STJ garante seguro de vida por suicídio durante início do contrato via prospective overruling

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Decisão é da 3ª turma

Se a jurisprudência muda, a nova orientação pode ser aplicada indiscriminadamente sobre os litígios surgidos durante a vigência do entendimento jurisprudencial anterior, especialmente os já submetidos ao Judiciário?

A controvérsia foi resolvida pela 3ª turma do STJ na última terça-feira, 10, em um caso de relatoria da ministra Nancy Andrighi que trata, na origem, de ação de cobrança de seguro de vida.

O esposo da beneficiária se suicidou e a seguradora negou o benefício pois o fato ocorreu nos dois primeiros anos de vigência do contrato. O juízo de 1º grau julgou procedente a demanda da autora, em sentença de 2014.

Já o TJ/PR proveu a apelação da seguradora em consonância com a nova orientação do STJ – que em 2015 fixou que o suicídio não é coberto se durante os dois primeiros anos de contrato do seguro. Em 2018, a Corte Superior inclusive consolidou o novo entendimento em súmula (610).

Segurança jurídica e estabilidade da jurisprudência

A ministra Nancy explicou que a teoria da prospective overruling (superação prospectiva da jurisprudência), de origem norte-americana, tem a finalidade de proteger a confiança dos jurisdicionados nas orientações da Corte.

O propósito maior é garantir a isonomia de ordem material – a partir da qual questões semelhantes devem receber respostas equivalentes, na medida de suas desigualdades – e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos.”

De acordo com o voto da relatora, a prevalência da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência impõe limites à superação da orientação jurisprudencial consolidada, “isto é, a fixação de uma nova tese vinculante acerca de determinada questão, em substituição à anterior”.  

Na hipótese, avaliou Nancy, a ação foi ajuizada tendo em vista a orientação vigente à época, do STF e do STJ, que garantia a cobertura do risco suicídio se não premeditado.

É inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ. O recurso adquire contornos mais graves na medida em que o fato em discussão é justamente a ocorrência de um suicídio, incidente sempre delicado que, além de ceifar a vida daquele que o comete, arrasta todos os seus entes queridos para um turbilhão de dúvidas, mágoas e tristezas pelo resto de suas vidas.”

Assim, considerando como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social, a ministra reconheceu no caso a aplicação do entendimento anterior da Corte, restabelecendo a sentença que assegurou o pagamento do benefício de R$ 200 mil. Os ministros Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro seguiram a relatora, ficando vencido o ministro Cueva.

O recurso especial foi trabalhado na Corte em parceria entre os advogados Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo e Pedro Henrique Costódio (Fenelon | Costódio Advocacia), com colaboração da banca Favetti Sociedade de Advogados.   

Processo: REsp 1.721.716

Fonte: Migalhas, em 13.12.2019