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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) - (DOU DE 26.02.2021)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

DESPACHO Nº 16, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e conforme deliberado por meio do Circuito Deliberativo - CD_DN 140/2021, de 23 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1° Conceder anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo da validade de lotes de produtos para diagnóstico in vitro registrados conforme as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 348, de 17 de março de 2020, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 445, de 10 de dezembro de 2020, conforme anexo.

Art. 2° O disposto no presente Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

NOME DA EMPRESA: VR Medical Importadora e Distribuidora de Produtos Médicos LTDA.

CNPJ: 04.718.143/0001-94

NÚMERO DO PROCESSO: 25351.206083/2020-41

ASSUNTO: 80277 - IVD - Anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo de validade

NOME DO PRODUTO: Maglumi IgM 2019-nCOV CLIA

NÚMERO DO REGISTRO: 80102512431

LOTES APROVADOS: 2712000801, 2712000901, 2712001201

PRAZO DE VALIDADE: 12 meses, contados a partir da data de fabricação

NOME DA EMPRESA: VR Medical Importadora e Distribuidora de Produtos Médicos LTDA.

CNPJ: 04.718.143/0001-94

NÚMERO DO PROCESSO: 25351.206115/2020-17

ASSUNTO: 80277 - IVD - Anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo de validade

NOME DO PRODUTO: Maglumi IgG 2019-nCOV CLIA

NÚMERO DO REGISTRO: 80102512430

LOTES APROVADOS: 2722000801, 2722000901, 2722001201

PRAZO DE VALIDADE: 12 meses, contados a partir da data de fabricação

DESPACHO Nº 17, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e conforme deliberado por meio do Circuito Deliberativo - CD_DN 134/2021, de 19 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1° Conceder anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo da validade de lotes de produtos para diagnóstico in vitro registrados conforme as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 348, de 17 de março de 2020, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 445, de 10 de dezembro de 2020, conforme anexo.

Art. 2° O disposto no presente Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

NOME DA EMPRESA: DFL Indústria e Comércio S/A

CNPJ: 33.112.665/0001-46

NÚMERO DO PROCESSO: 25351.222534/2020-98

ASSUNTO: 80277 - IVD - Anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo de validade

NOME DO PRODUTO: COVID-19 IgG/IgM test

NÚMERO DO REGISTRO: 80141430203

LOTES APROVADOS: SCOVC0015

PRAZO DE VALIDADE: 18 meses, contados a partir da data de fabricação

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 466, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

(Publicada no DOU de 17-2-2021)

ANEXO I (*)

SOLVENTES DE EXTRAÇÃO E PROCESSAMENTO AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E INGREDIENTES, SUAS CONDIÇÕES DE USO E LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS

Nome do solvente

Condições de uso

Limites máximos de resíduos

Propano

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Butano

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Acetato de etilo

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Etanol

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Dióxido de carbono

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Acetona

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes, exceto no processo de refino do óleo de bagaço de azeitona.

quantum satis

Óxido nitroso

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

quantum satis

Metanol

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

10 mg/kg

Propan-2-ol

Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes.

10 mg/kg

Hexano

É proibida a utilização combinada do hexano e da etilmetilcetona.

Autorizado para a produção ou fracionamento de gorduras e óleos e produção de manteiga de cacau.

1 mg/kg na gordura, óleo ou manteiga de cacau.

   

Autorizado para preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas.

10 mg/kg no alimento contendo o produto à base de proteínas desengorduradas ou nas farinhas desengorduradas.

30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final.

   

Autorizado para produção de compostos de nutrientes e constituintes de suplementos alimentares.

30 mg/kg para compostos de nutrientes e constituintes de suplementos alimentares.

   

Autorizado para preparação de gérmens de cereais desengordurados.

5 mg/kg nos gérmens de cereais desengordurados.

Acetato de metila

Autorizado para descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café ou do chá.

20 mg/kg no café ou no chá.

 

Autorizado para produção de açúcar a partir do melaço.

1 mg/kg no açúcar.

Etilmetilcetona

O teor de n-hexano neste solvente não pode exceder 50 mg/kg.

É proibida a utilização combinada do hexano e da etilmetilcetona.

Autorizado para fracionamento de gorduras e óleos.

5 mg/kg na gordura ou no óleo.

   

Autorizado para descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá.

20 mg/kg no café ou no chá.

Diclorometano

Autorizado para descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá.

2 mg/kg no café torrado.

5 mg/kg no chá.

Éter dimetílico

Autorizado para preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina.

0,009 mg/kg nos produtos à base de proteínas animais desengordurados, incluindo gelatina.

 

Autorizado para preparação de colágeno e seus derivados, exceto gelatina.

3 mg/kg de colágeno e seus derivados, exceto gelatina.

Ácido acético

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Ácido fórmico

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Anisol

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Butan-1-ol

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Butan-2-ol

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Acetato de butila

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Éter metílico terc-butílico (MTBE)

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Dimetilsulfóxido

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Éter dietílico

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Formato de etila

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Heptano

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Acetato de isobutila

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Acetato de isopropila

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Acetato de metila

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

3-metil-butan-1-ol

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Metiletilcetona

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

2-Metil-propan-1-ol

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Pentano

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Pentan-1-ol

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Propan-1-ol

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Acetato de propila

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

Trietilamina

Autorizado para compostos de nutrientes e para constituintes de suplementos alimentares.

50 mg/kg

ANEXO II (*)

COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ÓLEOS e GORDURAS, SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO

2. ÓLEOS E GORDURAS

Função

INS

Nome

Limites máximos de resíduos

Notas

AGENTE DEGOMANTE

330

Ácido cítrico

quantum satis

-

 

338

Ácido fosfórico

quantum satis

-

 

513

Ácido sulfúrico

quantum satis

-

 

270

Ácido lático

quantum satis

-

AGENTE DE CLARIFICAÇÃO / FILTRAÇÃO

558

Bentonita

quantum satis

-

 

153

Carvão vegetal

quantum satis

-

 

460ii

Celulose em pó

quantum satis

Uso restrito para óleos e gorduras refinados

 

553i

Silicato de magnésio

quantum satis

-

 

551

Sílica gel

quantum satis

-

 

551

Sílica amorfa

quantum satis

-

 

551

Dióxido de silício

quantum satis

-

 

-

Terra diatomácea

quantum satis

-

 

-

Terras clarificantes

quantum satis

-

 

524

Hidróxido de Sódio

quantum satis

-

 

500i

Carbonato de Sódio

quantum satis

-

CATALISADOR

-

Metilato de sódio

quantum satis

-

 

-

Mistura à base de cromo, manganês e óxido de cobre

quantum satis

-

 

-

Níquel

quantum satis

-

 

-

Misturas à base de platina, ouro e paládio

quantum satis

-

RESINAS DE TROCA IÔNICA, MEMBRANAS E PENEIRAS MOLECULARES

-

Resinas de troca iônica, membranas e peneiras moleculares

quantum satis

-

GÁS PROPELENTE

290

Dióxido de carbono

quantum satis

-

 

941

Nitrogênio

quantum satis

-

 

942

Óxido nitroso

quantum satis

-

DETERGENTE

487

Lauril sulfato de sódio

quantum satis

-

ANEXO III (*)

COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM SUPLEMENTOS ALIMENTARES, SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO

14.0 SUPLEMENTOS ALIMENTARES

14.1 SUPLEMENTOS ALIMENTARES LÍQUIDOS (INCLUSIVE SUSPENSÕES, SOLUÇÕES, AEROSSÓIS, XAROPES, EMULSÕES E CONTEÚDO LÍQUIDO DE CÁPSULAS)

Função

INS

Nome

Limites máximos de resíduos

Notas

ENZIMA OU PREPARAÇÃO ENZIMÁTICA

-

Todas as autorizadas pela Resolução RDC nº 53, de 2014, e outros regulamentos específicos

quantum satis

-

GÁS PROPELENTE, GÁS PARA EMBALAGEM

290

Dióxido de carbono

quantum satis

-

 

941

Nitrogênio

quantum satis

-

14.2 SUPLEMENTOS ALIMENTARES SÓLIDOS E SEMISSÓLIDOS

Função

INS

Nome

Limites máximos de resíduos

Notas

ENZIMA OU PREPARAÇÃO ENZIMÁTICA

-

Todas as autorizadas pela Resolução RDC nº 53, de 2014, e outros regulamentos específicos

quantum satis

-

GÁS PROPELENTE, GÁS PARA EMBALAGEM

290

Dióxido de carbono

quantum satis

-

 

941

Nitrogênio

quantum satis

-

LUBRIFICANTE

470

Sais de ácidos graxos

quantum satis

Com exceção dos sais com base em Al.

 

470iii

Estearato de magnésio

quantum satis

-

 

553iii

Talco, metasilicato ácido de magnésio

quantum satis

-

 

905

Óleo mineral

quantum satis

-

N. da Coejo: Republicados por terem saído no DOU n° 31, de 17-2-2021, Seção 1, págs. 105 a 108, com incorreção

RETIFICAÇÃO

No Aresto n° 1.406, de 11 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União n° 238, de 14 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 118,

Onde se lê:

"Recorrente: Ultradent do Brasil Produtos Odontológicos Ltda.

CNPJ: 06.295.846/0001-82

Processo: 25351.089473/2017-22

Expediente: 1951407/20-7

Área: CRES3/GGREC

- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER eNEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 219/2020/SEI/DIRE2/Anvisa."

Leia-se:

"Recorrente: Ultradent do Brasil Produtos Odontológicos Ltda.

CNPJ: 06.295.846/0001-82

Processo: 25351.089473/2017-22

Expediente: 1951407/20-7

Área: CRES2/GGREC

- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER eNEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 219/2020/SEI/DIRE2/Anvisa."

4ª DIRETORIA

GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

RESOLUÇÃO RE Nº 846, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar as medidas cautelares constantes no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: UPNUTRI IND. E LAB. PROD. NUTRACEUTICOS LTDA - CNPJ: 23663673000127

Produto - (Lote): AMORA MIURA BIOTINA COM MAGNÉSIO E VIT COMPLEX DA LINHA DR LAIR(Todos);DIMALATO COM CURCUMA DA LINHA DR LAIR(Todos);CLORIDRATO DE BETAINA HCL DA LINHA DR LAIR(Todos);LACTASE DA LINHA DR LAIR(Todos);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0725266/21-8

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda

Recolhimento

Motivação: comercialização e divulgação do suplemento alimentar contendo enzima Lactase, da Linha Dr. Lair, sem o devido registro sanitário obrigatório na Anvisa,  contrariando o disposto nos seguintes dispositivos legais: inciso I do artigo 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; item 5.2.1 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000; anexo II da Resolução - RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010 (alterada pela nº RDC 240/2018) e comercialização e divulgação dos suplementos alimentares Amora Miúra (Morus Nigra) Biotina, Magnésio + Vit. Complex; Cloridrato de Betaína HCL e Dimalato com Cúrcuma, todos da Linha Dr. Lair,  com constituintes não aprovados para suplementos alimentares (amora negra, cloridrato de betaína e cúrcuma, respectivamente), contrariando o disposto nos seguintes dispositivos legais: inciso IV do artigo 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e art. 4o da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018.

RESOLUÇÃO RE Nº 847, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: Lucas José Leonardo 01395569665 - CNPJ: 36608645000159

Produto - (Lote): CARTUCHO COM AGULHA E PONTEIRA(todos os Lotes);BIQUEIRA DE AÇO(todos os Lotes);BIQUEIRA DE ALUMÍNIO(todos os Lotes);BIQUEIRA DESCARTÁVEL(todos os Lotes);AGULHA TEBORI(todos os Lotes);MÁQUINA DE TATUAR(todos os Lotes);AGULHA DE TATTOO(todos os Lotes);

Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)

Expediente nº: 0657859/21-4

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda

Motivação: Considerando a comprovação da divulgação pelo site: https://www.indiasshop.com.br/tattoo/ dos produtos sem registro ou cadastro na Anvisa, por empresa que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, em desacordo com os Arts. 12, 50 e 59 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

RESOLUÇÃO RE Nº 848, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: FIRST LINE MEDICAL DEVICE S/A - CNPJ: 05.941.046/0001-29

Produto - (Lote): SARS-COV-2 ANTIBODY TEST (COLLOIDAL GOLD IMMUNOCHROMATOGRAPHY)(20CG2517X);

Tipo de Produto: Produtos para diagnóstico de uso in vitro

Expediente nº: 0655330/21-3

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Uso

Motivação: Considerando o Laudo de Análise Fiscal de Contraprova 3223.CP.0/2020, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS, que comprovou o resultado insatisfatório no ensaio de Especificidade e considerando o art. 27 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

RESOLUÇÃO RE Nº 849, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: CML- Centro Médico Logístico Ltda - CNPJ: 23.378.089/0001-20

Produto - (Lote): SISTEMA DE JOELHO ENDO-MODEL MODULAR ROTATIONAL(produzidos a partir de 31/08/2020);SISTEMA DE JOELHO ENDO-MODEL ROTATIONAL STANDARD(produzidos a partir de 31/08/2020);

Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)

Expediente nº: 0649416/21-1

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Uso

Motivação: Considerando a comprovação da fabricação do produto em desacordo com seu registro na Anvisa, por não conformidades em especificações e laudos de matéria prima,contrariando o capítulo 5, Controles de Processo e Produção, da Resolução RDC n. 16/2013.

RESOLUÇÃO RE Nº 855, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAÚJO

ANEXO

1. Empresa: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA - CNPJ: 33.247.743/0001-10

Produto - Apresentação (Lote): ADVIL - 200 MG COM REV CT FR PLAS X 24 (LOTES A PARTIR DE 13/01/2021);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 0674797/21-3

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Suspensão - Propaganda

Motivação: Comprovação da divulgação irregular do medicamento "ADVIL MULHER", por meio de vídeo divulgado no link:  https://www.youtube.com/watch?v=MJarcrBnDBQ , no qual estão sendo atribuídas alegações incorretas e nome não autorizado, em desacordo com o registro do medicamento na Anvisa e descumprindo o artigo 59 c/c 61 inciso I da Lei nº 6.360/1976

.........................................

2. Empresa: Desconhecida - CNPJ: Desconhecido

Produto - Apresentação (Lote): RELAXXIA (TODOS);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 0736812/21-7

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Inutilização

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Comprovação da divulgação e comercialização por meio do site http://www.topsaudavel.com/, www.relaxxia.com e www.americanas.com.br do produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricados por empresa desconhecida, em desacordo com os artigos 12, 50 e 59 da Lei nº 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a todos os estabelecimentos físicos ou veículos de comunicação, inclusive eletrônicos, que comercializem ou divulguem o produto.

.........................................

3. Empresa: EMPORIO SERAFIM PRODUTOS NATURAIS EIRELI - CNPJ: 21.156.041/0001-41

Produto - Apresentação (Lote): GLICO NATUS (TODOS); HEVARIZ PLUS (TODOS); NATU CALMIN (TODOS); CÁSCARA SAGRADA COM SENE (TODOS);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 0711397/21-8

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Inutilização

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Comprovação da fabricação, divulgação e comercialização por meio dos sites www.carrefour.com.br, www.americanas.com.br, www.mercadolivre.com.br, www.submarino.com.br e www.shoptime.com.br dos produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricados por empresa que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência para fabricação de medicamentos, em desacordo com os artigos 12, 50 e 59 da Lei nº 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a todos os medicamentos fabricados pela empresa EMPORIO SERAFIM PRODUTOS NATURAIS EIRELI (CNPJ 21156041000141) comercializados com a marca "NatuSer", bem como a quaisquer estabelecimentos físicos ou veículos de comunicação, inclusive eletrônicos, que comercializem ou divulguem os produtos.

.........................................

4. Empresa: Instituto Brasil Cannabis - CNPJ: Desconhecido

Produto - Apresentação (Lote): VÁRIOS;

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 0674286/21-6

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Inutilização

Proibição - Comercialização, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Comprovação da divulgação e comercialização por meio do site https://institutobrasilcannabis.org/  dos produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa derivados de Cannabis, fabricados por empresa desconhecida, em desacordo com os artigos 12, 50 e 59 da Lei nº 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a todos os medicamentos derivados de Cannabis, bem como a quaisquer  estabelecimentos físicos ou veículos de comunicação, inclusive eletrônicos, que comercializem ou divulguem os produtos.

.........................................

5. Empresa: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - CNPJ: 61.286.647/0001-16

Produto - Apresentação (Lote): cloridrato de duloxetina - 30 MG CAP DURA LIB RETARD CT BL AL AL X 30(1905010463, 1905010464, 1905010465, 1905010466, 1905010467, 1905010468, 2005005904, 2005005905, 2005006707); cloridrato de duloxetina - 30 MG CAP DURA LIB RETARD CT BL AL AL X 30  (2005006708);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 0704504/21-2

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Comunicado de recolhimento voluntário protocolado pela empresa, em decorrência dos resultados de fora da especificação para o teste de dissolução - fase ácida, durante as análises de estabilidade realizadas pelo fabricante do produto (Alembic Pharmaceuticals Ltd - Localidade: Índia) na condição 30ºC/75%UR (longa duração) e 40ºC/75%UR (acelerada), em atendimento ao art. 6º da Lei nº6360/1976 e à RDC nº55/2005.

RETIFICAÇÃO

No Anexo da Resolução - RE nº 633, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 30, de 12 de fevereiro de 2021, Seção 1, pág. 102,

Onde se lê:

"1. Empresa: NATCO PHARMA LIMITED - CNPJ: 05.874.946/0001-09"

Leia-se:

"1. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - CNPJ 63554067000198"

(DOU de 26.02.2021 - págs. 170 a 173 - Seção 1)