ACÓRDÃO ANTAQ Nº 301, DE 02.06.2021
Processo: 50300.009504/2020-31
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Ementa: Trata o presente Acórdão dos procedimentos relativos ao tema 1.1 da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: "Simplificar o Estoque Regulatório da Navegação Interior", conforme aprovado pela Resolução nº 7.754- ANTAQ (SEI nº 1035129). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 501ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 24 e 26/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I - aprovar as minutas apresentadas nos documentos SEI nº 1236419, 1238589, 1237457 e 1240133; II - disponibilizar em Audiência Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando a obtenção de subsídios para o aprimoramento dos atos normativos, os seguintes documentos: a) Relatório de AIR 2, SEI 1229711; b) Mapa de Consolidação de Dispositivos, SEI 1229670; c) minuta de Acórdão SRG, SEI 1236419, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece direitos e deveres no transporte público na navegação interior; d) minuta de Acórdão SRG, SEI 1237457, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de norma que estabelece direitos e deveres no transporte privado na navegação interior; e) minuta de Acórdão SRG, SEI 1238589, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior; e f) minuta de Acórdão SRG, SEI 1240133, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Portaria que estabelece os atributos mínimos de serviço público adequado para a navegação interior de percurso de longa distância. III - encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria Geral (SGE) para que tomem todas as providências pertinentes à realização da Audiência Pública. Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa. ANEXO - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Estabelece direitos e deveres no transporte público na navegação interior. CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer direitos e deveres no transporte público na navegação interior. Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos serviços autorizados pela ANTAQ de transporte público de passageiros e veículos na navegação interior em percurso semiurbano e de longa distância na navegação interior. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se: I - esquema operacional: conjunto de parâmetros de cumprimento obrigatório que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da região hidrográfica, da linha de navegação, do itinerário, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte, do quadro de tarifas e do quadro de horários; II - transporte em percurso semiurbano: aquele realizado por viagens diárias, com fins predominantes de trabalho, estudo ou acesso a serviços essenciais, dentre outros critérios, conforme classificação estabelecida pela ANTAQ; III - transporte em percurso de longa distância: aquele não classificado como semiurbano, realizado por viagens programadas, dentre outros critérios, conforme classificação estabelecida pela ANTAQ; e IV - serviço de transporte público: aquele de natureza regular e permanente, com esquema operacional pré-estabelecido, aberto ao público em geral, executado mediante pagamento individualizado de tarifa, destinado ao deslocamento de passageiros ou veículos. CAPÍTULO II DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS Seção I Dos Direitos Básicos Art. 4º São direitos básicos do usuário: I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; II - presunção de boa-fé do usuário; III - informações adequadas e claras sobre o serviço prestado; IV - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; V - cumprimento de horários de chegada e saída; VI - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança; VII - proteção de suas informações pessoais; e VIII - comunicação prévia da alteração, suspensão ou interrupção da prestação de serviço. Seção II Dos Direitos de Informação Art. 5º São direitos de informação do usuário: I - ser comunicado previamente, em local visível nas embarcações e nos pontos de vendas, sobre: a) a quantidade de refeições servidas a bordo, para as viagens onde esse serviço está incluso na tarifa de passagem; b) o valor das refeições servidas a bordo, para as viagens onde esse serviço não está incluso na tarifa de passagem; c) o quadro de horários de partida e chegada; d) as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço; e) o código de barras bidimensional (QRCode) fornecido pela ANTAQ, para verificação da conformidade da viagem; f) os telefones ou endereço eletrônico do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), da Ouvidoria da ANTAQ (OUV) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Serviço de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil (MB) em cuja jurisdição as embarcações operem; g) a capacidade máxima de passageiros e cargas por convés, conforme o caso; h) as alterações de esquema operacional e as elevações de tarifa, com seu prazo de vigência; e i) para o transporte de veículos, a recomendação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados durante a viagem; II - receber a resolução da reclamação encaminhada à transportadora no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do seu registro; III - ser orientado quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência; e IV - no caso de benefícios legais, exceto para o benefício do idoso do transporte público em percurso semiurbano, ser orientado a comparecer para o embarque até 30 (trinta) minutos) antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda da reserva. Seção III Dos Direitos a Benefícios Legais Art. 6º É assegurada à criança acompanhada do responsável legal, no transporte público interestadual em percurso de longa distância: I - 1 (uma) gratuidade, por responsável legal, para crianças de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupe acomodação individual; e II - pelo menos 50 % (cinquenta por cento) de desconto na tarifa de passagem para todas as crianças de até 11 (onze) anos de idade. Art. 7º É assegurada a pessoa idosa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade do transporte público interestadual em percurso semiurbano. § 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2º Nas embarcações de que trata este artigo, serão reservados 10 % (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3º A reserva de assentos de que trata o § 2º deste artigo não limita a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo. Art. 8º É assegurado, na modalidade de transporte público interestadual: I - para pessoa idosa com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos: a) a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por embarcação; e b) o desconto de 50 % (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas; II - para jovens de baixa renda: a) a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por embarcação; e b) a reserva de 2 (duas) vagas com desconto de 50 % (cinquenta por cento), no mínimo; e III - para pessoa com deficiência, comprovadamente carente, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por embarcação. § 1º As vagas reservadas de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis: I - em todas as agências de venda de passagem da transportadora, próprias e terceirizadas, e durante todo o horário de atendimento ao público; II - desde o início de disponibilidade de venda de passagens integrais pela transportadora; e III - para o transporte público em percurso de longa distância, até 3 (três) horas antes do horário de partida do ponto inicial da linha. § 2º Nas vagas reservadas de que trata o caput deste artigo não estão incluídas as cabines exclusivas de acomodação (camarotes). § 3º A vaga para a pessoa com deficiência ou de mobilidade reduzida deverá ser de fácil acesso, preferencialmente na 1ª (primeira) fila de acomodações. Art. 9º Às pessoas beneficiárias também é assegurado os mesmos direitos garantidos dos demais passageiros. § 1º As tarifas de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário. § 2º É garantida a refeição a bordo às pessoas beneficiárias quando ela é oferecida como cortesia a todos os passageiros. § 3º Serão asseguradas à pessoa idosa e à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque de passageiros. § 4º Quando o benefício legal não for concedido, as transportadoras deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa. § 5º Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência serão transportados gratuitamente, em lugar adequado e de forma a garantir o fácil acesso e o uso durante todo o período de viagem, respeitada a capacidade dos compartimentos de bagagem e a segurança dos demais passageiros. Art. 10. A pessoa beneficiária, para fazer uso da reserva de que trata o art. 8º desta Resolução: I - solicitará um único Bilhete de Benefício, nos pontos de venda próprios da transportadora: a) para o transporte público em percurso de longa distância com antecedência de, no mínimo, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha; e b) para o transporte público em percurso semiurbano, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) minutos em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha; e II - poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem. § 1º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de vagas também estará disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Transcorrido os prazos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de os bilhetes das vagas reservadas de que trata o art. 8º desta Resolução não terem sido concedidos à pessoa beneficiária, os transportadores poderão comercializá-los. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, as vagas reservadas de que trata o art. 8º desta Resolução continuarão disponíveis para a concessão da gratuidade à pessoa beneficiária enquanto os seus bilhetes não forem vendidos. § 4º Na data da viagem, a pessoa beneficiária, para fazer uso da reserva de que trata o art. 8º desta Resolução, comparecerá ao terminal de embarque com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem, sob pena da perda do benefício. § 5º Para o transporte público em percurso de longa distância e na hipótese de ocorrer indisponibilidade de vagas para o dia e horário pretendidos, a transportadora deverá providenciar, de acordo com a conveniência do beneficiário, atendimento em outro dia ou horário. Art. 11. Para ter direito ao desconto mínimo de 50 % (cinquenta por cento) do valor da passagem de que trata o art. 8º, inciso I do caput, alínea "b", desta Resolução, a pessoa idosa do transporte público de percurso de longa distância deverá adquirir o bilhete de passagem de maneira a obedecer os seguintes prazos: I - para viagens com distância de até 500 (quinhentos) quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, 6 (seis) horas de antecedência; e II - para viagens com distância acima de 500 (quinhentos) quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, 12 (doze) horas de antecedência. Art. 12. No ato de solicitação do Bilhete de Benefício, o interessado deverá apresentar, além do documento de identificação: I - para o benefício da pessoa idosa, comprovação de renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II - para o benefício do jovem de baixa renda, a Identidade Jovem; ou III - para o benefício da pessoa com deficiência, a carteira de Passe Livre. § 1º A comprovação de idade da pessoa idosa será feita por meio da apresentação de documento pessoal de identidade original, com fé pública, que contenha foto. § 2º A comprovação de renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; ou V - documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres. § 3º É facultado à transportadora solicitar, a suas custas, cópia dos documentos apresentados pelo beneficiário, para fins de controle da concessão do benefício. Art. 13. O Bilhete de Benefício será emitido pela transportadora, em, no mínimo, 2 (duas) vias. § 1º Uma via do Bilhete de Benefício será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora. § 2º O Bilhete de Benefício deverá conter, além das especificações do art. 21 desta Resolução, as seguintes informações: I - denominação "Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa", "Bilhete de Viagem do Jovem" ou "Autorização de Viagem de Passe Livre", conforme o caso; II - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer para o embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício; e III - o valor integral, o percentual de desconto concedido e o valor final da passagem. § 3º Os Bilhetes de Benefício são nominais e intransferíveis. § 4º As transportadoras deverão: I - informar à ANTAQ, mensalmente, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção, por situação e por tipo de benefício; II - manter arquivada a 2ª (segunda) via do Bilhete de Benefício pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data do término da viagem; III - manter nos mapas de venda de passagens a indicação das vagas gratuitas previamente reservadas para uso dos beneficiários; e IV - disponibilizar aos usuários relatório de vagas gratuitas e vagas com desconto concedidas. Art. 14. A pessoa beneficiária ficará sujeita aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para o embarque, de acordo os procedimentos estabelecidos por esta Resolução. Art. 15. A pessoa beneficiária não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários. Art. 16. Procedida a reserva de vaga, se por qualquer motivo o beneficiário ficar impossibilitado de realizar a viagem programada, deverá comunicar à transportadora, podendo solicitar, no caso do transporte público em percurso de longa distância, remarcação da reserva para outro dia e horário de acordo com a sua conveniência. Art. 17. É assegurado passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no exercício das atribuições do cargo, no território nacional, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal, nos termos do art. 34 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.Seção IV Dos Direitos na Execução do Serviço Art. 18. São asseguradas a prioridade e a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação. Art. 19. É garantido ao passageiro transportar, sem custo adicional, a sua bagagem, observados os seguintes limites de peso e dimensão: I - para o transporte público em percurso de longa distância: a) como bagagem de mão, 10 (dez) quilogramas de peso total, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros; e b) no compartimento de carga, 40 (quarenta) quilogramas de peso total de bagagem e limitada a maior dimensão de qualquer volume a 80 (oitenta) centímetros do maior lado; II - para o transporte público em percurso semiurbano, como bagagem de mão, 10 (dez) quilogramas de peso total, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros. § 1º A transportadora fornecerá ao passageiro comprovante de entrega da bagagem transportada no compartimento de carga, sendo vedado o transporte de bagagem despachada no convés de passageiros. § 2º Excedidos os limites de peso e dimensão das bagagens de que trata o caput deste artigo, a transportadora poderá cobrar até 2,5 % (dois e meio por cento) do valor total da passagem pelo transporte de cada quilograma ou metro de excesso. § 3º Na hipótese de danos ou extravio da bagagem, o passageiro deverá: I - apresentar o comprovante de bagagem e do bilhete de passagem; e II - registrar, no momento do desembarque, a ocorrência do fato em formulário fornecido pela transportadora. § 4º A transportadora disponibilizará o formulário de que trata o § 3º, inciso II deste artigo nos terminais hidroviários, nas agências de venda de passagens, no SAC ou no interior da embarcação, em formato físico ou eletrônico e com cópia para o reclamante. § 5º A transportadora indenizará os respectivos passageiros pelos danos de que trata o § 3º deste artigo em até 30 (trinta) dias contados da data da reclamação, na seguinte forma: I - nos casos de dano ou extravio, reposição do bem ou indenização pelo seu correspondente valor, desde que este tenha sido declarado no comprovante de bagagem; ou II - nos casos de dano ou extravio, sem que seja observado o disposto no § 5º, inciso I deste artigo, R$ 900,00 (novecentos reais) por volume danificado e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por volume extraviado. Seção V Do Bilhete de Passagem Art. 20. O bilhete de passagem será emitido a todos os passageiros a bordo, inclusive beneficiários de desconto ou gratuidade. § 1º Para o transporte público em percurso de longa distância, a emissão de bilhetes de passagem estará disponível desde 5 (cinco) dias antes da data de partida da viagem e garante a reserva do lugar até o horário previsto para o início da viagem. § 2º Para o transporte público em percurso semiurbano, a emissão de bilhetes de passagem estará disponível no embarque ou à bordo, e não garante a reserva do lugar na viagem, sendo permitida a venda de créditos antecipados. § 3º A transportadora poderá emitir o bilhete de passagem por agentes por ela credenciados, desde que adequadamente identificados. Art. 21. São requisitos mínimos do bilhete de passagem: I - relacionados à transportadora: a) nome de fantasia e razão social; b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição estadual; e c) endereço completo e informações do SAC; II - relacionados à viagem: a) número sequencial do bilhete; b) origem e destino; c) horário e data de realização da viagem; d) linha em que será feita a viagem; e) tarifa total de passagem, discriminando eventuais encargos adicionais; e f) local e data da emissão do bilhete; III - para o transporte público em percurso de longa distância: a) nome e identificação do passageiro; b) identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; c) disponibilidade de refeições a serem servidas a bordo, caso servidas como cortesia; d) identificação do vendedor; e IV - para o transporte público de veículos, o tipo de veículo transportado. Art. 22. A critério das Secretarias de Estado de Fazenda, a transportadora deverá utilizar o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), atendidas as determinações desta Resolução. § 1º Na hipótese da impossibilidade de emissão do documento fiscal eletrônico, será permitida a emissão manual, com posterior lançamento no sistema fiscal utilizado. § 2º A transportadora deverá disponibilizar o arquivo eletrônico do bilhete de passagem à ANTAQ, para fins de controle e fiscalização, quando solicitado. Art. 23. O bilhete de passagem atenderá às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e será emitido pela transportadora, em, no mínimo, 3 (três) vias, sendo: I - a 1ª (primeira) via destinada ao usuário, que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; II - a 2ª (segunda) via entregue pelo usuário ao encarregado de organizar a operação de embarque; e III - a 3ª (terceira) via mantida em arquivo e disponível na sede da transportadora, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgãos competentes. § 1º Na hipótese do controle de embarque ser realizado eletronicamente, a 2ª (segunda) via do bilhete de passagem de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser suprimida. § 2º Na hipótese da emissão do BP-e, a 3ª (terceira) via do bilhete de passagem de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser suprimida, desobrigando a transportadora a manter o arquivo físico em sua sede. Seção VI Dos Direitos pelo Descumprimento de Viagem Art. 24. É direito do passageiro realizar a viagem programada conforme horário previsto para a partida. § 1º É considerado atraso punível aquele: I - maior que 40 (quarenta) minutos, para a seção de linha com deslocamento previsto menor ou igual a 4 (quatro) horas, ou para o ponto inicial da linha; II - maior que 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, para a seção de linha com deslocamento previsto maior que 4 (quatro) horas e menor ou igual a 8 (oito) horas; III - maior que 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, para a seção de linha com deslocamento previsto maior que 8 (oito) horas; ou IV - maior que 5 % (cinco por cento) do tempo de deslocamento total previsto para a linha. § 2º A viagem não será antecipada, salvo nas hipóteses em que: I - a embarcação esteja com lotação de passageiros completa; ou II - a Autoridade Marítima competente recomende a antecipação do horário de partida, por questões de segurança ou restrições temporárias de navegação, devendo a empresa promover ampla divulgação do fato aos passageiros. § 3º Não é considerado atraso punível aquele motivado por situação de emergência ou, após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Art. 25. O passageiro do transporte público em percurso de longa distância poderá desistir da viagem realizada, assegurado o direito de, a seu critério: I - caso comunique sua desistência à transportadora com mais de 12 (doze) horas de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem: a) ressarcimento integral do valor pago; b) remarcação da viagem em outra data; ou c) utilização do crédito em viagens futuras; ou II - caso comunique sua desistência à transportadora com menos de 12 (doze) horas de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem: a) ressarcimento de 80 % (oitenta por cento) do valor pago; ou b) pagamento de multa de 20 % (vinte por cento) e a remarcação da viagem em outra data. Art. 26. O passageiro do transporte público em percurso de longa distância impedido de viajar devido a emissão de passagens acima da capacidade permitida tem, a seu critério, direito: I - ao ressarcimento em dobro do valor da passagem; ou II - ao pagamento de todas as despesas decorrentes do fato, até o embarque na próxima viagem, em embarcação da própria ou de outra transportadora. § 1º As providências imediatas da transportadora para a resolução do conflito atenuam, mas não ilidem, as penalidades a que estiver sujeita. § 2º Para os Bilhetes de Benefícios, o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo refere-se ao valor integral de passagem. Art. 27. É garantido ao passageiro do transporte público em percurso de longa distância, no caso de interrupção ou retardamento de viagem por culpa da transportadora, receber, a seu critério: I - ultrapassadas 4 (quatro) horas do início da viagem: a) ressarcimento integral do valor pago; ou b) alimentação adequada; e II - ultrapassadas 12 (doze) horas do início da viagem: a) ressarcimento integral do valor pago; ou b) alimentação e pousada adequadas, sendo admitida a habitabilidade na própria embarcação. Seção VII Dos Deveres dos Usuários Subseção I Dos Deveres Gerais Art. 28. O passageiro terá o embarque recusado ou será determinado o seu desembarque quando: I - não se identificar quando exigido; II - sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica; III - portar arma sem autorização da autoridade competente específica; IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos ou ilícitos pela legislação específica; V - transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente; VI - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros; ou VII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas ou danificar a embarcação ou outros bens. Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação ou restituição de 80 % (oitenta por cento) do valor pago. Subseção II Do Dever de Identificação Art. 29. É dever do passageiro identificar-se no momento do embarque juntamente com seu bilhete de passagem, sob pena de ter seu embarque negado. § 1º O agente de fiscalização e o preposto da transportadora poderão solicitar ou realizar, a qualquer tempo, a identificação dos passageiros. § 2º Salvo no transporte internacional ou nas hipóteses do art. 36 desta Resolução, é dispensada a identificação de passageiros no transporte público em percurso semiurbano. Art. 30. A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, em deslocamentos nacionais, será atestada por meio de documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional. § 1º Desde que assegurem a identificação do passageiro, o documento de identificação que trata o caput deste artigo pode ser aceito no original ou cópia, independentemente do seu vencimento. § 2º Caso a criança não possua o documento de identificação com fotografia de que trata o caput deste artigo, será aceita como documento de identificação a certidão de nascimento. § 3º Caso o adolescente não possua o documento de identificação com fotografia de que trata o caput deste artigo, será aceita, até 1º de fevereiro de 2022, como documento de identificação a certidão de nascimento. § 4º Poderá ser aceito boletim de ocorrência expedido há menos de 60 (sessenta) dias, nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro. Art. 31. Para viagens internacionais, a identificação do passageiro de nacionalidade brasileira será atestada por meio de passaporte ou qualquer um dos documentos de viagem regulamentado pelo Anexo do Decreto nº 5.978, de 04 de dezembro de 2006 , sendo permitida a apresentação de carteira de identidade para países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Art. 32. A identificação de passageiro índio será atestada: I - no caso de percurso nacional, por meio do documento de identificação que trata o art. 30 desta Resolução, pela autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou outro documento que o identifique, emitido pelo mesmo Órgão; ou II - no caso de percurso internacional, por meio de passaporte brasileiro válido, ou a carteira de identidade para os países integrantes do MERCOSUL, observada a necessidade de outros procedimentos instituídos pela FUNAI e/ou pela Polícia Federal (PF). Art. 33. A identificação de estrangeiros será atestada por meio de passaporte ou qualquer um dos documentos de viagem regulamentados no art. 5º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Art. 34. Será garantido o embarque do passageiro que utiliza nome social da pessoa travesti ou transexual no bilhete de passagem. Parágrafo único. O passageiro que se identificar com o nome social deverá apresentar carteira de identidade social ou documento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que contenha o nome social, caso não conste do documento de identificação de que trata o art. 30 desta Resolução. Art. 35. As transportadoras deverão dar conhecimento aos usuários das exigências contidas nesta Subseção previamente ao ato de emissão do bilhete de passagem. Subseção III Da Identificação da Criança ou Adolescente Art. 36. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. § 1º Nos termos do art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), regulamentada pela Resolução CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019, a autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos dentro do território nacional não será exigida quando: I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; II - a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: a) de ascendente ou colateral maior, até o 3º (terceiro) grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou b) de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; III - a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; ou IV - a criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior. § 2º A autorização judicial para viagens internacionais será dispensável apenas nos casos previstos no art. 84 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, regulamentados pela Resolução CNJ nº 131, de 26 de maio de 2011. § 3º Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por 2 (dois) anos. Art. 37. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. CAPÍTULO III DA OPERAÇÃO Seção I Das Condições Gerais da Prestação do Serviço Art. 38. As tarifas dos serviços autorizados de transporte público serão livres, em ambiente de livre e aberta competição, reprimindo-se toda prática prejudicial à concorrência, bem como o abuso do poder econômico e as infrações da ordem econômica. § 1º Os mercados considerados críticos dependerão de análise prévia da ANTAQ para a homologação da elevação de tarifas. § 2º A Superintendência de Regulação (SRG) poderá suspender cautelarmente, em ato justificado, a elevação sem justa causa de tarifas.Art. 39. São deveres gerais da transportadora: I - observar as normas e regulamentos pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; II - satisfazer os requisitos de serviço adequado, conforme atributos mínimos de serviço público adequado; III - cumprir a prestação do serviço conforme discriminado no esquema operacional e termo de autorização; IV - submeter previamente à ANTAQ qualquer alteração operacional ou elevação de tarifa; V - comunicar aos usuários a alteração operacional ou a elevação de tarifa, após a ciência ou homologação da ANTAQ; VI - permitir e facilitar o livre acesso e o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome; VII - providenciar a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da viagem, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem; VIII - cobrar pela prestação do serviço até o valor discriminado no quadro de tarifas; IX - regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados; X - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição, à livre concorrência e demais infrações à ordem econômica; XI - assegurar o regime de eficiência dos serviços prestados; XII - disponibilizar para os usuários: a) SAC, nos termos do Lei nº 6.523, de 8 de abril de 1978, por telefone ou meio eletrônico; e b) formulário apropriado, físico ou eletrônico, para reclamação de dano ou extravio de bagagem ou carga; XIII - manter em local visível nas embarcações e postos de venda de passagens, dispositivo visual contendo as informações de que trata o art. 5º, inciso I, desta Resolução; XIV - garantir a concessão de benefício de gratuidade e desconto legal; XV - emitir bilhete de passagem; XVI - resolver as reclamações dos usuários; XVII - cumprir a execução das viagens programadas conforme horário previsto para a partida; XVIII - operar somente com embarcação discriminada na frota da empresa perante à ANTAQ; XIX - para o transporte público de veículos, não cobrar individualmente dos ocupantes do veículo; XX - somente transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal devidamente acondicionados e em conformidade com a legislação pertinente; XXI - não exigir do usuário vantagem manifestamente excessiva; XXII - não elevar sem justa causa a tarifa dos serviços; XXIII - não condicionar a prestação do serviço autorizado ao fornecimento de outro produto ou serviço; e XXIV - não discriminar ou recusar a venda e a prestação do serviço autorizado ao usuário. § 1º O descumprimento do inciso II do caput deste artigo, apurado em vistoria técnica, ensejará: I - o descadastramento da embarcação da frota da empresa perante à ANTAQ, após o decurso de prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização dos itens inaptos; II - a anotação de impedimento da embarcação em prestar a mesma modalidade de serviço perante à ANTAQ até a comprovação de regularização dos itens inaptos; e III - a interdição cautelar da embarcação, quando houver grave risco à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública ou à sociedade. § 2º A adesão a plataforma digital Consumidor.gov.br supre a exigência de disponibilizar SAC de que trata o inciso XII do caput, alínea "a" deste artigo. § 3º A SRG poderá estabelecer, por meio de Portaria: I - o detalhamento técnico da identificação visual do dispositivo de que trata o inciso XIII do caput deste artigo; e II - os atributos mínimos de serviço público adequado de que trata o inciso II do caput deste artigo. Art. 40. A transportadora deverá manter aprestada e em operação comercial pela própria transportadora, no mínimo, uma embarcação para a respectiva autorização. Parágrafo único. A embarcação de que trata o caput deste artigo deverá atender aos requisitos técnicos de outorga durante toda a prestação do serviço autorizado, conforme norma específica sobre procedimentos de outorga. Seção II Da Segurança na Prestação do Serviço Art. 41. São deveres de segurança da transportadora: I - manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes; II - transportar bagagens despachadas e cargas separadas dos passageiros e em obediência às normas da Autoridade Marítima; III - não transportar passageiros ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação; IV - não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço; V - disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso balaustrada (que pode ser removível) e com dispositivo antiderrapante; VI - disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado; VII - garantir a segurança dos passageiros durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque; VIII - transportar, caso necessário, combustível para consumo da própria embarcação em recipientes adequados, em bom estado de conservação e em locais isolados dos passageiros; IX - utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado; X - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e cargas, prestando as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo: a) para o transporte de veículos, a recomendação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento; b) os locais onde é proibida a circulação dos passageiros e onde é exigida a acomodação desses; e c) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem; XI - transportar cargas perigosas ou veículos com cargas perigosas em conformidade com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou com as demais normas da Autoridade Marítima; XII - manter na embarcação dispositivo visual contendo a recomendação de que trata o inciso X, alínea "a" deste artigo; e XIII - para o transporte de veículos, manter área abrigada adequada ao transporte de passageiros e de acordo com os atributos mínimos de serviço público adequado.Art. 42. A transportadora somente poderá operar embarcação que estiver regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do SSTA da MB e com apólice de Seguro DPEM em vigor. Parágrafo único. Caso indisponível no mercado, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga (Seguro DPEM) deverá ser substituído por seguro de danos pessoais similar, nos mesmos valores de cobertura daquele, compreendendo, no mínimo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Art. 43. As transportadoras deverão operar exclusivamente nas instalações portuárias autorizadas ou registradas pela ANTAQ, exceto nas localidades onde não exista disponibilidade de instalação portuária autorizada ou registrada pela ANTAQ. Art. 44. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da autorizada de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao Poder Público, aos usuários e a terceiros. Seção III Dos Deveres de Informação Art. 45. A transportadora deverá informar à ANTAQ: I - em até 5 (cinco) dias úteis, contado do início do fato, a ocorrência de acidente ou qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção; II - em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato: a) as alterações no contrato ou estatuto social, endereços e dados cadastrais; b) o encerramento permanente da operação; e c) as alterações de qualquer tipo na frota; III - mensalmente, até o último dia do mês subsequente, ou quando solicitado, os dados de movimentação operacional dos serviços autorizados; e IV - quando solicitado, e nos prazos assinalados, informações e documentos relacionados a prestação do serviço, bem como os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos da autorização. § 1º O envio de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado através de sistema eletrônico de monitoramento de embarcações, caso implementado pela ANTAQ. § 2º Enquanto não implementado o sistema de que trata o § 1º deste artigo, a utilização do BP-e supre o envio de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo. Art. 46. Os dados de que trata o art. 45, inciso III, deste artigo deverão contemplar, conforme o caso: I - o número de bens transportados, segmentados por: a) passageiros pagantes; b) passageiros com os benefícios de gratuidade e descontos obrigatórios, por tipo; c) passageiros com cortesias oferecidas pela transportadora; e d) tipo de veículo; II - a tonelagem de cargas transportadas; III - para o transporte público em percurso de longa distância, o horário de início e fim das viagens; IV - para o transporte público em percurso semiurbano, o número de viagens realizadas; e V - caso implementado sistema eletrônico de monitoramento de embarcações, o trajeto percorrido. Parágrafo único. Os dados de movimentação deverão ser agregados, no mínimo: I - para o transporte público em percurso de longa distância por: a) linha; b) embarcação; c) viagem; e d) pontos de embarque e desembarque; II - para o transporte público em percurso semiurbano por: a) linha; e b) pontos de embarque e desembarque. Seção IV Das Alterações Operacionais Art. 47. As alterações no esquema operacional, após a sua aprovação pela ANTAQ, entrarão em vigor após 15 (quinze) dias da comunicação aos usuários. § 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo se dará, ao menos, com a afixação das alterações em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens. § 2º A transportadora poderá fixar prazo maior que o determinado no caput deste artigo. § 3º Os requerimentos de alteração no esquema operacional serão submetidos à Superintendência de Outorgas (SOG) para análise e registro no sítio eletrônico da ANTAQ. Art. 48. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. Parágrafo único. São hipóteses excepcionais de interrupção na prestação do serviço, após a sua aprovação pela ANTAQ: I - por até 15 (dias) dias, para atender demanda de transporte de passageiros proveniente de celebração de festividades locais ou eventos em datas comemorativas: a) a paralisação temporária de operação da linha; e b) a alteração temporária de horários e/ou itinerário da linha; II - caso não exista outra embarcação habilitada e apta a substituí-la: a) por até 30 (trinta) dias, a paralisação temporária de operação da linha para manutenção de segurança não programada da embarcação; e b) por até 60 (sessenta) dias, a paralisação eventual de operação da linha para manutenção de segurança programada da embarcação. Art. 49. As elevações de tarifas, após a ciência ou homologação da ANTAQ, entrarão em vigor após 30 (trinta) dias da comunicação aos usuários. § 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo se dará, ao menos, com a afixação das alterações em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens. § 2º A transportadora poderá fixar prazo maior que o determinado no caput deste artigo. § 3º Os requerimentos de elevação de tarifa serão submetidos à SRG para análise e registro no sítio eletrônico da ANTAQ. § 4º Os requerimentos de que trata o § 3º deste artigo deverão conter: I - o índice aplicado; II - as justificativas operacionais e econômico-financeiras da sua elevação; e III - os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados. § 5º A SRG definirá os níveis de mercado da linha autorizada e os critérios de julgamento das justas causas de elevação de tarifas. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais Art. 50. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão; IV - cassação; e V - declaração de inidoneidade. Parágrafo único. A aplicação das penalidades dos incisos do caput deste artigo observará o disposto em norma específica que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ. Seção II Das Infrações Art. 51. São infrações: I - de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) deixar de informar à ANTAQ, em até 5 (cinco) dias úteis, contado do início do fato, a ocorrência de acidente; b) deixar de informar à ANTAQ, em até 5 (cinco) dias úteis, contado do início do fato, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção; c) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, as alterações no contrato ou estatuto social, endereços ou dados cadastrais; d) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, o encerramento permanente da operação; e) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, as alterações de qualquer tipo na frota; f) deixar de manter em local visível nas embarcações ou nos postos de venda de passagens, dispositivo visual com as especificações do art. 5º, inciso I, desta Resolução; e g) deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado, físico ou eletrônico, para reclamação de dano ou extravio de bagagem ou carga; II - de natureza leve, com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado ou identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público; b) deixar de disponibilizar SAC, por telefone ou meio eletrônico, ou deixar de aderir a plataforma digital Consumidor.gov.br; c) deixar de responder ou resolver as reclamações encaminhadas pelos usuários no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do seu registro; e d) deixar de fornecer ao passageiro o comprovante de bagagem transportada no compartimento de carga ou transportar bagagem despachada no convés de passageiros; III - de natureza média, com multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): a) deixar de organizar ou orientar as operações de embarque ou desembarque de passageiros ou cargas; b) deixar de transportar, sem custo adicional para o passageiro, a sua bagagem, respeitados os limites de peso ou dimensão estabelecidos no art. 19 desta Resolução; c) deixar de transportar crianças acompanhadas do responsável legal; d) cobrar pelo excesso de bagagem em desconformidade com o estabelecido no art. 19, § 2º, desta Resolução; e) deixar de indenizar os usuários por danos ou extravio da sua bagagem na forma prevista no art. 19, § 3º, desta Resolução; f) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes; g) transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente; h) deixar de identificar o passageiro no momento do embarque ou embarcá-lo em desconformidade com esta Resolução ou a legislação pertinente; i) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os atributos mínimos de serviço público adequado: cortesia, eficiência, higiene, pontualidade, continuidade, transparência, acessibilidade; e j) deixar de informar à ANTAQ, mensalmente, até o último dia do mês subsequente, ou quando solicitado, os dados de movimentação operacional dos serviços autorizados, ou informá-los em desacordo com os requisitos estabelecidos; IV - de natureza média, com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) deixar de providenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, os meios imediatos para a sua conclusão; b) deixar de conceder os benefícios de gratuidade ou descontos legais; c) deixar de prestar a assistência no caso de interrupção ou retardamento de viagem ou o ressarcimento da passagem; d) deixar de priorizar o atendimento ou a segurança nos procedimentos de embarque ou desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo ou outras que necessitem de auxílio na sua locomoção ou acomodação; e) deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desconformidade com o estabelecido no art. 20 desta Resolução; f) deixar de informar à ANTAQ, quando solicitado, ou nos prazos assinalados, as informações ou documentos relacionados a prestação do serviço ou os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos da autorização; g) deixar de comunicar à ANTAQ ou aos usuários qualquer alteração do esquema operacional ou em desconformidade com o estabelecido no art. 47 desta Resolução; h) deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os atributos mínimos de serviço público adequado: atualidade, conforto, regularidade, segurança, preservação do meio ambiente ou modicidade das tarifas; i) deixar de identificar a bagagem transportada no compartimento de carga; j) quando o benefício não for concedido, deixar de emitir ao solicitante documento que comprove a recusa ou emiti-lo em desconformidade com o estabelecido no art. 9º, § 4º, desta Resolução; e k) para o transporte de veículos, deixar de manter área abrigada adequada ao transporte de passageiros; V - de natureza grave, com multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais): a) interromper a prestação do serviço autorizado sem prévia autorização da ANTAQ ou deixar de comunicá-la aos usuários, salvo a interrupção do serviço em situação de emergência; b) executar os serviços em desacordo com as condições estabelecidas no termo de autorização ou no esquema operacional, caso não penalizado em outro dispositivo específico; c) deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência ou em desconformidade com o estabelecido no art. 41, inciso X, desta Resolução; d) operar em instalações portuárias não autorizadas ou não registradas pela ANTAQ, nas localidades onde exista disponibilidade de instalação portuária autorizada ou registrada pela ANTAQ; e) transportar carga fora dos locais para tanto destinados ou não separada dos passageiros; f) não cumprir a execução das viagens programadas conforme horário previsto para a partida ou em desconformidade com o estabelecido no art. 24, § 1º, desta Resolução; g) antecipar o horário previsto para a viagem, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, § 2º, desta Resolução; h) cobrar acima do valor discriminado no quadro de tarifas; i) deixar de comunicar à ANTAQ as alterações no quadro de tarifas; e j) deixar de comunicar aos usuários as elevações de tarifa no quadro de tarifas ou em desconformidade com o estabelecido no art. 49 desta Resolução; VI - de natureza grave, com multa de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais): a) executar os serviços em desacordo a legislação, as normas regulamentares pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; b) permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço; c) para o transporte público em percurso de longa distância, emitir passagens ou transportar passageiros ou cargas acima da capacidade da embarcação; d) operar embarcação sem seguro DPEM ou similar; e) deixar de regularizar, quando intimado e nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados; f) realizar a viagem com embarcação não cadastrada, interditada ou descadastrada pela ANTAQ; g) negligenciar a segurança dos passageiros durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque; h) transportar passageiros em locais inapropriados; i) deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado; j) deixar de transportar combustível em recipientes adequados, em bom estado de conservação e em locais isolados dos passageiros, caso necessário para consumo da própria embarcação; k) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial; l) aplicar majoração de tarifas sem a comunicação prévia aos usuários e a ciência ou homologação da ANTAQ, conforme nível do mercado, nos termos do art. 49 desta Resolução; m) para o transporte de veículos, cobrar individualmente dos ocupantes do veículo; e n) descumprir os direitos básicos do usuário, não garantidos em dispositivo específico; VII - de natureza gravíssima, com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): a) paralisar a prestação do serviço autorizado sem prévia autorização da ANTAQ ou comunicação aos usuários; b) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros; c) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; d) exigir do usuário vantagem manifestamente excessiva; e) elevar sem justa causa a tarifa dos serviços; f) condicionar a prestação do serviço autorizado ao fornecimento de outro produto ou serviço; g) discriminar ou recusar a venda e a prestação do serviço autorizado ao usuário; e h) transportar cargas perigosas ou veículos com cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas ou demais normas da Autoridade Marítima; VIII - de natureza gravíssima, com multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Resolução sem autorização da ANTAQ. Art. 52. A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, poderá solicitar à MB, à PF ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente, com vistas à imediata interdição de operação irregular. Art. 53. Havendo indícios de ocorrência de prática abusivas à relação de consumo, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), conforme o caso, sem prejuízo de outras sanções administrativas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54. Caberá à SOG a classificação dos serviços de transporte público entre percurso semiurbano ou de longa distância, a partir de metodologia estabelecida pela SRG. Parágrafo único. Caso não reclassificados, serão considerados: I - como serviços de transporte público em percurso semiurbano os serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia autorizados com base na Resolução ANTAQ nº 1.274, de 3 de fevereiro de 2009 ou Resolução ANTAQ nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014; e II - como serviços de transporte público em percurso de longa distância os serviços de transporte de passageiros e de serviço de transporte misto na navegação interior autorizados com base na Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007; Art. 55. As disposições desta Resolução, a partir da data de início de sua vigência, são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ e às autorizações emitidas anteriormente a vigência desta. Parágrafo único. Serão autorizações de transporte aplicáveis a esta Resolução aquelas emitidas com base na: I - Resolução ANTAQ nº 912, de 2007; II - Resolução ANTAQ nº 1.274, de 2009; ou III - Resolução ANTAQ nº 3.285, de 2014. Art. 56. Os sistemas eletrônicos instituídos pela ANTAQ para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória 60 (sessenta) dias após sua implementação. Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela ANTAQ serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - (SEI). Art. 57. A obrigatoriedade das empresas em operar exclusivamente nas instalações portuárias autorizadas ou registradas pela ANTAQ de que trata o art. 43 desta Resolução e a hipótese de substituição do seguro DPEM de que trata o art. 42, parágrafo único, desta Resolução serão exigíveis a partir de 1 (um) ano da data de vigência desta Resolução. Art. 58. Ficam revogadas: I - a Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007; II - a Resolução ANTAQ nº 2.030, de 25 de abril de 2011; III - a Resolução ANTAQ nº 2.444, de 4 de abril de 2012; IV - a Resolução ANTAQ nº 3.234, de 9 de janeiro de 2014; V - a Resolução ANTAQ nº 1.274, de 03 de fevereiro de 2009; VI - a Resolução ANTAQ nº 1.712, de 2 de junho de 2010; VII - a Resolução ANTAQ nº 2.047, de 2 de maio de 2011; VIII - a Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29 de abril de 2013; IX - a Resolução ANTAQ nº 3.284, de 13 de fevereiro de 2014; X - a Resolução ANTAQ nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014; XI - a Resolução Normativa ANTAQ nº 27, de 2 de novembro de 2018; XII - a Resolução Normativa ANTAQ nº 16, de 6 de fevereiro de 2017; e XIII - a Resolução ANTAQ nº 260, de 27 de julho de 2004. Art. 59. A proposta de resolução de que trata este Anexo não entrará em vigor com a publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União. Art. 60. Este Anexo e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico da Agência (https://www.gov.br/antaq/pt-br), ressalvados os de caráter sigiloso.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
(DOU de 08.06.2021 – págs. 44 a 47 – Seção 1)
EXTRATO DO ACÓRDÃO ANTAQ Nº 308, DE 02.06.2021
Processo: 50300.009504/2020-31
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Ementa: Trata o presente Acórdão dos procedimentos relativos ao tema 1.1 da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: "Simplificar o Estoque Regulatório da Navegação Interior", conforme aprovado pela Resolução nº 7.754- ANTAQ (SEI nº 1035129). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 501ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 24 e 26/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I - aprovar as minutas apresentadas nos documentos SEI nº 1236419, 1238589, 1237457 e 1240133; II - disponibilizar em Audiência Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando a obtenção de subsídios para o aprimoramento dos atos normativos, os seguintes documentos: a) Relatório de AIR 2, SEI 1229711; b) Mapa de Consolidação de Dispositivos, SEI 1229670; c) minuta de Acórdão SRG, SEI 1236419, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece direitos e deveres no transporte público na navegação interior; d) minuta de Acórdão SRG, SEI 1237457, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de norma que estabelece direitos e deveres no transporte privado na navegação interior; e) minuta de Acórdão SRG, SEI 1238589, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior; e f) minuta de Acórdão SRG, SEI 1240133, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Portaria que estabelece os atributos mínimos de serviço público adequado para a navegação interior de percurso de longa distância. III - encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria Geral (SGE) para que tomem todas as providências pertinentes à realização da Audiência Pública. Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa. ANEXO - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Estabelece direitos e deveres no transporte privado na navegação interior. CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer direitos e deveres no transporte privado na navegação interior. Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos serviços autorizados pela ANTAQ de transporte privado de cargas, pessoas e veículos na navegação interior. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se: I - acordo operacional: acordo celebrado, para o transporte de cargas, entre empresas brasileiras de navegação (EBNs) ou entre uma EBN e uma empresa estrangeira de navegação, que tenha por objeto: a) a troca de espaço, definida contratualmente e refletindo a equivalência da capacidade de transporte das partes, em embarcação própria ou afretada; b) a cessão de barcaça com carga para formação de comboio; ou c) o uso compartilhado de equipamento para formação de comboio na prestação de serviço de transporte de percurso nacional; II - barcaça: embarcação sem propulsão de transporte de carga, tais como alvarenga, balsa, batelão ou chata; III - carga perigosa: transporte de produto, substância ou resíduo que, sob condições normais, sozinho ou combinado, possa causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou dano potencial ou risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, assim definido por seu fabricante ou pelas normas da Autoridade Marítima; IV - carga fracionada: transporte compartilhado de carga geral de diversos clientes em uma mesma embarcação destinada ao transporte de passageiros; V - contrato de transporte privado: acordo de vontades firmado por meio de instrumento de direito privado entre transportadora e um contratante, oneroso e com fins comerciais, para a prestação de serviço de transporte privado; VI - contratante: pessoa jurídica, legalmente constituída e de natureza comercial, tomadora do serviço de transporte privado da transportadora, vinculada por contrato de transporte privado; VII - serviço de transporte privado: aquele firmado por meio de contrato privado de prestação de serviço de transporte, por período determinado, não aberto ao público, executado mediante pagamento de fatura de serviço, destinado ao deslocamento de usufruidores, veículos ou carga do contratante; VIII - serviço transporte particular: aquele executado no interesse e benefício exclusivo do transportador, não remunerado, não aberto ao público, destinado ao deslocamento de pessoas, veículos ou cargas; e IX - usufruidor: pessoa física beneficiária do serviço de transporte privado que detém vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços, seja por contrato individual de trabalho, prestação de serviços terceirizados, colaboração em cadeia verticalizada de produção ou ligada por outra condição profissional ou econômica com o contratante. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Seção I Da Operação Art. 4º Os preços dos serviços autorizados de transporte privado serão livres, em ambiente de livre e aberta competição, reprimindo-se toda prática prejudicial à concorrência, bem como o abuso do poder econômico e as infrações da ordem econômica. Art. 5º A transportadora se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços e preservação do meio ambiente. Art. 6º A transportadora deverá operar somente embarcação adequada à navegação pretendida, que esteja em condições de operação, devidamente regularizada junto à Autoridade Marítima e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas (Seguro DPEM) em vigor, se disponível no mercado. Parágrafo único. Caso indisponível no mercado, o seguro DPEM deverá ser substituído por seguro de danos pessoais similar, nos mesmos valores de cobertura daquele, compreendendo, no mínimo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Art. 7º Para o transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, a transportadora poderá manifestar sua intenção de, após a obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ, compartilhar suas informações sigilosas para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. Art. 8º A transportadora deverá manter aprestada e em operação comercial pela própria transportadora, no mínimo, 1 (uma) embarcação para a respectiva autorização. Parágrafo único. A embarcação de que trata o caput deste artigo deverá atender aos requisitos técnicos de outorga durante toda a prestação do serviço autorizado, conforme norma específica sobre procedimentos de outorga. Seção II Dos Deveres Gerais Art. 9º São deveres gerais da transportadora: I - executar a prestação do serviço conforme discriminado no termo de autorização; II - permitir e facilitar o livre acesso e o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome; III - observar as normas e regulamentos pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; IV - no caso do transporte de cargas, emitir e portar o manifesto ou o conhecimento de carga durante a prestação do serviço; V - regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados; VI - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição, à livre concorrência e demais infrações à ordem econômica; e VII - no caso do transporte privado de pessoas e veículos, operar somente com embarcação discriminada no contrato de transporte privado. Art. 10. São deveres de segurança da transportadora: I - operar somente com embarcações: a) cadastradas na ANTAQ; b) com o Seguro DPEM em vigor, se disponível no mercado; e c) com o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em dia; II - manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes; III - somente transportar cargas perigosas e os veículos utilizados neste transporte mediante licença emitida pela ANTAQ, válida e vigente; IV - não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço; V - transportar cargas somente nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima; VI - não transportar pessoas, veículos ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação; VII - dispor de equipamentos e acessórios de segurança em quantidade suficiente para usufruidores e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima; VIII - caso o embarque e desembarque de usufruidores demande elevação de nível, disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso balaustrada (que pode ser removível); e IX - garantir a segurança dos usufruidores durante toda a execução do serviço, em especial, no embarque e desembarque. Art. 11. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da transportadora de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao Poder Público, aos usufruidores, aos usuários e a terceiros. Art. 12. A transportadora deverá informar à ANTAQ: I - em até 5 (cinco) dias úteis, contado do início do fato, a ocorrência de acidente na prestação dos serviços autorizados; II - em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato: a) as alterações no contrato ou estatuto social, endereços e dados cadastrais; b) o encerramento permanente da operação; e c) as alterações de qualquer tipo na frota; III - no caso do transporte privado de pessoas e veículos, em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do contrato de transporte privado: a) a comunicação de sua renovação; b) as alterações cadastrais realizadas e o contrato de transporte atualizado; e c) no caso de alteração da frota, os documentos de habilitação técnica da embarcação; IV - quando solicitado, e nos prazos assinalados, informações e documentos relacionados a prestação do serviço, bem como os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais da autorização. CAPÍTULO III DO TRANSPORTE DE CARGAS Seção I Da Celebração de Acordos Operacionais Art. 13. Os acordos operacionais regem-se pelos princípios da equivalência e reciprocidade entre as partes, tendo por objetivo reduzir os custos operacionais e aumentar a eficiência no transporte de cargas na navegação interior. Art. 14. Para ser parte em acordo operacional, a transportadora deve ser autorizada pela ANTAQ a operar no transporte de cargas na navegação interior. Art. 15. Aplica-se aos acordos operacionais de que trata esta Resolução, no que couber, o disposto no art. 6º e no art. 7º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Art. 16. As despesas operacionais, troca ou cessão de tripulação ou quaisquer outros recursos necessários à utilização das barcaças ou para realização de transporte não serão objeto de acordo operacional. Art. 17. Os acordos operacionais, assim como suas alterações, deverão ser submetidos à homologação da ANTAQ com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua entrada em vigor. Art. 18. É vedado o transporte de cargas por embarcação estrangeira participante do acordo operacional que tenha origem e destino em portos, terminais de uso privado (TUP), estação de transbordo de cargas (ETC) ou quaisquer pontos do território nacional. Parágrafo único. São hipóteses excepcionais à vedação do caput deste artigo o disposto no art. 7º da Lei nº 9.432, de 1997 e os casos de reciprocidade dispostos em acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária. Art. 19. O prazo máximo de vigência do acordo operacional será de 1 (um) ano, podendo ser renovado. Art. 20. O acordo operacional firmado entre 2 (duas) transportadoras deverá conter, no mínimo: I - identificação completa das partes, com endereço da sede; II - representantes legais e formas de contato; III - nos acordos operacionais que envolvam cessão dessas embarcações, identificação dos equipamentos e/ou barcaças de cada uma das partes para a execução do acordo operacional, conforme as regras da Marinha do Brasil (MB); IV - período de vigência do acordo operacional; V - responsabilidades das partes entre si e perante os usuários e órgãos de controle; VI - formas de rescisão, denúncia e de indenização em caso de descumprimento; e VII - foro competente ou cláusula de arbitragem. Parágrafo único. A transportadora deve realizar, no prazo de até 15 (quinze) dias, o registro das operações no âmbito do acordo operacional celebrado, mediante cadastro das informações em sistema informatizado de gerenciamento, contendo nome, tipo e demais características da embarcação, modalidade, e data de início e término da cessão de embarcações ou de espaço. Art. 21. A embarcação utilizada para os fins de que trata o art. 8º desta Resolução não poderá ser incluída como objeto de acordo operacional. Parágrafo único. A embarcação objeto de acordo operacional poderá ser arrolada em mais de um acordo operacional. Art. 22. O acordo operacional firmado entre uma transportadora e uma empresa estrangeira de navegação deverá cumprir, além dos demais requisitos desta Seção, as seguintes condições: I - nomeação de uma pessoa física ou jurídica com sede ou domicílio no Brasil, com poderes para receber intimação e citação; II - observância à legislação brasileira, em especial aquela relativa à navegação e ao transporte aquaviário; e III - caso redigido em língua estrangeira, traduzido para língua portuguesa. Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso I do caput deste artigo firmará o acordo operacional como interveniente, expressamente aceitando responsabilidade solidária com seus representados pelo pagamento de multas aplicadas pela ANTAQ e das demais normas pertinentes. Art. 23. A cessão de embarcações será limitada à capacidade de transporte máxima da transportadora com menor potencial, considerando comparativamente, conforme o caso, unidades de massa, volume ou capacidade de tração, sendo que o espaço total usado para permuta não excederá a capacidade de transporte de uma das partes. Art. 24. O conjunto de equipamentos arrolados em acordo operacional deverá ser de capacidade de transporte equivalente, de modo a manter o equilíbrio entre as partes. § 1º Considera-se como capacidade equivalente a variação de até 14% (quatorze por cento) na tonelagem de porte bruto (TPB). § 2º As embarcações devem guardar semelhança quanto ao seu tipo, não sendo consideradas equivalentes rebocadores com barcaças. Art. 25. A ANTAQ poderá exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da homologação dos termos do acordo operacional e para acompanhar a sua execução. Art. 26. A não observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução, durante o procedimento de homologação do acordo, implicará no seu arquivamento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Seção II Da Licença para o Transporte de Cargas Perigosas Art. 27. Somente poderá realizar o transporte de cargas perigosas na navegação interior a transportadora licenciada pela ANTAQ. Art. 28. A licença para transportar cargas perigosas (LTCP) será por tempo determinado, emitida por meio eletrônico e posteriormente à obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ, vinculada a esse e condicionada à obtenção de autorizações e licenças exigidas pelos demais órgãos competentes, conforme o caso, e uma vez atendido os requisitos ambientais e de conformidade das embarcações em operação. Parágrafo único. Na LTCP será discriminada as condições gerais da prestação do serviço, a frota apta ao transporte e sua data de vigência. Art. 29. Para emissão da LTCP a transportadora deverá possuir: I - licença ou autorização ambiental para o transporte de cargas perigosas, emitido pelo órgão estadual ou federal competente; II - declaração de conformidade das embarcações operadas pela empresa para transporte de cargas perigosas, caso exigível pela Autoridade Marítima; III - para transportadores a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, autorização outorgada pela ANP; e IV - para transportadores de material radioativo, autorização outorgada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).Art. 30. A LTCP será solicitada e emitida por meio eletrônico, a requerimento da transportadora interessada, e conterá: I - o Termo de Autorização da ANTAQ vinculado; II - a relação das embarcações de sua frota, próprias e afretadas, aptas ao transporte de cargas perigosas; III - a relação de autorizações, licenças ou certidões apresentadas, com os respectivos prazos de vigência; e IV - a classificação da International Maritime Organization (IMO) de cargas perigosas autorizadas. Parágrafo único. A LTCP terá sua vigência correspondente ao menor prazo das autorizações, licenças ou certidões relacionadas no art. 29 desta Resolução, podendo ser prorrogada pela transportadora após a renovação da documentação apresentada. Art. 31. A transportadora licenciada pela ANTAQ para exercer a atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior ficará obrigada a:I - cumprir as normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima e pelos órgãos que regulam a segurança e a proteção ambiental; II - utilizar somente embarcações e embalagens que atendam ao disposto nas normas da Autoridade Marítima (NORMAMs) expedidas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da MB;III - manter a vigência e validade da LTCP enquanto perdurar o exercício da atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior; IV - operar somente em terminais, portos, áreas, pontos e instalações que possuam registro ou autorização na ANTAQ, além das autorizações de outros órgãos competentes; e V - não manter embarcação atracada ou fundeada além do tempo necessário para as operações de carregamento e descarregamento de cargas perigosas, salvo se referida situação for causada pelo terminal ou usuário contratante. Parágrafo único. A emissão da LTCP não exime o transportador de obter outras autorizações, licenças ou certidões exigidas em leis e seus regulamentos. Art. 32. A LTCP será extinta pela perda da sua vigência, por renúncia do respectivo Termo de Autorização da ANTAQ, falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, nas seguintes hipóteses: I - constatada a qualquer tempo a inconsistência dos dados informados, após a notificação do interessado para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, retifique-as ou comprove a sua autenticidade; e II - constatada a qualquer tempo a falsificação de documentos ou a utilização indevida de sistema eletrônico de licenciamento, sem prejuízo da notificação do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. Seção III Do Transporte de Cargas Fracionadas Art. 33. A transportadora que realizar o transporte de cargas fracionadas deve: I - manter em local visível nas embarcações ou nos pontos de atracação, dispositivo visual contendo: a) a capacidade máxima de cargas por convés; e b) a obrigatoriedade do embarcador de entregar sua carga em tempo hábil para ser embarcada até o horário programado da viagem; II - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de cargas e passageiros; III - somente transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal devidamente acondicionados e em conformidade com a legislação pertinente; e IV - não condicionar a prestação do serviço autorizado ao fornecimento de outro produto ou serviço, tampouco discriminar ou recusar a prestação do serviço autorizado a usuário. § 1º Nos casos de danos ou extravio de cargas, salvo motivo de força maior, a transportadora indenizará os respectivos contratantes pelo valor correspondente ao dano ou extravio, mediante a apresentação do conhecimento de embarque no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da reclamação. § 2º A reclamação do usuário pelos danos ou extravio da carga transportadora deverá ser apresentada no momento do desembarque e registrada em formulário, físico ou eletrônico, fornecido pela transportadora nos terminais hidroviários, nas agências de venda de passagens, no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou no interior da embarcação, com cópia para o reclamante. Art. 34. O embarcador terá o embarque da carga recusado ou será determinado o desembarque da carga quando: I - deixar de identificar a carga entregue ao transportador, com dados que permitam a identificação e o contato do embarcador, do remetente e do destinatário; II - transportar ou pretender embarcar produtos considerados ilícitos pela legislação específica ou perigosos em desconformidade com a legislação pertinente; III - transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente; IV - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos passageiros; V - sua carga estiver inadequadamente acondicionada e possa pôr em risco a saúde dos passageiros e tripulação ou danificar a embarcação ou outros bens; e VI - deixar de entregar sua carga em tempo hábil para ser embarcada até o horário programado da viagem. Parágrafo único. Verificado o excesso de peso na embarcação, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das cargas excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da transportadora o custo do desembarque e a guarda do material descarregado. CAPÍTULO IV DO TRANSPORTE PRIVADO DE PESSOAS E VEÍCULOS Seção I Das Condições Gerais da Prestação do Serviço Art. 35. A transportadora privada de pessoas e veículos deve: I - manter em local visível nas embarcações e nos pontos de atracação: a) o número do respectivo documento de outorga; b) os telefones da Ouvidoria da ANTAQ (OUV) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da MB em cuja jurisdição as embarcações operem; e c) para o transporte de veículos, a recomendação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados durante a viagem; II - manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usufruidores; III - priorizar o atendimento e salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação; IV - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos, prestando as informações aos usufruidores quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, por meio oral ou audiovisual, explicando no mínimo: a) para o transporte de veículos, a recomendação de os usufruidores permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento; b) os locais onde é proibida a circulação dos usufruidores e onde é exigida sua acomodação; e c) a localização e o modo de uso dos coletes salva-vidas e demais equipamentos de salvatagem; e V - transportar apenas os usufruidores vinculados ao contrato de transporte privado. Art. 36. O usufruidor do serviço de transporte privado de pessoas e veículos terá o embarque recusado ou será determinado o seu desembarque quando: I - não se identificar quando exigido; II - não possuir vínculo direto e permanente com o contratante dos serviços de transporte; III - estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica; IV - portar arma sem autorização da autoridade competente; V - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica; VI - transportar ou pretender embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente; VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais usufruidores; e VIII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais Art. 37. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão; IV - cassação; e V - declaração de inidoneidade. Parágrafo único. A aplicação das penalidades dos incisos do caput deste artigo observará o disposto em norma específica que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ. Seção II Das Infrações Art. 38. São infrações aplicáveis a todas as modalidades de transporte privado: I - de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes; b) permitir que os tripulantes trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço; c) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, as alterações no contrato ou estatuto social, endereços ou dados cadastrais; d) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, o encerramento permanente da operação; e e) deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias, contado do início do fato, as alterações de qualquer tipo na frota; II - de natureza média, com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ; e b) deixar de informar à ANTAQ, quando solicitado, ou nos prazos assinalados, as informações ou documentos relacionados a prestação do serviço ou os documentos que asseguram os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais da autorização; III - de natureza média, com multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais): a) deixar de regularizar nos prazos fixados, quando intimado, a execução dos serviços autorizados; b) deixar de executar a prestação do serviço conforme discriminado no termo de autorização; e c) executar os serviços em desacordo a legislação, as normas regulamentares pertinentes, bem como os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; IV - de natureza média, com multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixar de transportar cargas nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima; V - de natureza grave, com multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) praticar condutas que configuram restrição à competição, à livre concorrência e demais infrações à ordem econômica; e b) operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro DPEM em vigor, se disponível no mercado, ou o CSN sem as vistorias em dia; VI - de natureza grave, com multa de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial; VII - de natureza gravíssima, com multa de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), transportar pessoas, veículos ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação; VIII - de natureza gravíssima, com multa de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais):a) intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou de usufruidor; e b) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; e IX - de natureza gravíssima, com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), prestar o serviço de transporte privado de que trata esta Resolução sem autorização da ANTAQ ou prestá-lo com contrato de transporte privado fora de vigência. Art. 39. São infrações aplicáveis cumulativamente ao transporte privado de pessoas e veículos: I - de natureza leve, com multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais): a) deixar de manter em local visível nas embarcações ou nos pontos de atracação, as informações estabelecidas no art. 35, inciso I, desta Resolução; b) deixar de manter as embarcações em operação em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usufruidores; c) deixar de priorizar o atendimento e de salvaguardar a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação; e d) deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros e veículos, bem como deixar de prestar as informações aos usufruidores quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, nos termos do art. 35, inciso IV, desta Resolução; II - de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) transportar ou permitir o embarque de pessoa não usufruidora do contrato de transporte privado ou em desacordo ao disposto no art. 36 desta Resolução; b) transportar os usufruidores dentro dos veículos ou em local inapropriado; c) não dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para usufruidores e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima; d) não disponibilizar, no mínimo, rampa de acesso balaustrada, nos termos do art. 10, inciso VIII, desta Resolução; e e) deixar de garantir a segurança dos usufruidores durante toda a execução do serviço, em especial no embarque e desembarque. Art. 40. São infrações aplicáveis cumulativamente ao transporte privado de cargas: I - de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) deixar de comunicar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, os acordos operacionais firmados e suas alterações; e b) ceder à outra parte barcaças ou espaço em embarcações não constantes do acordo operacional ou antes da sua homologação pela ANTAQ; II - de natureza leve, com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), transportar cargas entre pontos do território nacional em embarcação estrangeira, exceto nas hipóteses previstas no art. 18 desta Resolução; III - de natureza média, com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixar de emitir e portar manifesto ou o conhecimento de embarque de cargas durante a prestação do serviço; e IV - de natureza grave, com multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deixar de transportar cargas nos locais a elas destinados e com obediência às normas da Autoridade Marítima ou transportar cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições ou material proibido. Art. 41. São infrações aplicáveis cumulativamente ao transporte de cargas fracionadas: I - de natureza leve, com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixar de disponibilizar para os usuários formulário apropriado, físico ou eletrônico, para reclamação de dano ou extravio de carga, conforme definido no art. 33, § 2º, desta Resolução; II - de natureza leve, com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixar de fornecer ao embarcador o recibo de embarque de cargas; III - de natureza leve, com multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): a) deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de cargas; b) deixar de indenizar os usuários por danos ou extravio da sua carga; e c) transportar ou embarcar animais vivos, ovos férteis ou outros materiais de multiplicação animal sem o devido acondicionamento ou em desconformidade com a legislação pertinente; IV - de natureza média, com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixar de identificar a carga com dados que permitam a identificação e o contato do embarcador, do remetente e do destinatário; V - de natureza gravíssima, com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): a) condicionar a prestação do serviço autorizado ao fornecimento de outro produto ou serviço; e b) discriminar ou recusar a venda e a prestação do serviço autorizado ao usuário; e VI - de natureza gravíssima, com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), transportar cargas perigosas sem a LTCP emitida pela ANTAQ, válida e vigente ou sem autorização do órgão competente. Art. 42. A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, poderá solicitar à MB, à Polícia Federal (PF) ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente, com vistas à imediata interdição de operação irregular. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. As disposições desta Resolução, a partir da data de início de sua vigência, são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ e às autorizações emitidas anteriormente a vigência desta. Parágrafo único. Serão autorizações de transporte aplicáveis a esta Resolução aquelas emitidas com base na: I - Resolução ANTAQ nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009; II - Resolução ANTAQ nº 7.753, de 11 de maio de 2020; ou III - para o transporte misto, a Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007. Art. 44. Os sistemas eletrônicos instituídos pela ANTAQ para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória 60 (sessenta) dias após sua implementação. Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela ANTAQ serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações - (SEI). Art. 45. A transportadora que, na data da entrada em vigor desta Resolução, prestar serviços de transporte de cargas perigosas na navegação interior, deverá solicitar a LTCP de que trata esta Resolução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a implementação do sistema eletrônico de licenciamento para o transporte aquaviário de cargas perigosas. Art. 46. Ficam revogadas: I - a Resolução ANTAQ nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009; II - a Resolução ANTAQ nº 2.025, de 20 de abril de 2011; III - a Resolução ANTAQ nº 2.358, de 26 de janeiro de 2012; IV - a Resolução ANTAQ nº 2.821, de 08 de março de 2013; V - a Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29 de abril de 2013; VI - a Resolução ANTAQ nº 7.753, de 11 de maio de 2020; e VII - a Resolução Normativa ANTAQ nº 24, de 5 de julho de 2018. Art. 47. A proposta de resolução de que trata este Anexo não entrará em vigor com a publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União. Art. 48. Este Anexo e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico da Agência (https://www.gov.br/antaq/pt-br), ressalvados os de caráter sigiloso.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
(DOU de 08.06.2021 – págs. 48 e 49 – Seção 1)
EXTRATO DO ACÓRDÃO ANTAQ Nº 309, DE 02.06.2021
Processo: 50300.009504/2020-31
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Ementa: Trata o presente Acórdão dos procedimentos relativos ao tema 1.1 da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: "Simplificar o Estoque Regulatório da Navegação Interior", conforme aprovado pela Resolução nº 7.754- ANTAQ (SEI nº 1035129).Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 501ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 24 e 26/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:I - aprovar as minutas apresentadas nos documentos SEI nº 1236419, 1238589, 1237457 e 1240133;II - disponibilizar em Audiência Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando a obtenção de subsídios para o aprimoramento dos atos normativos, os seguintes documentos:a) Relatório de AIR 2, SEI 1229711;b) Mapa de Consolidação de Dispositivos, SEI 1229670;c) minuta de Acórdão SRG, SEI 1236419, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece direitos e deveres no transporte público na navegação interior;d) minuta de Acórdão SRG, SEI 1237457, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de norma que estabelece direitos e deveres no transporte privado na navegação interior;e) minuta de Acórdão SRG, SEI 1238589, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior; e f) minuta de Acórdão SRG, SEI 1240133, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Portaria que estabelece os atributos mínimos de serviço público adequado para a navegação interior de percurso de longa distância.III - encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria Geral (SGE) para que tomem todas as providências pertinentes à realização da Audiência Pública.Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa. ANEXO - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior.CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior.Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos serviços autorizados pela ANTAQ na navegação interior:I - de transporte público de passageiros e veículos em percurso semiurbano e de longa distância; e II - de transporte privado de cargas, pessoas e veículos.Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são estabelecidas as seguintes definições:I - bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma empresa brasileira de navegação (EBN) oferece uma embarcação de bandeira brasileira para realizar determinado tipo de navegação interior, conforme requisitos previamente especificados, em atendimento a uma circularização;II - bloqueio firme: procedimento de bloqueio reconhecido como válido pela ANTAQ para o atendimento da circularização, comunicado formalmente às partes envolvidas sobre as razões da decisão;III - bloqueio parcial: bloqueio de parte da capacidade em tonelagem requerida, ou parte do tempo requerido, diante da indisponibilidade de embarcações brasileiras para o bloqueio completo;IV - Certificado de Autorização de Afretamento Interior (CAAI): documento emitido pela ANTAQ que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior;V - circularização: procedimento de consulta formulada por EBN sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;VI - hora útil de circularização: a compreendida entre 9 (nove) horas e 17 (dezessete) horas, em dias úteis com expediente na sede da ANTAQ;VII - subafretamento: contrato ou cláusula contratual em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro de Afretamento ou CAAI em vigor; e VIII - Termo de Entrega da Embarcação: documento em virtude do qual afretador e fretador declaram que houve transferência da posse da embarcação afretada.CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE Seção I Das Disposições Preliminares Art. 4º Somente poderá prestar o serviço de transporte público ou privado na navegação interior a EBN autorizada pela ANTAQ.§ 1º As autorizações de que trata esta Resolução terão por objeto a prestação de serviço de:I - transporte público de passageiros e/ou veículos em percurso de longa distância;II - transporte público de passageiros e/ou veículos em percurso semiurbano;III - transporte privado de cargas fracionadas; ou IV - transporte privado de cargas, pessoas e/ou veículos.§ 2º O requerente constituído como microempreendedor individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 poderá obter a autorização para prestação de serviços de transporte público de passageiros em percurso semiurbano.§ 3º Para as autorizações de que trata o § 2º deste artigo, o quantitativo mínimo de tripulantes da embarcação estipulado pela Autoridade Marítima deve ser compatível com o número máximo de empregados de que trata o art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006.Art. 5º As autorizações de que trata esta Resolução são intransferíveis e terão vigência a partir da data de publicação do respectivo termo de autorização no Diário Oficial da União - (DOU), importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução, nos referidos termos de autorizações, e quando cabível, no contrato de transporte privado.Parágrafo único. É vedada a subautorização dos serviços de transporte de que trata esta Resolução.Art. 6º Será emitido um termo de autorização:I - no caso do transporte privado de cargas, para cada região hidrográfica operada pelo requerente;II - no caso do transporte privado de pessoas e veículos, para cada contrato de transporte privado; e III - no caso do transporte público, para cada linha de navegação.§ 1º A publicação de nova autorização de serviço de transporte privado de pessoas e veículos revogará tacitamente as anteriores que tiverem os mesmos contratantes e a mesma linha.§ 2º As autorizações de serviços de transporte de cargas fracionadas e de serviços de transporte público serão consolidadas em único termo.Art. 7º A autorização para transportes internacionais fica condicionada à comprovação pelo interessado perante a ANTAQ do atendimento à legislação aduaneira, da polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira.Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será comunicada pela ANTAQ aos órgãos da Receita Federal do Brasil (RFB), da Polícia Federal (PF) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) cuja jurisdição as embarcações operarem.Art. 8º As autorizações para prestar os serviços de transporte de que trata esta Resolução serão outorgadas uma vez atendidos os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos-fiscais estabelecidos nesta Resolução, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando cabível, os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.Parágrafo único. O autorizado a prestar os serviços de transporte não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação superveniente.Art. 9º Não se submete às disposições desta Resolução, sendo dispensável sua autorização para operar como EBN, a pessoa jurídica que presta serviço:I - particular de transporte; e II - exclusivamente de transporte de seus funcionários e/ou carga própria.Art. 10. Na linha de navegação em percurso semiurbano em que houver 2 (dois) ou mais interessados ou autorizados para o transporte privado de pessoas ou veículos e for constatada a inviabilidade de operação compartilhada, a ANTAQ poderá realizar sorteio ou processo seletivo público para escolha da empresa autorizada a operar, com base em critérios estabelecidos em edital.§ 1º As autorizações para o transporte público terão preferência de operação, caso haja viabilidade de operação compartilhada.§ 2º Identificada limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço público existente, a ANTAQ poderá revogar as autorizações para a prestação do serviço de transporte privado, mediante processo regular.Seção II Do Requerimento de Outorga Art. 11. Os pedidos de autorização de que trata esta Resolução deverão ser formalizados em requerimento digital no Sistema de Outorga Eletrônica (SOE), disponíveis no sítio eletrônico da ANTAQ.§ 1º Os pedidos de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo:I - o nome de fantasia e razão social;II - o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);III - o tipo de serviço de transporte a ser prestado;IV - a natureza do transporte, se público ou privado;V - no caso de transporte privado de pessoas e veículos, o prazo de vigência do contrato de transporte privado;VI - no caso de transporte público, o esquema operacional da linha de navegação;VII - no caso de transporte de cargas, o tipo de carga a ser transportada e a região hidrográfica da operação;VIII - a documentação relativa a todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tipo de serviço pretendido; e IX - a documentação que comprove a habilitação técnica, econômico-financeiro e jurídico-fiscais.§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia simples ou digital, em cópia obtida por qualquer processo ou publicação de órgão da imprensa oficial.§ 3º Caso solicitado pela ANTAQ, a requerente deverá enviar documentação complementar em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do seu requerimento.§ 4º Para cada região hidrográfica, linha de navegação ou contrato de transporte privado, a requerente deverá fornecer as informações complementares constantes no § 1º deste artigo, conforme o caso.§ 5º Não será exigida documentação idêntica já apresentada em outro pedido de autorização.§ 6º Caso aproveitada documentação já apresentada, o requerente deverá confirmar sua atualidade ou submeter nova versão atualizada.§ 7º Caso a requerente seja representada por terceiros, deverá ser apresentado o instrumento de procuração, acompanhado de cópia de documento de identificação do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e do documento de identificação do respectivo responsável, se pessoa jurídica.§ 8º As certidões que comprovem a regularidade fiscal da requerente perante a Administração Pública Federal serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes.§ 9º Caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade dos documentos, a ANTAQ poderá solicitar o reconhecimento de firma ou a sua autenticação.§ 10. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou particular, ou alteração de documento público ou particular verdadeiro, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato às autoridades competentes para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.Art. 12. As comunicações dos atos processuais, incluídas as notificações e intimações, serão realizadas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos de norma específica da ANTAQ.§ 1º A requerente deverá realizar cadastro junto a ANTAQ na forma de usuário externo.§ 2º responsabilidade da requerente manter atualizado os seus dados cadastrais junto à ANTAQ.§ 3º As comunicações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por mensagens eletrônicas por aplicativo ou e-mail.Art. 13. O estado ou município que pretender prestar os serviços de transporte público objeto desta Resolução deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, a qual deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.Art. 14. A autorizada deverá iniciar a operação do serviço autorizado em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo termo de autorização no DOU, sob pena de perda de sua validade.Parágrafo único. Suspende o prazo de que trata o caput deste artigo:I - a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados à ANTAQ; e II - quando a autorização para o serviço autorizado decorrer de financiamento para a construção de embarcação com recursos do Fundo de Marinha Mercante (FMM).Seção III Dos Requisitos Técnicos, Econômico-Financeiros e Jurídico-Fiscais Art. 15. Para obtenção a autorização de que trata esta Resolução, a requerente deverá atender a 1 (um) dos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:I - possuir a propriedade de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira não afretada a terceiros;II - possuir contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira; ou III - possuir embarcação em construção.§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a embarcação, autopropulsada, conjunto empurrador-barcaça ou auxiliada por cabos fixados às margens do rio, deverá ser adequada ao serviço de transporte pretendido e em condições de operação pelo requerente, sendo seu requerimento instruído com a seguinte documentação:I - Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação ou Documento Provisório de Propriedade;II - Certificado de Segurança da Navegação (CSN) ou Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima;III - outros documentos emitidos e reconhecidos pela Marinha do Brasil (MB) relativos à propriedade da embarcação e sua adequação ao transporte; e IV - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcação ou por Suas Cargas (Seguro DPEM) em vigor, ou similar.§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o contrato de afretamento deverá ser celebrado por prazo igual ou superior a 1 (um) ano e acompanhado:I - quando se tratar de embarcação com Arqueação Bruta (AB) maior que 100 (cem), da averbação do contrato de afretamento no respectivo documento de propriedade emitido pelo Tribunal Marítimo; e II - do Termo de Entrega de Embarcação.§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a embarcação em construção deverá:I - apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação adequada ao serviço de transporte pretendido e em estaleiro brasileiro;II - comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro; e III - declarar compromisso de encaminhar trimestralmente à ANTAQ relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira.§ 4º A hipótese de autorização baseada no inciso III do caput deste artigo não se aplica ao transporte público de passageiros prestado por microempreendedor individual (MEI) e ao transporte privado de pessoas e veículos.§ 5º Nas hipóteses de autorização para os serviços de transporte público ou privado de pessoas ou veículos, caso indisponível no mercado, o Seguro DPEM de que trata o § 1º, inciso IV, deste artigo deverá ser substituído por seguro de danos pessoais similar, nos mesmos valores de cobertura daquele, compreendendo, no mínimo, as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.§ 6º Na hipótese de autorização para os serviços de transporte privado de pessoas ou veículos além dos documentos do § 1º deste artigo, a requerente deverá apresentar contrato de transporte, que deverá conter, no mínimo:I - a qualificação das partes;II - a definição do objeto do contrato, determinando:a) a natureza dos bens a serem transportados, se transporte de veículos e/ou pessoas; e b) no caso de transporte de pessoas, a classe de usufruidores;III - as embarcações e os equipamentos a serem utilizados na operação;IV - a forma e a periodicidade de prestação do serviço;V - o prazo de vigência;VI - a contraprestação pecuniária;VII - as obrigações e a responsabilidade civil dos contratantes;VIII - as formas de extinção do contrato; e IX - cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTAQ.§ 7º O atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) ou superior a 36 (trinta e seis) meses do prazo de construção previsto no cronograma de que trata o § 3º, inciso I, deste artigo ensejará a revogação da respectiva autorização e a consequente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.§ 8º Salvo para a autorização de serviços de transporte de cargas fracionadas, é vedado o uso de uma mesma embarcação para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.Art. 16. A ANTAQ poderá emitir autorização para obtenção de financiamento para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, com recursos do FMM e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro (REB), nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997.§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo não poderá afretar embarcação enquanto não comprovar a construção de, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, da embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB.§ 2º A comprovação de construção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser instruída com os documentos do art. 15, § 3º, desta Resolução.§ 3º A hipótese de autorização do caput deste artigo não se aplica ao transporte público de passageiros prestado por MEI e ao transporte privado de pessoas e veículos.Art. 17. A requerente deverá possuir situação econômico-financeira adequada ao serviço de transporte pretendido por meio da apresentação da seguinte documentação:I - balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; ou II - no caso de pessoa jurídica constituída ou o empresário registrado no exercício em que for submetido o pedido: Balanço de Abertura relativo à sua constituição ou o registro, respectivamente.Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar a documentação contábil simplificada de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006.Art. 18. A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos e fiscais:I - ser pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior;II - possuir regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);III - possuir solvência empresarial; e IV - para o transporte privado de pessoas ou veículos, celebrar contrato de transporte privado.§ 1º A comprovação dos requisitos de que trata o caput deste artigo serão instruídos com a seguinte documentação: I - com relação à pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e, no caso de sociedade por ações, ato de eleição dos seus administradores com mandato em vigor;II - com relação ao empresário: requerimento de empresário;III - declaração, sob as penas da lei, de regularidade fiscal e solvência empresarial;IV - declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, caso aplicável; e V - para o transporte privado de pessoas ou veículos, contrato de transporte privado.§ 2º Os requisitos fiscais de que trata o caput deste artigo serão exigíveis exclusivamente para a obtenção da autorização.Art. 19. O estado ou município que pretender prestar os serviços de transporte público objeto desta Resolução deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, a qual deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.Seção IV Da Autorização Especial e Emergencial Art. 20. A ANTAQ poderá emitir, em situações excepcionais, autorização especial e emergencial.Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput deste artigo não se aplicam ao serviço de transporte privado e não geram direitos para continuidade de prestação dos serviços.Art. 21. A autorização em caráter especial, caracterizado pela inviabilidade de operação compartilhada ou por outro interesse público devidamente justificado, vigorará por prazo máximo de 5 (cinco) anos.§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será precedida de sorteio ou processo seletivo público, com base em critérios estabelecidos em edital para a seleção de interessados que:I - ofereçam as melhores condições técnico-operacionais; e II - operem, preferencialmente, na mesma região hidrográfica.§ 2º Considera-se como inviabilidade de operação compartilhada a limitação técnica relacionada à segurança da navegação ou limitação de infraestrutura de instalação que inviabilize ou prejudique a prestação adequada do serviço público existente.§ 3º O esquema operacional referente a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser estabelecido pela ANTAQ.§ 4º A autorizada em caráter especial deverá atender aos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais de que trata o Capítulo II, Seção III, desta Resolução.§ 5º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que outros interessados não se habilitem ou sejam selecionados.Art. 22. A autorização em caráter de emergência, caracterizado pela necessidade de continuidade dos serviços de transporte público ou por outro interesse público devidamente justificado, vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.§ 1º Não se aplica a liberdade de preços à autorização de que trata o caput deste artigo, sujeitando-se a autorizada ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.§ 2º O esquema operacional referente a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser estabelecido pela ANTAQ.§ 3º São dispensáveis os requisitos econômico-financeiros e jurídico-fiscais para obtenção a autorização de que trata o caput deste artigo.Seção V Da Extinção da Autorização Art. 23. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou ainda pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular.§ 1º São hipóteses de extinção da autorização, além daquelas dispostas em norma específica que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ:I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;II - cassação, considerada a gravidade da infração, quando:a) transportar produtos proibidos ou que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho;b) deixar de manter aprestada e em operação comercial pela própria empresa, no mínimo, uma embarcação para a respectiva autorização, nos termos do art. 15, § 1º, desta Resolução; e c) subautorizar os serviços de transporte; III - revogação, por interesse público devidamente justificado ou quando a autorizada não comprovar à ANTAQ:a) o início da prestação do serviço autorizado, nos termos do art. 14 desta Resolução; e b) a obtenção do financiamento junto ao FMM no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de publicação do termo de autorização no DOU, nos termos do art. 16 desta Resolução;IV - declaração de ineficácia, quando:a) houver a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; e b) no caso de transporte privado de pessoas e veículos:1. findado o prazo de vigência do contrato de transporte, sem prévia comunicação de renovação pelos contratantes; ou 2. quando houver a notificação à ANTAQ sobre a extinção do contrato de transporte, bilateral ou unilateralmente entre os contratantes.§ 2º Na hipótese da § 1º, inciso II, alínea "a", deste artigo, a comprovação de autoria e materialidade em ação penal ensejará a propositura de processo de cassação do termo de autorização.§ 3º A absolvição criminal não afasta a apuração, em processo administrativo, de ação ou omissão voluntária do autorizado, seja por negligência, imprudência ou imperícia, salvo constatada a inexistência do fato ou de sua autoria. CAPÍTULO III DA HOMOLOGAÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO SISTEMA MERCANTE Art. 24. As transportadoras que operam exclusivamente no transporte de cargas em percurso intermunicipal ou municipal na navegação interior poderão obter a homologação de suas embarcações no Sistema Mercante junto à ANTAQ.§ 1º As transportadoras de que trata o caput deste artigo deverão instruir requerimento com a seguinte documentação:I - ato autorizativo expedido pelo órgão competente do sistema de transporte aquaviário estadual ou municipal, dispensável quando não houver órgão regulador;II - ato constitutivo da empresa proprietária da embarcação;III - comprovante de propriedade da embarcação, nas modalidades de documentação do art. 15, § 1º, desta Resolução;IV - seguro DPEM, em vigor, se disponível no mercado; e V - contrato de afretamento firmado na forma do Capítulo IV desta Resolução, quando se tratar de embarcação afretada.§ 2º Na hipótese de transportadoras estrangeiras, quando suas operações no Brasil requererem que suas embarcações estejam registradas no Sistema Mercante, a homologação de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a constituição de um representante legal no Brasil e a apresentação dos seguintes documentos:I - procuração por instrumento público;II - comprovante de propriedade da embarcação, contrato de afretamento ou documento que legitime o uso da embarcação admitido pela legislação; e III - documentação de segurança da navegação fornecida pela Autoridade Marítima do país de origem da embarcação.§ 3º A homologação de que trata o caput deste artigo não autoriza a transportadora em prestar os serviços de transporte de que trata o Capítulo II desta Resolução.§ 4º O procedimento de homologação de que trata o caput deste artigo será analisado pela Gerência de Afretamento da Navegação (GAF), que poderá solicitar a versão traduzida de documentos e documentos e informações complementares, conforme o caso.§ 5º Os casos omissos serão decididos pela Superintendência de Outorgas (SOG).CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO E REGISTRO DE AFRETAMENTO Seção I Da Autorização de Afretamento de Embarcação Estrangeira Art. 25. A autorização de afretamento será formalizada mediante ato unilateral da ANTAQ, observará o disposto nas leis e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, nas convenções e nos acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.Art. 26. A navegação interior de percurso nacional somente poderá ser realizada por:I - embarcação de bandeira brasileira; e II - embarcação de bandeira estrangeira afretada por EBN, exclusivamente nos casos previstos nesta Resolução e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos.Parágrafo único. A ANTAQ realizará o gerenciamento dos afretamentos de embarcações por meio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.Art. 27. A EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por espaço, por tempo e a casco nu.Art. 28. O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, por viagem, por espaço ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional, depende de autorização da ANTAQ, e só poderá ocorrer nos seguintes casos:I - quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido;II - quando verificado interesse público, devidamente justificado; e III - quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.§ 1º O Poder Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações operadas por EBNs, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado internacional.§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo também se aplica ao caso de afretamento de embarcação estrangeira para a navegação interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplicação do § 1º deste artigo.§ 3º A autorização para afretamento de que trata o inciso III do caput deste artigo independe de circularização, desde que atendidas as seguintes condições:I - construção iniciada com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma físico e financeiro vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação;II - ao final do segundo ano, o mínimo de 40% (quarenta por cento) da produção da embarcação edificada, ressalvado motivo de caso fortuito ou força maior reconhecido pela ANTAQ; e III - inexistência de atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do cronograma físico e financeiro, ressalvado motivo de caso fortuito ou força maior reconhecido pela ANTAQ.§ 4º Para fins de acompanhamento da hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a requerente deverá encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira.Art. 29. Independe de autorização da ANTAQ o afretamento de embarcação:I - de bandeira brasileira para a navegação interior;II - estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 666, de 1969, e suas alterações, para a navegação interior de percurso internacional; e III - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.§ 1º O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu que não atenda o disposto no inciso III do caput deste artigo dependerá de autorização da ANTAQ para operar na navegação interior.§ 2º A SOG estabelecerá, por meio de Portaria, parâmetros e procedimentos para a caracterização de porte equivalente de que trata esta Resolução.§ 3º Os afretamentos realizados por EBN que independem de autorização da ANTAQ deverão ser registrados em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.Art. 30. A EBN afretadora é responsável perante à ANTAQ por todos documentos e informações relativos ao registro e à autorização de afretamento solicitados.Art. 31. A ANTAQ poderá, a qualquer momento:I - solicitar a comprovação de adequação das embarcações às normas e às convenções nacionais e aos acordos e aos tratados internacionais vigentes de que a República Federativa do Brasil seja parte;II - exigir informações e documentos complementares para fundamentar sua decisão acerca da autorização de afretamento;III - acompanhar a execução do contrato de afretamento; e IV - solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
Art. 32. A Diretoria Colegiada poderá autorizar o afretamento de embarcação de bandeira estrangeira nos casos especiais de interesse público, de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizados e comprovados.Seção II Dos Procedimentos para Autorização e Registro de Afretamento Subseção I Da Circularização de Consulta Art. 33. A requerente deverá circularizar consulta a todos os proprietários e possuidores de embarcações de bandeira brasileira autorizados pela ANTAQ. Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deste artigo será realizada em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a contar: I - no caso de o afretamento por viagem ou espaço, da data de início do embarque; e II - no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, da entrega da embarcação. Art. 34. A consulta formulada deverá conter, de forma clara e objetiva, as seguintes informações:I - quantidade de embarcações, discriminadas por tipo e por serviço a que se destinam;II - região hidrográfica;III - rota(s) em que prestará(ão) o(s) serviço(s) de transporte;IV - data e local para o recebimento e devolução da embarcação;V - no caso de afretamento por viagem ou por espaço:a) a carga a ser transportada, indicando o peso ou volume; e b) nas cargas transportadas em contêineres, o número de TEU's (Twenty Equivalent Unit) previsto para cada viagem.Parágrafo único. Para os afretamentos por tempo ou a casco nu de embarcação estrangeira, o período máximo do afretamento será de 12 (doze) meses.Subseção II Do Bloqueio Art. 35. O fretador que atenda, total ou parcialmente, ao objeto da consulta, poderá bloquear, dentro do prazo de 12 (doze) horas úteis, o pedido de afretamento em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, informando:I - nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação;II - remuneração pelo afretamento;III - no caso de afretamento por tempo ou a casco nu, o período e o porto ou terminal de recebimento;IV - no caso de afretamento por viagem ou por espaço, o período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto ou terminal; e V - no caso de afretamento parcial para uma viagem, a data de escala para cada um dos portos ou terminais pretendidos. § 1º Quando a disponibilidade da embarcação de bandeira brasileira atender apenas parte do período ou da carga circularizados, a EBN poderá efetuar o bloqueio parcial do pedido de afretamento, informando, além do previsto no caput deste artigo, o período ou a capacidade em tonelagem para o bloqueio parcial.§ 2º A empresa que efetuar o bloqueio deverá declarar que a embarcação oferecida:I - está em situação regular;II - detém tipo e porte adequados ao serviço pretendido;III - detém condições de atender às requisições do afretamento no período de interesse; e IV - possui cobertura de seguro adequada à operação pretendida.§ 3º O intervalo entre as manifestações de ambas as partes não poderá exceder 6 (seis) horas úteis e, não havendo manifestação das partes nesse prazo, o bloqueio será considerado:I - não firme, caso a última manifestação pertença à empresa solicitante de afretamento; ouII - firme, disponível para registro de afretamento, caso a última manifestação pertença ao bloqueante.Art. 36. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento será aceito pela ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira disponível que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta formulada pela empresa interessada em obter a autorização de afretamento.Parágrafo único. Caso instada pelos interessados, e após o intervalo de manifestações de que trata o art. 35, § 3º, desta Resolução, a ANTAQ decidirá sobre:I - a confirmação do bloqueio firme; ou II - a compatibilidade entre as condições ofertadas no bloqueio e os preços praticados no mercado nacional de referência.Art. 37. A requerente que, reiteradamente, opuser resistência injustificada ao andamento do processo terá suspenso seu acesso aos procedimentos da autorização de afretamento, mediante decisão motivada que lhe dará ciência.Subseção III Da Homologação da Circularização de Consulta Art. 38. A ANTAQ comunicará às partes envolvidas, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após o intervalo de manifestações de que trata o art. 35, § 3º, desta Resolução, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, sua decisão, devidamente fundamentada, sobre:I - a ausência de bloqueio ou a invalidade de bloqueio total ou parcial, habilitando a requerente a efetivar o afretamento total de embarcações estrangeiras; ou II - a validade de bloqueio total, habilitando as interessadas a celebrar o contrato de afretamento para as embarcações brasileiras bloqueadoras e, no caso de validade de bloqueio parcial, a habilitação da requerente a efetivar o afretamento parcial de embarcações estrangeiras.Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput desta Resolução, caberá recurso administrativo, nos termos do arts. 56 ao 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.Subseção IV Da Solicitação de Autorização de Afretamento de Embarcação Estrangeira Art. 39. A requerente habilitada a efetivar o afretamento de embarcações estrangeiras deverá prestar à ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da embarcação ou do início do carregamento, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, as seguintes informações e documentos:I - das embarcações estrangeiras afretadas:a) nome e tipo, porte bruto, faixa de potência, tração estática, arqueação bruta, número IMO (International Maritime Organization), código IRIN, bandeira, ano de construção;II - nome do fretador da embarcação;III - remuneração pelo afretamento da embarcação;IV - a existência ou previsão de remessa cambial;V - no caso de afretamento a casco nu e por tempo, local e data do recebimento;VI - no caso de afretamento por viagem ou por espaço, local, data do início de carregamento e quantidade de carga efetivamente embarcada; e VII - no caso de serviços de transporte não autorizados pela ANTAQ, o instrumento autorizativo emitido pelo órgão competente. § 1º As informações do caput deste artigo deverão ser idênticas àquelas integrantes da consulta da circularização, sob pena de indeferimento do pedido.§ 2º A ANTAQ poderá autorizar a substituição da embarcação estrangeira afretada, desde que a nova embarcação estrangeira detenha especificações técnicas compatíveis com aquela originalmente afretada, mantendo-se o prazo inicialmente previsto, bem como os demais requisitos estabelecidos na consulta da circularização.Art. 40. O CAAI será emitido após análise da ANTAQ, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.§ 1º A ANTAQ poderá emitir CAAI com vigência futura.§ 2º Na hipótese do art. 28, inciso III do caput, desta Resolução, a emissão do CAAI ficará condicionada à manutenção das condições iniciais, respeitados os percentuais definidos pela legislação.§ 3º No caso de afretamento, por uma mesma EBN, de mais de uma embarcação estrangeira de mesma classificação pela Autoridade Marítima, a ANTAQ poderá expedir um único CAAI para todas elas.Seção III Do Registro de Afretamento Art. 41. Os afretamentos realizados por EBN que independem de autorização de afretamento da ANTAQ deverão ser registrados pelo afretador no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, devendo conter:I - contrato de afretamento;II - no caso de afretamento a casco nu de embarcação brasileira, conforme o caso:a) Título de Inscrição da Embarcação;b) Título da Provisão de Registro de Propriedade Marítima; ou c) Documento Provisório de Propriedade;III - referente à segurança da navegação, de acordo com a legislação vigente da Autoridade Marítima:a) CSN em vigor;b) Certificado de Gerenciamento de Segurança; ou c) Termo de Responsabilidade;IV - Seguro DPEM em vigor, quando houver disponibilidade no mercado ou outro equivalente;V - no caso de embarcação detentora de REB, Certidão de Capacitação de Embarcação para o REB;VI - Termo de Entrega da Embarcação; e VII - imagem atualizada da embarcação afretada.Seção IV Do Contrato de Afretamento e Subafretamento Art. 42. O contrato de afretamento poderá ser registrado por instrumento particular ou público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas, devendo ser apresentado à ANTAQ em original, em cópia simples ou digital, ou em cópia obtida por qualquer processo.Art. 43. A requerente deverá encaminhar o contrato de afretamento à ANTAQ, em ambiente próprio do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos ou por meio eletrônico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da vigência do CAAI.Parágrafo único. Caso redigido em língua estrangeira, a ANTAQ poderá exigir a tradução do contrato de afretamento para o português.Art. 44. O contrato de afretamento deverá conter as seguintes informações:I - sobre a embarcação: descrição contendo arqueação bruta, calado, tonelagem de porte bruto, capacidade de transporte, tipo de serviço a ser prestado, arqueação líquida, código IRIN, bandeira, armador, tipo de embarcação, inscrição no REB, quando for o caso;II - sobre o afretamento: modalidade de afretamento, empresas fretadora e afretadora, tipo de tráfego, data de entrega, área geográfica de atuação; e III - cláusula acerca do modo das transferências financeiras e dos valores a serem pagos pelo afretamento.Art. 45. A EBN afretadora deverá informar à ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias:I - qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento; e II - o encerramento do contrato de afretamento, com o local e a data da devolução da embarcação e o último desembarque da carga, quando aplicáveis. Art. 46. A EBN fica obrigada a apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 15, inciso II do caput, desta Resolução.Art. 47. O subafretamento de embarcação estrangeira detentora de CAAI ou Registro de Afretamento em vigor obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, devendo submeter-se a nova circularização para novas especificações posteriores.Parágrafo único. O subafretamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser autorizado pela ANTAQ nas modalidades por viagem ou por tempo, quando o contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente.CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais Art. 48. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará na aplicação das seguintes penalidades:I - advertência;II - multa;III - suspensão;IV - cassação; e V - declaração de inidoneidade. § 1º O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Registro de Afretamento ou do CAAI implicará na aplicação das penalidades de que trata os incisos I, II e III do caput deste artigo. § 2º A aplicação das penalidades do caput deste artigo observará o disposto em norma específica que estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ. Seção II Das Infrações Art. 49. São infrações de natureza leve:I - com multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixar de enviar, trimestralmente, à ANTAQ o relatório de acompanhamento da evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, nos termos do art. 15, § 3º, desta Resolução;II - com multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):a) na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 15, inciso II do caput, desta Resolução, não apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas;b) não registrar na ANTAQ, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de afretamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização;c) não comunicar à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias a alteração nas cláusulas ou na execução do contrato de afretamento; e d) não comunicar à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias o encerramento do contrato de afretamento, com o local e a data da devolução da embarcação e o último desembarque da carga, quando aplicáveis;III - com multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ; IV - com multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório de construção, informando a evolução da construção, bem como o andamento da execução financeira quando a construção estiver suportando afretamento de embarcação estrangeira; e V - com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), fazer exigências inexequíveis ou desnecessárias na consulta de afretamento de embarcação ou de liberação de embarcação. Art. 50. São infrações de natureza média, com multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais):I - não cumprir as obrigações assumidas na circularização;II - bloquear ou manter o bloqueio sem ter condições de atender a consulta de afretamento;III - cancelar circularização após bloqueio válido de EBN, sem justificativa aceita pela ANTAQ; e IV - negar a aceitação de bloqueio considerado firme pela ANTAQ.Art. 51. São infrações de natureza grave:I - com multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), realizar o subafretamento de embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ;II - com multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais):a) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros; e b) realizar o afretamento com embarcação estrangeira em desacordo com as informações contidas na circularização, em qualquer quantidade; e III - com multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), afretar embarcação de bandeira estrangeira sem autorização da ANTAQ.Art. 52. Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - (SBDC), conforme o caso.Parágrafo único. Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o caput deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do art. 23 desta Resolução, sem prejuízo de outras sanções administrativas.CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. As disposições desta Resolução, a partir da data de início de sua vigência, são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ.Art. 54. A requerente é responsável por todas as informações prestadas à ANTAQ.Art. 55. A SOG estabelecerá, por meio de Portaria, critérios e procedimentos de contingência relativos à indisponibilidade do Sistema de Gerenciamento de Afretamentos.Art. 56. As interessadas são responsáveis pela verificação de consultas existentes no Sistema de Gerenciamento de Afretamentos, independente do recebimento de comunicações.Art. 57. Os sistemas eletrônicos instituídos pela ANTAQ para os procedimentos de que trata esta Resolução são de utilização obrigatória 60 (sessenta) dias após sua implementação.Parágrafo único. Os procedimentos não instituídos por sistema próprio ou ainda não implementados pela ANTAQ serão instruídos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).Art. 58. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.Art. 59. Ficam revogadas:I - a Resolução ANTAQ nº 1.864, de 4 de novembro de 2010;II - a Resolução ANTAQ nº 2.160, de 22 de julho de 2011;III - a Resolução ANTAQ nº 2.886, de 29 de abril de 2013; e IV - a Resolução ANTAQ nº 3.631, de 15 de setembro de 2014.Art. 60. A proposta de resolução de que trata este Anexo não entrará em vigor com a publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União.Art. 61. Este Anexo e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico da Agência (https://www.gov.br/antaq/pt-br), ressalvados os de caráter sigiloso.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
(DOU de 08.06.2021 – págs. 49 a 52 – Seção 1)
ACÓRDÃO ANTAQ Nº 310, DE 02.06.2021
Processo: 50300.009504/2020-31
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Ementa: Trata o presente Acórdão dos procedimentos relativos ao tema 1.1 da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: "Simplificar o Estoque Regulatório da Navegação Interior", conforme aprovado pela Resolução nº 7.754- ANTAQ (SEI nº 1035129). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 501ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 24 e 26/05/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I - aprovar as minutas apresentadas nos documentos SEI nº 1236419, 1238589, 1237457 e 1240133; II - disponibilizar em Audiência Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando a obtenção de subsídios para o aprimoramento dos atos normativos, os seguintes documentos: a) Relatório de AIR 2, SEI 1229711; b) Mapa de Consolidação de Dispositivos, SEI 1229670; c) minuta de Acórdão SRG, SEI 1236419, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece direitos e deveres no transporte público na navegação interior; d) minuta de Acórdão SRG, SEI 1237457, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de norma que estabelece direitos e deveres no transporte privado na navegação interior; e) minuta de Acórdão SRG, SEI 1238589, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior; e f) minuta de Acórdão SRG, SEI 1240133, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Portaria que estabelece os atributos mínimos de serviço público adequado para a navegação interior de percurso de longa distância. III - encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria Geral (SGE) para que tomem todas as providências pertinentes à realização da Audiência Pública. Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
(DOU de 08.06.2021 – pág. 52 – Seção 1)
ANEXO - PROPOSTA DE PORTARIA
Estabelece os atributos mínimos de serviço público adequado para a navegação interior de percurso de longa distância. Art. 1º Estabelecer os atributos mínimos de serviço público adequado para a navegação interior de percurso de longa distância.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se transporte em percurso de longa distância aquele não classificado como semiurbano, realizado por viagens programadas, dentre outros critérios, conforme classificação estabelecida pela ANTAQ.
Art 3º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para os atributos mínimos para a prestação do serviço de transporte público na navegação interior de percurso de longa distância: I - atualidade: a) manter embarcação com plano de manutenção preventiva válido e conforme; b) utilizar o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), caso determinado pelas Secretarias de Estado de Fazenda; e c) manter espaço mínimo para as redes de 1 (um) m² por passageiro, conforme o caso; II - conforto: a) manter espaço mínimo para as redes de 1 m² (um metro quadrado) por passageiro, conforme o caso; b) disponibilizar número mínimo de vasos sanitários, lavatórios, chuveiros, conforme Tabela 3-M-2 da Norma da Autoridade Marítima nº 02/DPC (NORMAN-02/DPC); c) manter espaço mínimo para unidades sanitárias, conforme Figuras 3-M-1 ou 3-M-4, da NORMAN-02/DPC, conforme o caso; d) manter espaço mínimo para unidades de chuveiro, conforme Figuras 3-M-2 ou 3-M-4, da NORMAN-02/DPC, conforme o caso; e e) manter espaço mínimo para acessos e circulação na embarcação, conforme Anexo 3-M da NORMAN-02/DPC (corredores); III - cortesia: a) prestar informações pertinentes, com urbanidade e presteza, sobre as características do transporte autorizado, tais como horários, tempo de duração da viagem, localidades atendidas, tipo de embarcação, preço da passagem, oferta e periodicidade de refeições, situação atual da viagem e outras relacionadas com a prestação do serviço; e b) prestar informações ao usuário sobre os motivos da recusa de embarque ou a determinação de desembarque; IV - eficiência: cumprir as metas de desempenho operacionais estipuladas pela ANTAQ; V - higiene : a) oferecer copos individualizados ou descartáveis; b) oferecer água potável refrigerada a bordo; c) oferecer sabonete líquido e papel toalha nos banheiros e lavatórios; e d) disponibilizar lixeiras com tampas e sacos plásticos em banheiros, convés e cozinha, recolhendo regularmente o lixo depositado nas mesmas, evitando o seu transbordamento; VI - modicidade: a) permitir a venda de bilhetes de passagem somente pela autorizada ou agentes por ela credenciados; b) disponibilizar alimentação a bordo, gratuita ou onerosamente, para viagens com tempo de operação maior que 4 (quatro) horas; c) garantir o embarque em próxima viagem quando da venda de passagem acima da capacidade permitida; e d) não extrapolar à cobrança nos casos de excesso de peso das bagagens; VII - preservação do meio ambiente: a) disponibilizar coleta seletiva dentro da embarcação, com separação mínima entre recicláveis e orgânicos; e b) manter sinalização interna das orientações sobre a correta destinação do lixo a bordo; VIII - segurança: a) prestar socorro a passageiro com necessidade de atendimento urgente;
b) disponibilizar ao menos rampa de acesso com balaustrada, removível ou não, e com dispositivo antiderrapante; e c) disponibilizar coletes e botes salva-vidas suficientes para a lotação máxima da embarcação, bem como manter sinalização interna de emergência em saídas e corredores; IX - acessibilidade (generalidade): a) destinar área reservada e identificada para pessoas em cadeira de roda, conforme item 6.2.2 da Norma Brasileira nº 15450 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR-ABNT 15450); b) destinar de sanitário acessível, conforme item 6.2.7 da NBR-ABNT 15450; e c) destinar camarote acessível, conforme item 6.2.9 e 6.2.10 da NBR-ABNT 15450; X - transparência: a) informar sobre a descrição e preços das refeições, em local visível nos bilhetes de passagem, postos de vendas e nas embarcações, bem como sua política de fornecimento de refeições, caso faça parte do preço final da passagem; e b) fornecer declaração de recusa de benefícios de gratuidade ou descontos obrigatórios. Parágrafo único. No Anexo desta Portaria consta a tabela com os requisitos para vistoria técnica de embarcações para a prestação do serviço de transporte público em percurso de longa distância. Art. 4º A proposta de Portaria de que trata este Anexo não entrará em vigor com a publicação deste Acórdão no Diário Oficial da União. Art. 5º Este Anexo e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico da Agência (https://www.gov.br/antaq/pt-br), ressalvados os de caráter sigiloso. ANEXO Tabela - Requisitos para Vistoria Técnica de Embarcações para a Prestação do Serviço de Transporte Público em Percurso de Longa Distância.
ATRIBUTO |
REQUISITO |
APTO |
INAPTO |
NÃO SE APLICA (JUSTIFICAR) |
ATUALIDADE |
a) manter embarcação com plano de manutenção preventiva válida e conforme; |
|||
CONFORTO |
b) manter espaço mínimo para as redes de 1 m² (um metro quadrado) por passageiro, conforme o caso; |
|||
c) disponibilizar número mínimo de vasos sanitários, lavatórios, chuveiros, conforme Tabela 3-M-2 da NORMAN-02/DPC; |
||||
d) manter espaço mínimo para unidades sanitária, conforme Figuras 3-M-1, ou 3-M-4, da NORMAN-02/DPC, conforme o caso; |
||||
e) manter espaço mínimo para unidades de chuveiro, conforme Figuras 3-M-2 ou 3-M-4, da NORMAN-02/DPC, conforme o caso; |
||||
f) manter espaço mínimo para acessos e circulação na embarcação, conforme Anexo 3-M da NORMAN-02/DPC (corredores); |
||||
CORTESIA |
g) manter tripulação e funcionários devidamente uniformizados e identificados; |
|||
h) disponibilizar Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por telefone ou meio eletrônico; |
||||
i) disponibilizar ao usuário formulário apropriado para reclamação pelos danos ou extravio da bagagem ou carga; |
||||
HIGIENE |
j) oferecer copos individualizados ou descartáveis; |
|||
k) oferecer água potável refrigerada a bordo; |
||||
l) oferecer sabonete líquido e papel toalha nos banheiros e lavatórios; |
||||
m) disponibilizar lixeiras com tampas e sacos plásticos em banheiros, convés e cozinha, recolhendo regularmente o lixo depositado nas mesmas, evitando o seu transbordamento; |
||||
MODICIDADE |
n) disponibilizar alimentação a bordo, gratuita ou onerosamente, para viagens com tempo de operação maior que 4 (quatro) horas; |
|||
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE |
o) disponibilizar coleta seletiva dentro da embarcação, com separação mínima entre recicláveis e orgânicos; |
|||
p) manter sinalização interna das orientações sobre a correta destinação do lixo a bordo; |
||||
SEGURANÇA |
q) portar documentos obrigatórios durante toda a operação; |
|||
r) disponibilizar ao menos rampa de acesso com balaustrada, removível ou não, e com dispositivo antiderrapante; |
||||
s) disponibilizar coletes e botes salva-vidas suficientes para a lotação máxima da embarcação, bem como manter sinalização interna de emergência em saídas e corredores; |
||||
t) manter a regularidade junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil (MB) e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas (Seguro DPEM); |
||||
ACESSIBILIDADE (GENERALIDADE) |
u) destinar área reservada e identificada para pessoas em cadeira de roda, conforme item 6.2.2 da NBR-ABNT 15450; |
|||
v) destinar sanitário acessível, conforme item 6.2.7 da NBR-ABNT 15450; |
||||
w) destinar camarote acessível, conforme item 6.2.9 e 6.2.10 da NBR-ABNT 15450. |