AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA Nº 1.422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece orientações e critérios de funcionamento do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, inciso VI, aliado ao art. 203, inciso III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 585, de 10 de dezembro de 2021, com base no art. 4º do Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos de funcionamento do Programa de Gestão Orientada para Resultados (PGOR) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria a todos os agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022, em exercício na Anvisa.
§ 1º A participação dos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, deverá observar as regras dos respectivos contratos de trabalho e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º A participação de estagiários deverá observar as regras estabelecidas na Lei n. 1.072, de 25 de setembro de 2008, e outros normativos pertinentes.
§ 3º Os ocupantes de cargos comissionados com dispensa de controle de frequência de que trata o § 7º do art. 6º do Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995, não se submetem às regras estabelecidas nesta Portaria no que tange às modalidades de trabalho.
Art. 3º A participação da Gerência-Geral ou da unidade equivalente no PGOR se dará por ato do Diretor Supervisor, mediante aprovação do plano de entregas.
Parágrafo único. O procedimento de elaboração e de aprovação do plano de entregas da unidade, bem como os procedimentos de transição dos modelos de gestão de desempenho seguirão normativa específica a ser publicada pela unidade de gestão de pessoas.
Art. 4º São diretrizes do PGOR da Anvisa:
I - promoção da cultura de gestão orientada a resultados, com foco na melhoria contínua das entregas e no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II - aumento da qualidade técnica das entregas e dos procedimentos adotados nas unidades da Anvisa;
III - valorização e retenção de talentos;
IV - desenvolvimento de práticas e de instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização, mensuração, revisão e transparência dos processos de trabalho;
V - desenvolvimento de práticas e de instrumentos de gestão que favoreçam a saúde e a qualidade de vida dos servidores;
VI - adoção de práticas sustentáveis, beneficiando a eficiência e a racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências da Anvisa;
VII - priorização do uso das tecnologias da informação e comunicação para ampliar o acesso e para aprimorar a qualidade dos serviços e informações públicas prestadas;
VIII - estímulo ao planejamento, desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de transformação digital;
IX - geração e implementação de mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
X - manutenção do convívio social e laboral, da cooperação, integração e participação do servidor participante, por meio da utilização de ferramentas adequadas às modalidades do Programa; e
XI - fortalecimento do alinhamento e da integração entre as atividades, metas e entregas individuais dos servidores com os direcionadores estratégicos e planos de gestão institucionais;
XII - contribuição para o dimensionamento da força de trabalho.
Art. 5º O acompanhamento e a mensuração dos resultados produzidos, tanto de forma individual pelos servidores como de forma coletiva pelas unidades, deverão seguir as orientações a serem promovidas em ato específico pelas unidades de gestão de pessoas e de planejamento da Agência, observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n. 24, de 28 de julho de 2023.
CAPÍTULO I
MODALIDADES E REGIME DE EXECUÇÃO
Art. 6º Admite-se as seguintes modalidades para participação no PGOR:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Art. 7º A escolha da modalidade e do regime de execução para o desenvolvimento das atividades regimentais deve considerar o interesse no serviço, as entregas da unidade e o pleno atendimento das necessidades institucionais, resguardando-se o bom atendimento daquelas que devem ser realizadas de forma presencial.
Art. 8º A participação no PGOR, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, fica limitada ao percentual de até 40% (quarenta por cento) do efetivo total de cada uma das Gerências-Gerais ou unidades equivalentes.
Parágrafo único. Para o cálculo do limite percentual da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras, não será considerado o efetivo das unidades estaduais, cujo cálculo será realizado com base no efetivo das unidades regionais.
Art. 9º As unidades subordinadas diretamente às Diretorias devem manter, diariamente e de forma presencial, pelo menos 30% (trinta por cento) de seu efetivo, independentemente da forma de participação no PGOR.
Parágrafo único. Rodízio dos servidores poderá ser organizado pela chefia imediata, observado o cumprimento de carga horária presencial mínima de 20 (vinte) horas semanais para os servidores que não estejam inscritos na modalidade teletrabalho integral.
Art. 10. Os limites estabelecidos nos arts. 8º e 9º podem, excepcionalmente, ser alterados, mediante a apresentação de projeto específico pela unidade, que atenda aos seguintes critérios:
I - alinhamento à estratégia e ao modelo de avaliação de desempenho vigente na Anvisa;
II - definição de prazo de vigência e de modelo para o monitoramento da efetividade; e
III - submissão à Diretoria supervisora e aprovação da Diretoria Colegiada, conforme cronograma anual, a ser regulamentado em ato próprio.
Art. 11. Não serão considerados para a contagem dos limites estabelecidos no art. 8º os agentes que se enquadrem nas seguintes condições:
I - residentes em Estados distintos de sua lotação, que integram unidades virtuais ou que estejam em equipes de trabalho remoto formalizadas, até o ato da publicação dessa portaria;
II - residentes em Estados distintos de sua lotação, que foram removidos em virtude da centralização de atividades, até o ato da publicação dessa portaria;
III - que atendam aos requisitos para remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja mais vantajoso para a Anvisa manter o servidor em teletrabalho integral; e
IV - ocupantes de cargos em comissão com dispensa de controle de frequência de que trata o § 7º do art. 6º do Decreto 1.590, de 1995.
Art. 12. São critérios para participação do servidor no PGOR, em teletrabalho integral ou parcial:
I - capacidade de organização e autodisciplina;
II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III - capacidade de interação com a equipe;
IV - atuação tempestiva;
V - proatividade na resolução de problemas;
VI - abertura para a utilização de novas tecnologias; e
VII - orientação para resultados.
Art. 13. São vedações para participação do servidor no PGOR, em teletrabalho integral ou parcial:
I - Encontrar-se em estágio probatório;
II - Possuir contraindicações por motivo de saúde constatadas em laudo médico.
Art. 14. Caso o número de servidores interessados em participar do PGOR na modalidade teletrabalho, regime de execução integral, seja maior que o limite percentual autorizado, a chefia da unidade deverá priorizar os candidatos, na seguinte ordem:
I - pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis de dependentes na mesma condição;
II - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III - pessoas com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - lactantes e mães com filhos menores de 6 (seis) anos.
Parágrafo único. O dirigente da unidade poderá promover o revezamento entre os interessados, em periodicidade anual.
Art. 15. A participação no PGOR em teletrabalho integral não poderá prejudicar a execução de:
I - atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária;
II - atividades que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo e presencial;
III - atividades de atendimento ao público interno ou externo;
IV - atendimento às demandas urgentes e imprevisíveis.
Parágrafo único. As atividades que inviabilizem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega não poderão ser realizadas no âmbito do PGOR, inclusive no caso de a participação do servidor ocorrer na modalidade de trabalho presencial.
Art. 16. O servidor participante do PGOR na modalidade teletrabalho, quando convocado, deverá comparecer presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 17. Os procedimentos relativos à vinculação dos servidores às respectivas modalidades de participação no PGOR deverão ser realizados conforme Orientação de Serviço a ser publicada pela unidade de gestão de pessoas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos servidores
Art. 18. São obrigações do servidor participante no PGOR:
I - assinar e cumprir o Termo de Ciência e Responsabilidade, nos moldes do Anexo I desta Portaria;
II - pactuar e cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - dispor de infraestrutura tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução do plano de trabalho, quando em teletrabalho;
IV - disponibilizar os contatos telefônico e e-mail, ainda que privados, e mantê-los permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e as demais formas de comunicação da Anvisa;
VI - estar disponível para comparecimento em sua unidade administrativa para reuniões, audiências, participação em eventos de capacitação e eventos locais, entre outros, ou sempre que houver interesse e necessidade da Administração Pública;
VII - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - dar ciência à chefia demandante, de forma tempestiva, de eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento dos trabalhos previstos em seu plano de trabalho, a fim de possibilitar a avaliação sobre a necessidade de replanejamento ou redistribuição dos trabalhos pela chefia;
IX - participar dos pontos de controle periódicos definidos pela chefia demandante a fim de demonstrar a evolução dos trabalhos ou cientificar eventuais problemas em sua execução;
X - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
XII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
XIII - seguir as normas e orientações comportamentais referentes ao acesso remoto, a serem publicadas em instrumento próprio;
XIV - executar diretamente as atividades previstas no plano individual, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das entregas;
XV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
XVI - estar disponível durante o horário de funcionamento da Anvisa, conforme acordado com a chefia para atendimento à carga horária diária;
XVII - realizar as entregas dentro do prazo estipulado com a chefia, especialmente em casos de demandas incertas e variáveis.
Seção II
Da responsabilidade dos dirigentes de unidades
Art. 19. Compete ao Gerente-Geral ou equivalente:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no PGOR, nos termos desta Portaria;
II - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades a ele subordinadas aos direcionadores estratégicos e prioridades da Agência;
III - manter os diagramas de escopo e indicadores dos processos de suas unidades atualizados junto à unidade de planejamento para correto alinhamento e vinculação aos resultados institucionais;
IV- manter o controle dos participantes do PGOR, atualizando sempre que necessário a lista de participantes;
VI- monitorar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade e diretrizes estabelecidas no art. 4º desta portaria;
VI - avaliar os resultados do PGOR em sua unidade;
VII - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VIII - colaborar com a Unidade de Gestão de Pessoas e a unidade de planejamento para melhor execução do PGOR;
IX - manter contato permanente com a Unidade de Gestão de Pessoas e a unidade de planejamento, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGOR.
Art. 20. Compete à chefia imediata:
I - elaborar e monitorar o plano de entrega da sua unidade;
II - promover o ingresso dos servidores no PGOR, pactuando o Termo de Ciência e Responsabilidade;
III - acompanhar a adaptação dos participantes do PGOR;
IV - manter contato permanente com os participantes do PGOR para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
V - pactuar os planos de trabalho dos participantes, monitorar e aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas;
VI - dar ciência ao gerente-geral ou equivalente sobre a evolução do PGOR, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios;
VII - registrar a evolução das atividades do PGOR nos relatórios de acompanhamento periodicamente;
VIII - registrar as intercorrências ocorridas na execução do programa;
IX - definir a disponibilidade dos participantes,;
X - dar retorno periódico sobre o trabalho desenvolvido pelo servidores;
XI - subsidiar o Gerente-Geral ou equivalente a manter os diagramas de escopo e indicadores dos processos atualizados junto à unidade responsável pela avaliação de resultados institucionais;
XII - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGOR e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
XIII - pactuar prazos de entrega com a equipe, especialmente em caso de demandas incertas e variáveis.
Seção III
Das responsabilidades da unidade de gestão de pessoas
Art. 21. É de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas:
I - realizar os procedimentos referentes a formalização de ingresso, desligamento e mudança de modalidade dos servidores;
II - orientar servidores e gestores sobre a participação no Programa;
III - apoiar as unidades na elaboração das atividades do PGOR e suas posteriores atualizações, nas questões afetas à elaboração dos planos de trabalho individuais dos servidores;
IV - apoiar as Diretorias no monitoramento e avaliação dos indicadores do Programa;
V - divulgar no portal da Anvisa as informações referentes ao Programa;
VI - solicitar à Unidade de Gestão de Tecnologia da Informação correções e evolutivas no sistema de acompanhamento do PGOR; e
VII - realizar o monitoramento periódico da saúde e qualidade de vida dos servidores em PGOR.
§ 1º As informações a serem divulgadas no Portal da Anvisa deverão abranger, no mínimo:
I - plano de trabalho;
II - relação dos participantes do PGOR, discriminados por unidade;
III - entregas acordadas; e
IV - acompanhamento das entregas de cada unidade.
§ 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e de dados, previstas em legislação.
Seção IV
Das responsabilidades da unidade de planejamento
Art. 22. É de responsabilidade da unidade de planejamento:
I - promover o alinhamento do PGOR aos direcionadores estratégicos da Agência;
II - apoiar a elaboração da tabela de atividades do PGOR e suas posteriores atualizações, na vinculação das atividades aos direcionadores estratégicos;
III - colaborar com o aperfeiçoamento contínuo do PGOR; e
IV - realizar o acompanhamento dos resultados do PGOR em relação à contribuição para os resultados estratégicos institucionais.
Seção V
Das responsabilidades da unidade de gestão de tecnologia da informação
Art. 23. É responsabilidade da unidade de gestão de tecnologia da informação:
I - viabilizar o acesso remoto aos equipamentos, serviços e sistemas de informação da Anvisa;
II - orientar e dar suporte aos servidores participantes em caso de dificuldade de acesso remoto aos sistemas;
III - orientar e dar suporte aos servidores participantes sobre as boas práticas de segurança da informação;
IV - prover mecanismo seguro de conexão remota, incluindo autenticação e criptografia;
V - fornecer suporte técnico aos equipamentos que utilizam o sistema operacional indicado, excetuando a manutenção de partes físicas e seguindo os ditames dos normativos vigentes sobre acesso remoto; e
VI - manter interface com o órgão central do Sipec com o objetivo de fornecer informações atualizadas semanalmente, registradas no sistema informatizado de monitoramento do programa.
Seção VI
Das responsabilidades da unidade de gestão administrativa e financeira
Art. 24. É responsabilidade da unidade de gestão administrativa e financeira:
I - avaliar a redução de custos em decorrência da participação dos servidores no Programa; e
II - promover a gestão dos espaços físicos, considerando a participação dos servidores no Programa.
Parágrafo único. Compete à unidade de gestão de pessoas fornecer os dados relativos ao PGOR para subsidiar o cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE OBRIGATÓRIA E DA ABSORÇÃO DE DEMANDAS URGENTES
Art. 25. Para assegurar o pleno funcionamento das unidades sem prejuízo institucional, servidores e chefias devem cumprir as seguintes obrigações:
I - estabelecer, no plano de trabalho, o horário acordado de disponibilidade obrigatória alinhado ao horário de funcionamento da agência;
II - caso a natureza da atividade o permita, a dispensa do horário de disponibilidade obrigatória deve ser explicitamente registrada no plano de trabalho do servidor;
III - pactuar, a cada ciclo, a eventual necessidade de realização de atividades presenciais obrigatórias;
IV - em caso de convocações presenciais, observar o disposto no artigo 23, podendo sua realização ocorrer sempre que necessário.
§ 1º Deverá ser especificado o tempo para que o servidor retorne o contato, no caso de contato frustrado, sob pena de descumprimento da disponibilidade obrigatória.
§ 2º A carga horária referente ao comparecimento presencial, se não prevista no planejamento do plano de trabalho, deverá ser adicionada por meio de ajuste do cronograma do plano de trabalho.
Art. 26. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência, se residente na mesma localidade de lotação, ou 72 (setenta e duas) horas de antecedência se residente em outra localidade.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade deverá:
I - registrar no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no termo de ciência e responsabilidade;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 27. O gestor poderá, a qualquer tempo, ajustar o plano de trabalho do servidor, para atendimento de demandas urgentes e não previstas.
§ 1º Poderão ser estabelecidas metas por tempo de resposta para demandas incertas e variáveis.
§ 2º O gestor poderá organizar a sua equipe para atendimento de demandas urgentes, incertas e variáveis a partir de previsão no plano de trabalho de toda equipe, de servidores específicos, ou em forma de rodízio, a depender da dinâmica de funcionamento da unidade e natureza da atividade.
§ 3º Demandas imprevisíveis e urgentes que impactem o cronograma do plano de trabalho em andamento devem ensejar à repactuação do plano de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS EQUIPES DE TRABALHO REMOTO
Art. 28. A instituição de Equipe de Trabalho Remoto deverá ser prevista no plano de entregas da unidade, devendo ser justificada a necessidade de composição da equipe com servidores que não estão lotados na unidade.
§ 1º A definição dos servidores integrantes da Equipe de Trabalho Remoto será estabelecida pela unidade interessada, mediante avaliação conjunta com a unidade de lotação do servidor.
§ 2º A participação do servidor em Equipe de Trabalho Remoto não implica qualquer espécie de movimentação, mantendo-se inalterada sua unidade de lotação e exercício.
Art. 29. Compete à chefia da unidade organizacional instituidora da Equipe de Trabalho Remoto:
I - definir o plano de trabalho de cada servidor;
II - gerenciar a Equipe, supervisionando a distribuição e execução de suas atividades;
III - definir e organizar o fluxo de trabalho;
IV - verificar o cumprimento das metas estabelecidas e da produtividade dos integrantes da equipe;
V - propor os servidores integrantes da Equipe de Trabalho Remoto, bem como a redução ou ampliação do seu quantitativo.
§ 1º O plano de trabalho dos servidores participantes de Equipe de Trabalho Remoto poderá conciliar atividades de sua unidade de lotação, desde que acordado anteriormente pelos gestores das unidades interessadas.
§ 2º No caso dos servidores integrantes de Equipe de Trabalho Remoto cujo plano de trabalho tenha sido elaborado em conjunto pelo gestor da unidade de lotação e o gestor da unidade remota, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas e da produtividade deve ser realizada por ambos os gestores.
Art. 30. Compete à chefia imediata da unidade de lotação do servidor integrante da Equipe de Trabalho Remoto:
I - gerenciar e operacionalizar os sistemas de controle de frequência e férias, conforme informações obtidas com o servidor e com a chefia da Unidade instituidora da Equipe de Trabalho Remoto;
II - definir o plano de trabalho parcial de cada servidor, no caso de realização de atividades de ambas as unidades;
Art. 31. A realização da Avaliação de Desempenho do servidor integrante da equipe de Trabalho Remoto é de competência comum da chefia da unidade organizacional instituidora e da chefia imediata da unidade de lotação, devendo ser formalizada por esta última.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 32. Quaisquer descumprimentos relacionados às metas estabelecidas no plano de trabalho ou às responsabilidades atribuídas ao servidor por esta Portaria deverão ser registradas e indicadas formalmente ao servidor.
§ 1º No caso de descumprimento do cronograma do plano de trabalho, ou das obrigações previstas no art. 18, o servidor deve prestar justificativas sobre os respectivos motivos que deram causa à situação.
§ 2º Na hipótese de descumprimento de prazo acordado, acolhidas as justificativas, fica a critério do dirigente da unidade de vinculação técnica a autorização para a prorrogação excepcional e a fixação de novo prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 3º Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, ou descumprido o prazo de prorrogação a que se refere § 1º deste artigo, o servidor não terá o registro de frequência concernente:
I - aos dias que ultrapassarem o prazo final fixado, na hipótese de entrega dos trabalhos acordados com atraso de até cinco dias úteis;
II - ao período total de duração do teletrabalho, no caso de não haver entrega dos trabalhos acordados após cinco dias úteis do prazo final fixado; ou
III - ao dia de não atendimento das convocações previstas no art.19 desta Portaria.
§ 4º A ausência de registro de frequência a que se refere o parágrafo anterior configura falta injustificada e pode acarretar inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, nos termos estabelecidos na Portaria-TCU nº 396, de 2019, e na Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990.
§ 5º O descumprimento do prazo mencionado neste artigo deve ser registrado e considerado para fins de avaliação de desempenho profissional do servidor.
§ 6º O não atendimento dos deveres estabelecidos nesta Portaria sujeitam o servidor em teletrabalho às penalidades previstas no art. 127 da Lei n. 8.112, de 1990.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DO TELETRABALHO INTEGRAL NO EXTERIOR
Art. 33. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior será considerado o disposto no art. 12 do Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto n. 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGOR do órgão ou entidade na data do ato previsto no caput.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 34. Aplicar-se-ão as regras estabelecidas pelos normativos publicados pelo órgão central sobre o tema.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A participação do servidor no PGOR, na modalidade de teletrabalho, possui caráter precário, não gerando nenhum direito adquirido.
Art. 36. Não serão realizadas alterações de procedimento no que se refere às atividades, métricas, e sistema operacional para monitoramento dos planos de trabalho e produtividade neste ato, ressalvado o disposto no art. 5º.
Art. 37. Caberá à unidade de gestão de pessoas publicar, em até 60 (sessenta) dias, Orientação de Serviço com os procedimentos e fluxos necessários ao cumprimento da presente norma.
Art. 38. Os critérios de rodízio e o prazo máximo para participação do servidor em cada modalidade de trabalho poderão ser estabelecidos pela unidade de gestão de pessoas em ato próprio.
Art. 39. Os servidores que estiverem residindo fora de sua unidade de lotação no momento da publicação desta norma e que precisarem retornar, terão assegurada autorização para teletrabalho integral até 31 de março de 2024.
Art. 40. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria Colegiada.
Art. 41. As adequações das unidades para atendimento desta Portaria deverão ser realizadas até 31 de março de 2024.
Art. 42. Revoga-se a Portaria Anvisa n. 173, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 59, de 29 de março de 2021, Seção 1, pág. 122.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Anexo I
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGOR na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão central do Sipec e pela Anvisa;
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
e) estar disponível para ser contatado [em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido];
f) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], no prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido no art. 26 da Portaria] e no local estabelecidos;
g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN n. 24, de 2023; e
h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
i) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior
j) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
k) aguardar a autorização do Diretor-Presidente da Anvisa, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto n. 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e
l) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até 2 (dois) meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGOR não constitui direito adquirido.
DIRETORIA COLEGIADA
ARESTO Nº 1.612, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em reuniões realizadas por meio de Circuitos Deliberativos, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 522, de 23 de junho de 2021, aliado aos fundamentos do art. 15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos incluídos na pauta da Reunião Ordinária Pública - ROP 18/2023, conforme anexo.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO
Recorrente: Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.
CNPJ: 67.729.178/0001-49
Processo: 25351.665443/2012-63
Expediente: 4692453/22-2
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.174/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto da relatora - Voto nº 311/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: Demerval Mucillo Trajano
CNPJ: 87.217.915/0001-31
Processo: 25351.282916/2010-33
Expediente: 2381263/22-0
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.175/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto da relatora - Voto nº 312/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: BMCS Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME
CNPJ: 24.259.866/0001-80
Processo: 25351.114765/2020-29
Expediente: 0742537/23-4
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.176/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 291/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: BMCS Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME
CNPJ: 24.259.866/0001-80
Processo: 25351.575455/2020-87
Expediente: 0742709/23-0
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.177/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 292/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: BMCS Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME
CNPJ: 24.259.866/0001-80
Processo: 25351.651168/2020-81
Expediente: 0742658/23-6
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.178/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 293/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: Kaue Anastácio Gonçalves -ME
CNPJ: 19.955.895/0001-46
Processo: 25351.520492/2021-39
Expediente: 4854277/22-0
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.179/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora - Voto nº 279/2023/SEI/DIRE2/Anvisa.
Recorrente: A Z Drogaria Hiper Popular Ltda.
CNPJ: 40.078.386/0001-79
Processo: 25351.191665/2022-88
Expediente: 0490051/23-5
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.180/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 257/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: F Bom Preço Ltda.
CNPJ: 41.356.317/0001-42
Processo: 25351.328438/2021-33
Expediente: 0025163/23-0
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.181/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por intempestividade, nos termos do voto do relator - Voto nº 256/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Ferreira e Araújo Farmácia Ltda.
CNPJ: 46.110.515/0001-45
Processo: 25351.433395/2022-98
Expediente: 0595235/23-9
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.182/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 255/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Adilson Silva Bulhões Drogaria - ME
CNPJ: 03.223.539/0001-06
Processo: 25351.350491/2022-00
Expediente: 0626464/23-4
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.183/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 258/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Alquifar Ltda.
CNPJ: 43.699.191/0001-34
Processo: 25351.350662/2022-92
Expediente: 0557085/23-3
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.184/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 259/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: SP Health Indústria e Comércio Ltda. (SP Odonto
Distribuidora de Produtos Odontológicos Ltda)
CNPJ: 20.227.117/0001-10
Processo: 25351.732520/2014-94
Expediente: 0338202/23-4
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.185/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 244/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Casa da Lavoura Produtos Agrícolas Ltda.
CNPJ: 04.293.965/0001-70
Processo: 25351.491781/2022-02
Expediente: 0047389/23-1
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.186/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por exaurimento da esfera administrativa, nos termos do voto do relator - Voto nº
254/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Assisa Ali Mohamad
CNPJ: 04.114.469/0001-02
Processo: 25351.248141/2022-76
Expediente: 0494116/23-4
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.187/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 246/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Produfarma Feirense Ltda.
CNPJ: 13.969.316/0001-38
Processo: 25351.892006/2020-09
Expediente: 5074554/22-5
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.188/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 247/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Top Farma R5 Medicamentos, Perfumaria e
Cosméticos Ltda.
CNPJ: 43.262.319/0001-06
Processo: 25351.347041/2021-41
Expediente: 0439087/23-6
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.189/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 250/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Victor Benhocci Drogaria Ltda.
CNPJ: 31.873.544/0001-91
Processo: 25351.774070/2018-86
Expediente: 0209882/23-9
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.190/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 251/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda.
CNPJ: 82.277.955/0001-55
Processo: 25743.458507/2013-92
Expediente: 4858205/22-3
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.191/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 240/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda.
CNPJ: 82.277.955/0001-55
Processo: 25743.575184/2012-14
Expediente: 4235873/22-9
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.192/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 241/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Relator: Rômison Rodrigues Mota
Recorrente: Pessini Indústria e Comércio de Cosmético - Ltda.
CNPJ: 39.826.144/0001-37
Processo: 25351.232668/2022-89
Expediente: 0411788/23-0
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.193/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 245/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Química Morena Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.
CNPJ: 04.501.951/0001-03
Processo: 25351.602958/2020-32
Expediente: 4502166/20-1
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.194/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 248/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Nativo Del Caribe Indústria e Comércio de Charutos Ltda. - ME
CNPJ: 06.281.238/0001-19
Processos: 25351.656753/2021-58 e 25351.695201/2021-65
Expedientes: 0560914/23-7 e 0560904/23-1
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.195/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 236/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Blend Palheiros Comércio Ltda.
CNPJ: 33.387.322/0001-94
Processo: 25351.476627/2020-31
Expediente: 4881428/22-5
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.197/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 249/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Reality Cigars Comércio Importação e Exportação Ltda.
CNPJ: 07.756.070/0001-13
Processo: 25069.590849/2015-01
Expedientes: 0080930/21-2 e 5054424/21-1
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.198/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 243/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Rosemaria Timm
Processo: 25351.909764/2022-27
Expedientes: 0854164/23-5, 2475333 (SEI)
Área: CPROC/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.199/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 230/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Cazi Química Farmacêutica Indústria e Comércio Ltda.
CNPJ: 44.010.437/0001-81
Processo: 25000.016187/92-59
Expediente: 2723806/22-7
Área: CRES1/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.200/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o retorno à área técnica, a fim de ser discutida a melhor estratégia para atendimento dos critérios de adequação dispostos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 134, de 29 de maio de 2003, concedendo-se tempo adicional para a recorrente apresentar novos estudos, nos termos do voto do relator - Voto nº 242/2023/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Biolab Sanus Farmacêutica Ltda.
CNPJ: 49.475.833/0001-06
Processo: 25351.557755/2021-65
Expediente: 4394069/22-0
Área: CRES1/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.201/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 218/2023/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Gourmand Alimentos Ltda.
CNPJ: 64.944.135/0001-98
Processo: 25767.224094/2015-39
Expediente: 4525689/22-6
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.202/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por intempestividade, nos termos do voto do relator - Voto nº 214/2023/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Quimidrol Comércio Indústria Importação Ltda.
CNPJ: 84.704.683/0001-58
Processo: 25741.700768/2014-59
Expediente: 1538890/22-4
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.203/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto do relator - Voto nº 215/2023/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A.
CNPJ: 15.578.569/0001-06
Processo: 25759.284931/2016-12
Expediente: 4651955/22-3
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.204/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto do relator - Voto nº 229/2023/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil LTDA.
CNPJ: 82.277.955/0001-55
Processo: 25743.579904/2012-45
Expediente: 4247265/22-9
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.205/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 217/2023/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO
CNPJ: 00.352.294/0031-36
Processo: 25762.122633/2013-85
Expediente: 4770102/22-1
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.206/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto do relator - Voto nº 221/2023/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Cellier Alimentos do Brasil Ltda.
CNPJ: 64.812.373/0001-40
Processo: 25759.272911/2017-52
Expediente: 4664423/22-5
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.207/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, acrescida da atualização monetária, nos termos do voto do relator - Voto nº 238/2023/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Simone da Gama Silveira
Processo: 25351.936972/2022-07 (SEI)
Expedientes: 2582372 (SEI), 1222065/23-1 (Datavisa)
Área: CPROC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.208/2023, de 23 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 241/2023/SEI/DIRE3/Anvisa.
Recorrente: Kaue Anastácio Gonçalves - ME
CNPJ: 19.955.895/0001-46
Processos: 25351.032344/2020-81, 25351.032345/2020-25, 25351.171000/2020-96, 25351.171001/2020-31 e 25351.032346/2020-70
Expedientes: 0461395/23-1, 0461235/23-4, 0461262/23-1, 0461356/23-6 e 0461295/23-7
Área: CRES3/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 1.222/2023, de 29 de novembro de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 242/2023/SEI/DIRE4/Anvisa.
ARESTO Nº 1.613, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em Reunião Ordinária Pública - ROP nº 18, realizada em 22 de novembro de 2023, com fundamento no art. 15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos, conforme anexo.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO
Recorrente: FDA Allergenic Farmacêutica Ltda.- EEP
CNPJ: 00.749.145/0001-90
Processo: 25351.801382/2010-97
Expediente: 3117274/21-9
Área: CRES1/GGREC
Deliberação:
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator - Voto nº 205/2023/SEI/DIRE3/Anvisa.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 841, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de dezembro de 2023, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 180, de 21 de setembro de 2023, Seção 1, pág. 177, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47-A. A alteração de rotulagem com a única e exclusiva finalidade de atualizar a arte em observância aos textos previstos nos art. 15 e 16 bem como às advertências e/ou restrições de uso previstas no art. 24 desta Resolução está sujeita ao procedimento simplificado, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 772, de 26 de dezembro de 2022.
§ 1º A alteração que trata o caput deste artigo deve ser peticionada sob código de assunto específico.
§ 2º À petição que trata o § 1º deste artigo aplica-se a RDC nº 772, de 26 de dezembro de 2022, que deve ser protocolada observando o prazo estabelecido no art. 47 desta Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
2ª DIRETORIA
COORDENAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.815, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
CE
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
MEDPACE DO BRASIL PESQUISA CLÍNICA LTDA - 07.437.322/0001-41
Atacicepte (VT-001)
131/2023
25351.336191/2023-91 0542915/23-3
10755 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) de ORPCs - Produtos Biológicos
25351.374199/2023-55 0602581/23-1
10478 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica de ORPC's - Produtos Biológicos
RESOLUTION LATIN AMERICA PESQUISA CLÍNICA LTDA - 14.946.877/0001-84
Leriglitazona
133/2023
25351.410667/2023-62 0662816/23-8
10751 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) de ORPCs - Sintético
25351.451209/2023-83 0728697/23-0
10483 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica de ORPC's - Medicamentos Sintéticos
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA - 56.998.982/0001-07
Repotrectinibe
134/2023
25351.587946/2023-13 0953185/23-8
10750 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Sintético
25351.621127/2023-11 1004996/23-7
10482 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica - Medicamentos Sintéticos
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA - 60.318.797/0001-00
Tremelimumabe
73/2016
25351.595640/2015-87 0713133/23-0
10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação
PAREXEL International Pesquisas Clínicas Ltda. - 04.611.797/0001-14
RYZ101
66/2023
25351.629840/2022-13 0589351/23-8
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA - 82.277.955/0001-55
Ziltivequimabe
119/2021
25351.595785/2021-70 0650020/23-0
10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação
JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA - 51.780.468/0001-87
JNJ-77242113
124/2023
25351.536905/2023-69 0866843/23-4
10482 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica - Medicamentos Sintéticos
JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA - 51.780.468/0001-87
Teclistamabe
16/2022
25351.426550/2022-10 1310700/23-3
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
FORTREA BRASIL LIMITADA - 09.011.459/0001-65
Camizestranto
85/2023
25351.596815/2023-27 0966264/23-2
10483 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica de ORPC's - Medicamentos Sintéticos
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.816, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar a implementação das petições relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, por decurso de prazo (art. 36, RDC nº 09/2015 e art. 36-A, RDC nº 573/2021), conforme anexo;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
DI
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA - 51.780.468/0001-87
JNJ-77242113
124/2023
25351.472015/2023-11 0763075/23-1
10750 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Sintético
25351.502636/2023-37 0811662/23-8
10482 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica - Medicamentos Sintéticos
BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. - 60.831.658/0001-77
BI 456906
132/2023
25351.582040/2023-11 0943274/23-4
10750 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Sintético
25351.596814/2023-82 0966261/23-8
10482 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica - Medicamentos Sintéticos
grupo latino americano de investigações clínicas em oncologia - 08.777.009/0001-15
Cloreto de Rádio (223 Ra)
84/2020
25351.473258/2023-77 0764640/23-2
10773 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica - Radiofármacos
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA - 56.998.982/0001-07
Mezigdomida
96/2022
25351.406150/2022-98 0976390/23-2
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
GERÊNCIA-GERAL DE PRODUTOS BIOLÓGICOS, RADIOFÁRMACOS, SANGUE, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS E PROD DE TERAPIAS AVAN
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.818, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE-GERAL DE PRODUTOS BIOLÓGICOS, RADIOFÁRMACOS, SANGUE, TECIDOS, CÉLULAS, ÓRGÃOS E PRODUTOS DE TERAPIAS AVANÇADAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 109, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos de Terapias Avançadas, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
NOME DO MEDICAMENTO NUMERO DO PROCESSO VENCIMENTO DO REGISTRO
ASSUNTO DA PETIÇÃO EXPEDIENTE
NUMERO DE REGISTRO VALIDADE
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
_________________________________________________________________
PFIZER BRASIL LTDA 61072393000133
VACINA COVID-19
COMIRNATY 25351.023179/2021-57 02/2029
11885 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 3. ALTERAÇÃO NOS BANCOS DE SEMENTES - MAIOR 0750238/23-9
11922 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 36. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO OU COMPOSIÇÃO DO PRODUTO TERMINADO - MAIOR 0750242/23-7
11922 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 36. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO OU COMPOSIÇÃO DO PRODUTO TERMINADO - MAIOR 0750246/23-0
1.2110.0481.008-6 12 Meses
10 MCG/DOSE SUS INJ CT 10 FA VD INC X 0,48 ML
1.2110.0481.009-4 12 Meses
10 MCG/DOSE SUS INJ CT 10 FA VD INC X 2,25 ML
11966 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 76. ALTERAÇÃO DE POSOLOGIA 1116266/23-0
11885 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 3. ALTERAÇÃO NOS BANCOS DE SEMENTES - MAIOR 0750238/23-9
11922 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 36. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO OU COMPOSIÇÃO DO PRODUTO TERMINADO - MAIOR 0750242/23-7
11922 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 36. ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO OU COMPOSIÇÃO DO PRODUTO TERMINADO - MAIOR 0750246/23-0
1.2110.0481.002-7 24 Meses
30 MCG/DOSE SUS INJ CT 5 FA VD INC X 2,25ML
1.2110.0481.003-5 24 Meses
30 MCG/DOSE SUS INJ CT 10 FA VD INC X 2,25ML
1.2110.0481.004-3 24 Meses
10 MCG/DOSE SUS DIL INJ CT 10 FA VD INC X 1,3ML
1.2110.0481.005-1 24 Meses
30 MCG/DOSE SUS INJ CT 25 FA VD INC X 2,25ML
1.2110.0481.006-1 24 Meses
3 MCG/DOSE SUS DIL INJ CT 10 FA VD INC X 0,4 ML
1.2110.0481.007-8 12 Meses
30 MCG/DOSE SUS INJ CT 10 FA VD INC X 0,48 ML
11966 PRODUTOS BIOLÓGICOS - 76. ALTERAÇÃO DE POSOLOGIA 1116266/23-0
1.2110.0481.001-9 24 Meses
30 MCG/DOSE SUS DIL INJ CT 195 FA VD INC X 0,45ML
_________________________________________________________________
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.817, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO
Produto - (Lote): NEOVITE MAX - SUPLEMENTO ALIMENTAR EM CÁPSULAS (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 1428632/23-7
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Motivação: Considerando a comercialização de versões falsificadas do produto, Neovite Max - Suplemento Alimentar em cápsulas, anunciados em plataformas de comércio eletrônica. De acordo com empresa responsável pelo produto, BL INDUSTRIA ÓTICA LTDA, nome fantasia: BAUSCH + LOMB - CNPJ 27.011.022/0001-03, o produto original é apresentado em cartucho de cartolina contendo 30 (trinta) ou 60 (sessenta) cápsulas gelatinosas pequenas e apresentação amostra grátis com cartucho de cartolina contendo 4 (quatro) ou 8 (oito) cápsulas gelatinosas pequenas, embaladas em blísteres, sendo o cartucho lacrado com selo de segurança transparente. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 3º, 21 e 22, com base no 23, art. 41 e o inc. IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.824, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: MAKTUB INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 06901831000110
Produto - (Lote): COR E BRILHO - SHAMPOO(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 1423514/23-5
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização, exposição à venda, fabricação do produto sem registro por empresa sem Licença Sanitária para a fabricação de cosméticos, infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976.
.........................................
RETIFICAÇÃO
Na Resolução RE nº 2.645, de 19 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº. 139, de 24 de julho de 2023, Seção I, pág. 262, conforme expedientes nº 0232805/23-7 e 0844750/23-9.
Onde se lê: considerando a necessidade de alteração na Certificação de Boas Práticas de Fabricação em razão de transferência de titularidade da empresa CEI Comércio Exportação e Importação de Materiais Médicos Ltda., CNPJ nº 05.075.964/0001-12, AFE: 8044125.
Leia-se: considerando a necessidade de atualização no Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem, em decorrência de operações societárias e operações comerciais ou alteração de razão social da empresa CEI Comércio Exportação e Importação de Materiais Médicos Ltda., CNPJ nº 40.175.705/0001-64, AFE: 1023440.
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.819, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
FARMACIA E DROGARIA NISSEI SA / 79.430.682/0504-99
25351.832029/2023-07 / 5054330
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1397586231
--------------------------------------
FARMA POPULAR DO POVO LTDA / 51.752.498/0001-80
25351.613554/2023-17 / 5054391
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0992799236
--------------------------------------
ARTEMIZIA NOGUEIRA DE FREITAS / 28.694.670/0001-74
25351.831947/2023-19 / 5054312
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1397492236
--------------------------------------
TACIO HASSA DA SILVA LEITE / 19.844.411/0003-53
25351.831960/2023-60 / 5054326
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1397510234
--------------------------------------
RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/3299-51
25351.832058/2023-61 / 5054343
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1397617233
--------------------------------------
DROGARIA E PERFUMARIA UNIÃO SALES LTDA / 52.152.531/0001-01
25351.627833/2023-68 / 5054403
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1015508235
--------------------------------------
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA / 88.212.113/1336-73
25351.832063/2023-73 / 5054388
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 1397622237
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.820, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
N F DE SOUSA SILVA - COMERCIO / 26.512.028/0001-00
25351.160867/2018-00 / 7575193
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1378933231
--------------------------------------
DROGARIA E PERFUMARIA OLIVEIRA ANDRADE LTDA / 51.501.036/0001-90
25351.695126/2023-02 / 5035744
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1377996239
--------------------------------------
A V S BOMFIM FARMACIA / 30.861.658/0001-59
25351.767799/2018-04 / 7621931
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
7112 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1378504232
--------------------------------------
PIETSCH E PIETSCH FARMACIA LTDA / 10.839.701/0001-72
25351.340882/2014-06 / 7203853
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430383232
--------------------------------------
YES MEDICAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA / 20.122.342/0001-91
25351.562909/2016-07 / 8145205
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
IMPORTAR: CORRELATOS
TRANSPORTAR: CORRELATOS
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0931891230
--------------------------------------
T. DE M. PRATES-ME / 21.747.140/0001-06
25351.361811/2015-10 / 7394927
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1397939231
--------------------------------------
PH7 COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO LTDA - EPP / 07.565.391/0001-30
25351.566326/2008-10 / 8046191
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
IMPORTAR: CORRELATOS
867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1416862234
25351.566326/2008-10 / 8046191
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
IMPORTAR: CORRELATOS
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0899861237
25351.566326/2008-10 / 8046191
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
IMPORTAR: CORRELATOS
867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1416950231
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0115-20
25351.836218/2016-11 / 7434394
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430399236
--------------------------------------
AGUIAR MANIPULACAO LTDA / 31.847.928/0001-30
25351.423736/2019-11 / 7667744
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1417737239
--------------------------------------
T& T COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 36.689.002/0001-87
25351.077844/2022-11 / 7883628
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1378166230
--------------------------------------
VIVAT IMPORTAÇÃO LTDA / 37.454.588/0001-63
25351.363386/2023-11 / 8271611
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
IMPORTAR: CORRELATOS
867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 0793905231
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0027-09
25351.008994/2003-12 / 0302341
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430066237
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0088-12
25351.053685/2007-12 / 0489274
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430324236
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0064-45
25351.728759/2014-13 / 7357638
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430214236
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0054-73
25351.819430/2016-14 / 7433749
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430221232
--------------------------------------
M.B.C. INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA / 23.231.422/0001-73
25351.728160/2017-14 / 2098499
ARMAZENAR: PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: PRODUTOS DE HIGIENE
FRACIONAR: PRODUTOS DE HIGIENE
REEMBALAR: PRODUTOS DE HIGIENE
724 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - RAZÃO SOCIAL / 1430706236
--------------------------------------
NASCIMENTO DROGARIAS LTDA / 32.916.792/0001-35
25351.616855/2019-16 / 7688895
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430878231
--------------------------------------
s&f drogaria generica ltda / 08.596.519/0001-96
25351.371509/2013-16 / 0959038
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1378644239
--------------------------------------
DROGARIA BEM ESTAR MOA LTDA / 18.575.036/0001-69
25351.658253/2014-21 / 7321593
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1431015237
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0164-08
25351.414036/2014-21 / 7240454
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430303239
--------------------------------------
CARDOSO DE PADUA MAGISTRAL LTDA / 49.452.348/0001-09
25351.491158/2023-22 / 5013828
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1397869232
--------------------------------------
CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS / 84.683.481/0616-30
25351.675723/2019-26 / 7693678
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1397909234
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0093-80
25351.852007/2016-26 / 7436989
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430337231
--------------------------------------
DROGARIA SANTAFAR LTDA / 48.999.699/0001-71
25351.071267/2023-27 / 7988926
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1378771231
--------------------------------------
DROGARIA MARQUES E FERREIRA LTDA / 17.266.158/0001-00
25351.303057/2019-27 / 7656557
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430377232
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0068-79
25351.653304/2014-29 / 7323822
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430046236
--------------------------------------
PROMEDIOL DO BRASIL LTDA / 36.984.046/0001-30
25351.839236/2020-31 / 1243131
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EXPORTAR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1193119235
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0075-06
25351.686479/2013-31 / 7050396
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430085231
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0449-67
25351.452802/2015-37 / 7402164
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430155230
--------------------------------------
DROGARIAS PACHECO S.A / 33.438.250/0364-39
25351.149025/2015-40 / 7368228
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1378005236
--------------------------------------
DROGARIA ZILMA LTDA / 06.270.914/0001-59
25351.581080/2014-46 / 7297926
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1377940233
--------------------------------------
G .J. G. DROGARIA LTDA / 03.556.953/0001-29
25351.006502/2003-46 / 0265795
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1397902230
--------------------------------------
CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS / 84.683.481/0162-51
25351.018635/2010-48 / 0643483
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1397950234
--------------------------------------
FARMACIA PREMIUM LTDA / 43.975.906/0001-34
25351.068445/2022-51 / 7879729
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430929235
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0063-64
25351.349316/2014-51 / 7221886
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430187239
--------------------------------------
Farmácia Sheikinah Ltda-ME / 11.135.264/0001-79
25351.261744/2013-54 / 0967371
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1378405234
--------------------------------------
H A SAMPAIO MEDICAMENTOS LTDA / 50.628.504/0001-29
25351.336084/2023-62 / 7994445
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430865237
--------------------------------------
DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS / 92.665.611/0324-51
25351.054622/2014-62 / 7122623
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1378009231
25351.054622/2014-62 / 7122623
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1378053231
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0081-46
25351.414021/2014-63 / 7241970
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430047232
--------------------------------------
CARLA S N ARAUJO & CIA LTDA / 03.331.893/0001-46
25351.382299/2014-64 / 7315949
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1378677234
--------------------------------------
COSTA E AGUIAR FARMACIA DE MANIPULACAO / 32.043.808/0001-42
25351.010459/2023-67 / 7957251
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1417526238
--------------------------------------
MEDRA BRASIL MEDICAMENTOS LTDA / 43.472.644/0001-95
25351.817616/2023-68 / 1303558
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1398192236
--------------------------------------
DENTAL MARFIM LTDA / 05.617.257/0001-00
25019.011308/2008-68 / 8049153
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0757674232
--------------------------------------
Drogaria Brandcor Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda. / 17.931.430/0001-20
25351.619256/2013-69 / 7017138
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1377970230
--------------------------------------
PROFETA & CALDEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 24.440.110/0001-32
25351.513082/2016-74 / 7489592
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430170239
--------------------------------------
CAMPOS & NASCIMENTO FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA / 47.363.393/0001-61
25351.021926/2023-84 / 7958641
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1378438230
--------------------------------------
ROSANA DE SOUZA GONCALVES PORTELA & CIA LTDA - ME / 10.707.961/0001-94
25351.302643/2009-89 / 0603014
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1377948234
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0082-27
25351.374595/2014-91 / 7223001
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430296232
--------------------------------------
CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS / 84.683.481/0335-04
25351.505462/2013-92 / 7003814
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1397781238
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0149-79
25351.569778/2014-93 / 7297211
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430152231
--------------------------------------
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. / 39.346.861/0060-11
25351.759952/2014-98 / 7345598
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / CORRELATOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 1430223235
--------------------------------------
CQC - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DIAGNOSTICOS LTDA / 46.962.122/0001-60
25000.002732/98-51 / 1035113
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
TRANSPORTAR: CORRELATO
866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 1369139233
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.821, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
FIXAR DISTRIBUIDORA DE INSTRUMENTAL, MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES LTDA / 21.575.301/0001-13
25351.349561/2023-50 /
740 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0564985236
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.822, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
AGUIAR MANIPULACAO LTDA / 31.847.928/0001-30
25351.442888/2023-08 / 1303621
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0715767232
--------------------------------------
COSTA E AGUIAR FARMACIA DE MANIPULACAO / 32.043.808/0001-42
25351.439937/2023-17 / 1303592
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0709967233
--------------------------------------
FARMACIA HOMEONATURAL LTDA / 28.295.194/0001-19
25351.609829/2023-18 / 1303635
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0987093231
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FREDDO & MILANI FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 46.613.504/0001-88
25351.440447/2023-63 / 1303618
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0710505230
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MINEIROS FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA / 34.877.247/0001-02
25351.746290/2023-87 / 1303604
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1227336233
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.823, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DAVID ALVES DO NASCIMENTO / 31.108.127/0001-52
25351.779011/2023-61 /
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1287351239
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não cumprimento da exigência formulada sob o número de notificação 1332843/23-3, contrariando os artigos 6º e 11 da RDC nº 204/2005.
5ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.797, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
RP ATIVIDADES AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO LTDA / 03.769.607/0001-29
25351.784100/2023-20 / 9103042
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS / COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS / SEGREGAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1299184235
--------------------------------------
DEDETIZADORA JOBAR LTDA / 27.225.828/0001-02
25351.773743/2023-48 / 9103056
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: DESINSETIZAÇÃO / DESRATIZAÇÃO
9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1277602239
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FABIO ANDRE BRINKERHOFF SUANES LTDA / 15.144.419/0001-94
25351.701258/2023-72 / 9103039
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: DESINSETIZAÇÃO / DESRATIZAÇÃO
9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1144569231
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.798, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
BASE CONSTRUTORA AMBIENTAL LTDA / 26.794.086/0001-65
25351.197483/2023-00 /
9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 0323471234
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
NÃO ATENDEU INTEGRAMENTE OS ITENS DAS NOTIFICAÇÕES Nº 0457622/23-5, 0512727/23-1. NOS DOCUMENTOS ENVIADOS, NÃO FORAM ESPECIFICADAS AS ATIVIDADES PLEITEADAS NA ANVISA, NEM O ENDEREÇO DA EMPRESA CONTRATANTE EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO SOCIAL, DEIXANDO DE ATENDER AO § 2º, DO ARTIGO 14, DO ANEXO I E AOS ITENS 08 E 12 DO ANEXO III, DA RDC 345/02.
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PACK SOLUTION LTDA / 29.919.869/0001-16
25351.767540/2023-12 /
9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 1265821232
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A SOLICITAÇÃO DO PLEITO DE "DESTRUIÇÃO (TRITURAÇÃO) DE EMBALAGENS DE MADEIRAS ORIUNDAS DE IMPORTAÇÃO CONDENADAS PELO MAPA SEM A UTILIZAÇÃO DE INSETICIDAS OU QUALQUER OUTRO TIPO DE PRODUTO QUÍMICO" NÃO SE ENQUADRA NO ASSUNTO PETICIONADO, A SABER, 9013 PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, DEIXANDO DE ATENDER O INCISO II DO CAP II DA RDC 345/02.
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MINER SERVICE ENGENHARIA LTDA / 04.368.318/0001-80
25351.653831/2022-43 /
9083 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO, COLETA, ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RESULTANTES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ALFANDEGADOS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 5082818228
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
NÃO CUMPRIU A NOTIFICAÇÃO 0016612/23-0. NÃO APRESENTOU LICENÇA SANITÁRIA EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL LOCAL DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. BASE LEGAL: ART. 11 DA RDC 204/05 E NO ITEM 12, DO ANEXO III DA RDC 345/02.
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JVR SERVIÇOS COMBINADOS LTDA / 19.202.817/0001-70
25351.743060/2023-66 /
9041 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÃO E PASSAGEM DE FRONTEIRAS / 1220996238
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A EMPRESA NÃO ATENDEU AO ITEM 06 DA EXIGÊNCIA ELETRÔNICA 1278000/23-6. NÃO APRESENTOU CERTIFICADO DE REGULARIDADE OU TERMO DE RESPONSABILIDADE OU DECLARAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, EMITIDO PELA ENTIDADE REGULADORA DA ATIVIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COMPROVANDO SEU VÍNCULO COM O ESTABELECIMENTO SOLICITANTE E ESPECIFICANDO A(S) ATIVIDADE(S) PRESTADAS, DEIXANDO DE ATENDER AO ITEM 08, DO ANEXO III, DA RDC 345/2002 .
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ARGO COMERCIO E SERVICOS LTDA / 41.982.902/0001-58
25351.656567/2023-81 /
9041 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÃO E PASSAGEM DE FRONTEIRAS / 1061506231
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
NÃO APRESENTOU LICENÇA SANITÁRIA OU JUSTIFICATIVA EMITIDA PELO RESPECTIVO ÓRGÃO OU LEGISLAÇÃO QUE EVIDENCIE SUA INEXIGIBILIDADE, DESCUMPRINDO ENTÃO O ITEM 12 DA RDC 345/02.
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EPS ENGENHARIA PROJETO E SERVIÇOS LTDA / 06.069.286/0001-48
25351.470783/2023-31 /
90220 - PAF - REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AFE VÁLIDA DE FILIAL PARA MATRIZ NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÃO E PASSAGEM DE FRONTEIRAS / 0760772235
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A EMPRESA NÃO CUMPRIU ADEQUADAMENTE OS ITENS 1 E 2 DA EXIGÊNCIA ELETRÔNICA 0978145/23-5. NÃO APRESENTOU CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA QUE INFORME A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODAS AS LOCALIDADES NAS QUAIS A EMPRESA PRETENDE PRESTAR O SERVIÇO E NEM QUE PREVEJA AS ATIVIDADES DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES, DEIXANDO DE ATENDER AO ARTIGO 10, AO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 14, DO ANEXO I C/C ITEM 08, DO ANEXO III, TODOS DA RDC 345/02.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.799, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS
ANEXO
BINKER LIMPEZA E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA / 22.036.291/0001-00
25752.118181/2017-71 / 9.07894-8
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE: LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES
9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 2130970/21-4
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA QUANTO À RAZÃO SOCIAL, EM DESACORDO COM O ART. 8º DA RDC 345/2002. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 11º DA RDC Nº 204/2005.
9005 - PAF - ALTERAÇÃO NA RAZÃO SOCIAL NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 2047471/21-4
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
NÃO COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SANITÁRIA DE NOVA ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL, EM DESACORDO COM O ART. 8º DA RDC 345/2002. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 11º DA RDC Nº 204/2005.
(DOU de 19.12.2023 – págs. 131 a 139 - Seção 1)