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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 03.05.2024)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 292, DE 2 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para definição das Autoridades Reguladoras Estrangeiras Equivalentes do processo de inspeção sanitária de fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos de Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos e estabelece o procedimento otimizado de análise para fins de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo e Abrangência

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 741, de 10 de agosto de 2022:

I - os critérios e os procedimentos específicos para definição da Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE) para fins de inspeção sanitária e de Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de insumos farmacêuticos ativos (IFA), produtos de Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos; e

II - os níveis de confiança regulatória e os critérios para o uso do procedimento otimizado de análise dos pedidos de CBPF de IFA, produtos para Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos.

Seção II

Definições

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visa a proteção da saúde individual e coletiva, por meio da verificação in loco ou, em casos específicos, de forma remota, do cumprimento dos marcos legal e regulatório sanitários relacionados às atividades desenvolvidas e às condições sanitárias de estabelecimentos, processos e produtos, permitindo a adoção de medidas de orientação e correção de situações que possam causar danos à saúde da população; e

II - programa de construção da confiança regulatória: conjunto de etapas com objetivo de fortalecer a confiança regulatória com vistas à avaliação da equivalência regulatória entre Anvisa e outra AREE, com a finalidade de avançar para um Acordo de Reconhecimento Mútuo, da sigla em inglês MRA.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA DEFINIÇÃO DE AUTORIDADE REGULADORA ESTRANGEIRA EQUIVALENTE E NÍVEIS DE CONFIANÇA REGULATÓRIA

Seção I

Designação da AREE pela Anvisa

Art. 3º Ficam estabelecidas como AREE, para fins de inspeção sanitária e de Certificação de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de IFA, produtos de Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos, as autoridades estrangeiras ou entidades que atenderem aos seguintes requisitos:

I - serem autoridades reguladoras ou entidades membros do Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica (PIC/S); e

II - serem autoridades reguladoras ou entidades membros do Conselho Internacional de Harmonização de Requisitos Técnicos para Medicamentos de Uso Humano (ICH).

Parágrafo único. A Agência Europeia de Medicamento, da sigla em inglês EMA, na posição de Organização Associada Parceira do PIC/S, com Guias reconhecidamente equivalentes, será classificada como membro do PIC/S para fins desta Instrução Normativa.

Art. 4º A designação de AREE com nível de Confiança Regulatória de Reconhecimento Mútuo será deliberada pela Diretoria Colegiada da Anvisa, que considerará os pareceres da área técnica regimentalmente responsável pela inspeção e emissão do CBPF e da Assessoria em Assuntos Internacionais da Anvisa.

§ 1º As AREE com nível de Confiança Regulatória de Reconhecimento Mútuo aprovadas pela Diretoria Colegiada da Anvisa estão listadas no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 2º O Anexo será atualizado de acordo com o fluxo regulatório e os procedimentos para os assuntos de atualização periódica.

Art. 5º A Diretoria Colegiada da Anvisa poderá, a qualquer momento, revisar e ou revogar as designações de AREE com nível de Confiança Regulatória de Reconhecimento Mútuo de qualquer autoridade reguladora estrangeira subsidiada por parecer da área técnica responsável pela emissão de CPBF.

Parágrafo único. A área técnica responsável pela emissão de CPBF deverá disponibilizar inspetores qualificados para participar do processo de reavaliação do membro PIC/S designado AREE com o qual possui Acordo de Reconhecimento Mútuo, no âmbito do Programa de Reavaliação do PIC/S.

Seção II

Níveis de Confiança Regulatória

Art. 6º Para fins de adoção do procedimento otimizado de análise de CBPF poderão ser adotados os seguintes níveis de confiança regulatória:

I - parcial;

II - plena; e

III - reconhecimento mútuo.

§1º A Confiança Regulatória Parcial estabelecida no inciso I é o procedimento otimizado de análise, no qual a decisão para fins de cumprimento das BPF é baseada na revisão completa do relatório de inspeção ou em outras informações provenientes de outra AREE, podendo ser adotada unilateralmente pela Anvisa, conforme procedimento interno específico.

§2º A Confiança Regulatória Plena estabelecida no inciso II é o procedimento otimizado de análise, no qual a decisão para fins de cumprimento de BPF é baseada na revisão simplificada do relatório de inspeção ou no aceite de parte ou todo do certificado de BPF proveniente de outra AREE, podendo ser adotada unilateralmente pela Anvisa, conforme procedimento interno específico.

§3º O Reconhecimento Mútuo estabelecido no inciso III é a prática de confiança regulatória, na qual a decisão de outra autoridade reguladora ou entidade internacional é adotada automaticamente pela Anvisa baseado no certificado de BPF ou do relatório de inspeção proveniente de outra AREE, devendo ser adotado de forma bilateral entre Anvisa e AREE, firmado por meio da assinatura de MRA, após concluído o Programa de Construção de Confiança Regulatória.

Seção III

Programa de Construção da Confiança Regulatória

Art. 7º O Programa de Construção da Confiança Regulatória é composto das seguintes etapas:

I - compartilhamento de informações sobre o processo de trabalho relacionado às inspeções sanitárias;

II - realização de inspeção paralela concomitante; e

III - planejamento de inspeções conjuntas periódicas.

§1° A área técnica responsável pela emissão de CBPF poderá decidir por suprimir ou incluir etapas no programa, em decorrência do relacionamento bilateral com a autoridade reguladora estrangeira em questão.

§2° Ao final de cada programa, a área técnica responsável pela emissão de CBPF deverá elaborar um parecer técnico com relatório do processo e conclusão sobre a equivalência do sistema de inspeção sanitária.

§3º A inspeção paralela concomitante poderá ser substituída pela participação de inspetores qualificados no processo de reavaliação do membro PIC/S, no âmbito do Programa de Reavaliação do PIC/S, candidato a AREE para o nível de Reconhecimento Mútuo.

Seção IV

Acordos de Reconhecimento Mútuo

Art. 8º A prática de confiança regulatória com nível de Reconhecimento Mútuo deve ser formalizada por meio da assinatura de um MRA entre a Anvisa e a AREE.

Art. 9º Os acordos de confiança regulatória mútuos devem prever:

I - a vedação da prática da confiança regulatória de decisões da AREE baseada em confiança regulatória com terceiros;

II - o aceite das inspeções realizadas pelos entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária membros do PICs em território nacional e internacional; e

III - o escopo do acordo, o resguardo das informações confidenciais, pontos de contato para a troca de informações e documentos entre as partes, salvaguarda para inspeções, dispositivos para entrada em vigor, revisão e término do acordo.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO OTIMIZADO DE ANÁLISE

Art. 10. O procedimento otimizado de análise baseia-se na avaliação dos relatórios de inspeção ou certificados de BPF, assim como toda documentação instrutória emitidas pelas AREE.

Art. 11. O procedimento otimizado de análise de que trata esta Instrução Normativa é opcional e deverá ser peticionado com código de assunto específico.

§ 1º A solicitação de CBPF pelo procedimento otimizado de análise deve ser instruída com os documentos estabelecidos no código de assunto específico.

§ 2º É facultado ao estabelecimento fabricante objeto da certificação enviar diretamente à Anvisa os documentos reconhecidos como confidenciais por este.

§ 3º O prazo para o protocolo dos documentos de que trata o parágrafo anterior é de até 30 (trinta) dias após a data do protocolo da petição de certificação.

§ 4º A não apresentação dos documentos de instrução previstos no código de assunto ensejarão o indeferimento da petição.

§ 5º Não é permitida a solicitação de alteração do código de assunto da via de análise otimizada para a via de análise ordinária por parte da empresa.

§ 6º A Anvisa poderá adotar o procedimento otimizado de análise nas situações em que tenha acesso a documentação instrutória emitida pelas AREEs.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Caberá à área técnica responsável pela emissão de CPBF a decisão sobre a certificação.

Art. 13. A área técnica responsável pela emissão de CPBF pode, a qualquer momento, realizar inspeção sanitária de rotina ou de investigação de denúncia ou possível irregularidade em qualquer fabricante de IFA, produtos de Cannabis para fins medicinais, medicamentos e produtos biológicos utilizado no Brasil, independentemente do processo de certificação e nível de confiança regulatória.

Parágrafo único. A recusa em receber a inspeção da Anvisa pode resultar em alteração da decisão, solicitação de provas adicionais e em qualquer outra medida sanitária necessária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

Art. 14. As disposições desta Instrução Normativa não impedem a adoção de outras práticas de confiança regulatória já estabelecidas por dispositivos normativos anteriores ou de trabalho colaborativo baseado em acordos já firmados ou em curso.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 3 de junho de 2024.

RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto

ANEXO

AUTORIDADE REGULADORA ESTRANGEIRA EQUIVALENTE PARA FINS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DE CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO (CBPF)

Jurisdição e Autoridade

1. Alemanha - Federal Ministry of Health (BMG) e Central Authority of the Laender for Health Protection regarding Medicinal Products and Medical Devices (ZLG);

2. Arábia Saudita - Saudi Food and Drug Authority (SFDA);

3. Austria - Austrian Federal Office for Safety in Healthcare;

4. Bélgica - Federal Agency for Medicines and Health Products;

5. Bulgária - Bulgarian Drug Agency (BDA);

6. Canadá - Heath Canada (HC);

7. Cingapura - Health Sciences Authority (HSA);

8. Chipre - Pharmaceutical Services (CyPHS);

9. Coreia do Sul - Ministry of Food and Drug Safety (MFDS);

10. Croácia - Agency for Medicinal Products and Medical Devices of Croatia (Halmed);

11. Dinamarca - Danish Medicines Agency (DKMA);

12. Eslováquia - State Institute of Drug Control (SIDC);

13. Eslovênia - Agency for Medicinal Products and Medical Devices (JAZMP);

14. Espanha - Spanish Agency of Medicines and Medical Devices (AEMPS);

15. Estado Unidos da América - U.S Food and Drug Administratio (US FDA);

16. Estônia - State Agency of Medicines (SAM);

17. Finlândia - Finnish Medicines Agency (FIMEA);

18. França - French National Agency for Medicines and Health Products Safety (ANSM) e Agency of Food, Environmental & Occupational Health Safety (ANSES);

19. Grécia - Greek National Organisation for Medicines (EOF);

20. Holanda - Health and Youth Care Inspectorate (IGJ);

21. Hungria - National Center for Public Health and Pharmacy (NCPHP);

22. Irlanda - Health Products Regulatory Authority (HPRA);

23. Islândia - Iceland Medicines Agency (IMA);

24. Itália - Italian Medicines Agency (AIFA);

25. Japão - Ministry of Health, Labour and Welfare (MHLW) e Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);

26. Letônia - State Agency of Medicines (ZVA);

27. Liechtenstein - Office of Healthcare (AG);

28. Lituânia - State Medicines Control Agency (SMCA);

29. Malta - Malta Medicines Authority (MMA);

30. México - Federal Commission for the Protection Against Sanitary Risks (COFEPRIS);

31. Noruega - Norwegian Medical Products Agency (NOMA);

32. Polonia - Chief Pharmaceutical Inspectorate (CPI);

33. Portugal - National Authority of Medicines and Health Products, IP (Infarmed, IP);

34. Reino Unido - Medicines & Healthcare Products Regulatory Agency (MHRA);

35. República Checa - State Institute for Drug Control (SÚKL) e Institute for State Control of Veterinary, Biologicals and Medicines (ISCVBM);

36. Romênia - National Agency for Medicines and Medical Devices of Romania (NAMMDR);

37. Suécia - Swedish Medical Products Agency (MPA);

38. Suíca - Swiss Agency for Therapeutic Products (Swissmedic);

39. Turquia - Turkish Medicines and Medical Devices Agency (TMMDA ou TITCK);

40. Taiwan - Taiwan Food and Drug Administration (TFDA);

41. Ucrânia - State Service of Ukraine on Medicines and Drugs Control (SMDC); e

42. União Européia - European Medicines Agency (EMA).

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 294, DE 2 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre alteração nas monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de agrotóxicos, saneantes desinfestantes e preservativos de madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Excluir o emprego domissanitário na monografia do ingrediente ativo S07 - SULFLURAMIDA, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021, em atendimento à Convenção de Estocolmo.

Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.

Art. 3º As empresas responsáveis por produtos saneantes registrados com o princípio ativo Sulfluramida, deverão adequar a formulação no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por meio de petição de modificação de fórmula protocolada no respectivo processo de registro.

Art. 4º O esgotamento de estoque do produto saneante poderá ser realizado até 60 (sessenta) dias após publicação do deferimento da petição que trata o parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Serão cancelados os processos de registro de produtos saneantes:

I - sem petição de modificação de fórmula protocolada no prazo estabelecido no caput do art. 3º desta Instrução Normativa; ou

II - cuja petição de modificação de fórmula for indeferida.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 295, DE 2 DE MAIO DE 2024

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1 de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de junho de 2024.

RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

ALTERAÇÃO NA LISTA DE FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS ADITIVOS ALIMENTARES DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.

Funções tecnológicas

Definições

Antiumectante/Antiaglutinante

Substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos e diminuir a tendência de adesão, umas às outras, das partículas individuais.

ANEXO II

ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.

04.13 Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva não comercialmente estéreis (incluindo picles, azeitonas e cogumelos comestíveis)

06.1 Cereais processados

Inclui grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou degerminados, e ou polidos

14.1 Suplementos alimentares líquidos

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antiumectante

551

Dióxido de silício, sílica

Quantum satis

Somente para suspensões, efervescentes e pós para preparo de suplementos alimentares.

Conservante

214

Para-hidroxibenzoato de etila, etilparabeno

1500

Não permitido para efervescentes e pós para preparo de suplementos alimentares. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Edulcorante

954(iv)

Sacarina sódica

800

Não permitido para conteúdo líquido de cápsulas. Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Edulcorante

950

Acesulfame de potássio

350

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

950

Acesulfame de potássio

5000

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

950

Acesulfame de potássio

2500

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

950

Acesulfame de potássio

750

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

951

Aspartame

750

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

951

Aspartame

10000

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

951

Aspartame

6000

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

951

Aspartame

560

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

400

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

750

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

300

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

952(i)

Ácido ciclâmico

560

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

400

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

750

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

300

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

952(ii)

Ciclamato de cálcio

560

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

400

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

750

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

300

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

952(iv)

Ciclamato de sódio

560

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Somente para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

954(i)

Sacarina

150

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais, exceto goma de mascar, para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

954(i)

Sacarina

1200

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares."

 

954(i)

Sacarina

100

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

954(ii)

Sacarina cálcica

150

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais, exceto goma de mascar, para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

954(ii)

Sacarina cálcica

1200

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

954(ii)

Sacarina cálcica

100

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

954(iii)

Sacarina potássica

150

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais, exceto goma de mascar, para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

954(iii)

Sacarina potássica

1200

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

954(iii)

Sacarina potássica

100

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

954(iv)

Sacarina sódica

150

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais, exceto goma de mascar, para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

954(iv)

Sacarina sódica

1200

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

954(iv)

Sacarina sódica

100

Limite refere-se ao produto para consumo para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Somente para alimentos e bebidas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

955

Sucralose

400

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos, exceto para gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares."

 

955

Sucralose

3000

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

955

Sucralose

2400

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

955

Sucralose

250

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

955

Sucralose

300

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

955

Sucralose

200

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

3500

Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

6000

Limite expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

960a

Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni

180

Limite expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

3500

Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares."

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

6000

Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares."

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

180

Limite expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

3500

Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares."

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

6000

Limite expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

960c

Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente

180

Limite expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

240

Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

3500

Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

6000

Limite expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

960d

Glicosídeos de esteviol glicosilados.

180

Limite expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

961

Neotame

65

Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

961

Neotame

1000

Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

961

Neotame

49

Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

969

Advantame

50

Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas, exceto gomas de mascar, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

969

Advantame

400

Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

969

Advantame

37,5

Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para para alimentos e bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas

       

ANEXO III

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.

04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Conservante

223

Metabissulfito de sódio

10

Limite expresso como SO2 residual. Somente para uvas in natura.

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Nome aditivo

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Glaceante

1207

Copolímero ácido de metacrilato

100.000

Não permitido para formas mastigáveis. Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

ANEXO IV

INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.

02.0 Óleos e gorduras

Função tecnológica

Coadjuvante

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Gases propelentes, gases para embalagens

Butano

943a

-

Somente para produtos pressurizados, incluindo emulsões gordurosas.

 

Isobutano

943b

-

Somente para produtos pressurizados, incluindo emulsões gordurosas.

 

Propano

944

-

Somente para produtos pressurizados, incluindo emulsões gordurosas.

21.2 Colágeno e gelatinas

Função tecnológica

Coadjuvante

INS

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de clarificação ou filtração

Perlita

-

-

-

Enzimas e preparações

enzimáticas

Catalase deAspergillus niger

-

-

-

 

Protease deBacillus subtilis, Bacillus

licheniformis, Bacillus amyloliquefacienseAspergillus oryzae

-

-

-

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 296, DE 2 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre alteração nas monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de agrotóxicos, saneantes desinfestantes e preservativos de madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Incluir novo tipo de formulação "Emulsão de óleo em água", com a concentração máxima permitida 1,0% p/p na diluição de uso, modalidade de emprego "Entidades especializadas e campanhas de saúde pública", item (m) - Emprego domissanitário, na monografia do ingrediente ativo do F69 - FLUPIRADIFURONE, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 2º Incluir novo tipo de formulação "Emulsão de óleo em água", com a concentração máxima permitida 1,8% p/p na diluição de uso, modalidade de emprego de "Entidades especializadas e campanhas de saúde pública", no item (J) - Emprego domissanitário: autorizado conforme indicado, na monografia do ingrediente ativo do T42 - TRANSFLUTRINA, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 297, DE 2 DE MAIO DE 2024

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1 de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de junho de 2024.

RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto

RETIFICAÇÃO

Na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA -RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 79, de 24 de abril de 2024, seção 1, pág. 110,

Onde se lê:

"Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos"

Leia-se:

"Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar"

2ª DIRETORIA

COORDENAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.706, DE 2 DE MAIO DE 2024

O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Deferir petições relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA

ANEXO

NOME DA EMPRESA CNPJ

MEDICAMENTO EXPERIMENTAL

CE

NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE

ASSUNTO DE PETIÇÃO

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA - 60.318.797/0001-00

Alfa-andexanete

41/2024

25351.502638/2023-26 0811670/23-9

10754 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Produtos Biológicos

25351.683056/2023-31 1107967/23-3

10478 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica de ORPC's - Produtos Biológicos

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA - 51.780.468/0001-87

Cloridrato de rilpivirina

NA

10750 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) - Sintético

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP - 18.720.938/0001-41

Cabotegravir / Rilpivirina

63/2017

25351.013978/2024-68 0156136/24-7

10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA. - 15.800.545/0001-50

Epcoritamabe

2/2023

25351.323689/2022-11 1228707/23-5

10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

BAYER S.A. - 18.459.628/0001-15

BAY 2927088

53/2023

25351.579935/2022-89 1273703/23-8

10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. - 10.588.595/0010-92

Amlitelimab

93/2022

25351.792386/2023-17 1318641/23-8

10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA - 82.277.955/0001-55

CagriSema

28/2023

25351.333268/2023-71 1286737/23-3

10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

IQVIA RDS BRASIL LTDA.

Ripretinibe

97/2023

25351.284878/2023-33 0076111/24-7

10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ELI LILLY DO BRASIL LTDA - 43.940.618/0001-44

Retatrutida

101/2023

25351.818469/2023-43 0090322/24-1

10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico

4ª DIRETORIA

GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.666, DE 02 DE MAIO DE 2024

O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

ANEXO

27.446.187 LTDA / 27.446.187/0001-08

25351.205101/2024-00 / 5091174

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500735247

--------------------------------------

RENALSYSTEMS BIOTECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA / 06.241.471/0001-78

25351.201033/2024-00 / 8291142

ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0493006249

--------------------------------------

FARMARCIA DA FAMILIA- COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 47.615.052/0002-17

25351.205084/2024-01 / 5091157

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500713243

--------------------------------------

CRM PRODUTOS FARMACÊUTICOS / 37.785.915/0001-60

25351.216749/2024-01 / 5091311

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539257249

--------------------------------------

COSMOS LOGISTICA LTDA / 49.933.198/0001-55

25351.201097/2024-01 / 4068249

TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0493073248

--------------------------------------

ROSASFARMA MANIPULACAO LTDA / 53.282.651/0001-88

25351.216611/2024-02 / 5091265

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS

MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539107247

--------------------------------------

silva watanabe ltda / 54.283.327/0001-47

25351.216925/2024-05 / 5091416

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539445240

--------------------------------------

A. M. D. FLEXA LTDA / 53.992.900/0001-29

25351.218111/2024-05 / 5091615

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0541293249

--------------------------------------

J D DOS SANTOS PEREIRA / 12.999.340/0002-38

25351.204771/2024-09 / 5091097

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500372241

--------------------------------------

NAZARIO ROSA E RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 10.768.389/0023-89

25351.204931/2024-10 / 5091112

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500550247

--------------------------------------

farmacia popular aeroporto mogi ltda / 50.951.950/0001-70

25351.206865/2024-12 / 5091234

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0508547245

--------------------------------------

NACH BRASIL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA / 50.161.001/0001-96

25351.180224/2024-12 / 8291051

ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0458795241

--------------------------------------

RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/3444-03

25351.217130/2024-14 / 5091464

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539698245

--------------------------------------

DROGARIA PREDILETA LTDA / 54.697.694/0001-97

25351.204866/2024-14 / 5091109

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500481245

--------------------------------------

L FARIAS ALVES SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA / 52.824.913/0001-26

25351.200912/2024-14 / 8291125

ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0492871248

--------------------------------------

bahia atacadista de material hospitalar ltda / 42.560.429/0001-83

25351.201056/2024-14 / 8291156

ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0493032240

--------------------------------------

C S ARAUJO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA / 54.509.636/0001-92

25351.216826/2024-15 / 5091360

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539342246

--------------------------------------

B N RODRIGUES CARNEIRO / 40.688.922/0001-58

25351.217148/2024-16 / 5091511

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539719242

--------------------------------------

CARNEIRO ULTRA DROGARIA LTDA / 29.899.182/0002-47

25351.217067/2024-16 / 5091420

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539602248

--------------------------------------

FARMÁCIA CONFIANÇA DO ENGENHO PEQUENO LTDA / 54.460.575/0001-16

25351.217902/2024-18 / 5091601

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0540933244

--------------------------------------

RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/3469-61

25351.208830/2024-18 / 5091741

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511528248

--------------------------------------

DROGARIA E PERFUMARIA SALUS LTDA / 54.016.773/0001-95

25351.217666/2024-21 / 5091590

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0540546241

--------------------------------------

M G CABERLINI DAMIANI & CIA LTDA / 53.242.318/0001-45

25351.205018/2024-22 / 5091126

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500640246

--------------------------------------

VINICIUS RAPINI DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E VARIEDADES LTDA / 10.808.314/0001-79

25351.200725/2024-22 / 4068235

ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0492676241

--------------------------------------

DROGARIA DO CARLITO LTDA / 44.090.141/0001-18

25351.204649/2024-24 / 5091066

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500219249

--------------------------------------

J E B DA COSTA FARMA - ME / 26.641.560/0001-19

25351.207960/2024-25 / 5091629

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0509822240

--------------------------------------

r2 medical importação, exportação e distribuição ltda / 51.575.049/0001-03

25351.201172/2024-25 / 1310652

ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO

DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO

EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO

702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0493159240

--------------------------------------

AMMA MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS LTDA / 51.496.382/0001-27

25351.200958/2024-25 / 4068252

ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0492922241

--------------------------------------

FARMAPOUPE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 34.560.986/0001-76

25351.208562/2024-26 / 5091663

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511230249

--------------------------------------

MAIS NOVA FARMA LTDA / 49.089.814/0001-33

25351.205032/2024-26 / 5091130

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500654247

--------------------------------------

DROGARIA CASA DO XAROPE LTDA / 53.996.723/0001-59

25351.208604/2024-29 / 5091694

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511281242

--------------------------------------

V C D RIOS FARMACIA / 37.950.579/0001-63

25351.205136/2024-31 / 5091203

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500774242

--------------------------------------

FARMACIA CORDEIRO COM. PROD. FARMACEUTICO LTDA / 54.105.273/0001-20

25351.217142/2024-31 / 5091507

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539712248

--------------------------------------

MASSIME DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 48.098.171/0001-21

25351.180277/2024-33 / 8291065

ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0458851248

--------------------------------------

pharma mello innovare ltda - epp / 54.089.177/0001-35

25351.217093/2024-36 / 5091447

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539654248

--------------------------------------

LEAO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 46.731.358/0001-95

25351.217135/2024-39 / 5091495

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539703249

--------------------------------------

RAFAELA MONTEIRO DA SILVA / 54.593.334/0001-45

25351.205127/2024-40 / 5091188

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500764247

--------------------------------------

SANIT ALL SERVIÇOS E COMERCIO LTDA / 11.174.805/0001-78

25351.201147/2024-41 / 3131086

ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.

DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.

EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.

740 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0493128247

--------------------------------------

MASSIME DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 48.098.171/0001-21

25351.180268/2024-42 / 1310592

ARMAZENAR: MEDICAMENTO

DISTRIBUIR: MEDICAMENTO

EXPEDIR: MEDICAMENTO

702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0458842249

--------------------------------------

DAI ALVES FARMA LTDA / 54.517.660/0001-73

25351.216852/2024-43 / 5091387

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539369241

--------------------------------------

PINHEIRO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA / 52.317.983/0001-98

25351.208696/2024-47 / 5091706

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511382243

--------------------------------------

edyane macedo cardoso ltda / 48.135.077/0001-03

25351.208720/2024-48 / 5091710

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511409249

--------------------------------------

COMERCIO DE MEDICAMENTOS ANDRADE LTDA / 52.403.319/0001-61

25351.217212/2024-51 / 5091569

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539787248

--------------------------------------

FARMACIA PRECO POPULAR LTDA / 47.611.130/0001-24

25351.217131/2024-51 / 5091478

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539699241

--------------------------------------

NANDA FARMA COMERCIO FARMACEUTICO LTDA / 54.636.960/0001-71

25351.216794/2024-58 / 5091339

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539307246

--------------------------------------

COSMOS LOGISTICA LTDA / 49.933.198/0001-55

25351.201096/2024-58 / 8291111

TRANSPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

862 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - TRANSPORTAR / 0493072241

--------------------------------------

FRANCINALDO PETRONIO DE ALENCAR / 42.214.818/0002-38

25351.200952/2024-58 / 8291139

ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0492915245

--------------------------------------

RTL - RN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA / 49.311.853/0001-33

25351.200679/2024-61 / 4068221

TRANSPORTAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0492624241

25351.201143/2024-63 / 3131072

TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.

737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0493124241

--------------------------------------

almeida farma ltda / 45.835.650/0002-76

25351.208325/2024-65 / 5091646

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0510666248

--------------------------------------

DROGARIA MAIS BRASIL LTDA / 47.239.232/0005-94

25351.217177/2024-70 / 5091538

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539749249

--------------------------------------

home care luz para a vida enfermagem ltda / 33.209.513/0001-66

25351.208563/2024-71 / 5091677

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511231245

--------------------------------------

f.j. mergen de paula ltda / 53.865.620/0001-50

25351.205097/2024-71 / 5091161

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500728241

--------------------------------------

R CARDOSO DOS SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS / 05.738.779/0001-60

25351.207753/2024-71 / 5091296

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0509488242

--------------------------------------

S & M COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 53.851.546/0001-12

25351.217201/2024-71 / 5091541

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539775240

--------------------------------------

cabral produtos farmacêuticos ltda / 54.507.872/0001-70

25351.217219/2024-72 / 5091572

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539794244

--------------------------------------

DROGARIA BRAGA MOCAJUBA LTDA / 54.398.535/0001-91

25351.216913/2024-72 / 5091391

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539432245

--------------------------------------

COSMOS LOGISTICA LTDA / 49.933.198/0001-55

25351.200846/2024-74 / 3131069

TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.

737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0492800243

--------------------------------------

CHARLES LAMARQUES BORGES TAVARES / 39.456.701/0001-75

25351.216920/2024-74 / 5091402

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539440248

--------------------------------------

BRUPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 11.709.825/0003-68

25351.217297/2024-77 / 5091586

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539875244

--------------------------------------

bs farma farmacia ltda. / 34.193.564/0001-00

25351.217089/2024-78 / 5091433

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539648248

--------------------------------------

DSI DROGARIA LTDA / 60.184.751/0039-00

25351.204729/2024-80 / 5091070

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS) / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500326240

--------------------------------------

SEIVA BRUTTA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA / 45.249.142/0001-25

25351.202792/2024-81 / 4068266

ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

EXPEDIR: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0495864242

--------------------------------------

DROGARIA POPULAR AV TIBIRI LTDA / 47.681.160/0001-07

25351.206941/2024-81 / 5091248

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0508639247

--------------------------------------

ABC FARMA LTDA / 29.821.327/0001-06

25351.216703/2024-84 / 5091308

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539208248

--------------------------------------

CONCEITO FORMULAS FARMACIA DE MANIPULAÇAO LTDA / 54.486.497/0001-29

25351.216848/2024-85 / 5091373

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS

MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS

MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539365246

--------------------------------------

CLAUDILENE W SILVA / 52.987.437/0001-64

25351.208755/2024-87 / 5091737

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0511448244

--------------------------------------

RECREIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA / 19.498.361/0001-38

25351.201164/2024-89 / 8291160

ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0493149244

--------------------------------------

A M GUIMARÃES LTDA / 50.318.853/0001-44

25351.216814/2024-91 / 5091342

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539330248

--------------------------------------

BP DE OLIVEIRA FARMACLINICA LTDA / 14.927.876/0002-73

25351.217208/2024-92 / 5091555

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539783242

--------------------------------------

CORE FARMA DROGARIA LTDA / 54.249.915/0001-64

25351.207541/2024-93 / 5091282

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0509350241

--------------------------------------

JTA MEDICAMENTOS LTDA / 54.652.415/0001-79

25351.204540/2024-97 / 5091052

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500100241

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.667, DE 02 DE MAIO DE 2024

O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

ANEXO

LUCIARA DA CUNHA MORALES LTDA / 09.685.970/0001-42

25351.097124/2009-06 / 0587895

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566849241

--------------------------------------

A R SOARES OLIVEIRA LTDA / 08.857.879/0001-02

25351.102272/2014-06 / 7127300

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566516241

--------------------------------------

J F DA COSTA FARMACIA LTDA / 06.002.291/0001-33

25351.975705/2016-07 / 7447321

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566845245

--------------------------------------

G B DE OLIVEIRA & CIA LTDA / 07.909.230/0001-17

25351.037411/2014-13 / 7096381

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566465248

--------------------------------------

C DA S LIMA LTDA / 24.843.265/0001-10

25351.222943/2016-16 / 7467966

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566736241

--------------------------------------

FARMACIA MAIS VALE AGRONOMICA LTDA / 08.173.113/0001-09

25351.045439/2014-16 / 7097082

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566730243

--------------------------------------

JACIANE SAMPAIO COSTA SILVA DROGARIA / 34.015.260/0001-52

25351.667514/2019-17 / 7692516

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566885247

--------------------------------------

FARMACIA VITALIA CAMPECHE LTDA / 01.665.591/0001-89

25351.185684/2002-21 / 0285156

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566421241

--------------------------------------

DROGARIA BEM ESTAR DE BARROSO LTDA / 19.741.585/0001-29

25351.145627/2014-43 / 7134128

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -

FRACIONAMENTO: -

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566587246

--------------------------------------

PHEKA INDUSTRIA, COMERCIO DE COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA / 15.512.082/0001-20

25351.418834/2018-56 / 4001623

ARMAZENAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE

DISTRIBUIR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE

EMBALAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE

EXPEDIR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE

FABRICAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE

FRACIONAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE

REEMBALAR: COSMÉTICOS / PRODUTOS DE HIGIENE

724 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - RAZÃO SOCIAL / 0573629242

--------------------------------------

HORTA ZARDINE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 30.755.093/0001-25

25351.426772/2018-56 / 7601956

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566063247

--------------------------------------

FARMACIA FARMAVIDA DE QUISSAMA LTDA / 08.824.946/0001-84

25351.636696/2014-61 / 7312908

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566438241

--------------------------------------

PLL ANJOS COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA / 12.477.847/0001-40

25351.750318/2010-66 / 0725796

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0566635241

--------------------------------------

SIMONE APARECIDA SOARES DE ARAUJO / 26.900.027/0001-24

25351.793410/2018-78 / 7624219

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

FRACIONAMENTO: -

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0567218244

--------------------------------------

E C BORGES LTDA / 43.279.610/0001-89

25351.522384/2022-81 / 7900173

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0567324249

--------------------------------------

HEALTH BRASIL INTELIGENCIA EM SAUDE LTDA / 13.063.746/0001-96

25351.072627/2024-99 / 1308070

ARMAZENAR: MEDICAMENTO

EXPEDIR: MEDICAMENTO

TRANSPORTAR: MEDICAMENTO

70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0458577243

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.668, DE 02 DE MAIO DE 2024

O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

ANEXO

Diledrogas distribuidora de medicamentos ltda / 53.916.439/0001-25

25351.201063/2024-16 /

702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0493039244

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.

--------------------------------------

ANTÃO UMBERTO F. FIGUEIROA - EPP / 11.843.737/0001-92

25351.216655/2024-24 /

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539156248

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

A empresa já possui AFE vigente, nº 7.14475-2, contrariando o disposto na RDC nº 222/2006 e Lei nº 9782/99.

--------------------------------------

NIPAL TRANSPORTES LTDA / 33.972.146/0001-58

25351.201018/2024-53 /

737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0492986240

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.

--------------------------------------

RECANTOSFARMA DROGARIA LTDA / 54.753.321/0001-96

25351.217115/2024-68 /

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0539680249

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém a razão social e o CNPJ da empresa, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.

--------------------------------------

S. J. DROGARIA E PERFUMARIA LTDA / 51.294.542/0001-55

25351.204928/2024-98 /

733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0500546240

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

Não apresentação do formulário de petição devidamente preenchido, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019. O documento não está assinado pelos representantes da empresa.

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.669, DE 02 DE MAIO DE 2024

O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

ANEXO

STORE LOG ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA / 43.229.314/0001-73

25351.200777/2024-07 / 1310649

ARMAZENAR: MEDICAMENTO

DISTRIBUIR: MEDICAMENTO

EXPEDIR: MEDICAMENTO

704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0492732248

--------------------------------------

SANTA CECILIA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. / 53.441.654/0001-17

25351.205156/2024-10 / 1310561

MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS

705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0500795240

--------------------------------------

drogaria xavier e oliveira ltda / 49.512.529/0001-83

25351.216680/2024-16 / 1310575

MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS

705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0539185248

--------------------------------------

OURIFITO LABORATORIO FARMACEUTICO LTDA / 48.096.343/0001-28

25351.208911/2023-29 / 1310604

MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS

705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0341481238

--------------------------------------

MTB FARMáCIA DE MANIPULAçãO E COMéRCIO DE PRODUTOS FARMACêUTICOS LTDA. / 46.011.794/0002-70

25351.216727/2024-33 / 1310589

MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS

705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0539233242

--------------------------------------

J P RODRIGUEZ LTDA / 05.363.624/0002-78

25351.208334/2024-56 / 1310618

MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS

705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0510700241

--------------------------------------

r2 medical importação, exportação e distribuição ltda / 51.575.049/0001-03

25351.200862/2024-67 / 1310666

ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO

DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO

EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO

704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0492816247

--------------------------------------

MGB TRANSPORTES LTDA / 35.436.197/0001-90

25351.204117/2024-97 / 1310670

TRANSPORTAR: MEDICAMENTO

7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0499624246

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.670, DE 02 DE MAIO DE 2024

O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

ANEXO

MARCONDES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA / 44.126.224/0001-10

25351.615271/2023-18 / 1299837

MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS (VETERINÁRIOS)

70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 0566362244

(DOU de 03.05.2024 – págs.  444 a 457 – Seção 1)