AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 292, DE 2 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para definição das Autoridades Reguladoras Estrangeiras Equivalentes do processo de inspeção sanitária de fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos de Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos e estabelece o procedimento otimizado de análise para fins de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo e Abrangência
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 741, de 10 de agosto de 2022:
I - os critérios e os procedimentos específicos para definição da Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE) para fins de inspeção sanitária e de Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de insumos farmacêuticos ativos (IFA), produtos de Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos; e
II - os níveis de confiança regulatória e os critérios para o uso do procedimento otimizado de análise dos pedidos de CBPF de IFA, produtos para Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos.
Seção II
Definições
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I - inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visa a proteção da saúde individual e coletiva, por meio da verificação in loco ou, em casos específicos, de forma remota, do cumprimento dos marcos legal e regulatório sanitários relacionados às atividades desenvolvidas e às condições sanitárias de estabelecimentos, processos e produtos, permitindo a adoção de medidas de orientação e correção de situações que possam causar danos à saúde da população; e
II - programa de construção da confiança regulatória: conjunto de etapas com objetivo de fortalecer a confiança regulatória com vistas à avaliação da equivalência regulatória entre Anvisa e outra AREE, com a finalidade de avançar para um Acordo de Reconhecimento Mútuo, da sigla em inglês MRA.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA DEFINIÇÃO DE AUTORIDADE REGULADORA ESTRANGEIRA EQUIVALENTE E NÍVEIS DE CONFIANÇA REGULATÓRIA
Seção I
Designação da AREE pela Anvisa
Art. 3º Ficam estabelecidas como AREE, para fins de inspeção sanitária e de Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de IFA, produtos de Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos, as autoridades estrangeiras ou entidades que atenderem aos seguintes requisitos:
I - serem autoridades reguladoras ou entidades membros do Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S); e
II - serem autoridades reguladoras ou entidades membros do Conselho Internacional de Harmonização de Requisitos Técnicos para Medicamentos de Uso Humano (ICH).
Parágrafo único. A Agência Europeia de Medicamento, da sigla em inglês EMA, na posição de Organização Associada Parceira do PIC/S, com Guias reconhecidamente equivalentes, será classificada como membro do PIC/S para fins desta Instrução Normativa.
Art. 4º A designação de AREE com nível de Confiança Regulatória de Reconhecimento Mútuo será deliberada pela Diretoria Colegiada da Anvisa, que considerará os pareceres da área técnica regimentalmente responsável pela inspeção e emissão do CBPF e da Assessoria em Assuntos Internacionais da Anvisa.
§ 1º As AREE com nível de Confiança Regulatória de Reconhecimento Mútuo aprovadas pela Diretoria Colegiada da Anvisa estão listadas no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º O Anexo será atualizado de acordo com o fluxo regulatório e os procedimentos para os assuntos de atualização periódica.
Art. 5º A Diretoria Colegiada da Anvisa poderá, a qualquer momento, revisar e ou revogar as designações de AREE com nível de Confiança Regulatória de Reconhecimento Mútuo de qualquer autoridade reguladora estrangeira subsidiada por parecer da área técnica responsável pela emissão de CPBF.
Parágrafo único. A área técnica responsável pela emissão de CPBF deverá disponibilizar inspetores qualificados para participar do processo de reavaliação do membro PIC/S designado AREE com o qual possui Acordo de Reconhecimento Mútuo, no âmbito do Programa de Reavaliação do PIC/S.
Seção II
Níveis de Confiança Regulatória
Art. 6º Para fins de adoção do procedimento otimizado de análise de CBPF poderão ser adotados os seguintes níveis de confiança regulatória:
I - parcial;
II - plena; e
III - reconhecimento mútuo.
§1º A Confiança Regulatória Parcial estabelecida no inciso I é o procedimento otimizado de análise, no qual a decisão para fins de cumprimento das BPF é baseada na revisão completa do relatório de inspeção ou em outras informações provenientes de outra AREE, podendo ser adotada unilateralmente pela Anvisa, conforme procedimento interno específico.
§2º A Confiança Regulatória Plena estabelecida no inciso II é o procedimento otimizado de análise, no qual a decisão para fins de cumprimento de BPF é baseada na revisão simplificada do relatório de inspeção ou no aceite de parte ou todo do certificado de BPF proveniente de outra AREE, podendo ser adotada unilateralmente pela Anvisa, conforme procedimento interno específico.
§3º O Reconhecimento Mútuo estabelecido no inciso III é a prática de confiança regulatória, na qual a decisão de outra autoridade reguladora ou entidade internacional é adotada automaticamente pela Anvisa baseado no certificado de BPF ou do relatório de inspeção proveniente de outra AREE, devendo ser adotado de forma bilateral entre Anvisa e AREE, firmado por meio da assinatura de MRA, após concluído o Programa de Construção de Confiança Regulatória.
Seção III
Programa de Construção da Confiança Regulatória
Art. 7º O Programa de Construção da Confiança Regulatória é composto das seguintes etapas:
I - compartilhamento de informações sobre o processo de trabalho relacionado às inspeções sanitárias;
II - realização de inspeção paralela concomitante; e
III - planejamento de inspeções conjuntas periódicas.
§1° A área técnica responsável pela emissão de CBPF poderá decidir por suprimir ou incluir etapas no programa, em decorrência do relacionamento bilateral com a autoridade reguladora estrangeira em questão.
§2° Ao final de cada programa, a área técnica responsável pela emissão de CBPF deverá elaborar um parecer técnico com relatório do processo e conclusão sobre a equivalência do sistema de inspeção sanitária.
§3º A inspeção paralela concomitante poderá ser substituída pela participação de inspetores qualificados no processo de reavaliação do membro PIC/S, no âmbito do Programa de Reavaliação do PIC/S, candidato a AREE para o nível de Reconhecimento Mútuo.
Seção IV
Acordos de Reconhecimento Mútuo
Art. 8º A prática de confiança regulatória com nível de Reconhecimento Mútuo deve ser formalizada por meio da assinatura de um MRA entre a Anvisa e a AREE.
Art. 9º Os acordos de confiança regulatória mútuos devem prever:
I - a vedação da prática da confiança regulatória de decisões da AREE baseada em confiança regulatória com terceiros;
II - o aceite das inspeções realizadas pelos entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária membros do PICs em território nacional e internacional; e
III - o escopo do acordo, o resguardo das informações confidenciais, pontos de contato para a troca de informações e documentos entre as partes, salvaguarda para inspeções, dispositivos para entrada em vigor, revisão e término do acordo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO OTIMIZADO DE ANÁLISE
Art. 10. O procedimento otimizado de análise baseia-se na avaliação dos relatórios de inspeção ou certificados de BPF, assim como toda documentação instrutória emitidas pelas AREE.
Art. 11. O procedimento otimizado de análise de que trata esta Instrução Normativa é opcional e deverá ser peticionado com código de assunto específico.
§ 1º A solicitação de CBPF pelo procedimento otimizado de análise deve ser instruída com os documentos estabelecidos no código de assunto específico.
§ 2º É facultado ao estabelecimento fabricante objeto da certificação enviar diretamente à Anvisa os documentos reconhecidos como confidenciais por este.
§ 3º O prazo para o protocolo dos documentos de que trata o parágrafo anterior é de até 30 (trinta) dias após a data do protocolo da petição de certificação.
§ 4º A não apresentação dos documentos de instrução previstos no código de assunto ensejarão o indeferimento da petição.
§ 5º Não é permitida a solicitação de alteração do código de assunto da via de análise otimizada para a via de análise ordinária por parte da empresa.
§ 6º A Anvisa poderá adotar o procedimento otimizado de análise nas situações em que tenha acesso a documentação instrutória emitida pelas AREEs.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à área técnica responsável pela emissão de CPBF a decisão sobre a certificação.
Art. 13. A área técnica responsável pela emissão de CPBF pode, a qualquer momento, realizar inspeção sanitária de rotina ou de investigação de denúncia ou possível irregularidade em qualquer fabricante de IFA, produtos de Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos utilizado no Brasil, independentemente do processo de certificação e nível de confiança regulatória.
Parágrafo único. A recusa em receber a inspeção da Anvisa pode resultar em alteração da decisão, solicitação de provas adicionais e em qualquer outra medida sanitária necessária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Art. 14. As disposições desta Instrução Normativa não impedem a adoção de outras práticas de confiança regulatória já estabelecidas por dispositivos normativos anteriores ou de trabalho colaborativo baseado em acordos já firmados ou em curso.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 3 de junho de 2024.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO
AUTORIDADE REGULADORA ESTRANGEIRA EQUIVALENTE PARA FINS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DE CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO (CBPF)
Jurisdição e Autoridade
1. Alemanha - Federal Ministry of Health (BMG) e Central Authority of the Laender for Health Protection regarding Medicinal Products and Medical Devices (ZLG);
2. Arábia Saudita - Saudi Food and Drug Authority (SFDA);
3. Austria - Austrian Federal Office for Safety in Healthcare;
4. Bélgica - Federal Agency for Medicines and Health Products;
5. Bulgária - Bulgarian Drug Agency (BDA);
6. Canadá - Heath Canada (HC);
7. Cingapura - Health Sciences Authority (HSA);
8. Chipre - Pharmaceutical Services (CyPHS);
9. Coreia do Sul - Ministry of Food and Drug Safety (MFDS);
10. Croácia - Agency for Medicinal Products and Medical Devices of Croatia (Halmed);
11. Dinamarca - Danish Medicines Agency (DKMA);
12. Eslováquia - State Institute of Drug Control (SIDC);
13. Eslovênia - Agency for Medicinal Products and Medical Devices (JAZMP);
14. Espanha - Spanish Agency of Medicines and Medical Devices (AEMPS);
15. Estado Unidos da América - U.S Food and Drug Administratio (US FDA);
16. Estônia - State Agency of Medicines (SAM);
17. Finlândia - Finnish Medicines Agency (FIMEA);
18. França - French National Agency for Medicines and Health Products Safety (ANSM) e Agency of Food, Environmental & Occupational Health Safety (ANSES);
19. Grécia - Greek National Organisation for Medicines (EOF);
20. Holanda - Health and Youth Care Inspectorate (IGJ);
21. Hungria - National Center for Public Health and Pharmacy (NCPHP);
22. Irlanda - Health Products Regulatory Authority (HPRA);
23. Islândia - Iceland Medicines Agency (IMA);
24. Itália - Italian Medicines Agency (AIFA);
25. Japão - Ministry of Health, Labour and Welfare (MHLW) e Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
26. Letônia - State Agency of Medicines (ZVA);
27. Liechtenstein - Office of Healthcare (AG);
28. Lituânia - State Medicines Control Agency (SMCA);
29. Malta - Malta Medicines Authority (MMA);
30. México - Federal Commission for the Protection Against Sanitary Risks (COFEPRIS);
31. Noruega - Norwegian Medical Products Agency (NOMA);
32. Polonia - Chief Pharmaceutical Inspectorate (CPI);
33. Portugal - National Authority of Medicines and Health Products, IP (Infarmed, IP);
34. Reino Unido - Medicines & Healthcare Products Regulatory Agency (MHRA);
35. República Checa - State Institute for Drug Control (SÚKL) e Institute for State Control of Veterinary, Biologicals and Medicines (ISCVBM);
36. Romênia - National Agency for Medicines and Medical Devices of Romania (NAMMDR);
37. Suécia - Swedish Medical Products Agency (MPA);
38. Suíca - Swiss Agency for Therapeutic Products (Swissmedic);
39. Turquia - Turkish Medicines and Medical Devices Agency (TMMDA ou TITCK);
40. Taiwan - Taiwan Food and Drug Administration (TFDA);
41. Ucrânia - State Service of Ukraine on Medicines and Drugs Control (SMDC); e
42. União Européia - European Medicines Agency (EMA).
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 294, DE 2 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre alteração nas monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de agrotóxicos, saneantes desinfestantes e preservativos de madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Excluir o emprego domissanitário na monografia do ingrediente ativo S07 - SULFLURAMIDA, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021, em atendimento à Convenção de Estocolmo.
Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 3º As empresas responsáveis por produtos saneantes registrados com o princípio ativo Sulfluramida, deverão adequar a formulação no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por meio de petição de modificação de fórmula protocolada no respectivo processo de registro.
Art. 4º O esgotamento de estoque do produto saneante poderá ser realizado até 60 (sessenta) dias após publicação do deferimento da petição que trata o parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Serão cancelados os processos de registro de produtos saneantes:
I - sem petição de modificação de fórmula protocolada no prazo estabelecido no caput do art. 3º desta Instrução Normativa; ou
II - cuja petição de modificação de fórmula for indeferida.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 295, DE 2 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1 de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de junho de 2024.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I
ALTERAÇÃO NA LISTA DE FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS ADITIVOS ALIMENTARES DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
Funções tecnológicas |
Definições |
Antiumectante/Antiaglutinante |
Substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos e diminuir a tendência de adesão, umas às outras, das partículas individuais. |
ANEXO II
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
04.13 Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva não comercialmente estéreis (incluindo picles, azeitonas e cogumelos comestíveis) |
||||
06.1 Cereais processados Inclui grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou degerminados, e ou polidos |
||||
14.1 Suplementos alimentares líquidos |
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Função |
INS |
Nome aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antiumectante |
551 |
Dióxido de silício, sílica |
Quantum satis |
Somente para suspensões, efervescentes e pós para preparo de suplementos alimentares. |
Conservante |
214 |
Para-hidroxibenzoato de etila, etilparabeno |
1500 |
Não permitido para efervescentes e pós para preparo de suplementos alimentares. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
Edulcorante |
954(iv) |
Sacarina sódica |
800 |
Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas. Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares |
||||
Função |
INS |
Nome aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Edulcorante |
950 |
Acesulfame de potássio |
350 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
950 |
Acesulfame de potássio |
5000 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
950 |
Acesulfame de potássio |
2500 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
950 |
Acesulfame de potássio |
750 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
951 |
Aspartame |
750 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
951 |
Aspartame |
10000 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
951 |
Aspartame |
6000 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
951 |
Aspartame |
560 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
400 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
750 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
300 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
560 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
400 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
750 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
300 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
560 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
400 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
750 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
300 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
560 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
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954(i) |
Sacarina |
150 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais, exceto goma de mascar, para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
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954(i) |
Sacarina |
1200 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares." |
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954(i) |
Sacarina |
100 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
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954(ii) |
Sacarina cálcica |
150 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais, exceto goma de mascar, para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
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954(ii) |
Sacarina cálcica |
1200 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
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954(ii) |
Sacarina cálcica |
100 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
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954(iii) |
Sacarina potássica |
150 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais, exceto goma de mascar, para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
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954(iii) |
Sacarina potássica |
1200 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
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954(iii) |
Sacarina potássica |
100 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
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954(iv) |
Sacarina sódica |
150 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais, exceto goma de mascar, para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
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954(iv) |
Sacarina sódica |
1200 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
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954(iv) |
Sacarina sódica |
100 |
Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
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955 |
Sucralose |
400 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos, exceto para gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares." |
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955 |
Sucralose |
3000 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
955 |
Sucralose |
2400 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
955 |
Sucralose |
250 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
955 |
Sucralose |
300 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
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955 |
Sucralose |
200 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
3500 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
6000 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
180 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
3500 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares." |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
6000 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares." |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
180 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
3500 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares." |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
6000 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
180 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
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960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
3500 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
6000 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
180 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
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961 |
Neotame |
65 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
961 |
Neotame |
1000 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
961 |
Neotame |
49 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
969 |
Advantame |
50 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas, exceto gomas de mascar, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
969 |
Advantame |
400 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
969 |
Advantame |
37,5 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas |
ANEXO III
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície) |
||||
Função |
INS |
Nome aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Conservante |
223 |
Metabissulfito de sódio |
10 |
Limite expresso como SO2 residual. Somente para uvas in natura. |
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) |
||||
Função |
INS |
Nome aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Glaceante |
1207 |
Copolímero ácido de metacrilato |
100.000 |
Não permitido para formas mastigáveis. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
ANEXO IV
INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
02.0 Óleos e gorduras |
||||
Função tecnológica |
Coadjuvante |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Gases propelentes, gases para embalagens |
Butano |
943a |
- |
Somente para produtos pressurizados, incluindo emulsões gordurosas. |
Isobutano |
943b |
- |
Somente para produtos pressurizados, incluindo emulsões gordurosas. |
|
Propano |
944 |
- |
Somente para produtos pressurizados, incluindo emulsões gordurosas. |
|
21.2 Colágeno e gelatinas |
||||
Função tecnológica |
Coadjuvante |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Agente de clarificação ou filtração |
Perlita |
- |
- |
- |
Enzimas e preparações enzimáticas |
Catalase deAspergillus niger |
- |
- |
- |
Protease deBacillus subtilis, Bacillus licheniformis, Bacillus amyloliquefacienseAspergillus oryzae |
- |
- |
- |
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 296, DE 2 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre alteração nas monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de agrotóxicos, saneantes desinfestantes e preservativos de madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir novo tipo de formulação "Emulsão de óleo em água", com a concentração máxima permitida 1,0% p/p na diluição de uso, modalidade de emprego "Entidades especializadas e campanhas de saúde pública", item (m) - Emprego domissanitário, na monografia do ingrediente ativo do F69 - FLUPIRADIFURONE, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
Art. 2º Incluir novo tipo de formulação "Emulsão de óleo em água", com a concentração máxima permitida 1,8% p/p na diluição de uso, modalidade de emprego de "Entidades especializadas e campanhas de saúde pública", no item (J) - Emprego domissanitário: autorizado conforme indicado, na monografia do ingrediente ativo do T42 - TRANSFLUTRINA, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 297, DE 2 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1 de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de junho de 2024.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto
RETIFICAÇÃO
Na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA -RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 79, de 24 de abril de 2024, seção 1, pág. 110,
Onde se lê:
"Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos"
Leia-se:
"Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar"
2ª DIRETORIA
COORDENAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.706, DE 2 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
CE
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA - 60.318.797/0001-00
Alfa-andexanete
41/2024
25351.502638/2023-26 0811670/23-9
10754 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Produtos Biológicos
25351.683056/2023-31 1107967/23-3
10478 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica de ORPC's - Produtos Biológicos
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA - 51.780.468/0001-87
Cloridrato de rilpivirina
NA
10750 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Sintético
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP - 18.720.938/0001-41
Cabotegravir / Rilpivirina
63/2017
25351.013978/2024-68 0156136/24-7
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA. - 15.800.545/0001-50
Epcoritamabe
2/2023
25351.323689/2022-11 1228707/23-5
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
BAYER S.A. - 18.459.628/0001-15
BAY 2927088
53/2023
25351.579935/2022-89 1273703/23-8
10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. - 10.588.595/0010-92
Amlitelimab
93/2022
25351.792386/2023-17 1318641/23-8
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA - 82.277.955/0001-55
CagriSema
28/2023
25351.333268/2023-71 1286737/23-3
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
IQVIA RDS BRASIL LTDA.
Ripretinibe
97/2023
25351.284878/2023-33 0076111/24-7
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ELI LILLY DO BRASIL LTDA - 43.940.618/0001-44
Retatrutida
101/2023
25351.818469/2023-43 0090322/24-1
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.666, DE 02 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
27.446.187 LTDA / 27.446.187/0001-08
25351.205101/2024-00 / 5091174
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500735247
--------------------------------------
RENALSYSTEMS BIOTECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA / 06.241.471/0001-78
25351.201033/2024-00 / 8291142
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0493006249
--------------------------------------
FARMARCIA DA FAMILIA- COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 47.615.052/0002-17
25351.205084/2024-01 / 5091157
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500713243
--------------------------------------
CRM PRODUTOS FARMACÊUTICOS / 37.785.915/0001-60
25351.216749/2024-01 / 5091311
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539257249
--------------------------------------
COSMOS LOGISTICA LTDA / 49.933.198/0001-55
25351.201097/2024-01 / 4068249
TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0493073248
--------------------------------------
ROSASFARMA MANIPULACAO LTDA / 53.282.651/0001-88
25351.216611/2024-02 / 5091265
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539107247
--------------------------------------
silva watanabe ltda / 54.283.327/0001-47
25351.216925/2024-05 / 5091416
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539445240
--------------------------------------
A. M. D. FLEXA LTDA / 53.992.900/0001-29
25351.218111/2024-05 / 5091615
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0541293249
--------------------------------------
J D DOS SANTOS PEREIRA / 12.999.340/0002-38
25351.204771/2024-09 / 5091097
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500372241
--------------------------------------
NAZARIO ROSA E RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 10.768.389/0023-89
25351.204931/2024-10 / 5091112
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500550247
--------------------------------------
farmacia popular aeroporto mogi ltda / 50.951.950/0001-70
25351.206865/2024-12 / 5091234
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0508547245
--------------------------------------
NACH BRASIL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA / 50.161.001/0001-96
25351.180224/2024-12 / 8291051
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0458795241
--------------------------------------
RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/3444-03
25351.217130/2024-14 / 5091464
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539698245
--------------------------------------
DROGARIA PREDILETA LTDA / 54.697.694/0001-97
25351.204866/2024-14 / 5091109
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500481245
--------------------------------------
L FARIAS ALVES SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA / 52.824.913/0001-26
25351.200912/2024-14 / 8291125
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0492871248
--------------------------------------
bahia atacadista de material hospitalar ltda / 42.560.429/0001-83
25351.201056/2024-14 / 8291156
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0493032240
--------------------------------------
C S ARAUJO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA / 54.509.636/0001-92
25351.216826/2024-15 / 5091360
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539342246
--------------------------------------
B N RODRIGUES CARNEIRO / 40.688.922/0001-58
25351.217148/2024-16 / 5091511
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539719242
--------------------------------------
CARNEIRO ULTRA DROGARIA LTDA / 29.899.182/0002-47
25351.217067/2024-16 / 5091420
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539602248
--------------------------------------
FARMÁCIA CONFIANÇA DO ENGENHO PEQUENO LTDA / 54.460.575/0001-16
25351.217902/2024-18 / 5091601
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0540933244
--------------------------------------
RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/3469-61
25351.208830/2024-18 / 5091741
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511528248
--------------------------------------
DROGARIA E PERFUMARIA SALUS LTDA / 54.016.773/0001-95
25351.217666/2024-21 / 5091590
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0540546241
--------------------------------------
M G CABERLINI DAMIANI & CIA LTDA / 53.242.318/0001-45
25351.205018/2024-22 / 5091126
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500640246
--------------------------------------
VINICIUS RAPINI DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E VARIEDADES LTDA / 10.808.314/0001-79
25351.200725/2024-22 / 4068235
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0492676241
--------------------------------------
DROGARIA DO CARLITO LTDA / 44.090.141/0001-18
25351.204649/2024-24 / 5091066
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500219249
--------------------------------------
J E B DA COSTA FARMA - ME / 26.641.560/0001-19
25351.207960/2024-25 / 5091629
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0509822240
--------------------------------------
r2 medical importação, exportação e distribuição ltda / 51.575.049/0001-03
25351.201172/2024-25 / 1310652
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0493159240
--------------------------------------
AMMA MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS LTDA / 51.496.382/0001-27
25351.200958/2024-25 / 4068252
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0492922241
--------------------------------------
FARMAPOUPE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 34.560.986/0001-76
25351.208562/2024-26 / 5091663
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511230249
--------------------------------------
MAIS NOVA FARMA LTDA / 49.089.814/0001-33
25351.205032/2024-26 / 5091130
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500654247
--------------------------------------
DROGARIA CASA DO XAROPE LTDA / 53.996.723/0001-59
25351.208604/2024-29 / 5091694
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511281242
--------------------------------------
V C D RIOS FARMACIA / 37.950.579/0001-63
25351.205136/2024-31 / 5091203
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500774242
--------------------------------------
FARMACIA CORDEIRO COM. PROD. FARMACEUTICO LTDA / 54.105.273/0001-20
25351.217142/2024-31 / 5091507
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539712248
--------------------------------------
MASSIME DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 48.098.171/0001-21
25351.180277/2024-33 / 8291065
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0458851248
--------------------------------------
pharma mello innovare ltda - epp / 54.089.177/0001-35
25351.217093/2024-36 / 5091447
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539654248
--------------------------------------
LEAO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 46.731.358/0001-95
25351.217135/2024-39 / 5091495
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539703249
--------------------------------------
RAFAELA MONTEIRO DA SILVA / 54.593.334/0001-45
25351.205127/2024-40 / 5091188
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500764247
--------------------------------------
SANIT ALL SERVIÇOS E COMERCIO LTDA / 11.174.805/0001-78
25351.201147/2024-41 / 3131086
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
740 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0493128247
--------------------------------------
MASSIME DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 48.098.171/0001-21
25351.180268/2024-42 / 1310592
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0458842249
--------------------------------------
DAI ALVES FARMA LTDA / 54.517.660/0001-73
25351.216852/2024-43 / 5091387
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539369241
--------------------------------------
PINHEIRO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA / 52.317.983/0001-98
25351.208696/2024-47 / 5091706
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511382243
--------------------------------------
edyane macedo cardoso ltda / 48.135.077/0001-03
25351.208720/2024-48 / 5091710
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511409249
--------------------------------------
COMERCIO DE MEDICAMENTOS ANDRADE LTDA / 52.403.319/0001-61
25351.217212/2024-51 / 5091569
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539787248
--------------------------------------
FARMACIA PRECO POPULAR LTDA / 47.611.130/0001-24
25351.217131/2024-51 / 5091478
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539699241
--------------------------------------
NANDA FARMA COMERCIO FARMACEUTICO LTDA / 54.636.960/0001-71
25351.216794/2024-58 / 5091339
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539307246
--------------------------------------
COSMOS LOGISTICA LTDA / 49.933.198/0001-55
25351.201096/2024-58 / 8291111
TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
862 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - TRANSPORTAR / 0493072241
--------------------------------------
FRANCINALDO PETRONIO DE ALENCAR / 42.214.818/0002-38
25351.200952/2024-58 / 8291139
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0492915245
--------------------------------------
RTL - RN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA / 49.311.853/0001-33
25351.200679/2024-61 / 4068221
TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0492624241
25351.201143/2024-63 / 3131072
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0493124241
--------------------------------------
almeida farma ltda / 45.835.650/0002-76
25351.208325/2024-65 / 5091646
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0510666248
--------------------------------------
DROGARIA MAIS BRASIL LTDA / 47.239.232/0005-94
25351.217177/2024-70 / 5091538
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539749249
--------------------------------------
home care luz para a vida enfermagem ltda / 33.209.513/0001-66
25351.208563/2024-71 / 5091677
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511231245
--------------------------------------
f.j. mergen de paula ltda / 53.865.620/0001-50
25351.205097/2024-71 / 5091161
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500728241
--------------------------------------
R CARDOSO DOS SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS / 05.738.779/0001-60
25351.207753/2024-71 / 5091296
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0509488242
--------------------------------------
S & M COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 53.851.546/0001-12
25351.217201/2024-71 / 5091541
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539775240
--------------------------------------
cabral produtos farmacêuticos ltda / 54.507.872/0001-70
25351.217219/2024-72 / 5091572
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539794244
--------------------------------------
DROGARIA BRAGA MOCAJUBA LTDA / 54.398.535/0001-91
25351.216913/2024-72 / 5091391
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539432245
--------------------------------------
COSMOS LOGISTICA LTDA / 49.933.198/0001-55
25351.200846/2024-74 / 3131069
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0492800243
--------------------------------------
CHARLES LAMARQUES BORGES TAVARES / 39.456.701/0001-75
25351.216920/2024-74 / 5091402
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539440248
--------------------------------------
BRUPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 11.709.825/0003-68
25351.217297/2024-77 / 5091586
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539875244
--------------------------------------
bs farma farmacia ltda. / 34.193.564/0001-00
25351.217089/2024-78 / 5091433
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539648248
--------------------------------------
DSI DROGARIA LTDA / 60.184.751/0039-00
25351.204729/2024-80 / 5091070
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500326240
--------------------------------------
SEIVA BRUTTA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA / 45.249.142/0001-25
25351.202792/2024-81 / 4068266
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0495864242
--------------------------------------
DROGARIA POPULAR AV TIBIRI LTDA / 47.681.160/0001-07
25351.206941/2024-81 / 5091248
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0508639247
--------------------------------------
ABC FARMA LTDA / 29.821.327/0001-06
25351.216703/2024-84 / 5091308
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539208248
--------------------------------------
CONCEITO FORMULAS FARMACIA DE MANIPULAÇAO LTDA / 54.486.497/0001-29
25351.216848/2024-85 / 5091373
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539365246
--------------------------------------
CLAUDILENE W SILVA / 52.987.437/0001-64
25351.208755/2024-87 / 5091737
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511448244
--------------------------------------
RECREIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA / 19.498.361/0001-38
25351.201164/2024-89 / 8291160
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0493149244
--------------------------------------
A M GUIMARÃES LTDA / 50.318.853/0001-44
25351.216814/2024-91 / 5091342
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539330248
--------------------------------------
BP DE OLIVEIRA FARMACLINICA LTDA / 14.927.876/0002-73
25351.217208/2024-92 / 5091555
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539783242
--------------------------------------
CORE FARMA DROGARIA LTDA / 54.249.915/0001-64
25351.207541/2024-93 / 5091282
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0509350241
--------------------------------------
JTA MEDICAMENTOS LTDA / 54.652.415/0001-79
25351.204540/2024-97 / 5091052
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500100241
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.667, DE 02 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
LUCIARA DA CUNHA MORALES LTDA / 09.685.970/0001-42
25351.097124/2009-06 / 0587895
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566849241
--------------------------------------
A R SOARES OLIVEIRA LTDA / 08.857.879/0001-02
25351.102272/2014-06 / 7127300
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566516241
--------------------------------------
J F DA COSTA FARMACIA LTDA / 06.002.291/0001-33
25351.975705/2016-07 / 7447321
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566845245
--------------------------------------
G B DE OLIVEIRA & CIA LTDA / 07.909.230/0001-17
25351.037411/2014-13 / 7096381
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566465248
--------------------------------------
C DA S LIMA LTDA / 24.843.265/0001-10
25351.222943/2016-16 / 7467966
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566736241
--------------------------------------
FARMACIA MAIS VALE AGRONOMICA LTDA / 08.173.113/0001-09
25351.045439/2014-16 / 7097082
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566730243
--------------------------------------
JACIANE SAMPAIO COSTA SILVA DROGARIA / 34.015.260/0001-52
25351.667514/2019-17 / 7692516
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566885247
--------------------------------------
FARMACIA VITALIA CAMPECHE LTDA / 01.665.591/0001-89
25351.185684/2002-21 / 0285156
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566421241
--------------------------------------
DROGARIA BEM ESTAR DE BARROSO LTDA / 19.741.585/0001-29
25351.145627/2014-43 / 7134128
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566587246
--------------------------------------
PHEKA INDUSTRIA, COMERCIO DE COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA / 15.512.082/0001-20
25351.418834/2018-56 / 4001623
ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE
FRACIONAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE
724 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - RAZÃO SOCIAL / 0573629242
--------------------------------------
HORTA ZARDINE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 30.755.093/0001-25
25351.426772/2018-56 / 7601956
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566063247
--------------------------------------
FARMACIA FARMAVIDA DE QUISSAMA LTDA / 08.824.946/0001-84
25351.636696/2014-61 / 7312908
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566438241
--------------------------------------
PLL ANJOS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA / 12.477.847/0001-40
25351.750318/2010-66 / 0725796
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566635241
--------------------------------------
SIMONE APARECIDA SOARES DE ARAUJO / 26.900.027/0001-24
25351.793410/2018-78 / 7624219
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0567218244
--------------------------------------
E C BORGES LTDA / 43.279.610/0001-89
25351.522384/2022-81 / 7900173
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0567324249
--------------------------------------
HEALTH BRASIL INTELIGENCIA EM SAUDE LTDA / 13.063.746/0001-96
25351.072627/2024-99 / 1308070
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0458577243
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.668, DE 02 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
Diledrogas distribuidora de medicamentos ltda / 53.916.439/0001-25
25351.201063/2024-16 /
702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0493039244
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
ANTÃO UMBERTO F. FIGUEIROA - EPP / 11.843.737/0001-92
25351.216655/2024-24 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539156248
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 7.14475-2, contrariando o disposto na RDC nº 222/2006 e Lei nº 9782/99.
--------------------------------------
NIPAL TRANSPORTES LTDA / 33.972.146/0001-58
25351.201018/2024-53 /
737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0492986240
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
RECANTOSFARMA DROGARIA LTDA / 54.753.321/0001-96
25351.217115/2024-68 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539680249
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém a razão social e o CNPJ da empresa, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
S. J. DROGARIA E PERFUMARIA LTDA / 51.294.542/0001-55
25351.204928/2024-98 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500546240
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do formulário de petição devidamente preenchido, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019. O documento não está assinado pelos representantes da empresa.
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.669, DE 02 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
STORE LOG ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA / 43.229.314/0001-73
25351.200777/2024-07 / 1310649
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0492732248
--------------------------------------
SANTA CECILIA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. / 53.441.654/0001-17
25351.205156/2024-10 / 1310561
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0500795240
--------------------------------------
drogaria xavier e oliveira ltda / 49.512.529/0001-83
25351.216680/2024-16 / 1310575
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0539185248
--------------------------------------
OURIFITO LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA / 48.096.343/0001-28
25351.208911/2023-29 / 1310604
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0341481238
--------------------------------------
MTB FARMáCIA DE MANIPULAçãO E COMéRCIO DE PRODUTOS FARMACêUTICOS LTDA. / 46.011.794/0002-70
25351.216727/2024-33 / 1310589
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0539233242
--------------------------------------
J P RODRIGUEZ LTDA / 05.363.624/0002-78
25351.208334/2024-56 / 1310618
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0510700241
--------------------------------------
r2 medical importação, exportação e distribuição ltda / 51.575.049/0001-03
25351.200862/2024-67 / 1310666
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0492816247
--------------------------------------
MGB TRANSPORTES LTDA / 35.436.197/0001-90
25351.204117/2024-97 / 1310670
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0499624246
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.670, DE 02 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
MARCONDES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA / 44.126.224/0001-10
25351.615271/2023-18 / 1299837
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS (VETERINÁRIOS)
70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 0566362244
(DOU de 03.05.2024 – págs. 444 a 457 – Seção 1)