AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESPACHO N° 47, DE 2 DE MAIO DE 2022
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere art. 172, IV, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, e determinar a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
Processo nº: 25351.910684/2022-14
Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para alteração da Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, para atualizar o Limite Máximo Tolerado (LMT) de cobre em castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas.
Área responsável: GGALI
Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda (Atualização Periódica)
Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por enfrentamento de situação de urgência, baixo impacto e para redução de exigências, obrigações, restrições, requerimentos; dispensa de Consulta Pública (CP) por enfrentamento de situação de urgência e por se mostrar improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas; e dispensa do Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) por ser ato normativo para tratar situação específica e pontual, e para a qual a realização de M&ARR representa emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos esperados com o ato normativo.
Relatoria: Antonio Barra Torres
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 152, DE 2 DE MAIO DE 2022
Altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e o art. 172, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar, ad referendum, a seguinte Instrução Normativa e determinar a sua publicação:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 226.
Art. 2º O LMT estabelecido para a categoria "Castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas" do item "1.4 Cobre" do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 88, DE 2021 - LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE METAIS
1.4. Cobre |
||
Alimentos ou categorias de alimentos |
LMT (mg/kg) |
Notas |
Castanhas, incluindo nozes, pistaches, avelãs, macadâmia e amêndoas |
30,0 |
(DOU de 02.05.2022 - pág. 14 - Seção 1 - Edição Extra A)