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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) - (DOU DE 18.03.2022)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RETIFICAÇÃO

Na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 628, de 10 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 51, de 16 de março de 2022, Seção 1, pág. 123,

Onde se lê:

"................................................................................................................................

Art. 5º As impurezas máximas de metais permitidas para os corantes orgânicos artificiais são:

..................................................................................................................................

II - arsênico (expresso como As2O3): 3 ppm;

................................................................................................................................"

Leia-se:

"..............................................................................................................................

Art. 5º As impurezas máximas de metais permitidas para os corantes orgânicos artificiais são:

................................................................................................................................

II - arsênico (expresso como AsO): 3 ppm;

................................................................................................................................"

4ª DIRETORIA

GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

RESOLUÇÃO RE Nº 836, DE 17 DE MARÇO DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

Empresa: DALFER QUÍMICAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.782.972/0001-00

Produto - (Lote): TODOS(TODOS);

Tipo de Produto: Saneantes

Expediente nº: 1139043/22-3

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão, Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização/exposição à venda/fabricação de produtos sem registro por empresa sem autorização de funcionamento para a fabricação infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos art 6º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e inciso XV do art. 7º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999.

RESOLUÇÃO RE Nº 860, DE 17 DE MARÇO DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução-RE  nº 4.202, de 9 de novembro de 2021, publicada no DOU nº 211, de 10 de novembro de 2021, Seção 1, pág. 153, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

Empresa: LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LIFAR LTDA - CNPJ: 92928951000143

Produto - (Lote): CREME PARA DORES MUSCULARES ARNICA ICE FIRE LIFAR(Todos);

Tipo de Produto: Cosmético

Expediente nº: 1161452/22-8

Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização revogadas: Proibição - Armazenamento, Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Recolhimento

Motivação: O produto CREME PARA DORES MUSCULARES ARNICA ICE FIRE LIFAR (Processo: 25351.680205/2018-43) foi reativado pela Coordenação de Cosméticos, até que o Recurso administrativo expediente: 4485625/21-4, referente ao cancelamento do processo seja julgado.  Por isso, a COISC irá proceder a revogação da Resolução-RE Nº 4.202, de 9 de novembro de 2021, uma vez que a motivação para a publicação da medida cautelar havia sido a ausência de regularização do produto na Anvisa.

RESOLUÇÃO RE Nº 869, DE 17 DE MARÇO DE 2022

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: BALSA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 23352439000189

Produto - (Lote): HAMBURGUER DE CARNE BOVINA MARCA NOVILHO NOBRE (2843); CARNE MOIDA CONGELADA DE BOVINO MARCA PICADINHO (2831);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1163002/22-7

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso

Recolhimento - Voluntário

Motivação: Considerando o disposto no inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e no art.8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 24, de 8 de junho de 2015, e considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa Balsa Nova Comercial de Alimentos Eirel,. CNPJ: 23.352.439/0001-89, referente aos produtos Carne Moída Congelada de Bovino, marca Picadinho, lote 2831, peso líquido 500g, fabricada em 04/02/2022 e validade 04/02/2023 e Hambúrguer de Carne Bovina, marca Novilho Nobre, lote 2843, peso líquido 1,2kg (10 unidades de 120g), fabricada em 15/02/2022 e validade 17/08/2022. O recolhimento foi motivado devido ao resultado insatisfatório de análise realizada pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Certificado Oficial de Análise n. 3039/22) atestando a presença de Salmonella spp. nos produtos. Portanto, a empresa infringe o inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969, o art. 5º, o inciso ido art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019 e o art. 3ºda Instrução Normativa nº 60, de 23 de dezembro de 2019.

(DOU de 18.03.2022 - pág. 153 - Seção 1)