Plano é condenado a ressarcir idoso pela compra de remédio para câncer

Voltar

Por Eduardo Velozo Fuccia

É abusiva a recusa de operadora a fornecer a conveniado medicamento prescrito por médico habilitado e necessário a tratamento, com a alegação de que o remédio não consta do contrato entre as partes. A conclusão é do juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos (SP), e foi adotada para fundamentar a condenação da Bradesco Saúde a ressarcir um cliente em R$ 51.520,11 pela compra da substância enzalutamida, destinada a conter o avanço de câncer de próstata e o surgimento de metástase.

"Sempre que houver a indicação devidamente subscrita por médico habilitado, e em não sendo absurda e sem propósito a subministração do remédio, tem-se como necessário o uso do medicamento", destacou o julgador. Gonçalves observou que o plano de saúde não contestou o relatório do profissional responsável pelo tratamento do paciente, não havendo nos autos nada a afastar a necessidade e a adequação do remédio receitado ao autor da ação, que tem 77 anos e foi diagnosticado com câncer em 2013.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 04.04.2023