Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.835 (5)
ORIGEM : 5835 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.( S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF
REQTE.( S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADV.( A/ S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA (01448/A/DF, 183768/RJ, 20309/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.( A/ S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.( A/ S)( ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.( A/ S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.( A/ S)( ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINARAL DE POÁ
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM
ADV.( A/ S) : PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (052673/DF)
AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DOS PREFEITOS - FNP
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF
ADV.( A/ S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM
ADV.( A/ S) : DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA (4198/MT)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE ¿ ABRAMGE
ADV.( A/ S) : RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP)
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
AM. CURIAE. : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADV.( A/ S) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (140937/RJ)
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA
AM. CURIAE. : AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA
ADV.( A/ S) : UBIRATAN COSTÓDIO (000181240/SP)
AM. CURIAE. : ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ADV.( A/ S) : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (0320762/SP)
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE CAMPO BOM
PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE OSASCO
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE OSASCO
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG
ADV.( A/ S) : RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP)
ADV.( A/ S) : PAULO CAMARGO TEDESCO (234916/SP)
ADV.( A/ S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (208452/SP)
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE NITEROI
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NITEROI
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
AM. CURIAE. : UNIMED DO BRASIL ¿ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADV.( A/ S) : MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA (211945/SP)
ADV.( A/ S) : RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (366173/SP)
AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS ¿ OCB
ADV.( A/ S) : ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES (186635/SP)
ADV.( A/ S) : MARIANA MELATO ARAUJO (39682/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da Medida Cautelar deferida na Ação Direta 5.835 e julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator para extinguir, parcialmente, o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e divergia do Relator para julgar improcedentes os pedidos e declarar a constitucionalidade do art. 1º da LC n. 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC n. 175/2020, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araújo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e, por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araujo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dr. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
(DOU de 14.06.2023 – pág. 2 – Seção 1)