Tribunal de Contas da União
ACÓRDÃO Nº 964/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.475/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e Leandro Santos da Guarda (28258/OAB-DF), representando Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de unidade técnica em face de possíveis irregularidades na elaboração e aprovação da Resolução - Previc 23/2023, sob responsabilidade da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, com base no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes irregularidades durante o trâmite da edição da Resolução-Previc 23/2023:
9.2.1. motivação insuficiente para dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), no que se refere às hipóteses de dispensa previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto 10.411/2020;
9.2.2. descumprimento do disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Resolução Previc 5/2021, no que se refere a consulta pública a qualquer interessado;
9.3. recomendar à Previc, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, que avalie:
9.3.1. os riscos e ofereça respostas normativas, no que se refere a potenciais conflitos de interesse e a disponibilidade do interesse público, de permitir, em processos de sua Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, a participação de empresas de arbitragem que possuam servidores da Previc como sócios, quando os conflitos envolverem patrocinadoras públicas de Entidades Fechadas e Previdência Complementar (EFPC);
9.3.2. a conveniência e oportunidade de definir uma nova política de capacitação, em face da revogação da Instrução Previc 21/2020, que tinha instituído Política de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas da Previc;
9.4. encaminhar cópia do presente julgado à Previc; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964- 20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
(DOU de 03.06.2024 – pág. 153 – Seção 1)