AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 155, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
Processo nº: 25351.930554/2020-36
Assunto: Abertura de processo regulatório para alterações na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e nas Instruções Normativas nº 52 a 59, de 20 de dezembro de 2019, que dispõem sobre os requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança das tecnologias utilizadas nos serviços de radiologia, para adequação ao Decreto 10.229, de 5 de fevereiro de 2020
Área responsável: Gerência de Regulamentação e Controle Sanitário em Serviços de Saúde (GRECS/GGTES)
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 15.6 - Requisitos sanitários para prestação de serviço de radiodiagnóstico
Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório pelo alto grau de urgência e gravidade e pelo notório baixo impacto e dispensa de Consulta Pública pelo alto grau de urgência e gravidade.
Relatoria: Antonio Barra Torres
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 78, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera as Instruções Normativas - IN nºs 52 a 59, de 20 de dezembro de 2019.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa - IN nº 52, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, publicada no Diário Oficial da União n° 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 125, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................
XI - grade antidifusora removível, para equipamentos especificados para aplicações pediátricas.
......................................................" (NR)
"Art. 4º A absorção produzida pela mesa do equipamento ou pelo porta-receptor de imagens vertical, quando aplicável, deve ser comprovada por meio de certificado de adequação emitido pelo fabricante." (NR)
"Art. 7º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do equipamento." (NR)
"Art. 11. .........................................
IV - equipamento sem indicação no painel de controle dos parâmetros básicos (tensão (kV), corrente (mA) e tempo (s) ou o produto corrente x tempo (mAs);
............................................................" (NR)
"Art. 12. ..............................................
I - utilizar ferramenta de teste específica para radiografia médica convencional que verifique, no mínimo, resolução espacial e resolução de baixo contraste;
......................................................" (NR)
"ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE RADIOGRAFIA MÉDICA CONVENCIONAL
APLICABILIDADE* |
TESTES |
PERIODICIDADE |
TOLERÂNCIA |
NÍVEL DE RESTRIÇÃO |
G |
Exatidão dos indicadores da distância foco-receptor |
Teste de aceitação ou após reparos |
£ 5% |
- |
G |
Exatidão do indicador de campo luminoso (NR) |
Teste de aceitação, semestral ou após reparos |
£ 2% da distância foco-receptor |
> 4% |
G |
Alinhamento do eixo central do feixe de Raios X |
Teste de aceitação, semestral ou após reparos |
£ 3° em relação ao eixo perpendicular ao plano do receptor |
> 5° |
F (C/CR/DR) |
Alinhamento de grade |
Teste de aceitação, semestral ou após reparos |
Sem artefato, lâminas aparentes ou não uniformidade da imagem |
Não possuir grade |
G |
Integridade dos chassis e cassetes |
Teste de aceitação e anual |
Chassis e cassetes íntegros |
- |
G |
Valores representativos de dose |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Anexo II desta Instrução Normativa |
- |
G |
Exatidão do indicador de tensão do tubo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10%. |
> 20% |
G |
Reprodutibilidade da tensão do tubo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 5% |
> 10% |
G |
Exatidão do tempo de exposição |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10% |
> 30% |
G |
Reprodutibilidade do tempo de exposição |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
G |
Reprodutibilidade do kerma no ar (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
G |
Linearidade do kerma no ar com o produto corrente tempo (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 20% |
> 40% |
F (C/CR/DR) |
Reprodutibilidade do Controle Automático de Exposição |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
F (C/CR/DR) |
Compensação do Controle Automático de Exposição para diferentes espessuras |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 20% |
> 40% |
G |
Rendimento do Tubo (R) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
30 £ R (mGy/mAs) £ 65, a 1 m para 80 kV e filtração total entre 2,5 mmAl e 5 mmAl (NR) |
R < 20 mGy/mAs R > 80mGy/mAs |
G |
Camada Semirredutora (CSR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Anexo III desta Instrução Normativa |
20% menor que os valores do Anexo III |
G |
Resolução Espacial |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
³ 2,5 pl/mm. |
< 1,5 pl/mm |
F/M (C) |
Contato tela-filme |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Sem perda de uniformidade |
- |
G |
Artefatos na imagem |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Imagens sem artefatos |
- |
F/M (C) |
Vedação da câmara escura |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Sem entrada de luz externa |
Velando filme |
F (C/CR/DR), inclusive digitalização |
Uniformidade da imagem |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
F/M (CR) |
Diferença de sensibilidade entre as placas de fósforo, para receptores de imagem de mesmo tamanho (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 20% |
> 40% |
F/M (CR/DR) |
Exatidão do indicador de dose do detector (quando disponível) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 20% |
> 40% |
F/M (CR/DR), inclusive digitalização |
Distorção geométrica |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 2% |
> 4% |
F/M (CR/DR) |
Efetividade do ciclo de apagamento |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Ausência de imagem residual |
- |
F/M (CR/DR) |
Luminância do monitor para diagnóstico ou laudo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
³ 170 cd/m2 |
- |
G |
Luminância do negatoscópio para diagnóstico ou laudo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Luminância ³ 1500 cd/m2 |
- |
G |
Uniformidade da Luminância dos monitores e negatoscópios para diagnóstico ou laudo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 30% |
- |
G |
Iluminância da sala de laudos |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Iluminância £ 50 lx |
- |
G |
Integridade dos acessórios e equipamentos de proteção individual |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Íntegros |
- |
G |
Qualidade da imagem |
Teste de aceitação, anual e após reparos |
Art. 12 desta Instrução Normativa |
Art. 12 desta Instrução Normativa |
G |
Levantamento radiométrico |
Teste de aceitação, quadrienal ou após modificações nas salas, equipamentos ou procedimentos. |
Área Livre: £ 0,5 mSv/ano; Área Controlada:£5,0 mSv/ano. |
Área Livre: > 1,0 mSv/ano; Área Controlada: > 10,0 mSv/ano. |
G |
Radiação de fuga do cabeçote |
Teste de aceitação, quadrienal ou após modificações nos equipamentos. |
£ 1,0 mGy/h a 1 m |
> 2,0 mGy/h a 1 m |
*F: Fixo; M: Móvel; C: Convencional; CR: Radiografia Computadorizada; DR: Radiografia Digital; G: Geral (F/M/C/CR/DR)
Observação: Os testes de qualidade dos receptores de imagem devem ser realizados para todos os dispositivos disponíveis." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa - IN nº 53, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de fluoroscopia e de radiologia intervencionista, publicada no Diário Oficial da União n° 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 126, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. .....................................................................................................................................................
II - dispositivo para controlar o tempo acumulado de fluoroscopia, de modo que:
a) o tempo não exceda 5 (cinco) minutos sem que o dispositivo seja reajustado ou reiniciado;
b) alarme sonoro audível na sala de exames, que indique o término do tempo pré-selecionado e continue soando enquanto os raios X são emitidos, até que o dispositivo seja reajustado ou reiniciado;
.......................................................
VIII - sistema para impedir que a distância foco-pele seja inferior a 30 cm (trinta centímetros) para equipamentos fixos e 20 cm (vinte centímetros) para equipamentos móveis;
...........................................................
XII - indicação do produto kerma x área (pka) acumulado no exame ou do kerma no ar de referência, sendo recomendadas as duas indicações, para equipamentos comercializados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa;
......................................................................................." (NR)
"Art. 3º. ........................................
III - a utilização de equipamentos sem controle automático de intensidade." (NR)
"Art. 4º A absorção produzida pela mesa do equipamento ou pelo porta-receptor de imagens vertical, quando aplicável, deve ser comprovada por meio de certificado de adequação emitido pelo fabricante." (NR)
"Art. 5º Os parâmetros operacionais, tais como tensão do tubo, filtração adicional, distância fonte-receptor de imagem, tamanho de abertura de campo, tempo acumulado em fluoroscopia, corrente do tubo de raios X, taxa de kerma no ar, do kerma no ar de referência e do produto kerma x área, quando aplicável, devem estar claramente indicados no equipamento." (NR)
"Art. 6º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição, deve ser indicada por sinal luminoso localizado no painel de controle do equipamento e no interior da sala de exames.
......................................................................................." (NR)
"Art. 7º ...............................................................
IV - equipamento sem indicação no painel de controle dos parâmetros básicos (tensão (kVp), corrente (mA) e tempo (min), produto kerma x área (quando aplicável) e do kerma no ar de referência (quando aplicável)) para todos os equipamentos comercializados a partir da publicação desta Instrução Normativa;
......................................................................................." (NR)
" (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa - IN nº 54, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de mamografia, publicada no Diário Oficial da União n° 249, de 26 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 128, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. ..........................................
III - filtração total permanente mínima do feixe útil de radiação equivalente a 0,03 mm (três centésimos de milímetro) de molibdênio, para combinação alvo/filtro Mo/Mo; 0,025 (vinte e cinco milésimos de milímetro) de ródio, para a combinação alvo/filtro Mo/Rh ou Rh/Rh; 0,06 (seis centésimos de milímetro) de molibdênio, para combinação alvo/filtro W/Mo; 0,05 (cinco centésimos de milímetro) de ródio, para combinação alvo/filtro W/Rh;
IV - ........................................
b) o sistema automático garanta força de compressão do dispositivo entre 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) Newtons (N), indicando o valor da compressão.
....................................................
IX - distância do ponto focal até o receptor de imagem não inferior a 50 cm (cinquenta centímetros);
......................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................
§ 1º Para serviços de mamografia em unidades itinerantes, os testes do Anexo I desta Instrução Normativa devem ser realizados, no mínimo, semestralmente, com exceção dos testes de menor período, que devem ser realizados conforme estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.
......................................................................................." (NR)
"ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE MAMOGRAFIA
APLICABILIDADE* |
TESTES |
PERIODICIDADE |
TOLERÂNCIA |
NÍVEL DE RESTRIÇÃO |
C |
Sensitometria da processadora |
Teste de aceitação, diário ou após reparos |
Linha de Base (LB) Base + véu£0,21 DO Base + véu£LB + 0,02 DO Densidade média: LB ± 0,10 DO Diferença de densidades: LB ± 0,10 DO (NR) |
Base + véu £ 0,25 DO Base + véu£LB + 0,03 DO Densidade média: LB ± 0,15 DO Diferença de densidades: LB ± 0,15 DO (NR) |
C |
Temperatura do sistema de processamento |
Teste de aceitação, diário ou após reparos |
Conforme recomendação do fabricante |
- |
G |
Qualidade da imagem |
Teste de aceitação, mensal ou após reparos |
Fibra £ 0,75 mm; Microcalcificação£0,32 mm; Massa£0,75 mm; Avaliados com ferramenta de teste específica para mamografia. |
Não cumprir os requisitos |
C/CR |
Integridade dos chassis e cassetes |
Teste de aceitação e anual (NR) |
Chassis e cassetes íntegros |
- |
G |
Valor representativo de dose glandular média |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Anexo II desta Instrução Normativa |
- |
G |
Exatidão do indicador da tensão do tubo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
± 5% do valor nominal (NR) |
± 10% do valor nominal (NR) |
G |
Reprodutibilidade da tensão do tubo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
coeficiente de variação £ 0,05 (NR) |
coeficiente de variação > 0,1 (NR) |
G |
Tempo máximo de exposição (para um simulador de 4,5 cm de PMMA) (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Contato: t £ 1,5 s Magnificação: t£2,0 s (NR) |
Contato: t > 2,0 s Magnificação: t > 3,0 s (NR) |
G |
Reprodutibilidade do controle automático de exposição (CAE) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
± 15% do valor médio, ou conforme especificação do fabricante.(NR) |
> ± 30% do valor médio (NR) |
G |
Compensação do CAE para diferentes espessuras |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 15% |
> 20% |
G |
Rendimento do tubo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
7 xf(mGy/s), medido a 28 kV Ondefé igual a: 1 para Mo/Mo; 0,86 para Mo/Rh; 0,41 para W/Mo; 0,38 para W/Rh; 0,58 para Rh/Rh.(NR) |
- |
G |
Camada Semirredutora (CSR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
(kVp/100)+0,03 £ CSR(mmAl) £ (kVp/100) + c ondecé igual a: 0,12 para Mo/Mo; 0,19 para Mo/Rh; 0,22 para Rh/Rh; |
CSR(mmAl) £ (kVp/100) |
0,30 para W/Rh; 0,32 para W/Ag; 0,25 para W/Al. |
||||
G |
Resolução espacial |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Conforme especificação do fabricante. Para mamografia convencional:³12 pl/mm (NR) |
Para mamografia convencional: < 10 pl/mm (NR) |
G |
Exatidão do sistema de colimação |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 2% da distância foco-receptor de imagem (NR) |
> 4% da distância foco-receptor de imagem (NR) |
G |
Sistema de compressão automático |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
150 N* £ Força de compressão £ 200 N (NR) |
> 300 N ou < 70 N (NR) |
G |
Alinhamento da bandeja de compressão |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 5 mm |
> 10 mm |
G |
Indicação da espessura da mama comprimida |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 5 mm |
> 10 mm |
C |
Contato tela-filme |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Sem perda de uniformidade |
- |
G |
Artefatos na imagem |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Imagens sem artefatos |
- |
C |
Vedação da câmara escura |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Sem entrada de luz externa |
Velando filme |
CR/DR |
Uniformidade da imagem |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Desvio máximo da Razão Sinal Ruido (RSR) das ROIs individuais em relação ao valor médio da RSR £ ± 15%, para placas de mesmo tamanho. (NR) |
> 25% |
CR |
Diferença de sensibilidade entre as placas de fósforo de mesmo tamanho |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
O mAs da exposição de qualquer placa de fósforo não deve diferir mais que ± 10% da média de todas as placas de mesmo tamanho. A RSR de qualquer placa de fósforo não deve diferir mais que ± 15% da RSR médio de todas as placas de mesmo tamanho. (NR) |
Diferença de mAs > 15% (NR) |
CR/DR |
Razão contraste ruído (CNR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Anexo III desta Instrução Normativa |
- |
CR/DR |
Efetividade do ciclo de apagamento |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Ausência de imagem residual |
- |
G |
Integridade dos acessórios e equipamentos de proteção individual |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Íntegros |
- |
C |
Luminância do negatoscópio para diagnóstico ou laudo (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Luminância ³ 3000 cd/m² |
£ 2500 cd/m2 |
CR/DR |
Luminância dos monitores para diagnóstico ou laudo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
³ 350 cd/m² |
- |
G |
Uniformidade da Luminância dos monitores e negatoscópios para diagnóstico ou laudo (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 20% |
- |
G |
Iluminância da sala de laudos |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 50 lx |
> 100 lx |
G |
Levantamento Radiométrico |
Teste de aceitação, quadrienal ou após modificações nas salas, equipamentos ou procedimentos |
Área Livre: £ 0,5 mSv/ano; Área Controlada:£5,0 mSv/ano. |
Área Livre: > 1,0 mSv/ano; Área controlada: > 10,0 mSv/ano. |
G |
Radiação de fuga do cabeçote |
Teste de aceitação, quadrienal ou após modificações nos equipamentos |
£ 1,0 mGy/h a 1m |
> 2,0 mGy/h a 1m |
C: Mamografia Convencional; CR: Mamografia CR; DR: Mamografia DR; G: Geral.
*Para fins de avaliação da força de compressão deve ser considerado 9,8 N = 1 kgf.
Observação: Os testes de qualidade dos receptores de imagem devem ser realizados para todos os dispositivos disponíveis." (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa - IN nº 55, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada médica, publicada no Diário Oficial da União n° 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 129, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. .....................................................................................................................................................
X - indicação do Índice de Dose em Tomografia Computadorizada Ponderado (CTDIW) ou Índice de Dose em Tomografia Computadorizada Volumétrico (CTDIVOL) e do Produto Dose x Comprimento (DLP), para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução Normativa; e
......................................................................................." (NR)
"Art. 3º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do equipamento." (NR)
"ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA MÉDICA
TESTES |
PERIODICIDADE |
TOLERÂNCIA |
NÍVEL DE RESTRIÇÃO |
Exatidão do indicador da tensão do tubo |
Teste de aceitação e após reparos. |
£ 5% |
> 10% |
Exatidão do número de CT (NR) |
Teste de aceitação, semanal ou após reparos |
Conforme estabelecido pelo fabricante ou -1000 ± 10 (ar); e 0 ± 5 (água) |
> -980 ou < -1020 (ar); e -10 (água) |
Uniformidade do nº de CT |
Teste de aceitação, semanal ou após reparos |
£ 5 HU* |
> 10 HU |
Ruído |
Teste de aceitação, semanal ou após reparos |
£ 15% acima do valor de referência |
> 20% acima do valor de referência |
Valores representativos de dose |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Anexo II |
- |
Resolução espacial |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
³ 6 pl/cm em resolução normal e ³ 10 pl/cm em alta resolução |
< 3 pl/cm em resolução normal e < 5 pl/cm em alta resolução. |
Exatidão da espessura do corte (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Desvio de ± 1 mm para espessuras nominais maiores que 2 mm e ± 50% da espessura nominal para espessuras nominais menores ou iguais a 2 mm. |
> 2 mm |
Exatidão do indicador do deslocamento da mesa (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
< 1 mm |
> 2 mm |
Exatidão do indicador do posicionamento da mesa (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
< 1 mm |
> 2 mm |
Luminância do monitor para diagnóstico ou laudo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
³ 170 cd/m² |
- |
Luminância do negatoscópio para diagnóstico ou laudo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
³ 1500 cd/m² |
- |
Iluminância da sala de laudos |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 50 lx |
- |
Integridade dos acessórios e equipamentos de proteção individual |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Íntegros |
Não possui ou todos estão danificados |
Coincidência entre os indicadores luminosos do plano externo e interno e do plano irradiado |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
< 2 mm |
> 4 mm |
Uniformidade da Luminância dos monitores e negatoscópios para diagnóstico |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 30% |
- |
Verificação de ausência de artefatos na imagem |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Imagem sem artefatos |
- |
Exatidão do Indicador de Dose em TC (quando aplicável) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 20% |
> 40% |
Compensação do Sistema de modulação de corrente para diferentes espessuras (quando aplicável) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 20% |
> 40% |
Levantamento radiométrico |
Teste de aceitação, quadrienal, após modificações nas salas, equipamentos ou procedimentos |
Área Livre: £ 0,5 mSv/ano; Área Controlada:£5,0 mSv/ano. |
Área Livre: > 1,0 mSv/ano; Área Controlada: > 10,0 mSv/ano. |
*HU = Unidades Hounsfield" (NR)
Art. 5º A Instrução Normativa - IN nº 56, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica extraoral, publicada no Diário Oficial da União n° 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 130, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................................................................................................
III - filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio, para tensões nominais maiores ou iguais a 70 kV (setenta quilovolts)." (NR)
"Art. 3º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso localizado no painel de controle do equipamento e com sinal luminoso do lado externo da(s) porta(s) de acesso à sala de exames." (NR)
"Art. 5º ......................................................................................................................................................
III - equipamento sem indicação no painel de controle dos parâmetros básicos (Tensão (kV), Corrente (mA) e Tempo (s) ou o Produto corrente x tempo (mAs));
......................................................................................." (NR)
"ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA EXTRAORAL
APLICABILIDADE* |
TESTES |
PERIODICIDADE |
TOLERÂNCIA |
NÍVEL DE RESTRIÇÃO |
G |
Camada semirredutora (CSR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Anexo II desta Instrução Normativa |
20% menor que os valores do Anexo II |
G |
Exatidão da tensão do tubo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
G |
Reprodutibilidade da tensão do tubo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 5% |
> 10% |
G |
Exatidão do tempo de exposição |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
G |
Reprodutibilidade do kerma no ar (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
G |
Campo de radiação (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Campo restrito ao receptor de imagem |
- |
G |
Artefatos na imagem |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Imagens sem artefatos. |
- |
CR/DR (NR) |
Efetividade do ciclo de apagamento |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Ausência de imagem residual |
- |
G |
Luminância dos negatoscópios para diagnóstico ou laudo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
³1500 cd/m² |
- |
G |
Iluminância da sala de laudos |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 50 lx |
- |
G |
Integridade dos acessórios e equipamentos de proteção individual |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Íntegros |
- |
G |
Reprodutibilidade do tempo de exposição |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
C |
Vedação da câmara escura |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Sem entrada de luz externa |
Velando filme |
C |
Contato tela-filme |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Sem perda de uniformidade |
- |
CR/DR (NR) |
Uniformidade da imagem |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
CR/DR/P/CEF/TFC |
Luminância do monitor para diagnóstico ou laudo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
³170 cd/m² |
- |
CR/DR/P/CEF/TFC |
Uniformidade da Luminância dos Monitores e Negatoscópios utilizados para diagnóstico ou laudo |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 30% |
- |
TFC |
Valores de Densidade da Imagem ou nº CT (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Segundo especificações do fabricante. Os valores obtidos não devem ter variação superior a ± 10% dos valores de referência (NR) |
Variação de ±20% em relação ao valor de referência (NR) |
TFC |
Uniformidade da imagem em TFC (NR) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Segundo especificações do fabricante. Os valores obtidos não devem ter variação superior a ± 10% dos valores de referência |
Variação de ±20% em relação ao valor de referência (NR) |
TFC |
Ruído |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 15% acima do valor de referência |
> 20% acima do valor de referência |
P/CEF/TFC |
Valores representativos de dose |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
Segundo especificações do fabricante. Os valores obtidos não devem ter variação superior a ± 20% dos valores de referência |
Variação superior a ± 40% |
P/CEF/TFC |
Exatidão do Indicador de Dose (quando aplicável) |
Teste de aceitação, anual ou após reparos |
£ 20% |
> 40% |
G |
Levantamento radiométrico |
Teste de aceitação, quadrienal ou após modificações nas salas, equipamentos ou procedimentos |
Área Livre: £ 0,5 mSv/ano; Área Controlada:£5,0 mSv/ano. |
Área Livre: > 1,0 mSv/ano; Área Controlada: > 10,0 mSv/ano. |
*C: Convencional; CR: Computadorizada; DR: Digital; P: Panorâmico; CEF: Cefalométrico; TFC: Tomógrafo de Feixe Cônico; G: Geral (C/CR/DR/P/CEF/TFC).
Observação: Os testes de qualidade dos receptores de imagem devem ser realizados para todos os dispositivos disponíveis." (NR)
Art. 6º A Instrução Normativa - IN nº 57, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica intraoral, publicada no Diário Oficial da União n° 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 131, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................................................................................................
I - Tensão nominal no tubo de raios X maior ou igual a 60 kV (sessenta quilovolts);
II - Filtração total permanente não inferior ao equivalente a 1,5 mm (um inteiro e cinco décimos de milímetro) de alumínio, caso a tensão nominal de tubo seja menor ou igual a 70 kV (setenta quilovolts);
III - Filtração total permanente não inferior ao equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio caso a tensão nominal de tubo seja superior a 70 kV (setenta quilovolts);
....................................................................................................................................................................
V - localizador que garanta distância foco-pele de, no mínimo, 20 cm (vinte centímetros);
VI - cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros; e
VII - blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de 0,25 mGy/h (vinte e cinco centésimos de miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X." (NR)
"Art. 5º ......................................................................................................................................................
I - utilizar ferramenta de teste específica para radiologia odontológica intraoral, que verifique, no mínimo, resolução espacial e resolução de contraste;
......................................................................................." (NR)
"ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA INTRAORAL
APLICABILIDADE* |
TESTES |
PERIODICIDADE |
TOLERÂNCIA |
NÍVEL DE RESTRIÇÃO |
C |
Vedação da da câmara escura |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
Sem entrada de luz externa |
Velando filme |
G |
Camada Semirredutora (CSR) |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
Anexo II desta Instrução Normativa |
20% menor que os valores do Anexo II. |
G |
Exatidão da tensão do tubo |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
G |
Exatidão do tempo de exposição |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
£ 20% |
> 40% |
G |
Valor representativo de dose (NR) |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
£ 3,5mGy (molar superior adulto) |
- |
G |
Linearidade do kerma no ar com o produto corrente tempo (NR) |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
£ 20% |
> 40% |
G |
Reprodutibilidade do kerma no ar (NR) |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
£ 10% |
> 20% |
G |
Tamanho de Campo |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
£ 6cm |
< 4 cm ou > 8 cm |
G |
Distância Foco-Pele |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
DFP ³ 20 cm |
Não possui localizador ou o localizador é de saída fechada. |
G |
Artefatos na imagem |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
Imagens sem artefatos. |
- |
D |
Efetividade do ciclo de apagamento |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
Ausência de imagem residual |
- |
G |
Integridade dos acessórios e equipamentos de proteção individual. |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
Íntegros |
- |
G |
Qualidade da Imagem |
Teste de aceitação, bienal ou após reparos |
Art. 5º desta Instrução Normativa |
- |
G |
Levantamento radiométrico |
Teste de aceitação, quadrienal ou após modificações nas salas, equipamentos ou procedimentos |
Área Livre: £ 0,5 mSv/ano; Área Controlada:£5,0 mSv/ano. |
Área Livre: > 1,0 mSv/ano; Área Controlada: > 10,0 mSv/ano. |
G |
Radiação de fuga do cabeçote |
Teste de aceitação, quadrienal ou após modificações nos equipamentos. |
£ 0,25 mGy/h, a 1m |
> 0,5 mGy/h, a 1m |
*C: Intraoral Convencional; D: Intraoral Digital; G: Geral (C/D).
Observação: Os testes de qualidade dos receptores de imagem devem ser realizados para todos os dispositivos disponíveis." (NR)
Art. 7º A Instrução Normativa - IN nº 58, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de ultrassom diagnóstico ou intervencionista, publicada no Diário Oficial da União n° 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 132, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança nos sistemas de ultrassom diagnóstico ou terapêutico, bem como a relação de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as respectivas periodicidades e tolerâncias, conforme o Anexo desta Instrução Normativa.
..................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º Os testes de controle de qualidade do equipamento de ultrassom terapêutico devem ser realizados conforme estabelecido pelo fabricante do equipamento." (NR)
"Art. 3º Os serviços de saúde abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua publicação para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa." (NR)
"ANEXO
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA OS SERVIÇOS DE ULTRASSONOGRAFIA
TESTES |
PERIODICIDADE |
TOLERÂNCIA |
Uniformidade da imagem |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
< 4dB do valor de referência |
Zona morta |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
£ 7mm para frequência £ 3MHz £5mm para 3MHz < frequência < 7MHz £3mm para frequência³7MHz (NR) |
Profundidade de penetração |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
Segundo especificações do fabricante. Desvio < 6 mm do valor de referência |
Zona focal |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
Segundo especificações do fabricante |
Exatidão da medida da distância vertical |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
£ ± 1,5 mm ou ± 1,5% do valor nominal (valor real) |
Exatidão da medida da distância horizontal |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
£ ± 2 mm ou ± 2% do valor nominal (valor real) |
Resolução axial |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
£ 2mm para transdutores com frequência £ 4MHz £1mm para transdutores com frequências > 4 MHz |
Resolução lateral |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
£ 4 mm para transdutores com frequência < 3,5 MHz < 3 mm para transdutores com frequências³3,5 MHz e < 5 MHz< 1,5 mm para transdutores com frequência³5 MHz (NR) |
Visualização de objetos anecoicos |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
Segundo especificações do fabricante do equipamento e do simulador (NR) |
Limiar de sensibilidade a baixo contraste |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
Segundo especificações do fabricante do equipamento e do simulador (NR) |
Acurácia da velocidade e da magnitude em modo Doppler (quando aplicável) (NR) |
Aceitação, anual e quando houver reparos |
Segundo especificações do fabricante do equipamento e do simulador (NR) |
Sensibilidade do modo Doppler (quando aplicável) (NR) |
Aceitação, anual e quando houver reparos (NR) |
Segundo especificações do fabricante do equipamento e do simulador (NR) |
" (NR)
Art. 8º A Instrução Normativa - IN nº 59, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de ressonância magnética nuclear, publicada no Diário Oficial da União n° 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 133, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Projeto Básico de Arquitetura de salas de exames de equipamentos que utilizam líquidos criogênicos com tubo Quench deve prever a abertura da porta de acesso para fora do ambiente." (NR)
"Art. 13. Os serviços de saúde abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua publicação para adequação ao disposto nesta Instrução Normativa." (NR)
"ANEXO
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR
TESTES |
PERIODICIDADE |
TOLERÂNCIA |
Verificação da blindagem de radiofrequências |
Teste de aceitação e modificações na blindagem |
Segundo especificações do fabricante. |
Frequência central |
Teste de aceitação, semanal e após reparos |
Segundo especificações do fabricante. (NR) |
Visualização de artefatos |
Teste de aceitação, semanal e após reparos |
Segundo especificação do fabricante, ou de modo a não interferir na capacidade de avaliação da qualidade das imagens adquiridas no controle de qualidade. |
Análise de imagem residual ("ghosting analysis") |
Teste de aceitação, anual e após reparos |
Razão de sinal residual ("ghosting ratio") £ 3% |
Homogeneidade do campo estático |
Teste de aceitação, anual e após reparos |
Segundo especificação do fabricante ou £ 2 ppm. (NR) |
Exatidão da posição de corte (NR) |
Teste de aceitação, anual e após reparos |
£ 2 mm |
Exatidão da espessura de corte (NR) |
Teste de aceitação, anual e após reparos |
£ 15% |
Exatidão geométrica |
Teste de aceitação, anual e após reparos |
£ 2% do valor nominal do simulador utilizado. |
Resolução espacial de alto contraste |
Teste de aceitação, anual e após reparos |
Deve ser observado o padrão com as dimensões do pixel teórico. a |
Razão sinal-ruído (RSR) b |
Teste de aceitação, anual e após reparos |
Segundo especificações do fabricante. |
Uniformidade |
Teste de aceitação, anual e após reparos |
Segundo especificações do fabricante. |
Luminância do monitor para diagnóstico ou laudo (NR) |
Teste de aceitação, anual e após reparos (NR) |
³ 170 cd/m² (NR) |
Luminância do negatoscópio para diagnóstico ou laudo (NR) |
Teste de aceitação, anual e após reparos (NR) |
³ 1500 cd/m² (NR) |
Iluminância da sala de laudos (NR) |
Teste de aceitação, anual e após reparos (NR) |
£ 50 lx (NR) |
a. A avaliação da resolução espacial deve ser realizada nas direções de codificação de fase e frequência. Para uma aquisição com FOV de 25 cm e matriz de aquisição de 256 x 256, deve ser possível resolver no mínimo o objeto de 1mm.
b. O método de avaliação da RSR deve estar de acordo com a geometria da bobina e o arranjo dos elementos da bobina para cada canal de recepção." (NR)
Art. 9º Ficam revogados o parágrafo único, do art. 2º, e o inciso V, do art. 11, da Instrução Normativa - IN nº 52, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 440, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 330, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União n° 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 92, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 49. Os níveis anuais de equivalente de dose ambiente adotados como restrição de dose para o planejamento de barreiras físicas de uma instalação e para a verificação de adequação dos níveis de radiação em levantamentos radiométricos são:
I- 0,5 mSv (cinco décimos de milisievert) para áreas livres; e
II- 5 mSv (cinco milisieverts) para áreas controladas." (NR)
"Art. 66. O uso do dosímetro individual de que trata o art. 65 deve observar o disposto abaixo:
I - o dosímetro deve ser utilizado estritamente como estabelecido nas instruções de uso do laboratório de monitoração individual e no Programa de Proteção Radiológica;
..............................................................................." (NR)
Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
SEGUNDA DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.834, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Publicar a aprovação condicional das petições secundárias de medicamentos similares, genéricos e novos, sob os números de expediente constantes no anexo desta Resolução, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020.
Art. 2º Este ato administrativo decorre do atendimento integral pelas empresas detentoras dos registros, ao disposto no art. 5º, seus parágrafos e incisos, da Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020.
Art. 3º A aprovação condicional das petições secundárias objeto desta Resolução é restrita ao assunto protocolado, não resultando em manifestação diversa da peticionada e considera estritamente a condição já registrada.
Art. 4º A empresa detentora do registro do medicamento objeto desta Resolução deverá notificar a Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos na ocorrência do caso previsto no art. 15 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS
ANEXO
NOME DA EMPRESA
NOME DO MEDICAMENTO NÚMERO DO PROCESSO
EXPEDIENTE PETIÇÃO 2ª ASSUNTO DA PETIÇÃO 2ª
EXPEDIENTE PETIÇÃO CLONE ASSUNTO PETIÇÃO CLONE
(ASSUNTO PETIÇÃO MATRIZ - EXPEDIENTE MATRIZ - PROCESSO MATRIZ)
--------------------------------------------------
BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A
CIPROFIBRATO 25351534907201127
3314254208 GENÉRICO - Inclusão de novo fabricante do IFA
3314364201 GENÉRICO - Mudança maior de método analítico
3314256204 GENÉRICO - Mudança maior de método analítico
LIPNEO 25351176663202005
3845487204 SIMILAR - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Inclusão de novo fabricante do IFA - 3314254208 - 25351534907201127)
3845498200 SIMILAR - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Mudança maior de método analítico - 3314364201 - 25351534907201127)
3845482203 SIMILAR - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Mudança maior de método analítico - 3314256204 - 25351534907201127)
--------------------------------------------------
COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.
CIBRATO 25351731625201552
3845476209 SIMILAR - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Inclusão de novo fabricante do IFA - 3314254208 - 25351534907201127)
3845471208 SIMILAR - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Mudança maior de método analítico - 3314364201 - 25351534907201127)
3845492201 SIMILAR - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Mudança maior de método analítico - 3314256204 - 25351534907201127)
--------------------------------------------------
GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A
AMIORON 25351221106200266
3140995204 SIMILAR - Inclusão de novo fabricante do IFA
ARARTAN 25351385314200951
3121790207 SIMILAR - Inclusão de novo fabricante do IFA
3121589201 SIMILAR - Mudança maior de método analítico
3121587204 SIMILAR - Mudança maior de método analítico
CLORIDRATO DE AMIODARONA 25351679230201234
3141159202 GENÉRICO - Inclusão de novo fabricante do IFA
LOSARTANA POTÁSSICA 25351393402200981
3121309200 GENÉRICO - Inclusão de novo fabricante do IFA
3121333202 GENÉRICO - Mudança maior de método analítico
3121359206 GENÉRICO - Mudança maior de método analítico
--------------------------------------------------
UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A
UNIDEXA 2500000476286
2118544201 SIMILAR - Inclusão de local de fabricação de medicamento estéril
2118532208 SIMILAR - Mudança maior da forma e dimensões da embalagem primária do medicamento
QUARTA DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.815, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 8°, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 183, de 17 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Conceder à empresa constante no anexo a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
Fabricante: Beijing Lepu Medical Technology Co., Ltd
Endereço: Building 7-1, No.37 Chaoqian Road, Pequim, 102200 - China
Solicitante: Medic Distribuidora de Equipamentos Médicos Ltda - EPP CNPJ: 08.049.999/0001-75
Autorização de Funcionamento: 8.14.208-9 Expediente: 3845649/20-8
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde.
Produtos para diagnóstico de uso in vitro da classe III.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.816, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
considerando a Declaração de Cooperação firmada em 27 de novembro de 2012 entre as Autoridades Regulatórias participantes do Programa de Auditoria Única em Produtos para a Saúde (MDSAP - Medical Device Single Audit Program);
considerando o art. 7° da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999 alterado pelo art. 128 da Lei n°13.097, de 19 de janeiro de 2015;
considerando o parágrafo único do art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, alterado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 217, de 20 de fevereiro de 2018;
considerando o § 1º do art. 15 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 183, de 17 de outubro de 2017;
considerando o parecer da área técnica emitido com base em relatório válido de auditoria realizada por organismo auditor terceiro reconhecido pela Anvisa para realizar auditorias regulatórias em estabelecimentos fabris de Produtos para Saúde;
considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Produtos para Saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à empresa constante no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde.
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
Fabricante: Corgenix, Inc
Endereço: 11575 Main Street, STE 400, Broomfield, CO, 13200, Estados Unidos da América
Solicitante: NL Comércio Exterior Ltda CNPJ: 52.541.273/0001-47
Autorização de Funcionamento: 1.02.307-3 Expediente: 3863046/20-0
Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde:
Produtos para diagnóstico de uso in vitro da classe III.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.818, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Revogar a Medida Preventiva nº 1 do Anexo da RESOLUÇÕES N° 2.845, DE 5/08/2020, PUBLICADA NO DOU N° 151, DE 7/08/2020, SEÇÃO 1, PÁG. 68, conforme as informações constantes no ANEXO
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: PROTECTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 18.466.544/0001-09
Produto - (Lote): AVENTAL TRANSPARENTE DESCARTÁVEL ESTÉRIL(LOTES A PARTIR DE 30/05/2019);AVENTAL TRANSPARENTE DESCARTÁVEL NÃO ESTÉRIL(LOTES A PARTIR DE 30/05/2019);CAPAS PLÁSTICAS PROTETORAS PARA EQUIPAMENTOS ESTÉREIS(LOTES A PARTIR DE 30/05/2019);EXTENSÃO E TUBOS DE ASPIRAÇÃO ESTÉRIL(LOTES A PARTIR DE 30/05/2019);Invólucro para esterilização PROTECTOR(LOTES A PARTIR DE 30/05/2019);PROTETORES DE PARTES DO CORPO ESTÉRIL (PROTETORES DE BRAÇO ESTÉRIL)(LOTES A PARTIR DE 30/05/2019);PROTETORES DE PARTES DO CORPO NÃO ESTÉRIL (BOTA PLÁSTICA E PROTETOR DE BRAÇO NÃO ESTÉRIL)(LOTES A PARTIR DE 30/05/2019);PROTETORES EM TNT NÃO ESTÉRIL PROTECTOR(LOTES A PARTIR DE 30/05/2019);PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PROTECTOR(LOTES A PARTIR DE 30/05/2019);Roupa de Cama PROTECTOR(LOTES A PARTIR DE 30/05/2019);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 3993064/20-5
Assunto: 70358 - Revogação de Medida Preventiva
Ações de fiscalização revogadas: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Motivação: Foi recebido o Relatório de Inspeção, emitido pelo Grupo de Vigilância Sanitária de Sertãozinho/SP, Ficha de Procedimentos n. 25.001860/20, referente à inspeção realizada no período de 19 a 23/10/2020, na empresa Protector Indústria e Comércio de Produtos Médico Hospitalares Ltda, CNPJ n. 18.466.544/0001-09, onde foi constatada apenas uma não conformidade de impacto direto, sendo o estabelecimento considerado satisfatório quanto ao cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde determinados pela Resolução RDC n. 16, de 2013.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.825, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: STRYKER DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.966.317/0001-02
Produto - (Lote): TREVO XP PROVUE DISPOSITIVO DE REVASCULARIZAÇÃO(30415; 30416; 0000032040; 0000031762 e 0000031336);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 4066636/20-1
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Uso
Motivação: Considerando o recolhimento iniciado pela empresa detentora do registro, devido a possibilidade de ocorrência de fraturas dos fios do núcleo do Trevo XP ProVue Retriever, resultando na separação do stent do fio do núcleo durante o uso, e considerando o art. 15, § 1º do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.828, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: BIOMÉDICA EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 01299509000140
Produto - (Lote): ONE STEP TEST FOR NOVEL CORONAVIRUS (2019-NCOV) IGM/IGG ANTIBODY (COLLOIDAL GOLD)(PGGM20137W);
Tipo de Produto: Produtos para diagnóstico de uso in vitro
Expediente nº: 4036652/20-9
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; Considerando o Laudo de Análise n.º 2983.CP.1/2020, tornado condenatório em razão da empresa não ter interposto recurso ou perícia de contraprova, emitido pelo Instituto Nacional de Controle da Qualidade em Saúde - INCQS, que confirmou o resultado insatisfatório obtido na análise inicial para os ensaios de especificidade e sensibilidade.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.819, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: GANESH LOGISTICA E DISTRIBUICAO EIRELI - CNPJ: 07987185000119
Produto - (Lote): COVID-19 IGG/IGM RAPID TEST CASSETE (WHOLE BLOOD/SERUM/PLASMA)(20200402);
Tipo de Produto: Produtos para diagnóstico de uso in vitro
Expediente nº: 3990538/20-1
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Armazenamento de produto para diagnóstico de uso in vitro em local que não possui Autorização de Funcionamento de Empresa para armazenar produtos para saúde, constituindo infração, conforme determinado na Lei 6437, de 1977, art. 10, inc. IV.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.826, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: CLAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - CNPJ: 31.274.384/0001-64
Produto - (Lote): Teste Rápido Liming Bio StrongStep® SARS-CoV-2 IgM/IgG(2005008);
Tipo de Produto: Produtos para diagnóstico de uso in vitro
Expediente nº: 4068270/20-6
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Uso
Motivação: Considerando o Laudo de Análise Fiscal 3179.1P.0/2020, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS, com resultado insatisfatório para o ensaio de "SENSIBILIDADE", que foi considerado definitivo pois a empresa importadora não requereu análise de contraprova e considerando o Art. 34 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.827, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Revogar a Medida Preventiva nº 1 do Anexo da RESOLUÇÃO-RE N° 3.591, DE 11/09/2020, PUBLICADA NO DOU N° 176, DE 14/09/2020, SEÇÃO 1, PÁG. 97, conforme as informações constantes no ANEXO
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 78.515.210/0001-00
Produto - (Lote): APARELHO DE PRESSÃO DIGITAL(LOTES A PARTIR DE 26/11/2018);FITA DE TESTE DE GLICOSE G-423S BIOLAND(LOTES A PARTIR DE 26/11/2018);MICROLANCETA BIOLAND(LOTES A PARTIR DE 26/11/2018);MONITOR DE GLICOSE BIOLAND G-500(LOTES A PARTIR DE 26/11/2018);TERMÔMETRO DIGITAL(LOTES A PARTIR DE 26/11/2018);TERMÔMETRO INFRAVERMELHO(LOTES A PARTIR DE 26/11/2018);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 3980816/20-5
Assunto: 70358 - Revogação de Medida Preventiva
Ações de fiscalização revogadas: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Uso
Motivação: Considerando a publicação do Aresto nº. 1.362, de 30 de abril de 2020, no D.O.U. nº. 83, de 04/05/2020, pags. 91/92, com decisão de retratação total de recurso apresentado pela empresa contra o indeferimento da petição de certificação de boas práticas de fabricação sob expediente nº. 2187879/16-0.
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.820, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 71.605.265/0079-21
25351.283801/2020-01 / 7759980
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671176204
--------------------------------------
J. C. L. CARDOSO ME / 03.125.722/0001-60
25351.278068/2020-03 / 7759763
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655075202
--------------------------------------
osmar p dos santos eireli / 37.364.717/0001-22
25351.283819/2020-03 / 7760150
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671230202
--------------------------------------
DROGARIA FORTES LTDA / 37.755.701/0001-40
25351.258635/2020-05 / 7760241
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3623049209
--------------------------------------
master formula farmacia de manipulacao ltda / 71.605.265/0083-08
25351.283826/2020-05 / 7760328
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671252203
--------------------------------------
MD CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS-ME / 28.315.958/0001-90
25351.291203/2020-06 / 7760422
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686660201
--------------------------------------
LIDIANNE PEREIRA FEITOSA LOPES / 35.363.709/0001-36
25351.283833/2020-07 / 7759854
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671273206
--------------------------------------
SINGULAR FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI / 05.794.416/0009-08
25351.291210/2020-08 / 7760484
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686681204
--------------------------------------
VALERIA F. DA SILVA / 20.723.365/0001-51
25351.283840/2020-09 / 7759928
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671294209
--------------------------------------
M PEREIRA SALES / 32.561.489/0001-67
25351.278059/2020-12 / 7759701
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655045201
--------------------------------------
FARMACIA E DROGARIA TRIP FARMA LTDA / 31.010.955/0001-53
25351.278066/2020-14 / 7759750
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655066203
--------------------------------------
DROGARIA FARMANORTE LTDA / 37.077.196/0001-22
25351.278057/2020-15 / 7759686
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655039206
--------------------------------------
FARMACIA COELHO LTDA / 31.692.809/0002-36
25351.283808/2020-15 / 7760041
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671197207
--------------------------------------
RONIELE LIMA SILVA / 37.379.529/0001-78
25351.278073/2020-16 / 7759794
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655088204
--------------------------------------
DAVI FARMA LTDA / 38.428.283/0001-40
25351.291177/2020-16 / 7760285
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686630200
--------------------------------------
ALD FARMACIA E PERFUMARIA LTDA / 39.483.739/0001-37
25351.283815/2020-17 / 7760115
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671218203
--------------------------------------
NOVA OPCAO FARMA LTDA / 38.197.998/0001-39
25351.291201/2020-17 / 7760419
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686654207
--------------------------------------
FRANCISCO CICERO DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME / 11.109.283/0001-20
25351.278064/2020-17 / 7759729
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655060204
--------------------------------------
G & T GERMANO CUNHA LTDA / 36.044.301/0001-64
25351.283798/2020-18 / 7759976
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671167205
--------------------------------------
LOUREIRO & SANTOS LTDA / 21.244.588/0001-07
25351.291184/2020-18 / 7760314
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686639203
--------------------------------------
GENIVAL FERNANDES DE ARAUJO ME / 29.141.097/0001-34
25351.291175/2020-19 / 7760271
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686624205
--------------------------------------
GLEYCIANNY C DE ARAUJO FERNANDES / 36.969.807/0001-84
25351.283822/2020-19 / 7760181
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671240200
--------------------------------------
Julia Comercio Varejista de Medicamentos Ltda / 31.458.598/0001-90
25351.283820/2020-20 / 7760163
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671233207
--------------------------------------
JELCIA PEREIRA DE SOUSA / 38.385.395/0001-60
25351.291180/2020-21 / 7760299
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686633204
--------------------------------------
S P DA SILVA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI / 37.865.414/0001-93
25351.283838/2020-21 / 7759914
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671288204
--------------------------------------
MIGUEL HENRIQUE ALVES LTDA / 21.466.031/0002-93
25351.291208/2020-21 / 7760467
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686675200
--------------------------------------
GIOVITA COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 02.037.420/0001-78
25351.291134/2020-22 / 7760268
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686336200
--------------------------------------
N C C M PEDROZA / 37.384.857/0001-62
25351.713909/2020-24 / 7760146
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 2418946204
--------------------------------------
IVONETE CASSIA LOBO DO REGO / 38.065.846/0001-82
25351.278055/2020-26 / 7759655
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655033207
--------------------------------------
STERFANY CUNHA DE ARAUJO / 38.048.751/0001-50
25351.283806/2020-26 / 7760038
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671191208
--------------------------------------
RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/2544-12
25351.278062/2020-28 / 7759715
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655054200
--------------------------------------
hs farmácia e clínica de vacinas ltda / 38.050.024/0001-28
25351.283813/2020-28 / 7760086
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671212204
--------------------------------------
REGIVANDO VITORINO DA SILVA / 24.568.002/0001-40
25351.283796/2020-29 / 7759959
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671161206
--------------------------------------
ELISANGELA DA MOTA / 38.249.597/0001-85
25351.283794/2020-30 / 7759945
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671155201
--------------------------------------
FARMARIAS PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI / 36.355.624/0001-79
25351.291206/2020-31 / 7760440
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686669205
--------------------------------------
SIMONE PETRY ME - FILIAL / 20.698.954/0002-08
25351.283829/2020-31 / 7760380
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671261202
--------------------------------------
MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 71.605.265/0081-46
25351.283836/2020-32 / 7759899
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671282205
--------------------------------------
LORENA SALES M. DE FARIA - ME / 36.448.131/0001-83
25351.291213/2020-33 / 7760513
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686691201
--------------------------------------
MARCOS AURELIO CARDOSO DOS SANTOS DE JUAZEIRO / 07.135.067/0001-82
25351.289700/2020-36 / 7760090
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3684181201
--------------------------------------
SANDRA BRITO SANTOS / 33.821.614/0001-93
25351.283804/2020-37 / 7760011
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671185203
--------------------------------------
DROGARIA ALVES PHARMA LTDA / 37.509.944/0001-07
25351.278053/2020-37 / 7759624
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655027202
--------------------------------------
DROGAVIDA PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI / 38.268.851/0001-92
25351.278069/2020-40 / 7759777
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655078207
--------------------------------------
PMP DROGARIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA / 17.040.906/0171-08
25351.283792/2020-41 / 7759931
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3670853204
--------------------------------------
AR FERRAZ FARMACIA LTDA / 33.089.001/0001-03
25351.283827/2020-41 / 7760331
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671255208
--------------------------------------
maria ednaira de araujo leite farmacia / 35.238.681/0001-05
25351.291204/2020-42 / 7760436
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686663206
--------------------------------------
SILVEIRA LOURO FARMÁCIA LTDA / 37.498.371/0001-55
25351.291187/2020-43 / 7760362
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686645208
--------------------------------------
ALVES PEREIRA DROGAS LTDA / 37.897.750/0001-18
25351.283834/2020-43 / 7759868
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671276201
--------------------------------------
DROGARIA E PERFUMARIA OLIVEIRA E FERREIRA LTDA / 37.683.346/0001-41
25351.713912/2020-48 / 7760254
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 2418952209
--------------------------------------
master formula farmacia de manipulacao ltda / 71.605.265/0085-70
25351.283802/2020-48 / 7759993
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671179209
--------------------------------------
MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULAÇAO LTDA / 71.605.265/0074-17
25351.283818/2020-51 / 7760132
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671227202
--------------------------------------
DROGARIA POPULAR DO MOINHO LTDA / 36.092.561/0001-05
25351.807293/2020-51 / 7760210
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 2698668200
--------------------------------------
KS DE OLIVEIRA / 36.211.534/0001-04
25351.278074/2020-52 / 7759806
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655091204
--------------------------------------
farmacia cantele ltda / 07.675.626/0002-28
25351.283825/2020-52 / 7760237
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671249203
--------------------------------------
H. D. R. GOMES / 37.160.365/0001-93
25351.291185/2020-54 / 7760345
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686642203
--------------------------------------
Drogaria Laranjeiras LTDA / 35.493.197/0001-22
25351.283832/2020-54 / 7759841
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671270201
--------------------------------------
MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 71.605.265/0077-60
25351.283800/2020-59 / 7759732
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671173200
--------------------------------------
L F P RODRIGUES E CIA LTDA / 27.520.863/0002-27
25351.283809/2020-60 / 7760055
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671200201
--------------------------------------
RICARDO SOUSA PASSOS - ME / 18.999.414/0001-31
25351.278058/2020-60 / 7759690
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655042206
--------------------------------------
DROGARIA DROGAVISTA LTDA / 00.958.548/0028-69
25351.283647/2020-60 / 7759885
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3670360205
--------------------------------------
DROGARIA BRASIL LTDA / 00.372.383/0026-87
25351.278065/2020-61 / 7759746
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655063209
--------------------------------------
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA / 88.212.113/0895-93
25351.283816/2020-61 / 7760129
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671221203
--------------------------------------
J M DA SILVA CAMPANER DROGARIA / 26.930.584/0002-79
25351.278072/2020-63 / 7759781
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655085200
--------------------------------------
FARMACIA SANTA CECILIA TANI EIRELI / 38.388.320/0001-33
25351.283823/2020-63 / 7760206
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671243204
--------------------------------------
TENFARMA DROGARIA EIRELI / 34.693.381/0001-53
25351.291200/2020-64 / 7760405
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686651202
--------------------------------------
MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 71.605.265/0080-65
25351.283830/2020-65 / 7760393
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671264207
--------------------------------------
DROGA DESTRO / 37.830.039/0001-46
25351.278056/2020-71 / 7759672
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655036201
--------------------------------------
J L COMERCIO E SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA / 38.244.410/0001-50
25351.290420/2020-71 / 7760223
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3685076204
--------------------------------------
DROGARIA CALVI EIRELI / 24.237.118/0003-68
25351.283814/2020-72 / 7760101
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671215209
--------------------------------------
Drogaria Unica Farma Eireli / 20.682.768/0023-05
25351.283797/2020-73 / 7759962
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671164201
--------------------------------------
VIVIANE GOMES ANDRETA / 38.175.265/0001-01
25351.283821/2020-74 / 7760177
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671237200
--------------------------------------
JULIANO BORBOREMA DOS SANTOS / 37.946.202/0001-30
25351.283028/2020-75 / 7759837
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3669387201
--------------------------------------
F M SILVA COSTA / 37.253.351/0001-14
25351.291209/2020-75 / 7760471
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686678204
--------------------------------------
A E OLIVEIRA SANTOS COMÉRCIO / 33.577.733/0001-42
25351.291181/2020-76 / 7760301
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686636209
--------------------------------------
FARMÁCIA TOP NOVA POPULAR LTDA / 38.049.125/0001-89
25351.291199/2020-78 / 7760376
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686648202
--------------------------------------
DROGARIA NEW AGE LTDA / 38.096.768/0001-83
25351.158653/2020-80 / 7759669
70152 - AFE/AE - RECURSO ADMINISTRATIVO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 4035787202
--------------------------------------
FABIO MARTINS JORGE DROGARIA / 37.802.783/0001-37
25351.283805/2020-81 / 7760024
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671188208
--------------------------------------
SOUZA E SANTOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 38.135.248/0001-32
25351.278054/2020-81 / 7759638
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655030202
--------------------------------------
DROGARIA F G I EIRELI / 32.806.253/0001-43
25351.283812/2020-83 / 7760072
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671209204
--------------------------------------
ARISEL PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELLI / 15.068.588/0005-16
25351.278907/2020-85 / 7759810
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3658407200
--------------------------------------
SILVA E NASCIMENTO LTDA / 21.479.325/0001-79
25351.291207/2020-86 / 7760453
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686672205
--------------------------------------
riodrogas comercio de produtos farmaceuticos ltda / 02.387.595/0007-09
25351.283837/2020-87 / 7759901
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671285200
--------------------------------------
MACIA DOS COMERCIARIOS EIRELI / 13.051.924/0002-40
25351.291214/2020-88 / 7760527
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686694206
--------------------------------------
DROGARIA SEMPRE MENOS LTDA ME / 26.994.463/0001-00
25351.974370/2020-88 / 7759641
70152 - AFE/AE - RECURSO ADMINISTRATIVO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 4035785206
--------------------------------------
MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 71.605.265/0078-40
25351.283803/2020-92 / 7760007
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671182209
--------------------------------------
DROGARIA RONDON DE LENCOIS PAULISTA LTDA / 38.463.604/0001-47
25351.281524/2020-94 / 7759823
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3667112206
--------------------------------------
MEGAFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA / 39.495.245/0001-72
25351.283810/2020-94 / 7760069
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671203205
--------------------------------------
Organizações Canopuss Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Eireli / 34.719.359/0001-35
25351.740876/2020-95 / 7759611
70152 - AFE/AE - RECURSO ADMINISTRATIVO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3992089205
--------------------------------------
RAIANY GABRIELA CAVALCANTE DE LIMA / 37.244.319/0001-72
25351.283828/2020-96 / 7760359
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671258202
--------------------------------------
A L ANTUNES / 34.289.277/0001-06
25351.289812/2020-97 / 7760194
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3684311203
--------------------------------------
COUTO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 37.610.693/0001-44
25351.283835/2020-98 / 7759871
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671279205
--------------------------------------
FARMACIA DOM FERRAO LTDA / 05.558.493/0003-65
25351.291212/2020-99 / 7760498
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686688201
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.821, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DROGARIAS PACHECO S/A / 33.438.250/0091-13
25351.715938/2013-00 / 7062575
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 2276553201
--------------------------------------
ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA NAKANO LTDA / 03.123.210/0023-70
25351.436881/2017-09 / 7535596
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3588588202
--------------------------------------
DROGARIA A.A.PINHEIRO LTDA / 37.353.962/0001-34
25351.930126/2020-11 / 7748471
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3485870209
--------------------------------------
DROGARIAS BEM BRASIL LTDA - ME / 18.360.599/0001-30
25351.206451/2014-11 / 7164204
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3588590204
--------------------------------------
ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA NAKANO LTDA. / 03.123.210/0028-85
25351.617029/2018-11 / 7608343
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3570365202
--------------------------------------
DROGARIA MAINARDI MOTA LTDA - ME / 01.292.672/0001-80
25351.290907/2014-13 / 7186469
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 3588578205
--------------------------------------
DROGARIA NOVA CANTEIRO LTDA / 06.263.365/0001-95
25351.619183/2013-13 / 7001429
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 2214232201
--------------------------------------
JESSICA SIMAO VILELA EIRELI - ME / 07.057.431/0001-33
25351.598652/2014-26 / 7299351
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 3588574202
--------------------------------------
ISAFARMA FARMACIA LTDA / 06.112.947/0001-70
25351.622066/2013-29 / 7020289
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 3623491205
--------------------------------------
DROGARIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA LTDA - ME / 12.980.938/0001-02
25351.811334/2010-32 / 0729220
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 3588568208
25351.811334/2010-32 / 0729220
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3588594207
--------------------------------------
fundação semmelweis / 05.486.268/0002-80
25351.083554/2008-41 / 0532285
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3588592201
--------------------------------------
CINEGAGLIA DROGARIA & PARTICIPACOES LTDA / 31.139.606/0001-36
25351.724738/2018-44 / 7618228
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 3588576209
--------------------------------------
DROGARIA E FARMÁCIA DO POVÃO LTDA / 23.846.712/0002-02
25351.277075/2019-46 / 7653382
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3583928207
--------------------------------------
BALBINOT E NASCIMENTO FARMACIA LTDA ME / 27.963.445/0001-23
25351.123822/2018-46 / 7573542
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3588596203
--------------------------------------
INOVAR EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS PRECOS POPULARES LTDA / 33.982.613/0001-20
25351.678872/2019-47 / 7694548
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 3623493201
--------------------------------------
CARREIRO & DUTRA LTDA / 12.161.560/0001-07
25351.136072/2014-49 / 7122438
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 3588584200
--------------------------------------
DAVI DA SILVA LIMA SILVESTRE / 36.653.980/0001-79
25351.555418/2020-52 / 7729461
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 3588582203
-------------------------------------
FARMACIA MARIA EDUARDA LTDA / 14.672.868/0001-42
25351.063715/2012-66 / 0827425
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 3623487207
25351.063715/2012-66 / 0827425
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3726490207
--------------------------------------
DROGARIA YPU DE NOVA FRIBURGO LTDA / 28.363.017/0001-22
25351.605454/2017-79 / 7551228
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 3588570200
--------------------------------------
T BATISTA AZEVEDO EIRELI - ME / 18.433.889/0001-66
25351.488893/2013-87 / 0996392
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3349899207
--------------------------------------
FLAVIA TERESA DREZZA LTDA UNIPESSOAL / 10.521.705/0001-08
25351.625145/2013-91 / 7028018
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 3072921201
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.822, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
GC EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO LTDA / 37.913.750/0001-64
25351.930117/2020-12 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3057976207
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
DROGARIA OTIMA FARMA ESMERALDAS LTDA / 36.141.447/0001-28
25351.283824/2020-16 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671246209
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC 275/2019, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
FARMACIA E DROGARIA VARGEMFARMA LTDA / 26.456.995/0001-93
25351.283831/2020-18 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671267201
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui autorização vigente, nº 7.51318-1, contrariando o disposto na RDC nº 222/2006, RDC nº 275/2019 e Lei 9.782/99. Adicionalmente, não foram requeridas atividades no formulário de petição.
--------------------------------------
N M ROCHA DROGARIA E PERFUMARIA / 38.313.132/0001-46
25351.291215/2020-22 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686697201
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
DROGARIA VITORIA EIRELI / 38.174.764/0001-76
25351.278060/2020-39 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655048205
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
LUIZA DOS SANTOS CANEDO EIRELI / 38.648.320/0001-25
25351.283811/2020-39 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671206200
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC 275/2019, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
SILMARA APARECIDA ALVES ME / 26.478.630/0001-60
25351.291211/2020-44 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686684209
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
DROGARIA ANCHIETA LTDA / 37.149.338/0001-10
25351.283799/2020-62 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671170205
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
D. DE DEUS SENA / 28.659.417/0001-80
25351.291176/2020-63 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686627200
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC 275/2019, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da RDC n° 25/2011. A Licença apresentada também encontra-se vencida.
--------------------------------------
RAFAEL GUSTAVO WOLFF & CIA LTDA / 39.306.508/0001-58
25351.283807/2020-71 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671194202
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC 275/2019, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
COLATINO FARMA EIRELI / 35.218.401/0001-05
25351.278063/2020-72 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655057204
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011. O documento apresentado está incompleto.
--------------------------------------
ALBERANI FERREIRA ARANTES ME / 32.943.502/0001-42
25351.283839/2020-76 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671291204
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
STALIN MOURA DROGARIA PHARMACITY EIRELI / 38.077.890/0001-02
25351.278061/2020-83 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3655051205
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
farmacia saedi eireli / 10.716.983/0002-00
25351.283795/2020-84 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3671158206
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
droga souza ltda / 37.320.952/0001-00
25351.291205/2020-97 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3686666201
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC 275/2019, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da RDC n° 25/2011.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.823, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
PHAMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI / 23.942.448/0002-00
25351.217906/2019-21 / 7647403
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 3588580207
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da Documentação de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
--------------------------------------
RAFA FARMA COM DE MED E PERF EIRELI ME / 20.547.294/0002-64
25351.076773/2019-26 / 7636125
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 3588586206
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A atividade objeto da ampliação já se encontra concedida na AFE nº 7.63612-5, podendo ser realizada pela empresa, observadas as determinações da legislação sanitária vigente.
--------------------------------------
P. A. PEREIRA - DROGARIAS LTDA / 24.495.735/0002-82
25351.603599/2020-31 / 7731599
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 3570355205
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.824, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes do anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
VINCE FARMACIA DE MANIPULACAO VETERINARIA LTDA / 22.042.813/0001-87
25351.284139/2020-07 / 1245114
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 3672573201
--------------------------------------
BIOFARMA FARMACIA E DROGARIA LTDA ME / 26.929.730/0001-65
25351.284140/2020-23 / 1245128
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 3672576205
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.829, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
SOLUTION MED COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS CIRURGICOS EIRELI / 31.961.026/0001-20
25351.877547/2020-07 / 8210376
859 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - IMPORTADORA / 2904668209
--------------------------------------
HON FU COMERCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA / 12.802.160/0001-33
25351.974079/2020-18 / 3098180
735 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - IMPORTADORA (SOMENTE MATRIZ) / 3181410209
--------------------------------------
ORGANIZACOES OURO CLEAN LTDA / 05.882.876/0001-22
25351.000430/2020-24 / 4026009
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIDORA (SOMENTE MATRIZ) / 3277670201
--------------------------------------
LAERCIO CASARIN FILHO TEXTIL EPP / 05.725.466/0001-78
25351.290592/2020-44 / 8210362
861 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTO PARA SAÚDE - FABRICANTE / 3685513206
--------------------------------------
ORTIZ & FELTRIM LTDA / 04.411.142/0001-00
25351.386775/2020-64 / 3098176
740 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - DISTRIBUIDORA (SOMENTE MATRIZ) / 1407491205
--------------------------------------
COMPANHIA PROVIDENCIA INDUSTRIA E COMERCIO / 76.500.180/0001-32
25351.365215/2020-76 / 8210331
861 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTO PARA SAÚDE - FABRICANTE / 3845513209
--------------------------------------
GABRIEL BASTOS VIANA / 32.679.844/0001-05
25351.879481/2020-81 / 8210345
855 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ARMAZENADORA / 2911450205
--------------------------------------
GUILHERME XAVIER PIVA EIRELI - ME / 18.136.904/0001-04
25351.088488/2020-91 / 8210359
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIDORA / 3364615209
--------------------------------------
Terpack Embalagem e Envase Eireli / 04.741.887/0001-20
25351.924316/2020-91 / 4025983
721 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS PARA HIGIENE - INDÚSTRIA (SOMENTE MATRIZ) / 3042513203
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.830, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
FARMALIBRA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME / 00.809.672/0001-42
25351.096639/2015-07 / 8117329
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 3637628201
--------------------------------------
M POLACHINI COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA ME / 08.347.758/0001-02
25351.170387/2018-49 / 8164187
867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1824299206
--------------------------------------
MG ONCOLOGIA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA / 06.982.320/0001-70
25351.255950/2004-52 / 1059928
7260 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 3379896209
--------------------------------------
DIVCOM S.A. / 03.755.215/0001-00
25351.010571/00-40 / 8003191
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 3313989209
25351.025554/01-15 / 1051682
7155 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA - ENDEREÇO MATRIZ / 3314049200
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.831, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento da Empresa constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
GUILHERME XAVIER PIVA EIRELI - ME / 18.136.904/0001-04
25351.686913/2017-15 / 8160168
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 3319135201
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.832, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
SCAN DIAGNÓSTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA / 18.520.715/0001-30
25351.290626/2020-09 /
861 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTO PARA SAÚDE - FABRICANTE / 3685552201
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente para a classe de produtos solicitada, nº 8.10348-7, contrariando o disposto na RDC nº 222/2006, RDC nº 76/2008 e Lei 9782/99. Deverá peticionar a alteração de endereço para a AFE vigente.
--------------------------------------
CICLO FARMA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA - EPP / 05.854.999/0001-50
25351.088207/2020-09 /
748 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - EXPORTADORA (SOMENTE MATRIZ) / 3364255202
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente para a classe de produtos solicitada, nº 2.05223-0, contrariando o disposto na RDC nº 222/2006, RDC nº 76/2008 e Lei 9782/99.
--------------------------------------
FADO TRANSPORTES LTDA / 09.126.821/0001-43
25351.088504/2020-46 /
862 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - TRANSPORTADORA / 3364633207
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do relatório de inspeção ou documento equivalente que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitidos pela autoridade sanitária local competente; conforme disposto nos artigos 15 e 18 da RDC nº 16/2014. Conforme o estabelecido pelo artigo 51 da Lei n° 6360/76 e pelo artigo terceiro do decreto n° 8.077/13, a autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário.
--------------------------------------
CASA CIRURGICA ZONA SUL LTDA / 00.026.323/0001-54
25351.545157/2020-62 /
855 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ARMAZENADORA / 1893473201
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente para a classe de produtos solicitada, nº 8.20246-1, contrariando o disposto na RDC nº 222/2006, RDC nº 76/2008 e Lei 9782/99.
25351.545099/2020-77 /
746 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - ARMAZENADORA (SOMENTE MATRIZ) / 1893502208
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente para a classe de produtos solicitada, nº 4.02138-4, contrariando o disposto na RDC nº 222/2006, RDC nº 76/2008 e Lei 9782/99.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.833, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
LONTANO TRANSPORTES EIRELI / 11.455.829/0040-01
25351.088473/2020-23 / 1245159
7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 3364598207
--------------------------------------
JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 03.826.417/0006-00
25351.645744/2020-51 / 1245101
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 2209496209
--------------------------------------
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA / 48.740.351/0067-91
25351.990903/2020-79 / 1245145
7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 3230861205
--------------------------------------
ANDERSON SOARES DA SILVA EIRELI / 31.875.304/0001-26
25351.635698/2020-81 / 1245131
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 2179605200
TERCEIRA DIRETORIA
GERÊNCIA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, COSMÉTICOS E SANEANTES
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.835, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
O Gerente de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes no uso das atribuições que lhe confere o art. 164, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR DE FALCO JUNIOR
ANEXO
NOME DA EMPRESA / CNPJ
NOME DO PRODUTO E MARCA
NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)
_________________________________
A J COSMETICOS LTDA - ME / 008.482.724/0001-20
GEL ANTISSEPTICO TRIZZI COSMETICS
25351.612951/2018-12 / 269980014
230 - REG. COSMÉTICOS - Modificação de Fórmula de Produto Registrado - Nacional / 1608291/20-1
--------------------------------------
AVANTE LTDA / 038.588.539/0001-86
Álcool em Gel - Higienizador Antisséptico Hidratante para as mãos - Avante
25351.192885/2020-67 / 226970012
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 0816775/20-6
--------------------------------------
BELA POR NATUREZA COMERCIO E MANIPULAÇÃO DE COSMETICOS, PERFUMARIA E PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - EPP / 013.578.431/0001-81
ÁLCOOL GEL ANTISSÉPTICO DNA
25351.499734/2020-37 / 278160002
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 1753360/20-0
--------------------------------------
CONFORTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA / 001.167.687/0001-17
Gel Antisséptico Hidratante Vegano Biorenov
25351.812532/2020-95 / 240430047
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2713945/20-8
--------------------------------------
COSINTER INTERNACIONAL IND E COM COSMETICOS LTDA / 085.080.836/0001-04
PROTETOR SOLAR FACIAL FPS 30 PELE NORMAL SECA RED APPLE
25351.225761/2014-02 / 201900178
289 - REG. COSMÉTICOS - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado / 1467437/20-4
--------------------------------------
ELFEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME / 015.318.065/0001-57
GUARDIAN GEL
25351.757657/2020-45 / 265230011
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2554302/20-1
--------------------------------------
HIGIMARCAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA / 025.321.215/0001-35
HANDSLIMP GEL ANTISSÉPTICO HIDRATANTE COM PERFUME
25351.508475/2020-42 / 267900002
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 1779040/20-2
--------------------------------------
LEMOS & RAGO LTDA / 017.226.994/0001-61
GEL ANTISSÉPTICO CLEAN-PRODUTOS IDEAL
25351.676989/2020-20 / 236300019
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2305799/20-9
--------------------------------------
SINTER FUTURA LTDA. / 074.222.563/0001-60
ÁLCOOL GEL ANTIBACTERIANO PARA AS MÃOS FARNESE
25351.773899/2020-86 / 222770066
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2599999/20-1
--------------------------------------
SMELL IT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA / 007.397.758/0001-54
GEL ANTISSÉPTICO ESTÂNCIA SPA TOK&STOK
25351.697975/2020-40 / 250090008
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2372277/20-1
--------------------------------------
T.C.I INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA-EPP / 007.239.476/0001-29
ATIVADOR DE GUANIDINA LISOS PERFEITOS EIGHT ELEGANCE
25351.504104/2020-91 / 240760291
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 1766379/20-6
(DOU de 25.11.2020 - págs. 151 a 165 - Seção 1)