARMACEUTICOS / 48.863.227/0001-97
25351.406973/2024-85 / 5125931
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1254989242
--------------------------------------
MAXI POPULAR DOURADOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 12.550.675/0016-70
25351.407007/2024-85 / 5126174
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255392240
--------------------------------------
SÃO JOSÉ DROGARIA E PERFUMARIA LTDA / 57.229.235/0001-77
25351.409075/2024-89 / 5125759
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276091249
--------------------------------------
grr comercio medicamentos ltda / 41.160.396/0001-11
25351.409903/2024-89 / 5126677
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1283381249
--------------------------------------
CC FARM LTDA / 54.141.987/0001-93
25351.409154/2024-90 / 5126191
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1277040249
--------------------------------------
FARMA CENTER LTDA / 44.306.758/0001-28
25351.409901/2024-90 / 5126663
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1283355248
--------------------------------------
E L MEIRELES / 55.860.833/0001-14
25351.407037/2024-91 / 5126308
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1255670240
--------------------------------------
BARROSO E LOPES COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA / 56.339.406/0001-58
25351.409115/2024-92 / 5125853
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276535244
--------------------------------------
MATHEUS OLIVEIRA SOARES LTDA / 52.732.535/0002-31
25351.406964/2024-94 / 5125913
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1254862242
--------------------------------------
FARMACIA PRECO BAIXO DE ARAGUAINA 5 LTDA / 57.249.371/0001-29
25351.410643/2024-94 / 5126768
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1288730241
--------------------------------------
F B RIBEIRO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA / 57.243.991/0001-50
25351.409852/2024-95 / 5126464
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282785249
--------------------------------------
C L MARTINS GOMES LTDA / 41.568.564/0001-02
25351.409806/2024-96 / 5126402
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282293249
--------------------------------------
I C R DA SILVA JUNIOR / 55.974.672/0001-90
25351.410668/2024-98 / 5126801
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1288905246
--------------------------------------
JOAQUINA KELIANE PONTES RIBEIRO LTDA / 25.991.913/0001-48
25351.409958/2024-99 / 5126723
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1284317242
--------------------------------------
ALVES FARMA LTDA / 56.293.759/0001-64
25351.409877/2024-99 / 5126629
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1283072246
RESOLUÇÃO-RE nº 3.533, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
BIOVASCULAR MATERIAIS HOSPITALARES LTDA / 28.346.390/0001-75
25351.744603/2018-03 / 8174149
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 1223519244
--------------------------------------
MIX FARMA DROGARIA FAZENDA GRANDE DO RETIRO LTDA / 12.080.281/0001-19
25351.049936/2021-12 / 7843377
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1310143242
--------------------------------------
MUNDO DOS REMEDIOS COMERCIO LTDA / 27.134.919/0001-24
25351.259970/2017-17 / 7517776
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1261083245
--------------------------------------
ATAKADO FARMA LTDA / 10.653.757/0002-19
25351.711399/2019-17 / 7697743
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0601093232
--------------------------------------
OAZ COMERCIAL LTDA / 16.945.787/0001-02
25351.304712/2024-21 / 3131960
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
716 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1223196241
25351.094807/2024-21 / 4071966
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
7170 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1223112241
--------------------------------------
SC DISTRIBUICAO LTDA / 01.206.820/0032-01
25351.701659/2023-22 / 8282749
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
829 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - RAZÃO SOCIAL / 1223643247
--------------------------------------
SC DISTRIBUICAO LTDA / 01.206.820/0008-73
25351.432278/2014-24 / 8116644
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
829 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - RAZÃO SOCIAL / 1223333248
--------------------------------------
DROGARIA DO GIL LTDA / 19.602.212/0001-77
25351.225456/2014-35 / 7260890
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1314510240
--------------------------------------
FARMACIA BRASIL DE MEDICAMENTOS LTDA / 37.565.313/0001-05
25351.240652/2022-40 / 7923965
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1309839247
--------------------------------------
SC DISTRIBUICAO LTDA / 01.206.820/0034-65
25351.613213/2023-41 / 8278529
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
829 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - RAZÃO SOCIAL / 1223598241
--------------------------------------
DROGARIA SIMÃO E MARINHO LTDA / 08.847.231/0001-47
25351.324448/2007-41 / 0526250
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1254925244
25351.324448/2007-41 / 0526250
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1255552247
--------------------------------------
DROGARIA CARVALHO DE ASSIS LTDA / 16.709.296/0001-54
25351.457584/2014-46 / 7255106
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1313939242
--------------------------------------
FURTADO E VIDIGAL LTDA / 24.256.364/0001-03
25351.021386/2014-48 / 7086717
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1255674245
--------------------------------------
nossa drogaria popular ltda / 54.756.877/0001-36
25351.370246/2024-72 / 5110937
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1257275241
--------------------------------------
SRL DE MORAES TRANSPORTES LTDA / 17.216.489/0001-36
25351.332352/2023-77 / 4057628
TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE
751 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - ENDEREÇO MATRIZ / 1141163241
--------------------------------------
FARMACIA JG LTDA / 84.301.555/0001-63
25351.284029/2010-81 / 0663256
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1309788243
--------------------------------------
PHARMAMEDIC MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA / 40.481.653/0001-54
25351.606734/2021-81 / 7820103
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1309951241
--------------------------------------
DROGAVILA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 07.648.809/0001-73
25351.424559/2014-86 / 7241858
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1222961245
--------------------------------------
SC DISTRIBUICAO LTDA / 01.206.820/0007-92
25351.299033/2014-88 / 8105370
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
829 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - RAZÃO SOCIAL / 1223797244
--------------------------------------
FARMACIA BRASIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 32.144.280/0001-06
25351.090238/2019-88 / 7637179
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1309815241
--------------------------------------
CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS / 84.683.481/0225-70
25351.497497/2011-89 / 0793019
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1302695240
--------------------------------------
DROGARIA TRES IRMAOS DE CAMBOATA LTDA / 16.499.199/0001-84
25351.023835/2014-92 / 7087024
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1310096244
--------------------------------------
SAINT CHARBEL FARMÁCIA & MANIPULAÇÃO LTDA / 02.249.743/0001-25
25351.138881/2014-95 / 7137020
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1255107243
--------------------------------------
L F LIMA EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA / 07.109.265/0001-71
25351.374889/2024-95 / 3133789
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
716 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1223603245
--------------------------------------
AUDAX QUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA / 50.770.643/0001-92
25001.003101/86 / 3008287
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
EXPORTAR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
PRODUZIR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
716 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1223695247
RESOLUÇÃO-RE nº 3.534, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
SIMONE S. DE GODOY / 03.252.538/0001-81
25351.410659/2024-05 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1288843241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.72739-6, contrariando o disposto na RDC nº 16/2014 e Lei nº 9.782/99.
--------------------------------------
CLINIFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 18.194.509/0001-88
25351.410666/2024-07 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1288894244
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.00654-8, contrariando o disposto na RDC nº 16/2014 e Lei nº 9.782/99.
--------------------------------------
FARMAPRIME FARMACIA LTDA / 57.030.699/0001-50
25351.406960/2024-14 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1254826246
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação dos documentos de instrução exigidos nos incisos II e III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
farmaprime farmacia ltda / 57.030.699/0002-30
25351.406974/2024-20 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1254997245
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação dos documentos de instrução exigidos nos incisos II e III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
G.R. CARNEIRO DE COITE / 02.899.541/0001-29
25351.409809/2024-20 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282339249
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 0.93413-2, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
--------------------------------------
DROGARIAS CENTRAL DRUGSTORE LTDA / 31.841.126/0001-12
25351.409135/2024-63 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1276826249
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.64787-7, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
--------------------------------------
DROGARIA N.E.LTDA / 15.504.840/0001-69
25351.410617/2024-66 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1288489242
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 0.85521-1, contrariando o disposto na RDC nº 16/2014 e Lei nº 9.782/99.
--------------------------------------
REDE ARISTIDES DANIEL ORTIZ LTDA / 09.492.647/0031-78
25351.407626/2024-70 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1261204247
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 5.11655-9, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
--------------------------------------
S RIBEIRO DE LIMA / 37.964.224/0001-23
25351.407134/2024-84 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1258599244
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.78690-3, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
--------------------------------------
COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS LTDA / 19.860.683/0001-85
25351.409861/2024-86 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1282911244
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 0.11456-1, contrariando o disposto na RDC nº 16/2014 e Lei nº 9.782/99.
RESOLUÇÃO-RE nº 3.535, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
FARMACIA CRUZEIRO ITUIUTABA LTDA / 21.311.444/0001-18
25351.062744/2003-10 / 1364318
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1256750247
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
ORTHO SOUSA LTDA / 43.099.792/0001-06
25351.284411/2022-11 / 8255396
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 1223606244
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes autorizadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
HARMONIKKA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA / 28.143.101/0001-30
25351.446672/2019-27 / 8191331
867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 0431682232
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não cumprimento da exigência formulada sob o número de notificação 0675849/23-5 (ausência de complementação de taxa), contrariando os artigos 6º e 11 da RDC nº 204/2005.
--------------------------------------
MDM PHARMA BRASIL SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA / 26.576.246/0001-08
25351.519138/2022-42 / 1274135
70798 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - ENDEREÇO MATRIZ / 1223642241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes autorizadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE nº 3.536, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
FARMACIA MAGISTRAL DA AMAZONIA LTDA / 54.829.250/0001-68
25351.409820/2024-90 / 1318275
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1282456245
--------------------------------------
GALILLEUS-COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA / 03.147.823/0002-13
25351.409838/2024-91 / 1318292
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1282287249
RESOLUÇÃO-RE nº 3.537, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
SC DISTRIBUICAO LTDA / 01.206.820/0024-93
25351.509563/2016-08 / 1160893
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 1223431240
--------------------------------------
SC DISTRIBUICAO LTDA / 01.206.820/0015-00
25351.061352/2003-33 / 1213530
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 1223509249
--------------------------------------
SC DISTRIBUICAO LTDA / 01.206.820/0033-84
25351.687318/2023-37 / 1300660
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 1223341241
--------------------------------------
TORRES VALPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ME / 11.226.885/0001-68
25351.440415/2014-41 / 1118725
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 1223187241
--------------------------------------
SC DISTRIBUICAO LTDA / 01.206.820/0008-73
25000.020207/99-44 / 1206219
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 1223952240
ReTIFICAÇÃO
Na Resolução - RE nº 3.524, de 24 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 25 de setembro de 2024, Seção 1, pág. 102,
Onde se lê:
"O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS" (...)
Leia-se:
"O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA" (...)
5ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.527, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
port ship hold servicos maritimos ltda / 01.455.014/0001-62
25351.389081/2024-11 / 9105151
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES
9041 - PAF - AFE de prestadora de serviço de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de Aeronaves, Veículos Terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, Embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras / 1097995241
--------------------------------------
Valle Ambiental Serviço de Coleta e Transporte de Resíduos ltda / 18.739.642/0001-72
25351.407676/2024-57 / 9105165
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE NEGÓCIOS EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL OU RESPONSÁVEL DIRETO POR EMBARCAÇÃO
9000 - PAF - AFE de prestadora de serviço de administração ou representação de negócios, em nome do representante legal ou responsável direto por embarcação, tomando as providências necessárias ao seu despacho em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional / 1261789245
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.528, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
KEYPPY DEDETIZAÇÃO LTDA / 02.457.343/0001-05
25351.382967/2024-25 /
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: DESINSETIZACAO OU DESRATIZACAO EM VEICULOS TERRESTRES EM TRANSITO POR ESTACOES E PASSAGENS DE FRONTEIRAS, EMBARCACOES, AERONAVES, TERMINAIS PORTUARIOS E AEROPORTUARIOS DE VIAJANTES E DE CARGAS, POSTOS DE FRONTEIRAS E TERMINAIS ALGANDEGADO DE USO PUBICO
9013 - PAF - AFE de prestadora de serviço de desinsetização ou desratização em Embarcações, Veículos Terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, Aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira / 1053625243
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui a AFE 9.06849-7, válida para as atividades pleiteadas (desinsetização ou desratização em Embarcações, Veículos Terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, Aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira).
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DIANA FERREIRA RAMOS / 22.664.934/0001-60
25351.387326/2024-67 /
9055 - PAF - AFE de prestadora de serviço de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público estações e passagens de fronteira / 1083301241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A Exigência nº 1123800/24-3 não foi cumprida integralmente, em desacordo ao art. 7º e considerando o art. 11 da Resolução-RDC nº 204/2005: não foram apresentadas a complementação do relatório descritivo dos maquinários e equipamentos e a Licença Sanitária da empresa MR Soluções Ambientais PE para a atividade de disposição final dos resíduos recolhidos, nem documento que evidencie sua inexigibilidade, não atendendo satisfatoriamente os itens 09 e 12, respectivamente, do Anexo III, do Anexo I, da RDC nº 345/2002, e item 7 da documentação requerida para o código de assunto 9055.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.529, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Cadastramento de filial vinculado à matriz para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
ARGO AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. / 15.090.861/0001-85
25759.183861/2012-21 / 9045531
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: DESPACHO DE EMBARCACOES (AGENCIA DE NAVEGACAO)
90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1233928244
Cnpj da filial: 15.090.861/0006-90
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BLUPEARL AGENCY LTDA / 45.196.916/0001-05
25351.381473/2024-23 / 9104798
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE NEGÓCIOS EM NOME DO REPRESENTANTE LEGAL OU RESPONSÁVEL DIRETO POR EMBARCAÇÃO
90494 - PAF - Cadastramento de filial de empresa detentora de Autorização de Funcionamento RDC 345/02 e RDC 61/04 / 1263525245
Cnpj da filial: 45.196.916/0002-88
(DOU de 26.09.2024 – págs. 162 a 185 – Seção 1)