TJGO anula sentença que acolheu parcialmente pedidos do segurado após indeferir produção de provas pela seguradora

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, a unanimidade, que uma sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo segurado contra a seguradora, sob o fundamento de que esta não provou suas alegações, deveria ser cassada, já que o próprio Juiz havia indeferido a produção das provas requeridas pela ré. De acordo com o Tribunal, quando o dirigente processual indefere a produção da prova requerida pela parte e profere julgamento que lhe é desfavorável, com fundamento na ausência de provas, verifica-se afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A ação tinha por objeto o pagamento de indenização securitária complementar de seguro agrícola. O Escritório Santos Bevilaqua patrocinou a seguradora e atuaram no caso as advogadas Nathalia Schiatti e Gabriele Reis, da Equipe da Sócia Keila Manangão.

O segurado ajuizou a demanda por discordar do resultado da regulação do sinistro porque o cálculo da indenização desconsiderou parte da área segurada por se tratar de solo de segundo ano de plantio pós-pastagem, bem como porque o plantio ocorreu em desacordo com as diretrizes do Zoneamento Agrícola de Riscos Climáticos (ZARC), divulgadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), sendo esses riscos expressamente excluídos do contrato de seguro. A seguradora, citada para responder à demanda, apresentou defesa e requereu a realização das provas oral, pericial técnica e documental suplementar. Ao apreciar esse pedido, o Juiz entendeu que deveria inverter o ônus da prova, que originalmente era do segurado, para atribuí-lo à seguradora e, de forma absolutamente contraditória, indeferiu a produção de todas as provas por esta requeridas para julgar antecipadamente e acolher parcialmente os pedidos do segurado, o que fez com base no entendimento de que, com a inversão do ônus da prova, incumbia à seguradora a prova de fato extintivo ou modificativo do direito do segurado.

A seguradora apelou arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, já que a produção das provas requeridas lhe foi subtraída, impedindo que as conclusões alcançadas durante a regulação fossem confirmadas judicialmente. Argumentou, ainda, que o Juiz indeferiu a realização da perícia sob o fundamento de que a pretensão da seguradora de comprovar a adequação da vistoria e a lisura da regulação do sinistro poderia ter sido concretizada por outros meios probatórios, mas, paradoxalmente, também indeferiu a produção da prova oral. Além disso, a seguradora sustentou que as implicações negativas do cultivo da lavoura em área pós-pastagem e do descumprimento das diretrizes do ZARC só poderiam ser adequadamente demonstradas por meio de perícia técnica. Por fim, concluiu que a sentença de procedência parcial do pedido, fundada na ausência de comprovação dos argumentos da defesa, era incompatível com o indeferimento das provas que ela, seguradora, havia requerido.

Ao analisar a demanda, a Segunda Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do TJGO decidiu prover o recurso da seguradora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para propiciar à ré a produção das provas indeferidas. De acordo com o relator, Desembargador José Carlos Duarte, “mostra-se desarrazoada a postura do magistrado de suprimir da parte o direito à produção das provas e afastar seu pedido em razão da insuficiência delas”, enfatizando que “restou evidenciado o cerceamento alegado, pois o magistrado singular inverteu o ônus da prova, indeferiu a produção requerida pela seguradora e, posteriormente, julgou procedentes os pedidos iniciais justamente porque a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus”.

O indeferimento das provas requeridas pelas seguradoras, nas ações que envolvem a apuração de indenização securitária com amparo em seguros agrícolas, ocorre com considerável frequência. Tal medida, em regra, precede sentenças que julgam procedentes os pedidos dos segurados, no todo ou em parte, sob o argumento de que não houve comprovação, pela seguradora, da legitimidade de sua negativa ou, nos casos em que o sinistro tem cobertura, da adequação do valor de indenização apurado. Como bem pontuou o acórdão, a postura do magistrado de suprimir da seguradora o direito à produção das provas e, contraditoriamente, afastar a legitimidade das conclusões obtidas pela regulação do sinistro em razão da insuficiência delas, configura violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a qual deve ser afastada, proporcionando-se à seguradora o direito de produzir as provas pretendidas.

Confira-se aqui o conteúdo do acórdão.

Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 28.05.2024