Justiça determina que Geap autorize realização de cirurgia em beneficiário (TJAL)
Paciente deve passar por procedimento cirúrgico para corrigir fraturas vertebrais, no Hospital Arthur Ramos, com todos os materiais prescritos pelo médico que o atendeu
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou que a Fundação de Seguridade Social (Geap) autorizasse, custeasse e garantisse imediatamente o procedimento cirúrgico responsável por corrigir fraturas vertebrais em um beneficiário, no Hospital Arthur Ramos, com todos os materiais prescritos pelo médico que atendeu o paciente. A decisão, de relatoria do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, foi tomada durante sessão da última quarta-feira (24).
De acordo com o processo, o paciente iniciou com quadro de dor intensa e progressivamente incapacitante, envolvendo os segmentos torácico e lombar da coluna vertebral, após sofrer queda de pequena altura. O exame de imagem revelou fraturas múltiplas de coluna, em decorrência de osteoporose.
Com isso, foram solicitados procedimentos para biópsia vertebral e reforço da estrutura das vértebras através de um procedimento chamado de Cifoplastia, mas o plano de saúde não autorizou o kit necessário, liberando apenas a realização de outro método.
A Geap entrou com um recurso alegando que é um plano de autogestão, regido por legislação especial, e destinado à administração e concessão de benefício fomentado de acordo com a política de recursos humanos de cada órgão público patrocinador da Fundação, não podendo ser comparado a outros planos de saúde.
A operadora sustentou ainda que o paciente solicita a autorização de procedimento médico em relação ao qual não tem obrigação de cobrir, já que inexistiria previsão legal e contratual nesse sentido.
Para o relator do processo, o desembargador Fábio Bittencourt, mesmo que a modalidade do plano seja de autogestão e, que este apresente grandes diferenças se comparado a outras modalidades, ainda há relação de consumo entre a Fundação e o cliente.
“Ora, além de a GEAP oferecer um serviço, mediante o pagamento de um valor, e existir pessoas que dele usufruem como destinatárias finais, verifica-se que os seus usuários não estão na mesma posição que a parte agravante, estando sujeitos às condições contratuais impostas pelo plano por eles contratado”, comentou o desembargador.
Matéria referente ao processo nº 0804848-73.2017.8.02.0000
Fonte: TJAL, em 29.01.2018.