Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ACÓRDÃO Nº 2777/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 3761/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado, em sede de processo de prestação de contas da Superintendência de Seguros Privados - Susep de 2017 (TC 036.379/2018-2), determinou à Susep que informasse ao Tribunal, no bojo da prestação das contas de 2020, as medidas adotadas para implementar as 5 recomendações expedidas pelo Controle Interno;
Considerando que as recomendações tratavam dos seguintes temas:
(i) superação do teto constitucional por servidores que atuam em empresas em regime especial - recomendações 801941 e 801942;
(ii) superação do limite temporal de mandatos dos liquidantes - recomendação 801943;
(iii) falta de mecanismo adequado para consolidar as informações referentes à gestão dos regimes especiais - recomendações 801943 e 801944; e
(iv) possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos dos pagamentos dos servidores que exercem funções nas massas liquidandas - recomendação 801945.
Considerando que a recomendação 801941 foi atendida com a edição da Instrução Susep 108/2019;
Considerando que a Susep adotou as medidas cabíveis para implementação da recomendação 801942;
Considerando que as recomendações 801943 e 801944 não foram atendidas tempestivamente;
Considerando que a recomendação 801945 perdeu objeto com o advento da Resolução CNSP 395/2020;
Considerando que a Controladoria-Geral da União vem acompanhando a implementação das recomendações por ela expedidas, inclusive das que não foram atendidas tempestivamente pela Susep, o que torna despiciendo, neste momento, ação do Tribunal; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 80-82;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 1.9 do Acórdão TCU 3761/2020 - Segunda Câmara, com fundamento no art. 243, do Regimento Interno do TCU;
b) informar à Superintendência de Seguros Privados a prolação deste Acórdão; e
c) apensar os presentes autos ao processo originador (TC 036.379/2018-2), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-026.078/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
(DOU de 17.04.2023 – pág. 181 – Seção 3)