AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESPACHO N° 85, DE 14 DE JUNHO DE 2021
A Diretora-Presidente, Substituta, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere art. 47, IV, aliado ao art. 53, III e X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, prorrogar por 30 (trinta) dias, a contar de 17 de junho de 2021, o prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Consulta Pública nº 1.037, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2021, Seção 1, pág. 02. Edição Extra.
MEIRUZE SOUSA FREITAS
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO N° 82, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2021, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.
MEIRUZE SOUSA FREITAS
Diretora-Presidente Substituta
ANEXO
Processo nº: 25351.912598/2021-65
Assunto: Abertura de processo regulatório para definição de critérios e requisitos excepcionais e temporários para quantidade de bulas e informações de rotulagem para apresentações de medicamentos com destinação hospitalar
Área responsável: Gerência de Avaliação de Qualidade de Medicamentos Sintéticos (GQMED/GGMED)
Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda
Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência
Relatoria: Meiruze Sousa Freitas
DESPACHO N° 83, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2021, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.
MEIRUZE SOUSA FREITAS
Diretora-Presidente Substituta
ANEXO
Processo nº: 25351.911234/2021-68
Assunto: Abertura de processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 23 de março de 2016, que dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica e dá outras providências
Área responsável: Coordenação de Equivalência Terapêutica (CETER/GGMED)
Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda
Excepcionalidade: Não é projeto regulatório da AR 2021-2023, dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por baixo impacto e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a sua finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas
Relatoria: Meiruze Souza Freitas
DESPACHO N° 84, DE 10 DE JUNHO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2021, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.
MEIRUZE SOUSA FREITAS
Diretora-Presidente Substituta
ANEXO
Processo nº: 25351.911210/2021-17
Assunto: Abertura de processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 8 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos e dá outras providências.
Área responsável: Coordenação de Equivalência Terapêutica (CETER/GGMED)
Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda
Excepcionalidade: Não é projeto regulatório da AR 2021-2023, dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por baixo impacto e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a sua finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas
Relatoria: Meiruze Souza Freitas
RESOLUÇÃO RDC Nº 517, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre os critérios e requisitos excepcionais e temporários, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus, para isenção das bulas nas embalagens e informações de rotulagem para as apresentações de medicamentos de uso restrito a hospitais, clínicas, ambulatórios e serviços de atenção domiciliar , exceto farmácias e drogarias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2021, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do objetivo e abrangência
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e requisitos excepcionais e temporários, em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus, para isenção das bulas nas embalagens e informações de rotulagem para as apresentações de medicamentos de uso restrito a hospitais, clínicas, ambulatórios e serviços de atenção domiciliar, exceto farmácias e drogarias.
Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos medicamentos biológicos, exclusivamente, heparina e enoxaparina e aos medicamentos sintéticos que atendam todas as condições a seguir:
I. apresentação com uso restrito a hospitais, clínicas, ambulatórios e serviços de atenção domiciliar, exceto farmácias e drogarias;
II. administrados por profissional de saúde habilitado; e
III. registrado na Anvisa há pelo menos 5 anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os medicamentos anestésicos, sedativos ou relaxantes musculares usados na intubação orotraqueal, os medicamentos notificados conforme RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 484, DE 19 DE MARÇO DE 2021 e a heparina estão isentos da condição prevista no inciso III.
CAPÍTULO II
Seção I
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º Os medicamentos que atendem aos critérios estabelecidos nesta Resolução poderão ser comercializados sem as bulas no interior das embalagens secundárias ou das embalagens terciárias, quando não houver embalagem secundária.
§1ºDeve ser enviada no mínimo uma bula impressa por entrega para cada instituição, independente da quantidade de embalagens a serem entregues.
§2º As bulas mencionadas no §1º poderão ser disponibilizadas de forma independente e não precisam estar incorporadas dentro das embalagens secundárias ou terciárias.
§3º As empresas detentoras de registro devem fazer ampla comunicação para toda a cadeia de distribuição, hospitais, clínicas, ambulatórios e serviços de atenção domiciliar, exceto farmácias e drogarias e profissionais de saúde sobre a ausência das bulas nas embalagens dos medicamentos previstos nesta Resolução.
§4ºO disposto no §1º também se aplica a doações de medicamentos para hospitais e outras pessoas jurídicas.
§5ºNo caso de pós-registro que impactam no modo de usar, na administração do medicamento e/ou segurança que resultem em alteração de bula, a empresa deverá comunicar formalmente à parte receptora, a existência de diferença de bulas na mesma entrega.
§6º Cada QR code, código de barras bidimensional ou descrição do link deve direcionar à bula do medicamento.
Art. 4º Para as apresentações comercializadas nos termos do art. 3º, é responsabilidade da detentora do registro do medicamento a comunicação formal à parte receptora de que as bulas estão disponíveis no bulário eletrônico no portal da Anvisa e também devem ser adotados mecanismos digitais que permitam acesso à bula do profissional de saúde a partir de endereço ou código que conste na embalagem secundária do medicamento, ou na embalagem primária, quando não houver embalagem secundária.
§1º O disposto no caput pode ser cumprido mediante disponibilização de QR code, código de barras bidimensional ou descrição do link referente ao endereço eletrônico da empresa na embalagem secundária ou primária, quando não houver embalagem secundária, que leve ao acesso direto à bula adequada.
§2º O direcionamento a que se refere este Artigo deve ser direto ao texto de bula, sem veiculação de qualquer tipo de propaganda ou necessidade de qualquer ação adicional para acesso ao texto.
Art. 5º Todas as partes envolvidas na distribuição e utilização das apresentações dos medicamentos nos termos do art. 3º devem ser notificadas formalmente dessa condição.
Seção II
DAS INFORMAÇÕES DE ROTULAGEM E EMBALAGEM
Art. 6º É permitida a adoção de modelos de rotulagem e embalagem comuns a diferentes locais de fabricação aprovados no registro do medicamento, para as apresentações de medicamentos previstas nesta Resolução.
§1º A adoção de modelos de rotulagem e embalagem conforme descrito no Caput pode se dar mediante informação de todos os locais de fabricação aprovados ou somente a informação da empresa detentora do registro em substituição à empresa fabricante do lote específico.
§2º As empresas detentoras do medicamento ficam obrigadas a informar no prazo máximo de 1 (um) dia útil qual é o local de fabricação de determinado lote do medicamento, se questionadas por instituição de saúde ou por autoridade sanitária.
§3º Os questionamentos realizados por usuário serão mantidos os canais de acesso via Serviço ao Consumidor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Para medicamentos registrados, a detentora do registro deve informar nos Históricos de Mudanças dos Produtos (HMPs) todos os lotes comercializados que tiveram apresentações comercializadas nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de medicamentos sintéticos, é facultado à empresa informar os lotes descritos no caput de forma separada ou em conjunto com a lista de lotes comercializados já prevista no art. 29 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 73, de 7 de abril de 2016.
Art. 8º Para o atendimento ao disposto no art. 3º e seus parágrafos não é necessária notificação de alteração de rotulagem para que haja a implementação imediata.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de caráter sanitário nos termos da Lei nº 6.437/1976, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável a critério da Anvisa.
§1º Os produtos fabricados e importados conforme descrito nesta Resolução dentro da sua vigência poderão ser comercializados normalmente, desde que dentro do seu prazo de validade.
§2º Os materiais de rotulagem e embalagem com QR code, código de barras bidimensional ou descrição do link , conforme esta proposta, poderão ser esgotados, após o término da vigência desta Resolução, desde que a quantidade de bulas dentro das embalagens esteja de acordo com o disposto na Resolução que trata sobre bulas em medicamentos.
MEIRUZE SOUSA FREITAS
RESOLUÇÃO RDC Nº 518, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 23 de março de 2016 que dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2021, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 23 de março de 2016, que dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 24 de março de 20216, Seção 1, pág. 52, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................
§1º É permitida, a utilização temporária e emergencial, pela Anvisa, de mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de verificação do cumprimento dos requisitos para habilitação, renovação e modificações pós-habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica.
§2º A inspeção remota é realizada por meio de tecnologias de videoconferência e transmissão de dados para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos.
§3º Os estabelecimentos inspecionados de forma remota podem ser inspecionados de forma presencial a qualquer momento pela Anvisa.
............................................................
Art. 59 Os atos referentes à habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, suspensão e cancelamento de Centro de Equivalência Farmacêutica serão objetos de publicação no DOU ou, nos casos que não são objeto dessa publicação, somente produzirão efeito na data de comunicação oficial da Anvisa." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "c", inciso XII, do art. 12 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 23 de março de 2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MEIRUZE SOUSA FREITAS
RESOLUÇÃO RDC Nº 519, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 8 de outubro de 2014 que dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos e dá outras providências
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2021, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 8 de outubro de 2014, que dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 9 de outubro de 2014, Seção 1, pág. 41, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 4º............................... ...........................
§1º A Instrução Normativa - IN nº 9, de 8 de outubro de 2014, estabelece o roteiro de inspeção em centros de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos para concessão de certificação das BPBD/BE.
§2º É permitida, a utilização temporária e emergencial, pela Anvisa, de mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de verificação do cumprimento dos requisitos para certificação, certificação secundária e modificações pós-certificação de Centro de Bioequivalência.
§3º A inspeção remota é realizada por meio de tecnologias de videoconferência e transmissão de dados para verificação do cumprimento dos requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.
§4º Os estabelecimentos inspecionados de forma remota podem ser inspecionados de forma presencial a qualquer momento pela Anvisa.
.....................................................................
Art. 23. ........................... .............................
Parágrafo único: Os atos referentes à certificação, certificação secundária, modificações pós-certificação, suspensão e cancelamento de Centro de Bioequivalência serão objetos de publicação no DOU ou, nos casos que não são objeto dessa publicação, somente produzirão efeito na data de comunicação oficial da Anvisa." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MEIRUZE SOUSA FREITAS
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO RE Nº 2.353, DE 14 DE JUNHO DE 2021
O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Autorizar a implementação das petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos por decurso de prazo (art. 36, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 09/2015), conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
CE
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
MEDPACE DO BRASIL PESQUISA CLÍNICA LTDA - 07.437.322/0001-41
ETX2514 Sódico / Sulbactam Sódico
51/2019
25351.205706/2019-25 0937472/21-8
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
ELI LILLY DO BRASIL LTDA - 43.940.618/0001-44
Tirzepatida
18/2019
25351.010480/2019-86 0854232/21-5
10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação
WCT Serviços de Pesquisa Clínica LTDA. - 11.334.242/0001-38
Voclosporina
74/2017
25351.284964/2017-41 0854234/21-1
10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA - 60.318.797/0001-00
Ciclossilicato de Zircônio Sódico
1/2019
25351.128748/2018-54 0953030/21-4
10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação
RESOLUÇÃO RE Nº 2.354, DE 14 DE JUNHO DE 2021
O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
CE
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA - 60.318.797/0001-00
AZD 5718
58/2021
25351.958009/2020-12 3137448/20-4
10750 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Sintético
25351.105658/2020-18 3380545/20-8
10483 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica de ORPC's - Medicamentos Sintéticos
NOVARTIS BIOCIENCIAS S.A - 56.994.502/0001-30
LNP023
24/2020
25351.278041/2020-11 3654906/20-1
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
QUINTILES BRASIL LTDA - 02.529.870/0001-88
Esparsentana
78/2019
25351.474711/2019-86 0937470/21-1
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
PPD DO BRASIL SUPORTE A PESQUISA CLÍNICA LTDA - 00.251.699/0001-62
AT-527
63/2020
25351.595810/2021-15 2227038/21-8
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
RESOLUÇÃO RE Nº 2.357, DE 14 DE JUNHO DE 2021
O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Publicar a aprovação condicional das petições secundárias de medicamentos similares, genéricos e novos, sob os números de expediente constantes no anexo desta Resolução, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020.
Art. 2º Este ato administrativo decorre do atendimento integral pelas empresas detentoras dos registros, ao disposto no art. 5º, seus parágrafos e incisos, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020.
Art. 3º A aprovação condicional das petições secundárias objeto desta Resolução é restrita ao assunto protocolado, não resultando em manifestação diversa da peticionada e considera estritamente a condição já registrada.
Art. 4º A empresa detentora do registro do medicamento objeto desta resolução deverá notificar a Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos na ocorrência do caso previsto no art. 15 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS
ANEXO
NOME DA EMPRESA
NOME DO MEDICAMENTO NÚMERO DO PROCESSO
EXPEDIENTE PETIÇÃO 2ª ASSUNTO DA PETIÇÃO 2ª
EXPEDIENTE PETIÇÃO CLONE ASSUNTO PETIÇÃO CLONE
(ASSUNTO PETIÇÃO MATRIZ - EXPEDIENTE MATRIZ - PROCESSO MATRIZ)
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A
BRAVAN 25351777873201004
4143799203 SIMILAR - Inclusão de novo fabricante do IFA
RISPERIDONA 25351683782201897
4382891204 GENÉRICO - Inclusão de novo fabricante do IFA
VALSARTANA 25351856027201838
4255106204 GENÉRICO - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Inclusão de novo fabricante do IFA - 4143799203 - 25351777873201004)
ZARGUS 25351693916201888
4383126205 SIMILAR - Inclusão de novo fabricante do IFA
BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA
MIND 25351297527201744
1494403211 SIMILAR - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Inclusão de novo fabricante do IFA - 1145582219 - 25351426086201193)
CELLERA FARMACÊUTICA S.A.
OXALATO DE ESCITALOPRAM 25351575221201734
1459050216 GENÉRICO - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Inclusão de novo fabricante do IFA - 1145582219 - 25351426086201193)
GEOLAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A
AZITROMICINA DIIDRATADA 25351255288201016
0287521217 GENÉRICO - Inclusão de novo fabricante do IFA
ZITROBIOL 25351241299201061
0287516211 SIMILAR - Inclusão de novo fabricante do IFA
SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA
PANTASUN 25351760834201069
0869002212 SIMILAR - Inclusão maior de equipamento
0869007213 SIMILAR - Inclusão maior do processo de produção do medicamento
PANTOPRAZOL SÓDICO SESQUI-HIDRATADO 25351126882202035
1213033218 GENÉRICO - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Inclusão maior de equipamento - 0869002212 - 25351760834201069)
1213054211 GENÉRICO - Modificação Pós-Registro - CLONE
(Inclusão maior do processo de produção do medicamento - 0869007213 - 25351760834201069)
RESOLUÇÃO RE Nº 2.358, DE 14 DE JUNHO DE 2021
O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Publicar a anuência de notificação de medicamentos para intubação orotraqueal (COVID-19), sob os números de processo constantes no anexo desta Resolução, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 484, de 19 de março de 2021, em virtude da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este ato administrativo decorre do atendimento integral pelas empresas aqui relacionadas, ao disposto na Seção I - Da notificação, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 484, de 19 de março de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS
ANEXO
NOME DA EMPRESA
NOME DO MEDICAMENTO NÚMERO DO PROCESSO
EXPEDIENTE PETIÇÃO ASSUNTO DA PETIÇÃO
HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA
CLORIDRATO DE ESCETAMINA HIPOLABOR 25351617930202181
2296154212 Notificação - medicamentos para intubação orotraqueal COVID-19
3ª DIRETORIA
GERÊNCIA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, COSMÉTICOS E SANEANTES
RESOLUÇÃO RE Nº 2.365, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O Gerente de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 164, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR DE FALCO JUNIOR
ANEXO
NOME DA EMPRESA / CNPJ
NOME DO PRODUTO E MARCA
NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)
_________________________________________________________
BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA. / 77.388.007/0001-57
AUSTRALIAN GOLD GEL CREME PROTETOR FACIAL COM COR FPS 60 - COR 01
25351.907420/2021-01 / 205441585
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 0255449/21-6
AUSTRALIAN GOLD GEL CREME PROTETOR FACIAL COM COR FPS 60 - COR 03
25351.907557/2021-57 / 205441586
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 0255602/21-9
AUSTRALIAN GOLD GEL CREME PROTETOR FACIAL COM COR FPS 60 - COR 02
25351.907636/2021-68 / 205441587
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 0255691/21-1
--------------------------------------
ELFEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME / 15.318.065/0001-57
HAND GEL
25351.750643/2019-67 / 265230010
289 - REG. COSMÉTICOS - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado / 0383475/21-0
--------------------------------------
ESTORIL IND E COM DE PRODS DE TOUCADOR LTDA-ME / 52.662.657/0001-18
GEL ANTISSÉPTICO HIGIENIZADOR DE MÃOS LE BOTANIQUE
25351.034270/2021-06 / 219570008
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 0544252/21-7
--------------------------------------
LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA / 33.051.491/0001-59
ACTINE ULTRA PROTEÇÃO SOLAR DERMATOLÓGICA COR UNIVERSAL FPS 80 DARROW
25351.849233/2021-97 / 205580396
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 0142530/21-2
ACTINE ULTRA PROTEÇÃO SOLAR DERMATOLÓGICA FPS 80 DARROW
25351.849236/2021-21 / 205580397
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 0142533/21-1
--------------------------------------
LANGE COSMÉTICOS LTDA / 03.606.108/0001-10
ÁLCOOL GEL LANGELL ANTISSÉPTICO PARA AS MÃOS
25351.968830/2020-39 / 233760165
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3166767/20-7
--------------------------------------
L`AROMATIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 17.470.182/0001-67
ÁLCOOL EM GEL-PROTECT GEL
25351.672398/2020-83 / 270090034
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2293266/20-6
--------------------------------------
Nutriex Indústria de Nutracêuticos Ltda. / 22.966.065/0001-29
ÁLCOOL EM GEL HIGIENIZADOR SUAVE PERFUME NUTRIEX
25351.103526/2021-24 / 291200344
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 0751398/21-7
ÁLCOOL EM GEL HIGIENIZADOR SEM PERFUME BIOGEX
25351.103548/2021-94 / 291200345
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 0751425/21-4
SPRAY REPELENTE DE INSETOS IR3535 10 HORAS SOLAR GOLD
25351.668429/2018-87 / 291200279
2102 - REG. COSMÉTICOS - Inclusão de Fabricante Nacional para Produto Registrado / 4420553/20-1
SPRAY REPELENTE DE INSETOS IR3535 10 HORAS SUNDAY
25351.668486/2018-66 / 291200270
2102 - REG. COSMÉTICOS - Inclusão de Fabricante Nacional para Produto Registrado / 4420588/20-9
SPRAY REPELENTE DE INSETOS IR3535 10 HORAS SAI! INSETO
25351.668588/2018-81 / 291200269
2102 - REG. COSMÉTICOS - Inclusão de Fabricante Nacional para Produto Registrado / 4420602/20-1
PROTETOR SOLAR FPS 60 REPELENTE SOLAR GOLD
25351.708505/2017-13 / 291200146
2102 - REG. COSMÉTICOS - Inclusão de Fabricante Nacional para Produto Registrado / 4420574/20-8
PROTETOR SOLAR FPS 60 REPELENTE NUTRIEX PROFISSIONAL
25351.708550/2017-78 / 291200124
2102 - REG. COSMÉTICOS - Inclusão de Fabricante Nacional para Produto Registrado / 4420528/20-6
--------------------------------------
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA / 33.306.929/0001-00
VICHY CAPITAL SOLEIL UV-GLOW FPS 60 PELE CLARA
25351.022536/2021-60 / 200704348
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 0511796/21-8
--------------------------------------
PROTTA INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMETICOS ATIVOS EIRELI - ME / 11.501.305/0001-01
ÁLCOOL EM GEL ANTISSÉPTICO HIDRATYLIFE
25351.333021/2020-10 / 258730005
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3774707/20-1
--------------------------------------
VIDELLI INDÚSTRIA DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA / 05.158.460/0001-66
ÁLCOOL GEL 70% CLEAN UP VIDELLI 450G
25351.968550/2020-21 / 246420011
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3166414/20-7
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO RE Nº 2.359, DE 15 DE JUNHO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: NSK NAKANISH AMERICA LTDA - CNPJ: 18485226000195
Produto - (Lote): MICRO MOTOR ODONTOLÓGICO (EC N.S E9042822 e EX-203C N.S E9042822);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 2096901/21-5
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Uso
Motivação: Considerando que a detentora do registro do produto micromotor odontológico, número de registro 8103425003 identificou no mercado unidades deste produto com características divergentes das constantes na embalagem original, sendo a gravação a laser praticamente ilegível, anel de identificação com coloração e material construtivo diferente e o tratamento superficial de níquel cromo onde é possível observar oxidação e perda do tratamento superficial, tratando-se, portanto, de falsificação, conforme o art. 7º, inciso XV da Lei nº 9.782/1999 e em desacordo com o art. 10, inciso XXVIII da Lei nº. 6.437/1977.
RESOLUÇÃO RE Nº 2.360, DE 15 DE JUNHO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: BIOEX EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 08982275000180
Produto - (Lote): VENTILADOR PULMONAR BR 2000(Todos os Lotes);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 2210650/21-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Motivação: Em todo o território nacional, considerando a fabricação de produto sem registro, em desacordo com a Lei n. 6360/76.
RESOLUÇÃO RE Nº 2.361, DE 15 DE JUNHO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Revogar a Medida Preventiva nº 2 do Anexo da Resolução-RE nº 2.164, de 26 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 122, de 29 de junho de 2020, Seção 1, página 81, conforme as informações constantes no ANEXO
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: BIOEX EQUIPAMENTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 08982275000
Produto - (Lote): VENTILADOR PULMONAR BR 2000(Todos os Lotes);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 2210531/21-0
Assunto: 70358 - Revogação de Medida Preventiva
Ações de fiscalização revogadas: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Motivação: Considerando a necessidade de correção da informação referente ao CNPJ da empresa.
RESOLUÇÃO RE Nº 2.362, DE 15 DE JUNHO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: MARCOS MIGUEL BOGARIN LANZ - ME - CNPJ: 40976628000141
Produto - (Lote): SNAP ON SMILES(TODOS);SNAP ON SMILE(TODOS);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 2123665/21-8
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comprovação de publicidade e comércio de produto sem registro por empresa sem AFE; Considerando os arts. 5º, 12, 25, 50, 58, 59 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976; Considerando os arts 2º e 7º do Decreto 8.077, de 14 de agosto de 2013, e; Considerando os incisos XV e XXVI da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999.
RESOLUÇÃO RE Nº 2.363, DE 15 DE JUNHO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.772.798/0001-52
Produto - (Lote): HEARTWARE - Sistema de Assistência Ventricular(Todos os lotes);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 2215823/21-5
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Uso
Motivação: Considerando a carta de ação global encaminhada pela empresa à Autoridade Americana - Food and Drug Admnistration - US - FDA, em 03 de junho de 2021, comunicando da interrupção da distribuição e venda do produto; Considerando o Alerta de recolhimento publicado pela US FDA, em 03/06/2021, por meio da sua página oficial: https://www.fda.gov/medical-devices/medical-device-recalls/medtronic-recalls-hvad-pump-implant-kits-due-delayed-or-failed-restart-after-pump-stopped Considerando o art. 7º, inciso XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999. Esta medida não se aplica aos componentes e acessórios de suporte aos produtos ja implantados em pacientes.
RESOLUÇÃO RE Nº 2.364, DE 15 DE JUNHO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: MARELI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 05.653.110/0001-76
Produto - (Lote): BORABELLA NAO CHORE MAIS TRATAMENTO PROFISSIONAL(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 2300950/21-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento, Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que o produto classifica-se como Grau 2 indevidamente notificado nesta Agência em desacordo com o art. 25 e item 5 do Anexo VIII da resolução RDC n.º 07/2015 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
2. Empresa: JALLES MACHADO S/A - CNPJ: 02.635.522/0001-95
Produto - (Lote): ÁLCOOL EM GEL 65º INPM MARCA ITAJÁ(2018165);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 2298279/21-5
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento, Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de teor de álcool etílico abaixo da especificação comprovado no Laudo de Análise Fiscal de Contraprova nº 589.CP.0/2020, emitido pelo LACEN DF e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976.
3. Empresa: MORANDINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME - CNPJ: 04.528.339/0001-16
Produto - (Lote): GLOSS LOVEPLASTIA MAY LOVE(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 2299838/21-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento, Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando que o produto classifica-se como Grau 2 indevidamente notificado nesta Agência em desacordo com o art. 25 e item 5 do Anexo VIII da resolução RDC n.º 07/2015 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
4. Empresa: W.R. SOARES - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI - CNPJ: 24.836.346/0001-92
Produto - (Lote): SHAMPOO FOR MEN MAYCREME COSMÉTICOS - CABELO E BARBA(Todos);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 2264985/21-9
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento, Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a fabricação do produto sem registro por empresa sem autorização de funcionamento para a fabricação infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
RESOLUÇÃO RE Nº 2.366, DE 15 DE JUNHO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: Desconhecida - CNPJ: Desconhecido
Produto - Apresentação (Lote): MODERAÇÃO (TODOS);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 2117188/21-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Inutilização
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Comprovação da divulgação e comercialização por meio do site www.usemoderacao.com.br de produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricado por empresa desconhecida, em desacordo com os artigos 12, 50 e 59 da Lei nº 6360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer estabelecimentos físicos ou veículos de comunicação, inclusive eletrônicos, que comercializem ou divulguem o produto.
.........................................
2. Empresa: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - CNPJ: 61.286.647/0001-16
Produto - Apresentação (Lote): cloridrato de duloxetina - 60 MG CAP DURA LIB RETARD CT BL AL AL X 30(2005006582; 2005006705);cloridrato de duloxetina - 60 MG CAP DURA LIB RETARD CT BL AL AL X 30(2005006071; 2005006072; 1905010470; 1905010473; 1905010476; 1905010475; 1905010477; 1905010478);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 2200875/21-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Comunicado de recolhimento voluntário protocolado pela empresa, em decorrência dos resultados fora da especificação para o teste de dissolução, na fase ácida, durante as análises de estabilidade realizadas pelo fabricante do produto (Alembic Pharmaceuticals Ltd, localidade: Índia), na condição 30ºC/75%UR (longa duração), em atendimento ao art. 6º da Lei nº 6360/1976 e à RDC nº55/2005.
(DOU de 16.06.2021 – págs. 243 a 246 – Seção 1)