Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ACÓRDÃO Nº 1946/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.115/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Casa da Moeda do Brasil; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; Financiadora de Estudos e Projetos; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; Petróleo Brasileiro S.A.; Posto de Abastecimento Maranhão; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
Supremo Tribunal Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (32.7178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimarães Wanis (138.017/OAB-RJ), André Luiz Viviani de Abreu (116.896/OAB-RJ), André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (241.701/OAB-SP), Marcela Portela Nunes Braga (29.929/OAB-DF) e outros, representando a Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia auditoria de conformidade que analisou o cumprimento pelos patrocinadores públicos federais da responsabilidade de supervisão e fiscalização sistemática das atividades de suas respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, atribuída pelo art. 25 da Lei Complementar 108/2001,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos que avalie a conveniência e a oportunidade, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 c/c o Anexo I, arts. 1º, VIII, 35-A, I, f, 35-B, V, e 36, VI, f, itens 2, 5 e 6, todos do Decreto 11.437/2023, das seguintes proposições:
9.1.1. elaborar projeto de lei e/ou normativo que definam as responsabilidades pelo controle centralizado e monitoramento do cumprimento do art. 25 da Lei Complementar 108/2001 no âmbito da União;
9.1.2. elaborar normativo específico que regulamente a forma de cumprimento das atribuições definidas pelo art. 25 da Lei Complementar 108/2001 às patrocinadoras integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional.
9.2. recomendar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que avalie a conveniência e a oportunidade, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes proposições:
9.2.1. tornar obrigatória a realização de auditorias periódicas pelas empresas públicas patrocinadoras de EFPC em/sob risco de equacionamento, com fundamento no art. 25 da Lei Complementar 108/2001;
9.2.2. tornar obrigatória a avaliação atuarial independente para EFPC em/sob risco de equacionamento nas auditorias periódicas realizadas pelas empresas públicas patrocinadoras, considerando a materialidade envolvida.
9.3. recomendar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e à Controladoria-Geral da União, com fundamento no Anexo I, art. 2º, IV, b, 2, do Decreto 11.437/2023, Anexo I, art. 14, § 1º, III, b, do Decreto 11.330/2023 c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que sistematizem as atividades de supervisão e fiscalização a serem executadas no Funpresp-Exe, em cumprimento ao art. 25 da Lei Complementar 108/2001;
9.4. recomendar à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que definam os atores competentes para cumprimento do art. 25 da Lei Complementar 108/2001 no que diz respeito à Funpresp-Exe sobre o plano LegisPrev;
9.5. informar o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a Controladoria-Geral da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União quanto ao teor desta decisão;
9.6. fazer retornar os autos à AudBancos.
10. Ata n° 38/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 18/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1946- 38/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(DOU de 26.09.2024 – pág. 209 – Seção 1)