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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) - (DOU DE 06.10.2021)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

DESPACHO N° 143, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de setembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.924431/2021-47

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para atualização da Lista das Denominações Comuns Brasileiras (Lista das DCB) aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Área responsável: COFAR/GELAS/DIRE4

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Atualização Periódica)

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por motivo de baixo impacto e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas.

Relatoria: Meiruze Sousa Freitas

DESPACHO N° 145, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de setembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.903621/2021-21

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para atualização das listas do Anexo I da Portaria SVS nº 344/98

Área responsável: Gerência de Produtos Controlados - GPCON

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Assunto de Atualização Periódica)

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para manter a convergência a padrões internacionais e de Consulta Pública (CP) por ser improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas.

Relatoria: Alex Machado Campos

DESPACHO N° 146, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de setembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.909451/2020-15

Assunto: Abertura de processo regulatório para atualização das listas do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/98

Área responsável: GPCON/GGMON/DIRE5

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Assunto de Atualização Periódica).

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por baixo impacto e de Consulta Pública (CP) por ser improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas.

Relatoria: Alex Machado Campos

DESPACHO N° 148, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD_DN 921/2021, de 27 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1° Não conceder anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo da validade de lotes de produtos para diagnóstico in vitro registrados conforme as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 348, de 17 de março de 2020, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 445, de 10 de dezembro de 2020, conforme anexo.

Art. 2° O disposto no presente Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

NOME DA EMPRESA: ABBOTT DIAGNOSTICOS RAPIDOS S.A

CNPJ: 50.248.780/0001-61

NÚMERO DO PROCESSO: 25351.867457/2020-08

ASSUNTO: 80277 - IVD - Anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo de validade

NOME DO PRODUTO: Panbio™ COVID-19 Ag Rapid Test

NÚMERO DO REGISTRO: 10071770915

LOTES NÃO APROVADOS: 41ADF456A, 41ADF492A, 41ADF503A, 41ADG228A, 41ADG464B, 41ADG466A, 41ADG467A, 41ADG468A

DESPACHO N° 149, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 906/2021, de 20 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1° Conceder anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo da validade de lotes de produtos para diagnóstico in vitro registrados conforme as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 348, de 17 de março de 2020, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 445, de 10 de dezembro de 2020, conforme anexo.

Art. 2° O disposto no presente Despacho entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO

NOME DA EMPRESA: ABBOTT DIAGNOSTICOS RAPIDOS S.A

CNPJ: 50.248.780/0001-61

NÚMERO DO PROCESSO: 25351.855578/2020-07

ASSUNTO: 80277 - IVD - Anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo de validade

NOME DO PRODUTO: ID NOW COVID-19

NÚMERO DO REGISTRO: 10071770914

LOTE APROVADO: 1022242; 1022249; 1022444; 1030301 e 1034745

PRAZO DE VALIDADE: 9 meses, contados a partir da data de fabricação

RESOLUÇÃO - RDC Nº 566, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de setembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 36, de 24 de fevereiro de 2021, Seção 1, pág. 84.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO - DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Item

Nº DCB

DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA

Nº CAS

1

12608

alfaolipudase

927883-84-9

2

12609

levilimabe

2035008-70-7

3

12610

relatlimabe

1673516-98-7

4

12611

sacituzumabe govitecana

1491917-83-9

5

12612

somatrogona

1663481-09-1

6

12613

vacina adsorvida pertussis (acelular, recombinante)

[Ref. 8]

7

12614

acetato de celulose

9004-35-7

8

12615

ésteres de ácidos graxos de cera montan

73138-45-1

9

12616

fosfatidilcolina de soja

97281-47-5

10

12617

gliconolactona

90-80-2

11

12618

levolactato de sódio

867-56-1

12

12619

ácido bempedoico

738606-46-7

13

12620

besilato de remimazolam

1001415-66-2

14

12621

fumarato de diroximel

1577222-14-0

15

12622

odevixibate

501692-44-0

16

12623

odevixibate sesqui-hidratado

2409081-01-0

17

12624

onzotiromo

1092551-88-6

18

12625

pegcetacoplana

2019171-69-6

19

12626

remimazolam

308242-62-8

20

12627

tofersena

2088232-70-4

21

12628

Cyperus rotundusL.

[Ref. 9]

RESOLUÇÃO RDC Nº 569, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012 e revogação da Instrução Normativa nº 5, de 28 de dezembro de 2012.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de setembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012 e revogação da Instrução Normativa nº 5, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras utilizadas para a nomenclatura das Denominações Comuns Brasileiras - DCB, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º....

Parágrafo único. As solicitações para o estabelecimento, alterações e exclusões de Denominações Comuns Brasileiras (DCB) devem ser requeridas por meio de formulário específico a ser preenchido e submetido eletronicamente à Anvisa, conforme orientações disponibilizadas na página eletrônica da Anvisa." (NR)

"Art. 5º....

§ 1º As propostas de inclusão, alteração ou exclusão de nomes e número de registro no CAS (Chemical Abstract Service Registry Number) devem ser avaliadas pelo Comitê Técnico Temático Denominações Comuns Brasileiras da Farmacopeia Brasileira - CTT DCB, que deve emitir parecer à Anvisa em até 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º O CTT DCB pode consultar e solicitar recomendação de nomenclatura aos demais Comitês Técnicos Temáticos - CTT específicos da Farmacopeia Brasileira, que têm o prazo de 90 (noventa) dias para o envio de seu parecer.

§ 3º A Anvisa comunicará, oportunamente, por meio do Diário Oficial da União ou por meio eletrônico, a decisão ao solicitante." (NR)

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 5, de 28 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 31 de dezembro de 2012, Seção 1, pág. 249.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. 

ANTONIO BARRA TORRES

2ª DIRETORIA

GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS

RESOLUÇÃO RE Nº 3.794, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021

O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Publicar a anuência de notificação de medicamentos para intubação orotraqueal (COVID-19), sob o número de processo constante no anexo desta Resolução, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 484, de 19 de março de 2021, em virtude da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Este ato administrativo decorre do atendimento integral, pelas empresas aqui relacionadas, ao disposto na Seção I - Da notificação, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 484, de 19 de março de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS

ANEXO

NOME DA EMPRESA

NOME DO MEDICAMENTO NÚMERO DO PROCESSO

EXPEDIENTE PETIÇÃO ASSUNTO DA PETIÇÃO 

 ----------------------------------------

HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA

CLORIDRATO DE ESCETAMINA HIPOLABOR 25351432629202107

3873691213 Notificação - medicamentos para intubação orotraqueal COVID-19 

RESOLUÇÃO RE Nº 3.797, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS

ANEXO

NOME DA EMPRESA CNPJ

MEDICAMENTO EXPERIMENTAL

CE

NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE

ASSUNTO DE PETIÇÃO

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA - 51.780.468/0001-87

Amivantamabe

25351.100694/2021-68 3231016/21-1

102/2020

10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento

QUINTILES BRASIL LTDA - 02.529.870/0001-88

Esparsentana

78/2019

25351.466970/2019-33 3246507/21-6

10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação

MEDPACE DO BRASIL PESQUISA CLÍNICA LTDA - 07.437.322/0001-41

Inebilizumabe

93/2021

25351.866935/2021-35 3010379/21-7

10755 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) de ORPCs - Produtos Biológicos

25351.165813/2021-28 3359086/21-9

10478 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica de ORPC's - Produtos Biológicos

INSTITUTO BUTANTAN - 61.821.344/0001-56

Vírus chikungunya atenuado (cepa del5nsP3 LR2006-OPY1)

94/2021

25351.217804/2020-49 3539202/20-9

10754 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Produtos Biológicos

25351.165813/2021-28 3359086/21-9

ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica de ORPC's - Produtos Biológicos

4ª DIRETORIA

GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

RESOLUÇÃO RE Nº 3.795, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

Empresa: PLAST SUTURE DO BRASIL IND. COM. E REP. DE FIOS CIRÚRGICOS LTDA - CNPJ: 05.937.544/0001-06

Produto - (Lote): FIO DE SUTURA ACIDO POLIGLICOLICO ESTERIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA ACO INOXIDAVEL ESTERIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA ACO INOXIDAVEL ESTERIL SEM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA ALGODAO TORCIDO ESTERIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA ALGODAO TORCIDO ESTERIL SEM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA DE CATGUT CROMADO ESTERIL SEM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA DE CATGUT ESTERIL CROMADO COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA DE CATGUT SIMPLES ESTERIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA DE CATGUT SIMPLES ESTERIL SEM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA NYLON MONOFILAMENTAR ESTERIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA NYLON MONOFILAMENTAR ESTERIL SEM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA POLIDIOXANONA MONOFILAMENTAR ESTERIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA POLIESTER TRANCADO ESTERIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA POLIGLECAPRONE 25 MONOFILAMENTAR ESTERIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA POLIPROPILENO MONOFILAMENTAR ESTERIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA SEDA TRANCADA ESTERIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA SEDA TRANÇADA ESTERIL SEM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);FIO DE SUTURA SINTETICO ABSORVÍVEL POLIGLACTINA 910 ESTÉRIL COM AGULHA PLAST SUTURE(LOTES A PARTIR DE 16/09/2021);

Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)

Expediente nº: 3849733/21-6

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação

Motivação: Considerando a inspeção sanitária realizada na empresa Plast Suture Do Brasil Ind. Com. e Rep. de Fios Cirúrgicos Eireli, em 13, 14, 15 e 16/09/2021, durante a qual ficou comprovada a fabricação do produto em desacordo com os itens 2.4.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.11, 4.2.1.1, 4.2.1.2, 4.2.1.4, 5.1.2, 5.1.6, 5.5.1, 5.5.3 da Resolução-RDC nº. 16/2013, considerando o estabelecido no art. 7º da Lei 6360/1976, no art. 10, inciso XXXV da Lei nº. 6.437/1977 e no art. 15 do Decreto nº. 8.077/2013.

RESOLUÇÃO RE Nº 3.796, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: RIO GEL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14224373000150

Produto - (Lote): ÁLCOOL EM GEL HIGIENIZADOR PARA MÃOS MARCA VOUS EXCLUSIVITÉ(002);

Tipo de Produto: Cosmético

Expediente nº: 3914701/21-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão, Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a comercialização, exposição à venda, fabricação do produto sem registro por empresa sem Autorização de Funcionamento (AFE) para a fabricação infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos art 6º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e inciso XV do art. 7º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999.

2. Empresa: HARMONY AROMA CHEMICALS &NATURAL PRODUCTS LTDA - CNPJ: 01518837000190

Produto - (Lote): LIQUID LOVE - GEL LUBRIFICANTE CORPORAL CONFORT(TODOS);LIQUID LOVE - GEL LUBRIFICANTE CORPORAL HOT(TODOS);LIQUID LOVE - GEL LUBRIFICANTE CORPORAL LOVE SHOWER(TODOS);LIQUID LOVE - GEL LUBRIFICANTE CORPORAL EXTRA DESLIZANTE(TODOS);LIQUID LOVE - GEL LUBRIFICANTE CORPORAL REFRESH(TODOS);

Tipo de Produto: Cosmético

Expediente nº: 3914284/21-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento, Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando que os produtos não se qualificam como cosméticos e estavam indevidamente notificados nesta Agência em desacordo com a Resolução GMC MERCOSUL Nº. 110/94 e da Resolução RDC n.º 07/2015 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976.

RESOLUÇÃO RE Nº 3.798, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018; resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

1. Empresa: Desconhecida - CNPJ: Desconhecido

Produto - Apresentação (Lote): NURATRIM (TODOS); MOTUMBO (TODOS); SUPER CAVALO (TODOS);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 3795140/21-8

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Comprovação da divulgação e comercialização, por meio do site https://nuratrim.com.br/, do produto Nuratrim, sob forma farmacêutica cápsulas, fabricados por empresa desconhecida, composto por Extrato de café verde, Extrato de capsicum, Extrato de alcaçuz, Extrato de Glucomanano Konjac, Cetona de framboesa 99%, Dióxido de silício e magnésio, com alegações terapêuticas de ativação do processo de emagrecimento e de eliminação de gordura, em desacordo com o art. 56 do Decreto-Lei n. 986/1969, anexos da RDC n. 27/2010 e anexos da IN 28/2018, sem a devida regularização junto à Anvisa como medicamento específico, ferindo o parágrafo 3º do artigo 3º da RDC 24/2011 e, consequentemente, descumprindo o disposto no artigo 8º da Lei 5.991/1973 e nos artigos 2º, 12, 50 e 59 da Lei 6.360/1976. As ações determinadas se aplicam a quaisquer estabelecimentos físicos ou veículos de comunicação, inclusive eletrônicos, que comercializem ou divulguem o produto.

(DOU de 06.10.2021 - págs. 168 a 170 - Seção 1)