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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.710 (ADI) (DOU DE 29.11.2021)

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Atos do Poder Judiciário

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.710 (28)

ORIGEM : ADI - 4710 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARAÍBA

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

REQTE.( S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG

ADV.( A/ S) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (151285/RJ, 180315/SP)

INTDO.( A/ S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

INTDO.( A/ S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, in totum, da Lei 9.375/2011 do Estado da Paraíba, nos termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.375/2011 do Estado da Paraíba.

Obrigatoriedade das seguradores comunicarem, ao DETRAN/PB, os sinistros que forem considerados perda total. Legitimidade ativa ad causam. Confederação sindical.

Pertinência temática configurada. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União Federal para dispor sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). Lei criadora de atribuições a órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo local.

Reserva de iniciativa. Violação dos arts. 61, §1º, II, e, 84, VI, a, CF.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre registro, desmonte, comercialização de veículos e que imponham a prensa de veículos sinistrados, enquanto questões intimamente conectadas ao trânsito e sua segurança, afetos à competência legislativa privativa da União Federal (art. 22, XI, CF). Precedentes.

2. As regras inerentes ao processo legislativo, nos termos da jurisprudência desta Casa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes da Federação.

3. Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que consagra reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele constantes.

4. A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do Governador do Estado (arts. 61, § 1º, II, e, 84, VI, a, CF). Precedentes.

5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.

(DOU de 29.11.2021 - pág. 5 - Seção 1)