Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ACÓRDÃO Nº 63/2022 - TCU - Plenário
1. Processo TC-042.403/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação (Agravo e Cautelar)
3. Agravantes: Funpresp; In Pacto Comunicação Corporativa e Digital SS
4. Unidade: Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)
8. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (43665/OAB-DF), representando In Press Oficina Assessoria de Comunicação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, apresentada por In Press Oficina Assessoria de Comunicação Ltda., em razão de possíveis irregularidades na Concorrência 2/2021, promovida pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), com valor estimado em R$ 3.353.674,64, tendo por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de comunicação corporativa, em que houve a interposição de agravos pela Funpresp-Exe e pela contratada, In Pacto Comunicação Corporativa e Digital SS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 157, 276, caput e § 1º, e 289 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fulcro no art. 289 do RI/TCU, conhecer do Agravo interposto pela Funpresp para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de revogar a medida cautelar determinada em 30/12/2021 por meio da Decisão à peça 25;
9.3. com base no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar à Funpresp que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente da Concorrência 2/2021;
9.4. considerar prejudicada a análise do agravo interposto pela empresa In Pacto Comunicação Corporativa e Digital SS, por perda de objeto;
9.5. dar ciência sobre o presente Acórdão para a Funpresp, a empresa In Pacto Comunicação Corporativa e Digital SS e à representante, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2022 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/1/2022 - Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0063- 01/22-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
(DOU de 31.01.2022 - pág. 300 - Seção 3)