Não é competência do Juizado Especial julgar aumento de plano de saúde
Colegiado ponderou que a demanda exige produção de prova pericial, o que é incompatível com a lei 9.099/95
A 4ª turma do JEC de Salvador/BA reconheceu a incompetência para julgar caso em que abusividade de reajuste de plano de saúde empresarial coletivo é questionada por consumidor. O colegiado ponderou que a demanda exige produção de prova pericial, o que é incompatível com a lei 9.099/95.
Um beneficiário ingressou na Justiça contra a seguradora depois que a mensalidade de seu plano de saúde vinha sendo reajustada anualmente com percentuais superiores à ANS.
O juízo de primeiro grau determinou que a operadora procedesse com a aplicação do reajuste anual no percentual de 7,35% para o ano de 2019, sem a inserção do reajuste de sinistralidade, VCMH e reavaliação, com marco inicial desde agosto do ano de 2019.
Ao analisar recurso, a juíza Martha Cavalcanti Silva De Oliveira, pontuou que o reajuste em discussão se refere ao anual, que engloba a variação dos custos médicos e a sinistralidade.
Fonte: Migalhas, em 23.09.2021