GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS
ARESTO Nº 1.403, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Recursos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n° 44 realizada no dia dois de dezembro de 2020, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 86, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e em conformidade com o art. 22 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos, conforme anexo.
MARCELO MARIO MATOS MOREIRA
ANEXO
Recorrente: SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 02.685.377/0001-57
Processo: 25351.436560/2010-60
Expediente do recurso: 0190439/13-6
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 359/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 44.363.661/0001-57
Processo: 25351.705790/2012-31
Expediente do recurso: 1008961/13-6
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 369/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: UCI - FARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 48.396.378/0001-82
Processo: 25351.198103/2002-11
Expediente do recurso: 0518809/12-1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR o recurso por PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 363/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CNPJ: 00.402.552/0003-98
Processos: 25351.513837/2015-43 e 25351.519722/2015-85
Expedientes dos recurso: 2278930/20-8 e 2278906/20-5
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita nos Votos nº 405/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA nº 406/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: EMS S.A.
CNPJ: 57.507.378/0003-65
Processo: 25351.687974/2018-72
Expediente do recurso: 2272969/20-1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 402/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: LABORATÓRIOS BALDACCI LTDA.
CNPJ: 61.150.447/0001-31
Processo: 25351.497916/2016-04
Expediente do recurso: 2305398/20-4
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 403/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 33.408.105/0001-33
Processo: 25000.012862/92-06
Expediente do recurso: 0599848/12-4
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 360/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Processo: 25000.012864/92
Expediente do recurso: 0599963/12-4
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 361/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Processo: 25000.012858/92-21
Expediente do recurso: 0599884/12-1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 281/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Processo: 25000.014657/99-16
Expediente do recurso: 1086209/13-9
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 282/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Processo: 25000.015333/92-83
Expedientes dos recursos: 0948214/13-8 e 0224580/14-9
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita nos Votos nº 108/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA e nº 109/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Processo: 25000.012859/92-93
Expediente do recurso: 0515602/14-5
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 170/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA
CNPJ: 00.394.429/0099-14
Processo: 25000.030212/98-20
Expediente do recurso: 0071831/19-9
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 2/2020 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 17.562.075/0003-20
Processo: 25351.396447/2020-76
Expediente do recurso: 897711/20-9
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 797/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: SILAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
CPF: 396.***.***-00
Processo: 25351.323510/2019-11
Expediente do recurso: 1952718/19-7
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 771/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ: 14.589.261/0001-01
Processo: 25752.529613/2015-31
Expediente do recurso: 1312102/17-2
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 772/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: VEPER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
CNPJ: 02.083.833/0001-99
Processo: 25743.746958/2011-76
Expediente do recurso: 2581471/16-1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 774/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: L & G MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA.
CNPJ: 08.349.479/0001-88
Processo: 25743.433583/2010-50
Expedientes dos recursos: 0526662/13-9 e 0303964/18-1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 775/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Processo: 25743.433633/2010-75
Expediente do recurso: 0303922/18-6
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 737/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
CNPJ: 07.192.414/0001-09
Processo: 25743.575989/2013-94
Expediente do recurso: 1518607/17-5
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, com arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 776/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
CNPJ: 33.000.167/1111-08
Processo: 25757.522926/2014-62
Expediente do recurso: 2665003/16-7
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para tornar nula a decisão de primeira instância e DECLARAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 777/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
CNPJ: 00.352.294/0015-16
Processo: 25742.486769/2013-71
Expediente do recurso: 2374554/16-1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, com arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 778/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
CNPJ: 00.352.294/0030-55
Processo: 25753.077801/2014-30
Expediente do recurso: 1194260/18-6
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO sem aplicação da reincidência, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 735/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: LABORATÓRIOS BAGÓ DO BRASIL S.A.
CNPJ: 04.748.181/0009-47
Processo: 25351.780906/2018-81
Expediente do recurso: 0490033/20-2
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 799/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.
CNPJ: 61.190.096/0001-92
Processo: 25351.271767/2020-14
Expediente do recurso: 1397720/20-2
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 845/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: NANOSENS LTDA.
CNPJ: 25.407.581/0001-01
Processo: 25351.237227/2020-10
Expediente do recurso: 1574148/20-6
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 846/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: PHARMEDI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
CNPJ: 35.677.373/0001-86
Processo: 25351.407584/2020-43
Expediente do recurso: 1814667/20-2
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 848/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: CIENLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ: 02.814.280/0001-05
Processo: 25351.528104/2020-87
Expediente do recurso: 2793450/20-1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 852/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO
CNPJ: 42.581.413/0001-57
Processo: 25757.330426/2011-55
Expediente do recurso: 2342630/16-6
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 731/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: EMBRASG - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS GERAIS
CNPJ: 01.248.111/0001-84
Processo: 25760.165809/2016-19
Expediente do recurso: 0154011/19-4
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 732/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MULTILOG S.A.
CNPJ: 78.614.229/0001-03
Processo: 25741.162491/2013-87
Expediente do recurso: 0230526/13-7
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 733/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Processo: 25741.488726/2014-10
Expediente do recurso: 0835293/17-3
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a penalidade de multa, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 734/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: SAGA TRADE COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
CNPJ: 07.062.827/0001-79
Processo: 25741.099297/2014-89
Expediente do recurso: 1319535/17-2
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 736/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: CANTINA NUNES E VITÓRIA LTDA.
CNPJ: 35.837.384/0001-86
Processo: 25752.638032/2013-38
Expediente do recurso: 1299534/17-7
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a penalidade de multa, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 806/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MEDIEXPORT COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
CNPJ: 10.394.359/0001-44
Processo: 25743.475747/2013-67
Expediente do recurso: 0776722/17-6
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 807/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: C. A. M RESTAURANTE EIRELI - EPP
CNPJ: 23.864.915/0001-40
Processo: 25741.146176/2016-69
Expediente do recurso: 0596936/19-1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 808/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS S.A. (VRG Linhas Aéreas S.A.)
CNPJ: 07.575.651/0004-00
Processo: 25759.865998/2016-21
Expediente do recurso: 0253458/19-4
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 810/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: SANTA FÉ TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
CNPJ: 39.790.845/0001-63
Processo: 25351.044804/2020-13
Expedientes dos recursos: 0444378/20-1 e 0740937/20-1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 831/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: LBS LABORASA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
CNPJ: 55.227.789/0003-71
Processo: 25351.807834/2018-27
Expediente do recurso: 0898202/20-5
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 801/2020 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: EMPHASYS IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
CNPJ: 07.850.730/0001-20
Processo: 25351.177302/2019-34
Expediente do recurso: 2988786/20-8
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 461/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: SMART SURGICAL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. - EPP
CNPJ: 26.454.218/0001-00
Processo: 25351.350493/2020-29
Expediente do recurso: 2970230/20-8
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 464/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: RADIOMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 71.785.687/0001-66
Processos: 25351.415641/2020-68 e 25351.415642/2020-11
Expedientes dos recursos: 3025127/20-1 e 3025126/20-5
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita nos Votos nº 465/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA e nº 466/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: SMITH & NEPHEW COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
CNPJ: 13.656.820/0001-88
Processo: 25351.189001/2020-97
Expediente do recurso: 2951716/20-6
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 467/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: NUTRICIUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME
CNPJ: 04.040.657/0001-33
Processo: 25351.283306/2015-14
Expediente do recurso: 3078135/20-9
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 468/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BUNKER COMERCIAL LTDA.
CNPJ: 03.213.418/0001-75
Processo: 25351.635980/2020-69
Expediente do recurso: 3086464/20-8
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 469/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ORTHOFIX DO BRASIL LTDA.
CNPJ: 02.690.906/0001-00
Processo: 25351.411833/2020-03
Expediente do recurso: 3046340/20-6
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 470/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: QUÍMICA MORENA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
CNPJ: 04.501.951/0001-03
Processo: 25351.602958/2020-32
Expediente do recurso: 3062823/20-8
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 471/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
CNPJ: 04.718.143/0001-94
Processo: 25351.673233/2019-95
Expediente do recurso: 3140113/20-0
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 472/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MEDSTAR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI
CNPJ: 03.580.620/0001-35
Processo: 25351.329433/2020-47
Expediente do recurso: 2407958/20-9
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 404/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: SOUZA PAIOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS E CERVEJAS ARTESANAIS LTDA.
CNPJ: 32.560.512/0001-07
Processo: 25351.618560/2019-84
Expedientes dos recursos: 1669457/20-1 e 2906580/20-1
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 437/2020 - CRES3/GGREC/GADIP/ANVISA.
DIRETORIA COLEGIADA
CONSULTA PÚBLICA Nº 965, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a monografia do ingrediente ativo T72 - 1-TETRADECANOL, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.302842/2019-62
Assunto: Proposta para inclusão do ingrediente ativo T72 - 1-TETRADECANOL na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Romison Rodrigues Mota.
CONSULTA PÚBLICA Nº 966, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a monografia do ingrediente ativo D56 - (Z, E)-7,9,11-DODECATRIENILA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.302864/2019-22
Assunto: Proposta para inclusão do ingrediente ativo D56 - (Z, E)-7,9,11-DODECATRIENILA na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE N° 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Romison Rodrigues Mota.
CONSULTA PÚBLICA Nº 967, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação..
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a monografia do ingrediente ativo A64 - ACETATO DE (E)-7-DODECENILA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.745841/2015-31
Assunto: Proposta para inclusão do ingrediente ativo A64 - ACETATO DE (E)-7-DODECENILA na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Romison Rodrigues Mota.
CONSULTA PÚBLICA Nº 968, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a monografia do ingrediente ativo T71 - TIENCARBAZONA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.725613/2014-76
Assunto: Proposta para inclusão do ingrediente ativo T71 TIENCARBAZONA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Romison Rodrigues Mota.
CONSULTA PÚBLICA Nº 969, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a monografia do ingrediente ativo N12 - Neoseiulus barkeri, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº:
Assunto: Proposta para inclusão do ingrediente ativo N12 Neoseiulus barkeri, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relator: Romison Rodrigues Mota.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 438, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020 (*)
Dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art.1ºEsta Resolução tem como objeto a retirada da exigência de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e com o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e altera normas que trazem essas exigências.
Art.2º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada a apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos expedidos no País a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
§1 A autenticação de cópia de documentos, quando necessária, poderá ser feita por agente público da Anvisa, por meio da comparação da cópia com o documento original.
§2 É facultada aos usuários dos serviços oferecidos pela Anvisa a apresentação da cópia autenticada de documentos, sendo dispensada nova conferência com o original.
Art.3º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a Anvisa considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do Decreto nº 9.094, de 2017.
Art.4º O § 1º do art. 32 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32...............................................................................................................
§ 1º A transportadora deverá manter, em seu arquivo, cópia da Autorização Especial das empresas para as quais presta serviços.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Os anexos I e II da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 31, de 29 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
DECLARAÇÃO DE VÍNCULO À PETIÇÃO MATRIZ
Os Responsáveis Legais e Técnicos das Empresas ____________________________ e _____________________ abaixo assinadas declaram, para fins de isenção de análise, nos termos da Resolução RDC n° ___, de ___________, que esta solicitação de registro/pósregistro referente ao assunto ______________________ (clone) está vinculada ao processo/petição nº _________________ (matriz), referente ao assunto _______________________. Declaro que as informações do texto de bula das petições supracitadas são as mesmas, podendo diferir apenas quanto aos dizeres legais do detentor do registro e nome do medicamento. Os Responsáveis declaram estar cientes de que qualquer alteração feita no registro do processo matriz deve ser efetuada também para o(s) processo(s) clone(s), sob pena de cancelamento do(s) registro(s) do(s) processo(s) clone(s) a ele vinculado(s), caso a alteração não seja peticionada.
*Representante Legal da Empresa - processo/petição matriz (nome completo e assinatura)
CPF nº
*Farmacêutico Responsável - processo/petição matriz (nome completo e assinatura)
CPF nº
*Representante Legal da Empresa - processo/petição clone (nome completo e assinatura)
CPF nº
*Farmacêutico Responsável - processo/petição clone (nome completo e assinatura)
CPF nº (NR)
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DO REGISTRO
Os Responsáveis Legais e Técnicos das Empresas ____________________________ e _____________________ abaixo assinadas declaram, para fins de isenção de análise, nos termos da Resolução RDC n° ___, de ___________, que esta solicitação de registro/pós-registro referente ao assunto ______________________ (clone) está vinculada ao processo/petição nº _________________ (matriz), referente ao assunto _______________________. Declaro que as informações do texto de bula das petições supracitadas são as mesmas, podendo diferir apenas quanto aos dizeres legais do detentor do registro e nome do medicamento. Os Responsáveis declaram estar cientes de que qualquer alteração feita no registro do processo matriz deve ser efetuada também para o(s) processo(s) clone(s). Autorizo o cancelamento de registro do medicamento referente ao processo nº _________________ , para que o mesmo possa ser registrado como clone.
*Representante Legal da Empresa - processo/petição matriz (nome completo e assinatura)
CPF nº
*Farmacêutico Responsável - processo/petição matriz (nome completo e assinatura)
CPF nº
*Representante Legal da Empresa - processo/petição clone (nome completo e assinatura)
CPF nº
*Farmacêutico Responsável - processo/petição clone (nome completo e assinatura)
CPF nº " (NR)
Art.6º Os incisos I, II, III, IX e o § 5º do art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 240, de 9 de setembro de 2003, passam a vigorar como segue:
"Art. 4º......................................................................................................................
I - Cópia da Cédula de Identidade do devedor, da respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do comprovante de residência, quando se tratar de pessoa física;
II - Cópias da inscrição do devedor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Contrato Social ou Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais responsáveis legais do devedor, assim como comprovação atualizada do respectivo domicílio, quando se tratar de pessoa jurídica;
III - Cópias da Cédula de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do(s) comprovante(s) de residência dos responsáveis legais do devedor, quando se tratar de pessoa jurídica;
.................................................................................................................................
IX - Comprovação do enquadramento de porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
..................................................................................................................................
§ 5º A comprovação de que trata o inciso IX deste artigo se dará por meio de apresentação de original ou cópia da comunicação registrada junto ao órgão competente para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como por meio de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
........................................................................................................................." (NR)
Art.7º O item 4 do Anexo V da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 108, de 27 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO V ...............................................................................................................
4. Procuração (original ou cópia), identificando o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) da empresa, se for o caso.
........................................................................................................................." (NR)
Art.8º O caput do art. 50 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Para usufruir dos descontos previstos na legislação vigente, o Agente Regulado, com exceção da microempresa e da empresa de pequeno porte, deverá enviar à Anvisa cópia com autenticação eletrônica da declaração de faturamento referente ao ano-calendário imediatamente anterior, no prazo estabelecido para cada exercício pela Receita Federal do Brasil, para fins de comprovação do respectivo porte de empresa." (NR)
...............................................................................................................................
Art.9º O parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa nº 4, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.................................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único. Os relatórios de ensaios devem ser apresentados em via original ou cópia." (NR)
..............................................................................................................................
Art. 10 O inciso III do art. 24 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24...............................................................................................................
...................................................................................................................................
III - para os produtos importados: cópia do documento legal, conforme descrito no inciso V do art. 19; e" (NR)
...................................................................................................................................
Art.11 O inciso III do art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º...............................................................................................................
..................................................................................................................................
III - cópia do Certificado de Conformidade emitido no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), aplicável apenas para os produtos médicos com certificação compulsória, relacionados pela ANVISA em regulamentos específicos;" (NR)
...............................................................................................................................
Art.12 Os incisos II, III e V do art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 19 de fevereiro de 2016, passam a vigorar como segue:
"Art. 4º..................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - cópia da inscrição do devedor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovação atualizada do respectivo domicílio, quando se tratar de identificação de pessoa jurídica;
III - cópia da Cédula de Identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência do responsável legal da empresa e do procurador do devedor, quando for o caso;
.......................................................................................................................
V - procuração específica, original ou cópia, em caso de procurador legalmente constituído; e" (NR)
................................................................................................................................
Art.13 O parágrafo único do art. 38 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 102, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38..................................................................................................................
Parágrafo único. A empresa importadora deverá apresentar cópia da declaração da operação praticada para a autoridade sanitária do local de desembaraço, como documento comprobatório da operação societária ou comercial, conforme disposto no Anexo I." (NR)
........................................................................................................................
Art.14 Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único do art. 5º, o parágrafo único do art. 14, o parágrafo único do art. 21, o parágrafo único do art. 27, o parágrafo único do art. 37 e o parágrafo único do art. 43 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 13, de 27 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, Seção 1, pág. 72; e
II - o § 1º do art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 19 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2016, Seção 1, pág. 26.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
(*) N. da Coejo: Republicada por ter saído com incorreção, no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 75.
SEGUNDA DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.968, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
CE
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - 61.072.393/0001-33
Marstacimabe
47/2018
25351.111697/2020-46 3380632/20-2
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
Vacina BNT162 com RNA anti-viral para imunização ativa contra COVID-19
59/2020
25351.666540/2020-53 4094569/20-3
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA - 56.998.982/0001-07
Nivolumabe
36/2016
25351.144172/2017-91 1554955/20-1
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. - 33.009.945/0001-23
Atezolizumabe
2/2016
25351.384474/2015-77 3500381/19-2
10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.969, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Autorizar a implementação das petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos por decurso de prazo (art. 36, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 09/2015), conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
CE
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA - 51.780.468/0001-87
Cloridrato de Escetamina
158/2015
25351.823631/2020-01 2748490/20-4
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA - 56.998.982/0001-07
BMS-986165
4/2019
25351.196593/2018-89 2887207/20-0
10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação
Covance Brasil Serviços e Pesquisas Farmacêuticas Ltda - 09.011.459/0001-65
Acalabrutinibe
35/2016
25351.833822/2020-72 2777590/20-9
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
QUARTA DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.962, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2020
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: O.S.S. INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME - CNPJ: 05.678.757/0001-52
Produto - (Lote): ALCOOSS OSS (OAG44-14);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 4196754/20-2
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Interdição cautelar
Motivação: Considerado o resultado insatisfatório no ensaio de teor de álcool etílico comprovado no Laudo de Análise Fiscal Inicial 1553.1P.1/2020, emitido pelo INCQS e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976.
2. Empresa: M. J. SOUZA NETO - CNPJ: 30.272.415/0001-85
Produto - (Lote): TODOS (Todos);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 4196131/20-5
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso, Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização e fabricação e Relatório de Inspeção da VISA- RS que interditou a empresa e a apreensão de todos os produtos saneantes sem registro, dentre eles a Marca NAVE, por empresa sem Autorização de Funcionamento (AFE) e Licença Sanitária para fabricação destes produtos, infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976.
3. Empresa: TIMAGE INDUSTRIA COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA - CNPJ: 58.558.511/0001-03
Produto - (Lote): MÁSCARA RECONSTRUTORA CAPILAR INTENSE - 1KA HAIR PROFESSIONAL (TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 4190180/20-1
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso, Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização, exposição à venda e fabricação do produto sem registro infringindo o art 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
4. Empresa: VITAESSENCIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 10.255.805/0001-30
Produto - (Lote): ÓLEO DE MAMONA, 150 ML, MARCA CHINODÊ (TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 4061477/20-8
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento, Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerado que o produto está sendo envasado e distribuído por empresa sem Autorização de Funcionamento,infringindo o art. 2º da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.971, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento para o estabelecimento de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DROGARIA VIANA & SILVA LTDA / 24.508.844/0001-06
25351.044023/2016-42 / 7452806
70152 - AFE/AE - RECURSO ADMINISTRATIVO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 4083642208
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.972, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
A MARIA DE OLIVEIRA E CIA LTDA / 33.358.601/0001-20
25351.365794/2020-57 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846867201
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011. O documento apresentado é fiscal; e não sanitário.
--------------------------------------
DROGARIA ELDORADO EIRELI / 14.460.853/0001-10
25351.365792/2020-68 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846860203
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do Documento de Instrução, contrariando o Art. 11 da RDC nº 275/2019 e Art. 3° da Resolução RDC n° 25/2011.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
TRANSPORTES TESBA LTDA / 02.191.966/0001-89
25351.316813/2020-11 / 4026469
728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - TRANSPORTADORA (SOMENTE MATRIZ) / 3741842204
--------------------------------------
Itaobi Transportes Ltda / 08.693.795/0011-44
25351.315760/2020-11 / 8210925
862 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - TRANSPORTADORA / 3739571209
--------------------------------------
MEDINOVA LIFE SCIENCES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA / 22.256.726/0002-03
25351.310718/2020-12 / 8210911
859 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - IMPORTADORA / 3724250207
--------------------------------------
PORTO EQUIPO- COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PERIFERICOS ODONTOLOGICOS EIRELI / 35.298.243/0001-32
25351.310716/2020-15 / 8210908
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIDORA / 3724248202
--------------------------------------
OBJETIVA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI - ME / 22.606.765/0001-02
25351.315781/2020-37 / 4026486
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIDORA (SOMENTE MATRIZ) / 3739615206
--------------------------------------
l&f suprimentos médicos e odontológicos ltda / 36.890.653/0001-30
25351.315765/2020-44 / 8210939
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIDORA / 3739577207
--------------------------------------
SEQIRUS LABORATORIOS DO BRASIL LTDA / 33.973.567/0001-01
25351.315763/2020-55 / 1245621
703 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA (SOMENTE MATRIZ) / 3739575204
--------------------------------------
STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA / 11.446.781/0001-69
25351.315916/2020-64 / 4026490
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIDORA (SOMENTE MATRIZ) / 3739792205
--------------------------------------
TRANSPORTES TESBA LTDA / 02.191.966/0001-89
25351.316812/2020-77 / 3098466
737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - TRANSPORTADORA (SOMENTE MATRIZ) / 3741776202
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.974, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento da Empresa constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
SEQIRUS LABORATORIOS DO BRASIL LTDA / 33.973.567/0001-01
25351.315763/2020-55 / 1245621
7260 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 4175376208
25351.315763/2020-55 / 1245621
7260 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - IMPORTADORA - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 4175414207
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.975, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento da Empresa constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
B7 MEDICAL LTDA EPP / 26.593.720/0001-00
25351.408970/2017-91 / 8155354
877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 3434785205
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.976, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
SM EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA / 44.015.477/0015-11
25351.491314/2020-11 / 1245617
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 4094957201
--------------------------------------
JETHAMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 34.027.398/0001-71
25351.315839/2020-42 / 1245634
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 3739709201
--------------------------------------
GREGORIO E MACHADO LTDA / 30.981.531/0002-54
25351.159894/2020-46 / 1245603
7056 - AFE/AE - Recurso Administrativo - DEMAIS EMPRESAS (exceto farmácia e drogaria) / 4093720207
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.977, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 169, aliado ao art. 54, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de Farmácias e Drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
STIN PHARMA EXCELENCIA EM SAUDE LTDA / 38.115.624/0001-27
25351.371922/2020-00 / 7762622
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3863008207
--------------------------------------
MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 71.605.265/0075-06
25351.365795/2020-00 / 7762406
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846871209
--------------------------------------
Drogaluz Medicamentos Populares Ltda. / 37.848.676/0001-40
25351.369327/2020-04 / 7762870
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3858261209
--------------------------------------
j.f pessoa nogueira / 37.846.754/0001-77
25351.371873/2020-05 / 7762698
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862920208
--------------------------------------
DROGARIA E PERFUMARIA KMAXFARMA III LTDA / 02.279.895/0002-51
25351.365805/2020-07 / 7762514
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846902202
--------------------------------------
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA / 88.212.113/0918-14
25351.365812/2020-09 / 7762593
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846923205
--------------------------------------
pharmavida pradopolis ltda / 25.137.202/0001-00
25351.371823/2020-10 / 7762792
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862872204
--------------------------------------
RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/2473-94
25351.365810/2020-10 / 7762562
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846917201
--------------------------------------
DROGARIA PORTO DO ROSA / 31.466.690/0001-00
25351.365777/2020-10 / 7762363
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846838207
--------------------------------------
ROMERO FARMACIA LTDA / 02.617.932/0009-60
25351.369646/2020-10 / 7762866
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3859281209
--------------------------------------
M S MEDICAMENTOS LTDA / 37.986.723/0001-11
25351.365828/2020-11 / 7762943
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846966209
--------------------------------------
DROGARIA FTB CENTRO LTDA / 38.265.219/0001-95
25351.370273/2020-11 / 7762852
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3860338201
--------------------------------------
ANDRESSA OLIVEIRA SANTOS / 37.656.374/0001-70
25351.365793/2020-11 / 7762394
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846864206
--------------------------------------
Drogaria Norte de Minas LTDA / 39.394.060/0001-71
25351.365801/2020-11 / 7762471
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846889201
--------------------------------------
COMERCIAL DE MEDICAMENTOS COELHO LTDA / 22.418.603/0002-21
25351.365819/2020-12 / 7763021
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846942201
--------------------------------------
MIRELE PAIVA PORTO / 36.192.303/0001-09
25351.371894/2020-12 / 7762667
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862973209
--------------------------------------
Levitico dos Santos / 17.476.228/0001-55
25351.365826/2020-14 / 7762961
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846960200
--------------------------------------
EDERSON JOSE DA COSTA LTDA / 37.870.720/0001-18
25351.371945/2020-14 / 7762576
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3863020206
--------------------------------------
sao matheus comercio de medicamentos ltda / 23.216.915/0001-34
25351.365833/2020-16 / 7762897
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846983209
--------------------------------------
MULTIFÓRMULAS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI / 01.763.776/0004-79
25351.371862/2020-17 / 7762727
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862914203
--------------------------------------
P. FERNANDES DOS SANTOS LTDA / 38.118.042/0001-02
25351.365803/2020-18 / 7762499
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846895206
--------------------------------------
DROGARIA MEGA FARMA COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA / 37.147.408/0001-09
25351.371573/2020-18 / 7762818
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862325201
--------------------------------------
COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA / 88.212.113/0921-10
25351.365782/2020-22 / 7762377
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846846208
--------------------------------------
LAIZA SILVA NASCIMENTO / 29.708.224/0001-34
25351.371839/2020-22 / 7762761
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862901201
--------------------------------------
tarciso rodrigues da silva eireli / 38.327.258/0001-70
25351.365831/2020-27 / 7762912
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846977204
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JC MEDICAMENTOS LTDA / 11.814.531/0002-15
25351.371900/2020-31 / 7762653
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862976203
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BERETA MACHADO LTDA / 37.800.841/0001-93
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846911201
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NT FORMES FARMACIA E MEDICAMENTOS LTDA / 37.695.294/0001-23
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846930208
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DROGARIA RIOS DA PAU FERRO LTDA / 37.646.217/0001-83
25351.365798/2020-35 / 7762441
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846880208
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JPJ COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 12.721.401/0010-00
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846951201
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ERIKA SONALY SILVA CRUZ DE SOUZA / 37.426.037/0001-96
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3863014201
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GILZEANE VIEIRA DE MEDEIROS OLIVEIRA / 37.661.901/0001-34
25351.371828/2020-42 / 7762789
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862875209
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M & C COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA / 38.714.533/0001-08
25351.371909/2020-42 / 7762640
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A S J BARBOSA LEITE / 35.398.748/0001-79
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3861225209
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FARMACIA FARMAPLUS 24 HORAS / 24.864.567/0001-74
25351.365806/2020-43 / 7762528
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846905207
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V DE M P DA SILVA DROGARIA E PERFUMARIA / 34.693.789/0001-25
25351.371916/2020-44 / 7762636
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3863005202
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GARCIA BUFALO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 39.578.447/0001-88
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846926200
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MARILIA DE SOUZA DIAS / 38.711.246/0001-44
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FARMÁCIA TFP LTDA ME / 22.798.316/0001-03
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MAGALHÃES & MENDES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 38.428.927/0001-08
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t.s.b. dos santos drogaria / 23.065.680/0001-27
25351.365804/2020-54 / 7762501
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846898201
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Stephanie Menezes Borges cia ltda / 38.150.472/0001-01
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--------------------------------------
RENATA CRISTINA MARTINS PICCHETTO EPP / 23.778.278/0002-70
25351.365787/2020-55 / 7762381
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846853201
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MADE IN FARMA FARMACIA LTDA / 37.268.545/0001-93
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846920201
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DROGARIA E PERFUMARIA GUARAPIRANGA LTDA / 37.739.926/0001-03
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846970207
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farmacia multimais eireli me / 24.760.991/0001-79
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--------------------------------------
FHARMA CIDADAO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 38.262.790/0001-56
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PHARMABESSA COMERCIO DE MEDICAMENTO LTDA / 35.646.242/0001-31
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846986203
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PATRICIA RODRIGUES DE ARAÚJO / 37.947.407/0001-30
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862969201
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FARMACIA FARMAPLUS 24 HORAS / 24.864.567/0002-55
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846892201
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FARMA 10 DROGARIA LTDA - ME / 01.419.210/0001-81
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RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/2138-13
25351.365827/2020-69 / 7762957
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846963204
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J C M M COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA / 36.344.719/0001-97
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846957200
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DROGRIA CACIMBENSE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 37.655.700/0001-24
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846980204
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RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/2585-90
25351.371879/2020-74 / 7762684
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MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 71.605.265/0082-27
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FARMACIA E DROGARIA W&L LTDA / 36.271.265/0001-71
25351.371597/2020-77 / 7762804
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SANDRA KATIA DOS SANTOS / 32.297.201/0001-99
25351.365818/2020-78 / 7763034
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846939201
--------------------------------------
MIKAELLY SILVA DE MELO FARMACIA / 22.431.008/0001-45
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846883202
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FARMACIA POPULAR BOMPRECO LTDA / 26.145.848/0001-00
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862904206
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C. BARROS FERRAZ / 00.146.786/0001-50
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Leia de Oliveira Marques Machado / 26.710.565/0001-56
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VANDERLAN M. LIMA / 36.244.343/0001-49
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R.F SANTOS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA / 05.030.616/0002-00
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S H FARMACIA E DROGRARIA LTDA / 20.468.042/0002-40
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MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 71.605.265/0031-87
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DROGARIA E PERFUMARIA SALIM LTDA / 38.311.839/0001-13
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FLF COMERCIO DE MEDICAMENTOS FEITOSA LTDA / 37.599.413/0001-44
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733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3862917208
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DROGARIA E PERFUMARIA FREI VITORIO LTDA / 37.795.797/0001-70
25351.365772/2020-97 / 7762350
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846831200
--------------------------------------
DROGARIA BEM POPULAR PONTES E LACERDA LTDA / 39.350.015/0001-15
25351.365807/2020-98 / 7762531
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 3846908201
(DOU de 03.12.2020 – págs. 155 a 161 – Seção 1)