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ACÓRDÃO TCU Nº 5.794, DE 16.08.2019

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Tribunal de Contas da União

ACÓRDÃO Nº 5794/2019 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos pela Secretaria e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

1. Processo TC-006.381/2019-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018)

1.1. Responsáveis: Carlos Marne Dias Alves (843.986.807-30); Christian Aggensteiner Catunda (385.921.693-72); Esdras Esnarriaga Júnior (527.967.011-15); Fabio Henrique de Sousa Coelho (891.161.861-68); Jose de Arimateia Pinheiro Torres (098.890.941-34); Maurício de Aguirre Nakata (272.391.028-82); Rita de Cassia Correa da Silva (471.374.791-20); Sergio Djundi Taniguchi (157.730.268-05)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar

1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional e dos Fundos de Pensão (SecexFinan).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Julgar regulares as contas dos Srs. Carlos Marne Dias Alves, CPF 843.986.807-30; Christian Aggensteiner Catunda, CPF 385.921.693-72; Esdras Esnarriaga Júnior, CPF 527.967.011-15, Fabio Henrique de Sousa Coelho, 891.161.861-68; Jose de Arimateia Pinheiro Torres, CPF 098.890.941-34; Maurício de Aguirre Nakata, CPF 272.391.028-82; Rita de Cassia Correa da Silva, CPF 471.374.791-20 e; Sergio Djundi Taniguchi, CPF 157.730.268-05, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno.

1.8. Dar ciência à Superintendência Nacional de Previdência Complementar que certificação específica de conhecimento em finanças e investimentos, que não abarque o conteúdo programático constante no Anexo da Resolução CNPC 19/2015, que foi implementada por meio da IN Previc nº 6/2017, não deve ser considerada suficiente à certificação para o exercício dos cargos e funções de membro da diretoria-executiva e membro dos comitês de assessoramento que atue na avaliação e aprovação de investimentos de entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 5° e 6°, §3°, da Resolução CNPC 19/2015.

1.9. Recomendar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar que estipule requisitos objetivos e suficientes, a serem demandados das instituições autônomas certificadoras elencadas na Portaria Previc 169/2018, com o fito de comprovar a capacidade técnica demandada pelo caput do art. 6° da Resolução CNPC 19/2015.

1.10. Dar ciência deste Acórdão à Superintendência Nacional de Previdência Complementar destacando que o inteiro teor da deliberação, pode ser consultada no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

(DOU de 16.08.2019 - pág. 317 - Seção 1)