Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.835 (3)
ORIGEM : 5835 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.( S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF
REQTE.( S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADV.( A/ S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA (01448/A/DF, 183768/RJ, 20309/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.( A/ S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.( A/ S)( ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.( A/ S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.( A/ S)( ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINARAL DE POÁ
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM
ADV.( A/ S) : PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA (052673/DF)
AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DOS PREFEITOS - FNP
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF
ADV.( A/ S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS - AMM
ADV.( A/ S) : DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA (4198/MT)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE ¿ ABRAMGE
ADV.( A/ S) : RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP)
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
AM. CURIAE. : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
ADV.( A/ S) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (140937/RJ)
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA
AM. CURIAE. : AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA
ADV.( A/ S) : UBIRATAN COSTÓDIO (000181240/SP)
AM. CURIAE. : ANPV - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ADV.( A/ S) : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (0320762/SP)
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE CAMPO BOM
PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE OSASCO
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE OSASCO
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO - SINOG
ADV.( A/ S) : RENATA CORREIA CUBAS (31792/DF, 161901/RJ, 166251/SP)
ADV.( A/ S) : PAULO CAMARGO TEDESCO (234916/SP)
ADV.( A/ S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (208452/SP)
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE NITEROI
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NITEROI
AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
AM. CURIAE. : UNIMED DO BRASIL ¿ CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADV.( A/ S) : MARCIA APARECIDA MENDES MAFFRA ROCHA (211945/SP)
ADV.( A/ S) : RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (366173/SP)
AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS ¿ OCB
ADV.( A/ S) : ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES (186635/SP)
ADV.( A/ S) : MARIANA MELATO ARAUJO (39682/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; e (ii) confirmavam os efeitos da Medida Cautelar deferida na Ação Direta 5.835 e julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator para extinguir, parcialmente, o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da LC n. 116/2003, na redação conferida pela LC n. 157/2016, e divergia do Relator para julgar improcedentes os pedidos e declarar a constitucionalidade do art. 1º da LC n. 157/2016 e dos arts. 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da LC n. 175/2020, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araújo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, extinguiu parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e em relação ao art. 6º, § 3º, da Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, confirmou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e, por fim, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, a Dra. Mariana Melato Araujo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dr. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios - CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 157/2016. LEI COMPLEMENTAR 175/2020. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE DETERMINADOS SERVIÇOS.
MATERIALIDADE DO IMPOSTO ATENDIDA. INCONSTITUCIOALIDADE PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO. EFEITOS PRESERVADOS DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei Complementar 157/2016, na parte em que alterou o art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prevê a incidência do ISSQN no local do domicílio do tomador de serviços.
2. Superveniência da Lei Complementar 175/2020, presente a continuidade normativa. Aditamento da petição inicial.
3. Alegação de inconstitucionalidade formal por invasão de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Inexistência. Os dispositivos impugnados disciplinam matéria relacionada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária e sobre conflitos de competência em matéria tributária.
4. Alteração da norma para ser o imposto devido no local do domicílio do tomador, ainda que seja diverso daquele do estabelecimento prestador. Conexão entre o serviço prestado e o local onde está domiciliado o tomador, que é o sujeito destinatário da atividade. Existência de vinculação entre a realidade econômica subjacente à incidência tributária e o local do domicílio do tomador para os fins pretendidos. Atendimento à materialidade constitucional do ISSQN.
5. Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016. Medida Cautelar deferida por ausência de segurança jurídica. Superveniência da Lei Complementar 175/2020. Inexistência de avanço na densidade normativa, persistindo ausência de clareza na definição do domicílio do tomador de serviços. Para que o imposto seja devido no local do domicílio do tomador dos serviços é necessário que a alteração legislativa estabeleça, com exatidão, o seu conteúdo, sob pena de ensejar insegurança jurídica apta a provocar considerável conflito de competência e retrocesso nas relações ficais, mormente diante de um universo de mais de cinco mil municipalidades na federação brasileira.
6. Incompletude na definição do domicilio do tomador de serviço. Ausência de clareza e confiabilidade. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e por ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal.
7. Padrão unificado para as obrigações acessórias e Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). Normas gerais sobre obrigação tributária envolve as de cunho principal e as acessórias. Ausência de autonomia normativa, presente hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento.
8. Medida cautelar confirmada. Ações Diretas julgadas procedentes.
(DOU de 10.08.2023 – pág. 2 – Seção 1)