Buscar:

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) - (DOU DE 17.03.2021)

Imprimir PDF
Voltar

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

CONSULTA PÚBLICA N° 1.018, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de regulamentação dos requisitos para a emissão, prescrição, aviamento, dispensação e guarda das Receitas de Controle Especial e das receitas de medicamentos antimicrobianos emitidas em meio eletrônico, e dos requisitos para emissão das receitas de Produtos derivados de Cannabis emitidas em meio eletrônico, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço:https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/162236?lang=pt-BR

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência de Produtos Controlados (GPCON), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.921428/2020-91

Assunto: Proposta de regulamentação dos requisitos para a emissão, prescrição, aviamento, dispensação e guarda das Receitas de Controle Especial e das receitas de medicamentos antimicrobianos emitidas em meio eletrônico e dos requisitos para emissão das receitas de Produtos derivados de Cannabis emitidas em meio eletrônico.

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 1.12 - Controle e fiscalização nacionais de substâncias sob controle especial e plantas que podem originá-las (GPCON/GGMON)

Área responsável: GPCON/GGMON/DIRE5

Diretor Relator: Rômison Rodrigues Mota

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.019, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a cultura do eucalipto, com LMR e IS "Uso não alimentar", modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo S17 - SOPHORA FLAVESCENS, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.434405/2010-85

Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo S17 - SOPHORA FLAVESCENS, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX

Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.020, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a cultura de pastagem, com LMR e IS "Uso não alimentar", na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, inclui as frases: m) Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,1 mg/kg p.c. (EPA*, 2005), *- Environmental Protection Agency e n) Definição de resíduos para conformidade com o LMR e Avaliação do Risco Dietético: soma de amicarbazona e seus metabólitos DA Amicarbazona e iPr-2-OH DA, expressos como amicarbazona, na monografia do ingrediente ativo A41 - AMICARBAZONA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.000478/2017-05

Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo A41 - AMICARBAZONA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX

Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.021, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui as culturas do amendoim, batata, cevada e girassol, com LMR de 0,02 mg/kg e IS "Não determinado devido a modalidade de emprego", inclui a cultura do fumo, com LMR e IS "Uso não alimentar", todas na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo P61 - PIROXASULFONA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.681649/2015-12

Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo P61 - PIROXASULFONA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX

Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.022, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência na cultura do algodão, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego. Aplicação em pré-emergência das plantas infestantes e na pré-emergência do algodão tolerante ao isoxaflutol. Aplicação em pós-emergência precoce das variedades de algodão com tolerância ao isoxaflutol.", mantendo o LMR atualmente aprovado e inclui as frases: l) Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável (JMPR*, 2013) e *- Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues e m) Definição de resíduos para conformidade com o LMR e Avaliação do Risco Dietético: Soma de Isoxaflutol e seu metabólito Diquetonitrila (CAS n. 143701-75-1), expresso como Isoxaflutol, na monografia do ingrediente ativo I18 - ISOXAFLUTOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.188445/2002-23

Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo I18 - ISOXAFLUTOL, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX

Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.023, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que altera o IS da cultura do algodão de 28 para 14 dias, altera o IS da cultura do feijão de 21 dias para 7 dias, altera o IS da cultura do milho de 35 dias para 28 dias e altera o IS da cultura da soja de 35 dias para 21 dias, na monografia do ingrediente ativo L05 - LUFENUROM, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.095628/2018-63

Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo L-05 - LUFENUROM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX

Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes

Proposta: alterar o IS da cultura do algodão de 28 para 14 dias; alterar o IS da cultura do feijão de 21 dias para 7 dias; alterar o IS da cultura do milho de 35 dias para 28 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar e altera o IS da cultura da soja de 35 dias para 21 dias.

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.024, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a monografia do ingrediente ativo N13 Neochrysocharis formosa, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº:

Assunto: Proposta para inclusão do ingrediente ativo N13 Neochrysocharis formosa, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX

Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.025, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que visa Alterar o LMR da cultura do algodão de 0,05 para 0,06 mg/kg; incluir as culturas de acerola, amora, cacau, cupuaçu, framboesa, guaraná, kiwi, maracujá, mirtilo, morango, pitanga e romã, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, com o LMR de 0,01 mg/kg e com o Intervalo de Segurança de 14 dias; incluir as frases "k) Definição de resíduos para conformidade com LMR e avaliação do risco dietético: bifentrina (soma dos isômeros)"; "n) Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,01 mg/kg de p.c. (JMPR*, 2009) e; " * Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues", na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.726012/2017-65

Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX

Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.026, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que visa incluir as culturas de abacate, cacau, cupuaçu, guaraná, kiwi, mamão, manga, maracujá, melão, melancia e romã, todas com o LMR de 0,01 mg/kg, modalidade de emprego (aplicação) foliar e Intervalo de Segurança de 14 dias; incluir as culturas de acerola, amora, framboesa, mirtilo, morango e pitanga, todas com LMR de 0,015 mg/kg, modalidade de emprego (aplicação) foliar e Intervalo de Segurança de 14 dias; incluir a frase: "k) Definição de resíduos para conformidade com LMR e avaliação do risco dietético: metomil" na monografia do ingrediente ativo M17 - METOMIL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.726012/2017-65

Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo M17 - Metomil, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX

Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.027, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que visa incluir, para a cultura da mandioca, a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência e o intervalo de segurança não determinado devido à modalidade de emprego, mantendo o LMR de 0,05 mg/kg, e inserir a frase " Ingestão Diária Aceitável (IDA) = 0,009 mg/kg p.c. (fonte: EPA*, 1987) *U.S. Environmental Protection Agency", na monografia do ingrediente ativo Ametrina, código A11, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.742000/2009-68

Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo Ametrina - A11, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX

Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.028, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que Inclui a cultura do sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; na monografia do ingrediente ativo S13 - S-METOLACLORO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .

§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.

§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.

§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25000.034494/98-25

Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo S13 - S-METOLACLORO, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 2 de setembro de 2003.

Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX

Relator: Cristiane Rose Jourdan Gomes

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.029, DE 16 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Instrução Normativa que define as indicações terapêuticas do medicamento Talidomida autorizadas pela Anvisa, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/568146?lang=pt-BR

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GPCON/GGMON, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.902117/2017-27

Assunto: Proposta de Instrução Normativa que define as indicações terapêuticas do medicamento Talidomida autorizadas pela Anvisa

Agenda Regulatória 2017-2020: - 1.15 - Controle da Talidomida e medicamentos que a contenham

Área responsável: Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária - GGMON

Diretor Relator: Rômison Rodrigues Mota

CONSULTA PÚBLICA Nº 1.030, DE 16 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre o controle da substância talidomida e do medicamento que a contenha, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço:https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/678711?lang=pt-BR

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GPCON/GGMON, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.902117/2017-27

Assunto: Proposta de Revisão de Resolução (RDC) que dispõe sobre Controle da substância talidomida e medicamentos que a contenham.

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 1.15 - Controle da talidomida e medicamentos que a contenham

Área responsável: Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária - GGMON

Diretor Relator: Rômison Rodrigues Mota

DESPACHO N° 28, DE 11 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 12 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.921429/2020-91

Assunto: Abertura de processo regulatório para regulamentar a emissão, prescrição, aviamento, dispensação e guarda das Receitas de Controle Especial e das receitas de medicamentos antimicrobianos emitidas em meio eletrônico.

Área responsável: Gerência de Produtos Controlados (GPCON)

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 1.12 - Controle e fiscalização nacionais de substâncias sob controle especial e plantas que podem originá-las

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por alto grau de urgência e gravidade.

DESPACHO N° 29, DE 12 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.559757/2012-41

Assunto: Abertura de processo regulatório para determinação de proibições para as importações realizadas por pessoa física para uso próprio por quaisquer modalidades de importação durante a pandemia do novo coronavírus.

Área responsável: Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF/GGPAF)

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 2.4 - Controle sanitário na importação de bens e produtos para fins de Vigilância Sanitária

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau de urgência e gravidade.

Relatoria: Alex Machado Campos

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 84, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a lista de dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 11 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Lista de dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa, na forma do Anexo, em conformidade com o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada nº RDC nº 478, de 12 de março de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

Lista de dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa.

 

CÓDIGO

NOME TÉCNICO

1

9000007

DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL DE CÂMARA DUPLA

2

9000008

DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL DE CÂMARA ÚNICA

3

9000009

DESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL PARA TERAPIA DE RESSINCRONIZAÇÃO CARDÍACA

4

9000018

PRÓTESE VALVULAR CARDÍACA BIOLÓGICA

5

9000019

PRÓTESE VALVULAR CARDÍACA MECÂNICA

6

9000027

STENT FARMACOLÓGICO PARA ARTÉRIAS CORONÁRIAS

7

9000030

STENT PARA ARTÉRIAS CORONÁRIAS

8

9000051

MARCA-PASSO CARDÍACO IMPLANTÁVEL DE CÂMARA DUPLA, COM RESPOSTA EM FREQUÊNCIA

9

9000052

MARCA-PASSO CARDÍACO IMPLANTÁVEL DE CÂMARA DUPLA, POR DEMANDA

10

9000053

MARCA-PASSO CARDÍACO IMPLANTÁVEL DE CÂMARA ÚNICA DE FREQUÊNCIA FIXA E DEMANDA

11

9000054

MARCA-PASSO CARDÍACO IMPLANTÁVEL DE CÂMARA ÚNICA, COM RESPOSTA DE FREQUÊNCIA

12

9000055

MARCA-PASSO IMPLANTÁVEL PARA TERAPIA DE RESSINCRONIZAÇÃO CARDÍACA

13

9000056

MARCA-PASSO INTRACARDÍACO

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 85, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 11 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa, em conformidade com o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 478, de 12 de março de 2021.

Art. 2º Os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico constam do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

Atributos técnicos de dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa.

1

NOME TÉCNICO

CÓDIGO

STENT FARMACOLÓGICO PARA ARTÉRIAS CORONÁRIAS

9000027

STENT PARA ARTÉRIAS CORONÁRIAS

9000030

 

Tipo de atributo*

Atributo

Variações

1G

Forma de absorção

Permanente

Bioabsorvível

2G

Classe

Farmacológico (F)

Não farmacológico

Recoberto (R)

3G

Modelo

Auto expansível

Expansível por balão

4G

Material da plataforma

Aço inoxidável

Liga cromo cobalto

Liga cromo platina

Liga níquel titânio

Magnésio

1R

Recobrimento da plataforma

Cerâmica

Carbono

Outros tipos de recobrimento

Sem recobrimento

  1F

Agente farmacológico

Everolimus

Sirolimus

Biolimus

Zotarolimus

Paclitaxel

  2R

Tipo de malha

PET (polietileno tereftalato)

PTFE (Politetrafluoretileno)

Poliuretano

Sem malha

5G

Diâmetro

Campo aberto para as variações que existem no mercado. O campo deverá constar como padrão a unidade "milímetros - mm" e limites mínimos e máximos

6G

Comprimento

Campo aberto para as variações que existem no mercado. O campo deverá constar como padrão a unidade "milímetros - mm" e limites mínimos e máximos

  2F

Tipo de polímero eluidor de fármaco

Durável (Permanente)

Bioabsorvível

Livre de polímero

7G

Formato

Dedicado à bifurcação

Não dedicado à bifurcação

3F

Distribuição do agente farmacológico

Conformal

Abluminal

  8G

Espessura da haste

Campo aberto para as variações que existem no mercado. O campo deverá constar como padrão a unidade "micrômetros - μm" e limites mínimos e máximos

4F

Espessura do polímero de revestimento

Campo aberto para as variações que existem no mercado. O campo deverá constar como padrão a unidade "micrômetros - μm" e limites mínimos e máximos

5F

Tempo de absorção do polímero de revestimento

Permanente

Campo aberto para as variações que existem no mercado. O campo deverá constar como padrão a unidade "meses" e limites mínimos e máximos

6F

Tempo de eluição do agente farmacológico

* Legenda: "G" = Geral: atributos aplicados a todo e qualquer stent coronariano; "F" = Farmacológico: atributos aplicados apenas aos stents de classe definida como "farmacológico"; "R" = Recoberto: atributos aplicados apenas aos stents de classe definida como "recoberto".

INSTRUÇÃO NORMATIVA IN Nº 86, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 11 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as Listas de Medicamentos Isentos de Prescrição (LMIP) na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, e em atendimento à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 98, de 1º de agosto de 2016.

§1º As indicações terapêuticas descritas nos Anexos I e II são simplificações daquelas que estão contempladas no texto de bula do profissional de saúde.

§2º Para fins da LMIP constante do Anexo I, considera-se que:

I - a caracterização de um medicamento como isento de prescrição ocorre para um produto com o mesmo IFA (ou associação), forma farmacêutica, indicação(ões) terapêutica(s) e com concentração igual ou inferior àqueles indicados em cada linha da LMIP;

II - a coluna 'concentração máxima' refere-se à dose do insumo farmacêutico ativo presente na forma farmacêutica, não se referindo à dose posológica.

§3º Para fins da LMIP constante do Anexo II, considera-se que a caracterização de um fitoterápico como isento de prescrição ocorre para um produto com a mesma espécie, parte empregada e indicação(ões) terapêutica(s) tendo por base cada linha da LMIP.

Art. 2º Revoga-se a Instrução Normativa - IN nº 11, de 29 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 30 de setembro de 2016, Seção 1, pág. 99.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2021.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO I

LISTA DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO (LMIP)

Medicamentos Sintéticos, Específicos e Biológicos

n

Fármaco

Subgrupo terapêutico ou farmacológico

Forma Farmacêutica

Concentração Máxima

Indicação Terapêutica Simplificada

1

Aceclofenaco

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Creme dermatológico

15 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

2

Acetato de hidrocortisona

D07A - Corticosteroides (isolados) de uso local

Creme dermatológico, pomada dermatológica

10 mg/g

Dermatites, eczemas, eritema solar, queimadura de primeiro grau e picadas de inseto.

3

Acetilcisteína

R05C - Expectorantes, excluindo associações com antitussígenos

Comprimido efervescente, granulado

600 mg

Secreções mucosas densas e viscosas nas vias respiratórias, decorrentes ou associadas a doenças broncopulmonares.

4

Acetilcisteína

R01A - Descongestionantes e outras preparações nasais de uso local

Solução nasal

11,5 mg/mL

Congestão nasal associada a rinites ou após procedimentos cirúrgicos no nariz.

5

Acetilcisteína

R05C - Expectorantes, excluindo associações com antitussígenos

Solução oral

40 mg/mL

Secreções mucosas densas e viscosas nas vias respiratórias, decorrentes ou associadas a doenças broncopulmonares.

6

Acetilracemetionina + citrato de colina + betaína

A05B - Terapia biliar, lipotrópicos

Solução oral

40 + 53 + 50 mg/mL

Distúrbios metabólicos hepáticos.

7

Ácido acetilsalicílico

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

500 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas com cólicas menstruais e a gripes e resfriados comuns.

8

Ácido acetilsalicílico

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido revestido de liberação prolongada

500 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas com cólicas menstruais e a gripes e resfriados comuns.

9

Ácido acetilsalicílico + ácido ascórbico (Vit. C)

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

400 + 200 mg

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre e cefaleia.

10

Ácido acetilsalicílico + ácido ascórbico (Vit. C)

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido efervescente

400 + 240 mg

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre e cefaleia.

11

Ácido acetilsalicílico + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

650 + 65 mg

Dores moderadas a fortes.

12

Ácido acetilsalicílico + maleato de clorfeniramina + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Cápsula dura

324 + 2 + 32,4 mg

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

13

Ácido acetilsalicílico + maleato de dexclorfeniramina + cloridrato de fenilefrina + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

400 + 1 + 10 + 30 mg

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

14

Ácido acetilsalicílico + paracetamol + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido revestido

250 + 250 + 65 mg

Dores leves a moderadas, incluindo as associadas com cólicas menstruais e a gripes e resfriados comuns.

15

Ácido azeláico

D10A - Preparações antiacne de uso local

Creme dermatológico

200 mg/g

Acne vulgar.

16

Ácido azeláico

D10A - Preparações antiacne de uso local

Gel dermatológico

150 mg/g

Acne vulgar.

17

Ácido benzóico + ácido salicílico + iodo metálico

D01A - Antifúngicos de uso local

Solução dermatológica

20 + 20 + 2,5 mg/mL

Micoses superficiais da pele.

18

Ácido bórico + ácido salicílico + enxofre + óxido de zinco

D01A - Antifúngicos de uso local

Pó dermatológico

3,0 + 0,352 + 17,602 + 11,735 g

Dermatite de fraldas. Brotoeja. Desodorante e antiperspirante de pés e axilas. Prevenção de frieiras e pruridos na pele.

19

Ácido salicílico

D11A - Outras preparações dermatológicas

Gel dermatológico

270 mg/g

Tratamento e remoção das verrugas comuns.

20

Ácido undecilênico + undecilenato de sódio + ácido propiônico + propionato de sódio + hexilresorcinol

D01A - Antifúngicos de uso local

Solução dermatológica

40 + 150 + 30 + 50 + 0,5 mg/mL

Micoses superficiais de pele e unha.

21

Ácido undecilênico + undecilenato de zinco + propionato de cálcio + hexilresorcinol

D01A - Antifúngicos de uso local

Pó dermatológico

2 + 150 + 60 + 0,5 mg/g

Micoses de pele, frieira, de unha, vulvar e peniana, dermatite seborreica, pitiríase versicolor.

22

Alantoína + triclosana + óxido de zinco

D01A - Antifúngicos de uso local

Pó dermatológico

5 + 1 + 100 mg/g

Dermatite de fraldas. Eczemas, brotoejas, queimaduras e outras irritações superficiais da pele.

23

Álcool polivinílico

S01X - Outros produtos oftalmológicos

Solução oftálmica

14 mg/mL

Lubrificante oftálmico / lágrima artificial.

24

Alginato de sódio + bicarbonato de potássio

A02A - Antiácidos

Suspensão oral

100 + 20 mg/mL

Alívio da regurgitação ácida, azia e dor de estômago devido à má digestão.

25

Alginato de sódio + bicarbonato de sódio + carbonato de cálcio

A02A - Antiácidos

Comprimido mastigável

250 + 133,5 + 80 mg

Alívio da azia, dor de estômago devido à má digestão, enjoo e vômito.

26

Alginato de sódio + bicarbonato de sódio + carbonato de cálcio

A02A - Antiácidos

Suspensão oral

50 + 26,7 + 16 mg/mL

Alívio da azia, dor de estômago devido à má digestão, enjoo e vômito.

27

Bicarbonato de sódio + carbonato de magnésio + carbonato de cálcio + carbonato básico de bismuto

A02A - Antiácidos

Granulado

586,742 + 134,34 + 134,34 + 32,495 mg/g

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão.

28

Bicarbonato de sódio + carbonato de magnésio + carbonato de cálcio + carbonato básico de bismuto

A02A - Antiácidos

Pastilha

63,7 + 67 + 521 + 3,3 mg

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão.

29

Bicarbonato de sódio + carbonato de magnésio + carbonato de cálcio + carbonato básico de bismuto

A02A - Antiácidos

Pó para solução oral

649 + 146,67 + 146,67 + 35,8 mg/g

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão.

30

Bicarbonato de sódio + carbonato de sódio

A02A - Antiácidos

Granulado efervescente

462 + 90 mg/g

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão.

31

Bicarbonato de sódio + carbonato de sódio + ácido acetilsalicílico + ácido cítrico

A02A - Antiácidos

Comprimido efervescente

1854 + 400 + 325 + 1413 mg

Alívio da azia, dor de estômago e cefaleia devido à má digestão.

32

Bicarbonato de sódio + carbonato de sódio + ácido cítrico

A02A - Antiácidos

Granulado efervescente, pó efervescente

462,15 + 100 + 440 mg/g

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão.

33

Bisacodil

A06A - Laxantes

Comprimido revestido

5 mg

Laxativo. Prisão de ventre. Sob orientação de profissional de saúde: preparo diagnóstico ou cirúrgico.

34

Bromidrato de dextrometorfano

R05D - Antitussígenos, excluindo associações com expectorantes

Solução oral

3 mg/mL

Tosse seca, sem catarro associada a gripes e resfriados ou à inalação de agentes irritantes.

35

Butilbrometo de escopolamina

A03B - Belladonna e derivados (isolados)

Comprimido revestido

10 mg

Alívio de cólicas gastrintestinais, das vias biliares, dos órgãos sexuais e das vias urinárias.

36

Butilbrometo de escopolamina

A03B - Belladonna e derivados (isolados)

Solução oral

10 mg/mL

Alívio de cólicas gastrintestinais, das vias biliares, dos órgãos sexuais e das vias urinárias.

37

Butilbrometo de escopolamina + dipirona

A03D - Antiespasmódicos em associação com analgésicos

Comprimido revestido

10 + 250 mg

Alívio de cólicas gastrintestinais, das vias biliares, dos órgãos sexuais e das vias urinárias.

38

Butilbrometo de escopolamina + dipirona

A03D - Antiespasmódicos em associação com analgésicos

Solução oral

6,667 + 333,4 mg/mL

Alívio de cólicas gastrintestinais, das vias biliares, dos órgãos sexuais e das vias urinárias.

39

Butilbrometo de escopolamina + paracetamol

A03D - Antiespasmódicos em associação com analgésicos

Comprimido revestido

10 + 500 mg

Alívio de cólicas gastrintestinais, das vias biliares, dos órgãos sexuais e das vias urinárias.

40

Cânfora

D04A - Antipruriginosos, incluindo anti-histamínicos, anestésicos e outros de uso local

Tablete dermatológico

712 mg

Irritações da pele.

41

Cânfora + eucaliptol + mentol + guaiacol

R05X - Outros produtos para gripe e resfriados

Pomada dermatológica

25 + 100 + 50 + 10 mg/g

Congestão nasal e tosse associadas a gripes e resfriados.

42

Carbocisteína

R05C - Expectorantes, excluindo associações com antitussígenos

Solução oral

50 mg/mL

Secreções mucosas densas e viscosas nas vias respiratórias, decorrentes ou associadas a doenças broncopulmonares.

43

Carbômer + sorbitol

S01X - Outros produtos oftalmológicos

Gel oftálmico

2 + 48,5 mg/g

Lubrificante oftálmico / lágrima artificial.

44

Carbômer 940

S01X - Outros produtos oftalmológicos

Gel Oftálmico

2,0 mg/g

Lubrificante oftálmico / lágrima artificial.

45

Carbonato de cálcio

A02A - Antiácidos

Comprimido mastigável

750 mg

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão.

46

Carbonato de cálcio + hidróxido de alumínio + hidróxido de magnésio

A02A - Antiácidos

Comprimido mastigável

230 + 178 + 185 mg; ou

231,5 + 159,9 + 208,9 mg

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão, enjôo e vômito.

47

Carbonato de cálcio + hidróxido de alumínio + hidróxido de magnésio

A02A - Antiácidos

Pastilha

231,5 + 178 + 185 mg

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão, enjôo e vômito.

48

Carmelose sódica

S01X - Outros produtos oftalmológicos

Solução oftálmica

10 mg/mL

Lubrificante oftálmico / lágrima artificial.

49

Cetoconazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Creme dermatológico

20 mg/g

Micoses superficiais de pele.

50

Cetoconazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Xampu

20 mg/mL

Dermatite seborreica.

51

Citrato de colina + betaína + racemetionina

A05B - Terapia biliar, lipotrópicos

Solução oral

100 + 50 + 10 mg/mL

Distúrbios metabólicos hepáticos.

52

Cloreto de benzalcônio + ácido bórico

S01AX - Outros produtos antiinfecciosos oftálmicos

Solução oftálmica

0,1 + 17 mg/mL

Irritação e prurido oculares causados por exposição a agentes irritantes. Higiene dos olhos.

53

Cloreto de benzalcônio + óxido de zinco + cânfora

D02A - Emolientes e protetores de uso local

D03A - Cicatrizantes de uso local

D08A - Antissépticos e desinfetantes de uso local

Pomada dermatológica

5 + 200 + 50 mg/g

Acne vulgar, frieiras, picadas de insetos, urticárias, ferimentos leves e escoriações, escaras. Desodorante e antiperspirante de axilas e pés.

54

Cloreto de cetilpiridínio

R02A - Preparações para a garganta

Pastilha

1,34 mg

Inflamações e dores na mucosa da boca e garganta.

55

Cloreto de cetilpiridínio + benzocaína

R02A - Preparações para a garganta

Pastilha

1,466 + 10 mg

Inflamações e dores na mucosa da boca e garganta.

56

Cloreto de cetilpiridínio + benzocaína

R02A - Preparações para a garganta

Solução

0,5 + 4 mg/mL

Inflamações e dores na mucosa da boca e garganta.

57

Cloreto de cetilpiridínio + borato de sódio + benzocaína

R02A - Preparações para a garganta

Solução

1 + 60 + 0,2 mg/mL

Inflamações e dores na mucosa da boca e garganta.

58

Cloreto de cetilpiridínio + cloreto de cetalcônio

R02A - Preparações para a garganta

Pastilha

1,25 + 1,25 mg

Inflamações e dores na mucosa da boca e garganta.

59

Cloreto de dequalínio + benzocaína

R02A - Preparações para a garganta

Pastilha

0,25 + 5 mg

Inflamações e dores na mucosa da boca e garganta.

60

Cloreto de sódio

R01A - Descongestionantes e outras preparações nasais de uso local

Gel nasal

6,0 mg/g

Mucosa nasal ressecada e irritada.

61

Cloreto de sódio

R01A - Descongestionantes e outras preparações nasais de uso local

Solução nasal

30 mg/mL

Congestão nasal. Mucosa nasal ressecada e irritada.

62

Cloreto de sódio + gliconato de zinco + glicose + citrato de sódio + citrato de potássio

A07C - Eletrótitos com carboidratos

Solução oral

2,076 + 0,061 + 25 + 0,94 + 2,16 mg/mL

Reidratação ou manutenção da hidratação na diarreia aguda.

63

Cloreto de sódio + gliconato de zinco + glicose + citrato de sódio + citrato de potássio

A07C - Eletrótitos com carboidratos

Solução oral

1,757 + 0,06 + 11,88 + 2,892 + 1,506 mg/mL

Reidratação ou manutenção da hidratação na diarreia aguda.

64

Cloridrato de ambroxol

R05C - Expectorantes, excluindo associações com antitussígenos

Cápsula dura de liberação prolongada

75 mg

Secreções mucosas densas e viscosas nas vias respiratórias, decorrentes ou associadas a doenças broncopulmonares.

65

Cloridrato de ambroxol

R05C - Expectorantes, excluindo associações com antitussígenos

Solução oral

6,0 mg/mL

Secreções mucosas densas e viscosas nas vias respiratórias, decorrentes ou associadas a doenças broncopulmonares.

66

Cloridrato de amorolfina

D01A - Antifúngicos de uso local

Creme dermatológico

2,5 mg/g

Micoses superficiais de pele.

67

Cloridrato de amorolfina

D01A - Antifúngicos de uso local

Esmalte

50 mg/mL

Micoses de unha.

68

Cloridrato de azelastina

R01A - Descongestionantes e outras preparações nasais de uso local

Solução nasal

1 mg/mL

Rinite alérgica.

69

cloridrato de benzidamina

R02A - Preparações para a garganta

Colutório

1,5 mg/mL

Inflamações e dores na mucosa da boca, língua e garganta.

70

Cloridrato de benzidamina

A01A - Preparações bucais

Creme

5 mg/g

Inflamações e dores na mucosa da boca e garganta.

71

Cloridrato de benzidamina

R02A - Preparações para a garganta

Pastilha

3,15 mg

Inflamações e dores na mucosa da boca e garganta.

72

Cloridrato de bromexina

R05C - Expectorantes, excluindo associações com antitussígenos

Solução oral

2 mg/mL

Secreções mucosas densas e viscosas nas vias respiratórias, decorrentes ou associadas a doenças broncopulmonares.

73

Cloridrato de butenafina

D01A - Antifúngicos de uso local

Creme dermatológico

10 mg/g

Micoses superficiais de pele.

74

Cloridrato de clobutinol

R05D - Antitussígenos, excluindo associações com expectorantes

Solução oral

4 mg/mL

Tosse seca, sem catarro.

75

Cloridrato de difenidramina + cloreto de amônio + citrato de sódio

R02A - Preparações para a garganta

Pastilha

5 + 50 + 10 mg

Tosse. Irritações da garganta, faringites.

76

Cloridrato de difenidramina + cloreto de amônio + citrato de sódio

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Solução oral

2,5 + 25 + 11,25 mg/mL

Tosse. Irritações da garganta, faringites.

77

Cloridrato de epinastina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Comprimido revestido

20 mg

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele, eczemas.

78

Cloridrato de epinastina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Solução oral

2 mg/mL

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele, eczemas.

79

Cloridrato de fenazopiridina

G04B - Urológicos

Comprimido revestido

200 mg

Dor, ardor, desconforto para urinar.

80

Cloridrato de fexofenadina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Comprimido revestido

180 mg

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

81

Cloridrato de fexofenadina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Suspensão oral

6 mg/mL

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

82

Cloridrato de isotipendil

D04A - Antipruriginosos, incluindo anti- histamínicos, anestésicos e outros de uso local

Gel dermatológico

7,5 mg/g

Prurido. Picada de insetos.

83

Cloridrato de levamisol

P02C - Antinematóides

Comprimido

150 mg

Ascaridíase.

84

Cloridrato de lidocaína + cloreto de benzetônio

D08A - Antissépticos e desinfetantes de uso local

Solução dermatológica

25 + 1,3 mg/mL

Ferimentos superficiais na pele.

85

Cloridrato de nafazolina + maleato de feniramina

S01G - Descongestionantes e antialérgicos oftálmicos

Solução oftálmica

0,25 + 3 mg/mL

Irritação e prurido oculares causados por exposição a agentes irritantes.

86

Cloridrato de nafazolina + sulfato de zinco heptaidratado

S01G - Descongestionantes e antialérgicos oftálmicos

Solução oftálmica

0,15 + 0,3 mg/mL

Irritação e prurido oculares causados por exposição a agentes irritantes.

87

Cloridrato de oxomemazina + iodeto de potássio + benzoato de sódio + guaifenesina

R05C - Expectorantes, excluindo associações com antitussígenos

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Solução oral

0,4 + 20 + 4 + 6 mg/mL

Tosse seca, sem catarro.

88

Cloridrato de papaverina + dipirona + extrato fluido de Atropa belladonna

A03D - Antiespasmódicos em associação com analgésicos

Comprimido

30 mg + 250 mg + 0,03 mL

Alívio de cólicas gastrintestinais, das vias biliares, dos órgãos sexuais e das vias urinárias.

89

Cloridrato de procaína + timol + mentol + cânfora

A01A - Preparações bucais

Solução

1 + 4 + 8 + 2 mg/mL

Alívio da dor de dente.

90

Cloridrato de terbinafina

D01A - Antifúngicos de uso local

Creme dermatológico

10 mg/g

Micoses superficiais de pele.

91

Cloridrato de terbinafina

D01A - Antifúngicos de uso local

Solução dermatológica

10 mg/mL

Micoses superficiais de pele.

92

Clotrimazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Creme dermatológico

10 mg/g

Micoses superficiais de pele, dermatite seborreica, candidíase vulvar e peniana.

93

Clotrimazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Solução dermatológica

10 mg/mL

Micoses superficiais de pele, dermatite seborreica, candidíase vulvar e peniana.

94

Clotrimazol

G01A - Anti-infecciosos e antissépticos ginecológicos, excluindo associações com corticosteroides

Comprimido vaginal

500 mg

Candidíase vaginal.

95

Clotrimazol

G01A - Anti-infecciosos e antissépticos ginecológicos, excluindo associações com corticosteroides

Creme vaginal

20 mg/g

Candisíase vaginal e peniana.

96

Coaltar

D01A - Antifúngicos de uso local D05A - Antipsoriásicos de uso local

Xampu

40 mg/mL

Caspa. Oleosidade do couro cabeludo. Dermatite seborreica, psoríase e eczema do couro cabeludo.

97

Cobamamida + cloridrato de ciproeptadina

A15 - Estimulantes do apetite

Comprimido

1 + 4 mg

Estimulante do apetite. Estado de fraqueza e diminuição do apetite. Períodos de convalescença.

98

Colagenase

D03B - Enzimas de uso local

Pomada dermatológica

1,2 U/g

Ferimentos leves e escoriações. Escaras. Fissuras da pele.

99

Deltametrina

P03A - Ectoparasiticidas, incluindo escabicidas

Emulsão dermatológica, suspensão dermatológica, xampu

0,2 mg/mL

Pediculose, ftiríase, escabiose, infestações por carrapatos.

100

Desloratadina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Comprimido revestido

5 mg

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

101

Desloratadina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Solução oral

1,25 mg/mL

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

102

Dextrana + hipromelose

S01X - Outros produtos oftalmológicos

Solução oftálmica

1 + 3 mg/mL

Lubrificante oftálmico / lágrima artificial.

103

Dextrana + hipromelose + glicerol

S01X - Outros produtos oftalmológicos

Solução oftálmica

1 + 3 + 2 mg/mL

Lubrificante oftálmico / lágrima artificial.

104

Diclofenaco dietilamônio

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Gel dermatológico

23,2 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

105

Diclofenaco dietilamônio

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Solução dermatológica

11,6 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

106

Diclofenaco sódico

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Gel dermatológico

10 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

107

Dicloridrato de levocetirizina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Comprimido revestido

5 mg

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

108

Dicloridrato de levocetirizina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Solução oral

5 mg/mL

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

109

Dipirona

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido, comprimido efervescente

1000 mg

Dor e febre.

110

Dipirona

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Solução oral

500 mg/mL

Dor e febre.

111

Dipirona

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Supositório

300 mg

Dor e febre.

112

Dipirona + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

500 + 65 mg

Cefaleia e enxaqueca.

113

Dipirona + citrato de orfenadrina + cafeína

M03B - Relaxantes musculares de ação central

Comprimido

300 + 35 + 50 mg

Dor associada a contraturas musculares, incluindo cefaleia tensional.

114

Dipirona + citrato de orfenadrina + cafeína

M03B - Relaxantes musculares de ação central

Solução oral

300 + 35 + 50 mg/mL

Dor associada a contraturas musculares, incluindo cefaleia tensional.

115

Dipirona + cloridrato de isometepteno + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Solução oral

300 + 50 + 30 mg/mL

Cefaleia, enxaqueca e cólicas abdominais.

116

Dipirona + cloridrato de prometazina + cloridrato de adifenina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

500 + 5 + 10 mg

Febre e dores leves a moderadas.

117

Dipirona + cloridrato de prometazina + cloridrato de adifenina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Solução oral

333,333 + 3,333 + 6,666 mg/mL

Febre e dores leves a moderadas.

118

Dipirona + maleato de clorfeniramina + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido revestido

500 + 2 + 30 mg

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

119

Dipirona + mucato de isometepteno + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido revestido

300 + 30 + 30 mg

Cefaleia, enxaqueca e cólicas abdominais.

120

Docusato sódico + bisacodil

A06A - Laxantes

Comprimido revestido

60 + 5 mg

Laxativo. Prisão de ventre. Sob orientação de profissional de saúde: preparo diagnóstico ou cirúrgico.

121

Dropropizina

R05D - Antitussígenos, excluindo associações com expectorantes

Solução oral

30 mg/mL

Tosse seca, sem catarro.

122

Ebastina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Comprimido revestido

10 mg

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

123

Ebastina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Solução oral

1 mg/mL

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

124

Essência de terebentina + salicilato de metila + cânfora + mentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Gel dermatológico

0,2222 + 0,0444 mL/g + 44,4 + 98 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

125

Eucaliptol + terpina monoidratada + mentol

R05X - Outros produtos para gripe e resfriados

Solução inalatória

33 + 22 + 22 mg/mL

Secreções mucosas densas e viscosas nas vias respiratórias.

126

Fendizoato de cloperastina

R05D - Antitussígenos, excluindo associações com expectorantes

Suspensão oral

35,4 mg/mL

Tosse seca, sem catarro.

127

Fendizoato de cloperastina

R05D - Antitussígenos, excluindo associações com expectorantes

Solução oral

3,54 mg/mL

Tosse seca, sem catarro.

128

Fenol + mentol

S02D - Outros produtos otológicos

Solução otológica

18,6 + 1,3 mg/mL

Dor de ouvido. Remoção de cerume.

129

Flurbiprofeno

R02A - Preparações para a garganta

Pastilha

8,75 mg

Inflamação da garganta.

130

Flutrimazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Creme dermatológico

10 mg/g

Micoses superficiais de pele.

131

Flutrimazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Solução dermatológica

10 mg/mL

Micoses superficiais de pele.

132

Guaifenesina

R05C - Expectorantes, excluindo associações com antitussígenos

Solução oral

16 mg/mL

Tosse associada a gripes e resfriados.

133

Guaifenesina + bromidrato de dextrometorfano

R05F - Antitussígenos associados a expectorantes

Solução oral

13,3 + 1,3 mg/mL

Tosse com ou sem catarro associada a gripes e resfriados.

134

Heparina sódica

C05B - Terapia antivaricosa

Gel dermatológico

200 U/g

Flebites e tromboflebites superficiais, hematomas e contusões, dor pós escleroterapia venosa.

135

Hialuronato de sódio

S01X - Outros produtos oftalmológicos

Solução oftálmica

1,5 mg/mL

Lubrificante oftálmico / lágrima artificial.

136

Hidróxido de alumínio

A02A - Antiácidos

Comprimido

230 mg

Alívio da azia devido à má digestão.

137

Hidróxido de alumínio + hidróxido de magnésio

A02A - Antiácidos

Pó efervescente

35,6 + 37 mg/g

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão, enjôo, vômito e distensão abdominal.

138

Hidróxido de alumínio + hidróxido de magnésio + carbonato de cálcio

A02A - Antiácidos

Comprimido mastigável, pó efervescente

178 + 185 + 230 mg

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão, enjôo, vômito e distensão abdominal.

139

Hidróxido de alumínio + hidróxido de magnésio + carbonato de cálcio

A02A - Antiácidos

Suspensão oral

35,6 + 37 + 48,4 mg/mL

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão, enjôo, vômito e distensão abdominal.

140

Hidróxido de alumínio + hidróxido de magnésio + oxetacaína

A02A - Antiácidos

Suspensão oral

60 + 20 + 2 mg/mL

Alívio da regurgitação ácida, azia e dor de estômago devido à má digestão e distensão abdominal.

141

Hidróxido de alumínio + hidróxido de magnésio + simeticona

A02A - Antiácidos

Suspensão oral

120 + 41,5 + 7 mg/mL

Alívio da azia, eructação e flatuência.

142

Hidroxiquinolina + trolamina

S02D - Outros produtos otológicos

Solução otológica

0,4 + 140 mg/mL

Dor de ouvido. Remoção de cerume.

143

Hipromelose

S01X - Outros produtos oftalmológicos

Solução oftálmica

5 mg/mL

Lubrificante oftálmico / lágrima artificial.

144

Hipromelose + cetrimida

S01X - Outros produtos oftalmológicos

Solução oftálmica

3,2 + 0,1 mg/mL

Lubrificante oftálmico / lágrima artificial.

145

Ibuprofeno

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Cápsula gelatinosa mole, comprimido

400 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

146

Ibuprofeno

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido revestido

400 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

147

Ibuprofeno

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Suspensão oral

100 mg/mL

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

148

Ibuprofeno + paracetamol

M01A - Antiinflamatórios e antirreumáticos não esteroidais

Comprimido revestido

200 + 500 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns, musculares, cefaleia, enxaqueca e cólicas abdominais.

149

Ibuprofeno arginina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido revestido, granulado

770 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns e traumatismos.

150

Iodo + óleo de cade + ácido salicílico

D08A - Antissépticos e desinfetantes de uso local

Solução dermatológica

10 + 10 + 20 mg/mL

Micoses superficiais de pele.

151

Iodopovidona

D08A - Antissépticos e desinfetantes de uso local

Pomada dermatológica

100 mg/g

Ferimentos superficiais na pele.

152

Iodopovidona

D08A - Antissépticos e desinfetantes de uso local

Sabonete

7 mg/g

Higienização das mãos e corpo. Ferimentos superficiais na pele. Afecções cutâneas.

153

Lactulose

A06A - Laxantes

Solução oral

667 mg/mL

Laxativo. Prisão de ventre. Encefalopatia hepática.

154

Levomentol + cânfora

R01A - Descongestionantes e outras preparações nasais de uso local

Óleo nasal

415,4 + 415,4 mg/mL

Congestão nasal.

155

Levomentol + cânfora + óleo de eucalipto

R05X - Outros produtos para gripe e resfriados

Pomada

28,2 + 52,6 + 13,3 mg/g

Congestão nasal, tosse e dor muscular associadas à gripes e resfriados.

156

Loratadina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Cápsula gelatinosa mole

10 mg

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

157

Loratadina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Comprimido, comprimido revestido

10 mg

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

158

Loratadina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Solução oral

1 mg/mL

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele.

159

Macrogol + bicarbonato de sódio + cloreto de potássio + cloreto de sódio

A06A - Laxantes

13,125 + 0,1775 + 0,0466 + 0,3507 g

Laxativo. Prisão de ventre. Sob orientação de profissional de saúde: preparo diagnóstico ou cirúrgico.

160

Magaldrato

A02A - Antiácidos

Suspensão oral

80 mg/mL

Alívio da azia devido à má digestão.

161

Magaldrato + simeticona

A02A - Antiácidos

Suspensão oral

80 + 10 mg/mL

Alívio da azia, eructação e flatuência.

162

Maleato de bronfeniramina + cloridrato de fenilefrina

R01B - Descongestionantes nasais para uso sistêmico

Comprimido revestido de liberação prolongada

12 + 15 mg

Sintomas de gripe, resfriado, rinite e sinusite, alérgicas ou não.

163

Maleato de bronfeniramina + cloridrato de fenilefrina

R01B - Descongestionantes nasais para uso sistêmico

Solução oral

2 + 2,5 mg/mL

Sintomas de gripe, resfriado, rinite e sinusite, alérgicas ou não.

164

Maleato de bronfeniramina + cloridrato de fenilefrina

R01B - Descongestionantes nasais para uso sistêmico

Solução oral

0,4 + 1 mg/mL

Sintomas de gripe, resfriado, rinite e sinusite, alérgicas ou não.

165

Maleato de clorfeniramina + ácido ascórbico + dipirona monoidratada

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido revestido

1 + 50 +100 mg

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor no corpo, cefaleia e coriza. Sintomas de distúrbios do estado geral decorrentes de alterações climáticas e de abuso de álcool ou nicotina.

166

Maleato de dexclorfeniramina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Comprimido, comprimido revestido

2 mg

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele, eczemas. Picada de insetos. Conjutivite alérgica. Dermatite atópica.

167

Maleato de dexclorfeniramina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Creme dermatológico

10 mg/g

Prurido. Eczemas/dermatites alérgicos. Urticária. Picada de insetos.

168

Maleato de dexclorfeniramina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Comprimido revestido de liberação prolongada

6 mg

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele, eczemas. Picada de insetos. Conjutivite alérgica. Dermatite atópica.

169

Maleato de dexclorfeniramina

R06A - Anti-histamínicos para uso sistêmico

Solução oral

2,8 mg/mL

Sintomas da rinite alérgica. Sintomas de urticária ou alergias de pele, eczemas. Picada de insetos. Conjutivite alérgica. Dermatite atópica.

170

Maleato de mepiramina + hidróxido de alumínio + ácido acetilsalicílico + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos R06A - Antihistamínicos para uso sistêmico

Comprimido

15 + 150 + 150 + 50 mg

Cefaleia e alergias.

171

Mebendazol

P02C - Antinematóides

Comprimido

500 mg

Enterobíase, tricuríase, ascaridíase, ancilostomíase, necatoríase, teníase.

172

Mebendazol

P02C - Antinematóides

Suspensão oral

20 mg/mL

Enterobíase, tricuríase, ascaridíase, ancilostomíase, necatoríase, teníase.

173

Metronidazol

D06B - Quimioterápicos de uso local

Creme dermatológico, gel dermatológico

7,5 mg/g

Rosácea.

174

Naproxeno

M01A - Antiinflamatórios e antirreumáticos não esteroidais

Comprimido

500 mg

Dores agudas causadas por inflamação; dor e febre, incluindo às associadas a sintomas de gripe e resfriado; dores musculares e articulares; dor após traumas.

175

Naproxeno sódico

M01A - Antiinflamatórios e antirreumáticos não esteroidais

Comprimido revestido

550 mg

Dores agudas causadas por inflamação; dor e febre, incluindo às associadas a sintomas de gripe e resfriado; dores musculares e articulares; dor após traumas.

176

Nicotina

N07B - Transtornos de dependência (vício)

Adesivo transdérmico

21 mg

Dependência do tabaco. Sintomas da síndrome de abstinência de nicotina.

177

Nicotina

N07B - Transtornos de dependência (vício)

Pastilha, goma de mascar

4 mg

Dependência do tabaco. Sintomas da síndrome de abstinência de nicotina.

178

Nimesulida

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Gel dermatológico

20mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

179

Nistatina + óxido de zinco

D01A - Antifúngicos de uso local

Pomada dermatológica

100.000U.I./g + 200mg/g

Dermatite de fraldas. Irritações na região dos órgãos genitais e das nádegas, entre os dedos, nas axilas, sob os seios ou em outras áreas da pele que sofrem atrito em crianças e adultos.

180

Nitrato de miconazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Creme dermatológico, pó dermatológico

20 mg/g

Micoses superficiais de pele e unha.

181

Nitrato de miconazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Emulsão dermatológica, suspensão dermatológica

20 mg/mL

Dermatite de fraldas. Micoses superficiais de pele e unha.

182

Nitrato de miconazol

G01A - Anti-infecciosos e antissépticos ginecológicos, excluindo associações com corticosteroides

Creme vaginal

20 mg/g

Candidíase vaginal e perianal.

183

Nitrato de oxiconazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Creme dermatológico

10,0 mg/g

Micoses superficiais de pele, dermatite seborreica, candidíase vulvar e peniana e infecções mistas por fungos e bactérias.

184

Nitrato de oxiconazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Solução dermatológica

10,0 mg/mL

Micoses superficiais de pele, dermatite seborreica, candidíase vulvar e peniana e infecções mistas por fungos e bactérias.

185

Óxido de zinco + salicilato de fenila + ácido bórico + enxofre + mentol + cânfora

D01A - Antifúngicos de uso local

Pó dermatológico

10 + 2,0 + 5,0 + 5,0 + 0,2 + 1,0 mg/g

Dermatite de fraldas. Brotoeja. Desodorante e antiperspirante de pés e axilas. Prevenção de frieiras e pruridos na pele.

186

Palmitato de retinol (Vit. A) + colecalciferol (Vit. D3) + acetato de racealfatocoferol (Vit. E) + alantoína

D02A - Emolientes e protetores de uso local

Creme dermatológico

5000 + 1000 + 20 UI/g + 2 mg/g

Pele seca e áspera. Irritações da pele de pequena intensidade provocadas pela exposição ao sol.

187

Paracetamol

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido efervescente

500 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

188

Paracetamol

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido mastigável

160 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

189

Paracetamol

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido revestido

750 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

190

Paracetamol

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido revestido de liberação prolongada

650 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

191

Paracetamol

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

750 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

192

Paracetamol

N02B - Analgésicos e antipiréticos

100 mg/g

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

193

Paracetamol

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Solução oral

200 mg/mL

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

194

Paracetamol

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Suspensão oral

140 mg/mL

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

195

Paracetamol + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido efervescente, comprimido revestido

500 + 65 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas a gripes e resfriados comuns.

196

Paracetamol + carisoprodol + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

350 + 150 + 50 mg

Dores musculares leves a moderadas.

197

Paracetamol + citrato de orfenadrina + cafeína

M03B - Relaxantes musculares de ação central

Comprimido

450 + 35 + 50 mg

Dores leves a moderadas associadas a contraturas musculares, incluindo cefaleia tensional.

198

Paracetamol + cloridrato de fenilefrina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

800 + 20 mg

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

199

Paracetamol + cloridrato de fenilefrina + maleato de carbinoxamina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

800 + 20 + 4 mg

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

200

Paracetamol + cloridrato de fenilefrina + maleato de carbinoxamina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Solução oral

40 + 1 + 0,4 mg/mL

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

201

Paracetamol + cloridrato de fenilefrina + maleato de carbinoxamina + citrato de pentoxiverina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

400 + 10 + 2 + 10 mg

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

202

Paracetamol + cloridrato de fenilefrina + maleato de clorfeniramina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Cápsula dura, comprimido

400 + 4 + 4 mg

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

203

Paracetamol + cloridrato de fenilefrina + maleato de clorfeniramina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Pó para solução oral

80 + 0,8 + 0,8 mg/g

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

204

Paracetamol + cloridrato de fenilefrina + maleato de clorfeniramina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Solução oral

40 + 0,6 + 0,6 mg/mL

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

205

Paracetamol + maleato de carbinoxamina

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Solução oral

120 + 2 mg/mL

Sintomas da gripe e resfriado comuns, como febre, dor, coriza e congestão nasal.

206

Paracetamol + propifenazona + cafeína

N02B - Analgésicos e antipiréticos

Comprimido

250 + 150 + 50 mg

Febre. Dores leves a moderadas, incluindo as associadas com gripes e resfriados comuns.

207

Permetrina

P03A - Ectoparasiticidas, incluindo escabicidas

Emulsão dermatológica, suspensão dermatológica

10 mg/mL

Pediculose.

208

Permetrina

P03A - Ectoparasiticidas, incluindo escabicidas

Emulsão dermatológica, suspensão dermatológica

50 mg/mL

Escabiose.

209

Picossulfato de sódio

A06A - Laxantes

Solução oral

7,5 mg/mL

Laxativo. Prisão de ventre. Sob orientação de profissional de saúde: preparo diagnóstico ou cirúrgico.

210

Picossulfato de sódio + Cássia senna 1DH + Polygonum punctatum 1CH + Collinsonia canadensis 1CH

A06A - Laxantes

Comprimido

0,005g+ 0,020 + 0,015 + 0,015 g

Laxativo. Prisão de ventre.

211

Picossulfato de sódio + óleo mineral leve + ágarágar

A06A - Laxantes

Emulsão oral

0,334 + 282,25 + 2,72 mg/mL

Laxativo. Prisão de ventre.

212

Policarbofila cálcica

A06A - Laxantes

Comprimido revestido

625 mg

Regularização do hábito intestinal. Constipação intestinal ou diarreia associadas a condições como diverticulose e síndrome do intestino irritável.

213

Policresuleno + cloridrato de cinchocaína

C05A - Agentes para tratamento de hemorroidas e fissuras anais de uso local

Pomada retal

50 + 10 mg/g

Hemorroidas. Fissuras, prurido e eczemas da região do ânus. Curativo após cirurgias proctológicas.

214

Policresuleno + cloridrato de cinchocaína

C05A - Agentes para tratamento de hemorroidas e fissuras anais de uso local

Supositório

100 + 27 mg

Hemorroidas. Fissuras, prurido e eczemas da região do ânus. Curativo após cirurgias proctológicas.

215

Polissulfato de mucopolissacarídeo

C05B - Terapia antivaricosa

Gel dermatológico, pomada dermatológica

5 mg/g

Hematomas e inflamação provocada por varizes e em processos inflamatórios localizados.

216

Prometazina

D04A - Antipruriginosos, incluindo antihistamínicos, anestésicos e outros de uso local

Creme dermatológico

20 mg/g

Prurido. Picada de insetos.

217

Racemetionina + cloreto de colina

A05B - Terapia biliar, lipotrópicos

Comprimido revestido

100 + 20 mg

Distúrbios metabólicos hepáticos.

218

Racemetionina + cloreto de colina + inositol + cianocobalamina

A05B - Terapia biliar, lipotrópicos

Comprimido revestido

100 + 25 + 50 + 0,002 mg

Distúrbios metabólicos hepáticos.

219

Saccharomyces boulardii

A07F - Microrganismos antidiarreicos

Cápsula dura, pó oral

250 mg

Diarreias de diferentes causas. Restauração da flora intestinal.

220

Salicilato de etilenoglicol + levomentol + acetato de racealfatocoferol + cânfora

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Emplasto

175 + 140 + 140 + 42 mg

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

221

Salicilato de metila + cânfora + levomentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Adesivo dermatológico

144 + 28,4 + 131 mg

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

222

salicilato de metila + cânfora + levomentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Pomada dermatológica

52,5 + 44,4 + 20 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

223

salicilato de metila + cânfora + levomentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Solução dermatológica

0,0333 mL/mL + 33,3 + 8,3 mg/mL

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

224

Salicilato de metila + cânfora + mentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Pomada dermatológica

52,5 + 44,4 + 20 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

225

Salicilato de metila + cânfora + mentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Solução dermatológica

0,0333 mL/mL + 33,3 + 8,3 mg/mL

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

226

Salicilato de metila + extrato fluido de Beladona + cânfora

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Gel dermatológico

40 + 13,6 + 10 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

227

Salicilato de metila + iodo

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Pomada dermatológica

50 + 50 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

228

Salicilato de metila + levomentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Adesivo dermatológico

105 + 31,5 mg

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

229

Salicilato de metila + levomentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Gel dermatológico

150 + 70 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

230

Salicilato de metila + mentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Gel dermatológico, creme dermatológico

150 + 100 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

231

Salicilato de metila + mentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Pomada dermatológica

250 + 250 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

232

Salicilato de metila + mentol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Solução dermatológica

50 + 10 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

233

Salicilato de metila + óxido de zinco + bálsamo do peru + extrato fluido de Beladona + cânfora

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Pomada dermatológica

50 + 90 + 20 + 16 + 10 mg/g

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

234

Salicilato de metila + salicilato de etilenoglicol + levomentol + cânfora

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Solução dermatológica

30 + 19 + 38,5 + 38,5 mg/mL

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

235

Salicilato de metila + salicilato de etilenoglicol + levomentol + cânfora + timol

M02A - Produtos para dor articular e muscular de uso local

Emplasto

144,14 + 21,84 + 131,04 + 28,4 + 18,34 mg

Dor e inflamação do sistema musculoesquelético.

236

Silimarina + racemetionina

A05B - Terapia biliar, lipotrópicos

Comprimido revestido

70 + 100 mg

Distúrbios metabólicos hepáticos.

237

Sorbitol + laurilsulfato de sódio

A06A - Laxantes

Solução retal

714 + 7,7 mg/g

Laxativo. Prisão de ventre. Sob orientação de profissional de saúde: preparo diagnóstico ou cirúrgico.

238

Subgalato de bismuto + óxido de zinco

D02A - Emolientes e protetores de uso local

Gel dermatológico

1,5 + 45 mg/g

Dermatite de fraldas. Brotoejas. Irritações da pele de pequena intensidade provocadas pelo vento ou exposição prolongada ao sol.

239

Subgalato de bismuto + óxido de zinco + iodeto de timol

D08A - Antissépticos e desinfetantes de uso local

Pó dermatológico

3,0 + 93,33 + 1,5 mg/g

Dermatite de fraldas. Brotoejas. Desodorante e antiperspirante dos pés e axilas.

240

Sulfato de magnésio + ácido cítrico + bicarbonato de sódio

A02A - Antiácidos

Pó efervescente

176,5 + 367 + 436 mg/g

Alívio da azia e dor de estômago devido à má digestão. Laxante leve.

241

Sulfato de neomicina

D06A - Antibióticos de uso local

Pomada dermatológica

5 mg/g

Infecções bacterianas da pele e mucosas, como impetigo e furúnculo. Eczemas e queimaduras infectados. Úlcera cutânea.

242

Sulfato de neomicina + bacitracina zíncica

D06A - Antibióticos de uso local

Pomada dermatológica

5 mg/g + 250 UI/g

Infecções bacterianas da pele e mucosas, como impetigo e furúnculo. Eczemas e queimaduras infectados. Úlcera cutânea. Profilaxia de infecções cutâneomucosas decorrentes de ferimentos cortantes.

243

Sulfato de neomicina + tartarato de bismuto e sódio + cloridrato de procaína

A01A - Preparações bucais

Suspensão de

uso local

25 + 25 + 15 mg/ml

Aftas e outras inflamações da mucosa da boca.

244

Sulfato de neomicina + tartarato de bismuto e sódio + cloridrato de procaína + mentol

A01A - Preparações bucais

Suspensão de uso local

26 + 25 + 15 + 1 mg/ml

Aftas e outras inflamações da mucosa da boca.

245

Sulfato ferroso

B03 - Antianêmicos

Comprimido revestido

190 mg

Anemias por deficiência de ferro.

246

Sulfato ferroso

B03 - Antianêmicos

Solução oral

125 mg/mL

Anemias por deficiência de ferro.

247

Sulfeto de selênio

D01A - Antifúngicos de uso local

Xampu

25 mg/mL

Caspa, dermatite seborreica, micose superficial do couro cabeludo.

248

Tintura Matricaria chamomilla L + cloridrato de lidocaína + polidocanol

A01A - Preparações bucais

Gel

150 + 3,4 + 3,2 mg/g

Alívio dos deconfortos bucais da primeira dentição.

249

Tintura Matricaria chamomilla L., cloridrato de lidocaína, polidocanol

A01A - Preparações bucais

Solução

150,0 mg/g + 3,4 mg/g + 3,2 mg/g

Alívio dos deconfortos bucais da primeira dentição.

250

Tioconazol

D01A - Antifúngicos de uso local

Creme dermatológico

10 mg/g

Micoses superficiais de pele e unha e infecções mistas por fungos e bactérias.

251

Tirotricina + sulfato de hidroxiquinolina

R02A - Preparações para a garganta

Solução

0,3 + 10 mg/mL

Aftas e outras inflamações na mucosa da boca. Dor de garganta.

252

Tirotricina + sulfato de hidroxiquinolina + benzocaína

R02A - Preparações para a garganta

Pastilha

1 + 0,7 + 5 mg

Aftas e outras inflamações na mucosa da boca. Dor de garganta.

253

Tirotricina + sulfato de hidroxiquinolina + cloridrato de lidocaína

R02A - Preparações para a garganta

Solução

0,1 + 2 + 4 mg/mL

Aftas e outras inflamações na mucosa da boca. Dor de garganta.

254

Tirotricina + sulfato de hidroxiquinolina + fluoreto de sódio

A01A - Preparações bucais

Gel

0,25 + 6,2 + 2,2 mg/g

Aftas e outras inflamações na mucosa da boca. Profilaxia da cárie.

255

Tribenosídeo + cloridrato de lidocaína

C05A - Agentes para tratamento de hemorroidas e fissuras anais de uso local

Creme retal

50 + 20 mg/g

Hemorroidas internas e externas.

256

Tribenosídeo + cloridrato de lidocaína

C05A - Agentes para tratamento de hemorroidas e fissuras anais de uso local

Supositório

400 + 40 mg

Hemorroidas internas e externas.

257

Ureia

D02A - Emolientes e protetores de uso local

Creme dermatológico

200 mg/g

Pele seca e áspera. Espessamento da pele, ressecamento e descamação da pele, eczema e calosidade de mãos, cotovelos, joelhos e pés.

ANEXO II

LISTA DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO (LMIP)

Fitoterápicos

n

Espécie

Classe Terapêutica

Parte empregada

Indicações terapêuticas e via de administração

1

Aesculus hippocastanum

Produtos com ação sobre o aparelho cardiovascular

Sementes

Alívio dos sintomas relacionados a inchaços nas pernas, veias varicosas, sensação de peso, dor, cansaço, coceira, tensão nas pernas e câimbras na panturrilha. Restrições: uso oral.

2

Aloe ferox + Gentiana lutea

Digestivos, hepatoprotetores, colagogos e coleréticos com ou sem efeito antiespasmódico

Rizoma + folhas

Auxiliar no funcionamento da vesícula biliar. Auxiliar no tratamento dos sintomas da dispepsia funcional. Prevenção e tratamento auxiliar de distúrbios hepáticos e dos distúrbios gastrointestinais espásticos. Digestivo. Uso oral.

3

Aloe vera

Anti-inflamatórios. Cicatrizantes com ação anti-inflamatória

Folhas

Cicatrizante, destinado ao tratamento de queimaduras térmicas leves. Anti-inflamatório. Auxiliar no tratamento dos sintomas das dispepsias funcionais e dos distúrbios gastrointestinais espásticos (uso oral). Anti-inflamatório (uso tópico).

4

Arnica montana

Produtos com ação na pele e mucosas

Capítulo floral

Alívio dos sintomas de equimoses, hematomas e contusões. Uso tópico.

5

Atropa belladona

Antiespasmódicos e anticolinérgicos gastrointestinais

Folhas

Alívio dos sintomas de cólicas e espasmos gastrintestinais. Uso oral.

6

Calendula officinalis

Anti-inflamatórios. Cicatrizantes com ação anti-inflamatória

Flores

Cicatrizante, destinado ao tratamento de queimaduras térmicas leves. Anti-inflamatório. Auxiliar no tratamento dos sintomas das dispepsias funcionais e dos distúrbios gastrointestinais espásticos (uso oral). Anti-inflamatório (uso tópico).

7

Cassia fistula + Senna alexandrina

Laxantes irritantes ou estimulantes

Fruto + folhas

Constipação ocasional. Uso oral.

8

Centella asiatica

Produtos com ação sobre o aparelho cardiovascular

Partes aéreas

Alívio dos sintomas relacionados a inchaços nas pernas, veias varicosas, sensação de peso, dor, cansaço, coceira, tensão nas pernas e câimbras na panturrilha. Uso oral.

9

Cinchona calisaya

Estimulantes do apetite

Casca

Estimulante do apetite e para cansaço físico e mental. Uso oral.

10

Cinnamomum zeylanicum + Caryophyllus aromaticus

Outros produtos para o aparelho digestivo e metabolismo

Cascas + botões florais

Antiflatulento em casos de problemas digestivos. Uso oral.

11

Crataegus oxyacantha + Salix alba + Passiflora incarnata

Ansiolíticos

Flores + casca + flores

Ansiolítico leve. Auxiliar no tratamento da ansiedade leve e da insônia. Uso oral.

12

Cynara scolymus

Digestivos, hepatoprotetores, colagogos e coleréticos com ou sem efeito antiespasmódico

Folhas

Auxiliar no funcionamento da vesícula biliar. Auxiliar no tratamento dos sintomas da dispepsia funcional. Prevenção e tratamento auxiliar de distúrbios hepáticos e dos distúrbios gastrointestinais espásticos. Digestivo. Uso oral.

13

Cynara scolymus + Peumus boldus

Digestivos, hepatoprotetores, colagogos e coleréticos com ou sem efeito antiespasmódico

Folhas + folhas

Auxiliar no funcionamento da vesícula biliar. Auxiliar no tratamento dos sintomas da dispepsia funcional. Prevenção e tratamento auxiliar de distúrbios hepáticos e dos distúrbios gastrointestinais espásticos. Digestivo. Uso oral.

14

Eucaliptus globulus

Expectorantes

Folhas

Antisséptico das vias aéreas superiores e expectorante. Broncodilatador. Uso oral.

15

Gentiana lutea + Chamaemelum nobile

Digestivos, hepatoprotetores, colagogos e coleréticos com ou sem efeito antiespasmódico

Rizoma + raiz

Auxiliar no funcionamento da vesícula biliar. Auxiliar no tratamento dos sintomas da dispepsia funcional. Prevenção e tratamento auxiliar de distúrbios hepáticos e dos distúrbios gastrointestinais espásticos. Digestivo. Uso oral.

16

Glycine max

Produtos para uso em ginecologia

Sementes

Auxiliar no alívio dos sintomas do climatério. Uso oral.

17

Glycyrrhiza glabra

Antiulcerosos

Raízes

Alívio dos sintomas digestivos incluindo queimação e dispepsia. Uso oral.

18

Hamamelis virginiana

Antihemorroidários tópicos e/ou terapia varicosa inclusive antihemorroidário

Folhas

Auxiliar no tratamento de hemorroidas externas e equimoses (uso tópico). Alívio do prurido e ardor associados a hemorroidas (uso oral).

19

Harpagophytum procumbens

Anti-inflamatórios ou antirreumáticos simples

Raízes secundárias

Alívio de dores articulares menores e dor lombar aguda. Uso oral.

20

Hedera helix

Expectorantes

Folhas

Expectorante em caso de tosse produtiva. Uso oral.

21

Matricaria chamomilla + Gentiana lutea + Nux vomica + Peumus boldus

Antiespasmódico

Flores + rizoma e raízes + sementes + folhas

Auxiliar no tratamento dos sintomas das dispepsias. Uso oral.

22

Matricaria recutita

Anti-inflamatórios. Cicatrizantes com ação anti-inflamatória

Capítulos florais

Cicatrizante, destinado ao tratamento de queimaduras térmicas leves. Anti-inflamatório. Auxiliar no tratamento dos sintomas das dispepsias funcionais e dos distúrbios gastrointestinais espásticos (uso oral). Anti-inflamatório (uso tópico).

23

Maytenus ilicifolia

Antiulcerosos

Folhas

Alívio dos sintomas digestivos incluindo queimação e dispepsia. Uso oral.

24

Maytenus ilicifolia + Jateoriza palmata

Outros produtos para o aparelho digestivo e metabolismo

Folhas + raízes

Auxiliar no tratamento dos sintomas das dispepsias funcionais, principalmente na dor epigástrica. Uso oral.

25

Melissa officinalis

Antiespasmódico, ansiolítico, cicatrizantes

Folhas

Antiflatulento (combate gases), antiespasmódico e ansiolítico leve. Uso oral.

26

Mikania glomerata

Expectorantes

Folhas

Antisséptico das vias aéreas superiores e expectorante. Broncodilatador. Uso oral.

27

Mikania glomerata + Polygala senega + Cephaelis ipecacuanha

Expectorantes

Folhas + raízes + raízes

Antitussígeno, broncodilatador e expectorante. Uso oral.

28

Nasturtium officinale

Expectorantes

Partes aéreas

Antisséptico das vias aéreas superiores e expectorante. Broncodilatador. Uso oral.

29

Operculina alata

Laxantes irritantes ou estimulantes

Raiz

Laxativo, nos casos de constipação funcional aguda. Uso oral.

30

Panax ginseng

Neurotônico

Raiz

Para cansaço físico e mental. Uso oral.

31

Passiflora alata + Erythrina mulungu + Crataegus oxycanta

Ansiolíticos

Folhas + casca + flores e folhas

Ansiolítico leve. Auxiliar no tratamento da ansiedade leve e da insônia. Uso oral.

32

Passiflora incarnata

Ansiolíticos

Partes aéreas

Ansiolítico leve. Auxiliar no tratamento da ansiedade leve e da insônia. Uso oral.

33

Passiflora incarnata + Crataegus oxyacanta + Salix alba

Ansiolíticos

Flores e folhas + flores e folhas + casca

Ansiolítico leve. Auxiliar no tratamento da ansiedade leve e da insônia. Uso oral.

34

Paullinia cupana

Neurotônico

Semente

Para cansaço físico e mental. Uso oral.

35

Peumus boldus

Digestivos, hepatoprotetores, colagogos e coleréticos com ou sem efeito antiespasmódico

Folhas

Auxiliar no funcionamento da vesícula biliar. Auxiliar no tratamento dos sintomas da dispepsia funcional. Prevenção e tratamento auxiliar de distúrbios hepáticos e dos distúrbios gastrointestinais espásticos. Digestivo. Uso oral.

36

Peumus boldus + Frangula purshiana + Rheum palmatum

Digestivos, hepatoprotetores, colagogos e coleréticos com ou sem efeito antiespasmódico

Folha + casca + rizoma e raiz

Auxiliar no funcionamento da vesícula biliar. Auxiliar no tratamento dos sintomas da dispepsia funcional. Prevenção e tratamento auxiliar de distúrbios hepáticos e dos distúrbios gastrointestinais espásticos. Digestivo. Uso oral.

37

Plantago ovata

Laxantes incrementadores do bolo intestinal

Casca da semente

Auxiliar no tratamento de constipação intestinal. Constipação ocasional. Uso oral.

38

Plantago ovata + Senna alexandrina

Laxantes incrementadores do bolo intestinal

Semente e casca da semente + frutos

Auxiliar no tratamento de constipação intestinal. Constipação ocasional. Uso oral.

39

Polygala senega

Produtos para o aparelho respiratório

Raízes

Auxiliar no tratamento dos sintomas da bronquite crônica e da faringite. Uso oral.

40

Rhamnus purshiana

Laxantes irritantes ou estimulantes

Casca

Constipação ocasional. Uso oral.

41

Rhodiola rosea

Psicoestimulantes

Rizoma e raiz

Alívio temporário dos sintomas do estress, tais como fadiga e sensação de fraqueza. Uso oral.

42

Salix alba

Analgésicos, anti-inflamatórios

Casca

Antitérmico, anti-inflamatório e analgésico. Uso oral.

43

Senna alexandrina

Laxantes irritantes ou estimulantes

Folhas e frutos

Constipação ocasional. Uso oral.

44

Serenoa repens

Produtos com ação no trato urinário

Frutos

Alívio dos sintomas do trato urinário baixo relacionados a hiperplasia prostática benigna depois que condições mais sérias tenham sido excluídas por um médico. Uso oral.

45

Silybum marianum

Digestivos, hepatoprotetores, colagogos e coleréticos com ou sem efeito antiespasmódico

Frutos sem papilho

Auxiliar no funcionamento da vesícula biliar. Auxiliar no tratamento dos sintomas da dispepsia funcional. Prevenção e tratamento auxiliar de distúrbios hepáticos e dos distúrbios gastrointestinais espásticos. Digestivo. Uso oral.

46

Solidago microglossa

Analgésicos, anti-inflamatórios

Partes aéreas

Anti-inflamatório nos casos de contusões, dores musculares e hematomas (uso tópico). Anti-inflamatório (uso oral).

47

Symphytum officinale

Analgésicos, anti-inflamatórios

Raiz

Alívio sintomático de entorses leves e contusões. Uso tópico.

48

Trichilia catigua + Croton heliotropiifolius + Paullinia cupana

Neurotônico

Cascas do caule + caules + sementes

Para cansaço físico e mental. Uso oral.

49

Uncaria tomentosa

Analgésicos, anti-inflamatórios

Casca do caule e raiz

Anti-inflamatório. Uso oral.

50

Vitis vinífera

Produtos com ação sobre o aparelho cardiovascular

Folhas

Alívio dos sintomas relacionados a inchaços nas pernas, veias varicosas, sensação de peso, dor, cansaço, coceira, tensão nas pernas e câimbras na panturrilha. Uso oral.

51

Zingiber officinale

Antieméticos e antinauseantes

Rizomas

Profilaxia de náuseas causadas por movimento (cinetose) e pós-cirúrgicas. Uso oral.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 87, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Estabelece a lista de espécies vegetais autorizadas, as designações, a composição de ácidos graxos e os valores máximos de acidez e de índice de peróxidos para óleos e gorduras vegetais.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 11 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a lista de espécies vegetais autorizadas, as designações, a composição de ácidos graxos e valores máximos de acidez e de índice de peróxidos para óleos e gorduras vegetais.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais.

Art. 2º O Anexo I estabelece a lista de espécies vegetais autorizadas para produção de óleos e gorduras, contendo o nome comum da espécie vegetal, as partes do vegetal utilizadas para extração e o nome científico da espécie vegetal que dá origem ao óleo.

Art. 3º O Anexo II estabelece a lista de designações e composição de ácidos graxos dos óleos e gorduras vegetais, incluindo os óleos e gorduras fracionados.

§ 1º As designações estabelecidas na Tabela 1 podem ser acrescidas de expressões relativas ao processo de obtenção, parte do vegetal utilizada para extração ou característica específica.

§ 2º No caso de óleo ou gordura de palma bruto, o produto pode ser designado como "azeite de dendê".

§ 3º A composição de ácidos graxos de que trata o caput são obtidos por cromatografia gás-líquido e são expressos como percentuais de ácidos graxos totais.

§ 4º Os valores não detectáveis de ácidos graxos são indicados como "ND" e adotados quando a quantidade do respectivo ácido graxo é igual ou menor do que 0,05%.

§ 5º A confirmação da identidade dos óleos e gorduras vegetais de que trata o caput pode requerer análises complementares com base nas especificações adicionais de identidade, composição e outras características físico-químicas previstas nas seguintes referências:

I - Código Alimentar (Codex Alimentarius);

II - Farmacopeia Brasileira;

III - Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 37, de 6 de julho de 2009;

IV - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC);

V - Compêndio de Suplementos Alimentares da USP (USP Dietary Supplement Compendium - DSC);

VI - Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority - EFSA); ou

VII - Comissão Europeia.

Art. 4º O Anexo III estabelece a lista dos valores máximos de acidez para óleos e gorduras vegetais.

Art. 5º O Anexo IV estabelece a lista dos valores máximos de índice de peróxidos para óleos e gorduras vegetais.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 12 ( doze) meses após a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO I

LISTA DE ESPÉCIES VEGETAIS AUTORIZADAS PARA PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS, CONTENDO O NOME COMUM DA ESPÉCIE VEGETAL, PARTES DO VEGETAL UTILIZADAS PARA EXTRAÇÃO E NOME CIENTÍFICO DA ESPÉCIE VEGETAL.

Nome comum da espécie vegetal

Partes do vegetal utilizadas para extração

Nome científico da espécie vegetal

Abacate

Mesocarpo

Persea americana

Abóbora

Semente

Curcubitaceae

Algodão

Semente

Gossypium spp.

Amêndoas

Semente

Amygdalus communisL.

Amendoim

Semente

Arachis hupogaeaL.

Arroz

Farelo

Oryza sativaL.

Avelã

Semente

Corylus avellanaL.

Babaçu

Caroço do fruto

Orbignya spp

Borragem

Semente

Borago officinalisL.

Canola

Semente (baixo teor de ácido erúcico)

Brassica napusL.

Brassica rapaL.

Brassica juncea L.

Cártamo

Semente

Carthamus tinctoriousL.

Colza

Semente

Brassica napusL.

Brassica rapaL.

Brassica juncea L.e

Brassica tournefortiiGouan species.

Carité

Amêndoa

Vitellaria paradoxa, C.F. Gaertn (sinônimos: Butyrospermum paradoxum, Butyrospermum parkii)

Castanha do Brasil

Semente

Bertholletia excelsa

Chia

Semente

Salvia hispanica L.

Coco

Polpa

Cocos nuciferaL.

Gergelim

Semente

Sesamum indicumL.

Girassol

Semente

Helianthus annuusL.

Linhaça

Semente

Linum usitatissimumL.

Macadâmia

Semente

Macadamia integrifolia

Milho

Gérmen

Zea maysL.

Mostarda

Semente

Sinapis alba L. ou Brassica hirta Moench

Brassica juncea (L.) Czernajew e Cossen

Brassica nigra (L.)Koch

Noz

Semente

Juglans regiaL.

Oliva

Fruto

Bagaço da extração de azeite virgem

Olea europaeaL.

Palma

Mesocarpo fresco

Caroço do fruto

Elaeis guineenses

 

Mesocarpo fresco

Cruzamento interespecíficoElaeis oleifera x Elaeis guineenses

Pistache

Semente

Pistacia veraL.

Prímula

Semente

Oenothera biennisL.

Soja

Semente

Glycine max (L.)Merr.

Uva

Semente

Vitis viníferaL.

ANEXO II

LISTA DE DESIGNAÇÕES E COMPOSIÇÃO DE ÁCIDOS GRAXOS DOS ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS, INCLUINDO OS ÓLEOS E GORDURAS FRACIONADOS.

TABELA 1. ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS

Ácidos Graxos

Designação

 

Óleo de abacate

Óleo de semente de abóbora

Óleo de amêndoa

Óleo de amendoim

Óleo de farelo de arroz

Óleo de avelã

Óleo de babaçu

C6:0

-

-

ND

ND

ND

ND

ND

C8:0

-

-

ND

ND

ND

ND

2,6 - 7,3

C10:0

-

-

ND

ND

ND

ND

1,2 - 7,6

C12:0

-

-

ND

ND - 0,1

ND - 0,2

ND

40,0 - 55,0

C14:0

-

0,18 - 0,5

ND - 0,1

ND - 0,1

ND - 1,0

ND - 0,1

11,0 - 27,0

C16:0

5,0 - 25,0

8,0 - 25,4

4,0 - 9,0

5,0 - 14,0

14 - 23

4,2 - 8,9

5,2 - 11,0

C16:1

1,0 - 11,0

0,1 - 0,7

0,2 - 0,8

ND - 0,2

ND - 0,5

ND - 0,5

ND

C17:0

-

ND - 0,2

ND - 0,2

ND - 0,1

ND

ND - 0,1

ND

C17:1

-

-

ND - 0,2

ND - 0,1

ND

ND - 0,1

ND

C18:0

0,4 - 1,0

3,0 - 11,2

ND - 3,0

1,0 - 4,5

0,9 - 4,0

0,8 - 3,2

1,8 - 7,4

C18:1

45,7 - 75,0

17,0 - 44,1

62,0 - 76,0

35,0 - 80

38,0 - 48,0

74,2 - 86,7

9,0 - 20,0

C18:2

6,0 - 20,0

39,7 - 65,0

20,0 - 30,0

4,0 - 43,0

21,0 - 42,0

5,2 - 18,7

1,4 - 6,6

C18:3

0,1 - 2,0

0,1 - 0,9

ND - 0,5

ND - 0,5

0,1 - 2,9

ND - 0,6

ND

C20:0

-

0,3 - 1,0

ND - 0,5

0,7 - 2,0

ND - 0,9

ND - 0,3

ND

C20:1

-

-

ND - 0,3

0,7 - 3,2

ND - 0,8

ND - 0,3

ND

C20:2

-

0,1 - 0,9

ND

ND

ND

ND

ND

C22:0

-

-

ND - 0,2

1,5 - 4,5

ND - 1,0

ND - 0,2

ND

C22:1

-

ND - 0,8

ND - 0,1

ND - 0,6

ND

ND - 0,1

ND

C22:2

-

-

ND

ND

ND

ND

ND

C24:0

-

-

ND - 0,2

0,5 - 2,5

ND - 0,9

ND

ND

C24:1

-

-

ND

ND - 0,3

ND

ND - 0,3

ND

        

        

Ácidos Graxos

Designação

 

Óleo de borragem

Óleo de cártamo

Óleo de cártamo alto oleico

Gordura ou manteiga de carité

Óleo de semente de chia

Óleo de colza

Óleo de castanha do Brasil

C6:0

-

ND

ND

ND

-

ND

-

C8:0

-

ND

ND

ND

-

ND

-

C10:0

-

ND

ND

ND

-

ND

-

C12:0

-

ND

ND - 0,2

ND - 1.,0

-

ND

ND - 0,8

C14:0

-

ND - 0,2

ND - 0,2

ND - 0,7

-

ND - 0,2

ND - 0,6

C16:0

8,0 - 11,0

5,3 - 8,0

3,6 - 6,0

2,0 - 10,0

5,0 - 9,0

1,5 - 6,0

12,0 - 16,0

C16:1

-

ND - 0,2

ND - 0,2

ND - 0,3

-

ND - 3,0

ND - 0,3

C17:0

-

ND - 0,1

ND - 0,1

ND

-

ND - 0,1

-

C17:1

-

ND - 0,1

ND - 0,1

ND

-

ND - 0,1

-

C18:0

2,0 - 5,0

1,9 - 2,9

1,5 - 2,4

25 - 50

2,0 - 5,0

0,5 - 3,1

6,0 - 13,0

C18:1

14,0 - 24,0

8,4 - 21,3

70,0 - 83,7

32 - 62

4,0 - 9,0

8,0 - 60,0

24,0 - 48,0

C18:2

34,0 - 42,0

67,8 - 83,2

9,0 - 19,9

1 - 11

17,0 - 22,0

11,0 - 23,0

30,0 - 47,0

C18:3

n-6: 18,0 - 24,0

ND - 0,1

ND - 1,2

1 - 11

n-3 57,0 - 70,0

n-6 ND - 0,4

5,0 - 13,0

ND - 0,2

C20:0

ND - 0,5

0,2 - 0,4

0,3 - 0,6

ND - 3,5

-

ND - 3,0

ND - 1,4

C20:1

2,0 - 6,0

0,1 - 0,3

0,1 - 0,5

ND

-

3,0 - 15,0

ND - 0,12

C20:2

-

ND

ND

ND

-

ND - 1,0

-

C22:0

ND - 0,8

ND - 1,0

ND - 0,4

ND

-

ND - 2,0

ND - 0,2

C22:1

ND - 5,0

ND - 1,8

ND - 0,3

ND

-

2,0 - 60,0

-

C22:2

-

ND

ND

ND

-

ND - 2,0

-

C24:0

-

ND - 0,2

ND - 0,3

ND

-

ND - 2,0

0,1 - 0,2

C24:1

ND - 4,5

ND - 0,2

ND - 0,3

ND

-

ND - 3,0

-

          

        

Ácidos Graxos

Designação

 

Óleo ou gordura de coco

Óleo de gergelim

Óleo de linhaça

Óleo de macadâmia

Óleo de mostarda

Óleo de noz

Óleo ou gordura de palma

C6:0

ND - 0,7

ND

ND

-

ND

ND

ND

C8:0

4,6 - 10,0

ND

ND

-

ND

ND

ND

C10:0

5,0 - 8,0

ND

ND

-

ND

ND

ND

C12:0

45,1 - 53,2

ND

ND - 0,3

ND - 0,1

ND

ND

ND - 0,5

C14:0

16,8 - 21,0

ND - 0,1

ND - 0,2

0,3 - 1,0

ND - 1,0

ND

0,5 - 2,0

C16:0

7,5 - 10,2

7,9 - 12,0

4,0 - 11,3

1,3 - 32,3

0,5 - 4,5

6,0 - 8,0

39,3 - 47,5

C16:1

ND

ND - 0,2

ND - 0,5

10,8 - 29,6

ND - 0,5

ND - 0,4

ND - 0,6

C17:0

ND

ND - 0,2

ND - 0,1

-

ND

ND - 0,1

ND - 0,2

C17:1

ND

ND - 0,1

ND - 0,1

-

ND

ND - 0,1

ND

C18:0

2,0 - 4,0

4,5 - 6,7

2,0 - 8,0

1,2 - 7,1

0,5 - 2,0

1,0 - 3,0

3,5 - 6,0

C18:1

5,0 - 10,0

34,4 - 45,5

9,8 - 36,0

45,0 - 84,4

8,0 - 23,0

14,0 - 23,0

36,0 - 44,0

C18:2

1,0 - 2,5

36,9 - 47,9

8,3 - 30,0

1,0 - 13,2

10,0 - 24,0

54,0 - 65,0

9,0 - 12,0

C18:3

ND - 0,2

0,2 - 1,0

43,8 - 70,0

3,8 - 8,2

6,0 - 18,0

9,0 - 15,4

ND - 0,5

C20:0

ND - 0,2

0,3 - 0,7

ND - 1,0

1,8 - 4,4

ND - 1,5

ND - 0,3

ND - 1,0

C20:1

ND - 0,2

ND - 0,3

ND - 1,2

1,9 - 3,6

5,0 - 13,0

ND - 0,3

ND - 0,4

C20:2

ND

ND

ND

-

ND - 1,0

ND

ND

C22:0

ND

ND - 1,1

ND - 0,5

1,2 - 1,3

0,2 -2,5

ND - 0,2

ND - 0,2

C22:1

ND

ND

ND - 1,2

0,3 - 0,4

22,0 - 50,0

ND

ND

C22:2

ND

ND

ND

-

ND - 1,0

ND

ND

C24:0

ND

ND - 0,3

ND - 0,3

0,4 - 0,7

ND - 0,5

ND

ND

C24:1

ND

ND

ND

-

0,5 - 2,5

ND

ND

        

            

Ácidos Graxos

Designação

 

Óleo ou gordura de palma alto oleico

Óleo ou gordura de palmiste

Óleo de pistache

Óleo de prímula

Óleo de semente de uva

C6:0

ND

ND - 0,8

ND

-

ND

C8:0

ND

2,4 - 6,2

ND

-

ND

C10:0

ND

2,6 - 5,0

ND

-

ND

C12:0

ND - 0,6

45,0 - 55,0

ND

-

ND

C14:0

ND - 0,8

14,0 - 18,0

ND - 0,6

-

ND - 0,3

C16:0

23,0 - 38,0

6,5 - 10,0

8,0 - 13,0

4,0 - 10,0

5,5 - 11,0

C16:1

ND - 0,8

ND - 0,2

ND - 0,2

-

ND - 1,2

C17:0

ND - 0,2

ND

ND - 0,1

-

ND - 0,2

C17:1

ND

ND

ND - 0,1

-

ND - 0,1

C18:0

1,5 - 4,5

1,0 - 3,0

0,5 - 3,5

1,0 - 4,0

3,0 - 6,5

C18:1

48,0 - 60,0

12,0 - 19,0

50,0 - 70,0

5,0 - 14,0

12,0 - 28,0

C18:2

9,0 - 17,0

1,0 - 3,5

8,0 - 34,0

65,0 - 85,0

58,0 - 78,0

C18:3

ND - 0,6

ND - 0,2

0,1 - 1,0

7,0 - 14,0

ND - 1,0

C20:0

ND - 0,4

ND - 0,2

ND - 0,3

-

ND - 1,0

C20:1

ND - 0,2

ND - 0,2

ND - 0,6

-

ND - 0,3

C20:2

ND -0,5

ND

ND

-

ND

C22:0

ND - 0,3

ND - 0,2

ND

-

ND - 0,5

C22:1

ND

ND

ND

-

ND - 0,3

C22:2

ND

ND

ND

-

ND

C24:0

ND - 0,2

ND

ND

-

ND - 0,4

C24:1

ND

ND

ND

-

ND

TABELA 2. ÓLEOS E GORDURAS FRACIONADOS

Designação

Estearina de palma

Oleína de palma

Super oleína de palma

Estearina de palmiste

Oleína de palmiste

Triglicerídeos de cadeia média

Definição

Fração com alto ponto de fusão derivada do fracionamento do óleo de palma

Fração líquida derivada do fracionamento do óleo de palma

Fração líquida derivada do óleo de palma que atinge índice de iodo de 60 ou mais

Fração sólida derivada do fracionamento do óleo de palmiste

Fração líquida derivada do fracionamento do óleo de palmiste

Mistura de triglicerídeos de ácidos graxos saturados, especialmente os ácidos caprílico e cáprico derivados da gordura obtida do endosperma do coco ou da palma

Ácidos graxos

 

C6:0

ND

ND

ND

ND - 0,2

ND - 0,7

ND - 0,2

C8:0

ND

ND

ND

1,3 - 3,0

2,9 - 6,3

50,0 - 80,0

C10:0

ND

ND

ND

2,4 - 3,3

2,7 - 4,5

20,0 - 50,0

C12:0

0,1 - 0,5

0,1 - 0,5

0,1 - 0,5

52,0 - 59,7

39,7 - 47,0

ND - 3,0

C14:0

1,0 - 2,0

0,5 - 1,5

0,5 - 1,5

20,0 - 25,0

11,5 - 15,5

ND - 1,0

C16:0

48,0 - 74,0

38,0 - 43,5

30,0 - 39,0

6,7 - 10,0

6,2 - 10,6

Ácidos graxos maiores que C16:0 ND - 1,0

C16:1

ND - 0,2

ND - 0,6

ND - 0,5

ND

ND - 0,1

-

C17:0

ND - 0,2

ND - 0,2

ND - 0,1

ND

ND

-

C17:1

ND - 0,1

ND - 0,1

ND

ND

ND

-

C18:0

3,9 - 6,0

3,5 - 5,0

2,8 - 4,5

1,0 - 3,0

1,7 - 3,0

-

C18:1

15,5 - 36,0

39,8 - 46,0

43,0 - 49,5

4,1 - 8,0

14,4 - 24,6

-

C18:2

3,0 - 10,0

10,0 - 13,5

10,5 - 15,0

0,5 - 1,5

2,4 - 4,3

-

C18:3

ND - 0,5

ND - 0,6

0,2 - 1,0

ND - 0,1

ND - 0,3

-

C20:0

ND - 1,0

ND - 0,6

ND - 0,4

ND - 0,5

ND - 0,5

-

C20:1

ND - 0,4

ND - 0,4

ND - 0,2

ND - 0,1

ND - 0,2

-

C20:2

ND

ND

ND

ND

ND

-

C22:0

ND - 0,2

ND - 0,2

ND - 0,2

ND

ND

-

C22:1

ND

ND

ND

ND

ND

-

C22:2

ND

ND

ND

ND

ND

-

C24:0

ND

ND

ND

ND

ND

-

C24:1

ND

ND

ND

ND

ND

-

               

ANEXO III

LISTA DOS VALORES MÁXIMOS DE ACIDEZ PARA ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS.

Tipo de óleo ou gordura

Valor máximo de acidez

Óleos e gorduras refinados

0,6 mg KOH/g

Óleos prensados a frio e não refinados

4,0 mg KOH/g

Óleo de palma virgem

10,0 mg KOH/g

ANEXO IV

LISTA DOS VALORES MÁXIMOS DE ÍNDICE DE PERÓXIDOS PARA ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS.

Tipo de óleo ou gordura

Valor máximo do índice de peróxidos

Óleos e gorduras refinados

10 meq/kg

Óleos prensados a frio e não refinados

15 meq/kg

RESOLUÇÃO RDC Nº 478, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o monitoramento econômico de dispositivos médicos

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objeto

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o monitoramento econômico a que estão sujeitos os dispositivos médicos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em regulamentação ao inciso XXV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Seção II

Abrangência

Art. 2º O monitoramento econômico de que trata esta Resolução será realizado para os dispositivos médicos selecionados pela Anvisa, conforme lista anexa a Instrução Normativa específica, a ser publicada e atualizada conforme os critérios dispostos nesta Resolução.

Seção III

Definições

Art. 3º Para efeitos desta Resolução, considerem-se as seguintes definições:

I - dispositivo médico: produto médico, conforme definido pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, ou suas atualizações;

II - atributo técnico: especificação técnica, compreendendo também suas possíveis variações, relativa a um dispositivo médico, selecionada pela Anvisa para balizar o agrupamento de dispositivos médicos com características técnicas semelhantes;

III - assimetria de informação: falha de mercado que ocorre quando há uma diferença nas informações que as partes envolvidas em uma transação possuem acerca de um produto ou serviço, particularmente quando essa diferença pode ocasionar desequilíbrios no mercado e afetar o resultado da transação; e

IV - monitoramento econômico de dispositivos médicos: acompanhamento contínuo dos preços de dispositivos médicos, bem como de outros dados econômicos que sejam relevantes para reduzir a assimetria de informação no mercado de dispositivos médicos.

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO ECONÔMICO

Seção I

Objetivo

Art. 4º O monitoramento econômico de que trata esta Resolução objetiva contribuir para a redução da assimetria de informação no mercado, por meio:

I - da divulgação de estatísticas do histórico de preços praticados dos dispositivos médicos monitorados;

II - da definição e da divulgação de atributos técnicos dos dispositivos médicos monitorados; e

III - da divulgação de outras informações que a Anvisa considere relevantes para a redução da assimetria de informação, resguardadas as informações protegidas por sigilo legal.

Seção II

Requisitos

Art. 5º São requisitos para o monitoramento econômico:

I - a seleção, pela Anvisa, dos dispositivos médicos objeto de monitoramento, conforme Seção I do Capítulo III desta Resolução;

II - a definição, pela Anvisa, do conjunto de atributos técnicos para agrupamento dos dispositivos médicos selecionados, conforme Seção I do Capítulo IV desta Resolução;

III - a coleta, pela Anvisa, dos preços históricos praticados no mercado, bem como de outros dados a serem monitorados, conforme Seção I do Capítulo V desta Resolução; e

IV - a informação quanto aos atributos técnicos para agrupamento de cada modelo de dispositivo médico com registro válido da Anvisa, a ser prestada pelos solicitantes ou detentores de registro de dispositivos médicos, conforme Seção II do Capítulo V desta Resolução.

Parágrafo único. Sempre que necessário poderão ser solicitadas as informações econômicas previstas no inciso VII do art. 16 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para os fins do monitoramento previsto nesta Resolução.

Seção III

Implementação

Art. 6º O monitoramento econômico será implementado pela Anvisa para os dispositivos médicos registrados, selecionados de forma gradual e incremental.

§ 1º A ordem de implementação do monitoramento econômico dos dispositivos médicos constantes da lista publicada por meio da Instrução Normativa específica de que trata o art. 2º desta Resolução, levará em consideração a complexidade para a definição do conjunto de atributos técnicos, de forma a garantir que o monitoramento seja implementado para o maior número de dispositivos médicos de interesse no menor tempo possível.

§ 2º O cronograma de implementação do monitoramento econômico de dispositivos médicos levará em consideração a viabilidade técnico-operacional da Anvisa.

§ 3º O início do monitoramento econômico de cada dispositivo médico ocorrerá a partir da publicação, pela Anvisa, do seu conjunto de atributos técnicos no anexo da Instrução Normativa de que trata o art. 16 desta Resolução.

Seção IV

Resultados

Art. 7º Os resultados do monitoramento econômico de dispositivos médicos devem contribuir para a redução da assimetria de informação no mercado, por meio da divulgação de atributos técnicos que permitam o agrupamento de produtos com características técnicas semelhantes e da divulgação de estatísticas do histórico de preços praticados.

Art. 8º Os resultados do monitoramento econômico poderão ser utilizados para auxiliar na definição de referencial de preços para aquisições públicas ou privadas de dispositivos médicos.

CAPÍTULO III

DOS DISPOSITIVOS MÉDICOS

Seção I

Critérios para seleção

Art. 9º Para seleção dos dispositivos médicos objeto de monitoramento econômico, a Anvisa considerará os seguintes critérios:

I - o impacto financeiro para o Sistema Único de Saúde (SUS);

II - o impacto financeiro para o sistema de saúde suplementar; e

III - a relevância para a saúde pública, devidamente fundamentada.

§ 1º O impacto financeiro para o SUS será avaliado considerando, pelo menos, o percentual representado pelo dispositivo médico no total de gastos com compras públicas, conforme informações obtidas junto ao Ministério da Saúde.

§ 2º O impacto financeiro para o sistema de saúde suplementar será avaliado considerando, pelo menos, o percentual representado pelo dispositivo médico no total de gastos pelas operadoras de planos de saúde, conforme informações obtidas junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 10. Apenas dispositivos médicos com registro válido na Anvisa poderão ser selecionados para o monitoramento econômico de que trata esta Resolução.

Seção II

Divulgação e atualização dos dispositivos médicos selecionados

Art. 11. Os dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa serão divulgados por meio de lista anexa à Instrução Normativa específica de que trata o art. 2º desta Resolução.

Art. 12. A atualização da lista de dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico será realizada por iniciativa da Anvisa, a fim de garantir a constante observância dos critérios dispostos na Seção I do Capítulo III desta Resolução.  

Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput poderá resultar em inclusão ou exclusão de dispositivo médico no escopo de monitoramento econômico. 

CAPÍTULO IV

DOS ATRIBUTOS TÉCNICOS

Seção I

Definição do conjunto de atributos técnicos

Art. 13. O conjunto de atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico será definido pela Anvisa.

Parágrafo único. Para definição do conjunto de atributos técnicos, a Anvisa consultará os agentes que tenham interesse ou que sejam afetados pelo tema.

Art. 14. Os atributos técnicos devem ser selecionados dentre aqueles que tenham relação com a funcionalidade do dispositivo médico.

Art. 15. O conjunto de atributos técnicos deve permitir o agrupamento dos dispositivos médicos com características técnicas semelhantes disponíveis no mercado.

Seção II

Divulgação e atualização do conjunto de atributos técnicos

Art. 16. O conjunto de atributos técnicos definidos para os dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico deverá ser divulgado por meio de Instrução Normativa específica.

Art. 17. A atualização do conjunto de atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados, quando necessária para manutenção do efetivo monitoramento econômico, será realizada por iniciativa da Anvisa, que poderá alterar, incluir ou excluir atributos técnicos, bem como suas variações.

§ 1º A exclusão, a alteração ou a inclusão de atributo técnico, incluindo suas variações, poderão ser sugeridas à Anvisa, por qualquer interessado, por meio de formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico da Anvisa.

§ 2º Em todos os casos, a sugestão deve ser acompanhada de justificativa técnica que embase a importância da atualização do conjunto de atributos técnicos, considerando a relação entre o atributo técnico e a funcionalidade do dispositivo médico e a possibilidade de permitir o agrupamento de dispositivos médicos com características técnicas semelhantes.

§ 3º Para atualização do conjunto de atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico, a Anvisa considerará as sugestões recebidas e consultará os agentes que tenham interesse ou que sejam afetados pelo tema.

§ 4º Não serão objeto de avaliação por parte da Anvisa as sugestões que não estejam instruídas com todas as informações requeridas.

CAPÍTULO V

DA COLETA DOS DADOS NECESSÁRIOS AO MONITORAMENTO

Seção I

Coleta de dados pela Anvisa

Art. 18. Os dados necessários ao monitoramento econômico dos dispositivos médicos selecionados poderão ser coletados pela Anvisa por meio:

I - de pesquisa ativa às bases de dados disponíveis;

II - do compartilhamento de informações por outros órgãos públicos;

III - de publicações técnico-científicas; ou

IV - de requerimento aos detentores de registro de dispositivos médicos ou a outros agentes econômicos que atuem nesse mercado.

Parágrafo único. A depender das especificidades do monitoramento econômico de cada grupo de dispositivos médicos, outras fontes poderão ser utilizadas.

Art. 19. Os dados utilizados no monitoramento econômico deverão ser os mais atualizados possíveis, considerando as fontes de coleta disponíveis para utilização da Anvisa.

Seção II

Envio das informações pelos solicitantes ou detentores de registro

Art. 20. É responsabilidade do detentor do registro enviar à Anvisa as informações quanto aos atributos técnicos de cada modelo do dispositivo médico objeto de monitoramento econômico.

Art. 21. As informações de que trata o art. 20 serão enviadas à Anvisa, por meio de petição específica:

I - para novos dispositivos médicos, em até sessenta dias após a publicação do registro;

II - para os dispositivos médicos já registrados:

a) quando solicitado pela Anvisa, nos termos do parágrafo único deste art. 21;

b) no momento da revalidação do registro; ou

c) sempre que forem realizadas mudanças pós-registro que incluam novos modelos, alterem ou incluam informações relativas aos atributos técnicos do dispositivo médico, em até sessenta dias após o deferimento da mudança pós-registro.

Parágrafo único. Para dispositivos médicos com registro válido que constem na lista publicada por meio da Instrução Normativa específica de que trata o art. 2º desta Resolução, e cujos detentores de registro ainda não tenham enviado as informações relativas aos atributos técnicos, a Anvisa solicitará esse envio em instrumento próprio, que definirá  prazo não inferior a sessenta dias para apresentação.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO MONITORAMENTO ECONÔMICO

Art. 22. Os resultados do monitoramento econômico de dispositivos médicos serão divulgados pela Anvisa em seu sítio eletrônico, resguardado o sigilo legal e garantida a informação quanto às fontes dos dados utilizados.

§ 1º A Anvisa disponibilizará, em seu sítio eletrônico, ferramenta atualizada que permita a consulta de estatísticas do histórico de preços praticados por agrupamento de dispositivos médicos com características técnicas semelhantes, conforme os atributos técnicos informados para cada modelo.

§ 2º A atualização dos resultados do monitoramento econômico de dispositivos médicos deverá ser realizada pelo menos trimestralmente pela Anvisa.

§ 3º A Anvisa adotará medidas para evitar a identificação de preços individuais dos dispositivos médicos, bem como para salvaguarda de outras informações comerciais sensíveis.

§ 4º A divulgação dos resultados do monitoramento econômico será realizada utilizando informações de preços dos dispositivos médicos monitorados defasadas no tempo em, no mínimo, três meses.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução, bem como a falsidade nas informações prestadas, constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções civil ou penal cabíveis.

Art. 24. Esta Resolução será revisada após três anos, contados a partir da sua vigência, com base nos resultados alcançados pelo monitoramento econômico, apurados por meio do Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR).

Art. 25. Ficam revogadas:

I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 13 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 16 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 69; e

II - Resolução - RE nº 3.385, de 13 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 16 de outubro de 2006, Seção 1, pág. 77.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

RESOLUÇÃO RDC Nº 479, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre proibições para as importações realizadas por pessoa física para uso próprio por quaisquer modalidades de importação durante a pandemia do novo coronavírus.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução estabelece proibições para as importações de produtos sujeitos à vigilância sanitária, realizadas por pessoa física para uso próprio, por meio de quaisquer modalidades de importação, enquanto houver a situação declarada de pandemia relacionada ao novo coronavírus.

§1º Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e frequência compatíveis com a duração e a finalidade do tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros.

§2º Esta Resolução também se aplica às importações realizadas em nome de tutores ou responsáveis para seus dependentes.

Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange as classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes na forma de produto acabado.

Art. 3º Fica proibida a importação por pessoa física dos seguintes produtos:

I- soros hiperimunes e vacinas na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado;

II- remessas postais internacionais que contenham produtos que requeiram condições especiais de temperatura, umidade e luminosidade no transporte e no armazenamento;

III- remessas contendo produtos com embalagem primária violada, em estado de "em uso" ou avaria em sua embalagem, com suspeita de comprometimento de sua integridade e qualidade;

IV- produto sem prazo de validade ou com validade expirada;

V- células e tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da Anvisa;

VI- produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária ou secundária originais;

VII- produtos sob vigilância sanitária que sejam passíveis de regularização pela Anvisa destinados a pesquisas envolvendo seres humanos;

VIII- cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e seus sucedâneos por meio de remessa postal;

IX- dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF (Cigarro Eletrônico) e seus acessórios;

X- produtos para a saúde destinados à prestação de serviços a terceiros, ensino ou treinamento;

XI- amostras de produtos acabados, não regularizados na Anvisa, destinadas a testes;

XII- produtos com proibição de uso pessoal ou de importação descrita em Resoluções específicas;

XIII- remessas postais internacionais que não contenham, no Formulário Postal, a declaração detalhada de conteúdo;

XIV- medicamentos à base de substâncias das listas da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, à exceção de medicamentos a base de substâncias da lista "C1" deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em apresentações não registradas e/ou comercializadas no Brasil, quando adquiridos por pessoas físicas, para uso próprio, conforme disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008, e suas atualizações; e

XV- produtos com importação proibida ou suspensa (consulta de produtos irregulares Anvisa).

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º O disposto nesta Resolução também se aplica às remessas postais e remessas expressas que já chegaram ao país e não tiveram a análise concluída pela Anvisa.

Art. 6º Esta Resolução permanecerá em vigor enquanto for reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus.

Art. 7º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 358, de 24 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União Edição Extra nº 57-C, de 24 de março de 2020, Seção 1, pág. 3.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

RESOLUÇÃO RDC Nº 480, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Fica alterada a DCB relacionada no Anexo II, mantendo-se o número DCB, mediante a revogação daquela a ela correspondente, aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 3º A justificativa para a alteração de denominação da lista de DCB é apresentada no Anexo II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO I - DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Item

Nº DCB

DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA

Nº CAS

1

12516

ciltacabtageno autoleucel

[Ref. 1]

2

12517

somapacitana

1338578-34-9

3

12518

tisagenlecleucel

1823078-37-0

4

12519

di-hexildecanoato de di-hexilaminobutanol

2036272-55-4

5

12520

ditetradecilmetoxipolietilenoglicolacetamida

1849616-42-7

6

12521

hidroximetilssulfonato de sódio

870-72-4

7

12522

fosfato de sitagliptina

654671-78-0

8

12523

levosselenometionina

3211-76-5

9

12524

pralsetinibe monoidratado

2548068-68-2

10

12525

tocotrienol

6829-55-6

11

12526

Garcinia indica (Thouars) Choisy

[Ref. 9]

12

12527

Nigella sativa L.

[Ref. 9]

13

12528

Phyllanthus emblica L.

[Ref. 9]

ANEXO II - DENOMINAÇÕES DA LISTA DE DCB QUE SOFRERAM ALTERAÇÕES

De:

Para:

Justificativa

Nº DCB

DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA

Nº CAS

Nº DCB

DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA

Nº CAS

09552

fosfato de sitagliptina

654671-77-9

09552

fosfato de sitagliptina monoidratado

654671-77-9

RESOLUÇÃO RDC Nº 481, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de identidade, composição de ácidos graxos, qualidade e rotulagem dos óleos e gorduras vegetais.

Art. 2º  Esta Resolução se aplica aos óleos e gorduras vegetais destinados ao consumo humano, incluindo aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e aos serviços de alimentação.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica a:

I - margarinas, conforme Instrução Normativa MAPA nº 66, de 10 de dezembro de 2019; e

II - outras emulsões.

Art. 3º  Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - gorduras vegetais: produtos constituídos principalmente de glicerídeos de ácidos graxos, podendo conter pequenas quantidades de outros lipídios, tais como fosfolipídeos, constituintes insaponificáveis e ácidos graxos livres naturalmente presentes no óleo ou na gordura, obtidos das partes das espécies vegetais listadas no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 87, de 15 de março  de 2021, sólidos ou pastosos à temperatura de 25ºC;

II - óleos e gorduras vegetais compostos: produtos obtidos a partir da mistura de:

a) óleos ou gorduras vegetais, de duas ou mais espécies, podendo ser adicionados de especiarias ou outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura; e

b) óleos ou gordura vegetais, com adição de outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura.

III - óleos e gorduras vegetais modificados: são os produtos obtidos a partir de óleos ou gorduras vegetais submetidos a fracionamento, hidrogenação, interesterificação ou outros processos físicos ou químicos seguros para produção de alimentos que visem modificar suas propriedades físicas e químicas originais, desde que não descaracterizem o produto como óleo ou gordura.

IV - óleos vegetais: produtos constituídos principalmente de glicerídeos de ácidos graxos, podendo conter pequenas quantidades de outros lipídios tais como fosfolipídeos, constituintes insaponificáveis e ácidos graxos livres naturalmente presentes no óleo ou na gordura, obtidos das partes das espécies vegetais listadas no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 87, de 15 de março de 2021, líquidos à temperatura de 25ºC;

V - óleos vegetais prensados a frio: óleos vegetais obtidos exclusivamente por processos mecânicos sem aplicação de calor;

VI - óleos vegetais refinados: óleos vegetais submetidos a processos físicos ou químicos, visando principalmente a retirada dos ácidos graxos livres, pigmentos, traços de metais e compostos de oxidação, para obtenção de um óleo com características sensoriais desejáveis para o consumo; e

VII - óleos vegetais virgens: óleos vegetais obtidos exclusivamente por processos mecânicos e aplicação de calor, podendo ser submetido aos tratamentos de lavagem, decantação, centrifugação e filtração, desde que não altere a natureza do óleo.

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO DE ÁCIDOS GRAXOS, QUALIDADE E ROTULAGEM

Seção I

Óleos e gorduras vegetais

Art. 4º  Os óleos e gorduras vegetais devem atender aos requisitos de:

I - composição de ácidos graxos estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021;

II - designação estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021;

III - acidez estabelecidos nos Anexos III da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021; e

IV - índice de peróxidos estabelecidos no Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021.

§ 1º  No caso dos óleos de algodão, canola, girassol, milho e soja, os requisitos de que tratam o caput devem seguir o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 49, de 22 de dezembro de 2006.

§ 2º  No caso do azeite de oliva e do óleo de bagaço de oliva, os requisitos de que tratam o caput devem seguir o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 1, de 30 de janeiro de 2012.

Seção II

Óleos e gorduras vegetais modificados

Art. 5º  Os óleos e gorduras vegetais fracionados devem atender aos requisitos de:

I - composição de ácidos graxos estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021;

II - designação estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021;

III - acidez estabelecidos nos Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021; e

IV - índice de peróxidos estabelecidos no Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021.

Parágrafo único.  Quando a composição de ácidos graxos e a designação de que tratam os incisos I e II não estiverem previstas, deve ser empregado o nome comum ou consagrado pelo uso ou, na sua ausência, uma descrição apropriada e específica que indique a verdadeira natureza do alimento.

Art. 6º  Os óleos e gorduras vegetais hidrogenados devem ser designados como "óleo" ou "gordura", conforme o caso, seguido do nome comum da espécie vegetal de origem, e da indicação de que o produto foi parcialmente ou totalmente hidrogenado, conforme o caso.

Art. 7º  Os óleos e gorduras vegetais interesterificados devem ser designados como "óleo" ou "gordura", conforme o caso, seguido dos nomes comuns das espécies vegetais de origem, e da indicação de que o produto foi interesterificado.

Art. 8º Outros óleos e gorduras modificados não contemplados nos artigos 5º, 6º e 7º desta Resolução devem ser designados como "óleo" ou "gordura", conforme o caso, seguido do nome comum da espécie vegetal de origem, e da indicação do processo de modificação empregado.

Seção III

Óleos e gorduras vegetais compostos

Art. 9º  Os óleos e gorduras vegetais compostos devem ser designados como "óleo composto de" ou "gordura composta de", conforme o caso, seguido dos nomes comuns das espécies vegetais de origem e dos ingredientes adicionados para conferir sabor.

§ 1º  No caso de misturas de óleos ou gorduras vegetais, os nomes comuns das espécies vegetais devem ser declarados em ordem decrescente de proporção na composição do produto.

§ 2º  As expressões "adicionado de" e "com" podem ser utilizadas para indicar os ingredientes utilizados para conferir sabor.

§ 3º  No caso de uso de aditivos aromatizantes, deve ser declarada a expressão "aroma de" seguida do sabor característico.

§ 4º  No caso de uso de misturas de especiarias, estas podem ser designadas como "especiarias" ou "mistura de especiarias".

Art. 10.  A designação dos óleos compostos com adição de azeite de oliva deve ser declarada próxima à marca do produto e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

I - caixa alta;

II - negrito;

III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV - tamanho mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do tamanho da maior fonte utilizada na marca do produto e nunca inferior a 2mm.

Art. 11.  Na rotulagem dos óleos e gorduras vegetais compostos destinados ao consumidor final:

I - quando se tratar de mistura de azeite de oliva com óleos de outras espécies vegetais, deve ser declarado na denominação do produto o percentual (%) de azeite de oliva, com o mesmo tamanho e destaque;

II - devem ser declarados na lista de ingredientes os percentuais (%) de cada óleo e gordura vegetal presentes, entre parênteses, após o nome do respectivo ingrediente.

§ 1º Somente é permitido destaque em relação à presença de azeite de oliva nos rótulos de óleos compostos que contenham azeite de oliva e óleos de outras espécies vegetais quando o percentual deste ingrediente for declarado junto ao destaque, com o mesmo tamanho, fonte e contraste.

§ 2º  Os percentuais de que tratam os incisos I e II devem ser calculados com base nas quantidades médias de ingredientes adicionados no momento da sua fabricação e expressas em:

I - números inteiros, no caso de valores maiores do que 1 (um); e

II - números com uma cifra decimal, no caso de valores menores do que 1 (um). 

§ 3º Para fins de arredondamento dos percentuais :

I - no caso de valores maiores do que 1 (um), quando a primeira casa decimal for menor que 5, mantém-se o número inteiro inalterado e quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredonda-se o número inteiro para cima em 1 unidade;

II - no caso de valores menores do que 1 (um), quando a segunda casa decimal for menor que 5, mantém-se a primeira casa decimal inalterada e quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredonda-se a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.

§ 4º  A documentação relacionada às matérias-primas e ao processo produtivo que comprovem o atendimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deve estar disponível para consulta ou disponibilizada à autoridade competente, quando solicitada.

Seção IV

Disposições gerais

Art. 12.  As designações dos produtos abrangidos por esta Resolução não podem ser acrescidas de expressões relativas à origem, processo de obtenção ou característica específica que não possuam.

Art. 13.  Nos rótulos dos produtos abrangidos por esta Resolução, deve constar a recomendação, em destaque e em negrito, "Manter em local seco e longe de fonte de calor" ou expressão equivalente sobre a conservação do produto.

Parágrafo único. Para os produtos acondicionados em embalagens transparentes, a recomendação de que trata o caput deve ser acrescida da expressão "ao abrigo da luz".

Art. 14.  Os produtos abrangidos por esta Resolução devem atender aos regulamentos técnicos específicos de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação; contaminantes; características macroscópicas, microscópicas e microbiológicas; rotulagem de alimentos embalados; rotulagem nutricional de alimentos embalados; informação nutricional complementar, quando houver; e outras legislações pertinentes.

Art. 15.  Os produtos abrangidos por esta Resolução devem ser obtidos e produzidos de forma a assegurar a manutenção das suas características até o final do prazo de validade, considerando as instruções de conservação e o modo de uso indicados pelo fabricante.

Art. 16.  Óleos ou gorduras vegetais obtidos de espécies vegetais não utilizadas tradicionalmente como alimento ou por processos não empregados tradicionalmente na produção de alimentos podem ser autorizados, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 17, de 30 de abril de 1999.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17.  O artigo 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 149, de 29 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica autorizado o uso dos aditivos alimentares aromatizantes que atendam aos critérios estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, com limite quantum satis, em:

I - óleos refinados, com exceção do azeite de oliva e dos aromas que conferem sabor característico de azeite de oliva;

II - óleos e gorduras vegetais compostos." (NR)

Art. 18.  O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 19.  Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 270, de 22 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 23 de setembro de 2005, Seção 1, pág.372.

Art. 20.  Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor desta Resolução.

§ 1º  Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

§ 2º  A adequação dos produtos de que trata o caput deve ser feita de maneira integral, em ato único.

Art. 21.  Esta Resolução entra em vigor decorridos 12 (doze) meses de sua publicação.

Parágrafo único.   O inciso II do art. 3º, a Seção III do Capítulo II e o art. 17 entram em vigor na data da publicação desta Resolução.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

3ª DIRETORIA

GERÊNCIA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, COSMÉTICOS E SANEANTES

RESOLUÇÃO RE Nº 1.092, DE 16 DE MARÇO DE 2021

O Gerente de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes no uso da atribuição que lhe confere o art. 164, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ITAMAR DE FALCO JUNIOR

ANEXO

NOME DA EMPRESA / CNPJ

NOME DO PRODUTO E MARCA

NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO

PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)

__________________________________________________________________________

ADCOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA / 039.299.870/0001-49

ADCOS PROTETOR SOLAR STICK FPS UVB 80 PECAN

25351.159982/2020-48 / 220280375

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3446428/20-8

--------------------------------------

ANCLA´S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - EPP / 019.138.182/0001-90

BLENDSKIN SKIN PROTECT PROTETOR SOLAR FACIAL FPS 60

25351.365272/2020-55 / 275470090

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3845603/20-8

ROVAL FPS 30 PROTETOR SOLAR CORPORAL

25351.714199/2014-89 / 275470004

239 - REG. COSMÉTICOS - Inclusão de Acondicionamento para Produto Registrado / 4175335/20-0

ROVAL FPS 30 PROTETOR SOLAR FACIAL

25351.715274/2014-98 / 275470002

239 - REG. COSMÉTICOS - Inclusão de Acondicionamento para Produto Registrado / 4226317/20-3

--------------------------------------

ATHENAS INDÚSTRIA E TERCERIZAÇÃO DE COSMÉTICOS EIRELI EPP / 001.287.021/0001-00

GEL ANTISSÉPTICO PARA AS MÃOS EXTRATO DE ALGAS HI CLEAN

25351.175369/2020-78 / 266700190

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3461819/20-4

--------------------------------------

AVON INDUSTRIAL LTDA / 000.680.516/0001-24

AVON CARE SUN+ FPS 30 PROTETOR SOLAR REFRESCANTE

25351.148621/2020-76 / 200042184

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3430997/20-8

AVON CARE SUN+ KIDS PROTETOR SOLAR COM COR FPS 50

25351.365208/2020-74 / 200042185

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3845500/20-4

--------------------------------------

BELLAPHYTUS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA / 015.317.040/0001-39

UNIPROTEGE GEL ANTISSÉPTICO PARA MÃOS

25351.579762/2013-76 / 264340004

289 - REG. COSMÉTICOS - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado / 4438413/20-6

UNIPROTEGE GEL ANTISSÉPTICO PARA MÃOS

25351.579762/2013-76 / 264340004

239 - REG. COSMÉTICOS - Inclusão de Acondicionamento para Produto Registrado / 4552097/20-2

--------------------------------------

Bless Industria Brasileira de Cosmeticos LTDA / 014.934.850/0001-71

GEL ANTISSÉPTICO HIGIENIZADOR DE MÃOS HIDRAClean

25351.587669/2020-04 / 266450003

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2023335/20-5

--------------------------------------

BOTANIC DO BRASIL COSMÉTICOS LTDA ME / 016.872.196/0001-44

PROTETOR SOLAR CORPO E ROSTO FPS 50 DERMACREAM

25351.315985/2020-78 / 267620005

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3739877/20-1

PROTETOR SOLAR FACIAL FPS 50 DERMACREAM

25351.324178/2020-46 / 267620006

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3757813/20-1

--------------------------------------

CCD COSM CIENTIFICA DERM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA / 040.367.856/0001-14

PHOTOAGE STICK COLOR FPS 99 COR D MÉDIO DERMAGE

25351.188228/2020-15 / 217170257

2102 - REG. COSMÉTICOS - Inclusão de Fabricante Nacional para Produto Registrado / 3845755/20-2

--------------------------------------

CLASSIC AMENITIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA / 004.507.867/0001-99

GEL HIGIENIZADOR DESODORANTE PARA MÃOS - NOUVELLE COLLECTION

25351.671408/2020-63 / 233920016

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2290172/20-1

GEL HIGIENIZADOR DESODORANTE PARA MÃOS FROOZEN APPLE - AQUA LOUNGE

25351.671466/2020-97 / 233920017

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2290254/20-7

--------------------------------------

COSINTER INTERNACIONAL IND E COM COSMETICOS LTDA / 085.080.836/0001-04

PROTETOR SOLAR FPS 20 RED APPLE

25351.035741/2003-11 / 216760109

289 - REG. COSMÉTICOS - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado / 4257527/20-0

--------------------------------------

DISTRIBUIDORA AMARAL LTDA / 021.759.758/0001-88

PROTETOR SOLAR FPS 60 BABY BASTÃO SUNLESS FARMAX

25351.708500/2020-96 / 231220183

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2402862/20-3

--------------------------------------

INSTITUTO PASTEUR DE COSMIATRIA LTDA / 087.727.277/0001-07

LOÇÃO REPELENTE DE INSETOS - FREE INSET

25351.496206/2015-51 / 214850315

289 - REG. COSMÉTICOS - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado / 2365343/20-1

--------------------------------------

LE COSMETIQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI / 000.630.511/0001-97

ÁLCOOL GEL 70º INPM THEODORA HOME - BERGAMOTA E PERA

25351.159930/2020-71 / 232130030

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3446373/20-9

ÁLCOOL GEL 70º INPM THEODORA HOME - LAVANDA

25351.159965/2020-19 / 232130031

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3446415/20-3

--------------------------------------

LUNIZ PRODUTOS PARA A SAUDE E COSMETICOS LTDA - ME / 009.155.178/0001-86

KAYOAH - ÁLCOOL GEL 70

25351.740635/2020-46 / 247660035

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2501461/20-7

--------------------------------------

NATURELLE IND E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA / 048.561.369/0001-08

FIGO NEGRO ÁLCOOL GEL HIDRATANTE ANTISSÉPTICO PARA MÃOS TANIA BULHÕES

25351.725038/2020-91 / 206640911

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2454985/20-9

--------------------------------------

NEW LIFE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA / 004.116.475/0001-07

Álcool em Gel, gel antisséptico para as mãos, cordial cosméticos

25351.515412/2020-42 / 231950046

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 4144095/20-7

--------------------------------------

NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 025.859.018/0001-74

XÔ INSETO! AEROSSOL

25351.482753/2012-21 / 204900087

289 - REG. COSMÉTICOS - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado / 3934480/20-9

XÔ INSETO! AEROSSOL

25351.482753/2012-21 / 204900087

230 - REG. COSMÉTICOS - Modificação de Fórmula de Produto Registrado - Nacional / 4047686/20-4

--------------------------------------

Nutriex Indústria de Nutracêuticos Ltda. / 022.966.065/0001-29

PROTETOR SOLAR FPS 60 FACIAL RENNOVA SOLEIL

25351.490409/2019-75 / 291200299

289 - REG. COSMÉTICOS - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado / 3776685/20-4

--------------------------------------

PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA / 033.306.929/0001-00

LA ROCHE-POSAY ANTHELIOS KA+ MED FPS 99

25351.557868/2020-80 / 200704339

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 4226072/20-1

--------------------------------------

Suport Comercio e Industria de Cosmeticos Ltda-ME / 007.722.471/0001-52

ÁLCOOL GEL HIGIENIZADOR DE MÃOS ANTISSÉPTICO - EAU DE LEONORA

25351.618475/2020-50 / 261020036

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 4337492/20-8

--------------------------------------

TECNOQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. / 004.439.228/0001-33

AGE ÁLCOOL EM GEL

25351.509631/2020-92 / 406580001

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 4128818/20-8

--------------------------------------

UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A / 060.665.981/0001-18

Unigel Álcool Gel Antisséptico

25351.724891/2020-96 / 252030021

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2454827/20-4

--------------------------------------

V.V.INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA / 001.192.916/0001-53

DERMASEPT ÁLCOOL EM GEL

25351.667302/2020-65 / 225280051

287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2278131/20-6 

4ª DIRETORIA

GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

RESOLUÇÃO RE Nº 1.088, DE 16 DE MARÇO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s)  no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: GOLDEN BRASIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA ME - CNPJ: 21.390.886/0001-05

Produto - (Lote): GOLDEN GREEN CAPILARY REALIGNMENT(Todos); CAPILLARY REALIGNMENT GOLDEN GREEN PREMIUM(Todos);

Tipo de Produto: Cosmético

Expediente nº: 0940449/21-0

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento, Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando que o produto classifica-se como Grau 2 e foi indevidamente notificado nesta Agência e  tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.

2. Empresa: B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.776.574/0006-60

Produto - (Lote): RUGAS REMOÇÃO HIDRATANTE CREME HIDRATANTE FACIAL HEMP OIL CREME ANTI-ENVELHECIMENTO-G(Todos);

Tipo de Produto: Cosmético

Expediente nº: 0940657/21-3

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso, Recolhimento

Motivação: Considerando a fabricação do produto sem registro por empresa sem autorização de funcionamento para a fabricação infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.

RESOLUÇÃO RE Nº 1.091, DE 16 DE MARÇO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar as medidas cautelares constantes no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAÚJO

ANEXO

1. 1. Empresa: NEO VIDA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. - CNPJ: 12966706000191

Produto - (Lote): SUPL ALIM EM CAPS COM TAUR CAF ARG E CONC DE CASCA DE UVA E DE MACA MARCA PLAY PRE ACTION PURAVIDA(TODOS);MODULO DE L GLUTAMINA PARA NUTRICAO ENTERAL E ORAL MARCA GLUTAMINA PREMIUM PURAVIDA(TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1019440/21-1

Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Recolhimento

Motivação: comercialização do Módulo de L-Glutamina para Nutrição Enteral e Oral, marca GLUTAMINA PREMIUM PURAVIDA, fabricado pela Tradal Brazil Comércio Import. E Exportação Ltda (CNPJ: 68.310.408/0001-01), sem o devido registro na Anvisa e comercialização do Suplemento Alimentar em Cápsulas com Taurina, Cafeína, Arginina, Concentrado de Casca de Uva e casca de Maçã, marca PLAY PRE ACTION  PURAVIDA, com o constituinte não aprovado pela Anvisa fonte de polifenóis de frutas, padronizado em 95%, de marca Vinitrox, suplemento fabricado pela Sorocaps Indústria Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 09.542.984/0001-07), contrariando o disposto nos seguintes dispositivos legais: incisos I e IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969, item 4.2 da Resolução n. 23, de 15 de março de 2000 e art. 4o  da Resolução RDC n. 243, de 26 de setembro de 2018. Ambos os produtos são comercializados/distribuídos pela empresa Neo Vida Comercio e Importacao de Produtos Naturais S.A.  (CNPJ: 12.966.706/0001-91). 

RESOLUÇÃO RE Nº 1.093, DE 16 DE MARÇO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,

considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada -  RDC nº 346/2020, de 13 de março de 2020, resolve: 

Art. 1º Incluir o insumo farmacêutico ativo biológico vetor adenovírus recombinante humano, deficiente para replicação, para expressão da glicoproteína Spike (S) do vírus SARS-CoV-2, na certificação da empresa Janssen Biologics B.V. (Código único: A.0145), solicitada pela empresa Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda, CNPJ: 51.780.468/0001-87, publicada pela Resolução - RE nº 1.000, de 10 de março de 2021, no Diário Oficial da União nº 49, de 15 de março de 2021, Seção 1, página 147, conforme expedientes nº 2875487/20-5 e 0948772/21-2.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAÚJO

RESOLUÇÃO RE Nº 1.094, DE 16 DE MARÇO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, considerando a necessidade de anulação do ato, resolve:

Art. 1º Tornar insubsistente a Medida Preventiva nº 1 do Anexo da Resolução-RE nº 855, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 38, de 26 de fevereiro de 2021, Seção 1, pág. 172,  em razão da verificação de que o expediente 3174296/19-3, de 14/11/2019, foi aprovado pela Anvisa.    

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem à data de 26/02/2021. 

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

(DOU de 17.03.2021 – págs. 263 a 268 – Seção 1)