AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.013, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a cultura do milheto, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 14 dias, sorgo, com LMR de 1,0 mg/kg e IS de 14 dias, ambas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C59 - BETA-CIPERMETRINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.162447/2002-92
Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo C59 - BETA-CIPERMETRINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.014, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que visa alterar o LMR da cultura do amendoim, grão-de-bico e lentilha, de 0,01 mg/kg para 0,1 mg/kg, alterar o LMR da cultura da ervilha e feijão-caupi, de 0,05 mg/kg para 0,1 mg/kg; alterar o LMR da soja de 0,01 mg/kg para 0,02 mg/kg e inserir o texto "Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,07 mg/kg p.c. (Fonte: EFSA, 2008).", na monografia do ingrediente ativo F47- FLUAZINAM , contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.005405/2013-76/25351.752225/2013-18
Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo F47- FLUAZINAM, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.015, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que inclui a cultura da aveia, com LMR de 2,0 mg/kg e IS de 5 dias, modalidade de emprego (aplicação) foliar; inclui a modalidade de emprego (aplicação) foliar com IS de 5 dias para a cultura da cevada, alterando o LMR de 0,05 para 2,0 mg/kg; inclusão das frases: m) Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável (JMPR*, 2001), *-The Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues. e n) Definição de resíduos para conformidade com o LMR e Avaliação do Risco Dietético: Iprodiona, na monografia do ingrediente ativo I05 - IPRODIONA contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.017335/00-45
Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo I05 - IPRODIONA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.016, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que visa incluir as culturas da batata-doce, batata-yacon, beterraba, cará, cenoura, ervilha, feijões, gengibre, grão-de-bico, inhame, lentilha, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com IS de 14 dias, todos na modalidade de emprego foliar e alterar o IS de 22 para 14 dias na cultura do amendoim; incluir o LMR de 0,05 mg/kg na Tabela geral de LMR para cipermetrinas para as culturas feijões, grão-de-bico e lentilha e alterar o LMR de 0,02 para 0,05 mg/kg nas culturas da batata-yacon, cará, ervilha, nabo e rabanete; incluir as frases: o) Dose de Referência Aguda (DRfA) = 0,04 mg/kg p.c. (fonte: JMPR*, 2006) e * Joint FAO/WHO Meeting on Pesticides, na monografia do ingrediente ativo C10 - CIPERMETRINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25000.015952/97-18
Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo C10 - CIPERMETRINA, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.017, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que visa incluir a cultura do coco, com LMR de 0,01 mg/kg e Intervalo de Segurança de 01 dia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a cultura da abóbora na modalidade de emprego (aplicação) foliar, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 01 dia; substituir a frase de observação para "Definição de resíduos para conformidade com o LMR: Trifloxistrobina; e, para a Avaliação do Risco Dietético: soma de trifloxistrobina e seu metabólito ácido (E,E)-metoxiimino-{2-[1-(3- trifluorometilfenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113), expresso como Trifloxistrobina"; inserir a frase Dose de Referência Aguda (DRfA) = Não aplicável. (Fonte: JMPR*, 2004) * The Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues (Comitê de Especialistas FAO/OMS sobre Resíduos de Agrotóxicos), na monografia do ingrediente ativo Trifloxistrobina - T54, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Art. 2º A proposta supracitada estará disponível na íntegra no site da Anvisa, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br, e as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito, em formulário próprio, para o endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Gerência-Geral de Toxicologia, SIA Trecho 5, Área Especial 57, Brasília/DF, CEP 71.205-050; ou para o fax (61) 3462-5726; ou para o e-mail Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. .
§1° O formulário para envio de contribuições permanecerá à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/agrotoxicos/publicacoes.
§2° As contribuições recebidas serão públicas e permanecerão à disposição de todos no site da Anvisa.
§3° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o parágrafo anterior ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, após a deliberação da Diretoria Colegiada, disponibilizará o resultado da consulta pública no site da Anvisa.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria para subsidiar posteriores discussões técnicas e deliberação final da Diretoria Colegiada.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.123697/2004-79
Assunto: Proposta de Resolução para o ingrediente ativo Trifloxistrobina - T54, contido na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira, publicada por meio da Resolução - RE n° 165, de 29 de agosto de 2003, no DOU de 2 de setembro de 2003.
Área responsável: Gerência-Geral de Toxicologia - GGTOX
Relatora: Cristiane Rose Jourdan Gomes
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 473, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
I. INCLUSÃO
1.1. Lista "B1": FLUALPRAZOLAM
1.2. Lista "B1": ETIZOLAM
1.3. Lista "D1": MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO)
1.4. Lista "F1": CROTONILFENTANIL
1.5. Lista "F1": VALERILFENTANIL
1.6. Lista "F2": AB-FUBINACA
1.7. Lista "F2": 5F-AMB-PINACA (5F-AMB, 5F-MMB-PINACA)
1.8. Lista "F2": 5F-MDMB-PICA (5F-MDMB-2201)
1.9. Lista "F2": 4-F-MDMB-BINACA
1.10. Lista "F2": ALFA-PHP
II. ALTERAÇÃO
2.1. Remanejamento da substância CLOBENZOREX da Lista "A3" para a Lista "F2"
2.2. Adendo 4 da Lista "A3"
2.3. Adendo 16 da Lista "F2"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO N. 76
LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)
LISTA - A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1. ACETILMETADOL
2. ALFACETILMETADOL
3. ALFAMEPRODINA
4. ALFAMETADOL
5. ALFAPRODINA
6. ALFENTANILA
7. ALILPRODINA
8. ANILERIDINA
9. BEZITRAMIDA
10. BENZETIDINA
11. BENZILMORFINA
12. BENZOILMORFINA
13. BETACETILMETADOL
14. BETAMEPRODINA
15. BETAMETADOL
16. BETAPRODINA
17. BUPRENORFINA
18. BUTORFANOL
19. CLONITAZENO
20. CODOXIMA
21. CONCENTRADO DE PALHA DE DORMIDEIRA
22. DEXTROMORAMIDA
23. DIAMPROMIDA
24. DIETILTIAMBUTENO
25. DIFENOXILATO
26. DIFENOXINA
27. DIIDROMORFINA
28. DIMEFEPTANOL (METADOL)
29. DIMENOXADOL
30. DIMETILTIAMBUTENO
31. DIOXAFETILA
32. DIPIPANONA
33. DROTEBANOL
34. ETILMETILTIAMBUTENO
35. ETONITAZENO
36. ETOXERIDINA
37. FENADOXONA
38. FENAMPROMIDA
39. FENAZOCINA
40. FENOMORFANO
41. FENOPERIDINA
42. FENTANILA
43. FURETIDINA
44. HIDROCODONA
45. HIDROMORFINOL
46. HIDROMORFONA
47. HIDROXIPETIDINA
48. INTERMEDIÁRIO DA METADONA (4-CIANO-2-DIMETILAMINA-4,4-DIFENILBUTANO)
49. INTERMEDIÁRIO DA MORAMIDA (ÁCIDO 2-METIL-3-MORFOLINA-1,1-DIFENILPROPANO CARBOXÍLICO)
50. INTERMEDIÁRIO "A" DA PETIDINA (4 CIANO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA)
51. INTERMEDIÁRIO "B" DA PETIDINA (ÉSTER ETÍLICO DO ÁCIDO 4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXILÍCO)
52. INTERMEDIÁRIO "C" DA PETIDINA (ÁCIDO-1-METIL-4-FENILPIPERIDINA-4-CARBOXÍLICO)
53. ISOMETADONA
54. LEVOFENACILMORFANO
55. LEVOMETORFANO
56. LEVOMORAMIDA
57. LEVORFANOL
58. METADONA
59. METAZOCINA
60. METILDESORFINA
61. METILDIIDROMORFINA
62. METOPONA
63. MIROFINA
64. MORFERIDINA
65. MORFINA
66. MORINAMIDA
67. NICOMORFINA
68. NORACIMETADOL
69. NORLEVORFANOL
70. NORMETADONA
71. NORMORFINA
72. NORPIPANONA
73. N-OXICODEÍNA
74. N-OXIMORFINA
75. ÓPIO
76. ORIPAVINA
77. OXICODONA
78. OXIMORFONA
79. PETIDINA
80. PIMINODINA
81. PIRITRAMIDA
82. PROEPTAZINA
83. PROPERIDINA
84. RACEMETORFANO
85. RACEMORAMIDA
86. RACEMORFANO
87. REMIFENTANILA
88. SUFENTANILA
89. TAPENTADOL
90. TEBACONA
91. TEBAÍNA
92. TILIDINA
93. TRIMEPERIDINA
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros (exceto os isômeros dextrometorfano, (+)3-metoxi-N-metilmorfinan, e o Dextrorfano, (+) 3-hidroxi-N-metilmorfinan), das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) preparações à base de DIFENOXILATO, contendo por unidade posológica, não mais que 2,5 miligramas de DIFENOXILATO calculado como base, e uma quantidade de Sulfato de Atropina equivalente a, pelo menos, 1,0% da quantidade de DIFENOXILATO, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
3) preparações à base de ÓPIO, contendo até 5 miligramas de morfina anidra por mililitros, ou seja, até 50 miligramas de ÓPIO, ficam sujeitas a prescrição da RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
4) fica proibida a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham ÓPIO e seus derivados sintéticos e CLORIDRATO DE DIFENOXILATO e suas associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
5) preparações medicamentosas na forma farmacêutica de comprimidos de liberação controlada à base de OXICODONA, contendo não mais que 40 miligramas dessa substância, por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero proscrito alfa-PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8) preparações medicamentosas na forma farmacêutica adesivos transdérmicos contendo BUPRENORFINA em matriz polimérica adesiva, ou seja, sem reservatório de substância ativa, ficam sujeitas a prescrição em RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
9) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias BUTORFANOL, MORINAMIDA e TAPENTADOL, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
10) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA - A2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE USO PERMITIDO SOMENTE EM CONCENTRAÇÕES ESPECIAIS
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1. ACETILDIIDROCODEINA
2. CODEÍNA
3. DEXTROPROPOXIFENO
4. DIIDROCODEÍNA
5. ETILMORFINA
6. FOLCODINA
7. NALBUFINA
8. NALORFINA
9. NICOCODINA
10. NICODICODINA
11. NORCODEÍNA
12. PROPIRAM
13. TRAMADOL
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) preparações à base de ACETILDIIDROCODEÍNA, CODEÍNA, DIIDROCODEÍNA, ETILMORFINA, FOLCODINA, NICODICODINA, NORCODEÍNA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecentes não exceda 100 miligramas por unidade posológica, e em que a concentração não ultrapasse a 2,5% nas preparações de formas indivisíveis ficam sujeitas prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
3) preparações à base de TRAMADOL, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 100 miligramas de TRAMADOL por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
4) preparações à base de DEXTROPROPOXIFENO, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade de entorpecente não exceda 100 miligramas por unidade posológica e em que a concentração não ultrapasse 2,5% nas preparações indivisíveis, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
5) preparações à base de NALBUFINA, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, em que a quantidade não exceda 10 miligramas de CLORIDRATO DE NALBUFINA por unidade posológica ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6) preparações à base de PROPIRAM, inclusive as misturadas a um ou mais componentes, contendo não mais que 100 miligramas de PROPIRAM por unidade posológica e associados, no mínimo, a igual quantidade de metilcelulose, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias NALBUFINA e TRAMADOL, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA - A3
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeita à Notificação de Receita "A")
1. ANFETAMINA
2. ARMODAFINILA
3. ATOMOXETINA
4. CATINA
5. CLORFENTERMINA
6. DEXANFETAMINA
7. DRONABINOL
8. FEMETRAZINA
9. FENCICLIDINA
10. FENETILINA
11. LEVANFETAMINA
12. LEVOMETANFETAMINA
13. LISDEXANFETAMINA
14. METILFENIDATO
15. METILSINEFRINA
16. MODAFINILA
17. TANFETAMINA
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias ARMODAFINILA, ATOMOXETINA, CLORFENTERMINA, LISDEXANFETAMINA, MODAFINILA, METILSINEFRINA e TANFETAMINA, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
6) os controles desta Lista se aplicam à substância DRONABINOL somente quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas.
7) estão sujeitos aos controles desta Lista os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, destinados à fabricação dos Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019.
8) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que contenham tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%.
LISTA - B1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeitas à Notificação de Receita "B")
1. ALOBARBITAL
2. ALPRAZOLAM
3. AMINEPTINA
4. AMOBARBITAL
5. APROBARBITAL
6. BARBEXACLONA
7. BARBITAL
8. BROMAZEPAM
9. BROTIZOLAM
10. BUTABARBITAL
11. BUTALBITAL
12. CAMAZEPAM
13. CETAZOLAM
14. CICLOBARBITAL
15. CLOBAZAM
16. CLONAZEPAM
17. CLORAZEPAM
18. CLORAZEPATO
19. CLORDIAZEPÓXIDO
20. CLORETO DE ETILA
21. CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO
22. CLOTIAZEPAM
23. CLOXAZOLAM
24. DELORAZEPAM
25. DIAZEPAM
26. ESTAZOLAM
27. ETCLORVINOL
28. ETILANFETAMINA (N-ETILANFETAMINA)
29. ETINAMATO
30. ETIZOLAM
31. FENAZEPAM
32. FENOBARBITAL
33. FLUALPRAZOLAM
34. FLUDIAZEPAM
35. FLUNITRAZEPAM
36. FLURAZEPAM
37. GHB - (ÁCIDO GAMA - HIDROXIBUTÍRICO)
38. GLUTETIMIDA
39. HALAZEPAM
40. HALOXAZOLAM
41. LEFETAMINA
42. LOFLAZEPATO DE ETILA
43. LOPRAZOLAM
44. LORAZEPAM
45. LORMETAZEPAM
46. MEDAZEPAM
47. MEPROBAMATO
48. MESOCARBO
49. METILFENOBARBITAL (PROMINAL)
50. METIPRILONA
51. MIDAZOLAM
52. NIMETAZEPAM
53. NITRAZEPAM
54. NORCANFANO (FENCANFAMINA)
55. NORDAZEPAM
56. OXAZEPAM
57. OXAZOLAM
58. PEMOLINA
59. PENTAZOCINA
60. PENTOBARBITAL
61. PERAMPANEL
62. PINAZEPAM
63. PIPRADROL
64. PIROVALERONA
65. PRAZEPAM
66. PROLINTANO
67. PROPILEXEDRINA
68. SECBUTABARBITAL
69. SECOBARBITAL
70. TEMAZEPAM
71. TETRAZEPAM
72. TIAMILAL
73. TIOPENTAL
74. TRIAZOLAM
75. TRICLOROETILENO
76. TRIEXIFENIDIL
77. VINILBITAL
78. ZALEPLONA
79. ZOLPIDEM
80. ZOPICLONA
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos que contenham FENOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (PROMINAL), BARBITAL e BARBEXACLONA, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
3) em relação ao controle do CLORETO DE ETILA:
3.1. fica proibido o uso do CLORETO DE ETILA para fins médicos, bem como a sua utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.
3.2. o controle e a fiscalização da substância CLORETO DE ETILA, ficam submetidos ao Órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria MJSP nº 240, de 12/03/2019.
4) preparações a base de ZOLPIDEM e de ZALEPLONA, em que a quantidade dos princípios ativos ZOLPIDEM e ZALEPLONA respectivamente, não excedam 10 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
5) preparações a base de ZOPICLONA em que a quantidade do princípio ativo ZOPICLONA não exceda 7,5 miligramas por unidade posológica, ficam sujeitas a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
6) fica proibido o uso humano de CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO e de TRICLOROETILENO, por via oral ou inalação.
7) quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as substâncias CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO e TRICLOROETILENO estão excluídas dos controles referentes a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles impostos pela Lista D2 deste Regulamento (controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública).
8) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito TH-PVP, que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
9) os medicamentos que contenham PERAMPANEL ficam sujeitos à prescrição em Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
10) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
11) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias APROBARBITAL, BARBEXACLONA, CLORAZEPAM, PERAMPANEL, PROLINTANO, PROPILEXEDRINA, TIAMILAL, TIOPENTAL, TRIEXIFENIDIL, ZALEPLONA e ZOPICLONA, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
13) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que contenham até 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).
LISTA - B2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS
(Sujeitas à Notificação de Receita "B2")
1. AMINOREX
2. ANFEPRAMONA
3. FEMPROPOREX
4. FENDIMETRAZINA
5. FENTERMINA
6. MAZINDOL
7. MEFENOREX
8. SIBUTRAMINA
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito metanfetamina que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista, os isômeros proscritos 4-MEC, 5-MAPDB e pentedrona, que estão relacionados na Lista "F2" deste regulamento.
4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET (N,N-dietil-3-metilbenzamida).
5) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
6) A importação e a exportação de padrões analíticos à base de SIBUTRAMINA, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, da substância citada, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
7) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA - C1
LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL
(Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)
1. ACEPROMAZINA
2. ÁCIDO VALPRÓICO
3. AGOMELATINA
4. AMANTADINA
5. AMISSULPRIDA
6. AMITRIPTILINA
7. AMOXAPINA
8. ARIPIPRAZOL
9. ASENAPINA
10. AZACICLONOL
11. BECLAMIDA
12. BENACTIZINA
13. BENFLUOREX
14. BENZIDAMINA
15. BENZOCTAMINA
16. BENZOQUINAMIDA
17. BIPERIDENO
18. BREXPIPRAZOL
19. BRIVARACETAM
20. BUPROPIONA
21. BUSPIRONA
22. BUTAPERAZINA
23. BUTRIPTILINA
24. CANABIDIOL (CBD)
25. CAPTODIAMO
26. CARBAMAZEPINA
27. CAROXAZONA
28. CELECOXIBE
29. CETAMINA
30. CICLARBAMATO
31. CICLEXEDRINA
32. CICLOPENTOLATO
33. CISAPRIDA
34. CITALOPRAM
35. CLOMACRANO
36. CLOMETIAZOL
37. CLOMIPRAMINA
38. CLOREXADOL
39. CLORPROMAZINA
40. CLORPROTIXENO
41. CLOTIAPINA
42. CLOZAPINA
43. DAPOXETINA
44. DESFLURANO
45. DESIPRAMINA
46. DESVENLAFAXINA
47. DEXETIMIDA
48. DEXMEDETOMIDINA
49. DIBENZEPINA
50. DIMETRACRINA
51. DISOPIRAMIDA
52. DISSULFIRAM
53. DIVALPROATO DE SÓDIO
54. DIXIRAZINA
55. DONEPEZILA
56. DOXEPINA
57. DROPERIDOL
58. DULOXETINA
59. ECTILURÉIA
60. EMILCAMATO
61. ENFLURANO
62. ENTACAPONA
63. ESCITALOPRAM
64. ETOMIDATO
65. ETORICOXIBE
66. ETOSSUXIMIDA
67. FACETOPERANO
68. FEMPROBAMATO
69. FENAGLICODOL
70. FENELZINA
71. FENIPRAZINA
72. FENITOINA
73. FLUFENAZINA
74. FLUMAZENIL
75. FLUOXETINA
76. FLUPENTIXOL
77. FLUVOXAMINA
78. GABAPENTINA
79. GALANTAMINA
80. HALOPERIDOL
81. HALOTANO
82. HIDRATO DE CLORAL
83. HIDROCLORBEZETILAMINA
84. HIDROXIDIONA
85. HOMOFENAZINA
86. IMICLOPRAZINA
87. IMIPRAMINA
88. IMIPRAMINÓXIDO
89. IPROCLOZIDA
90. ISOCARBOXAZIDA
91. ISOFLURANO
92. ISOPROPIL-CROTONIL-URÉIA
93. LACOSAMIDA
94. LAMOTRIGINA
95. LEFLUNOMIDA
96. LEVETIRACETAM
97. LEVOMEPROMAZINA
98. LISURIDA
99. LITIO
100. LOPERAMIDA
101. LOXAPINA
102. LUMIRACOXIBE
103. LURASIDONA
104. MAPROTILINA
105. MECLOFENOXATO
106. MEFENOXALONA
107. MEFEXAMIDA
108. MEMANTINA
109. MEPAZINA
110. MESORIDAZINA
111. METILNALTREXONA
112. METILPENTINOL
113. METISERGIDA
114. METIXENO
115. METOPROMAZINA
116. METOXIFLURANO
117. MIANSERINA
118. MILNACIPRANA
119. MILTEFOSINA
120. MINAPRINA
121. MIRTAZAPINA
122. MISOPROSTOL
123. MOCLOBEMIDA
124. MOPERONA
125. NALOXONA
126. NALTREXONA
127. NEFAZODONA
128. NIALAMIDA
129. NITRITO DE ISOBUTILA
130. NOMIFENSINA
131. NORTRIPTILINA
132. NOXIPTILINA
133. OLANZAPINA
134. OPIPRAMOL
135. OXCARBAZEPINA
136. OXIBUPROCAÍNA (BENOXINATO)
137. OXIFENAMATO
138. OXIPERTINA
139. PALIPERIDONA
140. PARECOXIBE
141. PAROXETINA
142. PENFLURIDOL
143. PERFENAZINA
144. PERGOLIDA
145. PERICIAZINA (PROPERICIAZINA)
146. PIMOZIDA
147. PIPAMPERONA
148. PIPOTIAZINA
149. PRAMIPEXOL
150. PREGABALINA
151. PRIMIDONA
152. PROCLORPERAZINA
153. PROMAZINA
154. PROPANIDINA
155. PROPIOMAZINA
156. PROPOFOL
157. PROTIPENDIL
158. PROTRIPTILINA
159. PROXIMETACAINA
160. QUETIAPINA
161. RAMELTEONA
162. RASAGILINA
163. REBOXETINA
164. RIBAVIRINA
165. RIMONABANTO
166. RISPERIDONA
167. RIVASTIGMINA
168. ROFECOXIBE
169. ROPINIROL
170. ROTIGOTINA
171. RUFINAMIDA
172. SELEGILINA
173. SERTRALINA
174. SEVOFLURANO
175. SULPIRIDA
176. SULTOPRIDA
177. TACRINA
178. TERIFLUNOMIDA
179. TETRABENAZINA
180. TETRACAÍNA
181. TIAGABINA
182. TIANEPTINA
183. TIAPRIDA
184. TIOPROPERAZINA
185. TIORIDAZINA
186. TIOTIXENO
187. TOLCAPONA
188. TOPIRAMATO
189. TRANILCIPROMINA
190. TRAZODONA
191. TRICLOFÓS
192. TRIFLUOPERAZINA
193. TRIFLUPERIDOL
194. TRIMIPRAMINA
195. TROGLITAZONA
196. VALDECOXIBE
197. VALPROATO SÓDICO
198. VENLAFAXINA
199. VERALIPRIDA
200. VIGABATRINA
201. VILAZODONA
202. VORTIOXETINA
203. ZIPRAZIDONA
204. ZOTEPINA
205. ZUCLOPENTIXOL
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
1.3 o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.
2) os medicamentos à base da substância LOPERAMIDA ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham LOPERAMIDA ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).
4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância MISOPROSTOL em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;
5) os medicamentos à base da substância TETRACAÍNA ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.
6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias DISSULFIRAM, LÍTIO (metálico e seus sais) e HIDRATO DE CLORAL, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99.
7) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos a base de BENZIDAMINA cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel.
8) fica proibido o uso de NITRITO DE ISOBUTILA para fins médicos, bem como a sua utilização como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.
9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o NITRITO DE ISOBUTILA, quando utilizado exclusivamente para fins industriais legítimos.
10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância prometazina.
11) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
13) os controles desta Lista se aplicam à substância CANABIDIOL somente quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas.
LISTA - C2
LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINOICAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. ACITRETINA
2. ADAPALENO
3. BEXAROTENO
4. ISOTRETINOÍNA
5. TRETINOÍNA
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA - C3
LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS
(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)
1. FTALIMIDOGLUTARIMIDA (TALIDOMIDA)
2. LENALIDOMIDA
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
4) o controle da substância lenalidomida e do medicamento que a contenha deve ser realizado mediante o atendimento dos requisitos constantes da RDC nº 191, de 11 de dezembro de 2017.
LISTA - C5
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES
(Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)
1. ANDROSTANOLONA
2. BOLASTERONA
3. BOLDENONA
4. CLOROXOMESTERONA
5. CLOSTEBOL
6. DEIDROCLORMETILTESTOSTERONA
7. DROSTANOLONA
8. ESTANOLONA
9. ESTANOZOLOL
10. ETILESTRENOL
11. FLUOXIMESTERONA OU FLUOXIMETILTESTOSTERONA
12. FORMEBOLONA
13. MESTEROLONA
14. METANDIENONA OU METANDROSTENOLONA
15. METANDRANONA
16. METANDRIOL
17. METENOLONA
18. METILTESTOSTERONA
19. MIBOLERONA
20. NANDROLONA
21. NORETANDROLONA
22. OXANDROLONA
23. OXIMESTERONA
24. OXIMETOLONA
25. PRASTERONA (DEIDROEPIANDROSTERONA - DHEA)
26. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO HUMANO)
27. TESTOSTERONA
28. TREMBOLONA
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1 os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
1.2 os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA - D1
LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitas à Receita Médica sem Retenção)
1. 1-FENIL-2-PROPANONA
2. 3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO)
3. 3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO)
4. 3,4 - METILENDIOXIFENIL-2-PROPANONA
5. ÁCIDO ANTRANÍLICO
6. ÁCIDO FENILACÉTICO
7. ÁCIDO LISÉRGICO
8. ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO
9. ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN)
10. ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA)
11. ANPP ou (1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA)
12. DIIDROERGOMETRINA
13. DIIDROERGOTAMINA
14. EFEDRINA
15. ERGOMETRINA
16. ERGOTAMINA
17. ETAFEDRINA
18. HELIONAL
19. ISOSAFROL
20. MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO)
21. ÓLEO DE SASSAFRÁS
22. ÓLEO DA PIMENTA LONGA
23. PIPERIDINA
24. PIPERONAL
25. PSEUDOEFEDRINA
26. NPP ou (N-FENETIL-4-PIPERIDINONA)
27. SAFROL
ADENDO:
1) ficam também sob controle, todos os sais das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;
2) ficam também sob controle as substâncias: MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA, TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA, MALEATO DE ERGOMETRINA, TARTARATO DE ERGOMETRINA e TARTARATO DE ERGOTAMINA.
3) excetuam-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99 as formulações não medicamentosas que contêm as substâncias desta lista quando se destinarem a outros seguimentos industriais.
4) óleo de pimenta longa é obtido da extração das folhas e dos talos finos da Piper hispidinervum C.DC., planta nativa da Região Norte do Brasil.
5) ficam também sob controle todos os isômeros ópticos da substância APAAN, sempre que seja possível sua existência.
6) a importação e a exportação de padrões analíticos à base de DIIDROERGOMETRINA, DIIDROERGOTAMINA e ETAFEDRINA, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
7) quando utilizada exclusivamente para fins industriais legítimos, a substância HELIONAL está excluída dos controles estabelecidos pela Portaria SVS/MS nº 344/98.
LISTA - D2
LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS
(Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública)
1. ACETONA
2. ÁCIDO CLORÍDRICO
3. ÁCIDO SULFÚRICO
4. ANIDRIDO ACÉTICO
5. CLORETO DE ETILA
6. CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO
7. CLOROFÓRMIO
8. ÉTER ETÍLICO
9. METIL ETIL CETONA
10. PERMANGANATO DE POTÁSSIO
11. SULFATO DE SÓDIO
12. TOLUENO
13. TRICLOROETILENO
ADENDO:
1) os produtos e insumos químicos desta Lista estão sujeitos a controle da Polícia Federal, de acordo com a Lei nº 10.357 de 27/12/2001, o Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e a Portaria MJSP nº 240, de 12/03/2019.
2) o insumo químico ou substância CLOROFÓRMIO está proibido para uso em medicamentos.
3) quando os insumos desta lista forem utilizados para fins de fabricação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, as empresas devem atender a legislação sanitária específica.
LISTA - E
LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS
1. Cannabis sativa L.
2. Claviceps paspali Stevens & Hall.
3. Datura suaveolens Willd.
4. Erythroxylum coca Lam.
5. Lophophora williamsii Coult.
6. Papaver somniferum L.
7. Prestonia amazonica J. F. Macbr.
8. Salvia divinorum
ADENDO:
1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas acima.
2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.
3) a planta Lophophora williamsii Coult. é comumente conhecida como cacto peyote.
4) excetua-se do controle estabelecido nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e 6/99, a importação de semente de dormideira (Papaver somniferum L.) quando, comprovadamente, for utilizada com finalidade alimentícia, devendo, portanto, atender legislação sanitária específica.
5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista a substância CANABIDIOL obtida sinteticamente, que está relacionada na Lista "C1" deste regulamento, e a substância DRONABINOL obtida sinteticamente, que está relacionada na Lista "A3" deste regulamento.
6) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância papaverina, bem como as formulações que a contenham, desde que estas não possuam outras substâncias sujeitas ao controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98.
7) fica permitida a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, aplicando-se os requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 335, de 24 de janeiro de 2020.
8) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro, desde que sejam atendidas as exigências desta Resolução.
9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
10) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os Produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos pelos adendos 8 da Lista "A3" e 8 da Lista "B1", bem como os insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis sativa, a serem utilizados em sua fabricação, os quais estão sujeitos aos controles estabelecidos pelo adendo 7 da Lista "A3".
LISTA - F
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL
LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
1. |
3-METILFENTANILA |
ou |
N-(3-METIL-1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA |
2. |
3-METILTIOFENTANILA |
ou |
N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
3. |
4-FLUOROISOBUTIRFENTANIL |
ou |
N-(4-FLUOROFENIL)-N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)ISOBUTIRAMIDA |
4. |
ACETIL-ALFA-METILFENTANILA |
ou |
N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA |
5. |
ACETILFENTANIL |
ou |
N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDIL]-N-FENILACETAMIDA |
6. |
ACETORFINA |
ou |
3-O-ACETILTETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA |
7. |
ACRILOILFENTANIL |
ou |
N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL]PROP-2-ENAMIDA |
8. |
AH-7921 |
ou |
3,4-DICLORO-N-{[1-(DIMETILAMINO)CICLO-HEXIL] METIL}BENZAMIDA |
9. |
ALFA-METILFENTANILA |
ou |
N-[1-(ALFA-METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
10. |
ALFA-METILTIOFENTANILA |
ou |
N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
11. |
BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA |
ou |
N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-3-METIL-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
12. |
BETA-HIDROXIFENTANILA |
ou |
N-[1-(BETA-HIDROXIFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
13. |
BUTIRFENTANIL |
ou |
BUTIRIL FENTANIL; N-(1-FENETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILBUTIRAMIDA |
14. |
CARFENTANIL |
ou |
4-CARBOMETOXIFENTANIL; METIL-FENILETIL-4-(N-FENILPROPIONAMIDA)PIPERIDINA-4-CARBOXILATO |
15. |
CETOBEMIDONA |
ou |
4-META-HIDROXIFENIL-1-METIL-4-PROPIONILPIPERIDINA |
16. |
CICLOPROPILFENTANIL |
ou |
N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL] CICLOPROPANOCARBOXAMIDA |
17. |
COCAINA |
ou |
ÉSTER METÍLICO DA BENZOILECGONINA |
18. |
CROTONILFENTANIL |
ou |
(2E)-N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-IL]BUT-2-ENAMIDA |
19. |
DESOMORFINA |
ou |
DIIDRODEOXIMORFINA |
20. |
DIIDROETORFINA |
ou |
7,8-DIIDRO-7-ALFA-[1-(R)-HIDROXI-1-METILBUTIL]-6,14-ENDO-ETANOTETRAHIDROORIPAVINA |
21. |
ECGONINA |
ou |
(-)-3-HIDROXITROPANO-2-CARBOXILATO |
22. |
ETORFINA |
ou |
TETRAHIDRO-7-ALFA-(1-HIDROXI-1-METILBUTIL)-6,14-ENDOETENO-ORIPAVINA |
23. |
FURANILFENTANIL |
ou |
N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILFURAN-2-CARBOXAMIDA |
24. |
HEROINA |
ou |
DIACETILMORFINA |
25. |
MDPV |
ou |
1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-PENTANONA |
26. |
METOXIACETILFENTANIL |
ou |
2-METOXI-N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDINIL]ACETAMIDA |
27. |
MPPP |
ou |
1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ÉSTER) |
28. |
MT-45 |
ou |
1-CICLOHEXIL-4-(1,2-DIFENILETIL)PIPERAZINA |
29. |
OCFENTANIL |
ou |
N-(2-FLUOROFENIL)-2-METOXI-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4-YL]ACETAMIDA |
30. |
ORTO-FLUOROFENTANIL |
ou |
2-FLUOROFENTANIL; N-(2-FLUOROFENIL)-N-[1-(2-FENILETIL)-4-PIPERIDINIL]PROPANAMIDA |
31. |
PARA-FLUOROBUTIRFENTANIL |
ou |
4-FLUOROBUTIRILFENTANIL; 4F-BF; N- (4-FLUOROFENIL) -N- [1-(2-FENILETIL) PIPERIDIN-4-IL] BUTANAMIDA) |
32. |
PARA-FLUOROFENTANILA |
ou |
4'-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL])PROPIONANILIDA |
33. |
PEPAP |
ou |
1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ÉSTER) |
34. |
TETRAHIDROFURANILFENTANIL |
ou |
N-(1-FENILETILPIPERIDIN-4-IL)-N-FENILTETRAHIDROFURAN-2-CARBOXAMIDA |
35. |
TIOFENTANILA |
ou |
N-[1-[2-(TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA |
36. |
U-47700 |
ou |
3,4-DICLORO-N-((1S,2S)-2-(DIMETILAMINO)CICLOHEXIL)-N-METILBENZAMIDA |
37. |
VALERILFENTANIL |
ou |
N-FENIL-N-[1-(2-FENILETIL)PIPERIDIN-4- IL]PENTANAMIDA |
ADENDO:
1)ficam também sob controle:
1.1.todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
1.2.todos os ésteres e derivados da substância ECGONINA que sejam transformáveis em ECGONINA E COCAÍNA.
2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3) exclui-se da proibição o uso médico-veterinário das substâncias carfentanil e etorfina, desde que devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendidos os demais requisitos de controle estabelecidos pelas legislações vigentes.
4) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
a) SUBSTÂNCIAS
1. |
(+) - LISÉRGIDA |
ou |
LSD; LSD-25; 9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8BETA-CARBOXAMIDA |
2. |
2C-B |
ou |
4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
3. |
2C-C |
ou |
4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
4. |
2C-D |
ou |
4-METIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
5. |
2C-E |
ou |
4-ETIL-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
6. |
2C-F |
ou |
4-FLUOR-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
7. |
2C-I |
ou |
4-IODO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
8. |
2C-T-2 |
ou |
4-ETIL-TIO-2,5-DIMETOXIFENILETILAMINA |
9. |
2C-T-7 |
ou |
2,5-DIMETOXI-4-PROPILTIOFENILETILAMINA (2C-T-7) |
10. |
2-MeO-DIFENIDINA |
ou |
1-(1-(2-METOXIFENIL)-2-FENILETIL)PIPERIDINA; MXP; METOXIFENIDINA |
11. |
3-FLUOROFENMETRAZINA |
ou |
2-(3-FLUOROFENIL)-3-METILMORFOLINA; 3-FPM |
12. |
3-MeO-PCP |
ou |
3-METOXIFENCICLIDINA; 1-[1-(3-METOXIFENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA |
13. |
3-MMC |
ou |
3-METILMETCATINONA; 2-(METILAMINO)-1-(3-METILFENIL)-1-PROPANONA |
14. |
4-AcO-DMT |
ou |
4-ACETOXI-N, N-DIMETILTRIPTAMINA |
15. |
4-BROMOMETCATINONA |
ou |
4-BMC; BREFEDRONA; 1-(4-BROMOFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA |
16. |
4-Cl-ALFA-PVP |
ou |
1-(4-CLOROFENIL)-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1-ONA |
17. |
4-CLOROMETCATINONA |
ou |
CLEFEDRONA; 4-CMC; 1-(4-CLOROFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA |
18. |
4-FA |
ou |
4-FLUOROANFETAMINA; 1-(4-FLUOROFENIL) PROPAN-2-AMINA |
19. |
4-FLUOROMETCATINONA |
ou |
FLEFEDRONA; 4-FMC; 1-(4-FLUOROFENIL)-2-(METILAMINO)PROPAN-1-ONA |
20. |
4-F-MDMB-BINACA |
ou |
4F-MDMB-BUTINACA; METIL 2-{[1-(4-FLUOROBUTIL)-1H-INDAZOL-3-CARBONIL]AMINO}-3,3-DIMETILBUTANOATO |
21. |
4-HO-MIPT |
ou |
3-{2-[METIL(PROPAN-2-IL)AMINO]ETIL}-1H-INDOL-4-OL ; 4-HIDROXI-N-ISOPROPIL-N-METILTRIPTAMINA |
22. |
4-MEAPP |
ou |
2-(ETILAMINO)-1-(4-METILFENIL)-1-PENTANONA; 4-METIL-ALFA-ETILAMINOPENTIOFENONA; N-ETIL-4'-METILNORPENTEDRONA |
23. |
4-MEC |
ou |
4- METILETILCATINONA; 2-(ETILAMINA)-1-(4-METILFENIL)-PROPAN-1-ONA |
24. |
4-METILAMINOREX |
ou |
(±)-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA |
25. |
4-MTA |
ou |
4-METILTIOANFETAMINA |
26. |
4,4'- DMAR |
ou |
4,4'- DIMETILAMINOREX; 4-METIL-5-(4-METILFENIL)-4,5-DIHIDRO-1,3-OXAZOL-2-AMINA |
27. |
5-APB |
ou |
1-(BENZOFURAN-5-IL)PROPAN-2-AMINA |
28. |
5-APDB |
ou |
1-(2,3-DIHIDROBENZOFURAN-5-IL)PROPAN-2-AMINA |
29. |
5-EAPB |
ou |
1-(BENZOFURAN-5-IL)-N-ETILPROPAN-2-AMINA |
30. |
5F-ADB |
ou |
METIL-S-2-[1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDO]-3,3-DIMETILBUTANOATO |
31. |
5F-AKB48 |
ou |
5F-APINACA; N-(1-ADAMANTIL)-1-(5-FLUOROPENTIL)INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
32. |
5F-AMB-PINACA |
ou |
5F-AMB; 5F-MMB-PINACA; METIL 2-{[1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDAZOL-3-CARBONIL]AMINO}-3- METILBUTANOATO |
33. |
5F-MDMB-PICA |
ou |
5F-MDMB-2201; METIL 2-{[1-(5-FLUOROPENTIL)-1HINDOL-3-CARBONIL]AMINO}-3,3-DIMETILBUTANOATO |
34. |
5F-PB-22 |
ou |
QUINOLIN-8-IL 1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-CARBOXILATO |
35. |
5-IAI |
ou |
2,3-DIHIDRO-5-IODO-1H-INDENO-2-AMINA |
36. |
5-MAPDB |
ou |
1-(2,3-DIHIDROBENZOFURAN-5-IL)-N-METILPROPAN-2-AMINA |
37. |
5-MeO-AMT |
ou |
5-METOXI-ALFA-METILTRIPTAMINA |
38. |
5-MeO-DALT |
ou |
N-[2-(5-METOXI-1H-INDOL-3-IL)ETIL]-N-(PROP-2-EN-1-IL)PROP-2-EN-1-AMINA; 5-METÓXI-N,N-DIALILTRIPTAMINA |
39. |
5-MeO-DIPT |
ou |
5-METOXI-N,N-DIISOPROPILTRIPTAMINA |
40. |
5-MeO-DMT |
ou |
5-METOXI-N,N-DIMETILTRIPTAMINA |
41. |
5-MeO-MIPT |
ou |
5-METOXI-N,N-METIL ISOPROPILTRIPTAMINA |
42. |
25B-NBOH |
ou |
2-({[2-(4-BROMO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
43. |
25B-NBOMe |
ou |
2-(4-BROMO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
44. |
25C-NBF |
ou |
2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)-N-(2-FLUOROBENZIL)ETANAMINA |
45. |
25C-NBOH |
ou |
2-({[2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
46. |
25C-NBOMe |
ou |
2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
47. |
25D-NBOMe |
ou |
2-(4-METIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
48. |
25E-NBOH |
ou |
2-({[2-(4-ETIL-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
49. |
25E-NBOMe |
ou |
2-(4-ETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
50. |
25H-NBOH |
ou |
2-({[2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
51. |
25H-NBOMe |
ou |
2-(2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
52. |
25I-NBF |
ou |
Cimbi-21; 2C-I-NBF; N-(2-FLUOROBENZIL)-2-(4-IODO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETAN-1-AMINA |
53. |
25I-NBOH |
ou |
2CI-NBOH; 2-({[2-(4-IODO-2,5-DIMETOXIFENIL)ETIL]AMINO}METIL)FENOL |
54. |
25I-NBOMe |
ou |
2-(4-IODO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
55. |
25N-NBOMe |
ou |
2-(4-NITRO-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
56. |
25P-NBOMe |
ou |
2-(4-PROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
57. |
25T2-NBOMe |
ou |
2-(4-TIOETIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
58. |
25T4-NBOMe |
ou |
2-[4-(1-METIL-TIOETIL)-2,5-DIMETOXI-FENIL]-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
59. |
25T7-NBOMe |
ou |
2-(4-TIOPROPIL-2,5-DIMETOXI-FENIL)-N-[(2-METOXIFENIL)METIL]ETANOAMINA |
60. |
30C-NBOMe |
ou |
C30-NBOMe; 2-(4-CLORO-2,5-DIMETOXIFENIL)-N-(3,4,5-TRIMETOXIBENZIL)ETAN-1-AMINA |
61. |
AB-CHMINACA |
ou |
N-(1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1-(CICLOHEXILMETIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
62. |
AB-FUBINACA |
ou |
N-[1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL]-1-[(4-FLUOROFENIL)METIL]-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
63. |
AB-PINACA |
ou |
N-[(2S)-1-AMINO-3-METIL-1-OXOBUTAN-2-IL]-1-PENTIL-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
64. |
ADB-CHMINACA |
ou |
MAB-CHMINACA; N-(-1-AMINO-3,3-DIMETIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1- (CICLOHEXILMETIL)-1-H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
65. |
ADB-FUBINACA |
ou |
N-(1-AMINO-3,3-DIMETIL-1-OXOBUTAN-2-IL)-1-(4-FLUOROBENZIL)-1H-INDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
66. |
ALFA-EAPP |
ou |
ALFA-ETILAMINOPENTIOFENONA; 2-(ETILAMINO)-1-FENILPENTAN-1-ONA |
67. |
ALFA-PHP |
ou |
1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)HEXAN-1-ONA |
68. |
ALFA-PVP |
ou |
1-FENIL-2-(PIRROLIDIN-1-IL)PENTAN-1-ONA |
69. |
AKB48 |
ou |
APINACA; N-ADAMANTIL-1-PENTILINDAZOL-3-CARBOXAMIDA |
70. |
AM-2201 |
ou |
(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL- METANONA |
71. |
AMT |
ou |
ALFA-METILTRIPTAMINA |
72. |
BENZOFETAMINA |
ou |
N-BENZIL-N,ALFA-DIMETILFENETILAMINA |
73. |
BETACETO-DMBDB |
ou |
DIBUTILONA; METILBUTILONA; bk-DMBDB; bk-MMBDB; 1- BENZO[D] [1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(DIMETILAMINO)BUTAN-1-ONA |
74. |
BROLANFETAMINA |
ou |
DOB; (±)-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
75. |
BZP |
ou |
1-BENZILPIPERAZINA |
76. |
CATINONA |
ou |
(-)-(S)-2-AMINOPROPIOFENONA |
77. |
CLOBENZOREX |
ou |
N-[(2-CLOROFENIL)METIL]-1-FENILPROPAN-2-AMINA |
78. |
CUMYL-4-CN-BINACA |
ou |
SGT-78; 4-CN-CUMYL-BINACA; CUMYL-CB-PINACA; CUMYL-CYBINACA; 4-CYANO CUMYL-BUTINACA; 1-(4-CIANOBUTIL)-N-(1-METIL-1-FENILETIL)-1H-INDAZOL-3- CARBOXAMIDA |
79. |
DET |
ou |
3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]INDOL |
80. |
DIFENIDINA |
ou |
1-(1,2-DIFENILETIL)PIPERIDINA; DEP |
81. |
DIIDRO-LSD |
ou |
(8b)-N,N-DIETIL-6-METIL-9,10-DIDEHIDRO-2,3-DIHIDROERGOLINA-8-CARBOXAMIDA |
82. |
DIMETILONA |
ou |
bk-MDDMA; bk-DMBDP; 1-(BENZO[d][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(DIMETILAMINO)PROPAN-1-ONA |
83. |
DMA |
ou |
(±)-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
84. |
DMAA |
ou |
1,3-DIMETILAMILAMINA; 4-METILHEXAN-2-AMINA |
85. |
DMBA |
ou |
1,3-DIMETILBUTILAMINA; 4-METILPENTAN-2-AMINA |
86. |
DMHP |
ou |
3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL |
87. |
DMT |
ou |
3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL ; N,N-DIMETILTRIPTAMINA |
88. |
DOC |
ou |
4-CLORO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA |
89. |
DOET |
ou |
(±)-4-ETIL-2,5-DIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
90. |
DOI |
ou |
4-IODO-2,5-DIMETOXIANFETAMINA |
91. |
EAM-2201 |
ou |
(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL)-(4-ETIL-1-NAFTALENIL)-METANONA |
92. |
ERGINA |
ou |
LSA (AMIDA DO ÁCIDO D-LISÉRGICO) |
93. |
ETICICLIDINA |
ou |
PCE ; N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA |
94. |
ETILFENIDATO |
ou |
ACETATO DE ETIL-2-FENIL-2-(PIPERIDIN-2-IL) |
95. |
ETILONA |
ou |
bk-MDEA; MDEC; 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)-1-PROPANONA |
96. |
ETRIPTAMINA |
ou |
3-(2-AMINOBUTIL)INDOL |
97. |
FUB-AMB |
ou |
AMB-FUBINACA; MMB-FUBINACA; METIL (2S)-2-[[1-[(4-FLUOROFENIL)METIL]INDAZOL-3-CARBONIL]AMINO]-3- METILBUTANOATO |
98. |
JWH-018 |
ou |
1-NAFTALENIL-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-METANONA |
99. |
JWH-071 |
ou |
(1-ETIL-1H-INDOL-3-IL)-1-NAFTALENIL-METANONA |
100. |
JWH-072 |
ou |
(1-PROPILINDOL-3-IL)NAFTALEN-1-IL-METANONA |
101. |
JWH-073 |
ou |
NAFTALEN-1-IL(1-BUTILINDOL-3-IL) METANONA |
102. |
JWH-081 |
ou |
4-METOXINAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) METANONA |
103. |
JWH-098 |
ou |
(4-METOXI1-NAFTALENIL)(2-METIL-1- PENTIL-1H-INDOL-3-IL) METANONA |
104. |
JWH-122 |
ou |
4-METILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) METANONA |
105. |
JWH-210 |
ou |
4-ETILNAFTALEN-1-IL-(1-PENTILINDOL-3-IL) METANONA |
106. |
JWH-250 |
ou |
2-(2-METOXIFENIL)-1-(1-PENTIL-1-INDOL-3-IL) ETANONA |
107. |
JWH-251 |
ou |
2-(2-METILFENIL)-1-(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL) ETANONA |
108. |
JWH-252 |
ou |
1-(2-METIL-1-PENTILINDOL-3-IL)-2-(2-METILFENIL) ETANONA |
109. |
JWH-253 |
ou |
1-(2-METIL-1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL)-2-(3-METOXI-FENIL) ETANONA |
110. |
MAM-2201 |
ou |
(1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)-METANONA |
111. |
MAM-2201 N-(4-hidroxipentil) |
ou |
[1-(5-FLUORO-4-HIDROXIPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)METANONA |
112. |
MAM-2201 N-(5-cloropentil) |
ou |
[1-(5-CLOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](4-METIL-1-NAFTALENIL)METANONA |
113. |
mCPP |
ou |
1-(3-CLOROFENIL)PIPERAZINA |
114. |
MDAI |
ou |
5,6-METILENODIOXI-2-AMINOINDANO |
115. |
MDE |
ou |
MDEA; N-ETIL MDA; (±)-N-ETIL-ALFA-METIL-3,4-(METILENEDIOXI)FENETILAMINA |
116. |
MDMA |
ou |
(±)-N,ALFA-DIMETIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA; 3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA |
117. |
MECLOQUALONA |
ou |
3-(O-CLOROFENIL)-2-METIL-4(3H)-QUINAZOLINONA |
118. |
MEFEDRONA |
ou |
2-METILAMINO-1-(4-METILFENIL)-PROPAN-1-ONA |
119. |
MESCALINA |
ou |
3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA |
120. |
METALILESCALINA |
ou |
2-[3,5-DIMETOXI-4-(2-METILPROP-2-ENOXI)FENIL]ETANAMINA |
121. |
METANFETAMINA |
||
122. |
METAQUALONA |
ou |
2-METIL-3-O-TOLIL-4(3H)-QUINAZOLINONA |
123. |
METCATINONA |
ou |
2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-1-ONA |
124. |
METILONA |
ou |
bk-MDMA; MDMC; 1-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)-1- PROPANONA |
125. |
METIOPROPAMINA |
ou |
N-METIL-1-TIOFEN-2-ILPROPAN-2-AMINA |
126. |
MMDA |
ou |
5-METOXI-ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA |
127. |
MXE |
ou |
METOXETAMINA; 2-(ETILAMINO)-2-(3-METOXIFENIL)-CICLOHEXANONA |
128. |
N-ACETIL-3,4-MDMC |
ou |
N-ACETIL-3,4-METILENODIOXIMETCATINONA; N-ACETILMETILONA; N-[2-(1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-1-METIL-2-OXOETIL]-N-METIL-ACETAMIDA |
129. |
N-ETILCATINONA |
ou |
2-(ETILAMINA)-1-FENILPROPAN-1-ONA |
130. |
N-ETILHEXEDRONA |
ou |
2-(ETILAMINO)-1-FENILHEXAN-1-ONA; HEXEN; NEH |
131. |
N-ETILPENTILONA |
ou |
EFILONA; N-ETILNORPENTILONA;1-(2H-1,3-BENZODIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)PENTAN-1-ONA; 1-(BENZO[D][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(ETILAMINO)PENTAN-1-ONA |
132. |
PARAHEXILA |
ou |
3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL |
133. |
PENTEDRONA |
ou |
2-(METILAMINO)-1-FENIL-PENTAN-1-ONA |
134. |
PENTILONA |
ou |
bk-MBDP; bk-MBDP; bk-METIL-K; 1-(BENZO[d][1,3]DIOXOL-5-IL)-2-(METILAMINO)PENTAN-1-ONA |
135. |
PMA |
ou |
P-METOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
136. |
PMMA |
ou |
PARA-METOXIMETANFETAMINA; [1-(4-METOXIFENIL)PROPANO-2-IL](METIL)AZANO] |
137. |
PSILOCIBINA |
ou |
FOSFATO DIIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO |
138. |
PSILOCINA |
ou |
PSILOTSINA ; 3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL |
139. |
RH-34 |
ou |
3-(2-((2-METOXIBENZIL)AMINO)ETIL)QUINAZOLINA-2,4(1H,3H)-DIONA |
140. |
ROLICICLIDINA |
ou |
PHP; PCPY ; 1-(1-FENILCICLOHEXIL)PIRROLIDINA |
141. |
SALVINORINA A |
ou |
METIL (2S,4AR,6AR,7R,9S,10AS,10BR)-9-ACETOXI-2-(3-FURIL)-6A,10B-DIMETIL-4,10-DIOXODODECAHIDRO-2H-BENZO[F]ISOCROMENO-7-CARBOXILATO |
142. |
STP |
ou |
DOM ; 2,5-DIMETOXI-ALFA,4-DIMETILFENETILAMINA |
143. |
TENANFETAMINA |
ou |
MDA; ALFA-METIL-3,4-(METILENODIOXI)FENETILAMINA |
144. |
TENOCICLIDINA |
ou |
TCP ; 1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA |
145. |
TETRAHIDROCANNABINOL |
ou |
THC |
146. |
TH-PVP |
ou |
2-(PIRROLIDIN-1-IL)-1-(5,6,7,8-TETRAHIDRONAFTALEN-2-IL)PENTAN-1-ONA |
147. |
TMA |
ou |
(±)-3,4,5-TRIMETOXI-ALFA-METILFENETILAMINA |
148. |
TFMPP |
ou |
1-(3-TRIFLUORMETILFENIL)PIPERAZINA |
149. |
UR-144 |
ou |
(1-PENTIL-1H-INDOL-3-IL) (2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA |
150. |
XLR-11 |
ou |
5F-UR-144; [1-(5-FLUOROPENTIL)-1H-INDOL-3-IL](2,2,3,3-TETRAMETILCICLOPROPIL)-METANONA |
151. |
ZIPEPROL |
ou |
ALFA-(ALFA-METOXIBENZIL)-4-(BETA-METOXIFENETIL)-1-PIPERAZINAETANOL |
b) CLASSES ESTRUTURAIS DOS CANABINOIDES SINTÉTICOS - Ficam também sob controle desta Lista as substâncias canabimiméticas que se enquadram nas seguintes classes estruturais:
1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-(ciclohexil)fenol (estrutura 1):
1.1 Com substituição na posição 1 do anel benzênico por um grupo (-OR1) hidroxil, alcoxi (éter) ou carboxialquil (éster);
1.2 Substituída na posição 5 (-R2) do anel benzênico em qualquer extensão;
1.3 Substituída ou não nas posições 3' (-R3) e/ou 6' (-R4) em qualquer extensão no anel ciclo-hexil;
1.4 Que apresente ou não uma insaturação entre as posições 2' e 3' do anel ciclohexil substituinte;
1.5 Substituída ou não no anel benzênico em qualquer extensão (-R5).
2. Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 2) ou naftalen-1-il(1H-indol-3-il)metano (estrutura 3):
2.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);
2.2 Se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');
2.3 Se ou não substituído no anel naftoil ou no anel naftil em qualquer extensão (-R3 e -R3').
3. Qualquer substância que apresente uma estrutura naftalen-1-il(1H-pirrol-3-il)metanona (estrutura 4):
3.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel pirrol (-R1);
3.2 Substituída ou não no anel pirrol em qualquer extensão (-R2);
3.3 Substituída ou não no anel naftoil em qualquer extensão (-R3 e -R3').
4. Qualquer substância que apresente uma estrutura fenil(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 5) ou fenil(1H-indol-3-il)etanona (estrutura 6):
4.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);
4.2 Se ou não substituído no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');
4.3 Se ou não substituído no anel fenil em qualquer extensão (-R3).
5. Qualquer substância que apresente uma estrutura ciclopropil(1H-indol-3-il)metanona (estrutura 7):
5.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);
5.2 Substituída ou não no anel indol em qualquer extensão (-R2 e -R2');
5.3 Substituída ou não no anel ciclopropil em qualquer extensão (-R3, -R3', -R3'' e -R3''').
6. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1H-indazol-3-carboxamida (estrutura 8) ou 1H-indol-3-carboxamida (estrutura 9):
6.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel indazol ou indol (-R1);
6.2 Substituída ou não no anel indazol (-R2) ou indol (-R2 e -R2') em qualquer extensão;
6.3 Substituída ou não no grupo carboxamida em qualquer extensão (-R3).
7. Qualquer substância que apresente uma estrutura quinolin-8-il(1H-indol-3-il)carboxilato (estrutura 10):
7.1 Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol (-R1);
7.2 Substituída ou não no anel indol (-R2 e -R2') em qualquer extensão;
7.3 Substituída ou não no anel quinolil em qualquer extensão (-R3 e -R3').
c) CLASSE ESTRUTURAL DAS CATINONAS SINTÉTICAS - Ficam também sob controle desta Lista as catinonas sintéticas que se enquadram na seguinte classe estrutural:
1.Qualquer substância que apresente uma estrutura 2-aminopropan-1-ona (estrutura 11):
1.1 Substituída no átomo de carbono da carbonila (posição 1) por qualquer monociclo ou sistema de anéis policíclicos fundidos;
1.2 Substituída ou não por um ou mais substituintes no monociclo ou sistema de anéis policíclicos fundidos (-R1), em qualquer extensão, por grupos alquil, alcóxi, haloalquil, haleto ou hidróxi;
1.3 Substituída ou não no átomo de nitrogênio (-R2 e -R3) por um ou dois grupos alquil, aril ou alquil-aril ou por inclusão do átomo de nitrogênio em uma estrutura cíclica;
1.4 Substituída ou não na posição 2 (-R4) por um grupo metil.
1.5 Substituída ou não na posição 3 (-R5) por um grupo alquil.
d) CLASSES ESTRUTURAIS DAS FENILETILAMINAS - Ficam também sob controle desta Lista as feniletilaminas que se enquadram nas seguintes classes estruturais:
1. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-feniletan-2-amina (estruturas 12 e 13):
1.1. Substituída no anel benzênico:
1.1.1. em -R6 e -R7, por dois grupos alquil ou haloalquil na estrutura 12; ou
1.1.2. em -R6 e -R7, por um grupo alquil e um grupo haloalquil na estrutura 12; ou
1.1.3. em carbonos adjacentes, resultando na formação de um ou dois grupos furano, dihidrofurano, tetrahidrofurano, pirano, dihidropirano, pirrol, metilenodioxi ou etilenodioxi na estrutura 13.
1.2. Adicionalmente, substituída ou não no anel benzênico (-R5), em qualquer posição, por um ou mais substituintes alcóxi, alquil, alquenil, alquinil, haleto, haloalquil, hidróxi, nitro, selenioalquil ou tioalquil;
1.3. Substituída ou não na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil, cicloalquil ou hidróxi;
1.4. Substituída ou não, na posição 2 (-R3), por grupo alquil;
1.5. Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1 e -R2), por grupos acetil, alquil, benzil, benzil substituído em uma ou mais posições, hidróxi, hidróxi-alquil ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em estrutura cíclica.
2. Qualquer substância que apresente uma estrutura 1-fenilpropan-2-amina (estrutura 14):
2.1. Substituída ou não, em qualquer posição, no anel benzênico, por um ou mais substituintes alcóxi, alquil, cicloalquil, haleto, haloalquil, hidróxi, nitro, selenioalquil ou tioalquil (-R5);
2.2. Substituída ou não, na posição 1 (-R4), por grupos acetil, alcóxi, alquil, cicloalquil ou hidróxi;
2.3. Substituída ou não, na posição 3, por grupo alquil (-R3);
2.4. Substituída ou não, por um ou dois substituintes, no átomo de nitrogênio (-R1 e -R2), por grupos alquil, acetil, hidróxi, hidróxi-alquil, benzil, benzil substituído em qualquer posição ou pela inclusão do átomo de nitrogênio em estrutura cíclica.
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. sempre que seja possível a sua existência, todos os sais e isômeros das substâncias desta Lista.
1.2. os seguintes isômeros e suas variantes estereoquímicas da substância TETRAHIDROCANNABINOL:
7,8,9,10-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(9R,10aR)-8,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,9R,10aR)-6a,9,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,10,10a-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
6a,7,8,9-tetrahidro-6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
(6aR,10aR)-6a,7,8,9,10,10a-hexahidro-6,6-dimetil-9-metileno-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]pirano-1-ol
2) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero fentermina que está relacionado na Lista "B2" deste Regulamento.
3) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na Lista "C1" deste Regulamento.
4) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância ropivacaína.
5) excetua-se dos controles referentes a esta Lista a substância milnaciprana, que está relacionada na lista "C1" deste Regulamento.
6) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação a substância tetrahidrocannabinol (THC), desde que sejam atendidas as exigências a serem regulamentadas previamente à concessão do registro.
7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros das substâncias classificadas nos itens "b", "c" ou "d", desde que esses isômeros não se enquadrem em nenhuma das classes estruturais descritas nos referidos itens e nem sejam isômeros de substâncias descritas nominalmente no item "a" desta Lista.
8) excetuam-se dos controles referentes aos itens "b", "c" e "d" quaisquer substâncias que estejam descritas nominalmente nas listas deste Regulamento
9) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero metazocina, que está relacionado na Lista "A1" deste Regulamento.
10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância mepivacaína.
11) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero fendimetrazina, que está relacionado na Lista "B2" deste regulamento.
12) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância DEET (N,N-dietil-3-metilbenzamida).
13) excetua-se dos controles referentes a esta Lista o isômero pentazocina, que está relacionado na Lista "B1" deste Regulamento.
14) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste Regulamento.
15) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista as substâncias componentes de medicamentos registrados na Anvisa que se enquadrem nos itens "b", "c" ou "d", bem como os medicamentos que as contenham.
16) A importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias 2C-C, 2C-D, 2C-E, 2C-F, 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7, 2-MeO-DIFENIDINA, 3-FLUOROFENMETRAZINA, 3-MeO-PCP, 4-AcO-DMT, 4-BROMOMETCATINONA, 4-Cl-ALFA-PVP, 4-CLOROMETCATINONA, 4-FLUOROMETCATINONA, 4-HO-MIPT, 4-MEAPP, 5-APB, 5-APDB, 5-EAPB, 5-IAI, 5-MAPDB, 5-MeO-AMT, 5-MeO-DALT, 5-MeO-DIPT, 5-MeO-DMT, 5-MeO-MIPT, 25B-NBOH, 25C-NBF, 25C-NBOH, 25D-NBOME, 25E-NBOH, 25E-NBOME, 25H-NBOH, 25H-NBOME, 25I-NBF, 25I-NBOH, 25N-NBOME, 25P-NBOME, 25T2-NBOME, 25T4-NBOME, 25T7-NBOME, 30C-NBOMe, AKB48, ALFA-EAPP, AMT, BETACETO-DMBDB, CLOBENZOREX, DIIDRO-LSD, DIFENIDINA, DIMETILONA, DMAA,DMBA, DOC, DOI, EAM-2201, ERGINA, JWH-071, JWH-072, JWH-081, JWH-098, JWH-122, JWH-210, JWH-250, JWH-251, JWH-252, JWH-253, MAM-2201, MAM-2201 N-(4-hidroxipentil), MAM-2201 N-(5-cloropentil), mCPP, MDAI, METALILESCALINA, N-ACETIL-3,4-MDMC, N-ETILCATINONA, N-ETILHEXEDRONA, PENTILONA, RH-34, SALVINORINA A, TH-PVP e TFMPP, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
17) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA F3 - SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS
1. FENILPROPANOLAMINA OU NOREFEDRINA
ADENDO:
1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
LISTA F4 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS
1.DEXFENFLURAMINA
2.DINITROFENOL
3.ESTRICNINA
4.ETRETINATO
5.FENFLURAMINA
6.LINDANO
7.TERFENADINA
ADENDO:
1) ficam também sob controle todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.
2) fica autorizado o uso de LINDANO como padrão analítico para fins laboratoriais ou monitoramento de resíduos ambientais, conforme legislação específica.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) A importação e a exportação de padrões analíticos à base de substâncias constantes desta lista, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais e isômeros das substâncias, a menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.
1ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
GERÊNCIA DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 52, de 2 de junho de 2017, publicado no Diário Oficial da União n° 106, de 5 de junho de 2017, Seção 1, pág. 116:
Onde se lê:
AUTUADO: SUMITOMO CHEMICAL DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA CNPJ/CPF: 42.462.952/0001-77 -25351.171911/2015-49 - AIS:0247536/15-7 - GGTOX1/ANVISA
ARQUIVAMENTO POR PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA
Leia-se:
AUTUADO: SUMITOMO CHEMICAL DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA CNPJ/CPF: 42.462.952/0001-77 -25351.171911/2015-49 - AIS:0247536/15-7 - GGTOX1/ANVISA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO E ABERTURA DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO.
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO RE Nº 901, DE 2 DE MARÇO DE 2021
O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Publicar a aprovação condicional das petições secundárias de medicamentos similares, genéricos e novos, sob os números de expediente constantes no anexo desta Resolução, nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020.
Art. 2º Este ato administrativo decorre do atendimento integral pelas empresas detentoras dos registros, ao disposto no art. 5º, seus parágrafos e incisos, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020.
Art. 3º A aprovação condicional das petições secundárias objeto desta Resolução é restrita ao assunto protocolado, não resultando em manifestação diversa da peticionada e considera estritamente a condição já registrada.
Art. 4º A empresa detentora do registro do medicamento objeto desta Resolução deverá notificar a Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos na ocorrência do caso previsto no art. 15 da Resolução de Diretroia Colegiada - RDC nº 415, de 26 de agosto de 2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS
ANEXO
NOME DA EMPRESA
NOME DO MEDICAMENTO NÚMERO DO PROCESSO
EXPEDIENTE PETIÇÃO 2ª ASSUNTO DA PETIÇÃO 2ª
EXPEDIENTE PETIÇÃO CLONE ASSUNTO PETIÇÃO CLONE
(ASSUNTO PETIÇÃO MATRIZ - EXPEDIENTE MATRIZ - PROCESSO MATRIZ)
------------------------------------------------
BLAU FARMACÊUTICA S.A.
CLORIDRATO DE ONDANSETRONA 25351546251201016
2995468201 GENÉRICO - Inclusão de novo fabricante do IFA
------------------------------------------------
HYPOFARMA - INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMÁCIA LTDA
CLORIDRATO DE ONDANSETRONA 25351370795200665
2193897201 GENÉRICO - Inclusão de novo fabricante do IFA
2193819209 GENÉRICO - Mudança maior de método analítico
------------------------------------------------
MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA.
KOIDE D 25351012272201706
3488345202 SIMILAR - Inclusão de novo fabricante do IFA
3487081204 SIMILAR - Inclusão de novo fabricante do IFA
3ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO
RESOLUÇÃO RE Nº 884, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O Gerente-Geral de Registro e Fiscalização de Produtos Fumígenos Derivados ou Não do Tabaco, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 162, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada nº 46, de 28 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA
ANEXO
PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 04.041.933/0001-88
Marca: HEETS AMBER SELECTION (dispositivo eletrônico para fumar)
Processo: 25351.574950/2020-79
Expediente: 4255867/20-1
Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais
Marca: HEETS YELLOW SELECTION (dispositivo eletrônico para fumar)
Processo: 25351.575026/2020-18
Expediente: 4256102/20-7
Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais
Marca: HEETS PURPLE WAVE (dispositivo eletrônico para fumar)
Processo: 25351.575138/2020-61
Expediente: 4256375/20-5
Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais
Marca: HEETS TURQUOISE SELECTION (dispositivo eletrônico para fumar)
Processo: 25351.575183/2020-15
Expediente: 4256499/20-9
Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais
GERÊNCIA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, COSMÉTICOS E SANEANTES
RESOLUÇÃO RE Nº 909, DE 2 DE MARÇO DE 2021
O Gerente de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes no uso da atribuição que lhe confere o art. 164, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art.1º Deferir os registros e as petições dos produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR DE FALCO JUNIOR
ANEXO
NOME DA EMPRESA / CNPJ
NOME DO PRODUTO E MARCA
NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)
________________________________________
ALGSUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI - ME / 025.066.271/0001-70
ALG SUN FPS 30
25351.357371/2020-63 / 418210006
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 1323083/20-1
--------------------------------------
BEIRA ALTA COSMETICOS LTDA / 055.256.424/0001-03
BASE RELAXANTE FORTE - SILVER &SOFT
25351.904696/2020-48 / 210110160
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2983570/20-7
--------------------------------------
BIOSPHERE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP / 007.476.137/0001-66
BEYOUNG ÁLCOOL GEL 70º ANTISSÉPTICO PARA AS MÃOS
25351.904659/2020-30 / 247540007
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 2983532/20-8
--------------------------------------
la maison ind com produtos de higiene e limpeza ltda / 034.689.132/0001-94
Álcool Gel Hands Free
25351.968848/2020-31 / 418480001
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3166786/20-1
--------------------------------------
LABORATORIO NATURIZZA EIRELI / 001.807.328/0001-87
ÁLCOOL GEL COM EXTRATO DE BABOSA ÈVONATURI
25351.957735/2020-18 / 227950022
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3136729/20-0
ÁLCOOL GEL COM EXTRATO DE BABOSA, GUAÇATONGA E ÓLEO ESSENCIAL DE CAPIM LIMÃO ÈVONATURI
25351.968575/2020-24 / 227950023
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3166442/20-1
--------------------------------------
LE PIERI COSMÉTICOS LTDA / 001.045.796/0001-61
Álcool Gel Antisséptico Hidratante Higienizador de Mãos Glen
25351.362977/2020-11 / 224860025
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 1337614/20-3
--------------------------------------
PRO NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP / 011.151.445/0001-99
GIOVANNA BABY CLASSIC GEL HIGIENIZANTE ANTISSÉPTICO PARA AS MÃOS
25351.554104/2016-01 / 255160012
289 - REG. COSMÉTICOS - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado / 2089756/20-9
GIOVANNA BABY CLASSIC GEL HIGIENIZANTE ANTISSÉPTICO PARA AS MÃOS
25351.554104/2016-01 / 255160012
239 - REG. COSMÉTICOS - Inclusão de Acondicionamento para Produto Registrado / 2194047/20-4
--------------------------------------
PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA / 033.306.929/0001-00
GARNIER SKIN ACTIVE UNIFORM &MATTE PROTETOR COR NEGRA
25351.963265/2020-13 / 200704335
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3151911/20-0
GARNIER SKIN ACTIVE UNIFORM &MATTE PROTETOR COR MORENA
25351.963319/2020-41 / 200704336
287 - REG. COSMÉTICOS - Registro de Produto - Nacional / 3151975/20-8
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO RE Nº 899, DE 2 DE MARÇO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve;
Art. 1º Revogar o Item 4 da Resolução - RE nº 5.233, de 16 de dezembro de 2020, publicada no DOU nº 242, de 18 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 221 conforme medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
Empresa: Desconhecida - CNPJ: Desconhecido
Produto - (Lote): BOTOX PLÁSTICA DOS FIOS CONTROL ARGAN OIL MALLU MALUCA (TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0772025/21-4
Assunto: 70358 - Revogação de Medida Preventiva
Ações de fiscalização revogadas: Proibição - Armazenamento, Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso, Recolhimento
Motivação: Considerando que a empresa ANSELMO MENDES MOLINA FRANCA, CNPJ 04.608.673/0001-80, com AFE nº 2033306 para fabricar cosméticos (doc 3) e que portanto não teria motivos para comercializar produtos cosméticos sem registro e que afirma que não produz a marca MALLU MALUCA, revoga-se na sua totalidade o item 4. RESOLUÇÃO-RE Nº 5.233, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, DOU nº 242, Seção 1, Página 221, de 18/12/2020.
RESOLUÇÃO RE Nº 900, DE 2 DE MARÇO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
Empresa: Desconhecida - CNPJ: Desconhecido
Produto - (Lote): BOTOX PLÁSTICA DOS FIOS CONTROL ARGAN OIL MALLU MALUCA(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0772052/21-1
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão, Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização e fabricação do produto sem registro ou notificação na Anvisa, por empresa sem autorização de funcionamento para a fabricação e desconhecida, infringindo o art 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
RESOLUÇÃO RE Nº 902, DE 2 DE MARÇO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: TAINA POSTINGHER ARTUSO 80718710010 - CNPJ: 22.757.084/0001-45
Produto - (Lote): TODOS OS PRODUTOS COSMÉTICOS DA MARCA PRADHANA COSMÉTICA NATURAL (Todos);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0756997/21-1
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso, Recolhimento
Motivação: Considerando a fabricação do produto sem registro por empresa sem autorização de funcionamento para a fabricação infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
2. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDA
Produto - (Lote): MARCA BOTANICA NATURAL (Todos);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0771922/21-1
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão, Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização, exposição à venda e fabricação dos produtos cosméticos sem registro / notificação da marca Botanica Natural, fabricados por empresa desconhecida, por empresa sem autorização de funcionamento para a fabricação sendo expostos à venda nas páginas da internet: https://drive.google.com/file/d/1y0ZSHwSsm6byfDufkCfuapHXjtR0egjj/view) e instagram https://www.instagram.com/botanica.natural/ e https://www.instagram.com/botanicaporlili/, infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
3. Empresa: ALINE SOARES MAGALHAES 10975337785 - CNPJ: 27.698.301/0001-97
Produto - (Lote): TODOS OS PRODUTOS COSMÉTICOS FABRICADOS (Todos);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0666968/21-9
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso, Recolhimento
Motivação: Considerando a fabricação do produto sem registro por empresa sem autorização de funcionamento para a fabricação infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
4. Empresa: ISADORA CHAVES GONCALVES SOARES 34702736850 - CNPJ: 35.545.814/0001-96
Produto - (Lote): TODOS OS PRODUTOS DA LINHA ATMAN THERAPY (Todos);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0677893/21-3
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso, Recolhimento
Motivação: Considerando a fabricação do produto sem registro por empresa sem autorização de funcionamento para a fabricação infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
RESOLUÇÃO RE Nº 903, DE 2 DE MARÇO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: Desconhecida - CNPJ: Desconhecido
Produto - Apresentação (Lote): LIPOTRON MAX (TODOS);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 0805570/21-0
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Inutilização
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Comprovação da fabricação do produto sem registro na Anvisa, fabricado por empresa desconhecida, em desacordo com os artigos 12, 50 e 59 da Lei nº 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer estabelecimentos físicos ou veículos de comunicação, inclusive eletrônicos, que comercializem ou divulguem o produto.
.........................................
2. Empresa: MARGARETH LOUZADA DA SILVA MEE/EPPE - CNPJ: 02.348.584/0001-16
Produto - Apresentação (Lote): ANTIFUMO (TODOS);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 0757161/21-5
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Inutilização
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Comprovação da comercialização por meio de loja física de produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricados por empresa desconhecida, em desacordo com os artigos 12, 50 e 59 da Lei nº 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a todos os medicamentos da marca "Antifumo", bem como a quaisquer estabelecimentos físicos ou veículos de comunicação, inclusive eletrônicos, que comercializem ou divulguem os produtos.
.........................................
3. Empresa: CEREAL SHOW - CNPJ: 18.799.199/0001-25
Produto - Apresentação (Lote): VIDA ERVAS MULHER REGULADOR MESTRUAL - VIDA ERVAS (TODOS); CHÁ DA VIDA DIABETE - PRÓ-ERVAS (TODOS); CHÁ BARRIGA DOS SONHOS - VIDA FIBER (TODOS); 50 ERVAS EMAGRECEDOR FORTE - NATUVIVA (TODOS); TRIBULUS COM MACA - NATUSER (TODOS); PRÓSTATA VIDA ERVAS (TODOS);
Tipo de Produto: Medicamento
Expediente nº: 0805418/21-5
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Inutilização
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Comprovação da divulgação e comercialização por meio do site https://cerealshow.com.br dos produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricados por empresa desconhecida, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência para fabricação de medicamentos, em desacordo com os artigos 12, 50 e 59 da Lei nº 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer estabelecimentos físicos ou veículos de comunicação, inclusive eletrônicos, que comercializem ou divulguem os produtos.
RESOLUÇÃO RE Nº 904, DE 2 DE MARÇO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: BELCHER FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA ME - CNPJ: 14146456000
Produto - (Lote): MÁSCARA CIRÚRGICA DESCARTÁVEL TRIPLA CAMADA COM TIRAS(9132020);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 0722579/21-2
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Uso
Motivação: Considerando a comprovação da queixa técnica que levou a eventos adversos em alguns usuários do produto, que teve aprovação de importação na Anvisa, por meio da Resolução-RDC 356/2020 (Alterada para a 379/2020) , por ocasionar episódios de alergia em profissionais de saúde, de acordo com notificações NOTIVISA, e levar a empresa a realizar investigação e recolhimento do produto sem notificar a Anvisa, por meio de Ação de Campo, contrariando a Resolução RDC 23/2012.
RESOLUÇÃO RE Nº 905, DE 2 DE MARÇO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,
considerando as ações de campo de recolhimento iniciado pela empresa detentora de registro prevista no art. 9º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 23/2012, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: DFL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - CNPJ: 33.112.665/0001-46
Produto - (Lote): FUTURA AD(20110845, 20110917, 20110918 e 20110919);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 0708894/21-9
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando o Alerta de Tecnovigilância nº 3450 em que a empresa identificou um erro de rotulagem do produto. Ação de campo:001/2021; em atendimento ao § 1º do Art. 15 do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013 e à Resolução - RDC nº 23 de 04 de abril de 2012.
RESOLUÇÃO RE Nº 906, DE 2 DE MARÇO DE 2021
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, considerando as ações de campo de recolhimento iniciado pela empresa detentora de registro prevista no art. 9º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 23/2012, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: ALACER INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 04.192.554/0001-99
Produto - (Lote): SONDA DUPLO LÚMEN(874/20);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 0676730/21-3
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso
Motivação: Considerando a ação de campo de recolhimento iniciada pela empresa - Alacer Indústria Eletrônica Ltda., enquadrada no art. 9º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 23/2012, e o alerta de tecnovigilância 3444/21.
(DOU de 03.03.2021 – págs. 109 a 112 – Seção 1)