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ACÓRDÃO TCU - PLENÁRIO Nº 1.888 (DOU DE 25.08.2025)

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Tribunal de Contas da União
Plenário

ACÓRDÃO Nº 1888/2025 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com possível uso da empresa pública para interesses particulares, relacionadas à confissão de dívida de R$ 7,5 bilhões frente ao Postalis - Instituto de Previdência Complementar, à incompatibilidade da profissão de advogado com a de presidente da estatal e à nomeação de assessores acusados de irregularidades.

Considerando que não há nos autos indícios de irregularidade suficientes quanto à confissão de dívida;

considerando que o exame da compatibilidade entre o exercício da profissão de advogado com a de presidente da ECT não é matéria abrangida entre as competências deste Tribunal;

considerando que a representação, no que tange à nomeação de assessores acusados de irregularidades, atende aos requisitos de admissibilidade e que a matéria é coincidente com a tratada no TC 026.113/2024-4, relator Ministro Jorge Oliveira;

considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações manifestou-se em pronunciamentos convergentes; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,

ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, 'a', 169, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:

a) conhecer da representação apenas no que tange à nomeação de assessores acusados de irregularidades;

b) determinar, com fundamento nos arts. 36, caput, e 37 da Resolução-TCU 259/2014, o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 026.113/2024-4;

c) informar o teor desta decisão à representante;

d) arquivar os presentes autos.

1. Processo TC-000.214/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.

1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações).

1.5. Representação legal: Breno Tessinari de Carvalho (49221/OAB-DF), representando Silvia Nobre Lopes.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

(DOU de 25.08.2025 – pág. 163 – Seção 1)