Tribunal de Contas da União
Plenário
ACÓRDÃO Nº 796/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.589/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ao Acórdão 327/2025- Plenário, que aprovou o texto da Instrução Normativa 99/2025, a qual dispõe sobre a fiscalização de negociações de valores mobiliários realizada por unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União e sobre o equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades federais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração apresentados, pelo não cabimento da espécie, nos termos do art. 277 do Regimento Interno do TCU, considerando o documento encaminhado à peça 17 como mera petição;
9.2. aprovar o projeto de instrução normativa anexo, nos termos dos arts. 15, inciso I, alínea "q", 74, 75 e 84, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3. encaminhar cópia da presente decisão, acompanhado do relatório e do voto que a acompanham, à recorrente.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0796- 12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
(DOU de 28.04.2025 – pág. 157 – Seção 1)